Prova testemunhal: capacidade, contradita, credibilidade e limites de valoração - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco
Aula de Direito Processual Penal (Meios de Prova em Espécie I: Testemunhas, Interrogatório, Confissão e Reconhecimento de Pessoas e Coisas): Prova testemunhal: capacidade, contradita, credibilidade e limites de valoração. Quem pode testemunhar e limites; compromisso e exceções (noções); contradita e impedimentos/suspeições (noções); depoimento indireto; risco de contaminação por mídia/memória; valoração motivada; contradições e técnica de inquirição; como resolver enunciados com testemunha 'ouvi dizer', com interesse no resultado e com versões conflitantes. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Prova testemunhal: capacidade, contradita, credibilidade e limites de valoração
1) Introdução: a importância da prova testemunhal no processo penal
A prova testemunhal é um dos meios de prova mais antigos e frequentes no processo penal. Consiste no relato de uma pessoa (testemunha) sobre fatos que presenciou ou que conhece, com o objetivo de auxiliar o juiz na formação de seu convencimento. Apesar de sua importância, a prova testemunhal é também um dos meios mais suscetíveis a falhas, como erros de memória, sugestões externas, interesses ocultos e depoimentos indiretos.
O Código de Processo Penal regula a prova testemunhal nos arts. 202 a 225, estabelecendo regras sobre quem pode testemunhar, o compromisso de dizer a verdade, as hipóteses de impedimento e suspeição, o procedimento de inquirição e os limites para valoração do depoimento.
2) Quem pode testemunhar? Capacidade e limites (art. 202 do CPP)
Art. 202 do CPP: "Toda pessoa poderá ser testemunha."
A regra é ampla: qualquer pessoa, em princípio, pode ser testemunha, independentemente de capacidade civil. O juiz deve avaliar, no caso concreto, a credibilidade do depoimento, considerando as circunstâncias pessoais da testemunha.
2.1 Pessoas com deficiência mental ou menores
A lei não exclui a possibilidade de pessoas com deficiência mental ou menores prestarem depoimento, mas elas são ouvidas sem o compromisso legal de dizer a verdade.
Art. 208 do CPP: "Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206."
Note-se que o art. 208 remete a dois outros dispositivos: o art. 203 (que institui o compromisso) e o art. 206 (que trata das pessoas que podem se recusar a depor por vínculo familiar com o acusado — ver item 3 abaixo). Não há qualquer remissão, na redação vigente, ao "art. 212, §2º"; trata-se de um erro recorrente em materiais desatualizados.
2.2 Pessoas obrigadas a preservar segredo (art. 207 do CPP)
Art. 207 do CPP: "São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho."
Exemplos: advogados, médicos, psicólogos, padres, jornalistas (quanto à fonte sigilosa). Se a pessoa for desobrigada pelo titular do segredo, poderá depor, mas não é obrigada a fazê-lo. O próprio juiz e o membro do Ministério Público que atuaram no caso também não podem servir como testemunhas no mesmo processo (arts. 252, II, e 258 do CPP).
3) Compromisso de dizer a verdade e as pessoas dispensadas (arts. 203 e 206 do CPP)
Art. 203 do CPP: "A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade."
A pessoa que está dispensada desse compromisso não está prevista no art. 204 (que trata, na verdade, da exigência de que o depoimento seja oral, vedando-se a leitura de texto escrito, embora se admita breve consulta a apontamentos). A dispensa do compromisso decorre, isto sim, do art. 206 do CPP:
Art. 206 do CPP: "A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias."
A jurisprudência mais recente do STJ estende esse rol, por analogia, ao companheiro em união estável e admite que parentes por afinidade (como a cunhada) também sejam ouvidos como informantes, sem compromisso, quando o vínculo familiar comprometeria a exigência de sinceridade:
STJ – REsp 2.053.233/MG: a relação de cunhada equipara-se à condição de informante, isenta do compromisso legal de dizer a verdade, de modo que a ausência de compromisso afasta a tipicidade do crime de falso testemunho mesmo que o termo de compromisso tenha sido formalizado por equívoco. (STJ, REsp 2.053.233/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, julgado em 27/02/2025, DJe 05/03/2025)
Essas pessoas são ouvidas como informantes (ou declarantes), sem o compromisso de dizer a verdade. Se mentirem, a jurisprudência majoritária do STJ entende que não respondem por falso testemunho (art. 342 do CP), por faltar o dever legal de veracidade que o tipo penal pressupõe — embora exista corrente doutrinária minoritária em sentido contrário.
