Procedimentos especiais mais cobrados: drogas, honra, júri e violência doméstica (recorte processual) - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco
Aula de Direito Processual Penal (Procedimentos: Comum (ordinário/sumário/sumaríssimo) e Especial + JECRIM): Procedimentos especiais mais cobrados: drogas, honra, júri e violência doméstica (recorte processual). Panorama de procedimentos especiais (noções): Lei de Drogas (rito e cautelares — noções), crimes contra a honra (ação privada/competência — noções), Tribunal do Júri (fases — noções), violência doméstica (medidas protetivas e competência — noções); como identificar no enunciado qual rito se aplica; efeitos de escolher rito errado; nulidades típicas e garantias. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Procedimentos especiais mais cobrados: drogas, honra, júri e violência doméstica (recorte processual)
Introdução
Além do procedimento comum, o Código de Processo Penal e leis extravagantes preveem ritos especiais para determinados tipos de crimes. Esses ritos adaptam o procedimento às peculiaridades da matéria, seja para acelerar o processo, seja para garantir a efetividade da persecução penal.
Nesta aula, abordaremos os quatro procedimentos especiais que a banca mais cobra:
Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Crimes contra a honra (CP, arts. 138 a 145, c/c procedimento do CPP)
Tribunal do Júri (CPP, arts. 406 a 497)
Violência doméstica (Lei 11.340/2006 – Maria da Penha)
Procedimento da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
A Lei 11.343/2006 institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e estabelece normas para repressão ao tráfico ilícito e para o tratamento de usuários e dependentes.
2.1 Crimes previstos e distinção fundamental
A lei diferencia o usuário (art. 28) do traficante (art. 33). Embora ambos sejam crimes, as consequências são diversas: para o usuário, não há pena privativa de liberdade, apenas advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa. Para o tráfico, as penas são severas (5 a 15 anos de reclusão).
2.2 Fases do procedimento (arts. 48 a 59)
Inquérito policial (arts. 48 a 51):
O procedimento inicia-se com a prisão em flagrante ou por meio de inquérito policial. A autoridade policial, ao tomar conhecimento da infração, instaurará inquérito (art. 48). O indiciado será informado de seus direitos, e a defesa técnica será garantida. O prazo para conclusão do inquérito, se o indiciado estiver preso, é de 30 dias, podendo ser duplicado mediante pedido justificado ao juiz (art. 51). Se solto, o prazo é de 90 dias.
Oferecimento da denúncia (art. 54):
O Ministério Público, no prazo de 5 dias (se o réu estiver preso) ou 15 dias (se o réu estiver solto), oferecerá denúncia, que deve conter a individualização da conduta e a quantidade da droga apreendida.
Recebimento da denúncia e citação (art. 55):
Art. 55. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado e a intimação do defensor público ou do defensor constituído.
Diferentemente do procedimento comum ordinário, não há resposta escrita preliminar prevista no art. 55. O acusado é citado para comparecer à audiência de instrução e julgamento, onde apresentará defesa oralmente.
Audiência de instrução e julgamento (art. 57):
Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogáveis por mais 10 (dez), a critério do juiz.
Parágrafo único. Após a sustentação oral, o juiz proferirá a sentença.
Ordem dos atos na audiência (posição consolidada após HC 127.900/AM):
Inquirição das testemunhas de acusação.
Inquirição das testemunhas de defesa.
Esclarecimentos de peritos, se necessário.
Interrogatório do acusado (último ato da instrução, por força do art. 400 do CPP).
Debates orais (20 min para cada parte, prorrogáveis por mais 10).
Sentença.
Ponto crítico para a prova — momento do interrogatório:
O art. 57 da Lei 11.343/2006, em sua redação literal, colocava o interrogatório antes das testemunhas, diferentemente do procedimento comum (art. 400 do CPP). Essa era a posição anterior à decisão do Supremo Tribunal Federal no HC 127.900/AM. No julgamento desse habeas corpus (STF, Plenário, j. 03/03/2016, Rel. Min. Dias Toffoli), o STF decidiu, por maioria, que o art. 400 do CPP — que determina o interrogatório como último ato da instrução — aplica-se a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial, inclusive à Lei de Drogas, por se tratar de lei posterior (Lei 11.719/2008) mais benéfica ao acusado, em harmonia com o contraditório e a ampla defesa. A mudança de entendimento foi modulada: incide apenas nas ações penais cuja instrução não tenha se encerrado até 11/03/2016 (data da publicação da ata do julgamento). O STJ acompanhou o entendimento (HC 397.382-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/08/2017).
Consequência prática: a inversão da ordem (interrogatório no início) não gera nulidade automática em processos cujas instruções se encerraram antes de 11/03/2016, mas é causa de nulidade — quando demonstrado prejuízo — nos processos posteriores a essa data.
2.3 Medidas cautelares
A Lei de Drogas prevê medidas cautelares específicas, como a apreensão de bens (art. 60) e a possibilidade de prisão preventiva, que deve ser fundamentada nos termos do art. 312 do CPP. A especialidade da lei não afasta a aplicação subsidiária do CPP.
2.4 Pegadinhas comuns em prova
Confundir o rito da Lei de Drogas com o comum: a ausência de resposta escrita e a posição do interrogatório (agora ao final da instrução, por força do art. 400 CPP) são os pontos mais cobrados.
Desconsiderar a possibilidade de desclassificação para uso próprio: o art. 48, § 2º, da Lei 11.343/2006 estabelece que, tratando-se das condutas do art. 28 (porte para consumo), o procedimento será o da Lei 9.099/95. Se o flagrante for por tráfico e durante a instrução houver desclassificação, os autos devem ser remetidos ao JECRIM, pois a competência é absoluta.
Confundir o rito sumaríssimo do JECRIM com o rito especial da Lei de Drogas: são procedimentos distintos. O rito da Lei de Drogas não adota audiências preliminares do JECRIM.
Procedimento dos crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria)
Os crimes contra a honra (arts. 138 a 140 do CP) são, em regra, de ação penal privada (queixa-crime), salvo exceções expressas — por exemplo, calúnia ou difamação praticada contra funcionário público em razão do exercício de suas funções, em que a ação é pública condicionada à representação (art. 145, parágrafo único, CP). O procedimento está disciplinado nos arts. 519 a 523 do CPP.
Atenção legislativa: A Lei 14.994/2024 (Pacote Antifeminicídio) acrescentou § 3º ao art. 141 do CP para dobrar a pena de calúnia, difamação e injúria quando o crime for cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (nos termos do art. 121-A, § 1º, do CP). Trata-se de causa de aumento de pena específica para a violência de gênero.
3.1 Queixa-crime e requisitos
A queixa deve preencher os requisitos do art. 41 do CPP (exposição do fato criminoso, qualificação do acusado, classificação do crime, rol de testemunhas). Além disso, exige-se procuração com poderes especiais (art. 44 do CPP):
Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso.
Pegadinha: se a procuração for genérica, sem menção ao fato, a queixa será inepta, levando à rejeição.
3.2 Procedimento (arts. 519 a 523)
Oferecimento da queixa: o querelante oferece a peça, que é autuada e distribuída.
Citação e resposta (art. 520):
Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz mandará citar o querelado para responder no prazo de quinze dias.
Resposta escrita (art. 521):
O querelado, na resposta, poderá alegar preliminares e oferecer documentos, justificações e arrolar testemunhas. É o momento de alegar, por exemplo, a exceção da verdade nos crimes de calúnia (art. 138, § 3º, CP) ou, quando cabível, na difamação quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (art. 139, parágrafo único, CP). A resposta escrita é obrigatória: sua ausência pode ensejar nulidade, e a citação deve ser pessoal (admitindo-se edital apenas se o querelado estiver em local incerto, devendo ser-lhe nomeado defensor dativo se não apresentar resposta).
Decisão do juiz (art. 522):
Apresentada a resposta, o juiz decidirá sobre o recebimento ou rejeição da queixa. Se receber, designará audiência de instrução e julgamento.
Audiência (art. 523):
Art. 523. Se o fato deixar de constituir crime, o juiz, desde logo, o absolverá sumariamente, ou, se depender de outras provas, designará audiência de instrução, mandando, se necessário, ouvir o ofendido.
A audiência seguirá o rito do procedimento ordinário, com oitiva do ofendido, testemunhas, debates e sentença.
3.3 Peculiaridades
Exceção da verdade:
Na calúnia (imputar falsamente a alguém fato definido como crime), o querelado pode deduzir exceção da verdade em qualquer caso (art. 138, § 3º, CP), processada em apenso (arts. 95 a 112 CPP).
Na difamação, a exceção da verdade só é cabível se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (art. 139, parágrafo único, CP).
Na injúria, a exceção da verdade em regra não é cabível, pois a injúria consiste em atribuir qualidade negativa — não um fato —, de modo que a "prova da verdade" não elide o crime.
Decadência:
O direito de queixa decai em 6 meses, contados do dia em que o ofendido toma conhecimento da autoria do crime (art. 38 do CPP c/c art. 103 do CP). A decadência é causa de rejeição da queixa e extinção da punibilidade. Atenção: a Lei 15.438/2026 alterou o prazo decadencial para crimes de violência doméstica no âmbito do art. 16 da Lei Maria da Penha, mas tal alteração não interfere no prazo de decadência do direito de queixa nos crimes contra a honra regidos pelo CPP.
Renúncia e perdão:
A renúncia ao direito de queixa pode ocorrer antes do ajuizamento; o perdão, após o ajuizamento, depende de aceitação do querelado.
Tribunal do Júri
O Júri é garantia constitucional (art. 5º, XXXVIII, CF) para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Seu procedimento é bifásico: primeira fase (judicium accusationis) e segunda fase (judicium causae).
Atualização legislativa relevante — Lei 15.358/2026 (Marco Legal do Combate ao Crime Organizado / Lei Antifacção):
A Lei 15.358/2026 inseriu exceção expressa ao art. 78, I, do CPP: os homicídios cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas, quando conexos aos crimes tipificados no art. 2º da referida lei, não serão julgados pelo Tribunal do Júri, mas sim pelas Varas Criminais Colegiadas previstas no art. 1º-A da Lei 12.694/2012. A constitucionalidade dessa exceção é amplamente discutida na doutrina, que aponta possível violação ao art. 5º, XXXVIII, "d", da CF, e a matéria tem potencial de questionamento perante o STF.
4.1 Primeira fase – Instrução preliminar (arts. 406 a 421)
Oferecimento da denúncia e resposta (arts. 406 e 407):
Após o recebimento da denúncia, o juiz ordena a citação do acusado para responder, por escrito, em 10 dias. Na resposta, podem ser arguidas preliminares, oferecidos documentos, justificações, especificadas provas e arroladas testemunhas (até 8).
Absolvição sumária (art. 415):
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
A absolvição sumária encerra o processo antes mesmo da pronúncia. Não confundir com a impronúncia (art. 414): esta ocorre por insuficiência de provas e não faz coisa julgada material.
Audiência de instrução (art. 410):
Realiza-se audiência com oitiva de testemunhas, esclarecimentos de peritos, acareações, reconhecimentos e interrogatório do acusado, na ordem do art. 400 do CPP.
Alegações finais (art. 411, § 4º):
Após a instrução, as partes apresentam alegações finais orais (20 min cada) ou memoriais escritos (5 dias), se o juiz deferir.
Decisão de pronúncia (art. 413):
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
A pronúncia é decisão interlocutória mista não terminativa, de mero juízo de admissibilidade da acusação para o Júri. Não exige certeza sobre a autoria, mas apenas indícios suficientes — o padrão probatório é o in dubio pro societate nesta fase. O conteúdo da pronúncia vincula os quesitos do plenário.
Impronúncia (art. 414): Se o juiz não se convencer da materialidade ou dos indícios de autoria, impronuncia o acusado. A impronúncia não faz coisa julgada material; novas provas permitem nova instauração do processo dentro do prazo prescricional.
Desclassificação (art. 419): Se o juiz entender que o crime não é doloso contra a vida, desclassifica a infração para outra de competência do juiz singular, remetendo os autos ao juízo competente (desclassificação própria). Se a desclassificação ocorre em plenário pelos próprios jurados, o juiz presidente julga o crime remanescente (desclassificação imprópria).
4.2 Segunda fase – Preparação para o plenário (arts. 422 a 475)
Após o trânsito em julgado da pronúncia, as partes podem requerer diligências, arrolar testemunhas (até 5) e apresentar o rol daquelas que serão ouvidas em plenário (art. 422). O juiz presidente organiza o processo, decide sobre requerimentos e designa a data do julgamento.
4.3 Plenário do Júri (arts. 447 a 491)
O plenário é regido pelos princípios da oralidade, publicidade, plenitude de defesa e soberania dos veredictos. A sessão de julgamento segue a ordem dos arts. 468 e seguintes:
Verificação da presença das partes, testemunhas e jurados.
Instalação dos trabalhos; sorteio dos jurados (convocados 25, sorteados 7).
Leitura de peças processuais (se requerido).
Inquirição de testemunhas e produção de provas (se houver).
Debates: acusação e defesa (1h30 para cada, podendo ser prorrogado).
Réplica e tréplica (se houver).
Quesitação pelo juiz presidente (art. 483).
Votação dos jurados em sala secreta.
Veredicto e sentença.
Execução imediata da condenação (STF, Tema 1.068):
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.068, fixou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada e ainda que pendente recurso de apelação. Essa decisão representa importante atualização para o candidato: após a condenação pelo Júri, o réu pode ser recolhido ao cumprimento da pena sem aguardar o trânsito em julgado, sem ofensa ao princípio da presunção de inocência.
4.4 Quesitação obrigatória (art. 483)
A quesitação no Júri obedece à seguinte ordem legal:
Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
I – a materialidade do fato;
II – a autoria ou participação;
III – se o acusado deve ser absolvido;
IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores.
O quesito obrigatório de absolvição (inciso III) — chamado quesito genérico — permite ao Conselho de Sentença absolver o acusado, ainda que reconhecida a materialidade e a autoria, com base em qualquer tese defensiva ou por íntima convicção (clemência). A resposta positiva a esse quesito encerra a votação e implica absolvição. Trata-se de manifestação da plenitude de defesa e da soberania dos veredictos.
Soberania dos veredictos e apelação:
A soberania dos veredictos não é absoluta. Cabe apelação com fundamento em decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", CPP). A cassação do veredicto pelo tribunal de apelação não implica a substituição da decisão pelos desembargadores: os autos retornam ao Tribunal do Júri para novo julgamento. Essa relativização, porém, tem limite: se o réu for absolvido em dois julgamentos sucessivos, a segunda absolvição é irrecorrível.
4.5 Recursos da decisão do Júri
Cabe apelação (art. 593, III) nas seguintes hipóteses:
a) nulidade posterior à pronúncia;
b) decisão manifestamente contrária à prova dos autos;
c) erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) nulidade por incompetência ou suspeição do juiz presidente.
Violência doméstica (Lei Maria da Penha – Lei 11.340/2006)
A Lei Maria da Penha cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Seu procedimento é misto: medidas protetivas de urgência (com natureza precipuamente cível) e processo penal com ritos próprios.
5.1 Competência e afastamento da Lei 9.099/95
As Varas Especializadas em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher têm competência cível e criminal.
O art. 41 da Lei 11.340/2006 é a regra mais cobrada em provas:
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
O STF declarou a constitucionalidade do art. 41 ao julgar o HC 106.212/MS (Plenário, j. 24/03/2011, Rel. Min. Marco Aurélio). A ADI 4.424/DF (Plenário, j. 09/02/2012, Rel. Min. Marco Aurélio) complementou esse entendimento ao dar interpretação conforme aos arts. 12, I; 16 e 41 da Lei 11.340/2006, assentando que a ação penal nos crimes de lesão corporal leve praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher é pública incondicionada, independentemente de representação da vítima.
Consequências do afastamento da Lei 9.099/95:
Não se aplica transação penal.
Não se aplica suspensão condicional do processo.
Não cabe composição civil com extinção da punibilidade.
Crimes de menor potencial ofensivo — ameaça, lesão leve, vias de fato — não são julgados no JECRIM quando praticados no contexto doméstico.
As Súmulas 536 e 542 do STJ cristalizam esses entendimentos:
Súmula 536/STJ: "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha."
Súmula 542/STJ: "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada."
Outras súmulas relevantes do STJ: Súmula 588 (a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos); Súmula 589 (é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas); Súmula 600 (para configuração da violência doméstica não se exige coabitação entre autor e vítima).
5.2 Medidas protetivas de urgência (arts. 18 a 24)
As medidas protetivas podem ser requeridas pela ofendida, pelo Ministério Público ou pela autoridade policial. O juiz decidirá em 48 horas. São divididas em:
Medidas que obrigam o agressor (art. 22): afastamento do lar, proibição de aproximação ou contato, suspensão de visitas a dependentes menores, suspensão de porte de arma, prestação de alimentos provisionais, entre outras.
Medidas em favor da ofendida (arts. 23 e 24): recondução ao domicílio, separação de corpos, restituição de bens, cancelamento de procurações outorgadas à vítima, entre outras.
Descumprimento de medida protetiva — art. 24-A:
O descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência constitui crime autônomo. A Lei 13.641/2018 inseriu o art. 24-A na Lei Maria da Penha, tipificando essa conduta. A Lei 14.994/2024 (Pacote Antifeminicídio) agravou a sanção, que passou de "detenção, de 3 meses a 2 anos" para:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
A consumação prescinde da instauração de processo penal principal; o crime é formal e se aperfeiçoa com o simples ato de descumprir a ordem judicial. Apenas a autoridade judicial pode arbitrar fiança em caso de flagrante (art. 24-A, § 2º).
5.3 Procedimento penal (arts. 24 a 33)
Oferecimento da denúncia e procedimento:
A denúncia é oferecida no prazo de 10 dias (se o autor do fato estiver preso) ou 30 dias (se solto). Recebida a denúncia, o juiz designa audiência de instrução e julgamento.
Audiência una (art. 33):
Art. 33. O juiz designará, de imediato, audiência especial de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Na audiência, procede-se à oitiva da ofendida, testemunhas, esclarecimentos de peritos, acareações, interrogatório do acusado e debates orais, nos termos do art. 400 do CPP (aplicado subsidiariamente). Ao final, o juiz profere sentença.
5.4 Atualizações legislativas relevantes — Lei 14.994/2024 (Pacote Antifeminicídio)
A Lei 14.994/2024, sancionada em 09/10/2024, trouxe alterações de grande impacto para o tema da violência doméstica:
Feminicídio como crime autônomo (art. 121-A do CP): o feminicídio deixou de ser qualificadora do homicídio e tornou-se delito independente, com pena de reclusão de 20 a 40 anos, equiparado a crime hediondo.
Lesão corporal doméstica (art. 129, § 9º, do CP): a pena foi elevada de "detenção, de 3 meses a 3 anos" para reclusão, de 2 a 5 anos.
Lesão corporal com razões de gênero (art. 129, § 13, do CP): pena de reclusão, de 2 a 5 anos.
Ameaça (art. 147 do CP): incluídos §§ 1º e 2º — se cometida contra mulher por razões da condição do sexo feminino, a pena é aplicada em dobro e a ação penal passa a ser pública incondicionada nesse caso específico.
Descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da LMP): pena aumentada para reclusão de 2 a 5 anos e multa (conforme já descrito no item 5.2).
Prioridade de tramitação (art. 394-A do CPP): os processos que apurem violência contra a mulher têm prioridade de tramitação em todas as instâncias e independem do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais (exceto má-fé).
Quadro comparativo dos procedimentos especiais
| Crime/Procedimento | Início | Resposta escrita | Ordem na audiência | Peculiaridades |
|-------------------|--------|-----------------|-------------------|----------------|
| Lei de Drogas | Inquérito com prazos especiais (30/90 dias) | Não prevista no art. 55; defesa oral na audiência | Testemunhas acusação → testemunhas defesa → interrogatório → debates | Interrogatório ao final (art. 400 CPP, por força do HC 127.900/AM — STF, Plenário, 2016) |
| Crimes contra a honra | Queixa-crime | Resposta escrita obrigatória (15 dias — art. 520) | Procedimento comum ordinário | Exceção da verdade em apenso; decadência em 6 meses |
| Júri (1ª fase) | Denúncia | Resposta escrita (10 dias — art. 406) | Procedimento comum | Pronúncia/impronúncia/absolvição sumária/desclassificação |
| Júri (2ª fase) | Pronúncia transitada em julgado | — | Plenário com jurados (7) | Quesitação obrigatória; soberania dos veredictos; execução imediata após condenação (Tema 1.068 STF) |
| Violência doméstica | Denúncia (ou medidas protetivas) | Resposta escrita (10 dias — CPP subsidiário) | Audiência una (prazo máximo de 60 dias) | Inaplicabilidade da Lei 9.099/95; medidas protetivas em 48h; Súmulas 536, 542, 588, 589, 600/STJ |
Checklist para identificar o rito na prova
[ ] O crime é doloso contra a vida? → Júri (regra); mas se praticado por membro de organização criminosa ultraviolenta em conexão com o art. 2º da Lei 15.358/2026 → Vara Colegiada.
[ ] O crime é de tráfico ou uso de drogas? → Lei 11.343/2006.
[ ] O crime é contra a honra (calúnia, difamação, injúria)? → Procedimento dos arts. 519-523 do CPP.
[ ] Há envolvimento de violência doméstica contra mulher? → Lei Maria da Penha.
[ ] O crime é de menor potencial ofensivo, mas com violência doméstica? → Lei Maria da Penha, excluído o JECRIM (art. 41 da LMP).
[ ] O crime é de menor potencial ofensivo, sem violência doméstica? → JECRIM (Lei 9.099/95).
[ ] A pena máxima é superior a 4 anos? → Procedimento comum ordinário.
[ ] A pena máxima é de 2 a 4 anos e não se enquadra nos especiais nem no JECRIM? → Procedimento comum sumário.
Jurisprudência consolidada por tema
Lei de Drogas
STF, HC 127.900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 03/03/2016: a norma inscrita no art. 400 do CPP aplica-se a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial — inclusive à Lei de Drogas —, por ser lei posterior mais benéfica ao acusado. O interrogatório é, portanto, o último ato da instrução. A mudança incide apenas nos processos cuja instrução não tenha se encerrado até 11/03/2016.
STJ, HC 397.382-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/08/2017: o STJ confirmou e consolidou o entendimento do STF, determinando que o rito do art. 400 do CPP deve ser observado nos procedimentos especiais a partir de 11/03/2016.
Crimes contra a honra
STF, HC 82.424/RS (Caso Ellwanger), Rel. Min. Moreira Alves, Redator do Acórdão Min. Maurício Corrêa, Plenário, j. 17/09/2003: o STF fixou que o conceito jurídico-constitucional de "racismo" não se limita à perspectiva biológica, abrangendo manifestações históricas de discriminação e preconceito dirigidas a grupos definidos como raça. O caso estabelece parâmetros relevantes para a colisão entre liberdade de expressão e direitos fundamentais, amplamente cobrado nos temas de imprescritibilidade e limites ao discurso de ódio — com reflexo também no crime de injúria racial (art. 140, § 3º, CP), que, ao contrário da injúria simples, equipara-se ao racismo e é imprescritível (Súmula 14 do STF e posição consolidada).
Tribunal do Júri
STF, Tema 1.068 (julgado em 2024, Rel. Min. Luís Roberto Barroso): a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, ainda que pendente recurso de apelação.
Violência doméstica
STF, HC 106.212/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 24/03/2011: declarou a constitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha, afastando peremptoriamente a aplicação da Lei 9.099/95 a quaisquer crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.
STF, ADI 4.424/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 09/02/2012: deu interpretação conforme à Constituição aos arts. 12, I; 16 e 41 da LMP, assentando que a ação penal nos crimes de lesão corporal leve e culposa praticados no âmbito doméstico é pública incondicionada.
STJ, Súmula 536/STJ: a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
STJ, Súmula 542/STJ: a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Exercícios:
Em uma ação penal por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), o juiz, ao receber a denúncia, designou audiência de instrução e julgamento. Na audiência, o magistrado, após o interrogatório do acusado, passou à oitiva das testemunhas de acusação e, em seguida, das de defesa. Ao final, concedeu a palavra para debates orais e proferiu sentença. A defesa, em sede de apelação, arguiu nulidade por inversão da ordem dos atos, alegando que o interrogatório deveria ter sido realizado após as testemunhas, nos termos do art. 400 do CPP. Considerando o procedimento especial da Lei de Drogas, é correto afirmar que:
Em lesão corporal no contexto de violência doméstica, o juiz encaminha ao JECRIM para transação penal por ser “menor potencial”. A alternativa mais correta é:
Denúncia imputa homicídio doloso, mas o juiz singular decide julgar ele mesmo para “agilizar”, dizendo que o júri demora. A alternativa correta é:
Em injúria, a vítima procura o MP para oferecer denúncia, e o promotor ajuíza ação penal pública sem representação especial. A alternativa mais correta é:
Em processo por tráfico, o juiz marca audiência sem assegurar tempo mínimo para a defesa acessar perícia e laudos indispensáveis, e indefere pedidos dizendo “rito especial é célere”. A alternativa correta é:
Um caso de júri é processado em rito comum, mas a defesa participa sem protesto e só alega após condenação. A alternativa mais correta é:
Em um processo por homicídio doloso, após a instrução preliminar, o juiz proferiu decisão de pronúncia, entendendo presentes a materialidade e indícios suficientes de autoria. A defesa, irresignada, interpôs recurso. Diante dessa situação, é correto afirmar que:
Sobre os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, disciplinados pela Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), é correto afirmar que:
Sobre a exceção da verdade nos crimes contra a honra, é correto afirmar que:
Em uma sessão de julgamento do Tribunal do Júri, após os debates, o juiz-presidente elaborou os quesitos a serem submetidos aos jurados. Foram formulados os seguintes quesitos: 1º) O fato ocorreu? 2º) O acusado é o autor? 3º) Existe causa de diminuição de pena? 4º) Existe qualificadora? O juiz deixou de formular o quesito obrigatório sobre a absolvição do acusado. Os jurados responderam afirmativamente aos dois primeiros quesitos e negativamente aos demais, condenando o réu. A defesa, em apelação, arguiu nulidade por vício na quesitação. Diante disso, é correto afirmar que:
Acerca do procedimento dos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, assinale a opção correta:
Um indivíduo foi preso em flagrante por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). Durante a instrução, as provas produzidas indicaram que a quantidade de droga era ínfima e que o réu era usuário, não traficante. O juiz, ao final, desclassificou a conduta para a do art. 28 da mesma lei (porte para consumo pessoal). Diante disso, é correto afirmar que:
Sobre o procedimento dos crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), é correto afirmar que:
[FGV 2025 — FGV - Juiz Substituto - TJ/CE] Em uma Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, o Juiz de Direito recebeu os autos de inquérito policial concluído, no qual se apurou a prática de crime de lesão corporal leve (Art. 129, §9º, do Código Penal) supostamente cometido por Tício contra sua companheira, Ana. Ela comparecera à Delegacia, ocasião em que narrou os fatos, solicitou medidas protetivas de urgência e manifestou expressamente o desejo de representar criminalmente contra Tício. O Ministério Público ofereceu denúncia contra Tício pela prática do referido crime. Não há, em nenhuma peça dos autos, qualquer manifestação posterior de Ana indicando desejo de retratar-se da representação oferecida na fase policial. O Magistrado, antes de decidir sobre o recebimento da denúncia, resolve analisar a necessidade de designar a audiência prevista no Art. 16 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Considerando a situação hipotética e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, assinale a opção que apresenta a decisão correta do Magistrado.
No procedimento da Lei de Drogas, consoante a redação literal do artigo 57 da Lei 11.343/2006, o interrogatório do réu precede a oitiva das testemunhas. Contudo, o Supremo Tribunal Federal fixou que o artigo 400 do Código de Processo Penal se aplica aos ritos especiais, determinando que o interrogatório seja o último ato da instrução, sob pena de nulidade caso demonstrado prejuízo em instruções encerradas após 11/03/2016.
Por força da competência constitucional absoluta atribuída ao Tribunal do Júri, todos os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, devem ser obrigatoriamente julgados pelo Conselho de Sentença, inexistindo no ordenamento jurídico exceção legal expressa capaz de deslocar essa competência para o juízo singular em razão da natureza da organização criminosa do agente.
No procedimento especial dos crimes contra a honra disciplinado pelo Código de Processo Penal, antes que o magistrado profira a decisão sobre o recebimento ou a rejeição da queixa-crime, é obrigatória a citação pessoal do querelado para que ofereça resposta escrita no prazo de 15 dias.
O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, tipificado no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, teve sua reprimenda agravada pela Lei 14.994/2024 para a pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa, sendo vedado ao delegado de polícia arbitrar fiança em caso de prisão em flagrante.
No âmbito do inquérito policial que apura os crimes previstos na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), os prazos para conclusão das investigações são de 30 dias se o indiciado estiver preso e de 90 dias se estiver solto, tratando-se de interregnos peremptórios e insuscetíveis de prorrogação.
De acordo com a tese jurídica vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 de repercussão geral, a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri confere esteio para a imediata execução da pena imposta pelo Conselho de Sentença, sem que isso configure violação ao princípio da presunção de inocência.
O instituto da exceção da verdade pode ser oposto pelo querelado de forma ampla e irrestrita em qualquer das infrações penais classificadas como crimes contra a honra, bastando que o réu demonstre em apenso a fidedignidade dos fatos alegados para obter a exclusão da tipicidade.
Com o advento das modificações promovidas pela Lei 14.994/2024, o crime de ameaça perpetrado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino teve sua pena duplicada, mantendo-se inalterada a sua natureza de ação penal pública condicionada à representação da vítima.
No procedimento bifásico do Tribunal do Júri, a decisão de impronúncia proferida ao término da primeira fase não faz coisa julgada material, de sorte que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade pela prescrição, uma nova denúncia poderá ser formulada se houver a superveniência de novas provas.
No rito especial da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), logo após o oferecimento e recebimento da denúncia pelo juiz criminal, opera-se a citação pessoal do acusado para que este apresente resposta escrita preliminar no prazo de 10 dias, nos moldes do procedimento comum.