Procedimento comum: estrutura, resposta à acusação e audiência de instrução - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco
Aula de Direito Processual Penal (Procedimentos: Comum (ordinário/sumário/sumaríssimo) e Especial + JECRIM): Procedimento comum: estrutura, resposta à acusação e audiência de instrução. Início do processo e recebimento da peça acusatória; citação e resposta à acusação (noções de conteúdo defensivo: preliminares, mérito, provas); decisão de saneamento; audiência: oitiva, esclarecimentos, acareações, reconhecimento (noções), interrogatório; contraditório e ordem de atos; nulidades típicas por inversão de fases e cerceamento. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Procedimento comum: estrutura, resposta à acusação e audiência de instrução
Introdução ao procedimento comum
O Código de Processo Penal prevê diferentes ritos processuais, sendo o procedimento comum a regra geral para os crimes que não possuem procedimento especial. Ele se divide em:
Ordinário (art. 394, § 1º, I, CPP): aplica-se aos crimes com sanção máxima igual ou superior a 4 anos.
Sumário (art. 394, § 1º, II, CPP): aplica-se aos crimes com sanção máxima inferior a 4 anos.
Sumaríssimo (art. 394, § 1º, III, CPP): próprio dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95), para infrações de menor potencial ofensivo.
Nesta aula, trataremos das regras gerais do procedimento comum ordinário (arts. 395 a 405 do CPP), que servem de base também para o sumário, com algumas adaptações.
1.1 Fases do procedimento ordinário
Oferecimento da denúncia ou queixa.
Decisão de recebimento ou rejeição da peça acusatória (art. 395).
Citação do acusado para responder à acusação (art. 396).
Apresentação da resposta escrita (art. 396-A).
Absolvição sumária, se for o caso (art. 397).
Decisão de saneamento e organização do processo (designação de audiência, deferimento de provas etc.).
Audiência de instrução e julgamento (art. 400).
Alegações finais (orais ou memoriais).
Sentença.
Da resposta à acusação
2.1 Prazo e forma
Após o recebimento da denúncia ou queixa, o juiz deve ordenar a citação do acusado para responder por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP).
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
A contagem do prazo é feita conforme o art. 798 do CPP: inclui-se o dia do começo e exclui-se o do vencimento, sendo contínuo (não se interrompe por feriados).
2.2 Conteúdo da resposta
A resposta à acusação é a primeira oportunidade de defesa técnica no processo. O art. 396-A do CPP estabelece seu conteúdo:
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), salvo quando a lei determinar outro número.
Parágrafo único. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
Elementos essenciais da resposta:
Preliminares: questões processuais que podem levar à rejeição da denúncia ou à extinção do processo sem julgamento do mérito (ex.: inépcia da denúncia, falta de justa causa, nulidades, ilegitimidade de parte, litispendência, coisa julgada, decadência, prescrição etc.).
Defesa de mérito: argumentos sobre a materialidade, autoria, excludentes de ilicitude ou culpabilidade, causas de diminuição ou aumento de pena.
Provas: especificação das provas que pretende produzir, com justificativa de sua pertinência e necessidade.
Arrolamento de testemunhas: até 8 testemunhas, salvo previsão legal diversa (ex.: na Lei de Drogas, o limite pode ser diferente).
Documentos: podem ser juntados nesse momento.
2.3 Preliminares comuns e seu tratamento
As preliminares devem ser arguidas de forma clara, sob pena de preclusão. As principais são:
Inépcia da denúncia: ocorre quando a peça acusatória não descreve o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, não individualiza a conduta do acusado, ou contém pedido genérico.
Falta de justa causa: ausência de lastro probatório mínimo (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade).
Nulidades: por exemplo, violação ao contraditório na fase inquisitorial, ilegitimidade do representante do MP, etc.
Extinção da punibilidade: prescrição, decadência, perempção, renúncia, perdão, etc.
2.4 Absolvição sumária (art. 397)
Apresentada a resposta, o juiz deve absolver sumariamente o acusado quando verificar, de plano, uma das hipóteses do art. 397:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafo único, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
IV – extinta a punibilidade do agente.
Observações importantes:
A absolvição sumária exige prova pré-constituída ou questão manifestamente evidente. Não se admite dilação probatória nessa fase.
No inciso II, a inimputabilidade é excluída porque, se o acusado for inimputável, o processo deve prosseguir para aplicação de medida de segurança (arts. 386, parágrafo único, III, e 397, II, parte final).
O inciso III abrange a atipicidade material (ex.: princípio da insignificância, se já reconhecido pela jurisprudência) ou formal.
2.5 Possibilidade de emenda à denúncia (aditamento)
Caso a resposta suscite questões que demonstrem vício sanável na denúncia (ex.: omissão de circunstância elementar), o juiz pode, antes de decidir, abrir vista ao Ministério Público para aditar a peça, nos termos do art. 384 do CPP (mutatio libelli). Entretanto, se a emenda implicar novo fato, será necessária a abertura de prazo para defesa.
Da audiência de instrução e julgamento
Superada a fase de resposta e não havendo absolvição sumária, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, que deverá ocorrer no prazo máximo de 60 dias (art. 400, caput).
3.1 Atos preparatórios
Antes da audiência, o juiz pode:
Decidir sobre requerimentos de provas (indeferindo as impertinentes, protelatórias ou meramente repetitivas).
Determinar a intimação do ofendido, testemunhas e peritos.
Ordenar a realização de diligências necessárias.
3.2 Ordem dos atos na audiência (art. 400)
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
A ordem é, portanto:
Declarações do ofendido (se presente).
Inquirição das testemunhas de acusação.
Inquirição das testemunhas de defesa.
Esclarecimentos dos peritos (quando houver perícia e as partes requererem).
Acarações (se houver divergências relevantes entre pessoas já ouvidas).
Reconhecimento de pessoas e coisas (procedimento do art. 226).
Interrogatório do acusado.
3.2.1 Declarações do ofendido
O ofendido é ouvido a título de esclarecimento, não como testemunha (não presta compromisso de dizer a verdade, mas pode responder por falsa comunicação de crime). É importante para a formação da convicção do juiz.
3.2.2 Inquirição de testemunhas
As testemunhas são inquiridas separadamente, de modo que uma não ouça o depoimento da outra. Primeiro as de acusação, depois as de defesa. Durante a inquirição, as partes podem formular perguntas diretamente à testemunha (sistema de perguntas diretas pelas partes ou cross-examination), cabendo ao juiz complementar ou esclarecer, se necessário, conforme art. 212 do CPP.
3.2.3 Esclarecimentos dos peritos
Os peritos podem ser chamados a esclarecer seus laudos, respondendo a perguntas das partes e do juiz.
3.2.4 Acareação
A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a vítima, e entre as vítimas, sempre que divergirem em pontos relevantes (art. 229).
3.2.5 Reconhecimento de pessoas e coisas
Deve observar o procedimento do art. 226 (colocar a pessoa a ser reconhecida ao lado de outras com características semelhantes, formalidades etc.). O reconhecimento feito em desconformidade pode gerar nulidade relativa, desde que demonstrado prejuízo.
3.2.6 Interrogatório do acusado
É o último ato. O acusado tem direito ao silêncio (art. 186) e pode ser assistido por seu defensor. Suas declarações podem ser utilizadas para formar o convencimento do juiz, mas não podem ser obtidas mediante coação.
3.3 Contraditório e direito de defesa
O contraditório é a garantia de que as partes possam se manifestar sobre todos os elementos produzidos. Na audiência, ele se concretiza pela possibilidade de:
Requerer esclarecimentos.
Reperguntar testemunhas.
Impugnar a juntada de documentos.
Manifestar-se sobre as provas produzidas.
Qualquer cerceamento ao exercício dessas faculdades pode ensejar nulidade.
3.4 Inversão da ordem e nulidades
A inversão da ordem prevista no art. 400 (ex.: interrogar o acusado antes de ouvir as testemunhas) é irregularidade, mas nem sempre gera nulidade. O STF, no HC 127.900/AM, entendeu que a inversão só é nula se causar prejuízo concreto à defesa (art. 563).
STF, HC 127.900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 03/03/2015, DJe 09/09/2015: "A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP (interrogatório ao final) constitui nulidade relativa, que demanda a demonstração de prejuízo."
No mesmo sentido, o STJ (HC 432.515/SP) reforça que a nulidade deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão.
Exemplo de pegadinha: O juiz, ao iniciar a audiência, pergunta ao réu se ele quer falar algo antes de ouvir as testemunhas, e ele acaba confessando. Depois, as testemunhas contradizem a confissão. Se a defesa não se opuser na hora, a nulidade pode não ser reconhecida por falta de prejuízo.
3.5 Debates orais e sentença
Encerrada a instrução, o juiz concederá a palavra para alegações finais, na seguinte ordem:
Acusação, pelo prazo de 20 minutos (art. 403).
Defesa, pelo mesmo prazo.
Possibilidade de réplica e tréplica, se houver mais de um acusado ou se a acusação suscitar questão nova.
O juiz poderá converter os debates em memoriais (15 dias para cada parte) se a complexidade do caso exigir (art. 403, § 3º).
Ao final, proferirá sentença em audiência ou no prazo de 10 dias (art. 403, § 3º).
Nulidades e prejuízo
Duas regras fundamentais regem as nulidades no processo penal:
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: [...]
As nulidades podem ser absolutas (quando violam normas de interesse público, como a competência absoluta, a falta de citação, a ausência de defensor) ou relativas (quando decorrem de vícios sanáveis, como irregularidades na inquirição). As absolutas independem de demonstração de prejuízo (embora a jurisprudência atual exija prejuízo mínimo, cf. art. 563). As relativas exigem prejuízo concreto e arguição na primeira oportunidade.
Exemplo: A ausência de intimação da defesa para a audiência em que foram ouvidas testemunhas é nulidade absoluta, pois cerceia o contraditório.
Jurisprudência relevante
Além do HC 127.900/AM (inversão do interrogatório), destacam-se:
STJ, HC 444.686/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., j. 05/06/2018: "A inobservância da ordem estabelecida no art. 400 do CPP somente enseja nulidade se demonstrado prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 563 do CPP."
STF, HC 91.476/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/08/2008: O reconhecimento fotográfico feito em desacordo com o art. 226 não é nulo se houver outros elementos a corroborar a autoria.
STJ, REsp 1.797.186/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª T., j. 10/12/2019: A falta de oportunidade para a defesa se manifestar sobre documento juntado aos autos após a instrução constitui cerceamento de defesa (nulidade).
Quadro-resumo e checklist para provas
| Fase | Prazo | Atos principais | Pontos de atenção |
|------|-------|-----------------|-------------------|
| Oferecimento da denúncia | - | Petição inicial acusatória | Requisitos do art. 41 |
| Recebimento/rejeição | Imediato | Juiz verifica art. 395 | Rejeição se inepta, falta de condição, etc. |
| Citação | 10 dias (para resposta) | Citação pessoal ou por hora certa | Citação editalícia tem regras especiais |
| Resposta à acusação | 10 dias | Preliminares, mérito, provas, testemunhas | Prazo contado da citação; exceções em apartado |
| Absolvição sumária | Após resposta | Hipóteses do art. 397 | Evidência manifesta; não cabe dilação |
| Audiência | Até 60 dias | Ofendido, testemunhas (acusação → defesa), peritos, acareações, reconhecimento, interrogatório | Ordem do art. 400; contraditório real; inversão pode ser nula se houver prejuízo |
| Alegações finais | 20 min orais ou 15 dias memoriais | Acusação, defesa, réplica/tréplica | Possibilidade de conversão em memoriais |
| Sentença | Em audiência ou 10 dias | Fundamentação | Motivação obrigatória (art. 381) |
Checklist para resolução de questões:
[ ] Identifiquei qual procedimento se aplica (ordinário, sumário, especial)?
[ ] A denúncia foi recebida? Houve citação?
[ ] O acusado apresentou resposta no prazo? Arguiu preliminares?
[ ] O juiz poderia ter absolvido sumariamente?
[ ] Na audiência, a ordem dos atos foi respeitada? Se invertida, houve prejuízo?
[ ] A defesa teve oportunidade de participar ativamente (contraditório)?
[ ] Houve alguma nulidade? Ela foi arguida na hora? Causou prejuízo?
[ ] As alegações finais foram oferecidas? A sentença foi fundamentada?
Este roteiro é essencial para enfrentar as questões complexas da OAB e de concursos públicos sobre o tema. Memorize os artigos e entenda a lógica por trás de cada fase.
Exercícios:
Na resposta à acusação, a defesa requer perícia indispensável para contestar autenticidade de documento central. O juiz indefere sem fundamentar e sentencia com base no documento. A alternativa correta é:
A defesa percebe inépcia evidente da denúncia (narração confusa sem individualizar conduta) e deixa para alegar apenas em apelação. O juiz condena. A alternativa mais correta é:
Após a resposta à acusação, o juiz não analisa preliminares nem pedidos e marca audiência diretamente, ignorando tese de extinção de punibilidade por decadência. A alternativa correta é:
O juiz determina juntada de laudo pericial novo após a audiência e sentencia sem abrir vista à defesa para se manifestar. A alternativa mais correta é:
Em uma ação penal pelo rito ordinário, após o recebimento da denúncia, o juiz determinou a citação do réu. O oficial de justiça certificou que o réu se encontrava em local incerto e não sabido, razão pela qual o juiz determinou a citação por edital. O réu não compareceu nem constituiu advogado, razão pela qual o juiz, aplicando o art. 366 do CPP, suspendeu o processo e o prazo prescricional, determinando a produção antecipada das provas urgentes. Considerando a situação narrada e as regras do procedimento comum, é correto afirmar que:
Sobre a resposta à acusação no procedimento comum ordinário, assinale a alternativa correta:
Em um processo por homicídio culposo na direção de veículo, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Caio. Citado, o réu apresentou resposta à acusação, argüindo, em preliminar, a inépcia da denúncia por falta de descrição da conduta negligente. O juiz, ao analisar a resposta, verificou que a denúncia, de fato, era genérica, limitando-se a narrar que "o réu, conduzindo seu veículo, agiu com imprudência, causando a morte da vítima", sem especificar qual foi a conduta imprudente. Diante disso, é correto afirmar que o juiz deve:
Sobre a ordem dos atos na audiência de instrução e julgamento no procedimento comum ordinário, estabelecida no art. 400 do CPP, é correto afirmar que:
Em uma audiência de instrução, o juiz, após ouvir as testemunhas de acusação e de defesa, determinou a realização de uma acareação entre o réu e uma testemunha que haviam divergido em pontos essenciais. A defesa não se opôs. Ao final, o juiz interrogou o réu. A sentença foi condenatória. Em sede de apelação, a defesa arguiu nulidade por cerceamento de defesa, alegando que a acareação deveria ter sido realizada antes do interrogatório, nos termos do art. 400. Considerando a jurisprudência, é correto afirmar que:
Sobre a absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP, é correto afirmar que:
Em uma audiência de instrução, o juiz, por economia processual, inverteu a ordem legal e interrogou o réu antes de ouvir as testemunhas de acusação. A defesa não se opôs. Após a oitiva das testemunhas, foram realizados os debates e proferida sentença condenatória. Em sede de apelação, a defesa arguiu nulidade por inversão da ordem. Considerando o entendimento do STF (HC 127.900/AM), é correto afirmar que:
Sobre o recebimento da denúncia e a citação no procedimento comum, assinale a opção correta:
No procedimento comum ordinário, o juiz interroga o réu ANTES de ouvir as testemunhas de acusação, sem justificativa, e depois usa contradições entre o interrogatório e os depoimentos para fundamentar a condenação. A alternativa tecnicamente correta é: