Prisão em flagrante e audiência de custódia: legalidade, relaxamento e conversão - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco
Aula de Direito Processual Penal (Prisões, Liberdade Provisória e Medidas Cautelares: flagrante, preventiva, temporária e cautelares diversas): Prisão em flagrante e audiência de custódia: legalidade, relaxamento e conversão. Conceito e espécies de flagrante (noções); requisitos de legalidade; formalidades essenciais; audiência de custódia (noções) e controle judicial; relaxamento por ilegalidade; conversão em preventiva e necessidade de fundamentação concreta; liberdade provisória e cautelares alternativas; enunciados com flagrante preparado, ausência de comunicação e abuso. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Prisão em flagrante e audiência de custódia: legalidade, relaxamento e conversão
Introdução
A prisão em flagrante é a modalidade de prisão cautelar de natureza administrativa (pré-processual) que visa interromper a prática criminosa, preservar vestígios e garantir a identificação do autor. É regulada pelos arts. 301 a 310 do Código de Processo Penal.
Com a introdução da audiência de custódia (art. 310, §§ e Resolução CNJ 213/2015), o controle judicial da legalidade e necessidade da prisão em flagrante tornou-se obrigatório, evitando prisões arbitrárias e desnecessárias.
Espécies de flagrante
O CPP prevê quatro espécies de flagrante, cada qual com características específicas:
| Espécie | Previsão legal | Descrição |
|---------|----------------|-----------|
| Flagrante próprio (real) | Art. 302, I e II | O agente está cometendo o crime (I) ou acaba de cometê-lo (II). |
| Flagrante impróprio (quase flagrante) | Art. 302, III | O agente é perseguido, logo após o crime, em situação que faça presumir ser o autor. |
| Flagrante presumido (ou ficto) | Art. 302, IV | O agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir sua participação no crime. |
| Flagrante preparado (provocado) | Art. 301, parágrafo único? Não, é construção doutrinária e jurisprudencial (Súmula 145 do STF) | Acontece quando a polícia ou terceiro provoca o agente a praticar o crime, para prendê-lo em flagrante. É considerado crime impossível por falta de tipicidade, pois a ação é controlada e não há perigo real. |
2.1 Diferença entre flagrante próprio e impróprio
No flagrante próprio (incisos I e II), a ação é imediata: ou o agente é surpreendido no momento da prática, ou acaba de praticar o crime e é preso no local.
No flagrante impróprio (inciso III), há um intervalo temporal maior, mas ainda dentro de uma perseguição ininterrupta. A jurisprudência entende que a perseguição deve ser imediata, contínua e sem solução de continuidade (STJ, HC 46.164/SP). Se houver interrupção, descaracteriza-se o flagrante.
2.2 Flagrante presumido
É o chamado flagrante por apreensão de objetos. Não exige que o agente esteja cometendo o crime ou seja perseguido; basta que, logo depois, seja encontrado com elementos que indiquem autoria. "Logo depois" é conceito mais amplo que "logo após", admitindo um intervalo maior, desde que haja conexão temporal e situacional.
2.3 Flagrante preparado – Súmula 145 do STF
Súmula 145-STF: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação."
No flagrante preparado, o agente é induzido a praticar o crime, mas a ação é vigiada e controlada, de modo que o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente? Na verdade, a impossibilidade decorre da própria atuação estatal. Exemplo: policial simula ser vítima de furto, deixa objeto em local público e aguarda; ao ser furtado, prende o agente. O STF entende que, se a ação é controlada e a consumação depende de ato do agente provocador, não há crime (crime impossível por absoluta ineficácia do meio – art. 17 do CP). Contudo, o flagrante esperado (em que a polícia apenas aguarda o momento da prática, sem induzir) é válido.
Requisitos de legalidade do flagrante
Para que a prisão em flagrante seja válida, devem ser observados:
Proximidade temporal: a prisão deve ocorrer no momento do crime, logo após, ou em perseguição imediata, ou logo depois com apreensão de objetos.
Materialidade: é necessário que existam indícios suficientes da ocorrência do crime.
Autoria: deve haver elementos que indiquem a pessoa como autora ou partícipe.
Formalidades legais: lavratura do auto de prisão em flagrante (APF) com observância dos requisitos dos arts. 304 e 305.
Procedimento da prisão em flagrante
4.1 Lavratura do auto
O auto de prisão em flagrante é lavrado pela autoridade policial e deve conter (art. 304):
A oitiva do condutor (quem apresentou o preso).
A oitiva das testemunhas (se houver).
A oitiva do acusado (que pode permanecer em silêncio e ser assistido por advogado).
A qualificação do preso.
A descrição do fato e das circunstâncias.
O auto deve ser assinado pela autoridade, pelo preso (se quiser) e pelas testemunhas. Se o preso se recusar a assinar, dois terão de assinar pelo preso (testemunhas instrumentárias).
4.2 Comunicação ao juiz e à família
O art. 306 determina que a prisão seja comunicada imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
| § 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
A inobservância desse prazo pode gerar a ilegalidade da prisão (STF, HC 108.343/SP).
4.3 Audiência de custódia
A Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) inseriu o § 4º no art. 310, tornando obrigatória a apresentação do preso à autoridade judicial em até 24 horas, para realização da audiência de custódia:
Art. 310, § 4º. O juiz decidirá, fundamentadamente, no prazo de até 24 horas, após a realização da audiência prevista no § 1º deste artigo, ou, na sua não realização, no prazo de até 24 horas contado da comunicação a que se refere o § 1º do art. 306 deste Código, sobre a manutenção ou não da prisão, ou sua conversão em preventiva, ou a concessão de liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, ou a relaxamento da prisão ilegal.
A Resolução CNJ 213/2015, que regulamenta a audiência de custódia, estabelece que o preso deve ser ouvido pelo juiz, na presença do MP e da defesa, assegurados os direitos ao silêncio e à entrevista prévia com o advogado. A ausência injustificada da audiência de custódia torna a prisão ilegal, podendo ensejar o relaxamento (STF, ADPF 347 MC).
Decisão do juiz na audiência de custódia (art. 310)
Na audiência, o juiz deve analisar a legalidade, a necessidade e a adequação da prisão. As opções são:
| Decisão | Hipótese | Fundamento legal |
|---------|----------|------------------|
| Relaxamento da prisão | Prisão ilegal (ex.: ausência de flagrante, falta de formalidades, excesso de prazo na comunicação) | Art. 310, I c/c art. 5º, LXV, CF |
| Conversão em preventiva | Presentes os requisitos do art. 312 (garantia da ordem pública, econômica, conveniência da instrução, aplicação da lei penal) e as condições do art. 313 | Art. 310, II |
| Concessão de liberdade provisória com ou sem medidas cautelares | Prisão legal, mas desnecessária; cabível quando não há os requisitos da preventiva ou quando a infração é de menor potencial ofensivo | Art. 310, III, c/c art. 321 e 319 |
5.1 Relaxamento da prisão
O relaxamento é cabível quando a prisão é ilegal. Exemplos:
Flagrante preparado (Súmula 145-STF).
Ausência de situação de flagrância (ex.: a prisão ocorreu horas depois, sem perseguição).
Desrespeito às formalidades essenciais (ex.: não comunicação à família, ausência de testemunhas no auto).
Prisão efetuada por agente sem competência (ex.: guarda municipal em crime comum, sem situação de flagrante – STJ, HC 397.649/SP).
O relaxamento é ato vinculado: constatada a ilegalidade, o juiz deve relaxar, independentemente de análise sobre a necessidade da prisão.
5.2 Conversão em preventiva
A conversão em preventiva exige:
Fumus comissi delicti: prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Periculum libertatis: risco concreto (ordem pública, instrução, aplicação da lei penal).
Preenchimento dos requisitos do art. 313: crime doloso com pena máxima superior a 4 anos; se inferior, deve estar presente uma das hipóteses do § 1º (descumprimento de medida cautelar, crime com violência ou grave ameaça, etc.).
Fundamentação concreta: não basta repetir os termos da lei; o juiz deve apontar fatos específicos que justifiquem a prisão.
A decisão de conversão deve ser proferida na audiência de custódia, e o juiz deve dar oportunidade de manifestação às partes.
5.3 Liberdade provisória
A liberdade provisória pode ser:
Sem fiança: nos crimes inafiançáveis (art. 323), quando ausentes os requisitos da preventiva, o juiz pode conceder liberdade provisória sem fiança, eventualmente com medidas cautelares do art. 319.
Com fiança: nos crimes afiançáveis (art. 322), o juiz pode arbitrar fiança. A fiança pode ser dispensada se o agente for hipossuficiente (art. 350).
Com medidas cautelares diversas: o juiz pode impor uma ou mais medidas do art. 319, independentemente de fiança ou da natureza afiançável do crime, conforme previsão geral do CPP para cautelares diversas.
A liberdade provisória não é automática: depende de análise concreta da necessidade da prisão.
Vedações à liberdade provisória
O art. 324 enumera hipóteses em que não será concedida fiança, e o art. 323 relaciona crimes inafiançáveis. Com o Pacote Anticrime, foram inseridas vedações à liberdade provisória em determinados crimes, como organizações criminosas e crimes hediondos com violência ou grave ameaça. Contudo, a vedação não é absoluta: ainda que o crime seja inafiançável, se ausentes os requisitos da preventiva, o juiz deve conceder liberdade provisória sem fiança (STF, HC 104.339/SP).
Peculiaridades e pegadinhas
7.1 Flagrante em crimes permanentes
Nos crimes permanentes (ex.: sequestro, cárcere privado), o estado de flagrância se prolonga no tempo, podendo a prisão ocorrer a qualquer momento enquanto perdurar a situação. Exemplo: pessoa mantida em cativeiro há dias; a polícia descobre o local e prende o agente. A prisão é legal, mesmo tendo decorrido tempo do início do crime.
7.2 Flagrante em crimes habituais
Crimes habituais (ex.: curandeirismo, casa de prostituição) exigem reiteração de atos. A jurisprudência entende que a prisão em flagrante é possível se houver prática de ato atual que caracterize a habitualidade, mas a mera suspeita de habitualidade não basta (STJ, HC 36.973/SP).
7.3 Flagrante esperado x flagrante preparado
Esperado: a polícia, sabendo que um crime será praticado, apenas aguarda o momento para prender o agente em flagrante. É válido.
Preparado: a polícia induz o agente a praticar o crime, criando a oportunidade. É inválido (Súmula 145).
7.4 Prisão por força de mandado x flagrante
Se o agente é preso em flagrante, mas também há mandado de prisão preventiva ou definitiva contra ele, prevalece a prisão por mandado? Na verdade, a prisão em flagrante é autônoma; se houver mandado, pode-se converter em preventiva ou mantê-la como flagrante até a audiência. O importante é que a prisão não pode ser dupla; deve-se unificar.
7.5 Condução coercitiva para interrogatório
O STF, na ADPF 444 e no HC 127.900, declarou a inconstitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório. A medida só é cabível em caso de não comparecimento injustificado, mas após intimação. Não se confunde com prisão em flagrante.
Jurisprudência relevante
8.1 STF – Súmula 145
Súmula 145-STF: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação." (aplicável ao flagrante preparado)
8.2 STF – Audiência de custódia como direito fundamental
STF, ADPF 347 MC, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 09/09/2015: "A audiência de custódia, prevista em tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, é instrumento essencial para prevenir e coibir a tortura e os maus-tratos, bem como para assegurar o contraditório e a ampla defesa. Sua não realização, sem justificativa idônea, torna a prisão ilegal."
8.3 STJ – Conversão em preventiva e fundamentação concreta
STJ, HC 468.426/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., j. 22/11/2018, DJe 28/11/2018: "A conversão da prisão em flagrante em preventiva exige fundamentação concreta, não se admitindo a mera referência à gravidade abstrata do crime ou à periculosidade genérica do agente. É necessário apontar fatos novos ou circunstâncias do caso concreto que indiquem o risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal."
8.4 STJ – Falta de testemunhas no auto de flagrante
STJ, HC 367.539/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T., j. 27/09/2016, DJe 05/10/2016: "A ausência de testemunhas na lavratura do auto de prisão em flagrante, quando suprida pela assinatura de duas testemunhas instrumentárias (art. 304, § 2º), não gera nulidade, desde que não haja prejuízo demonstrado. A falta, porém, de qualquer testemunha (presenciais ou instrumentárias) torna o auto nulo e a prisão ilegal."
8.5 STJ – Prisão por guarda municipal em crime comum
STJ, HC 397.649/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 09/05/2017, DJe 17/05/2017: "A prisão em flagrante efetuada por guarda municipal, em crime comum (não de competência da guarda), fora das hipóteses de atuação previstas no art. 5º da Lei 13.022/2014 (guarda municipal), é ilegal, pois a guarda não tem atribuição para policiamento ostensivo e repressão a crimes comuns. A medida só se justifica em situação de flagrante próprio e com a imediata apresentação à autoridade policial."
Quadro resumo: espécies de flagrante
| Espécie | Hipótese | Validade |
|---------|----------|----------|
| Próprio | Agente é surpreendido cometendo o crime ou acaba de cometê-lo | Válido |
| Impróprio | Perseguição imediata após o crime | Válido |
| Presumido | Encontrado logo depois com objetos que indiquem autoria | Válido |
| Preparado | Agente é induzido a praticar o crime, com controle estatal que impede consumação | Inválido (Súmula 145) |
| Forjado | Agente é vítima de montagem para incriminá-lo | Ilegal (crime de abuso de autoridade) |
Checklist para análise de questões
[ ] Identifique a espécie de flagrante descrita no enunciado.
[ ] Há situação de flagrante preparado? Se sim, a prisão é ilegal (relaxamento).
[ ] As formalidades legais foram observadas (comunicação ao juiz, família, testemunhas)?
[ ] A audiência de custódia foi realizada no prazo de 24h? Se não, a prisão é ilegal.
[ ] O juiz converteu em preventiva? A fundamentação é concreta ou genérica?
[ ] A liberdade provisória foi concedida? Cabível?
[ ] Há vedação legal à liberdade provisória (crime inafiançável)? Ainda assim, pode ser concedida sem fiança se ausentes os requisitos da preventiva.
[ ] Há crime permanente ou habitual? A prisão é cabível?
Conclusão
A prisão em flagrante é a porta de entrada do sistema prisional e deve ser rigorosamente controlada para evitar arbitrariedades. A audiência de custódia é o momento crucial para esse controle, garantindo que a legalidade e a necessidade da prisão sejam analisadas de forma imediata e com a participação do preso e de sua defesa. O conhecimento das espécies de flagrante e das hipóteses de relaxamento, conversão e liberdade provisória é essencial para o acerto em questões de prova e para a atuação profissional.
Exercícios:
O réu é preso em flagrante com formalidades regulares e há indícios mínimos do fato. Na custódia, o juiz reconhece que não há risco atual e que medidas cautelares bastam. A alternativa correta é:
Na audiência de custódia, o juiz converte todo flagrante em preventiva por “política do juízo”, sem indicar fatos do caso. A alternativa mais correta é:
A prisão em flagrante é lavrada sem apreensão de objeto, sem testemunhas, e baseada apenas em “denúncia anônima”, sem diligências confirmatórias. A alternativa mais correta é:
O preso fica incomunicável por ordem judicial, sem comunicação à família e sem acesso a defensor, apesar de solicitação. A alternativa mais correta é:
Sobre as espécies de flagrante previstas no art. 302 do CPP, assinale a alternativa correta:
Policiais induzem o suspeito a praticar o delito e, controlando toda a situação, efetuam a prisão no ato. A defesa alega flagrante preparado. A alternativa correta é:
João foi preso em flagrante pela prática de furto simples. Na audiência de custódia, o juiz verificou que o auto de prisão em flagrante não continha a assinatura de testemunhas, nem havia testemunhas instrumentárias que tivessem assinado pelo preso. Diante disso, o juiz deve:
Policiais, após receberem denúncia anônima de que um indivíduo estaria comercializando drogas em uma praça, dirigiram-se ao local e abordaram o suspeito. Durante a busca pessoal, encontraram pequena quantidade de maconha. O suspeito foi preso em flagrante e conduzido à delegacia. Na audiência de custódia, a defesa arguiu a ilegalidade da prisão, alegando que a abordagem foi baseada apenas em denúncia anônima, sem outros elementos. Considerando a jurisprudência do STJ, é correto afirmar que:
Sobre a audiência de custódia, introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e regulamentada pela Resolução CNJ 213/2015, é correto afirmar que:
Durante a audiência de custódia, o Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em preventiva, alegando a necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade abstrata do crime. O juiz, acolhendo o pedido, converteu a prisão em preventiva, sem apontar nenhum fato concreto que justificasse a medida. Considerando as regras da prisão preventiva, é correto afirmar que:
Sobre o flagrante preparado (ou provocado), é correto afirmar que:
Maria foi presa em flagrante pela prática de crime de lesão corporal leve, em contexto de violência doméstica. Na audiência de custódia, o Ministério Público requereu a conversão da prisão em preventiva, com fundamento no art. 313, III, do CPP. A defesa requereu a liberdade provisória. Diante disso, é correto afirmar que:
Sobre a liberdade provisória, assinale a alternativa correta: