Prova pericial e corpo de delito: quando é indispensável, limites e valoração - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco
Aula de Direito Processual Penal (Meios de Prova em Espécie II: Prova Pericial, Documental, Busca e Apreensão, Interceptações e Prova Digital): Prova pericial e corpo de delito: quando é indispensável, limites e valoração. Corpo de delito (CPP, art. 158 e ss.) e exigência em crimes com vestígios; diferença entre exame direto e indireto (noções); laudo pericial, quesitos e assistente técnico (noções); nulidades por ausência de exame quando possível; contradições periciais e complementação; valoração motivada e confronto com prova oral; enunciados difíceis com vestígios desaparecidos e prova indireta. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Perícia e corpo de delito: quando é indispensável, limites e valoração
1) Introdução: a importância da prova pericial no processo penal
A prova pericial é um dos meios de prova mais relevantes no processo penal, especialmente nos crimes que deixam vestígios. Por meio dela, busca-se a constatação técnica de fatos que dependem de conhecimento especializado, como a natureza de uma substância, a causa de uma morte, a autenticidade de um documento, entre outros.
O Código de Processo Penal dedica os arts. 158 a 184 (Capítulo II do Título VII) à disciplina da prova pericial, estabelecendo regras sobre a obrigatoriedade do exame de corpo de delito, a forma de realização das perícias, a elaboração do laudo, a atuação de assistentes técnicos e a valoração da prova pericial pelo juiz. Os arts. 158-A a 158-F, inseridos pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), disciplinam a cadeia de custódia dos vestígios — tema tratado em aula específica, mas que integra o mesmo capítulo.
2) Corpo de delito: conceito e obrigatoriedade (art. 158 do CPP)
*Art. 158, caput, do CPP: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado."
Parágrafo único (incluído pela Lei nº 13.721/2018): "Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I – violência doméstica e familiar contra mulher;
II – violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência."
Esse parágrafo único é frequentemente cobrado em provas e costuma ser esquecido nos resumos: a lei não apenas torna o exame indispensável, como impõe prioridade procedimental na sua realização quando a vítima pertencer a esses grupos.
O exame de corpo de delito é a perícia realizada sobre os vestígios deixados pela infração penal. Trata-se de prova indispensável nos crimes que deixam vestígios (crimes materiais), não podendo ser suprida pela confissão do acusado ou por qualquer outra prova, salvo nas hipóteses de exame indireto.
Fundamento: a materialidade do crime deve ser comprovada de forma objetiva e técnica, evitando-se que a palavra do acusado ou de testemunhas seja suficiente para demonstrar a existência do fato criminoso quando há vestígios materiais.
Exemplos de crimes que deixam vestígios: homicídio (exame cadavérico), lesão corporal (exame de lesões), furto com arrombamento (exame do local), tráfico de drogas (exame da substância), estelionato (exame de documentos falsificados).
3) Exame de corpo de delito direto e indireto
3.1 Exame direto
O exame direto é aquele realizado diretamente sobre os vestígios, pelo perito oficial. Exige-se que o perito tenha acesso ao material a ser examinado (corpo da vítima, objeto do crime, local dos fatos etc.).
Art. 159, caput, do CPP: "O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior."
§ 1º – Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
§ 2º – Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
3.2 Exame indireto (art. 167 do CPP)
Art. 167 do CPP: "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."
O exame indireto é admitido quando os vestígios desaparecem, tornando impossível a realização do exame direto. Nessa hipótese, a prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito.
Requisitos para o exame indireto:
Impossibilidade de realização do exame direto (vestígios desaparecidos).
Existência de prova testemunhal idônea, robusta e coerente, que demonstre a materialidade do crime — a doutrina e a jurisprudência rejeitam que meras presunções substituam a perícia.
Exemplo histórico amplamente discutido na doutrina: o caso "Bruno/Eliza Samudio", em que o corpo da vítima nunca foi localizado, mas a condenação se apoiou em conjunto robusto de provas testemunhais e indiciárias (manchas de sangue, geolocalização, depoimentos coerentes). O caso é frequentemente contraposto ao episódio histórico dos "Irmãos Naves" (Araguari-MG, 1937), em que dois irmãos foram condenados por uma morte que não existiu — a "vítima" reapareceu viva quinze anos depois —, ilustrando o risco do exame indireto malconduzido e a razão pela qual a lei exige rigor na prova testemunhal substitutiva.
3.3 Exame indireto x exame direto
| Aspecto | Exame direto | Exame indireto |
|---------|--------------|----------------|
| Objeto | Vestígios existentes | Vestígios desaparecidos |
| Meio de prova | Perícia sobre os vestígios | Prova testemunhal, documental etc. |
| Previsão legal | Art. 158 c/c art. 159 | Art. 167 |
| Necessidade | Indispensável, se possível | Excepcional, quando impossível o exame direto |
4) Exame complementar nas lesões corporais (art. 168)
Tema de altíssima incidência em provas de carreiras policiais e jurídicas: quando o primeiro exame pericial de lesão corporal for incompleto, a autoridade policial ou judiciária determinará exame complementar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido, do acusado ou de seu defensor (art. 168, caput).
§ 1º: no exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito anterior, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
§ 2º: se o exame tiver por fim precisar a classificação da lesão grave por incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias (art. 129, § 1º, I, do Código Penal), deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
§ 3º: a falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
A combinação entre o prazo de 30 dias do art. 168, § 2º, e a classificação da lesão corporal grave no Código Penal é um clássico ponto de interseção entre processo penal e direito penal material, muito explorado em questões de múltipla escolha.
5) Laudo pericial, quesitos e assistente técnico
5.1 Laudo pericial (art. 160 do CPP)
Art. 160, caput: "Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados."
Parágrafo único: o laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 (dez) dias, podendo esse prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.
O laudo deve ser:
Minudente: descrever detalhadamente o que foi examinado.
Fundamentado: expor as razões técnicas que levaram às conclusões.
Objetivo: responder aos quesitos formulados pelas partes.
5.2 Quesitos, assistente técnico e participação das partes (art. 159, §§ 3º a 7º)
A Lei nº 11.690/2008 reformou o art. 159 e introduziu de forma sistemática a figura do assistente técnico no processo penal — profissional de confiança da parte (acusação ou defesa) que pode apresentar pareceres técnicos sobre o laudo oficial.
§ 3º: são facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico.
§ 4º: o assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas dessa decisão — ou seja, sua atuação é necessariamente posterior à perícia oficial, e não concomitante a ela.
§ 5º: durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (I) requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 dias, podendo as respostas vir em laudo complementar; (II) indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.
§ 6º: havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado, no ambiente do órgão oficial e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível sua conservação.
§ 7º: tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, pode-se designar mais de um perito oficial, e a parte pode indicar mais de um assistente técnico.
Importante: o assistente técnico não substitui o perito oficial; sua função é auxiliar a parte na compreensão e eventual impugnação do laudo oficial, e sua intervenção é estruturalmente posterior à perícia, traço que revela o caráter ainda inquisitivo dessa fase.
6) Nulidades por ausência de exame de corpo de delito
A ausência do exame de corpo de delito, quando possível, pode gerar nulidade do processo (art. 564, III, "b", do CPP), por violação ao art. 158. A consequência depende do caso concreto:
Se o exame era possível e não foi realizado: a falta de comprovação técnica da materialidade pode impedir a condenação, levando à absolvição por insuficiência de prova quanto à materialidade — ou à anulação do processo para realização da perícia, se ainda possível.
Se o exame não era possível (vestígios desaparecidos): aplica-se o art. 167, admitindo-se a prova testemunhal idônea para suprir a falta.
Exceção: nos crimes de ação penal privada, a falta de exame pode ser suprida por outros meios, observado o art. 19 do CPP, desde que não haja prejuízo à defesa (art. 183 do CPP).
7) Contradições periciais e complementação
7.1 Contradições entre laudos
Quando há divergência entre peritos no mesmo exame, o art. 180 do CPP determina que sejam consignadas no auto as declarações de cada um, ou que cada perito redija separadamente seu laudo; havendo divergência, a autoridade nomeará um terceiro perito, e, se este também divergir de ambos, poderá determinar novo exame por outros peritos.
Diante de laudos conflitantes nos autos, cabe ao juiz, no exercício do livre convencimento motivado, analisar a fundamentação de cada um, a qualificação dos peritos e a metodologia empregada, fundamentando expressamente a escolha de um laudo em detrimento de outro.
7.2 Complementação e correção do laudo (art. 181 do CPP)
Art. 181, caput: "No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo."
Parágrafo único: a autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.
A complementação é cabível quando o laudo for obscuro, incompleto ou contraditório, e se distingue do mecanismo do art. 159, § 5º, I (oitiva dos peritos em juízo para esclarecimentos, com prazo mínimo de 10 dias de antecedência), que opera já na fase processual judicial.
8) Valoração da prova pericial e confronto com prova oral
8.1 Prova pericial não é absoluta
A prova pericial não tem primazia absoluta sobre as demais provas. O juiz pode formar sua convicção com base em outros elementos, desde que fundamentadamente.
Art. 182 do CPP: "O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte."
Esse dispositivo é a base normativa do sistema do livre convencimento motivado (art. 155 do CPP) aplicado especificamente à prova técnica: nenhuma prova goza, em abstrato, de valor hierarquicamente superior, cabendo ao juiz sopesar o laudo pericial diante do conjunto probatório, com fundamentação idônea para eventual rejeição.
8.2 Confronto com prova oral
Em caso de conflito entre a prova pericial e a prova oral (depoimentos de testemunhas, confissão etc.), o juiz deve analisar a credibilidade de cada prova, verificar se a prova oral é coerente e harmônica com outros elementos, e explicar por que optou por uma versão em detrimento da outra.
Exemplo: laudo pericial atesta que as lesões na vítima são incompatíveis com a versão do acusado (que alegou legítima defesa), mas testemunhas afirmam o contrário. O juiz deve confrontar as provas e justificar sua conclusão, podendo, fundamentadamente, afastar as conclusões técnicas do laudo se houver provas robustas em sentido diverso — sempre nos limites do art. 182.
9) Exemplos práticos e enunciados difíceis
9.1 Lesão corporal com vestígios desaparecidos
Caso: a vítima procurou a delegacia dias após a agressão, quando as lesões já haviam cicatrizado. O acusado negou a autoria.
Análise: como os vestígios desapareceram, aplica-se o art. 167. A materialidade pode ser comprovada por prova testemunhal idônea (depoimento da vítima, de testemunhas, prontuário médico), mas a palavra isolada da vítima pode não bastar se houver dúvida razoável quanto à coerência do relato.
9.2 Homicídio sem localização do corpo
Caso: o corpo da vítima nunca foi encontrado, mas há testemunhas que viram a discussão e ouviram disparos, além de manchas de sangue no local.
Análise: a materialidade pode ser comprovada por prova testemunhal e periférica (perícia no local, exames de sangue), nos termos do art. 167, exigindo-se conjunto probatório robusto, coerente e convergente — não bastando indícios isolados, sob pena de repetir o erro judicial histórico dos "Irmãos Naves".
9.3 Tráfico de drogas sem laudo definitivo
Caso: o réu foi preso com substância aparentando ser droga. Foi produzido apenas o laudo de constatação preliminar (art. 50, § 1º, da Lei nº 11.343/2006), sem que o laudo definitivo de toxicologia fosse juntado antes da sentença.
Análise: a ausência do laudo toxicológico definitivo, especialmente quanto à natureza e à quantidade exata da substância, compromete a comprovação técnica da materialidade do tráfico, podendo ensejar absolvição por insuficiência de prova caso não haja outros elementos robustos que supram a falta (o que, dada a natureza eminentemente técnica da identificação da substância entorpecente, é hipótese excepcional).
10) Pegadinhas de prova
Indispensabilidade do exame de corpo de delito: nos crimes que deixam vestígios, o exame é indispensável (art. 158, caput). A confissão não o supre.
Prioridade procedimental: nos crimes envolvendo violência doméstica/familiar contra mulher e violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência, o exame de corpo de delito tem prioridade de realização (art. 158, parágrafo único).
Exame indireto (art. 167): quando os vestígios desaparecem, a prova testemunhal idônea pode suprir a falta do exame.
Exame complementar em lesão corporal (art. 168): cabe quando o primeiro exame foi incompleto; se voltado à classificação da lesão grave por incapacidade superior a 30 dias, deve ser feito logo após esse prazo.
Laudo pericial: deve ser minudente e responder aos quesitos; prazo de 10 dias para elaboração (art. 160, parágrafo único).
Assistente técnico: pode ser indicado pelas partes, mas atua somente após a conclusão da perícia oficial (art. 159, § 4º), e não a substitui.
Valoração da perícia: o juiz não está adstrito ao laudo (art. 182). Pode rejeitá-lo fundamentadamente.
Contradições periciais: o juiz deve analisar e justificar sua escolha; a autoridade judiciária pode determinar complementação ou esclarecimento do laudo (art. 181).
Nulidade por ausência de perícia: se o exame era possível e não foi realizado, há falta de prova técnica da materialidade, podendo levar à absolvição.
Crimes de ação penal privada: a falta de exame pode ser suprida por outros meios, desde que não haja prejuízo (art. 183).
11) Método de resolução em prova
Identifique se o crime deixa vestígios. Se sim, o exame de corpo de delito é indispensável (art. 158).
Verifique se a vítima pertence a grupo de prioridade (violência doméstica, criança, idoso, pessoa com deficiência) — pode ser ponto de pegadinha sobre o parágrafo único do art. 158.
Verifique se o exame foi realizado. Se não foi, e era possível, há falta de prova da materialidade, podendo levar à absolvição.
Se os vestígios desapareceram, aplique o art. 167: a prova testemunhal idônea pode suprir a falta do exame.
Se o laudo pericial foi produzido, analise: foi elaborado por perito oficial ou por pessoas idôneas (art. 159)? É minucioso e responde aos quesitos (art. 160)? Há contradições com outras provas?
Se houver contradições, verifique se o juiz fundamentou sua escolha (art. 182) e se cabia complementação (art. 181).
Se houver dúvida insuperável sobre a materialidade, a absolvição se impõe (in dubio pro reo).
12) Quadro-resumo
| Aspecto | Regra | Fundamento legal |
|---------|-------|------------------|
| Exame de corpo de delito | Indispensável nos crimes que deixam vestígios | Art. 158, caput |
| Prioridade do exame | Violência doméstica/familiar e contra vulneráveis | Art. 158, par. único |
| Exame direto | Realizado por perito oficial sobre os vestígios | Art. 159, caput |
| Exame indireto | Quando os vestígios desaparecem, prova testemunhal supre | Art. 167 |
| Exame complementar (lesão corporal) | Cabe se o primeiro exame foi incompleto; 30 dias para classificação de lesão grave | Art. 168 |
| Laudo pericial | Minudente, responde aos quesitos; prazo de 10 dias | Art. 160 |
| Assistente técnico | Indicado pelas partes; atua após a perícia oficial | Art. 159, §§ 3º-7º |
| Valoração da perícia | Juiz não está adstrito ao laudo | Art. 182 |
| Complementação/correção do laudo | Cabível se houver omissão, obscuridade ou contradição | Art. 181 |
13) Síntese para revisão
O exame de corpo de delito é indispensável nos crimes que deixam vestígios (art. 158, caput*), não podendo ser suprido pela confissão; há prioridade procedimental em casos de violência doméstica e contra vulneráveis (parágrafo único).
O exame direto é realizado por perito oficial sobre os vestígios existentes; o exame indireto (art. 167) é admitido quando os vestígios desaparecem.
O exame complementar (art. 168) tem papel central nas lesões corporais, especialmente quanto à classificação da lesão grave após 30 dias.
O laudo pericial deve ser minudente, responder aos quesitos e ser produzido em até 10 dias (art. 160).
O assistente técnico pode ser indicado pelas partes, mas só atua após a conclusão da perícia oficial (art. 159, §§ 3º-7º).
O juiz não está adstrito ao laudo (art. 182), podendo rejeitá-lo fundamentadamente com base em outras provas; o laudo pode ser corrigido, complementado ou esclarecido (art. 181).
A ausência do exame, quando possível, implica falta de prova da materialidade, podendo ensejar absolvição.