Atenção a uma pegadinha comum: o ofendido (vítima) não é tecnicamente uma "testemunha" dispensada de compromisso — ele é ouvido em categoria própria, por meio das declarações do ofendido (art. 201 do CPP), distinta tanto do depoimento testemunhal quanto da figura do informante.
4) Contradita: impedimentos e suspeições (art. 214 do CPP)
Art. 214 do CPP: "Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não lhe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208."
A contradita é o mecanismo processual pelo qual as partes apontam vícios que afetam a credibilidade da testemunha, como:
Impedimento ou suspeição: relação de parentesco abrangida pelo art. 206, amizade íntima ou inimizade capital com qualquer das partes;
Interesse direto no resultado do processo;
Condenação anterior por falso testemunho;
Defeitos físicos ou mentais que comprometam a capacidade de percepção ou memória.
O próprio caput do art. 214 já estabelece o efeito prático da contradita: o juiz consigna a arguição e a resposta da testemunha nos autos, mas só exclui a testemunha ou deixa de tomar seu compromisso nas hipóteses dos arts. 207 e 208 — ou seja, segredo profissional, doença/deficiência mental, menoridade de 14 anos ou vínculo familiar do art. 206. Fora dessas hipóteses taxativas, a contradita não impede a oitiva; ela apenas registra circunstâncias que o juiz deverá considerar, de forma motivada, ao valorar o depoimento.
O art. 215 do CPP, por sua vez — diferentemente do que aparece em alguns materiais desatualizados —, não trata do procedimento de prova da contradita, mas sim de um dever do juiz na redação do termo de depoimento: "Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases."
5) Depoimento indireto (hearsay) – art. 209 do CPP
Art. 209 do CPP: "O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. §1º Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem. §2º Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa."
O depoimento indireto (também chamado de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) é aquele em que a testemunha não presenciou os fatos, mas ouviu falar sobre eles de terceiros. O §1º do art. 209 permite que o juiz determine a oitiva da pessoa a que a testemunha se referiu, mas isso não invalida o depoimento indireto — apenas reforça a necessidade de buscar a fonte primária.
Atenção (atualização legislativa relevante para concursos): com o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), o art. 3º-A do CPP consagrou expressamente o sistema acusatório e vedou ao juiz substituir a atuação probatória do Ministério Público. Parte da doutrina sustenta que essa norma reduziu o espaço de iniciativa probatória de ofício prevista no art. 209, especialmente quanto à determinação, pelo próprio juiz, de oitiva de testemunhas não arroladas pelas partes — tema sensível e ainda debatido na doutrina e na jurisprudência, que merece atenção em provas de concurso sobre o sistema acusatório.
Valoração do depoimento indireto: a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o testemunho de "ouvir dizer" não é suficiente, isoladamente, para fundamentar a condenação nem mesmo a decisão de pronúncia no Tribunal do Júri (cujo padrão probatório é mais baixo que o da condenação):
STJ – AREsp 2.290.314/SE (Informativo de Jurisprudência n. 776): o depoimento testemunhal indireto não possui a capacidade necessária para sustentar, por si só, uma acusação ou uma condenação, sendo imprescindível a presença de outros elementos probatórios substanciais que o corroborem. (STJ, AREsp 2.290.314-SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 23/05/2023, DJe 26/05/2023)
Exceção relevante (distinguishing) para concursos atuais: o STJ já admitiu, excepcionalmente, valorar testemunhos indiretos quando há prova de que o medo generalizado da comunidade — em razão do domínio de organizações criminosas/facções sobre o território — impediu, de fato, a oitiva de testemunhas oculares dos fatos. Trata-se de tema com forte conexão à recente Lei nº 15.358/2026 (Lei Antifacção) e à discussão sobre meios de prova em contextos de violência armada urbana.
6) Contradições e técnica de inquirição
6.1 Contradições no depoimento
As contradições podem ser:
Internas: dentro do mesmo depoimento, a testemunha se contradiz;
Externas: entre o depoimento e outras provas dos autos.
O juiz deve analisar as contradições e verificar se comprometem a credibilidade da testemunha ou se podem ser explicadas por lapso de memória, nervosismo, etc.
6.2 Técnica de inquirição (art. 212 do CPP)
Art. 212, caput, do CPP (redação dada pela Lei nº 11.690/2008): "As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida."
Parágrafo único: "Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição."
A reforma de 2008 substituiu o antigo sistema presidencialista (em que as perguntas das partes eram dirigidas ao juiz, que as repassava à testemunha) pelo sistema do cross-examination: as partes perguntam diretamente, e o juiz exerce papel complementar e subsidiário, restrito aos pontos não esclarecidos.
O STF reforçou essa leitura ao reconhecer que a função do juiz na colheita da prova testemunhal é completiva, não lhe cabendo dar início à inquirição:
STF – HC 187.035: o magistrado não pode ser protagonista na inquirição de testemunhas no processo penal; a redação do art. 212 do CPP deixa claro que a função do juiz nas oitivas é completiva e subsidiária. (STF, HC 187.035, 1ª Turma, julgado em abril de 2021)
Quanto às consequências da inobservância da ordem do art. 212, a jurisprudência do STJ é pacífica:
STJ – EDcl no AgRg no AREsp 2.596.509/SP: a inversão da ordem de inquirição das testemunhas pelo juiz constitui nulidade relativa, exigindo a demonstração de efetivo prejuízo para sua decretação. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.596.509/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 19/08/2025)
7) Valoração motivada da prova testemunhal
O juiz, ao valorar a prova testemunhal, deve:
Examinar a credibilidade da testemunha, considerando as circunstâncias apontadas em eventual contradita, a existência de interesse no resultado, a relação com as partes e os antecedentes;
Analisar a coerência interna do depoimento;
Confrontar o depoimento com as demais provas dos autos;
Enfrentar as contradições, explicando por que determinada versão foi acolhida.
Esse dever decorre do princípio do livre convencimento motivado (ou persuasão racional), consagrado no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 315, §2º, do CPP, segundo o qual o juiz tem ampla liberdade para apreciar os elementos de prova, desde que o faça de forma fundamentada — não vigorando mais, entre nós, o sistema de provas tarifadas. Não há, na livre apreciação, qualquer hierarquia apriorística entre os meios de prova: o depoimento testemunhal não vale, por si, menos do que a prova documental ou pericial.
Particularidade relevante em crimes sexuais: dada a frequente ausência de testemunhas presenciais e de vestígios materiais, a jurisprudência do STJ atribui à palavra da vítima valor probante especial, desde que coerente e, idealmente, em harmonia com os demais elementos dos autos:
STJ – AgRg no REsp 2.105.317/DF: o depoimento da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui valor probante especial, sobretudo quando corroborado por relatos de outras ofendidas que descrevem modus operandi semelhante; a ausência de testemunhas presenciais ou a falta de reação física enérgica da vítima não afasta, por si só, a configuração do crime. (STJ, AgRg no REsp 2.105.317/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 13/08/2024, DJe 16/08/2024)
STJ – HC 355.553/RO: nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da ofendida tem valor probante diferenciado. (STJ, HC 355.553/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 05/04/2017)
8) Número de testemunhas e preclusão
Art. 401, caput, do CPP: "Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa."
§1º: "Neste número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas." — ou seja, informantes (parentes do art. 206, doentes mentais, menores de 14 anos) e testemunhas referidas por outras testemunhas não entram no limite de oito.
§2º: "A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código."
No procedimento sumário, o limite é reduzido para até 5 testemunhas por parte (art. 532 do CPP); no Tribunal do Júri, durante o plenário, o limite também é de 5 (art. 422 do CPP). O rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado — na denúncia/queixa, pela acusação, e na resposta à acusação, pela defesa —, sob pena de preclusão, salvo justa causa ou tratando-se de testemunha referida.
9) Pegadinhas de prova
Toda pessoa pode testemunhar (art. 202), mas algumas são ouvidas sem compromisso por força do art. 206 (parentes do acusado) — não do art. 204, que trata da oralidade do depoimento.
Contradita (art. 214): não impede, em regra, a oitiva da testemunha; só leva à exclusão ou à dispensa do compromisso nas hipóteses específicas dos arts. 207 e 208.
Depoimento indireto (hearsay): tem valor probatório relativo; não pode, isoladamente, fundamentar condenação ou pronúncia, salvo a exceção excepcional ligada ao medo da comunidade em contextos de domínio territorial por organizações criminosas.
Compromisso de dizer a verdade: é a regra (art. 203). Exceção: pessoas do rol do art. 206 e o ofendido, que é ouvido em categoria própria (art. 201), não como testemunha.
Inquirição (art. 212): as partes perguntam diretamente; o juiz só complementa, ao final, sobre pontos não esclarecidos — a inversão dessa ordem gera nulidade relativa, dependente de prejuízo demonstrado.
Número de testemunhas: até 8 por parte no rito ordinário (5 no sumário); testemunhas sem compromisso e referidas não entram nessa conta.
Valoração motivada: o juiz deve fundamentar por que acolhe ou rejeita determinado depoimento, sem hierarquia apriorística entre meios de prova.
10) Jurisprudência relevante (com dados completos)
| Tema | Referência | Tribunal/Relator |
|---|---|---|
| Cônjuge/parente informante | REsp 2.053.233/MG | STJ, Min. Daniela Teixeira, 5ª T., j. 27/02/2025 |
| Depoimento indireto insuficiente | AREsp 2.290.314-SE (Inf. 776) | STJ, Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., j. 23/05/2023 |
| Juiz não pode ser protagonista na inquirição | HC 187.035 | STF, 1ª T., j. abril/2021 |
| Inversão do art. 212 gera nulidade relativa | EDcl no AgRg no AREsp 2.596.509/SP | STJ, Min. Ribeiro Dantas, j. 19/08/2025 |
| Valor probante especial da palavra da vítima | AgRg no REsp 2.105.317/DF | STJ, Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., j. 13/08/2024 |
| Valor probante diferenciado em crimes sexuais | HC 355.553/RO | STJ, Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 05/04/2017 |
11) Método de resolução em prova
Identifique a testemunha: é parente do art. 206? É o ofendido (art. 201)? Tem interesse na causa?
Verifique se há causa de impedimento ou suspeição: a parte contraditou? O juiz considerou na valoração, ou se trata de hipótese de exclusão dos arts. 207/208?
Analise o tipo de depoimento: direto ou indireto (hearsay)? Se indireto, há corroboração por outras provas, ou se trata da exceção ligada ao domínio territorial por facção?
Verifique a técnica de inquirição: as partes formularam as perguntas diretamente? O juiz só complementou ao final? Houve inversão da ordem — e, se sim, houve demonstração de prejuízo?
Avalie a credibilidade: há contradições internas ou externas? Coerência com as demais provas?
Aplique a jurisprudência atual: depoimento indireto não basta isoladamente; parente do art. 206 não presta compromisso; palavra da vítima tem valor probante especial em crimes sexuais, mas idealmente corroborada.
12) Quadro-resumo
| Aspecto | Regra | Fundamento legal |
|---|---|---|
| Capacidade | Toda pessoa pode testemunhar | Art. 202 do CPP |
| Compromisso | Regra: prestam compromisso | Art. 203 do CPP |
| Dispensa do compromisso | Parentes do acusado do rol legal | Art. 206 do CPP |
| Vedação a deferir compromisso | Doentes/deficientes mentais, menores de 14, pessoas do art. 206 | Art. 208 do CPP |
| Proibição de depor | Pessoas obrigadas a guardar segredo | Art. 207 do CPP |
| Contradita | Impugnação da credibilidade; exclusão só nos casos dos arts. 207/208 | Art. 214 do CPP |
| Depoimento indireto | Valor probatório relativo | Art. 209 do CPP |
| Inquirição | Direta pelas partes; juiz complementa ao final | Art. 212, caput e parágrafo único, do CPP |
| Número de testemunhas | Até 8 por parte (rito ordinário) | Art. 401, caput e §§1º-2º, do CPP |
| Valoração | Motivada, sem hierarquia entre provas | Art. 93, IX, CF; art. 315, §2º, CPP |
13) Síntese para revisão
A prova testemunhal é regida pelos arts. 202 a 225 do CPP.
Toda pessoa pode testemunhar, mas os parentes listados no art. 206 são ouvidos sem compromisso, como informantes — e não por força do art. 204, que trata apenas da oralidade do depoimento.
A contradita (art. 214) é o meio de impugnar a credibilidade da testemunha; só leva à exclusão dela nas hipóteses taxativas dos arts. 207 e 208.
O depoimento indireto (hearsay) tem valor probatório relativo e não pode, isoladamente, fundamentar condenação ou pronúncia, salvo a exceção ligada ao medo gerado por organizações criminosas.
A inquirição é feita diretamente pelas partes (art. 212), cabendo ao juiz apenas complementar; a inversão dessa ordem gera nulidade relativa.
O juiz deve valorar a prova testemunhal de forma motivada, sem hierarquia apriorística entre os meios de prova.
O ofendido não é tecnicamente testemunha: é ouvido em categoria própria (art. 201), e sua palavra tem valor probante especial em crimes sexuais.
O número de testemunhas é de até 8 por parte no rito ordinário (5 no sumário), não se computando as descompromissadas e as referidas.
Exercícios:
Em uma ação penal, o advogado do réu é arrolado como testemunha pela acusação para depor sobre fatos relacionados a uma conversa confidencial que teve com seu cliente durante o exercício da profissão. Intimado, o advogado comparece em juízo e, indagado, recusa-se a depor, invocando o sigilo profissional. O juiz, então, determina sua condução coercitiva e, em caso de nova recusa, a aplicação de multa por desobediência. Considerando o disposto no art. 207 do CPP, assinale a alternativa correta.
Em uma ação penal, o juiz determina a oitiva de uma testemunha que é irmã do acusado. Antes do depoimento, o juiz a adverte sobre o compromisso de dizer a verdade. A testemunha presta compromisso e depõe. Posteriormente, a defesa argui a nulidade do depoimento, alegando que a testemunha deveria ter sido ouvida como informante, sem compromisso. Considerando o art. 204 do CPP, assinale a alternativa correta.
Em um processo criminal por roubo qualificado, a única prova produzida durante a instrução judicial quanto à autoria foi o depoimento de dois policiais civis que afirmaram ter "ouvido dizer" de populares, no local do crime, que o acusado seria o autor dos fatos. Nenhuma das supostas testemunhas presenciais foi arrolada ou ouvida. Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o "hearsay testimony", o magistrado deve:
Um advogado é arrolado como testemunha pela acusação para depor sobre fatos criminosos que lhe foram revelados por um antigo cliente durante uma consulta jurídica, visando o ajuizamento de uma ação civil. O cliente já faleceu e não deixou orientações sobre o sigilo. De acordo com o Art. 207 do Código de Processo Penal e o Estatuto da OAB, o advogado:
Considere que a principal testemunha de defesa em um caso de lesão corporal seja a atual companheira do réu, que convive com ele em união estável há cinco anos. Ao iniciar a inquirição, o magistrado deve adotar o seguinte procedimento quanto ao compromisso de dizer a verdade:
Na audiência de instrução e julgamento, o magistrado inicia a colheita da prova testemunhal formulando perguntas sobre o mérito antes de abrir a palavra para as partes. A defesa insurge-se, alegando violação ao sistema acusatório e ao procedimento de inquirição direta. Sobre essa situação, de acordo com o Art. 212 do CPP e a jurisprudência do STJ:
De acordo com as normas de capacidade e compromisso no depoimento testemunhal (Art. 208 do CPP), quais pessoas, por presunção legal de imaturidade ou condição psíquica, são ouvidas sem a prestação do compromisso de dizer a verdade?
O mecanismo processual da "Contradita" serve para afastar a credibilidade de uma testemunha antes que ela comece a depor. Segundo o Art. 214 do CPP, qual é o momento processual adequado para a sua arguição?
No procedimento comum ordinário, as partes possuem limites quanto ao número de testemunhas que podem arrolar. Qual é o limite máximo estabelecido pelo Art. 401 do CPP e como se resolve a omissão do rol na defesa prévia?
Sobre a oitiva do ofendido (vítima) no processo penal, nos termos do Art. 201 do CPP, é correto afirmar que sua natureza jurídica e obrigações diferem da testemunha comum porque:
Sobre o momento processual para arguição de contradita contra testemunha, assinale a alternativa correta, nos termos do art. 214 do CPP.
Durante a instrução de um processo por crime de homicídio, a defesa arrola uma testemunha que é amiga íntima do réu. O Ministério Público, antes do início da inquirição, contradita a testemunha, alegando sua parcialidade. O juiz, acolhendo a contradita, determina que a testemunha não seja ouvida. A defesa recorre, alegando cerceamento. Considerando o disposto no art. 214 do CPP, assinale a alternativa correta.
Em um processo por crime de roubo, a única testemunha de acusação é uma pessoa que não presenciou o fato, mas afirma que ouviu o vizinho contar que viu o réu cometendo o crime. O juiz, ao final, condena o réu fundamentando-se exclusivamente nesse depoimento. Considerando a jurisprudência do STJ sobre o valor probatório do depoimento indireto (hearsay), assinale a alternativa correta.
Em um processo por crime de estupro, a única prova contra o réu é o depoimento da vítima, prestado em juízo de forma coerente, detalhada e sem indícios de falsa acusação. O réu, em sua defesa, nega os fatos, mas não apresenta nenhuma prova que contradiga a versão da vítima. O juiz, ao final, condena o réu. Considerando a jurisprudência do STJ sobre o valor probatório da palavra da vítima em crimes sexuais, assinale a alternativa correta.
Em um processo, uma testemunha, que é advogado, é intimada a depor sobre fatos que envolvem seu cliente em outra causa, mas que não estão protegidos por sigilo profissional (por exemplo, uma conversa pública). O advogado recusa-se a depor, invocando genericamente o sigilo profissional. O juiz, então, aplica-lhe multa por desobediência. Considerando o art. 207 do CPP e a extensão do sigilo profissional, assinale a alternativa correta.
Em uma audiência de instrução, o defensor do réu formula perguntas à testemunha de acusação. O juiz, considerando que as perguntas já haviam sido respondidas anteriormente, indefere algumas delas, afirmando: "Indefiro as perguntas por serem repetitivas, conforme art. 212 do CPP." A defesa alega cerceamento de defesa. Considerando o disposto no art. 212 do CPP e a jurisprudência, assinale a alternativa correta.
A inobservância da ordem de inquirição das testemunhas estabelecida no art. 212 do Código de Processo Penal, com a formulação de perguntas iniciais pelo magistrado, configura hipótese de nulidade relativa, cuja decretação depende da demonstração de efetivo prejuízo pela parte prejudicada.
A relação de cunhada equipara-se à condição de informante, isenta do compromisso legal de dizer a verdade, de modo que a ausência de compromisso afasta a tipicidade do crime de falso testemunho mesmo que o termo de compromisso tenha sido formalizado por equívoco.
O caput do art. 214 do Código de Processo Penal estabelece que, se acolhida a contradita por suspeição fundada em amizade íntima, o juiz deve necessariamente excluir a testemunha ou deixar de tomar seu compromisso legal.
Embora o depoimento testemunhal indireto (hearsay) não seja suficiente, por si só, para fundamentar a pronúncia no Tribunal do Júri, admite-se excepcionalmente sua valoração quando demonstrado que o medo generalizado decorrente do domínio territorial por organizações criminosas impediu a oitiva de testemunhas oculares.
O ofendido (vítima) é qualificado juridicamente como uma subespécie de testemunha descompromissada e, por essa razão, as declarações por ele prestadas submetem-se ao mesmo regime jurídico dos informantes previstos no art. 206 do Código de Processo Penal.
Nos crimes contra a dignidade sexual, o depoimento da vítima possui valor probante especial, o qual é robustecido quando corroborado por relatos de outras ofendidas que descrevam modus operandi semelhante, não afastando a configuração do delito a ausência de vestígios materiais ou de reação física enérgica.
No procedimento ordinário, cada parte poderá arrolar até 8 testemunhas, computando-se expressamente nesse limite legal aquelas que não prestam compromisso (informantes) e as testemunhas referidas, em observância à garantia da ampla defesa.
As pessoas obrigadas a guardar segredo em razão de função, ministério, ofício ou profissão são proibidas de depor, de modo que, mesmo se forem desobrigadas pela parte interessada, estarão legalmente compelidas pelo juízo a prestar o depoimento sob pena de desobediência.
Conforme a dinâmica do sistema acusatório e o regime de inquirição direta (cross-examination), a função do magistrado na colheita da prova testemunhal possui caráter marcadamente completivo e subsidiário, sendo-lhe vedado assumir o protagonismo da instrução mediante o início das perguntas à testemunha.
A dispensa do compromisso de dizer a verdade deferida aos doentes e deficientes mentais, bem como aos menores de 14 anos, encontra-se fundamentada no art. 204 do Código de Processo Penal, dispositivo que regula as exceções ao dever de veracidade testemunhal.