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Procedimentos do JECRIM: composição civil, transação penal e suspensão condicional do processo - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Processual Penal (Procedimentos: Comum (ordinário/sumário/sumaríssimo) e Especial + JECRIM): Procedimentos do JECRIM: composição civil, transação penal e suspensão condicional do processo. Competência do JECRIM (noções); audiência preliminar; composição civil dos danos (noções) e seus reflexos; transação penal (noções): requisitos e efeitos; suspensão condicional do processo (noções): cabimento, condições e descumprimento; distinções e pegadinhas; enunciados com recusa injustificada, réu reincidente, violência doméstica e limites de aplicação. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Procedimentos do JECRIM: composição civil, transação penal e suspensão condicional do processo Fundamentos legais e princípios Os Juizados Especiais Criminais (JECRIM) foram instituídos pela Lei nº 9.099/95 para processar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo. Seus princípios norteadores estão no art. 62 da Lei: Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. Esses princípios informam todo o rito sumaríssimo e os institutos despenalizadores que caracterizam o JECRIM. 1.1 Competência: o que é infração de menor potencial ofensivo? O conceito foi alterado pela Lei nº 11.313/2006, que deu nova redação ao art. 61: Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Esse dispositivo não admite qualquer ampliação para crimes com pena máxima superior a dois anos. O critério é objetivo e único: contravenção penal (qualquer que seja a pena) ou crime cuja pena máxima abstrata não exceda dois anos. Não existe, na Lei 9.099/95, exceção que amplie esse teto para quatro anos — essa ideia, recorrente em materiais de baixa qualidade, não corresponde ao texto legal nem à jurisprudência consolidada. A consequência prática mais cobrada em prova é justamente o "crime de potencial ofensivo intermediário": delitos com pena mínima de até um ano, mas pena máxima superior a dois anos — caso típico do furto simples (art. 155, caput, CP: reclusão de 1 a 4 anos, e multa). Esses crimes: não são de competência do Juizado Especial Criminal (pena máxima > 2 anos); admitem suspensão condicional do processo (pena mínima ≤ 1 ano), perante a vara comum, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95. O STJ tem reiteradamente afastado a competência do JECRIM para o furto simples justamente por sua pena máxima exceder o limite do art. 61, mantendo, porém, o cabimento do sursis processual perante o juízo comum. Conexão e continência com crimes de competência do júri ou da justiça comum. Quando uma infração de menor potencial ofensivo é conexa ou continente a um crime de competência do Tribunal do Júri ou da justiça comum, a reunião dos processos se dá perante o juízo comum ou o Tribunal do Júri — mas isso não exclui os institutos despenalizadores quanto à infração de menor potencial ofensivo, que continuam sendo observados: Art. 60, parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. Exceção relevante: crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher não se submetem à Lei 9.099/95, independentemente da pena prevista (art. 41 da Lei 11.340/2006), conforme se detalha no item 6.1. 1.2 Fluxograma do JECRIM Registro da ocorrência (Termo Circunstanciado – TC). Encaminhamento ao Juizado com a autoridade policial. Audiência preliminar (art. 72) – momento para conciliação e aplicação dos institutos despenalizadores. Composição civil dos danos (art. 74). Transação penal (art. 76). Suspensão condicional do processo (art. 89, aplicável já na fase processual, após o oferecimento da denúncia). Instrução e julgamento (se não houver acordo). Audiência preliminar A audiência preliminar é o ato central do JECRIM: Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da transação penal. Objetivos da audiência: Tentativa de conciliação quanto aos danos civis. Oferta de transação penal pelo Ministério Público. Verificação de eventual hipótese de arquivamento. Composição civil dos danos 3.1 Natureza jurídica A composição civil é um acordo entre autor do fato e vítima para reparar os danos causados. Não é pena, mas negócio jurídico de natureza civil, homologado pelo juiz. 3.2 Efeitos processuais Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. Assim: Ação penal privada ou pública condicionada à representação: a composição civil homologada equivale à renúncia ao direito de queixa ou representação, levando à extinção da punibilidade (art. 107, V, CP). Ação penal pública incondicionada: a composição não extingue a punibilidade; serve apenas como título executivo civil. O processo penal prossegue, sendo a reparação valorável como circunstância atenuante (art. 65, III, "b", CP). 3.3 Não obtida a composição Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo. Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei. 3.4 Pegadinha recorrente Em prova, a banca costuma descrever uma lesão corporal leve (ação penal pública condicionada à representação) em que houve composição civil homologada antes do exercício da representação. A consequência é a extinção da punibilidade por renúncia — não há mais interesse de agir, e o Ministério Público não pode oferecer denúncia. Atenção: isso só ocorre nas ações condicionadas ou privadas; na ação pública incondicionada (ex.: lesão corporal grave), a composição não tem esse efeito extintivo. Transação penal 4.1 Conceito e requisitos A transação penal é proposta formulada pelo Ministério Público ao autor do fato, antes do oferecimento da denúncia, para aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa: Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na proposta. Requisitos objetivos: Infração de menor potencial ofensivo (art. 61: contravenção, ou crime com pena máxima ≤ 2 anos). Não ser caso de arquivamento. Requisitos subjetivos (art. 76, § 2º): § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. A vedação do inciso I refere-se a condenação por crime a pena privativa de liberdade; condenação anterior por contravenção penal, ou por crime punido apenas com multa, não impede a transação. 4.2 Procedimento e homologação § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade. § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz. § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei. § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível. 4.3 Descumprimento da transação penal A própria Lei 9.099/95 não disciplina expressamente as consequências do descumprimento da transação homologada. A questão foi pacificada pelo STF na Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. Ou seja: a sentença homologatória da transação não tem natureza condenatória, não gera reincidência e, em caso de descumprimento (especialmente da pena restritiva de direitos), permite que o Ministério Público retome a persecução penal, oferecendo denúncia. O STJ entende que, durante o cumprimento das condições da transação, não há suspensão do prazo prescricional, por ausência de previsão legal nesse sentido. 4.4 Transação penal nos crimes de ação penal privada A literalidade do art. 76 ("havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada") não contempla expressamente a ação penal privada. Há controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre o tema: Uma corrente sustenta que, sendo o querelante o titular exclusivo do jus persequendi na ação privada, a transação — por envolver a aplicação de pena restritiva de direitos ou multa, prerrogativa estatal — não poderia ser oferecida pelo Ministério Público nesses casos. Outra corrente, amparada na isonomia entre infratores de ações públicas e privadas e na analogia in bonam partem, sustenta o cabimento da transação também na ação penal privada, desde que o querelante, com a participação do Ministério Público como fiscal da lei, formule ou concorde com a proposta. Nesse sentido, o STJ já assentou que a Lei dos Juizados Especiais se aplica inclusive às ações penais de iniciativa exclusivamente privada, permitindo tanto a transação quanto a suspensão condicional do processo. Em concurso, na ausência de indicação contrária no enunciado, a posição mais segura é identificar a controvérsia e apontar a tendência jurisprudencial de admitir a analogia em benefício do autor do fato — mas é prudente verificar se a questão pede a "letra fria" do art. 76 (que não cabe) ou o entendimento doutrinário/jurisprudencial dominante (que tende a admitir). 4.5 Recusa à transação Se o autor do fato recusar a transação, o Ministério Público oferecerá denúncia, sem que a recusa possa ser interpretada como confissão ou qualquer elemento de prova desfavorável. Suspensão condicional do processo (sursis processual) Prevista no art. 89 da Lei 9.099/95, é instituto despenalizador aplicado já na fase processual, após o oferecimento da denúncia, em crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior a um ano — independentemente de o crime ser ou não, em si, de competência do Juizado Especial. É por isso que crimes de pena máxima superior a dois anos (como o furto simples) ainda podem ser beneficiados pelo sursis processual, tramitando perante a vara comum. 5.1 Requisitos Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). Requisitos cumulativos: Pena mínima abstrata ≤ 1 ano (considerando, em concurso de crimes, a soma ou exasperação das penas mínimas, conforme a Súmula 243 do STJ, que veda o benefício quando esse somatório superar um ano). O acusado não estar sendo processado, nem ter sido condenado por outro crime. Presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal (aplicados por analogia). 5.2 Condições e procedimento § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II – proibição de frequentar determinados lugares; III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. O STJ admite que, no uso dessa faculdade do § 2º, sejam fixadas condições com conteúdo prático equivalente a penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade, prestação pecuniária), desde que adequadas e proporcionais — sem que isso transforme a medida em sanção penal propriamente dita. 5.3 Revogação e extinção da punibilidade § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos. Note a distinção: o § 3º trata de hipóteses de revogação obrigatória (ser processado por outro crime; não reparar o dano sem justificativa); o § 4º, de hipóteses de revogação facultativa (ser processado por contravenção; descumprir outra condição). O STJ, em recurso repetitivo (Tema 920), fixou que, se as condições foram descumpridas durante o período de prova, a revogação pode ocorrer mesmo após o término formal do prazo, desde que o fato de descumprimento tenha ocorrido durante sua vigência. 5.4 Recusa do Ministério Público em propor o benefício A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas faculdade do titular da ação penal. Caso o Ministério Público se recuse a propô-la, mesmo reunidos os pressupostos legais, e o juiz dissinta dessa recusa, aplica-se por analogia o art. 28 do CPP, remetendo-se a questão ao Procurador-Geral — é o que estabelece a Súmula 696 do STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal. 5.5 Distinções importantes Transação penal é pré-processual (antes da denúncia), aplica pena restritiva ou multa de imediato, e não gera reincidência. Suspensão condicional do processo é processual (após a denúncia, antes da sentença), suspende o curso do feito por período de prova, e ao final extingue a punibilidade — sem aplicação de pena. Peculiaridades e vedações 6.1 Violência doméstica A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), em seu art. 41, veda a aplicação da Lei 9.099/95 nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher: Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. O STJ consolidou esse entendimento na Súmula 536: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. A vedação abrange todos os institutos despenalizadores (composição civil, transação penal e suspensão condicional do processo), inclusive em relação a contravenções penais — não apenas a crimes — praticados nesse contexto, e mesmo que a pena prevista seja inferior aos limites do art. 61. A natureza da ação penal nos crimes de lesão corporal (leve ou culposa) decorrentes de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada, conforme a Súmula 542 do STJ. 6.2 Reincidência específica e suspensão condicional do processo A reincidência em crime doloso (não a mera existência de qualquer condenação anterior) é o que efetivamente compromete os requisitos do art. 77 do CP, aplicáveis por analogia à suspensão condicional do processo via art. 89. Condenação anterior por contravenção penal, por crime culposo, ou condenação cujos efeitos de reincidência já tenham se esgotado (art. 64, I, CP — período depurador de cinco anos), não impede, por si só, a concessão do benefício, desde que presentes os demais requisitos subjetivos. 6.3 Crimes de potencial ofensivo intermediário e o caso do furto simples Como já tratado no item 1.1, é fundamental não confundir os limites do art. 61 (pena máxima ≤ 2 anos, para fins de competência do JECRIM e cabimento de transação penal) com o limite do art. 89 (pena mínima ≤ 1 ano, para fins de suspensão condicional do processo, cabível mesmo fora do Juizado). O furto simples (pena de 1 a 4 anos) ilustra bem essa distinção: | Critério | Furto simples (art. 155, caput, CP) | |---|---| | Pena máxima | 4 anos → excede o limite do art. 61; não é infração de menor potencial ofensivo | | Competência | Justiça comum, e não o Juizado Especial Criminal | | Transação penal | Não cabe (pena máxima > 2 anos) | | Pena mínima | 1 ano → suspensão condicional do processo é, em tese, cabível | | Suspensão condicional do processo | Cabe, perante a justiça comum, observados os demais requisitos do art. 89 | Já o crime de ameaça (art. 147, CP: detenção de 1 a 6 meses, ou multa) e a lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB: detenção de 6 meses a 2 anos) têm pena máxima dentro do limite do art. 61, sendo, portanto, infrações de menor potencial ofensivo, com cabimento de transação penal (ressalvada, no caso de violência doméstica, a vedação do item 6.1). Jurisprudência relevante Súmula Vinculante 35 do STF — a homologação da transação penal não faz coisa julgada material; descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando ao Ministério Público o oferecimento de denúncia ou a requisição de inquérito. Súmula 536 do STJ — a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam aos delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. Súmula 542 do STJ — a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. Súmula 696 do STF — reunidos os pressupostos da suspensão condicional do processo, a recusa do Ministério Público em propô-la, quando o juiz dela dissentir, é submetida ao Procurador-Geral, por aplicação analógica do art. 28 do CPP. Súmula 243 do STJ — o benefício da suspensão condicional do processo não é aplicável em concurso de crimes (material, formal ou continuidade delitiva) quando a pena mínima, somada ou majorada, ultrapassar um ano. STJ, Tema 920/repetitivo (REsp 1.498.034/RS) — descumpridas as condições da suspensão condicional do processo durante o período de prova, o benefício pode ser revogado mesmo após ultrapassado o prazo legal, desde que o fato seja referente à vigência do período de prova; é possível, ainda, fixar condições judiciais com conteúdo equivalente a sanções penais (prestação de serviços comunitários, prestação pecuniária), sem que isso desnature o instituto. STJ, CC 36.545/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, j. 26/03/2003 — a Lei dos Juizados Especiais aplica-se aos crimes sujeitos a procedimentos especiais e permite a transação e a suspensão condicional do processo inclusive nas ações penais de iniciativa exclusivamente privada. Quadro comparativo dos institutos | Aspecto | Composição civil | Transação penal | Suspensão condicional do processo | |---|---|---|---| | Momento | Audiência preliminar | Audiência preliminar | Após oferecimento da denúncia | | Requisito objetivo | Qualquer infração (desde que haja dano) | Infração de menor potencial ofensivo (pena máxima ≤ 2 anos) | Crime com pena mínima ≤ 1 ano (mesmo fora do JECRIM) | | Requisitos subjetivos | Qualquer autor | Sem condenação anterior por crime a pena privativa; sem benefício de transação nos últimos 5 anos | Sem reincidência em crime doloso; requisitos do art. 77 CP | | Efeito principal | Título executivo civil; em ação condicionada/privada, extingue a punibilidade | Aplicação imediata de pena restritiva ou multa; não gera reincidência | Suspensão do processo por 2 a 4 anos; ao final, extingue a punibilidade | | Descumprimento | — | Súmula Vinculante 35/STF: retoma-se a persecução penal | Revogação obrigatória (§ 3º) ou facultativa (§ 4º) | | Recusa do MP em propor | — | Sem previsão de remessa ao PGJ | Súmula 696/STF: remessa ao Procurador-Geral, por analogia ao art. 28 CPP | Checklist para resolução de questões [ ] A infração é de menor potencial ofensivo? Confira a pena máxima (≤ 2 anos ou contravenção) — não existe exceção de 4 anos no art. 61. [ ] Há violência doméstica? Se sim, exclui-se integralmente a Lei 9.099/95 (Súmula 536/STJ). [ ] A pena máxima excede 2 anos, mas a mínima não excede 1 ano? Pense em suspensão condicional do processo perante a justiça comum (caso do furto simples). [ ] Houve composição civil? Verifique a natureza da ação (privada/condicionada x incondicionada) para saber se há extinção da punibilidade. [ ] Houve transação penal? O autor preenche os requisitos subjetivos do art. 76, § 2º? Houve descumprimento (Súmula Vinculante 35)? [ ] Houve suspensão condicional do processo? A pena mínima é ≤ 1 ano? Há reincidência em crime doloso? Houve descumprimento obrigatório (§ 3º) ou facultativo (§ 4º)? [ ] O Ministério Público recusou propor o benefício? Lembre-se da Súmula 696/STF. Exercícios: João, primário e de bons antecedentes, foi surpreendido praticando lesão corporal leve contra sua companheira, no contexto de violência doméstica. Encaminhado ao Juizado Especial Criminal, o Ministério Público propôs transação penal, consistente em prestação de serviços à comunidade. O juiz, ao analisar a proposta, indeferiu a transação, determinando o arquivamento das peças de informação. Considerando a legislação aplicável, é correto afirmar que: Em uma audiência preliminar no JECRIM, o Ministério Público ofereceu transação penal ao autor do fato, consistente em multa. O autor, assistido por defensor, recusou a proposta, afirmando sua inocência. O MP, então, ofereceu denúncia. O juiz recebeu a denúncia e designou audiência de instrução. Nessa situação, é correto afirmar que: No JECRIM, o autor do fato aceita transação penal e cumpre integralmente. Depois, em concurso público, perguntam se ele tem condenação criminal. A alternativa mais correta é: Em infração de menor potencial, há composição civil integral dos danos na audiência preliminar. A alternativa mais correta é: Em caso aparentemente cabível, o MP se recusa a propor acordo no JECRIM sem apresentar qualquer justificativa. A defesa requer controle. A alternativa mais correta é: Infração de menor potencial ofensivo é processada em rito comum, com denúncia e instrução completa, sem tentativa de audiência preliminar do JECRIM. A defesa argui nulidade e retorno. A alternativa correta é: Réu obtém suspensão condicional do processo e descumpre condição essencial sem justificativa. A alternativa mais correta é: Sobre a composição civil dos danos no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, assinale a alternativa correta: Sobre a transação penal, prevista no art. 76 da Lei 9.099/95, é correto afirmar que: João foi denunciado pela prática de crime de furto simples (art. 155, caput, CP), cuja pena mínima é de 1 ano. Na denúncia, o Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95. João aceitou a proposta, que foi homologada pelo juiz, fixando-se período de prova de 2 anos, com condições de comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca. Durante o período de prova, João foi processado por outro crime de furto. Diante disso, é correto afirmar que: Sobre a suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/95, é correto afirmar que: Assinale a alternativa que apresenta corretamente a distinção entre transação penal e suspensão condicional do processo: Maria sofreu lesões corporais leves em um acidente de trânsito causado por Pedro, que agiu com culpa. O crime de lesão corporal culposa na direção de veículo (art. 303 do CTB) tem pena de detenção de 6 meses a 2 anos. Na audiência preliminar, o Ministério Público propôs a Pedro a transação penal. Pedro, assistido por advogado, aceitou a proposta, que foi homologada pelo juiz. Sobre a transação penal, é correto afirmar que: [FGV 2025 — FGV - DPE/PB] Após praticar infração penal de menor potencial ofensivo, persequível mediante Ação Penal Pública, Caio, em conversa com o Defensor Público, manifestou interesse em celebrar um acordo com o Ministério Público, no contexto do processo penal negocial. Em assim sendo, o referido defensor lhe explicou as regras inerentes à transação penal, consignando que o órgão ministerial poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na proposta. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.099/1995, assinale a afirmativa correta. [FGV 2025 — FGV - Juiz Federal - TRT5] Adriano praticou o crime de estelionato mediante falsificação de guias de recolhimento de contribuições previdenciárias, tendo ocorrido lesão à autarquia federal (Art. 171, §3º, do Código Penal). Ouvido em sede policial, Adriano, que era primário e não possuía antecedentes, negou a prática do crime. Os autos do inquérito foram relatados pela autoridade policial, com indiciamento de Adriano pelo referido crime, e remetidos ao Ministério Público. Nessa hipótese, relativamente aos institutos despenalizadores previstos na legislação penal e processual, é correto afirmar que: Na hipótese de crime de lesão corporal leve, que se processa mediante ação penal pública condicionada à representação, a homologação judicial do acordo de composição dos danos civis acarreta a renúncia ao direito de representação, operando a extinção da punibilidade do autor do fato. O descumprimento das condições estabelecidas para a suspensão condicional do processo durante o período de prova autoriza a revogação do benefício mesmo que a decisão judicial seja proferida após o término do prazo de vigência da medida. A existência de condenação penal definitiva anterior pela prática de contravenção penal à pena de prisão simples constitui óbice legal intransponível à concessão do benefício da transação penal. A sentença homologatória da transação penal não produtos eficácia de coisa julgada material, de sorte que o descumprimento das obrigações assumidas pelo autor do fato possibilita ao Ministério Público o oferecimento imediato de denúncia. O benefício da suspensão condicional do processo é perfeitamente aplicável em hipóteses de concurso de crimes, desde que a soma das penas máximas cominadas aos delitos em concurso não ultrapasse o limite legal de dois anos. A vedação de aplicação dos institutos despenalizadores da Lei número 9.099/95 no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher restringe-se aos crimes dolosos previstos no Código Penal, sendo autorizada a transação penal quando o fato configurar mera contravenção penal. [VUNESP - 2025 - Analista Jurídico - MP/SP] Veda-se expressamente a aplicação dos benefícios da Lei n° 9.099/95 ao acusado do crime de lesão corporal culposa de trânsito, de acordo com o art. 291 do CTB, na seguinte hipótese: Havendo conexão entre uma infração penal de menor potencial ofensivo e um crime de competência do Tribunal do Júri, a reunião dos processos ocorrerá perante o juízo do Júri, contudo, deverão ser obrigatoriamente observados os institutos da transação penal e da composição dos danos civis em relação ao delito de menor potencial ofensivo. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dos anos, admitindo-se, excepcionalmente, a ampliação desse teto para até quatro anos em casos de crimes patrimoniais praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. Constatando o preenchimento dos pressupostos legais objetivos e subjetivos para a suspensão condicional do processo, caso o Ministério Público recuse formalmente a propositura do benefício, cabe ao magistrado, dissentindo da recusa, remeter os autos ao Procurador-Geral por aplicação analógica do procedimento de revisão institucional. Nas infrações penais de ação penal pública incondicionada, a celebração e a posterior homologação judicial da composição dos danos civis geram a renúncia tácita ao direito de punir estatal, operando a imediata extinção da punibilidade do agente. [FGV - 2025 - Oficial de Justiça - TRT24] Sobre os Juizados Especiais Criminais, assinale a alternativa correta.