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Procedimentos especiais mais cobrados: drogas, honra, júri e violência doméstica (recorte processual) - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Processual Penal (Procedimentos: Comum (ordinário/sumário/sumaríssimo) e Especial + JECRIM): Procedimentos especiais mais cobrados: drogas, honra, júri e violência doméstica (recorte processual). Panorama de procedimentos especiais (noções): Lei de Drogas (rito e cautelares — noções), crimes contra a honra (ação privada/competência — noções), Tribunal do Júri (fases — noções), violência doméstica (medidas protetivas e competência — noções); como identificar no enunciado qual rito se aplica; efeitos de escolher rito errado; nulidades típicas e garantias. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Procedimentos especiais mais cobrados: drogas, honra, júri e violência doméstica (recorte processual) Introdução Além do procedimento comum, o Código de Processo Penal e leis extravagantes preveem ritos especiais para determinados tipos de crimes. Esses ritos adaptam o procedimento às peculiaridades da matéria, seja para acelerar o processo, seja para garantir a efetividade da persecução penal. Nesta aula, abordaremos os quatro procedimentos especiais que a banca mais cobra: Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) Crimes contra a honra (CP, arts. 138 a 145, c/c procedimento do CPP) Tribunal do Júri (CPP, arts. 406 a 497) Violência doméstica (Lei 11.340/2006 – Maria da Penha) Procedimento da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) A Lei 11.343/2006 institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e estabelece normas para repressão ao tráfico ilícito e para o tratamento de usuários e dependentes. 2.1 Crimes previstos e distinção fundamental A lei diferencia o usuário (art. 28) do traficante (art. 33). Embora ambos sejam crimes, o procedimento é o mesmo (especial), mas as consequências são diversas: para o usuário, não há pena privativa de liberdade, apenas advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa. Já para o tráfico, as penas são severas (5 a 15 anos de reclusão). 2.2 Fases do procedimento (arts. 48 a 59) Inquérito policial (arts. 48 a 51): O procedimento inicia-se com a prisão em flagrante ou por meio de inquérito policial. A autoridade policial, ao tomar conhecimento da infração, instaurará inquérito (art. 48). O indiciado será informado de seus direitos, e a defesa técnica será garantida. O prazo para conclusão do inquérito, se o indiciado estiver preso, é de 30 dias, podendo ser duplicado mediante pedido justificado ao juiz (art. 51). Se solto, o prazo é de 90 dias. Oferecimento da denúncia (art. 54): O Ministério Público, no prazo de 5 dias (se o réu estiver preso) ou 15 dias (se o réu estiver solto), oferecerá denúncia (art. 54 da Lei 11.343/2006)., que deve conter a individualização da conduta e a quantidade da droga apreendida. Recebimento da denúncia e citação (art. 55): Art. 55. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado e a intimação do defensor público ou do defensor constituído. Diferentemente do procedimento comum, não há resposta escrita preliminar. O acusado é citado para comparecer à audiência de instrução e julgamento, onde apresentará defesa. Audiência de instrução e julgamento (art. 57): Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogáveis por mais 10 (dez), a critério do juiz. Parágrafo único. Após a sustentação oral, o juiz proferirá a sentença. Ordem dos atos na audiência: Interrogatório do acusado. Inquirição das testemunhas de acusação. Inquirição das testemunhas de defesa. Debates orais (20 min para cada parte, prorrogáveis por mais 10). Sentença. Peculiaridade importante: O interrogatório ocorre antes das testemunhas, o que é uma inversão em relação ao procedimento comum (art. 400 do CPP). Essa inversão pode ser questionada? O STF, no HC 127.900/AM, já decidiu que a inversão da ordem, por si só, não gera nulidade, a menos que haja prejuízo concreto. Como a Lei de Drogas é especial, prevalece seu rito. 2.3 Medidas cautelares A Lei de Drogas prevê medidas cautelares específicas, como a apreensão de bens (art. 60) e a possibilidade de prisão preventiva, que deve ser fundamentada nos termos do art. 312 do CPP. A especialidade da lei não afasta a aplicação subsidiária do CPP. 2.4 Pegadinhas comuns em prova Confundir o rito da Lei de Drogas com o comum: a ausência de resposta escrita e a ordem inversa (interrogatório antes das testemunhas) são os traços mais distintivos. Achar que a Lei de Drogas adota o rito sumaríssimo: não, é procedimento especial próprio, com prazo de instrução, mas sem as audiências preliminares do JECRIM. Desconsiderar a possibilidade de desclassificação para uso próprio: se durante a instrução surgir prova de que a droga era para consumo pessoal, o juiz poderá desclassificar, aplicando as penas do art. 28, mas o procedimento continua o mesmo? Na verdade, o art. 28 não prevê pena privativa de liberdade, então o rito é o do JECRIM? Cuidado: a Lei 11.343/2006, no art. 48, parágrafo 2º, estabelece que, tratando-se das condutas do art. 28 (porte para consumo), o procedimento será o da Lei 9.099/95. Portanto, se desde o início a autoridade verificar que se trata de usuário, o flagrante é lavrado, mas o procedimento segue no JECRIM. Se o flagrante for por tráfico e depois houver desclassificação, o juiz deve, após a desclassificação, remeter os autos ao JECRIM? A jurisprudência entende que sim, pois a competência é absoluta. 2.5 Jurisprudência relevante STJ, HC 323.353/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T., j. 03/09/2015, DJe 11/09/2015: "No procedimento da Lei de Drogas, o interrogatório é realizado antes da oitiva das testemunhas (art. 57). Essa inversão, por si só, não gera nulidade, pois decorre de opção legislativa legítima, desde que observado o contraditório e a ampla defesa." STF, HC 118.353/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., j. 25/02/2014, DJe 27/03/2014: "A falta de resposta escrita no procedimento da Lei de Drogas não viola a ampla defesa, pois o acusado apresenta sua defesa na audiência, podendo arrolar testemunhas e produzir provas." Procedimento dos crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) Os crimes contra a honra (arts. 138 a 140 do CP) são, em regra, de ação penal privada (queixa-crime), salvo algumas exceções (ex.: calúnia contra funcionário público, que é ação penal pública condicionada à representação). O procedimento está disciplinado nos arts. 519 a 523 do CPP. 3.1 Queixa-crime e requisitos A queixa deve preencher os requisitos do art. 41 do CPP (exposição do fato criminoso, qualificação do acusado, classificação do crime, rol de testemunhas). Além disso, exige-se procuração com poderes especiais (art. 44 do CPP). Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso. Pegadinha: se a procuração for genérica, sem menção ao fato, a queixa será inepta, levando à rejeição. 3.2 Procedimento (arts. 519 a 523) Oferecimento da queixa: o querelante oferece a peça, que é autuada e distribuída. Citação e resposta (art. 520): Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz mandará citar o querelado para responder no prazo de quinze dias. Resposta escrita (art. 521): O querelado, na resposta, poderá alegar preliminares e oferecer documentos, justificações e arrolar testemunhas (até 5, salvo disposição em contrário). É o momento de alegar, por exemplo, a exceção da verdade (nos crimes de calúnia, quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções – art. 139, parágrafo único, CP). Decisão do juiz (art. 522): Apresentada a resposta, o juiz decidirá sobre o recebimento ou rejeição da queixa. Se receber, designará audiência de instrução e julgamento. Audiência (art. 523): Art. 523. Se o fato deixar de constituir crime, o juiz, desde logo, o absolverá sumariamente, ou, se depender de outras provas, designará audiência de instrução, mandando, se necessário, ouvir o ofendido. A audiência seguirá o rito do procedimento ordinário, com oitiva do ofendido, testemunhas, debates e sentença. 3.3 Peculiaridades Exceção da verdade: Nos crimes de calúnia, o querelado pode, na resposta, deduzir exceção da verdade, que será processada em apartado (arts. 95 a 112 do CPP). Se o crime for de difamação, a exceção da verdade só é cabível se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (art. 139, parágrafo único, CP). Na injúria, a exceção da verdade não é cabível, salvo se a injúria consistir em imputação de fato criminoso (injúria real) – doutrina minoritária. Decadência: O direito de queixa decai em 6 meses, contados do dia em que o ofendido toma conhecimento da autoria do crime (art. 107, I, CP). A decadência é causa de rejeição da queixa. Renúncia e perdão: A renúncia ao direito de queixa pode ocorrer antes do ajuizamento; o perdão, após, depende de aceitação do querelado. 3.4 Jurisprudência relevante STJ, REsp 1.216.932/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 04/02/2014, DJe 19/02/2014: "Nos crimes contra a honra, a resposta preliminar do querelado é obrigatória, sob pena de nulidade. A citação para oferecê-la deve ser pessoal, salvo se o querelado se encontrar em local incerto e não sabido, caso em que se admite a citação editalícia, mas, se não apresentar resposta, ser-lhe-á nomeado defensor dativo." STF, HC 82.424/RS (Caso Ellwanger), Rel. Min. Moreira Alves, j. 17/09/2003: (Embora trate de racismo, fixou parâmetros para a liberdade de expressão versus honra. Em provas, pode ser citado para diferenciar injúria racial da injúria simples.) STJ, HC 280.614/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., j. 15/05/2014, DJe 22/05/2014: "A exceção da verdade nos crimes de calúnia deve ser processada em apartado, não suspendendo o curso da ação penal principal, salvo se o juiz, excepcionalmente, entender necessária a suspensão para evitar prejuízo à defesa." Tribunal do Júri O Júri é garantia constitucional (art. 5º, XXXVIII, CF) para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Seu procedimento é bifásico: primeira fase (judicium accusationis) e segunda fase (judicium causae) . 4.1 Primeira fase – Instrução preliminar (arts. 406 a 421) Oferecimento da denúncia e resposta (arts. 406 e 407): Após o recebimento da denúncia, o juiz ordena a citação do acusado para responder, por escrito, em 10 dias. Na resposta, podem ser arguidas preliminares, oferecidos documentos, justificações, especificadas provas e arroladas testemunhas (até 8). Absolvição sumária (art. 415): Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. É uma hipótese de absolvição sumária, que põe fim ao processo antes da pronúncia. Audiência de instrução (art. 410): Realiza-se audiência com oitiva de testemunhas, esclarecimentos de peritos, acareações, reconhecimentos e interrogatório do acusado, na ordem do art. 400. Alegações finais (art. 411, § 4º): Após a instrução, as partes apresentam alegações finais orais (20 min cada) ou memoriais (5 dias), se o juiz permitir. Decisão de pronúncia (art. 413): Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. A pronúncia é uma decisão interlocutória mista não terminativa, que admite o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri. Impronúncia (art. 414): Se o juiz não se convencer da materialidade ou dos indícios de autoria, impronuncia o acusado. A impronúncia não faz coisa julgada material; podem surgir novas provas. Desclassificação (art. 419): Se o juiz entender que o crime não é doloso contra a vida, desclassifica a infração para outra de competência do juiz singular, remetendo os autos ao juízo competente. 4.2 Segunda fase – Preparação para o plenário (arts. 422 a 475) Após o trânsito em julgado da pronúncia, o processo é preparado para o plenário. As partes podem requerer diligências, arrolar testemunhas (até 5) e apresentar o rol de testemunhas que serão ouvidas em plenário (art. 422). O juiz presidente organiza o processo, decide sobre requerimentos de provas e determina a realização de diligências necessárias. Designa, então, a data do julgamento em plenário. 4.3 Plenário do Júri (arts. 447 a 491) O plenário é regido pelos princípios da oralidade, publicidade, plenitude de defesa e soberania dos veredictos. A sessão de julgamento segue a ordem do art. 468 e seguintes: Verificação da presença das partes, testemunhas e jurados. Instalação dos trabalhos, sorteio dos jurados (25 jurados, sorteados 7). Leitura de peças (se requerido). Inquirição de testemunhas (se houver). Debates (acusação e defesa, 1h30 para cada, podendo ser prorrogado). Réplica e tréplica (se houver). Quesitação: o juiz presidente formula quesitos sobre matéria de fato e de direito (art. 483). Votação dos jurados em sala secreta. Veredicto e sentença. 4.4 Quesitação obrigatória (art. 483) A quesitação no Júri é complexa e deve obedecer à ordem legal: Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: I – a materialidade do fato; II – a autoria ou participação; III – se o acusado deve ser absolvido; IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores. Pegadinha: O quesito obrigatório de absolvição (inciso III) permite ao Conselho de Sentença absolver o acusado, ainda que tenha reconhecido a materialidade e a autoria, com base em tese defensiva (excludente de ilicitude, culpabilidade, clemência). É o chamado quesito genérico de absolvição. 4.5 Recursos da decisão do Júri Apelação (art. 593, III): cabível contra decisão do Tribunal do Júri, com fundamento em: a) nulidade posterior à pronúncia; b) decisão manifestamente contrária à prova dos autos; c) erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) nulidade por incompetência ou suspeição do juiz. Embargos de declaração e, em tese, recursos especial e extraordinário, observados os requisitos constitucionais. 4.6 Jurisprudência relevante STF, HC 118.770/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., j. 18/02/2014, DJe 17/03/2014: "A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação para o Júri, não exigindo certeza, mas apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. Não é cabível, nessa fase, aprofundamento probatório." STJ, HC 272.799/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 11/11/2014, DJe 24/11/2014: "A desclassificação própria (art. 419) ocorre quando o juiz, na primeira fase, reconhece que o crime não é doloso contra a vida, remetendo os autos ao juízo comum. A desclassificação imprópria ocorre em plenário, quando os jurados afastam a competência do Júri e o juiz profere sentença desclassificatória." STF, HC 115.599/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., j. 18/06/2013, DJe 20/08/2013: "A soberania dos veredictos do Júri não impede a anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, d, do CPP, pois o tribunal de apelação exerce controle de legalidade e não de mérito." Violência doméstica (Lei Maria da Penha – Lei 11.340/2006) A Lei Maria da Penha cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Seu procedimento é misto: medidas protetivas de urgência (cíveis) e processo penal (com ritos próprios). 5.1 Competência e natureza As varas especializadas em violência doméstica têm competência cível e criminal. O art. 13 da lei lista as atribuições, incluindo medidas protetivas, ações de alimentos, guarda, etc. Importante: O art. 41 da Lei 11.340/2006 afasta a incidência da Lei 9.099/95: Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Portanto, crimes como lesão corporal leve, ameaça, vias de fato, ainda que de menor potencial ofensivo, não são julgados no JECRIM, mas sim no rito comum ou especial, conforme o caso. 5.2 Medidas protetivas de urgência (arts. 18 a 24) As medidas protetivas podem ser requeridas pela ofendida ao juiz, que decidirá em 48 horas. São divididas em: Medidas que obrigam o agressor: afastamento do lar, proibição de aproximação, suspensão de visitas, etc. Medidas em favor da ofendida: recondução ao domicílio, separação de corpos, etc. O descumprimento de medida protetiva constitui crime (art. 24-A, com pena de 3 meses a 2 anos de detenção). 5.3 Procedimento penal (arts. 24 a 33) Audiência de justificação (art. 24): Antes de conceder a medida protetiva, o juiz pode ouvir a ofendida e o Ministério Público. Após a concessão, o MP tem 30 dias para oferecer denúncia se for o caso. Oferecimento da denúncia e procedimento: A denúncia é oferecida no prazo de 10 dias (se o autor estiver preso) ou 30 dias (se solto). Recebida a denúncia, o juiz designa audiência de instrução e julgamento, que deve ocorrer no prazo de 60 dias (art. 33). Audiência una (art. 33): Art. 33. O juiz designará, de imediato, audiência especial de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Na audiência, procede-se à oitiva da ofendida, testemunhas, esclarecimentos de peritos, acareações, interrogatório do acusado e debates orais, nos termos do art. 400 do CPP (aplicado subsidiariamente). Ao final, o juiz profere sentença. Possibilidade de suspensão condicional do processo? Como a Lei 9.099/95 está afastada, a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099) não é cabível? O STF, no HC 106.212/MS, decidiu que a suspensão condicional do processo não é incompatível com a Lei Maria da Penha, desde que preenchidos os requisitos legais e não haja violência ou grave ameaça. A jurisprudência do STF (HC 106.212/MS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 2011) e do STJ consolidou entendimento de que a suspensão condicional do processo NÃO é cabível nos crimes de violência doméstica, pois o art. 41 afasta a aplicação da Lei 9.099/95 como um todo. A posição majoritária atual é pela inaplicabilidade. Transação penal? Também incabível, pelo mesmo motivo. 5.4 Jurisprudência relevante STF, ADI 4.424/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 09/02/2012, DJe 01/08/2014: O STF declarou a constitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha, afirmando que a ação penal nos crimes de lesão corporal leve praticados com violência doméstica é pública incondicionada, e não condicionada à representação. (O STF mudou o entendimento anterior, firmando que a lesão corporal leve no âmbito doméstico é ação pública incondicionada, independentemente de representação.) STJ, HC 200.595/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., j. 28/02/2012, DJe 07/03/2012: "O crime de ameaça no âmbito doméstico, embora de menor potencial ofensivo, não se submete aos institutos despenalizadores da Lei 9.099/95, em virtude da vedação expressa do art. 41 da Lei 11.340/2006." STJ, HC 275.526/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 06/11/2014, DJe 20/11/2014: "O descumprimento de medida protetiva de urgência deferida com base na Lei Maria da Penha configura crime autônomo (art. 24-A), que não se confunde com o crime que deu origem à medida. Sua consumação prescinde da instauração de processo penal principal." Quadro comparativo dos procedimentos especiais | Crime/Procedimento | Início | Resposta | Ordem da audiência | Peculiaridades | |-------------------|--------|----------|--------------------|----------------| | Lei de Drogas | Inquérito com prazos especiais | Não há resposta escrita; defesa na audiência | Interrogatório → testemunhas | Interrogatório antes das testemunhas | | Crimes contra a honra | Queixa-crime | Resposta escrita (15 dias) | Procedimento comum ordinário | Exceção da verdade em apartado; decadência | | Júri (1ª fase) | Denúncia | Resposta escrita (10 dias) | Procedimento comum | Pronúncia, impronúncia, desclassificação | | Júri (2ª fase) | Pronúncia transitada | – | Plenário com jurados | Quesitação obrigatória; soberania | | Violência doméstica | Denúncia (ou medidas protetivas) | Resposta escrita (10 dias) | Audiência una (60 dias) | Medidas protetivas; inaplicabilidade da Lei 9.099/95 | Checklist para identificar o rito na prova [ ] O crime é doloso contra a vida? → Júri. [ ] O crime é de tráfico ou uso de drogas? → Lei 11.343/2006. [ ] O crime é contra a honra (calúnia, difamação, injúria)? → Procedimento dos arts. 519-523 do CPP. [ ] Há envolvimento de violência doméstica contra mulher? → Lei Maria da Penha. [ ] O crime é de menor potencial ofensivo, mas com violência doméstica? → Lei Maria da Penha, excluído JECRIM. [ ] O crime é de menor potencial ofensivo, sem violência doméstica? → JECRIM (Lei 9.099/95). [ ] A pena máxima é superior a 4 anos? → Procedimento comum ordinário. [ ] A pena máxima é inferior a 4 anos e não cabe nos especiais? → Procedimento comum sumário (se não for JECRIM). Conclusão Os procedimentos especiais exigem do aluno a capacidade de identificar, a partir do enunciado, qual rito se aplica e quais as consequências processuais. A jurisprudência dos tribunais superiores tem papel fundamental na definição de questões controvertidas, como a (in)aplicabilidade da suspensão condicional do processo na violência doméstica. Memorizar as principais diferenças, prazos e peculiaridades de cada rito é essencial para acertar as questões de prova. Exercícios: Em uma ação penal por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), o juiz, ao receber a denúncia, designou audiência de instrução e julgamento. Na audiência, o magistrado, após o interrogatório do acusado, passou à oitiva das testemunhas de acusação e, em seguida, das de defesa. Ao final, concedeu a palavra para debates orais e proferiu sentença. A defesa, em sede de apelação, arguiu nulidade por inversão da ordem dos atos, alegando que o interrogatório deveria ter sido realizado após as testemunhas, nos termos do art. 400 do CPP. Considerando o procedimento especial da Lei de Drogas, é correto afirmar que: Em lesão corporal no contexto de violência doméstica, o juiz encaminha ao JECRIM para transação penal por ser “menor potencial”. A alternativa mais correta é: Denúncia imputa homicídio doloso, mas o juiz singular decide julgar ele mesmo para “agilizar”, dizendo que o júri demora. A alternativa correta é: Em injúria, a vítima procura o MP para oferecer denúncia, e o promotor ajuíza ação penal pública sem representação especial. A alternativa mais correta é: Em processo por tráfico, o juiz marca audiência sem assegurar tempo mínimo para a defesa acessar perícia e laudos indispensáveis, e indefere pedidos dizendo “rito especial é célere”. A alternativa correta é: Um caso de júri é processado em rito comum, mas a defesa participa sem protesto e só alega após condenação. A alternativa mais correta é: Em um processo por homicídio doloso, após a instrução preliminar, o juiz proferiu decisão de pronúncia, entendendo presentes a materialidade e indícios suficientes de autoria. A defesa, irresignada, interpôs recurso. Diante dessa situação, é correto afirmar que: Sobre os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, disciplinados pela Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), é correto afirmar que: Sobre a exceção da verdade nos crimes contra a honra, é correto afirmar que: Em uma sessão de julgamento do Tribunal do Júri, após os debates, o juiz-presidente elaborou os quesitos a serem submetidos aos jurados. Foram formulados os seguintes quesitos: 1º) O fato ocorreu? 2º) O acusado é o autor? 3º) Existe causa de diminuição de pena? 4º) Existe qualificadora? O juiz deixou de formular o quesito obrigatório sobre a absolvição do acusado. Os jurados responderam afirmativamente aos dois primeiros quesitos e negativamente aos demais, condenando o réu. A defesa, em apelação, arguiu nulidade por vício na quesitação. Diante disso, é correto afirmar que: Acerca do procedimento dos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, assinale a opção correta: Um indivíduo foi preso em flagrante por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). Durante a instrução, as provas produzidas indicaram que a quantidade de droga era ínfima e que o réu era usuário, não traficante. O juiz, ao final, desclassificou a conduta para a do art. 28 da mesma lei (porte para consumo pessoal). Diante disso, é correto afirmar que: Sobre o procedimento dos crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), é correto afirmar que: