Prova pericial e corpo de delito: quando é indispensável, limites e valoração - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco
Aula de Direito Processual Penal (Meios de Prova em Espécie II: Prova Pericial, Documental, Busca e Apreensão, Interceptações e Prova Digital): Prova pericial e corpo de delito: quando é indispensável, limites e valoração. Corpo de delito (CPP, art. 158 e ss.) e exigência em crimes com vestígios; diferença entre exame direto e indireto (noções); laudo pericial, quesitos e assistente técnico (noções); nulidades por ausência de exame quando possível; contradições periciais e complementação; valoração motivada e confronto com prova oral; enunciados difíceis com vestígios desaparecidos e prova indireta. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Perícia e corpo de delito: quando é indispensável, limites e valoração
1) Introdução: a importância da prova pericial no processo penal
A prova pericial é um dos meios de prova mais relevantes no processo penal, especialmente nos crimes que deixam vestígios. Por meio dela, busca-se a constatação técnica de fatos que dependem de conhecimento especializado, como a natureza de uma substância, a causa de uma morte, a autenticidade de um documento, entre outros.
O Código de Processo Penal dedica os arts. 158 a 184 à disciplina da prova pericial, estabelecendo regras sobre a obrigatoriedade do exame de corpo de delito, a forma de realização das perícias, a elaboração do laudo, a atuação de assistentes técnicos e a valoração da prova pericial pelo juiz.
2) Corpo de delito: conceito e obrigatoriedade (art. 158 do CPP)
Art. 158 do CPP: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.”
O exame de corpo de delito é a perícia realizada sobre os vestígios deixados pela infração penal. Trata-se de prova indispensável nos crimes que deixam vestígios (crimes materiais), não podendo ser suprida pela confissão do acusado ou por qualquer outra prova.
Fundamento: a materialidade do crime deve ser comprovada de forma objetiva e técnica, evitando-se que a palavra do acusado ou de testemunhas seja suficiente para demonstrar a existência do fato criminoso quando há vestígios materiais.
Exemplos de crimes que deixam vestígios: homicídio (exame cadavérico), lesão corporal (exame de lesões), furto com arrombamento (exame do local), tráfico de drogas (exame da substância), estelionato (exame de documentos falsificados).
STF – HC 104.410/RS: “Nos crimes que deixam vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável, não podendo ser suprido pela confissão do acusado ou por prova testemunhal, salvo nas hipóteses de exame indireto previstas no art. 167 do CPP.”
3) Exame de corpo de delito direto e indireto
3.1 Exame direto
O exame direto é aquele realizado diretamente sobre os vestígios, pelo perito oficial. Exige-se que o perito tenha acesso ao material a ser examinado (corpo da vítima, objeto do crime, local dos fatos, etc.).
Art. 159 do CPP: “Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.”
§1º – Na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame.
3.2 Exame indireto (art. 167 do CPP)
Art. 167 do CPP: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.”
O exame indireto é admitido quando os vestígios desaparecem, tornando impossível a realização do exame direto. Nessa hipótese, a prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito.
Requisitos para o exame indireto:
Impossibilidade de realização do exame direto (vestígios desaparecidos).
Existência de prova testemunhal idônea que demonstre a materialidade do crime.
STJ – REsp 1.769.538/PR: “É possível a comprovação da materialidade do delito por outros meios de prova, quando os vestígios desaparecerem, nos termos do art. 167 do CPP. No entanto, a prova testemunhal deve ser robusta e coerente, não bastando meras presunções.”
Exemplo: em um homicídio, o corpo da vítima foi cremado antes da realização do exame cadavérico. A materialidade pode ser comprovada por testemunhas que viram os disparos, por registros hospitalares e por outros elementos.
3.3 Exame indireto x exame direto
| Aspecto | Exame direto | Exame indireto |
|---------|--------------|----------------|
| Objeto | Vestígios existentes | Vestígios desaparecidos |
| Meio de prova | Perícia sobre os vestígios | Prova testemunhal, documental, etc. |
| Previsão legal | Art. 158 c/c art. 159 | Art. 167 |
| Necessidade | Indispensável, se possível | Excepcional, quando impossível o exame direto |
4) Laudo pericial, quesitos e assistente técnico
4.1 Laudo pericial (art. 160 do CPP)
Art. 160 do CPP: “Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.”
O laudo pericial é o documento no qual os peritos registram suas conclusões sobre o exame realizado. Deve ser:
Minudente: descrever detalhadamente o que foi examinado.
Fundamentado: expor as razões técnicas que levaram às conclusões.
Objetivo: responder aos quesitos formulados pelas partes.
4.2 Quesitos
Os quesitos são perguntas formuladas pelas partes (Ministério Público, defesa, assistente de acusação) e pelo juiz, que os peritos devem responder no laudo. Os quesitos visam direcionar a perícia para os pontos relevantes da causa.
Art. 159, §4º do CPP: “As partes poderão formular quesitos até o ato da audiência especificada no §3º deste artigo, podendo o juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar a complementação do exame.”
4.3 Assistente técnico (art. 159, §§3º a 6º)
A Lei 11.690/2008 introduziu a figura do assistente técnico no processo penal. Trata-se de profissional de confiança da parte (acusação ou defesa) que pode acompanhar a perícia e apresentar pareceres técnicos.
Art. 159, §3º do CPP: “Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico.”
Funções do assistente técnico:
Acompanhar a realização da perícia (se autorizado).
Elaborar parecer técnico sobre o laudo oficial.
Prestar esclarecimentos em audiência.
Importante: o assistente técnico não substitui o perito oficial; sua função é auxiliar a parte na compreensão e eventual impugnação do laudo oficial.
5) Nulidades por ausência de exame de corpo de delito
A ausência do exame de corpo de delito, quando possível, pode gerar nulidade do processo, por violação ao art. 158 do CPP. No entanto, a consequência depende do caso concreto:
Se o exame era possível e não foi realizado: a falta de comprovação da materialidade impede a condenação, pois não há prova da existência do crime. A ação penal pode ser julgada improcedente (absolvição) ou o processo pode ser anulado para realização da perícia, se ainda possível.
Se o exame não era possível (vestígios desaparecidos) : aplica-se o art. 167, admitindo-se a prova testemunhal para suprir a falta.
STJ – HC 598.987/SP: “A ausência do exame de corpo de delito, nos crimes que deixam vestígios, quando possível sua realização, implica falta de prova da materialidade, ensejando a absolvição por insuficiência probatória.”
Exceção: crimes de ação penal privada, em que a falta de exame pode ser suprida por outros meios, desde que não haja prejuízo à defesa.
6) Contradições periciais e complementação
6.1 Contradições entre laudos
Quando há contradição entre laudos periciais (ex.: dois laudos com conclusões divergentes), o juiz deve:
Analisar a fundamentação de cada laudo.
Verificar a qualificação dos peritos e a metodologia empregada.
Determinar, se necessário, a realização de nova perícia ou a complementação dos exames.
Fundamentar sua escolha, explicando por que acolheu um laudo em detrimento do outro.
STJ – REsp 1.333.569/SP: “Havendo divergência entre laudos periciais, cabe ao juiz, no livre convencimento motivado, optar por aquele que lhe parecer mais consistente e tecnicamente fundamentado, desde que exponha as razões de sua escolha.”
6.2 Complementação do exame (art. 181 do CPP)
Art. 181 do CPP: “Sempre que o interesse da justiça o exigir, serão ouvidos os peritos para prestarem os esclarecimentos necessários, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a complementação do exame.”
A complementação pode ser determinada quando o laudo for obscuro, incompleto ou contraditório. Os peritos podem ser ouvidos em audiência para prestar esclarecimentos.
7) Valoração da prova pericial e confronto com prova oral
7.1 Prova pericial não é absoluta
A prova pericial não tem primazia absoluta sobre as demais provas. O juiz pode formar sua convicção com base em outros elementos, desde que fundamentadamente.
Art. 182 do CPP: “O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.”
STF – HC 104.410/RS: “A prova pericial não é absoluta e deve ser confrontada com os demais elementos probatórios. O juiz pode, fundamentadamente, afastar as conclusões do laudo, desde que existam outras provas robustas que justifiquem a decisão.”
7.2 Confronto com prova oral
Em caso de conflito entre a prova pericial e a prova oral (depoimentos de testemunhas, confissão, etc.), o juiz deve:
Analisar a credibilidade de cada prova.
Verificar se a prova oral é coerente e está em harmonia com outros elementos.
Explicar por que optou por uma versão em detrimento da outra.
Exemplo: laudo pericial atesta que as lesões na vítima são incompatíveis com a versão do acusado (que alegou legítima defesa), mas testemunhas afirmam que o acusado agiu em defesa própria. O juiz deve confrontar as provas e justificar sua conclusão.
STJ – REsp 1.769.538/PR: “A prova pericial, embora relevante, deve ser confrontada com a prova oral, podendo o juiz, fundamentadamente, dar maior peso a esta se houver elementos consistentes que a corroboram.”
8) Exemplos práticos e enunciados difíceis
8.1 Lesão corporal com vestígios desaparecidos
Caso: A vítima de lesão corporal procurou a delegacia dias após a agressão. As lesões já haviam cicatrizado, e não havia mais vestígios. O acusado negou a autoria.
Análise: como os vestígios desapareceram, é possível a aplicação do art. 167 do CPP. A materialidade pode ser comprovada por prova testemunhal (ex.: depoimento da vítima, de testemunhas que presenciaram a agressão, prontuário médico). No entanto, a palavra da vítima, isolada, pode não ser suficiente se houver dúvida razoável.
8.2 Homicídio sem corpo
Caso: em um homicídio, o corpo da vítima nunca foi encontrado. Há testemunhas que viram o acusado discutindo com a vítima e ouvindo disparos, e há manchas de sangue no local.
Análise: a materialidade do homicídio pode ser comprovada por prova testemunhal e periférica (exames de sangue, perícia no local), nos termos do art. 167. No entanto, a condenação exige um conjunto probatório robusto e coerente, não bastando meros indícios.
STJ – HC 210.696: “É possível a condenação por homicídio mesmo sem a localização do corpo da vítima, desde que haja prova robusta da materialidade, como testemunhos coerentes e provas periféricas (manchas de sangue, vestígios de disparos), formando um conjunto probatório consistente.”
8.3 Tráfico de drogas sem laudo definitivo
Caso: o réu foi preso com substância aparentando ser droga. O laudo de constatação foi realizado, mas o laudo definitivo não foi produzido antes da sentença.
Análise: a ausência do laudo definitivo impede a comprovação da materialidade do crime de tráfico, pois não se pode afirmar com certeza que a substância era entorpecente. A condenação baseada apenas no laudo de constatação é inviável, salvo se houver outros elementos robustos (confissão, testemunhos de policiais experientes, etc.).
STJ – REsp 1.769.538/PR: “A ausência do laudo definitivo de constatação da droga, quando não suprida por outros elementos probatórios, impede o reconhecimento da materialidade do delito, ensejando a absolvição por insuficiência de provas.”
9) Pegadinhas de prova
Indispensabilidade do exame de corpo de delito: nos crimes que deixam vestígios, o exame é indispensável (art. 158). A confissão não o supre.
Exame indireto (art. 167) : quando os vestígios desaparecem, a prova testemunhal pode suprir a falta do exame.
Laudo pericial: deve ser minudente e responder aos quesitos. A falta de fundamentação compromete seu valor probatório.
Assistente técnico: pode ser indicado pelas partes, mas não substitui o perito oficial.
Valoração da perícia: o juiz não está adstrito ao laudo (art. 182). Pode rejeitá-lo fundamentadamente.
Contradições periciais: o juiz deve analisar e justificar sua escolha. Pode determinar complementação (art. 181).
Nulidade por ausência de perícia: se o exame era possível e não foi realizado, há falta de prova da materialidade, podendo levar à absolvição.
Crimes de ação penal privada: a falta de exame pode ser suprida por outros meios, desde que não haja prejuízo.
10) Jurisprudência relevante (com dados completos)
STF – HC 104.410/RS (indispensabilidade do exame de corpo de delito)
Ementa: “Nos crimes que deixam vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável, não podendo ser suprido pela confissão do acusado ou por prova testemunhal, salvo nas hipóteses de exame indireto previstas no art. 167 do CPP.” (STF, HC 104.410/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, julgado em 30/11/2010, DJe 03/02/2011)
STJ – REsp 1.769.538/PR (ausência de laudo definitivo)
Ementa: “A ausência do laudo definitivo de constatação da droga, quando não suprida por outros elementos probatórios, impede o reconhecimento da materialidade do delito, ensejando a absolvição por insuficiência de provas.” (STJ, REsp 1.769.538/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 04/09/2018, DJe 14/09/2018)
STJ – HC 210.696 (homicídio sem corpo)
Ementa: “É possível a condenação por homicídio mesmo sem a localização do corpo da vítima, desde que haja prova robusta da materialidade, como testemunhos coerentes e provas periféricas (manchas de sangue, vestígios de disparos), formando um conjunto probatório consistente.” (STJ, HC 210.696, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 05/06/2012, DJe 18/06/2012)
STJ – REsp 1.333.569/SP (divergência entre laudos)
Ementa: “Havendo divergência entre laudos periciais, cabe ao juiz, no livre convencimento motivado, optar por aquele que lhe parecer mais consistente e tecnicamente fundamentado, desde que exponha as razões de sua escolha.” (STJ, REsp 1.333.569/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013)
STJ – HC 598.987/SP (ausência de exame e absolvição)
Ementa: “A ausência do exame de corpo de delito, nos crimes que deixam vestígios, quando possível sua realização, implica falta de prova da materialidade, ensejando a absolvição por insuficiência probatória.” (STJ, HC 598.987/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020)
STF – HC 79.812/RJ (valoração da perícia)
Ementa: “A prova pericial, embora relevante, não é absoluta e deve ser confrontada com os demais elementos probatórios. O juiz pode, fundamentadamente, afastar as conclusões do laudo, desde que existam outras provas robustas que justifiquem a decisão.” (STF, HC 79.812/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, julgado em 08/02/2000, DJ 02/06/2000)
STJ – AgRg no REsp 1.840.168/MG (exame indireto)
Ementa: “É possível a comprovação da materialidade do delito por outros meios de prova, quando os vestígios desaparecerem, nos termos do art. 167 do CPP. No entanto, a prova testemunhal deve ser robusta e coerente, não bastando meras presunções.” (STJ, AgRg no REsp 1.840.168/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020)
11) Método de resolução em prova
Para resolver questões sobre prova pericial e corpo de delito, siga este roteiro:
Identifique se o crime deixa vestígios. Se sim, o exame de corpo de delito é indispensável (art. 158).
Verifique se o exame foi realizado. Se não foi, e era possível, há falta de prova da materialidade, podendo levar à absolvição.
Se os vestígios desapareceram, aplique o art. 167: a prova testemunhal pode suprir a falta do exame.
Se o laudo pericial foi produzido, analise:
- Foi elaborado por perito oficial ou por pessoas idôneas?
- É minucioso e responde aos quesitos?
- Há contradições com outras provas?
Se houver contradições, verifique se o juiz fundamentou sua escolha.
Se houver dúvida sobre a materialidade, a absolvição é medida que se impõe (in dubio pro reo).
12) Quadro-resumo
| Aspecto | Regra | Fundamento legal |
|---------|-------|------------------|
| Exame de corpo de delito | Indispensável nos crimes que deixam vestígios | Art. 158 do CPP |
| Exame direto | Realizado por perito oficial sobre os vestígios | Art. 159 do CPP |
| Exame indireto | Quando os vestígios desaparecem, prova testemunhal supre | Art. 167 do CPP |
| Laudo pericial | Deve ser minudente e responder aos quesitos | Art. 160 do CPP |
| Assistente técnico | Pode ser indicado pelas partes | Art. 159, §§3º-6º |
| Valoração da perícia | Juiz não está adstrito ao laudo | Art. 182 do CPP |
| Complementação | Possível quando o laudo for obscuro ou incompleto | Art. 181 do CPP |
13) Síntese para revisão
O exame de corpo de delito é indispensável nos crimes que deixam vestígios (art. 158), não podendo ser suprido pela confissão.
O exame direto é realizado por perito oficial sobre os vestígios existentes.
O exame indireto (art. 167) é admitido quando os vestígios desaparecem, podendo a prova testemunhal suprir a falta.
O laudo pericial deve ser minudente e responder aos quesitos formulados pelas partes.
O assistente técnico pode ser indicado pelas partes para acompanhar a perícia e apresentar parecer.
O juiz não está adstrito ao laudo (art. 182), podendo rejeitá-lo fundamentadamente com base em outras provas.
Contradições periciais devem ser analisadas pelo juiz, que pode determinar a complementação do exame (art. 181).
A ausência do exame, quando possível, implica falta de prova da materialidade, ensejando absolvição.
A jurisprudência do STF e STJ reforça a importância da prova pericial, mas admite sua superação por outras provas robustas e fundamentadas.
Com esse arcabouço, o aluno estará apto a compreender a prova pericial e o exame de corpo de delito, identificar as hipóteses de indispensabilidade, as consequências da ausência de perícia, e a forma de valoração da prova pericial em confronto com os demais elementos dos autos, com base na lei, na doutrina e na jurisprudência consolidadas.
Exercícios:
Em uma comarca do interior que não possui perito oficial concursado, o Delegado de Polícia necessita realizar um exame de corpo de delito em uma vítima de agressão. De acordo com o Art. 159, § 1º, do CPP, o procedimento correto é:
O Código de Processo Penal estabelece que os peritos devem descrever minuciosamente o que examinarem e responder aos quesitos formulados. Sobre a fundamentação do laudo pericial, é tecnicamente correto afirmar que:
Em um processo por crime de homicídio qualificado, o laudo de exame cadavérico não foi realizado, uma vez que o corpo da vítima foi cremado pela família antes da chegada da perícia. A acusação sustenta a materialidade com base no depoimento de três testemunhas oculares que presenciaram os disparos e o óbito imediato. Diante dessa situação, à luz do Art. 167 do CPP, a prova da materialidade é:
Um réu é acusado de tráfico de drogas. Durante a instrução, verifica-se que nos autos consta apenas o laudo de constatação provisória da substância, não tendo sido elaborado o laudo pericial definitivo até o momento da sentença. O Ministério Público pugna pela condenação alegando que o réu confessou ser o dono da droga. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ (EREsp 1.544.057/RJ), o magistrado deve:
O Artigo 158 do Código de Processo Penal estabelece uma proibição expressa quanto ao suprimento da falta do exame de corpo de delito. De acordo com o referido dispositivo, a falta do exame nos crimes que deixam vestígios NÃO pode ser suprida pela:
Considere que em um crime de estelionato cometido por meio de falsificação de assinatura, o perito oficial tenha concluído pela autenticidade do documento. Entretanto, a vítima apresenta três testemunhas que viram o réu falsificando o papel e um vídeo de segurança confirmando a ação. O juiz decide rejeitar o laudo e condenar o réu. Essa conduta judicial é:
No procedimento de perícia criminal, as partes possuem o direito de indicar um profissional de sua confiança para acompanhar e analisar o trabalho do perito oficial. De acordo com o Art. 159, § 3º, do CPP, esse profissional é denominado:
Em uma ação penal por crime de lesão corporal leve, a vítima procurou a delegacia uma semana após a agressão. As lesões já estavam completamente cicatrizadas, não sendo possível a realização de exame de corpo de delito. A denúncia foi oferecida com base exclusivamente no depoimento da vítima, que narrou a agressão de forma genérica e contraditória, e de uma testemunha que afirmou ter ouvido a vítima relatar o ocorrido. O juiz condenou o réu. Considerando o art. 167 do CPP e a necessidade de prova robusta, assinale a alternativa correta.
Em uma ação penal por tráfico de drogas, o Ministério Público ofereceu denúncia com base em auto de prisão em flagrante e em laudo de constatação provisório da substância, que atestou tratar-se de cocaína. O laudo definitivo só foi produzido após a sentença condenatória. A defesa apelou, alegando falta de prova da materialidade. Considerando a Lei 11.343/2006 e a jurisprudência do STJ, assinale a alternativa correta.
Em uma ação penal por crime de falsidade documental, a acusação junta aos autos um laudo pericial grafotécnico que conclui pela autenticidade da assinatura do réu em um documento. A defesa, por sua vez, apresenta um parecer de assistente técnico que, analisando o mesmo documento, conclui pela falsidade da assinatura. O juiz, na sentença, acolhe as conclusões do laudo oficial e rejeita o parecer do assistente, fundamentando que "o laudo oficial é mais confiável, pois emanado de perito público e imparcial". Considerando o art. 182 do CPP e a jurisprudência, assinale a alternativa correta.
Em uma ação penal por crime de lesão corporal, a vítima procurou a delegacia dois dias após a agressão. As lesões ainda eram visíveis, mas a vítima se recusou a ser submetida a exame de corpo de delito por questões pessoais. A denúncia foi oferecida com base no depoimento da vítima e de testemunhas. O juiz condenou o réu. Considerando o art. 158 do CPP, assinale a alternativa correta.
Em uma ação penal, o laudo pericial de exame de corpo de delito indireto foi elaborado com base em fotografias do local do crime e em prontuários médicos da vítima. A defesa impugna o laudo, alegando que não foi produzido em contraditório e que o perito não examinou a vítima diretamente. Considerando o disposto nos arts. 159 e 167 do CPP, assinale a alternativa correta.
Em uma ação penal por homicídio, o corpo da vítima nunca foi encontrado. Durante a investigação, foram colhidos os seguintes elementos: (i) testemunhas que afirmaram ter visto o réu discutindo com a vítima e ouvido disparos de arma de fogo no momento e local do desaparecimento; (ii) perícia no local que identificou manchas de sangue com perfil genético compatível com o da vítima (coletado de seus pertences pessoais) e cápsulas de projéteis deflagradas; (iii) registro de chamadas telefônicas da vítima que cessaram abruptamente naquela data. O réu foi condenado. A defesa apela, alegando ausência de prova da materialidade. Considerando a jurisprudência do STJ, assinale a alternativa correta.
Em uma ação penal por crime de incêndio (art. 250 do CP), o laudo pericial produzido por perito oficial atesta que o fogo teve origem criminosa, mas apresenta contradições internas quanto à data exata em que o incêndio começou. A defesa requer a complementação do laudo ou a oitiva do perito para esclarecimentos. O juiz indefere o pedido sob o fundamento de que o laudo já é conclusivo quanto à origem criminosa, sendo a data irrelevante. O juiz condena o réu. Considerando o disposto no art. 181 do CPP, assinale a alternativa correta.
Sobre a figura do assistente técnico no processo penal, conforme disciplinado pelo art. 159, §§3º a 6º, do CPP, assinale a alternativa correta.
Um indivíduo é acusado de crime de dano (Art. 163 do CP) contra um veículo. O crime deixou marcas visíveis de destruição. O magistrado condena o réu baseando-se apenas em uma foto do veículo amassado tirada pelo dono do carro, sem que tenha sido realizado o exame de corpo de delito no objeto. Sobre essa condenação: