Procedimento comum: estrutura, resposta à acusação e audiência de instrução - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco
Aula de Direito Processual Penal (Procedimentos: Comum (ordinário/sumário/sumaríssimo) e Especial + JECRIM): Procedimento comum: estrutura, resposta à acusação e audiência de instrução. Início do processo e recebimento da peça acusatória; citação e resposta à acusação (noções de conteúdo defensivo: preliminares, mérito, provas); decisão de saneamento; audiência: oitiva, esclarecimentos, acareações, reconhecimento (noções), interrogatório; contraditório e ordem de atos; nulidades típicas por inversão de fases e cerceamento. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Procedimento comum: estrutura, resposta à acusação e audiência de instrução
Introdução ao procedimento comum
O Código de Processo Penal prevê diferentes ritos processuais, sendo o procedimento comum a regra geral para os crimes que não possuem procedimento especial. Conforme o art. 394, §1º, do CPP, ele se divide em:
Ordinário (art. 394, § 1º, I, CPP): aplica-se aos crimes com sanção máxima igual ou superior a 4 anos.
Sumário (art. 394, § 1º, II, CPP): aplica-se aos crimes com sanção máxima inferior a 4 anos.
Sumaríssimo (art. 394, § 1º, III, CPP): próprio dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95), para infrações de menor potencial ofensivo.
O §5º do art. 394 estabelece que as disposições do procedimento ordinário se aplicam subsidiariamente ao especial, ao sumário e ao sumaríssimo. É por isso que o estudo do rito ordinário (arts. 394 a 405) serve de base para os demais, com as adaptações específicas que serão indicadas ao longo desta aula — sobretudo quanto ao número de testemunhas e à estrutura da audiência.
1.1 Fases do procedimento ordinário
Oferecimento da denúncia ou queixa.
Decisão de recebimento ou rejeição da peça acusatória (art. 395).
Citação do acusado para responder à acusação (art. 396).
Apresentação da resposta escrita (art. 396-A).
Absolvição sumária, se for o caso (art. 397).
Decisão de saneamento e organização do processo (designação de audiência, deferimento de provas etc.).
Audiência de instrução e julgamento (art. 400).
Alegações finais, orais ou por memoriais (art. 403/404).
Sentença.
Da resposta à acusação
2.1 Prazo e forma
Após o recebimento da denúncia ou queixa, o juiz deve ordenar a citação do acusado para responder por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP).
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
A contagem do prazo segue a regra geral do art. 798 do CPP (prazo contínuo, contando-se o dia do começo e excluindo-se o do final). Esse dispositivo não se aplica ao procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais, que segue rito próprio na Lei 9.099/95.
2.2 Conteúdo da resposta
A resposta à acusação é a primeira oportunidade de defesa técnica no processo, disciplinada pelo art. 396-A:
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
§ 1º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
§ 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Elementos essenciais da resposta:
Preliminares: questões processuais que podem levar à rejeição da denúncia ou à extinção do processo sem julgamento do mérito (ex.: inépcia da denúncia, falta de justa causa, nulidades, ilegitimidade de parte, litispendência, coisa julgada, decadência, prescrição etc.).
Defesa de mérito: argumentos sobre a materialidade, autoria, excludentes de ilicitude ou culpabilidade, causas de diminuição ou aumento de pena.
Provas: especificação das provas que pretende produzir, com justificativa de sua pertinência e necessidade.
Arrolamento de testemunhas: o caput do art. 396-A não fixa número máximo; o limite está no art. 401, que prevê até 8 (oito) testemunhas por parte no procedimento ordinário, não se computando nesse número as que não prestam compromisso e as referidas (art. 401, §1º), podendo a parte desistir da inquirição de qualquer delas (art. 401, §2º). No procedimento sumário, o limite é de 5 (cinco) testemunhas por parte (art. 532). Quando há mais de um fato ou mais de um acusado, o limite incide por fato e por acusado.
Documentos: podem ser juntados nesse momento, sem prejuízo da regra geral do art. 231, que permite a juntada de documentos em qualquer fase processual, desde que assegurado o contraditório.
2.3 Preliminares comuns e seu tratamento
As preliminares devem ser arguidas de forma clara, sob pena de preclusão. As principais são:
Inépcia da denúncia: ocorre quando a peça acusatória não descreve o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, não individualiza a conduta do acusado, ou contém pedido genérico.
Falta de justa causa: ausência de lastro probatório mínimo (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade).
Nulidades: por exemplo, violação ao contraditório na fase inquisitorial, ilegitimidade do representante do MP, vícios na produção de prova.
Extinção da punibilidade: prescrição, decadência, perempção, renúncia, perdão, etc.
Vale notar que o recebimento da denúncia no momento do art. 396 não esgota o juízo de admissibilidade: havendo preliminar relevante na resposta, é possível ao juiz reconsiderar a decisão de recebimento e, inclusive, rejeitar a peça acusatória que antes recebera, já que a oportunidade do art. 396-A é justamente o contraditório prévio sobre a admissibilidade da ação.
2.4 Absolvição sumária (art. 397)
Apresentada a resposta, o juiz deve absolver sumariamente o acusado quando verificar, de plano, uma das hipóteses do art. 397:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
IV – extinta a punibilidade do agente.
Observações importantes:
A absolvição sumária exige prova pré-constituída ou questão manifestamente evidente. Não se admite dilação probatória nessa fase.
No inciso II, a inimputabilidade é excluída porque, se o acusado for inimputável, o processo deve prosseguir para aplicação de medida de segurança (arts. 386, parágrafo único, III, e 397, II, parte final).
O inciso III abrange a atipicidade material (ex.: princípio da insignificância, se já reconhecido pela jurisprudência) ou formal.
2.5 Defeitos sanáveis na denúncia antes da instrução
Se, ao apreciar a resposta, o juiz identificar vício formal sanável na peça acusatória (por exemplo, ausência de algum requisito do art. 41), a solução não é o instituto da mutatio libelli do art. 384 do CPP — esse dispositivo somente se aplica após o encerramento da instrução probatória, quando surge dos autos elemento ou circunstância não contida na acusação original, exigindo do Ministério Público o aditamento da denúncia no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação do art. 28 (§1º), e abertura de prazo de defesa, com possibilidade de novo interrogatório e nova instrução (§2º).
Na fase de resposta, o que pode ocorrer é a abertura de vista ao Ministério Público para que complemente ou corrija a peça antes da decisão sobre o recebimento, ou a própria rejeição da denúncia com base no art. 395, se o vício for insanável. A confusão entre essas duas situações é armadilha recorrente em provas de concurso: memorize que o art. 384 pressupõe instrução já encerrada.
Da audiência de instrução e julgamento
Superada a fase de resposta e não havendo absolvição sumária, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, que deverá ocorrer no prazo máximo de 60 dias (art. 400, caput) — prazo de natureza imprópria, cuja inobservância não gera, por si só, nulidade, embora possa fundamentar excesso de prazo em caso de réu preso.
3.1 Atos preparatórios
Antes da audiência, o juiz pode:
Decidir sobre requerimentos de provas, indeferindo as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, §1º).
Determinar a intimação do ofendido, testemunhas e peritos — sendo que os esclarecimentos dos peritos dependem de prévio requerimento das partes (art. 400, §2º).
Ordenar a realização de diligências necessárias.
3.2 Ordem dos atos na audiência (art. 400)
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
§ 1º As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
§ 2º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.
A ordem é, portanto:
Declarações do ofendido (se presente).
Inquirição das testemunhas de acusação.
Inquirição das testemunhas de defesa.
Esclarecimentos dos peritos (quando houver perícia e as partes requererem).
Acareações (se houver divergências relevantes entre pessoas já ouvidas).
Reconhecimento de pessoas e coisas (procedimento do art. 226).
Interrogatório do acusado, como último ato.
3.2.1 Declarações do ofendido
O ofendido é ouvido a título de esclarecimento, não como testemunha (não presta compromisso de dizer a verdade, mas pode responder por falsa comunicação de crime). É importante para a formação da convicção do juiz.
3.2.2 Inquirição de testemunhas
As testemunhas são inquiridas separadamente, de modo que uma não ouça o depoimento da outra. Primeiro as de acusação, depois as de defesa. Durante a inquirição, as partes formulam perguntas diretamente à testemunha (sistema do exame direto e cruzado), cabendo ao juiz complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos, conforme o art. 212.
A inobservância dessa regra de inquirição direta pelas partes configura nulidade relativa, que exige demonstração de prejuízo e alegação no momento oportuno, sob pena de preclusão — entendimento consolidado tanto no STF quanto no STJ (por exemplo, STJ, AgRg no HC 744.574/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 14/6/2022).
3.2.3 Esclarecimentos dos peritos
Os peritos podem ser chamados a esclarecer seus laudos, respondendo a perguntas das partes e do juiz, sempre mediante prévio requerimento (art. 400, §2º).
3.2.4 Acareação
A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a vítima, e entre as vítimas, sempre que divergirem em pontos relevantes (art. 229).
3.2.5 Reconhecimento de pessoas e coisas
O reconhecimento de pessoas deve observar as formalidades do art. 226 (colocação do reconhecido ao lado de outras pessoas com características semelhantes, entre outras garantias).
Atenção a uma virada jurisprudencial recente e de altíssima relevância para concursos: durante anos, o STJ tratava as formalidades do art. 226 como mera recomendação, cuja inobservância não geraria, por si só, nulidade. Esse entendimento foi superado a partir do julgamento do HC 598.886/SC (STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27/10/2020) e consolidado pela Terceira Seção do STJ no julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do Tema 1.258 (REsp 1.953.602/SP e correlatos, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11/6/2025), que fixou, entre outras, as seguintes teses:
As regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto na fase de inquérito quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva; o reconhecimento inválido não pode servir de base para condenação, prisão preventiva, recebimento de denúncia ou pronúncia.
O reconhecimento de pessoas é prova considerada irrepetível: um reconhecimento inicialmente viciado contamina a confiabilidade dos atos posteriores, ainda que estes observem formalmente o art. 226.
O magistrado pode, todavia, formar sua convicção sobre a autoria a partir de provas ou evidências independentes, que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
É dispensável o procedimento formal do art. 226 quando não se trata de reconhecimento de pessoa desconhecida, mas de mera identificação de alguém que o depoente já conhecia anteriormente.
Essa mudança de entendimento é um dos temas mais cobrados atualmente em provas de carreiras jurídicas, justamente por inverter a lógica antiga (mera recomendação → exigência vinculante).
3.2.6 Interrogatório do acusado
É o último ato da instrução. O acusado tem direito ao silêncio (art. 186) e pode ser assistido por seu defensor. Suas declarações podem ser utilizadas para formar o convencimento do juiz, mas não podem ser obtidas mediante coação.
3.3 Contraditório e direito de defesa
O contraditório é a garantia de que as partes possam se manifestar sobre todos os elementos produzidos. Na audiência, ele se concretiza pela possibilidade de:
Requerer esclarecimentos.
Reperguntar testemunhas.
Impugnar a juntada de documentos.
Manifestar-se sobre as provas produzidas.
Qualquer cerceamento ao exercício dessas faculdades pode ensejar nulidade.
3.4 Inversão da ordem e nulidades
A regra de que o interrogatório é o último ato da instrução, estabelecida pela reforma de 2008 (Lei 11.719/2008), foi reconhecida pelo STF como de aplicação obrigatória inclusive a procedimentos especiais e a outras esferas (processo penal militar, eleitoral e legislação especial), no julgamento do HC 127.900/AM (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016, DJe-161, divulgado em 2/8/2016 e publicado em 3/8/2016), com modulação de efeitos para instruções não encerradas até a publicação da ata daquele julgamento.
Já as consequências da inversão da ordem do art. 400 — isto é, o que ocorre quando o interrogatório não é realizado por último — foram uniformizadas pela Terceira Seção do STJ sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.114 (REsp 1.933.759/PR e REsp 1.946.472/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 13/9/2023, DJe 25/9/2023), com a seguinte tese:
"O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu."
Em outras palavras: a inversão é nulidade relativa, que exige arguição na primeira oportunidade e demonstração de prejuízo concreto à defesa.
Exemplo de pegadinha: O juiz, ao iniciar a audiência, pergunta ao réu se ele quer falar algo antes de ouvir as testemunhas, e ele acaba confessando. Depois, as testemunhas contradizem a confissão. Se a defesa não se opuser na hora, a nulidade pode não ser reconhecida por falta de prejuízo ou por preclusão.
3.5 Diligências finais, debates orais e sentença
Encerrada a produção de provas, o art. 402 permite que o Ministério Público, o querelante, o assistente e o acusado requeiram diligências cuja necessidade tenha se originado de circunstâncias apuradas na própria instrução.
Não havendo requerimento de diligências, ou sendo este indeferido, passa-se aos debates orais, disciplinados pelo art. 403:
Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
§ 1º Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.
§ 2º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
§ 3º O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais.
Ou seja: 20 minutos para cada parte, prorrogáveis por mais 10; tempo individualizado quando há corréus; 10 minutos para o assistente de acusação, com igual acréscimo ao tempo da defesa; e, em caso de conversão em memoriais, o prazo é de 5 dias sucessivos para cada parte — não 15 dias, como por vezes se vê (erroneamente) em resumos.
Caso o juiz, de ofício ou a requerimento, considere imprescindível alguma diligência, a audiência é concluída sem alegações finais orais (art. 404); realizada a diligência, as partes apresentam alegações finais por memorial no prazo sucessivo de 5 dias, e o juiz profere sentença no prazo de 10 (dez) dias (art. 404, parágrafo único) — é nesse dispositivo, e não no art. 403, que está o prazo de 10 dias para a sentença.
No procedimento sumário, a estrutura de debates é praticamente idêntica (mesmos prazos de 20 + 10 minutos, art. 534), mas sem a possibilidade de memoriais com prazo de 5 dias sucessivos prevista para o ordinário, já que a audiência tende a ser concentrada em um único ato (art. 531).
Por fim, o art. 405 determina que o ocorrido em audiência seja registrado, preferencialmente por gravação audiovisual, dispensando-se a transcrição quando adotado esse meio (art. 405, §§1º e 2º).
Nulidades e prejuízo
Duas regras fundamentais regem as nulidades no processo penal:
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
As nulidades podem ser absolutas (quando violam normas de interesse público, como a competência absoluta, a falta de citação, a ausência de defensor) ou relativas (quando decorrem de vícios sanáveis, como irregularidades na inquirição). Mesmo as absolutas, na jurisprudência atual, tendem a exigir ao menos a demonstração de um prejuízo mínimo, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief do art. 563. As relativas exigem prejuízo concreto e arguição na primeira oportunidade, sob pena de preclusão (art. 571 e 572).
Exemplo: A ausência de intimação da defesa para a audiência em que foram ouvidas testemunhas é nulidade absoluta, pois cerceia o contraditório.
Jurisprudência relevante para revisão
STF, HC 127.900/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 3/3/2016, DJe-161 de 3/8/2016 — fixa a obrigatoriedade do interrogatório como último ato da instrução, com aplicação a procedimentos especiais.
STJ, Tema Repetitivo 1.114 (REsp 1.933.759/PR e REsp 1.946.472/PR), 3ª Seção, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 13/9/2023 — a inversão da ordem do art. 400 é nulidade relativa, sujeita a preclusão e à demonstração de prejuízo.
STJ, Tema Repetitivo 1.258 (REsp 1.953.602/SP e correlatos), 3ª Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11/6/2025 — as formalidades do art. 226 sobre reconhecimento de pessoas passam a ser de observância obrigatória, sob pena de invalidade da prova.
STJ, AgRg no HC 744.574/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 14/6/2022 — a inobservância do art. 212 na inquirição de testemunhas é nulidade relativa, exigindo prejuízo e alegação oportuna.
Quadro-resumo e checklist para provas
| Fase | Prazo | Atos principais | Pontos de atenção |
|------|-------|-----------------|-------------------|
| Oferecimento da denúncia | - | Petição inicial acusatória | Requisitos do art. 41 |
| Recebimento/rejeição | Imediato | Juiz verifica art. 395 | Rejeição se inepta, falta de condição, etc. |
| Citação | 10 dias (para resposta) | Citação pessoal ou por hora certa | Citação editalícia tem regras especiais |
| Resposta à acusação | 10 dias | Preliminares, mérito, provas, testemunhas | Limite de testemunhas está no art. 401 (8) ou 532 (5), não no art. 396-A |
| Absolvição sumária | Após resposta | Hipóteses do art. 397 | Evidência manifesta; não cabe dilação |
| Audiência | Até 60 dias | Ofendido, testemunhas (acusação → defesa), peritos, acareações, reconhecimento, interrogatório | Ordem do art. 400; reconhecimento de pessoas agora é formalidade obrigatória (Tema 1.258/STJ); inversão é nulidade relativa (Tema 1.114/STJ) |
| Diligências finais | Pós-instrução | Requerimento das partes (art. 402) | Se imprescindível, suspende debates (art. 404) |
| Alegações finais | 20 min + 10 prorrogáveis, ou memoriais de 5 dias sucessivos | Acusação, defesa, assistente | Conversão em memoriais por complexidade (art. 403, §3º) |
| Sentença | Em audiência (regra) ou 10 dias (se houve diligência do art. 404) | Fundamentação | Motivação obrigatória (art. 381) |
Checklist para resolução de questões:
[ ] Identifiquei qual procedimento se aplica (ordinário, sumário, especial)?
[ ] A denúncia foi recebida? Houve citação?
[ ] O acusado apresentou resposta no prazo? Arguiu preliminares?
[ ] O juiz poderia ter absolvido sumariamente?
[ ] O número de testemunhas arroladas respeita o limite do rito (8 no ordinário, 5 no sumário)?
[ ] Na audiência, a ordem dos atos foi respeitada? Se invertida, houve prejuízo e arguição oportuna?
[ ] Se houve reconhecimento de pessoas, as formalidades do art. 226 foram observadas (Tema 1.258/STJ)?
[ ] A defesa teve oportunidade de participar ativamente (contraditório)?
[ ] As alegações finais foram oferecidas nos prazos corretos (20+10 min ou memoriais de 5 dias)?
[ ] A sentença foi proferida no momento correto e devidamente fundamentada?
Exercícios:
Na resposta à acusação, a defesa requer perícia indispensável para contestar autenticidade de documento central. O juiz indefere sem fundamentar e sentencia com base no documento. A alternativa correta é:
A defesa percebe inépcia evidente da denúncia (narração confusa sem individualizar conduta) e deixa para alegar apenas em apelação. O juiz condena. A alternativa mais correta é:
Após a resposta à acusação, o juiz não analisa preliminares nem pedidos e marca audiência diretamente, ignorando tese de extinção de punibilidade por decadência. A alternativa correta é:
O juiz determina juntada de laudo pericial novo após a audiência e sentencia sem abrir vista à defesa para se manifestar. A alternativa mais correta é:
Em uma ação penal pelo rito ordinário, após o recebimento da denúncia, o juiz determinou a citação do réu. O oficial de justiça certificou que o réu se encontrava em local incerto e não sabido, razão pela qual o juiz determinou a citação por edital. O réu não compareceu nem constituiu advogado, razão pela qual o juiz, aplicando o art. 366 do CPP, suspendeu o processo e o prazo prescricional, determinando a produção antecipada das provas urgentes. Considerando a situação narrada e as regras do procedimento comum, é correto afirmar que:
Sobre a resposta à acusação no procedimento comum ordinário, assinale a alternativa correta:
Em um processo por homicídio culposo na direção de veículo, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Caio. Citado, o réu apresentou resposta à acusação, argüindo, em preliminar, a inépcia da denúncia por falta de descrição da conduta negligente. O juiz, ao analisar a resposta, verificou que a denúncia, de fato, era genérica, limitando-se a narrar que "o réu, conduzindo seu veículo, agiu com imprudência, causando a morte da vítima", sem especificar qual foi a conduta imprudente. Diante disso, é correto afirmar que o juiz deve:
Sobre a ordem dos atos na audiência de instrução e julgamento no procedimento comum ordinário, estabelecida no art. 400 do CPP, é correto afirmar que:
Em uma audiência de instrução, o juiz, após ouvir as testemunhas de acusação e de defesa, determinou a realização de uma acareação entre o réu e uma testemunha que haviam divergido em pontos essenciais. A defesa não se opôs. Ao final, o juiz interrogou o réu. A sentença foi condenatória. Em sede de apelação, a defesa arguiu nulidade por cerceamento de defesa, alegando que a acareação deveria ter sido realizada antes do interrogatório, nos termos do art. 400. Considerando a jurisprudência, é correto afirmar que:
Sobre a absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP, é correto afirmar que:
Em uma audiência de instrução, o juiz, por economia processual, inverteu a ordem legal e interrogou o réu antes de ouvir as testemunhas de acusação. A defesa não se opôs. Após a oitiva das testemunhas, foram realizados os debates e proferida sentença condenatória. Em sede de apelação, a defesa arguiu nulidade por inversão da ordem. Considerando o entendimento do STF (HC 127.900/AM), é correto afirmar que:
Sobre o recebimento da denúncia e a citação no procedimento comum, assinale a opção correta:
No procedimento comum ordinário, o juiz interroga o réu ANTES de ouvir as testemunhas de acusação, sem justificativa, e depois usa contradições entre o interrogatório e os depoimentos para fundamentar a condenação. A alternativa tecnicamente correta é:
[FGV 2025 — FGV - Juiz Federal - TRT5] Juan, Pablo e Oscar foram processados pelo Ministério Público pela prática dos crimes de associação criminosa e tráfico internacional de pessoas. Juan foi citado por edital e constituiu advogado em juízo para se defender; Pablo se encontra em lugar sabido na Bolívia e foi expedida carta rogatória para a sua citação; Oscar, por sua vez, foi citado pessoalmente, mas não apresentou resposta à acusação. Diante do contexto narrado, é correto afirmar que:
As disposições do procedimento comum ordinário aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo, servindo de base estrutural para o rito das demais infrações penais, ressalvadas as disposições específicas previstas em legislação própria.
No caso de citação por edital no procedimento comum ordinário, o prazo de 10 dias para a apresentação da resposta à acusação começará a fluir de forma automática imediatamente após o decurso do prazo fixado no edital de citação, independentemente do comparecimento do réu.
No procedimento ordinário, o limite legal de até 8 testemunhas arroladas por parte deve ser contabilizado por fato delituoso imputado e por corréu, não se computando nesse teto as pessoas que não prestam compromisso legal e as testemunhas referidas.
O descumprimento das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento de pessoas gera a invalidade do ato, o qual não pode servir de base para a condenação do acusado, por se tratar de prova irrepetível que contamina a confiabilidade dos atos subsequentes.
Se, logo após a apresentação da resposta à acusação, o magistrado constatar que há erro na capitulação jurídica ou necessidade de aditamento por surgimento de nova circunstância elementar não contida na denúncia, deverá aplicar imediatamente o instituto da mutatio libelli, abrindo prazo de 5 dias para o Ministério Público aditar a peça.
A inversão da ordem de atos na audiência de instrução e julgamento, especificamente no tocante à realização do interrogatório do réu antes da oitiva de testemunhas de acusação ou de defesa, configura nulidade de natureza relativa, que exige arguição na primeira oportunidade e a demonstração de prejuízo concreto.
Verificada a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente decorrente de inimputabilidade por doença mental na fase do artigo 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado de plano, pondo fim definitivo ao processo criminal.
No procedimento comum ordinário, quando o magistrado converter os debates orais da audiência de instrução em alegações finais por memoriais devido à complexidade da causa ou ao elevado número de acusados, as partes disporão do prazo comum de 5 dias para a apresentação de suas respectivas peças escritas.
A inobservância da regra disposta no artigo 212 do Código de Processo Penal, que prevê a formulação de perguntas diretamente pelas partes às testemunhas, gera nulidade de natureza relativa, dependendo de alegação oportuna e de comprovação de prejuízo efetivo para a defesa.
A audiência de instrução e julgamento no procedimento ordinário deve ser realizada no prazo máximo de 60 dias, tratando-se de prazo próprio cuja violação peremptória acarreta a nulidade absoluta imediata de todos os atos instrutórios subsequentes.
[FGV - 2025 - Oficial de Justiça - TRT24] Sobre a temática da citação judicial no processo penal, é correto afirmar:
[FGV - 2025 - Oficial de Justiça - TRT24] No tocante ao tema "instrução criminal -- procedimento comum", assinale a alternativa correta.
[VUNESP - 2026 - Advogado - FUNAP/SP] Tício foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime de furto (art. 155, caput, CP). Segundo a denúncia, ele teria subtraído um relógio de luxo de uma vitrine. O juiz recebeu a denúncia, e Tício foi citado. Em sua resposta à acusação, a defesa apresentou uma gravação de segurança inédita e nítida, que demonstra que Tício, na verdade, era o proprietário do relógio e estava apenas retirando seu próprio bem que havia sido deixado para conserto meses antes, fato confirmado por nota fiscal anexada aos autos. Além disso, a defesa provou que Tício, na data do fato, possuía uma doença mental que o tornava inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. Diante das provas apresentadas na resposta à acusação, o juiz deverá