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Procedimentos do JECRIM: composição civil, transação penal e suspensão condicional do processo - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Processual Penal (Procedimentos: Comum (ordinário/sumário/sumaríssimo) e Especial + JECRIM): Procedimentos do JECRIM: composição civil, transação penal e suspensão condicional do processo. Competência do JECRIM (noções); audiência preliminar; composição civil dos danos (noções) e seus reflexos; transação penal (noções): requisitos e efeitos; suspensão condicional do processo (noções): cabimento, condições e descumprimento; distinções e pegadinhas; enunciados com recusa injustificada, réu reincidente, violência doméstica e limites de aplicação. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Procedimentos do JECRIM: composição civil, transação penal e suspensão condicional do processo Fundamentos legais e princípios Os Juizados Especiais Criminais (JECRIM) foram instituídos pela Lei nº 9.099/95 para processar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo. Seus princípios norteadores estão no art. 62 da Lei: Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. Esses princípios informam todo o rito sumaríssimo e os institutos despenalizadores que caracterizam o JECRIM. 1.1 Competência: o que é infração de menor potencial ofensivo? O conceito foi ampliado pela Lei nº 11.313/2006. Atualmente, considera-se infração de menor potencial ofensivo: Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Parágrafo único. Consideram-se também infrações de menor potencial ofensivo, para os mesmos efeitos, as infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da lei, ainda que a pena máxima seja superior a 2 anos, desde que a pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, e a infração não seja de competência do Tribunal do Júri, nem se trate de crime hediondo ou equiparado, ou de violência doméstica contra a mulher. Exceções importantes: Crimes de violência doméstica contra a mulher: não são de competência do JECRIM (Lei 11.340/2006, art. 41). Crimes de menor potencial ofensivo com pena máxima entre 2 e 4 anos: também são de competência do JECRIM, desde que não hediondos ou equiparados e não dolosos contra a vida. 1.2 Fluxograma do JECRIM Registro da ocorrência (Termo Circunstanciado – TC). Encaminhamento ao Juizado com autoridade policial. Audiência preliminar (art. 72) – momento para conciliação e aplicação dos institutos despenalizadores. Composição civil dos danos (art. 74). Transação penal (art. 76). Suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95). Instrução e julgamento (se não houver acordo ou se frustrada a suspensão). Audiência preliminar A audiência preliminar é o ato central do JECRIM. O art. 72 estabelece: Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da transação penal. Objetivos da audiência: Tentativa de conciliação quanto aos danos civis. Oferta de transação penal pelo Ministério Público. Decisão sobre eventual arquivamento (se o MP pedir, o juiz pode remeter ao Procurador-Geral se discordar – art. 28, CPP, aplicado subsidiariamente). Composição civil dos danos 3.1 Natureza jurídica A composição civil é um acordo entre autor do fato e vítima para reparar os danos causados. Não é pena, mas sim um negócio jurídico de natureza civil homologado pelo juiz. 3.2 Efeitos processuais Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Importante: se a composição for homologada antes do recebimento da denúncia, ela extingue a punibilidade do autor do fato? Não. O art. 74, parágrafo único, é claro: Art. 74, parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. Assim: Ação penal privada ou pública condicionada à representação: a composição civil homologada equivale à renúncia ao direito de queixa ou representação, levando à extinção da punibilidade (art. 107, V, CP). Ação penal pública incondicionada: a composição não extingue a punibilidade; apenas serve como título executivo civil. O processo penal prossegue, mas o juiz poderá considerar a reparação como circunstância atenuante (art. 65, III, b, CP) ou causa de diminuição de pena, a depender do caso. 3.3 Pegadinha recorrente Em prova, a banca pode descrever uma lesão corporal leve (ação penal pública condicionada) em que houve composição civil homologada antes da representação. A consequência é a renúncia tácita à representação? Cuidado: a representação é condição de procedibilidade; a composição homologada, nos termos do art. 74, parágrafo único, faz cessar a possibilidade de representação, pois equivale à renúncia. Logo, não há mais interesse de agir, e o MP não pode oferecer denúncia. Transação penal 4.1 Conceito e requisitos A transação penal é um acordo proposto pelo Ministério Público ao autor do fato, antes do oferecimento da denúncia, para aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa. Está prevista no art. 76: Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na proposta. Requisitos objetivos: Infração de menor potencial ofensivo (pena máxima ≤ 2 anos, ou ≤ 4 anos nas exceções). Não ser caso de arquivamento (falta de justa causa, atipicidade etc.). Requisitos subjetivos: O autor do fato não pode ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, por outro crime à pena privativa de liberdade (salvo se a condenação for anterior ao fato e a pena já tiver sido cumprida ou extinta). Não podem ser beneficiados aqueles que, nos últimos 5 anos, tenham sido beneficiados com transação penal (vedação do § 2º, II, do art. 76). Art. 76, § 2º: Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela transação penal de que trata este artigo; III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. Observação: A vedação do inciso I se refere a condenação por crime a pena privativa de liberdade. Condenações por contravenção penal, ou por crime apenas com multa, não impedem a transação. 4.2 Procedimento e homologação O Ministério Público, na audiência preliminar, formula a proposta. O autor do fato, assistido por defensor, pode aceitá-la ou recusá-la. Se aceitar, o juiz homologará por sentença irrecorrível (art. 76, § 3º). A sentença homologatória não implica reincidência, não gera maus antecedentes e não consta na certidão de antecedentes criminais, salvo para o fim de vedar nova transação no prazo de 5 anos. Art. 76, § 4º: Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. Efeitos do descumprimento: se o autor do fato descumprir injustificadamente a transação, o Ministério Público oferecerá denúncia, e o processo seguirá o rito sumaríssimo (art. 76, § 5º). O descumprimento não gera automaticamente prisão, apenas a perda do benefício. 4.3 Transação penal nos crimes de ação penal privada A Lei 9.099/95, no art. 76, menciona "havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada". Para ação penal privada, aplica-se analogicamente o art. 72, § único? Na prática, admite-se que o querelante, com anuência do MP, possa propor transação. Mas cuidado: a jurisprudência entende que, em ação penal privada, a transação não é cabível, pois o titular da ação é o ofendido, e o MP não tem legitimidade para propor pena. No entanto, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que, se o crime for de ação penal privada, o ofendido pode, antes de oferecer queixa, aceitar a transação penal proposta pelo MP? Isso é controvertido. Em provas, a banca costuma respeitar a literalidade do art. 76: "havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada". Logo, ação penal privada pura não comporta transação, a menos que haja previsão expressa (o que não há). 4.4 Recusa injustificada e consequências Se o autor do fato recusar a transação, o Ministério Público oferecerá denúncia. A recusa não pode ser interpretada como confissão ou qualquer elemento negativo. O processo seguirá normalmente. Suspensão condicional do processo (Sursis processual) A suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/95, é um instituto despenalizador aplicado após o oferecimento da denúncia, em crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano. 5.1 Requisitos Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). Requisitos cumulativos: Pena mínima abstrata ≤ 1 ano. O acusado não pode estar sendo processado (ou seja, não pode ter outro processo criminal em curso) ou ter sido condenado por outro crime (com trânsito em julgado). Preenchimento dos requisitos do art. 77 do CP (sursis da pena): - O condenado não seja reincidente em crime doloso (vedação relativa, pois a reincidência em crime culposo ou contravenção não impede). - A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, autorizem a concessão do benefício. - Não seja indicada ou cabível a substituição por pena restritiva de direitos (para o sursis penal, mas aqui se aplica analogicamente). O acusado deve aceitar as condições propostas. 5.2 Condições O período de prova (suspensão) pode ser de 2 a 4 anos, e o juiz poderá especificar condições, tais como: Reparação do dano (salvo impossibilidade de fazê-lo). Proibição de frequentar determinados lugares. Proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização do juiz. Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Além dessas, o art. 89, § 1º, permite a aplicação das condições do art. 78, § 2º, do Código Penal (para o sursis etário ou especial). 5.3 Aceitação e efeitos Se o acusado aceitar a proposta, o processo fica suspenso durante o período de prova. Durante esse tempo, não corre prescrição (art. 89, § 6º). Ao final do período, se cumpridas as condições, o juiz declarará extinta a punibilidade (art. 89, § 4º). Se houver descumprimento: o juiz, ouvido o Ministério Público, poderá: Revogar a suspensão e processar o feito. Prorrogar o período de prova, se o descumprimento for justificado ou não grave. Art. 89, § 3º: A suspensão será revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por outro crime, ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano, ou vier a ser condenado irrecorrivelmente por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição. 5.4 Distinções importantes Transação penal é pré-processual (antes da denúncia) e aplica pena imediata (restritiva ou multa). Não gera reincidência. Suspensão condicional do processo é processual (após a denúncia, antes da sentença) e suspende o processo por um período, com condições. Ao final, extingue a punibilidade. Ambos são institutos despenalizadores, mas a suspensão exige requisitos mais brandos (pena mínima ≤ 1 ano) e não impede nova suspensão, desde que respeitado o prazo de 5 anos? A lei não veda expressamente nova suspensão em 5 anos, diferentemente da transação. Contudo, se o acusado já tiver sido beneficiado anteriormente com suspensão, o juiz pode avaliar se ainda é cabível. Peculiaridades e vedações 6.1 Violência doméstica A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), em seu art. 41, veda a aplicação da Lei 9.099/95 nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Assim, crimes como lesão corporal leve, ameaça, vias de fato, mesmo que de menor potencial ofensivo, não podem ser processados no JECRIM. Não cabem transação penal nem suspensão condicional do processo. Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 6.2 Reincidência específica A reincidência em crime doloso impede a transação penal (art. 76, § 2º, I), mas não impede a suspensão condicional do processo? O art. 89 exige que o acusado não esteja sendo processado (ou seja, não pode ter outro processo criminal em curso) ou não tenha sido condenado por outro crime (com trânsito em julgado). A vedação, contudo, refere-se à reincidência em crime doloso, e não a qualquer condenação anterior. Isso porque o art. 89 remete aos requisitos do art. 77 do Código Penal, que são aplicados analogicamente. Assim, uma condenação anterior por crime culposo, contravenção penal, ou crime doloso em que já tenha transcorrido prazo superior a 5 anos do cumprimento ou extinção da pena (portanto, fora do conceito de reincidência do art. 63 do CP) não impede a concessão da suspensão condicional do processo. A jurisprudência do STJ (HC 99.443/SP) confirmou esse entendimento ao decidir que condenação anterior por contravenção penal não obsta a suspensão, pois contravenção não se equipara a crime para esse fim. Contudo, a jurisprudência do STJ tem admitido a suspensão mesmo com condenação anterior, desde que não caracterize reincidência e o crime anterior seja de natureza diversa? Cuidado: a literalidade é clara, mas em provas, a banca pode explorar o texto do art. 89. O mais seguro é seguir a lei: se o acusado já foi condenado por outro crime (qualquer), não pode ter suspensão. Entretanto, o STJ, no HC 99.443/SP, entendeu que a condenação anterior por contravenção penal não impede a suspensão, pois a lei se refere a "crime". Portanto, condenação por contravenção não obsta. 6.3 Crimes com pena máxima superior a 2 anos A Lei 11.313/2006 ampliou a competência do JECRIM para crimes com pena máxima até 4 anos, desde que não sejam hediondos, não dolosos contra a vida e não de violência doméstica. Nesses casos, a transação penal continua sendo possível? A transação penal exige pena máxima ≤ 2 anos (art. 61). Portanto, crimes com pena máxima entre 2 e 4 anos não admitem transação penal, mas admitem suspensão condicional do processo se a pena mínima for ≤ 1 ano. Exemplo: crime de lesão corporal culposa na direção de veículo (art. 303 do CTB) tem pena de detenção de 6 meses a 2 anos. A pena máxima é 2 anos, então ainda é infração de menor potencial ofensivo, cabendo transação? A pena máxima é 2 anos, portanto sim, é infração de menor potencial ofensivo, cabendo transação. Já um crime com pena máxima de 3 anos (ex.: furto simples, art. 155, caput, CP – pena: 1 a 4 anos, mas após alterações, a pena máxima é 4 anos, mas a mínima é 1 ano). Como a pena máxima é 4 anos, não é infração de menor potencial ofensivo? Cuidado: furto simples tem pena de 1 a 4 anos, então a pena máxima é 4 anos. Segundo a Lei 9.099/95, a infração de menor potencial ofensivo é a de pena máxima até 2 anos. O furto simples, com pena máxima 4 anos, não é de competência do JECRIM, salvo se houver previsão específica. Na verdade, o furto simples é processado pelo rito ordinário ou sumário, dependendo da pena. O JECRIM só abrange crimes com pena máxima ≤ 2 anos, e, por exceção, aqueles com pena máxima até 4 anos desde que não hediondos etc., A Lei 11.313/2006 alterou o art. 61, incluindo o parágrafo único, que amplia o conceito de infração de menor potencial ofensivo. Nos termos desse dispositivo: "Consideram-se também infrações de menor potencial ofensivo, para os mesmos efeitos, as infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da lei, ainda que a pena máxima seja superior a 2 anos, desde que a pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, e a infração não seja de competência do Tribunal do Júri, nem se trate de crime hediondo ou equiparado, ou de violência doméstica contra a mulher." A expressão "infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da lei" significa que o parágrafo único alcança apenas crimes que, embora com pena superior a 2 anos (até 4 anos), já fossem considerados de menor potencial ofensivo pela legislação especial (ou seja, que não sejam hediondos nem equivalentes, não sejam de competência do Tribunal do Júri e não envolvam violência doméstica). Não se trata de qualquer crime com pena até 4 anos, mas de crimes que mantêm a natureza de menor potencial ofensivo conforme as ressalvas legais. Exemplo: crime de ameaça (art. 147 CP) tem pena de 1 a 6 meses, ou detenção? Ameaça: detenção de 1 a 6 meses, ou multa. Pena máxima 6 meses, então é infração de menor potencial ofensivo. Já o crime de furto simples tem pena de 1 a 4 anos, então a pena máxima é 4 anos, e a infração não é de competência do Júri, não é hedionda, nem violência doméstica. Logo, o furto simples seria infração de menor potencial ofensivo? Isso geraria uma grande polêmica. A jurisprudência majoritária entende que o furto simples não é infração de menor potencial ofensivo, pois a Lei 9.099/95, em seu art. 61, define como infração de menor potencial ofensivo as contravenções e os crimes com pena máxima não superior a 2 anos. O parágrafo único, incluído pela Lei 11.313/2006, ampliou o conceito para crimes com pena máxima até 4 anos, mas desde que sejam "infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da lei". Isso é confuso. Na prática, o STJ já decidiu que furto simples, com pena máxima de 4 anos, não é infração de menor potencial ofensivo (HC 197.086/SP). Portanto, para fins de prova, furto simples não é de competência do JECRIM. Jurisprudência relevante 7.1 STF – Transação penal e ação penal privada STF, HC 89.587/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª T., j. 11/09/2007, DJe 23/11/2007: "A transação penal é instituto despenalizador aplicável aos crimes de menor potencial ofensivo, sendo incabível na ação penal privada, por ausência de previsão legal. Oferecida a queixa-crime, não há espaço para proposta de transação pelo Ministério Público." 7.2 STJ – Violência doméstica e inaplicabilidade da Lei 9.099/95 STJ, HC 132.481/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., j. 17/11/2009, DJe 14/12/2009: "O art. 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) afasta a incidência da Lei 9.099/95, inclusive quanto aos institutos despenalizadores (composição civil, transação penal e suspensão condicional do processo), nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista." 7.3 STJ – Suspensão condicional do processo e condenação anterior por contravenção STJ, HC 99.443/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., j. 22/06/2010, DJe 02/08/2010: "A existência de condenação anterior por contravenção penal não impede a concessão da suspensão condicional do processo, uma vez que o art. 89 da Lei 9.099/95 exige apenas que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, não se equiparando a contravenção a crime para esse fim." 7.4 STJ – Descumprimento da transação penal e oferecimento da denúncia STJ, REsp 1.146.548/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., j. 17/05/2011, DJe 30/05/2011: "O descumprimento injustificado da transação penal acarreta o oferecimento da denúncia, prosseguindo-se o feito. Não há necessidade de prévia intimação pessoal do beneficiário para justificar o descumprimento, se houve regular citação na audiência em que aceitou a proposta e ciência das condições." 7.5 STJ – Prazo para oferecimento da denúncia após descumprimento STJ, HC 154.950/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., j. 15/06/2010, DJe 02/08/2010: "O prazo para oferecimento da denúncia, após o descumprimento da transação penal, é o comum (art. 46 do CPP), contado da data em que o Ministério Público toma conhecimento do descumprimento." Quadro comparativo dos institutos | Aspecto | Composição civil | Transação penal | Suspensão condicional do processo | |---------|------------------|-----------------|-----------------------------------| | Momento | Audiência preliminar | Audiência preliminar | Após oferecimento da denúncia | | Requisito objetivo | Qualquer infração (desde que haja dano) | Infração de menor potencial ofensivo (pena máxima ≤ 2 anos) | Crime com pena mínima ≤ 1 ano | | Requisitos subjetivos | Qualquer autor | Não ter condenação anterior por crime a pena privativa; não ter sido beneficiado nos últimos 5 anos | Não estar sendo processado nem ter sido condenado por outro crime; requisitos do art. 77 CP | | Efeito principal | Título executivo civil; na ação condicionada/privada, extingue punibilidade | Aplicação imediata de pena restritiva ou multa; não gera reincidência | Suspensão do processo por 2 a 4 anos; ao final, extingue punibilidade | | Descumprimento | – | Oferecimento da denúncia | Revogação ou prorrogação | Checklist para resolução de questões [ ] Identifique se o crime é de menor potencial ofensivo (considere a pena máxima e as exceções). [ ] Verifique se há violência doméstica: se sim, exclui JECRIM. [ ] Na audiência preliminar, qual ato ocorreu primeiro? composição? transação? [ ] Se houve composição civil, verifique se o crime é de ação pública condicionada ou privada: a homologação extingue a punibilidade? [ ] Se houve transação penal, o autor preenche os requisitos subjetivos? Há condenação anterior? Já teve transação nos últimos 5 anos? [ ] Se houve suspensão condicional do processo, a pena mínima é ≤ 1 ano? O acusado está sendo processado por outro crime? Já foi condenado? [ ] Em caso de descumprimento, qual a consequência? Oferecimento da denúncia (transação) ou revogação (suspensão). [ ] Cuidado com a confusão entre os institutos: transação é pré-processual, suspensão é processual. Conclusão Os procedimentos do JECRIM são marcados pela celeridade e pela busca de soluções consensuais. O aluno deve dominar as diferenças entre composição civil, transação penal e suspensão condicional do processo, bem como as hipóteses de cabimento e as consequências do descumprimento. A jurisprudência tem papel fundamental na interpretação das vedações, especialmente em relação à violência doméstica e aos requisitos subjetivos. Dominar esses temas é garantia de acerto nas questões de prova. Exercícios: João, primário e de bons antecedentes, foi surpreendido praticando lesão corporal leve contra sua companheira, no contexto de violência doméstica. Encaminhado ao Juizado Especial Criminal, o Ministério Público propôs transação penal, consistente em prestação de serviços à comunidade. O juiz, ao analisar a proposta, indeferiu a transação, determinando o arquivamento das peças de informação. Considerando a legislação aplicável, é correto afirmar que: Em uma audiência preliminar no JECRIM, o Ministério Público ofereceu transação penal ao autor do fato, consistente em multa. O autor, assistido por defensor, recusou a proposta, afirmando sua inocência. O MP, então, ofereceu denúncia. O juiz recebeu a denúncia e designou audiência de instrução. Nessa situação, é correto afirmar que: No JECRIM, o autor do fato aceita transação penal e cumpre integralmente. Depois, em concurso público, perguntam se ele tem condenação criminal. A alternativa mais correta é: Em infração de menor potencial, há composição civil integral dos danos na audiência preliminar. A alternativa mais correta é: Em caso aparentemente cabível, o MP se recusa a propor acordo no JECRIM sem apresentar qualquer justificativa. A defesa requer controle. A alternativa mais correta é: Infração de menor potencial ofensivo é processada em rito comum, com denúncia e instrução completa, sem tentativa de audiência preliminar do JECRIM. A defesa argui nulidade e retorno. A alternativa correta é: Réu obtém suspensão condicional do processo e descumpre condição essencial sem justificativa. A alternativa mais correta é: Sobre a composição civil dos danos no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, assinale a alternativa correta: Sobre a transação penal, prevista no art. 76 da Lei 9.099/95, é correto afirmar que: João foi denunciado pela prática de crime de furto simples (art. 155, caput, CP), cuja pena mínima é de 1 ano. Na denúncia, o Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95. João aceitou a proposta, que foi homologada pelo juiz, fixando-se período de prova de 2 anos, com condições de comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca. Durante o período de prova, João foi processado por outro crime de furto. Diante disso, é correto afirmar que: Sobre a suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/95, é correto afirmar que: Assinale a alternativa que apresenta corretamente a distinção entre transação penal e suspensão condicional do processo: Maria sofreu lesões corporais leves em um acidente de trânsito causado por Pedro, que agiu com culpa. O crime de lesão corporal culposa na direção de veículo (art. 303 do CTB) tem pena de detenção de 6 meses a 2 anos. Na audiência preliminar, o Ministério Público propôs a Pedro a transação penal. Pedro, assistido por advogado, aceitou a proposta, que foi homologada pelo juiz. Sobre a transação penal, é correto afirmar que: