Aula de Direito Processual Penal (Prisões, Liberdade Provisória e Medidas Cautelares: flagrante, preventiva, temporária e cautelares diversas): Prisão preventiva: fundamentos, contemporaneidade, motivação e revisão. Requisitos e fundamentos (noções): garantia da ordem pública/econômica, conveniência da instrução, aplicação da lei penal; contemporaneidade e atualidade do risco; motivação concreta e vedação a decisões padronizadas; substituição por cautelares diversas; reavaliação e revogação; excesso de prazo (noções) e controle; enunciados com preventiva baseada em gravidade abstrata e em “clamor público”. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Prisão preventiva: fundamentos, contemporaneidade, motivação e revisão
Natureza jurídica e princípios
A prisão preventiva é uma medida cautelar de natureza processual, decretada pelo juiz, durante o inquérito policial ou a ação penal, quando presentes os requisitos legais e demonstrada a sua necessidade. Diferencia-se da prisão em flagrante (que é administrativa e provisória) e da prisão-pena (decorrente de condenação definitiva).
Por ser a mais gravosa das medidas cautelares, a preventiva rege-se pelos princípios da:
Necessidade: só deve ser decretada se as demais medidas cautelares (art. 319) mostrarem-se insuficientes ou inadequadas (art. 282, § 6º).
Proporcionalidade: deve ser adequada à gravidade do crime e à situação concreta.
Temporariedade: não é perpétua; deve durar enquanto persistirem os motivos que a justificaram.
Fundamentação concreta: a decisão deve indicar, com base em fatos específicos, a presença dos requisitos, não bastando a mera referência à gravidade abstrata do delito.
Requisitos legais (art. 312 do CPP)
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado foi acrescentado pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), reforçando a necessidade de demonstração concreta do risco.
2.1 Garantia da ordem pública
É o fundamento mais invocado e também o mais problemático, pois muitas vezes é utilizado de forma genérica. A jurisprudência exige que se demonstre, com base em fatos concretos, que a liberdade do agente representa risco à coletividade, seja pela periculosidade real, seja pela reiteração criminosa, seja pelo abalo à credibilidade da justiça.
Exemplos de fundamentação concreta:
O agente integra organização criminosa e há provas de que continua atuando.
O agente já responde a múltiplos processos por crimes da mesma natureza.
Há risco de intimidação de testemunhas ou destruição de provas.
Exemplo de fundamentação genérica (nula): "A gravidade do crime, por si só, justifica a preventiva para garantia da ordem pública."
A Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) não acrescentou a expressão 'perigo gerado pelo estado de liberdade do imputedor' ao art. 312, pois essa expressão já existia no texto original. A principal inovação do Pacote Anticrime foi incluir o § único no art. 312, transferindo para lá a hipótese de descumprimento de medidas cautelares (antes constante do art. 313, IV, revogado). no tema foi a transferência da hipótese de descumprimento de medidas cautelares (antes no art. 313, IV, revogado) para o art. 312, § único, e a fortalecimento da exigência de fundamentação concreta através do art. 315, § 2º.
2.2 Garantia da ordem econômica
Aplicável a crimes que afetam o sistema financeiro, a ordem tributária, a economia popular. Exige-se também a demonstração concreta do risco de continuidade da atividade criminosa ou de prejuízo à economia.
2.3 Conveniência da instrução criminal
Justifica-se quando há risco de que o agente, solto, atrapalhe a colheita de provas, ameace testemunhas, destrua documentos ou influencie peritos.
Exemplo: acusado de homicídio que, solto, passou a frequentar a residência da única testemunha.
2.4 Aplicação da lei penal
Visa evitar a fuga do distrito da culpa, assegurando que, ao final, a pena possa ser cumprida. Exige-se demonstração concreta de risco de fuga (vínculos com o exterior, posse de passaporte, tentativa anterior de evasão, etc.).
Pressupostos do art. 313
A preventiva só é cabível se preenchido um dos incisos do art. 313:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;
III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV – (revogado) – era sobre descumprimento de medida cautelar, mas foi revogado e transferido para o art. 312, parágrafo único.
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvidas sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Pegadinha: O inciso II exige condenação por outro crime doloso com trânsito em julgado. A condenação anterior por crime culposo ou contravenção não se enquadra. Além disso, a reincidência técnica (art. 64, I, CP) exclui a condenação anterior se passados mais de 5 anos do cumprimento da pena, mas para fins de preventiva o que importa é a existência da condenação transitada em julgado, independentemente do prazo? A doutrina entende que sim, pois o art. 313, II, não faz referência ao período depurador da reincidência. Contudo, a jurisprudência tem relativizado, exigindo que a condenação anterior seja recente o suficiente para indicar periculosidade.
Fundamentação concreta e vedação a decisões padronizadas
O art. 315, § 2º, do CPP, introduzido pelo Pacote Anticrime, é claro:
Art. 315, § 2º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Aplicação à prisão preventiva: o juiz não pode simplesmente repetir que a medida se justifica "para garantia da ordem pública" ou "pela gravidade do crime". Deve apontar fatos específicos: "o acusado, embora primário, já responde a outros dois processos por roubo, e há notícia de que continua praticando crimes na mesma região, conforme relatório policial de fls. X".
Contemporaneidade do risco
A contemporaneidade é exigência implícita no sistema cautelar: o risco que justifica a prisão deve ser atual no momento da decretação ou da reavaliação. Não basta que tenha existido no passado; é preciso que persista.
O STF, no HC 131.838/PR, decidiu que a prisão preventiva deve estar fundada em fatos contemporâneos à decisão, sob pena de ilegalidade.
Exemplo: se o acusado praticou o crime há 5 anos, e nesse período permaneceu em liberdade sem qualquer incidente, a decretação da preventiva agora, com base na gravidade abstrata do crime, viola a contemporaneidade.
Pegadinha: em crimes permanentes (como organização criminosa), a contemporaneidade pode ser aferida pela continuidade da atividade criminosa, ainda que o fato-base seja antigo.
Substituição por medidas cautelares diversas
O art. 319 do CPP elenca as medidas cautelares diversas da prisão:
I – comparecimento periódico em juízo;
II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares;
III – proibição de manter contato com pessoa determinada;
IV – proibição de ausentar-se da comarca;
V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga;
VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira;
VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 319, VII, com redação dada pela Lei 12.403/2011);
VIII – fiança (art. 319, VIII, incluído pela Lei 12.403/2011, mas na verdade a fiança é medida autônoma, arts. 322-350);
IX – monitoração eletrônica (art. 319, IX, incluído pela Lei 12.403/2011).
O art. 282, § 6º, estabelece que a prisão preventiva somente será aplicada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
Exemplo: se o risco é de contato com a vítima, a proibição de contato (art. 319, III) pode ser suficiente; se o risco é de fuga, a retenção do passaporte e o comparecimento periódico podem bastar.
Revisão da prisão preventiva
7.1 Dever de reavaliação periódica
O art. 316, parágrafo único, do CPP, determina:
Art. 316, parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o juiz, de ofício, ou a requerimento das partes, reexaminar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, e, se for o caso, revogá-la ou substituí-la por outra medida cautelar, sem prejuízo do disposto no art. 315, § 2º.
A não realização da revisão no prazo legal torna a prisão ilegal, cabendo relaxamento.
7.2 Revogação
A prisão preventiva deve ser revogada quando:
Desaparecem os motivos que a justificaram (art. 316, caput).
Sobrevém decisão absolutória (ainda que recorrível).
O acusado é condenado a pena que não seja privativa de liberdade ou em regime diverso do fechado, e não subsistem os motivos da preventiva.
Excesso de prazo na formação da culpa.
7.3 Excesso de prazo
O excesso de prazo na prisão preventiva é ilegal, mesmo que o processo seja complexo. A jurisprudência (STJ, HC 432.515/SP) adota o princípio da razoabilidade, considerando:
A complexidade do feito (pluralidade de réus, crimes em conexão, necessidade de diligências no exterior).
A atuação da defesa (se contribuiu para a demora).
O comportamento das autoridades (se agiram com diligência).
Se a demora for imputável ao Estado, a prisão deve ser revogada.
Súmula 52 do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." (ou seja, após a instrução, o excesso de prazo só se verifica se houver demora na sentença, mas a súmula é aplicada com cautela; na verdade, a instrução encerrada, o prazo para sentença também deve ser razoável.)
Prisão preventiva e Tribunal do Júri
No procedimento do Júri, a prisão preventiva pode ser decretada a qualquer tempo, observados os mesmos requisitos. A pronúncia, por si só, não é fundamento automático para a preventiva; o juiz deve examinar a necessidade concreta.
Jurisprudência relevante
9.1 STF – Fundamentação concreta e contemporaneidade
STF, HC 131.838/PR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª T., j. 09/02/2016, DJe 23/02/2017: "A prisão preventiva, para legitimar-se, exige que o decreto constritivo esteja apoiado em fatos concretos, contemporâneos ao ato decisório, que evidenciem o perigo que a liberdade do agente representa para a ordem pública, econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a aplicação da lei penal. A gravidade abstrata do delito não justifica a medida extrema."
9.2 STF – Vedação à fundamentação genérica
STF, HC 118.353/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., j. 25/02/2014, DJe 27/03/2014: "É nula, por falta de fundamentação, a decisão que decreta a prisão preventiva com base apenas na gravidade abstrata do crime ou na comoção social, sem demonstrar, a partir de elementos concretos dos autos, a real necessidade da medida."
9.3 STJ – Periculosidade e fundamentação concreta
STJ, HC 468.426/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., j. 22/11/2018, DJe 28/11/2018: "A periculosidade do agente, como fundamento da prisão preventiva, não pode ser presumida a partir da natureza do crime, mas deve ser demonstrada com base em fatos concretos, como a reiteração criminosa, a participação em organização criminosa ou a violência empregada na execução do delito."
9.4 STJ – Revisão periódica e ônus do Estado
STJ, HC 598.599/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 18/08/2020, DJe 24/08/2020: "O art. 316, parágrafo único, do CPP impõe ao juiz o dever de reexaminar, de ofício, a necessidade da prisão preventiva a cada 90 dias, sob pena de ilegalidade. A inércia do juízo, aliada à ausência de motivação concreta para a manutenção da custódia, configura constrangimento ilegal."
9.5 STJ – Excesso de prazo e princípio da razoabilidade
STJ, HC 432.515/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 06/12/2018, DJe 17/12/2018: "O excesso de prazo na prisão cautelar deve ser aferido caso a caso, considerando-se a complexidade do feito, o número de réus, a necessidade de expedição de cartas precatórias e o comportamento das partes. Se a demora for imputável ao Estado e não houver motivo para a mantença da segregação, impõe-se a revogação."
9.6 STJ – Vedação à prisão automática na pronúncia
STJ, HC 347.539/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T., j. 06/10/2016, DJe 17/10/2016: "A decisão de pronúncia, por si só, não autoriza a decretação ou manutenção da prisão preventiva. É necessário que o juiz, ao pronunciar, examine a necessidade da custódia com base nos mesmos requisitos do art. 312, indicando fatos contemporâneos que a justifiquem."
Quadro resumo: requisitos da prisão preventiva
| Requisito | Descrição | Fundamento legal |
|-----------|-----------|------------------|
| Prova da existência do crime | Materialidade delitiva | Art. 312 |
| Indícios suficientes de autoria | Elementos que apontem o agente como autor | Art. 312 |
| Perigo gerado pelo estado de liberdade | Risco concreto e atual | Art. 312 (redação Lei 13.964/2019) |
| Um dos fundamentos | Ordem pública, ordem econômica, instrução, aplicação da lei penal | Art. 312 |
| Pressuposto do art. 313 | Pena máxima > 4 anos; condenação anterior; violência doméstica; dúvida sobre identidade | Art. 313 |
| Fundamentação concreta | Não basta gravidade abstrata; fatos específicos | Art. 315, § 2º |
| Contemporaneidade | Risco atual no momento da decisão | HC 131.838/STF |
| Subsidiariedade | Não cabimento de medidas cautelares diversas | Art. 282, § 6º |
Checklist para análise de questões sobre prisão preventiva
[ ] O crime se enquadra no art. 313 (pena > 4 anos, reincidência, violência doméstica)?
[ ] Há prova da materialidade e indícios de autoria?
[ ] A decisão indica qual fundamento do art. 312 está presente (ordem pública, econômica, instrução, aplicação da lei penal)?
[ ] A fundamentação é concreta ou genérica? Aponta fatos específicos?
[ ] O risco é atual (contemporaneidade)? Há elementos que mostrem que o agente, em liberdade, representa perigo agora?
[ ] O juiz considerou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas?
[ ] A prisão já dura mais de 90 dias sem reavaliação? Há excesso de prazo?
[ ] Há alguma ilegalidade que justifique relaxamento (falta de um dos requisitos)?
[ ] Se a decisão for de pronúncia, ela reavaliou a necessidade da prisão?
Exemplo prático de decisão fundamentada (modelo)
"O acusado, durante o período em que respondeu ao processo em liberdade, praticou novos delitos da mesma natureza, conforme notícia de fls. X, além de ter ameaçado a testemunha Y, conforme boletim de ocorrência de fls. Z. Tais fatos demonstram, concretamente, que a liberdade do agente representa risco à ordem pública (reiteração criminosa) e à conveniência da instrução criminal (intimidação de testemunha). As medidas cautelares diversas, como a proibição de contato, mostraram-se ineficazes, pois o acusado descumpriu ordem judicial anterior. Presentes, portanto, os requisitos do art. 312 e 313, I, do CPP, mantenho a prisão preventiva."
Conclusão
A prisão preventiva é a mais grave das medidas cautelares e, por isso, exige fundamentação rigorosa, baseada em fatos concretos e contemporâneos. O juiz não pode decretá-la ou mantê-la sem demonstrar, a partir dos elementos dos autos, o perigo real que a liberdade do agente representa. A inobservância dessas exigências torna a prisão ilegal, passível de relaxamento por habeas corpus. O domínio desse tema é essencial para a atuação profissional e para o sucesso em provas, pois as bancas exploram exatamente as situações em que a decisão judicial é genérica ou desprovida de lastro fático.
Exercícios:
Em uma ação penal por crime de roubo, o Ministério Público ofereceu denúncia e, ao final da instrução, requereu a condenação do réu. O juiz, ao sentenciar, reconheceu a presença de uma qualificadora (emprego de arma de fogo) que não havia sido descrita na denúncia e nem foi objeto de aditamento, mas que restou comprovada pelas provas. O réu foi condenado com a qualificadora, o que aumentou a pena. A defesa, em apelação, arguiu nulidade por violação ao princípio da correlação. Considerando a distinção entre emendatio e mutatio libelli, é correto afirmar que:
Sobre os requisitos da prisão preventiva, é correto afirmar que:
Sobre a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, é correto afirmar que:
O juiz decreta preventiva afirmando apenas: “crime hediondo causa comoção, devendo o réu permanecer preso para credibilidade da Justiça”, sem fatos concretos. A alternativa correta é:
O fato ocorreu há 3 anos, o réu respondeu solto sem incidentes, e a preventiva é decretada agora sem apontar evento novo. A alternativa mais correta é:
O juiz decreta preventiva por risco de reiteração, mas o réu tem residência fixa, trabalho, e o risco apontado poderia ser controlado por monitoramento e proibição de contato. A alternativa correta é:
Há notícia concreta de que o réu ameaçou testemunha e tentou destruir provas. O juiz decreta preventiva para proteger a instrução. A alternativa mais correta é:
Preventiva foi decretada por risco de fuga. Depois, o réu entrega passaporte e aceita monitoramento. O juiz mantém prisão sem analisar mudanças. A alternativa correta é:
João foi preso em flagrante pela prática de crime de tráfico de drogas. Na audiência de custódia, o Ministério Público requereu a conversão da prisão em preventiva, alegando a necessidade de garantia da ordem pública, em razão da quantidade de droga apreendida (5 kg de cocaína). O juiz, acolhendo o pedido, converteu a prisão em preventiva, afirmando que "a grande quantidade de droga evidencia a periculosidade do agente e a necessidade de segregação para garantia da ordem pública". A defesa impetrou habeas corpus. Considerando a jurisprudência do STJ, é correto afirmar que:
Sobre a contemporaneidade como requisito da prisão preventiva, é correto afirmar que:
Em um processo por homicídio, a prisão preventiva do réu foi decretada com base em sua periculosidade, evidenciada por sua ficha criminal, que continha diversas passagens por crimes violentos. Após 2 anos de prisão, a defesa requereu a revogação da preventiva, alegando que o réu estava preso há muito tempo e que a instrução já estava encerrada, aguardando-se apenas a sentença. O juiz indeferiu o pedido, afirmando que a periculosidade do réu permanecia. Considerando o princípio da contemporaneidade e o dever de reavaliação periódica, é correto afirmar que:
A prisão preventiva de Marcos foi decretada em 01/03/2023. Desde então, o processo teve andamento regular, mas a defesa nunca requereu a revogação. Em 01/06/2024, a defesa impetrou habeas corpus alegando excesso de prazo e ausência de reavaliação periódica. O juízo, intimado, informou que o processo está em fase de alegações finais e que a demora se deu em razão da complexidade do feito (vários réus). Considerando o art. 316, parágrafo único, do CPP, é correto afirmar que:
De acordo com o art. 313 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos. Assinale a alternativa que apresenta uma hipótese em que a preventiva pode ser decretada independentemente desse requisito: