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Procedimento comum: alegações finais, sentença e fundamentos decisórios - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Processual Penal (Procedimentos: Comum (ordinário/sumário/sumaríssimo) e Especial + JECRIM): Procedimento comum: alegações finais, sentença e fundamentos decisórios. Alegações finais orais/memoriais (noções); estrutura: preliminares remanescentes, mérito, dosimetria (noções) e pedidos; sentença penal: fundamentação, valoração de prova, motivação concreta em cautelares e pena; correlação entre acusação e sentença (noções) e “surpresa”; nulidades por decisão fora dos limites, por falta de motivação e por prova ilícita. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Alegações finais e sentença Alegações finais: o momento decisivo da persuasão As alegações finais constituem a última oportunidade para as partes apresentarem ao juiz suas conclusões sobre os fatos e o direito, após o encerramento da instrução probatória. São regidas pelos arts. 402 a 404 do CPP. 1.1 Natureza e finalidade As alegações finais têm dupla função: Técnico-jurídica: consolidar as teses defensivas ou acusatórias, analisar as provas produzidas, apontar nulidades e requerer a absolvição, condenação ou aplicação da pena. Persuasiva: convencer o juiz, por meio de argumentação lógica e fundamentada, da correção da tese sustentada. 1.2 O requerimento de diligências (art. 402) e os dois caminhos possíveis Produzidas as provas, ao final da audiência de instrução, o Ministério Público, o querelante, o assistente e, a seguir, o acusado podem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402). A partir daí, abrem-se dois caminhos: Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido (art. 403): seguem-se as alegações finais orais, na própria audiência. Sendo deferida diligência considerada imprescindível (art. 404): a audiência é concluída sem as alegações finais; realizada a diligência, as partes apresentam, no prazo sucessivo de 5 dias, suas alegações finais por memorial, e o juiz terá 10 dias para sentenciar. Não se deve confundir essa hipótese do art. 404 — diligência imprescindível pendente — com a faculdade do art. 403, § 3º, de converter os debates orais em memoriais em razão da complexidade do caso ou do número de acusados, também com prazo sucessivo de 5 dias para as partes e 10 dias para a sentença. São fundamentos distintos que conduzem ao mesmo formato (memorial), mas não devem ser tratados como a mesma regra. 1.3 Modalidades: orais ou memoriais A regra geral, desde a reforma trazida pela Lei nº 11.719/2008, é a oralidade: as alegações finais são apresentadas em audiência, imediatamente após a instrução (art. 403, caput). A conversão em memoriais escritos ocorre em duas hipóteses, com fundamentos e prazos diferentes: Complexidade do caso ou número de acusados (art. 403, § 3º): o juiz pode conceder às partes prazo sucessivo de 5 dias para memoriais, tendo então 10 dias para sentenciar. Diligência imprescindível pendente (art. 404, parágrafo único): realizada a diligência, as partes apresentam memoriais no mesmo prazo sucessivo de 5 dias, com igual prazo de 10 dias para a sentença. Prazos e ordem na forma oral (art. 403): Acusação (Ministério Público ou querelante): 20 minutos, prorrogáveis por mais 10. Assistente de acusação, se houver: fala após o Ministério Público, por 10 minutos, prorrogando-se por igual período (mais 10 minutos) o tempo de manifestação da defesa (art. 403, § 2º). Defesa: 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 — acrescidos de mais 10 minutos se houve manifestação do assistente. Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um é individual (art. 403, § 1º) — ou seja, cada réu tem direito ao prazo integral, e não um prazo dividido entre os corréus. Não há, no procedimento comum, previsão de réplica e tréplica nas alegações finais: essa dinâmica (réplica do Ministério Público e tréplica da defesa) é própria dos debates em plenário do Tribunal do Júri (art. 477), e não deve ser confundida com o rito do art. 403. 1.4 Conteúdo das alegações finais Uma boa peça de alegações finais deve conter: Preliminares remanescentes: nulidades não sanadas, questões processuais pendentes (ex.: inépcia da denúncia não arguida antes, mas que persiste; ilegitimidade de parte; coisa julgada; prescrição; decadência). Mérito: análise aprofundada das provas, destacando a fragilidade da acusação, a credibilidade das testemunhas, as contradições, a ausência de materialidade ou autoria. Excludentes de ilicitude ou culpabilidade: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito, inimputabilidade, erro de proibição, etc. Dosimetria da pena (em caso de condenação): indicação das circunstâncias judiciais favoráveis (art. 59 do CP), atenuantes, causas de diminuição, regime inicial menos gravoso, substituição por penas restritivas de direitos, sursis etc. Pedidos: absolvição, desclassificação para crime menos grave, aplicação de medida de segurança, fixação da pena em determinado patamar, concessão de benefícios. 1.5 Técnica de prova A banca costuma cobrar: Se o juiz indeferiu a produção de prova relevante e a defesa, em alegações finais, não reclamou no momento oportuno (recurso em sentido estrito ou outra via cabível à época), a tese fica preclusa. O STJ tem reiteradamente afastado a alegação de cerceamento de defesa quando a parte deixa transcorrer o prazo recursal cabível sem insurgência, para somente suscitar a questão depois, em alegações finais ou em recurso de apelação. A possibilidade de a defesa, em alegações finais, arguir nulidades que não dependam de prequestionamento específico, desde que ainda não tenham sido sanadas e não estejam fulminadas pela preclusão. A distinção entre alegações finais orais e memoriais: o indeferimento do pedido de memoriais, quando motivado e sem demonstração de prejuízo, não gera nulidade — a conversão em memoriais é faculdade do juiz (art. 403, § 3º), não direito subjetivo da parte. Sentença penal: estrutura, fundamentação e limites A sentença é o ato pelo qual o juiz põe fim ao processo, com ou sem resolução do mérito, ou decide incidentes (arts. 381 e 386 a 393 do CPP). 2.1 Requisitos formais (art. 381) Art. 381. A sentença conterá: I – os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las; II – a exposição sucinta da acusação e da defesa; III – a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão; IV – a indicação dos artigos de lei aplicados; V – o dispositivo; VI – a data e a assinatura do juiz. O inciso III concretiza o dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF/88). A motivação deve ser clara, coerente e completa, abrangendo as questões de fato e de direito relevantes. 2.2 Fundamentação: exigência constitucional e infraconstitucional Art. 93, IX, CF: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. A fundamentação não se confunde com mera declaração de convicção. O juiz deve: Indicar quais provas considerou e por quê. Confrontar as versões apresentadas. Enfrentar as teses defensivas relevantes, ainda que para rejeitá-las — sem que isso signifique o dever de rebater, um a um, todo argumento da parte, bastando resolver, de forma suficiente, os pontos capazes de influir no resultado do julgamento. Explicar a valoração atribuída a cada elemento probatório. Exemplo de fundamentação deficiente: "Diante das provas dos autos, condeno o réu" não atende ao art. 381, III. Da mesma forma, afirmar genericamente que "a palavra da vítima é suficiente para a condenação" sem situar essa afirmação nas circunstâncias do caso concreto é insuficiente: a jurisprudência admite a palavra da vítima como prova relevante, especialmente em crimes contra a dignidade sexual praticados sem testemunhas, mas o juiz deve explicar, no caso concreto, por que ela é crível e por que está em harmonia (ou não) com os demais elementos dos autos. 2.3 Motivação concreta em decisões cautelares e na dosimetria A necessidade de fundamentação concreta é ainda mais rigorosa quando se trata de: Prisão preventiva (art. 312): não basta invocar a gravidade abstrata do crime; é preciso apontar fatos concretos que indiquem o periculum libertatis. Dosimetria da pena: o juiz deve valorar cada circunstância judicial com base em elementos do caso concreto, e não com fórmulas genéricas e intercambiáveis entre processos distintos. O STJ já assentou, por exemplo, que a circunstância das "consequências do crime" deve ser mensurada pelo efetivo abalo social e pela repercussão concreta dos efeitos do delito, e não por uma fórmula padronizada repetida em qualquer sentença. 2.4 Correlação entre acusação e sentença O princípio da correlação ou congruência exige que a sentença se limite aos fatos descritos na denúncia ou queixa, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (emendatio libelli) Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (mutatio libelli) Diferenças essenciais: Emendatio libelli (art. 383): o juiz dá nova classificação jurídica ao mesmo fato já descrito na denúncia, sem acrescentar nenhuma elementar ou circunstância nova. Ex.: a denúncia narra subtração mediante fraude eletrônica e a capitula como estelionato; o juiz, entendendo que o caso é de furto mediante fraude, pode corrigir a capitulação na sentença, pois o fato narrado não se altera. O STJ entende que a emendatio dispensa abertura de prazo prévio às partes, já que o réu se defende dos fatos narrados, e não da capitulação legal proposta pela acusação. Mutatio libelli (art. 384): surge, durante a instrução, prova de elementar ou circunstância não contida na denúncia (ex.: denúncia por furto simples, mas a instrução revela o emprego de chave falsa, caracterizando furto qualificado). Nesse caso o Ministério Público deve aditar a denúncia no prazo de 5 dias após o encerramento da instrução; se não o fizer, o juiz, discordando da inércia, remete os autos ao Procurador-Geral de Justiça (art. 384, § 1º, c/c art. 28). Sem o aditamento, o juiz não pode condenar com base na elementar ou circunstância não narrada, sob pena de decisão-surpresa. Mutatio libelli em segunda instância: não é cabível. A Súmula 453 do STF estabelece que "não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa", sob pena de indevida supressão de instância (ressalvados os casos de competência originária por prerrogativa de função, em que o tribunal atua como primeiro grau). Decisão-surpresa: ocorre quando o juiz, sem dar oportunidade de defesa, condena com base em fundamento de fato ou de direito não submetido ao contraditório. O art. 10 do CPP estabelece que o juiz deve zelar pelo contraditório efetivo das partes. Consequência prática da violação à correlação: quando, em recurso exclusivo da defesa, se reconhece que a sentença condenou o réu por fatos não descritos na denúncia (mutatio libelli sem aditamento), o STJ entende que cabe ao tribunal apenas anular a sentença e absolver o réu, sem determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para que então se observe o rito do art. 384 — pois esse retorno implicaria reformatio in pejus indireta, já que o recurso foi exclusivo da defesa (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 2.324.920/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 5/9/2023; no mesmo sentido, AgRg no HC 559.214/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 13/5/2022). 2.5 Nulidades da sentença As principais nulidades relacionadas à sentença são: Falta de fundamentação: nulidade absoluta. Seu fundamento legal mais direto é o art. 564, V, do CPP — inciso incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que passou a prever expressamente a nulidade "em decorrência de decisão carente de fundamentação" —, em conjunto com o art. 93, IX, da CF e o art. 381, III, do CPP. Antes dessa inclusão, a doutrina já enquadrava o vício como omissão de formalidade essencial (art. 564, IV). Fundamentação genérica ou padronizada: a jurisprudência tende a tratar como vício passível de correção quando a parte demonstra prejuízo concreto (por exemplo, fundamentação que se limita a reproduzir os termos do tipo penal ou do art. 59 do CP sem qualquer vinculação ao caso). No crime de roubo circunstanciado, o tema foi objeto de súmula expressa: Súmula 443 do STJ — "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." Sentença extra petita: concede algo além do pedido (ex.: condena por crime diverso do narrado, sem observar a mutatio libelli). Nulidade absoluta, por violação ao princípio da correlação. Sentença citra petita: deixa de apreciar pedido ou tese relevante formulada pela parte (ex.: pedido de absolvição e, alternativamente, desclassificação; o juiz condena sem mencionar a tese subsidiária). A gravidade da nulidade depende da relevância da tese não apreciada para o resultado do julgamento. Fundamentação apoiada em prova ilícita: se a condenação se apoia exclusiva ou preponderantemente em prova ilícita, sem demonstração de fonte independente ou de descoberta inevitável, a sentença é nula (art. 157, CPP — ver item 2.6). Contradição entre fundamentos e dispositivo: se o juiz reconhece, na fundamentação, uma excludente de ilicitude, mas condena no dispositivo, há nulidade por contradição interna do julgado. 2.6 Prova ilícita e seus limites à fundamentação da sentença Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. § 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. § 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. O § 5º, incluído pela Lei nº 13.964/2019, reforça a vedação ao contato do julgador sentenciante com a prova ilícita, em homenagem à imparcialidade objetiva. A jurisprudência reconhece, com base nos §§ 1º e 2º, duas exceções à chamada teoria dos frutos da árvore envenenada: a fonte independente (havendo uma via de obtenção lícita e autônoma da mesma informação) e a descoberta inevitável (quando a prova seria obtida de qualquer modo, ainda que a prova ilícita originária não existisse). Fora dessas hipóteses, a condenação fundada exclusiva ou preponderantemente em prova ilícita, ou em prova dela diretamente derivada, é nula. 2.7 Valoração da prova e persuasão racional O sistema processual penal brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado (ou persuasão racional), pelo qual o juiz forma sua convicção com base nas provas produzidas, mas deve expor os motivos que o levaram a determinada conclusão. Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Assim, provas colhidas no inquérito policial (sem contraditório) podem ser utilizadas apenas como reforço de outras provas produzidas em juízo, mas não como único fundamento da condenação — salvo as exceções expressamente ressalvadas (cautelares, não repetíveis e antecipadas, que por sua própria natureza são produzidas, ao menos em parte, fora do contraditório judicial pleno). 2.8 Exemplos de pegadinhas em prova Alternativa errada: "O juiz pode condenar baseado em sua íntima convicção, ainda que as provas dos autos sejam frágeis." (Errado: o sistema é o da persuasão racional, e não da íntima convicção — esta última é própria do julgamento pelo Conselho de Sentença no Tribunal do Júri, e mesmo assim sujeita ao controle pela soberania dos veredictos e pela vedação à decisão manifestamente contrária à prova dos autos.) Alternativa parcialmente verdadeira: "A sentença que deixa de analisar uma tese defensiva é sempre nula." (Depende: se a tese for relevante e capaz de influenciar o resultado, há nulidade; se for irrelevante, já superada ou implicitamente rejeitada pela linha de fundamentação adotada, a omissão pode não gerar nulidade.) Alternativa correta: "A falta de correlação entre a denúncia e a sentença, com condenação por fato diverso do narrado, sem observância do procedimento do art. 384, viola o princípio da ampla defesa e gera nulidade absoluta." Alternativa correta: "A emendatio libelli pode ser realizada pelo juiz na sentença sem necessidade de prévia oitiva das partes, por não importar em modificação da base fática da acusação." Jurisprudência relevante 3.1 STJ – Emendatio libelli dispensa aditamento e prévia oitiva STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 770.256/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022 (Info 761): é lícito ao juiz alterar a tipificação jurídica da conduta do réu no momento da sentença, sem modificar os fatos descritos na denúncia, conforme o art. 383 do CPP, sendo dispensável a abertura de prazo para aditamento — exigência própria, isto sim, da mutatio libelli do art. 384. 3.2 STJ – Consequência da violação ao princípio da correlação STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 2.324.920/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 5/9/2023 (Info 789): reconhecido, em recurso exclusivo da defesa, que a sentença condenou o réu por fatos não descritos na denúncia, cabe ao tribunal apenas anular a sentença e absolver o réu, e não determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para a observância do rito do art. 384, sob pena de reformatio in pejus indireta. 3.3 STF – Mutatio libelli não se aplica em segunda instância Súmula 453 do STF: "Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa." 3.4 STJ – Fundamentação concreta na terceira fase da dosimetria Súmula 443 do STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." 3.5 STJ – Consequências do delito como circunstância judicial STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 438.774/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 2018 (DJe 13/9/2018): a circunstância judicial referente às consequências do delito deve mensurar o abalo social da conduta, a partir da extensão e repercussão concreta dos efeitos do crime — e não de presunções genéricas aplicáveis a qualquer processo. Quadro-resumo: sentença e vícios | Tipo de vício | Exemplo | Consequência | Fundamento | |---------------|---------|--------------|------------| | Falta de fundamentação | Sentença sem motivação | Nulidade absoluta | art. 93, IX, CF; art. 381, III; art. 564, V, CPP | | Fundamentação genérica | "Culpabilidade acentuada" sem explicar | Em geral exige demonstração de prejuízo; pode ser tratada como absoluta se inviabilizar a defesa | art. 59, CP; Súmula 443, STJ (no roubo) | | Decisão extra petita | Condena por crime diverso do narrado, sem aditamento (mutatio sem observância do art. 384) | Nulidade absoluta — anula-se a sentença (e, em recurso exclusivo da defesa, absolve-se o réu) | arts. 383-384, CPP | | Decisão citra petita | Deixa de analisar tese defensiva relevante | Depende da relevância da tese para o resultado do julgamento | art. 381, II, c/c CF, art. 93, IX | | Uso exclusivo ou preponderante de prova ilícita | Condenação baseada só em prova obtida em violação a norma constitucional ou legal, sem fonte independente | Nulidade da sentença; desentranhamento da prova | art. 157, CPP | | Uso exclusivo de elementos do inquérito sem contraditório | Condenação baseada só em depoimento colhido na fase policial | Nulidade (ofensa ao livre convencimento motivado) | art. 155, CPP | Checklist para análise de sentenças em prova [ ] A sentença contém relatório, fundamentação e dispositivo? (art. 381) [ ] A fundamentação é específica para o caso, ou genérica e intercambiável? [ ] O juiz enfrentou as teses defensivas relevantes para o resultado? [ ] Há correlação entre o fato narrado e a condenação? Houve emendatio (sem necessidade de aditamento) ou mutatio (com necessidade de aditamento e contraditório prévio)? [ ] A dosimetria da pena foi motivada com base em elementos concretos do caso, e não em fórmulas genéricas? [ ] A decisão utilizou prova ilícita como fundamento principal, sem demonstração de fonte independente ou descoberta inevitável? [ ] Houve respeito ao contraditório na formação da prova, inclusive na eventual mutatio libelli? [ ] Se houve decisão-surpresa, foi oportunizado o contraditório prévio sobre o novo enquadramento? [ ] As alegações finais foram realizadas no momento e forma corretos (orais, art. 403, ou memoriais, arts. 403, § 3º, ou 404, parágrafo único)? Houve cerceamento de defesa não arguido no momento oportuno (preclusão)? Exercícios: Sentença condena afirmando apenas: “as provas são suficientes”, sem indicar quais provas e por que rejeita versão defensiva. A alternativa correta é: Após instrução, o juiz sentencia imediatamente sem abrir prazo para alegações finais da defesa, dizendo que “não precisa”. A alternativa correta é: A defesa sustenta álibi comprovado por registros e testemunhas; a sentença condena sem mencionar essa tese e sem avaliar os registros. A alternativa mais correta é: A denúncia descreve furto simples, mas a sentença condena por roubo, mencionando violência não narrada na acusação nem debatida. A alternativa mais correta é: A sentença reconhece que a principal prova foi obtida por busca domiciliar ilegal, mas afirma: “mesmo assim é verdade e serve”. A alternativa correta é: Sobre a emendatio libelli (art. 383 do CPP), é correto afirmar que: Em uma ação penal de grande complexidade, com vários réus e dezenas de testemunhas, o juiz, ao final da instrução, converteu os debates orais em memoriais escritos, concedendo 15 dias sucessivos para acusação e defesa. A defesa de um dos réus não apresentou os memoriais no prazo, limitando-se a requerer a juntada de petição genérica. Diante disso, é correto afirmar que: Sobre os requisitos formais da sentença penal, estabelecidos no art. 381 do CPP, assinale a alternativa correta: Em uma sentença condenatória por tráfico de drogas, o juiz, ao fixar a pena-base, limitou-se a afirmar: "Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, notadamente a culpabilidade e os antecedentes, fixo a pena-base no mínimo legal." A defesa, em apelação, arguiu nulidade por falta de fundamentação na dosimetria. Diante disso, é correto afirmar que: Em um processo por furto, durante a instrução, surgiram provas robustas de que o réu, para subtrair a coisa, havia utilizado grave ameaça, elementar do crime de roubo não descrita na denúncia. O Ministério Público, intimado para aditar a denúncia, quedou-se inerte. O juiz, ao sentenciar, condenou o réu por roubo, com base nas provas produzidas. Considerando o princípio da correlação, é correto afirmar que: Assinale a alternativa que apresenta uma hipótese de nulidade absoluta da sentença penal: Em alegações finais, a defesa suscitou, pela primeira vez, a tese de legítima defesa, que não havia sido arguida na resposta à acusação nem durante a instrução. O juiz, na sentença, rejeitou a tese por considerá-la intempestiva e não conhecê-la, condenando o réu. Em apelação, a defesa alega cerceamento por não ter a tese sido apreciada no mérito. Diante disso, é correto afirmar que: Sobre a fundamentação das decisões judiciais no processo penal, é correto afirmar, com base no art. 315, § 2º, do CPP, que: [VUNESP 2026 — Vunesp - Juiz Substituto - TJ/RJ] No curso de ação penal instaurada para apurar a suposta prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4o, inciso IV, do Código Penal), após regular instrução processual, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença condenatória, fixando a pena-base acima do mínimo legal em razão da culpabilidade e das circunstâncias do crime, sem, contudo, detalhar de forma individualizada os elementos concretos que justificariam tal exasperação. Na fundamentação, o juiz consignou que adotava, por remissão, os argumentos apresentados pelo Ministério Público em suas alegações finais, valendo-se de referência concreta às peças processuais que decidiu encampar, inclusive com a transcrição expressa dos trechos que reputou relevantes, afirmando que tais fundamentos demonstrariam, de forma suficiente, a autoria, a materialidade e a necessidade de resposta penal adequada. Ainda assim, deixou de enfrentar expressamente tese defensiva relativa à atipicidade da conduta por ausência de dolo. Interposta apelação exclusivamente pela defesa, sustentou-se, em síntese: a nulidade da sentença por ausência de fundamentação idônea; a invalidade da fundamentação per relationem adotada de forma genérica; a negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento de tese defensiva relevante; a ilegalidade da dosimetria da pena; e a impossibilidade de agravamento da situação do réu em sede recursal. Ao julgar o recurso, o tribunal reconheceu que a sentença não explicitou adequadamente os fundamentos da exasperação da pena-base, mas entendeu que a condenação deveria ser mantida, procedendo, de ofício, à readequação da dosimetria, com aumento da pena em patamar superior ao fixado na sentença. Diante desse contexto, assinale a alternativa correta. [FGV 2025 — FGV - Juiz Substituto - TJ/SC] Em sentença condenatória proferida em processo no Juizado Especial Criminal, relativamente à prática dos crimes de ameaça e de dano, o juiz dispensou o relatório, afirmou em sua motivação unicamente que adotava como razões de decidir as alegações finais do Ministério Público, sem levar em conta os argumentos defensivos, e deixou de fixar o valor mínimo de reparação dos danos causados pelo ofensor, diante da ausência de requerimento expresso da vítima ou do Ministério Público. Nessa hipótese, é correto afirmar que a sentença é: No procedimento comum ordinário, sobrevindo a fase de alegações finais orais em audiência de instrução e julgamento na qual figuram múltiplos corréus com defensores distintos, o tempo de debate de vinte minutos, prorrogável por mais dez, deve ser garantido individualmente para a defesa de cada acusado. Reconhecido em recurso exclusivo da defesa que o magistrado de primeiro grau condenou o réu por infração penal amparada em elementar não contida expressa ou implicitamente na denúncia, sem a observância do procedimento do aditamento, cumpre ao tribunal de apelação decretar a nulidade da sentença e absolver o acusado, sendo vedado o retorno dos autos à origem para regularização do rito processual. O princípio da correlação exige que o magistrado, ao promover a emendatio libelli na sentença penal, oportunize prévia manifestação às partes sobre a nova capitulação jurídica vislumbrada, sob pena de nulidade absoluta por violação ao princípio da vedação à decisão-surpresa. É vedado ao tribunal de segunda instância aplicar o instituto da mutatio libelli para condenar o acusado por circunstância elementar não contida explícita ou implicitamente na peça acusatória inicial, ainda que a prova de tal circunstância tenha surgido sob o crivo do contraditório judicial. O indeferimento do pedido de conversão das alegações finais orais em memoriais escritos configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade absoluta do processo, haja vista constituir direito subjetivo público e incondicionado do acusado nas causas complexas. O magistrado que, no exercício de suas funções jurisdicionais, vier a tomar conhecimento direto do conteúdo de uma prova declarada inadmissível por ilicitude originária fica legalmente impedido de proferir a sentença ou o acórdão no respectivo processo penal. É lícito ao juiz proferir sentença condenatória fundamentada exclusivamente nos elementos informativos colhidos durante a investigação policial preliminar, desde que aplique o princípio do livre convencimento motivado e justifique a idoneidade das fontes inquisitoriais. No crime de roubo circunstanciado, revela-se idônea e suficiente a fundamentação da sentença penal que exaspera a pena na terceira fase da dosimetria penal acima do patamar mínimo legal amparada tão somente na indicação quantitativa do número de majorantes incidentes no caso concreto. Constatada a necessidade de realização de diligência imprescindível cuja pertinência se originou de fatos apurados na instrução, a audiência será concluída sem os debates orais, abrindo-se prazo sucessivo de cinco dias para que as partes apresentem suas alegações finais por memoriais após a efetivação da referida medida. O indeferimento de produção de prova considerada relevante pelo magistrado de primeiro grau pode ser arguido validamente como preliminar de nulidade por cerceamento de defesa nas alegações finais, ainda que a parte tenha deixado transcorrer o prazo recursal ou o momento oportuno sem manifestar qualquer insurgência anterior.