Exercícios:
Em uma comarca do interior que não possui perito oficial concursado, o Delegado de Polícia necessita realizar um exame de corpo de delito em uma vítima de agressão. De acordo com o Art. 159, § 1º, do CPP, o procedimento correto é:
O Código de Processo Penal estabelece que os peritos devem descrever minuciosamente o que examinarem e responder aos quesitos formulados. Sobre a fundamentação do laudo pericial, é tecnicamente correto afirmar que:
Em um processo por crime de homicídio qualificado, o laudo de exame cadavérico não foi realizado, uma vez que o corpo da vítima foi cremado pela família antes da chegada da perícia. A acusação sustenta a materialidade com base no depoimento de três testemunhas oculares que presenciaram os disparos e o óbito imediato. Diante dessa situação, à luz do Art. 167 do CPP, a prova da materialidade é:
Um réu é acusado de tráfico de drogas. Durante a instrução, verifica-se que nos autos consta apenas o laudo de constatação provisória da substância, não tendo sido elaborado o laudo pericial definitivo até o momento da sentença. O Ministério Público pugna pela condenação alegando que o réu confessou ser o dono da droga. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ (EREsp 1.544.057/RJ), o magistrado deve:
O Artigo 158 do Código de Processo Penal estabelece uma proibição expressa quanto ao suprimento da falta do exame de corpo de delito. De acordo com o referido dispositivo, a falta do exame nos crimes que deixam vestígios NÃO pode ser suprida pela:
Considere que em um crime de estelionato cometido por meio de falsificação de assinatura, o perito oficial tenha concluído pela autenticidade do documento. Entretanto, a vítima apresenta três testemunhas que viram o réu falsificando o papel e um vídeo de segurança confirmando a ação. O juiz decide rejeitar o laudo e condenar o réu. Essa conduta judicial é:
No procedimento de perícia criminal, as partes possuem o direito de indicar um profissional de sua confiança para acompanhar e analisar o trabalho do perito oficial. De acordo com o Art. 159, § 3º, do CPP, esse profissional é denominado:
Em uma ação penal por crime de lesão corporal leve, a vítima procurou a delegacia uma semana após a agressão. As lesões já estavam completamente cicatrizadas, não sendo possível a realização de exame de corpo de delito. A denúncia foi oferecida com base exclusivamente no depoimento da vítima, que narrou a agressão de forma genérica e contraditória, e de uma testemunha que afirmou ter ouvido a vítima relatar o ocorrido. O juiz condenou o réu. Considerando o art. 167 do CPP e a necessidade de prova robusta, assinale a alternativa correta.
Em uma ação penal por tráfico de drogas, o Ministério Público ofereceu denúncia com base em auto de prisão em flagrante e em laudo de constatação provisório da substância, que atestou tratar-se de cocaína. O laudo definitivo só foi produzido após a sentença condenatória. A defesa apelou, alegando falta de prova da materialidade. Considerando a Lei 11.343/2006 e a jurisprudência do STJ, assinale a alternativa correta.
Em uma ação penal por crime de falsidade documental, a acusação junta aos autos um laudo pericial grafotécnico que conclui pela autenticidade da assinatura do réu em um documento. A defesa, por sua vez, apresenta um parecer de assistente técnico que, analisando o mesmo documento, conclui pela falsidade da assinatura. O juiz, na sentença, acolhe as conclusões do laudo oficial e rejeita o parecer do assistente, fundamentando que "o laudo oficial é mais confiável, pois emanado de perito público e imparcial". Considerando o art. 182 do CPP e a jurisprudência, assinale a alternativa correta.
Em uma ação penal por crime de lesão corporal, a vítima procurou a delegacia dois dias após a agressão. As lesões ainda eram visíveis, mas a vítima se recusou a ser submetida a exame de corpo de delito por questões pessoais. A denúncia foi oferecida com base no depoimento da vítima e de testemunhas. O juiz condenou o réu. Considerando o art. 158 do CPP, assinale a alternativa correta.
Em uma ação penal, o laudo pericial de exame de corpo de delito indireto foi elaborado com base em fotografias do local do crime e em prontuários médicos da vítima. A defesa impugna o laudo, alegando que não foi produzido em contraditório e que o perito não examinou a vítima diretamente. Considerando o disposto nos arts. 159 e 167 do CPP, assinale a alternativa correta.
Em uma ação penal por homicídio, o corpo da vítima nunca foi encontrado. Durante a investigação, foram colhidos os seguintes elementos: (i) testemunhas que afirmaram ter visto o réu discutindo com a vítima e ouvido disparos de arma de fogo no momento e local do desaparecimento; (ii) perícia no local que identificou manchas de sangue com perfil genético compatível com o da vítima (coletado de seus pertences pessoais) e cápsulas de projéteis deflagradas; (iii) registro de chamadas telefônicas da vítima que cessaram abruptamente naquela data. O réu foi condenado. A defesa apela, alegando ausência de prova da materialidade. Considerando a jurisprudência do STJ, assinale a alternativa correta.
Em uma ação penal por crime de incêndio (art. 250 do CP), o laudo pericial produzido por perito oficial atesta que o fogo teve origem criminosa, mas apresenta contradições internas quanto à data exata em que o incêndio começou. A defesa requer a complementação do laudo ou a oitiva do perito para esclarecimentos. O juiz indefere o pedido sob o fundamento de que o laudo já é conclusivo quanto à origem criminosa, sendo a data irrelevante. O juiz condena o réu. Considerando o disposto no art. 181 do CPP, assinale a alternativa correta.
Sobre a figura do assistente técnico no processo penal, conforme disciplinado pelo art. 159, §§3º a 6º, do CPP, assinale a alternativa correta.
Um indivíduo é acusado de crime de dano (Art. 163 do CP) contra um veículo. O crime deixou marcas visíveis de destruição. O magistrado condena o réu baseando-se apenas em uma foto do veículo amassado tirada pelo dono do carro, sem que tenha sido realizado o exame de corpo de delito no objeto. Sobre essa condenação:
[FGV 2025 — FGV - DPE/PB] João responde, em Juízo, pela prática do crime de lesão corporal grave. Durante o interrogatório judicial, o réu confessou todos os fatos que lhe são imputados, afirmando que não se lembra dos eventos, pois, à época da prática da conduta, estava em surto. Nesse contexto, a Defensoria Pública requereu a instauração de incidente de insanidade mental, sendo certo que o pleito fora atendido. De acordo com a narrativa e considerando as disposições do Código de Processo Penal, avalie as afirmativas a seguir. I. Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o Juiz poderá autorizar que os autos sejam entregues aos peritos, para facilitar o exame. II. O exame não durará mais de trinta dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo. III. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, inimputável, o processo permanecerá suspenso até que João se restabeleça. Está correto o que se afirma em
O Código de Processo Penal estabelece prioridade procedimental na realização do exame de corpo de delito quando a infração envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, ou violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
O assistente técnico indicado pelas partes possui a prerrogativa legal de acompanhar de forma concomitante e em tempo real a realização de todos os exames periciais executados pelo perito oficial, inclusive durante a fase de inquérito policial.
No crime de lesão corporal, se o primeiro exame pericial for incompleto e tiver por fim precisar a classificação da lesão pela incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, o exame complementar deverá ser feito logo que decorra o referido prazo, contando-se a data do crime.
Vigente o princípio do livre convencimento motivado, o juiz criminal não fica adstrito ao laudo pericial oficial, possuindo autoridade legal para aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que o faça por meio de decisão devidamente fundamentada.
Na ausência de perito oficial na comarca, o exame de corpo de delito poderá ser realizado por um único perito não oficial, desde que este seja pessoa idônea, portadora de diploma de curso superior na área específica correlata à natureza do exame.
Quando os vestígios da infração penal desaparecerem por completo, inviabilizando a realização do exame pericial direto, a legislação permite que a prova testemunhal supra a falta do exame de corpo de delito.
Em observância ao princípio da busca da verdade real, a confissão integral, detalhada e voluntária do acusado possui eficácia jurídica para suprir a ausência do exame de corpo de delito direto nos crimes que deixam vestígios materiais aparentes.
O laudo pericial deverá ser elaborado pelos peritos no prazo máximo e peremptório de dez dias, sendo vedada pela legislação processual penal qualquer modalidade de prorrogação desse interregno temporal.
Havendo divergência técnica entre os peritos oficiais por ocasião da redação do laudo pericial, serão consignadas no auto as declarações de cada um, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, competindo à autoridade nomear um terceiro perito para solucionar o conflito.
Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes requerer a oitiva dos peritos oficiais para esclarecerem o laudo, desde que o mandado de intimação e os quesitos de esclarecimento sejam encaminhados com antecedência mínima de cinco dias.