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Procedimento comum: estrutura, resposta à acusação e audiência de instrução - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Processual Penal (Procedimentos: Comum (ordinário/sumário/sumaríssimo) e Especial + JECRIM): Procedimento comum: estrutura, resposta à acusação e audiência de instrução. Início do processo e recebimento da peça acusatória; citação e resposta à acusação (noções de conteúdo defensivo: preliminares, mérito, provas); decisão de saneamento; audiência: oitiva, esclarecimentos, acareações, reconhecimento (noções), interrogatório; contraditório e ordem de atos; nulidades típicas por inversão de fases e cerceamento. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Procedimento comum: estrutura, resposta à acusação e audiência de instrução Introdução ao procedimento comum O Código de Processo Penal prevê diferentes ritos processuais, sendo o procedimento comum a regra geral para os crimes que não possuem procedimento especial. Ele se divide em: Ordinário (art. 394, § 1º, I, CPP): aplica-se aos crimes com sanção máxima igual ou superior a 4 anos. Sumário (art. 394, § 1º, II, CPP): aplica-se aos crimes com sanção máxima inferior a 4 anos. Sumaríssimo (art. 394, § 1º, III, CPP): próprio dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95), para infrações de menor potencial ofensivo. Nesta aula, trataremos das regras gerais do procedimento comum ordinário (arts. 395 a 405 do CPP), que servem de base também para o sumário, com algumas adaptações. 1.1 Fases do procedimento ordinário Oferecimento da denúncia ou queixa. Decisão de recebimento ou rejeição da peça acusatória (art. 395). Citação do acusado para responder à acusação (art. 396). Apresentação da resposta escrita (art. 396-A). Absolvição sumária, se for o caso (art. 397). Decisão de saneamento e organização do processo (designação de audiência, deferimento de provas etc.). Audiência de instrução e julgamento (art. 400). Alegações finais (orais ou memoriais). Sentença. Da resposta à acusação 2.1 Prazo e forma Após o recebimento da denúncia ou queixa, o juiz deve ordenar a citação do acusado para responder por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP). Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. A contagem do prazo é feita conforme o art. 798 do CPP: inclui-se o dia do começo e exclui-se o do vencimento, sendo contínuo (não se interrompe por feriados). 2.2 Conteúdo da resposta A resposta à acusação é a primeira oportunidade de defesa técnica no processo. O art. 396-A do CPP estabelece seu conteúdo: Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), salvo quando a lei determinar outro número. Parágrafo único. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. Elementos essenciais da resposta: Preliminares: questões processuais que podem levar à rejeição da denúncia ou à extinção do processo sem julgamento do mérito (ex.: inépcia da denúncia, falta de justa causa, nulidades, ilegitimidade de parte, litispendência, coisa julgada, decadência, prescrição etc.). Defesa de mérito: argumentos sobre a materialidade, autoria, excludentes de ilicitude ou culpabilidade, causas de diminuição ou aumento de pena. Provas: especificação das provas que pretende produzir, com justificativa de sua pertinência e necessidade. Arrolamento de testemunhas: até 8 testemunhas, salvo previsão legal diversa (ex.: na Lei de Drogas, o limite pode ser diferente). Documentos: podem ser juntados nesse momento. 2.3 Preliminares comuns e seu tratamento As preliminares devem ser arguidas de forma clara, sob pena de preclusão. As principais são: Inépcia da denúncia: ocorre quando a peça acusatória não descreve o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, não individualiza a conduta do acusado, ou contém pedido genérico. Falta de justa causa: ausência de lastro probatório mínimo (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade). Nulidades: por exemplo, violação ao contraditório na fase inquisitorial, ilegitimidade do representante do MP, etc. Extinção da punibilidade: prescrição, decadência, perempção, renúncia, perdão, etc. 2.4 Absolvição sumária (art. 397) Apresentada a resposta, o juiz deve absolver sumariamente o acusado quando verificar, de plano, uma das hipóteses do art. 397: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafo único, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV – extinta a punibilidade do agente. Observações importantes: A absolvição sumária exige prova pré-constituída ou questão manifestamente evidente. Não se admite dilação probatória nessa fase. No inciso II, a inimputabilidade é excluída porque, se o acusado for inimputável, o processo deve prosseguir para aplicação de medida de segurança (arts. 386, parágrafo único, III, e 397, II, parte final). O inciso III abrange a atipicidade material (ex.: princípio da insignificância, se já reconhecido pela jurisprudência) ou formal. 2.5 Possibilidade de emenda à denúncia (aditamento) Caso a resposta suscite questões que demonstrem vício sanável na denúncia (ex.: omissão de circunstância elementar), o juiz pode, antes de decidir, abrir vista ao Ministério Público para aditar a peça, nos termos do art. 384 do CPP (mutatio libelli). Entretanto, se a emenda implicar novo fato, será necessária a abertura de prazo para defesa. Da audiência de instrução e julgamento Superada a fase de resposta e não havendo absolvição sumária, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, que deverá ocorrer no prazo máximo de 60 dias (art. 400, caput). 3.1 Atos preparatórios Antes da audiência, o juiz pode: Decidir sobre requerimentos de provas (indeferindo as impertinentes, protelatórias ou meramente repetitivas). Determinar a intimação do ofendido, testemunhas e peritos. Ordenar a realização de diligências necessárias. 3.2 Ordem dos atos na audiência (art. 400) Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. A ordem é, portanto: Declarações do ofendido (se presente). Inquirição das testemunhas de acusação. Inquirição das testemunhas de defesa. Esclarecimentos dos peritos (quando houver perícia e as partes requererem). Acarações (se houver divergências relevantes entre pessoas já ouvidas). Reconhecimento de pessoas e coisas (procedimento do art. 226). Interrogatório do acusado. 3.2.1 Declarações do ofendido O ofendido é ouvido a título de esclarecimento, não como testemunha (não presta compromisso de dizer a verdade, mas pode responder por falsa comunicação de crime). É importante para a formação da convicção do juiz. 3.2.2 Inquirição de testemunhas As testemunhas são inquiridas separadamente, de modo que uma não ouça o depoimento da outra. Primeiro as de acusação, depois as de defesa. Durante a inquirição, as partes podem formular perguntas diretamente à testemunha (sistema de perguntas diretas pelas partes ou cross-examination), cabendo ao juiz complementar ou esclarecer, se necessário, conforme art. 212 do CPP. 3.2.3 Esclarecimentos dos peritos Os peritos podem ser chamados a esclarecer seus laudos, respondendo a perguntas das partes e do juiz. 3.2.4 Acareação A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a vítima, e entre as vítimas, sempre que divergirem em pontos relevantes (art. 229). 3.2.5 Reconhecimento de pessoas e coisas Deve observar o procedimento do art. 226 (colocar a pessoa a ser reconhecida ao lado de outras com características semelhantes, formalidades etc.). O reconhecimento feito em desconformidade pode gerar nulidade relativa, desde que demonstrado prejuízo. 3.2.6 Interrogatório do acusado É o último ato. O acusado tem direito ao silêncio (art. 186) e pode ser assistido por seu defensor. Suas declarações podem ser utilizadas para formar o convencimento do juiz, mas não podem ser obtidas mediante coação. 3.3 Contraditório e direito de defesa O contraditório é a garantia de que as partes possam se manifestar sobre todos os elementos produzidos. Na audiência, ele se concretiza pela possibilidade de: Requerer esclarecimentos. Reperguntar testemunhas. Impugnar a juntada de documentos. Manifestar-se sobre as provas produzidas. Qualquer cerceamento ao exercício dessas faculdades pode ensejar nulidade. 3.4 Inversão da ordem e nulidades A inversão da ordem prevista no art. 400 (ex.: interrogar o acusado antes de ouvir as testemunhas) é irregularidade, mas nem sempre gera nulidade. O STF, no HC 127.900/AM, entendeu que a inversão só é nula se causar prejuízo concreto à defesa (art. 563). STF, HC 127.900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 03/03/2015, DJe 09/09/2015: "A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP (interrogatório ao final) constitui nulidade relativa, que demanda a demonstração de prejuízo." No mesmo sentido, o STJ (HC 432.515/SP) reforça que a nulidade deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão. Exemplo de pegadinha: O juiz, ao iniciar a audiência, pergunta ao réu se ele quer falar algo antes de ouvir as testemunhas, e ele acaba confessando. Depois, as testemunhas contradizem a confissão. Se a defesa não se opuser na hora, a nulidade pode não ser reconhecida por falta de prejuízo. 3.5 Debates orais e sentença Encerrada a instrução, o juiz concederá a palavra para alegações finais, na seguinte ordem: Acusação, pelo prazo de 20 minutos (art. 403). Defesa, pelo mesmo prazo. Possibilidade de réplica e tréplica, se houver mais de um acusado ou se a acusação suscitar questão nova. O juiz poderá converter os debates em memoriais (15 dias para cada parte) se a complexidade do caso exigir (art. 403, § 3º). Ao final, proferirá sentença em audiência ou no prazo de 10 dias (art. 403, § 3º). Nulidades e prejuízo Duas regras fundamentais regem as nulidades no processo penal: Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: [...] As nulidades podem ser absolutas (quando violam normas de interesse público, como a competência absoluta, a falta de citação, a ausência de defensor) ou relativas (quando decorrem de vícios sanáveis, como irregularidades na inquirição). As absolutas independem de demonstração de prejuízo (embora a jurisprudência atual exija prejuízo mínimo, cf. art. 563). As relativas exigem prejuízo concreto e arguição na primeira oportunidade. Exemplo: A ausência de intimação da defesa para a audiência em que foram ouvidas testemunhas é nulidade absoluta, pois cerceia o contraditório. Jurisprudência relevante Além do HC 127.900/AM (inversão do interrogatório), destacam-se: STJ, HC 444.686/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., j. 05/06/2018: "A inobservância da ordem estabelecida no art. 400 do CPP somente enseja nulidade se demonstrado prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 563 do CPP." STF, HC 91.476/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/08/2008: O reconhecimento fotográfico feito em desacordo com o art. 226 não é nulo se houver outros elementos a corroborar a autoria. STJ, REsp 1.797.186/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª T., j. 10/12/2019: A falta de oportunidade para a defesa se manifestar sobre documento juntado aos autos após a instrução constitui cerceamento de defesa (nulidade). Quadro-resumo e checklist para provas | Fase | Prazo | Atos principais | Pontos de atenção | |------|-------|-----------------|-------------------| | Oferecimento da denúncia | - | Petição inicial acusatória | Requisitos do art. 41 | | Recebimento/rejeição | Imediato | Juiz verifica art. 395 | Rejeição se inepta, falta de condição, etc. | | Citação | 10 dias (para resposta) | Citação pessoal ou por hora certa | Citação editalícia tem regras especiais | | Resposta à acusação | 10 dias | Preliminares, mérito, provas, testemunhas | Prazo contado da citação; exceções em apartado | | Absolvição sumária | Após resposta | Hipóteses do art. 397 | Evidência manifesta; não cabe dilação | | Audiência | Até 60 dias | Ofendido, testemunhas (acusação → defesa), peritos, acareações, reconhecimento, interrogatório | Ordem do art. 400; contraditório real; inversão pode ser nula se houver prejuízo | | Alegações finais | 20 min orais ou 15 dias memoriais | Acusação, defesa, réplica/tréplica | Possibilidade de conversão em memoriais | | Sentença | Em audiência ou 10 dias | Fundamentação | Motivação obrigatória (art. 381) | Checklist para resolução de questões: [ ] Identifiquei qual procedimento se aplica (ordinário, sumário, especial)? [ ] A denúncia foi recebida? Houve citação? [ ] O acusado apresentou resposta no prazo? Arguiu preliminares? [ ] O juiz poderia ter absolvido sumariamente? [ ] Na audiência, a ordem dos atos foi respeitada? Se invertida, houve prejuízo? [ ] A defesa teve oportunidade de participar ativamente (contraditório)? [ ] Houve alguma nulidade? Ela foi arguida na hora? Causou prejuízo? [ ] As alegações finais foram oferecidas? A sentença foi fundamentada? Este roteiro é essencial para enfrentar as questões complexas da OAB e de concursos públicos sobre o tema. Memorize os artigos e entenda a lógica por trás de cada fase. Exercícios: Na resposta à acusação, a defesa requer perícia indispensável para contestar autenticidade de documento central. O juiz indefere sem fundamentar e sentencia com base no documento. A alternativa correta é: A defesa percebe inépcia evidente da denúncia (narração confusa sem individualizar conduta) e deixa para alegar apenas em apelação. O juiz condena. A alternativa mais correta é: Após a resposta à acusação, o juiz não analisa preliminares nem pedidos e marca audiência diretamente, ignorando tese de extinção de punibilidade por decadência. A alternativa correta é: O juiz determina juntada de laudo pericial novo após a audiência e sentencia sem abrir vista à defesa para se manifestar. A alternativa mais correta é: Em uma ação penal pelo rito ordinário, após o recebimento da denúncia, o juiz determinou a citação do réu. O oficial de justiça certificou que o réu se encontrava em local incerto e não sabido, razão pela qual o juiz determinou a citação por edital. O réu não compareceu nem constituiu advogado, razão pela qual o juiz, aplicando o art. 366 do CPP, suspendeu o processo e o prazo prescricional, determinando a produção antecipada das provas urgentes. Considerando a situação narrada e as regras do procedimento comum, é correto afirmar que: Sobre a resposta à acusação no procedimento comum ordinário, assinale a alternativa correta: Em um processo por homicídio culposo na direção de veículo, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Caio. Citado, o réu apresentou resposta à acusação, argüindo, em preliminar, a inépcia da denúncia por falta de descrição da conduta negligente. O juiz, ao analisar a resposta, verificou que a denúncia, de fato, era genérica, limitando-se a narrar que "o réu, conduzindo seu veículo, agiu com imprudência, causando a morte da vítima", sem especificar qual foi a conduta imprudente. Diante disso, é correto afirmar que o juiz deve: Sobre a ordem dos atos na audiência de instrução e julgamento no procedimento comum ordinário, estabelecida no art. 400 do CPP, é correto afirmar que: Em uma audiência de instrução, o juiz, após ouvir as testemunhas de acusação e de defesa, determinou a realização de uma acareação entre o réu e uma testemunha que haviam divergido em pontos essenciais. A defesa não se opôs. Ao final, o juiz interrogou o réu. A sentença foi condenatória. Em sede de apelação, a defesa arguiu nulidade por cerceamento de defesa, alegando que a acareação deveria ter sido realizada antes do interrogatório, nos termos do art. 400. Considerando a jurisprudência, é correto afirmar que: Sobre a absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP, é correto afirmar que: Em uma audiência de instrução, o juiz, por economia processual, inverteu a ordem legal e interrogou o réu antes de ouvir as testemunhas de acusação. A defesa não se opôs. Após a oitiva das testemunhas, foram realizados os debates e proferida sentença condenatória. Em sede de apelação, a defesa arguiu nulidade por inversão da ordem. Considerando o entendimento do STF (HC 127.900/AM), é correto afirmar que: Sobre o recebimento da denúncia e a citação no procedimento comum, assinale a opção correta: No procedimento comum ordinário, o juiz interroga o réu ANTES de ouvir as testemunhas de acusação, sem justificativa, e depois usa contradições entre o interrogatório e os depoimentos para fundamentar a condenação. A alternativa tecnicamente correta é: