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Interrogatório e confissão: meio de defesa, silêncio, retratação e limites de uso probatório - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Processual Penal (Meios de Prova em Espécie I: Testemunhas, Interrogatório, Confissão e Reconhecimento de Pessoas e Coisas): Interrogatório e confissão: meio de defesa, silêncio, retratação e limites de uso probatório. Interrogatório como ato de defesa e fonte informativa; silêncio (CF, art. 5º, LXIII) e vedação de presunção de culpa; confissão: valor relativo, divisibilidade (noções), retratação e necessidade de corroboração; confissão informal e problemas de voluntariedade; impactos de coação e promessa; uso de declarações na fase policial e necessidade de confirmação; cenários de prova com contradições e “confissão parcial”. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Interrogatório e confissão: meio de defesa, silêncio, retratação e limites de uso probatório 1) Introdução: o interrogatório como ato de defesa e fonte de prova O interrogatório é um dos momentos centrais do processo penal. Trata-se do ato em que o juiz ouve o acusado sobre a imputação que lhe é feita, permitindo que ele exerça sua autodefesa, apresentando sua versão dos fatos, negando a acusação, ou exercendo seu direito de permanecer em silêncio. A natureza jurídica do interrogatório é híbrida: é, ao mesmo tempo, meio de prova e ato de defesa, pois o acusado pode influenciar no convencimento do juiz, apresentar sua versão e contraditar as provas da acusação. Essa dupla natureza é consenso na doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores, não havendo dispositivo legal específico que classifique o interrogatório como meio de prova. Art. 185 do CPP: "O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado." 2) Natureza jurídica do interrogatório A doutrina e a jurisprudência reconhecem a dupla função do interrogatório: Meio de prova: as declarações do acusado podem servir para esclarecer os fatos, confirmar ou contradizer outras provas, e até mesmo para formar a convicção do juiz. Ato de defesa: o acusado tem o direito de ser ouvido, de apresentar sua versão, de negar a acusação e de exercer o direito ao silêncio, sem que isso possa ser interpretado em seu prejuízo. Essa dualidade é importante porque, se por um lado o interrogatório pode produzir prova contra o acusado (confissão), por outro lado ele é garantia fundamental de participação no processo. O STF já assentou, em sede de repercussão geral (Tema 1.185), que a prerrogativa contra a autoincriminação não se restringe ao indiciado formalmente interrogado, alcançando qualquer pessoa submetida a investigação policial ou parlamentar — entendimento construído a partir de precedentes históricos da Corte sobre o direito ao silêncio. 3) Procedimento do interrogatório (arts. 185 a 196 do CPP) 3.1 Momento e lugar Art. 185, caput, do CPP: o interrogatório é realizado em audiência, na presença do defensor. Se o acusado estiver preso, será requisitado para ser ouvido na sede do juízo, salvo se estiver em outra comarca, quando poderá ser ouvido por videoconferência (art. 185, §§2º a 8º). 3.2 Interrogatório por videoconferência (art. 185, §§2º a 8º) A Lei 11.900/2009 introduziu a possibilidade de interrogatório por videoconferência, em caráter excepcional, nas hipóteses do §2º: Risco à segurança pública (fundado receio de fuga ou de grave risco). Viabilidade da participação do acusado que esteja preso em outra comarca. Garantia da integridade física do acusado ou de terceiros. A decisão que autoriza a videoconferência deve ser fundamentada e comunicada à defesa com antecedência mínima de 10 dias (art. 185, §3º). A defesa pode requerer a presença física do acusado, e o juiz decidirá fundamentadamente. É importante compreender a origem dessa exigência de excepcionalidade: antes da Lei 11.900/2009, alguns estados (como São Paulo) regulamentaram a videoconferência por lei estadual. O STF, em sessão Plenária, declarou a inconstitucionalidade formal dessa legislação paulista, por entender que processo penal é matéria de competência legislativa privativa da União (art. 22, I, CF), anulando o processo e determinando novo interrogatório com a presença física do acusado (STF, HC 90.900, Rel. Min. Ellen Gracie, Redator para o acórdão Min. Menezes Direito, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2008). Foi exatamente para colmatar essa lacuna que o Congresso editou a Lei 11.900/2009, disciplinando a matéria em nível federal e fixando o caráter excepcional do instituto. 3.3 Presença do defensor (art. 185, §2º) A ausência do defensor no interrogatório constitui nulidade, por violar a garantia constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, CF) — o interrogatório é ato personalíssimo do acusado, mas a defesa técnica deve necessariamente acompanhá-lo, podendo formular perguntas ao final, por intermédio do juiz (art. 185, §2º, CPP). A jurisprudência classifica esse vício, em regra, como nulidade que exige arguição oportuna e demonstração de prejuízo, sob pena de preclusão, ressalvadas hipóteses de flagrante violação à ampla defesa. 3.4 Advertência sobre o direito ao silêncio (art. 186 do CPP) Art. 186 do CPP: "Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas." Parágrafo único: "O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa." A advertência é obrigatória. A falta de informação sobre o direito ao silêncio pode anular o interrogatório, se houver prejuízo concreto à defesa. Súmula Vinculante 14 do STF: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa." — Embora trate de acesso aos autos, reforça a importância da defesa técnica plena durante toda a persecução penal, inclusive antes do interrogatório. Atenção para concurso: o STF está em vias de julgar, em repercussão geral (Tema 1.185), se a advertência sobre o direito ao silêncio (uma espécie de "aviso de Miranda" brasileiro) deve ser feita não apenas no interrogatório formal, mas também no momento da abordagem policial informal — discussão extremamente atual e recorrente em provas de concurso. 4) Direito ao silêncio e não autoincriminação (art. 5º, LXIII, CF) Art. 5º, LXIII, CF: "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado." O direito ao silêncio é corolário do princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere). O acusado não é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Esse direito se aplica em todas as fases do processo, inclusive na investigação (interrogatório policial), e a jurisprudência do STF já reconheceu que ele se estende a qualquer pessoa submetida a investigação, e não apenas a quem ostenta formalmente a condição de indiciado ou preso (STF, HC 79.812/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 08/11/2000, DJ de 16/02/2001). Consequências do silêncio: Não pode ser interpretado como confissão. Não pode ser usado como indício de culpa. Não pode, por si só, fundamentar a decretação de prisão preventiva ou a denegação de benefícios. 5) Confissão (arts. 197 a 200 do CPP) Art. 197 do CPP: "O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância." 5.1 Natureza jurídica da confissão e a virada jurisprudencial recente A confissão é a admissão, pelo acusado, da prática do fato criminoso. Durante séculos foi tratada como a "rainha das provas" — a crença de que a admissão de culpa era a prova mais segura da prática do crime. As garantias constitucionais modernas, contudo, transformaram essa visão: hoje a confissão não dispensa a produção de outras provas, nem pode ser admitida quando obtida à margem dos direitos fundamentais. Art. 198 do CPP: "O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz." Esse dispositivo deve ser lido em harmonia com o art. 186, parágrafo único: o silêncio não pode ser interpretado em prejuízo da defesa, de modo que a doutrina majoritária entende que ele não pode ser valorado negativamente para formar a convicção condenatória. 5.2 Requisitos da confissão Para que a confissão tenha valor probatório, é necessário que: Seja livre e espontânea, não obtida mediante coação, ameaça, tortura ou promessa de vantagem ilegal. Seja prestada perante autoridade competente (juiz, delegado, MP, conforme o caso). Seja coerente e verossímil, compatível com as demais provas dos autos. Seja corroborada por outros elementos de prova (art. 197). Art. 155 do CPP: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas." Esse dispositivo é a base normativa central para entender por que a confissão extrajudicial isolada não basta para condenar. 5.3 A confissão extrajudicial após o AREsp 2.123.334/MG (2024) — três teses fundamentais Em 2024, a Terceira Seção do STJ, sob relatoria do Min. Ribeiro Dantas, fixou três teses que reestruturaram a matéria e que todo candidato a concurso deve conhecer: A confissão extrajudicial só é admissível se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Faltando essa formalidade, a prova é inadmissível — e essa inadmissibilidade persiste mesmo que a acusação tente introduzi-la por via indireta, como o testemunho do policial que colheu a confissão informal. A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de prova, indicando à investigação possíveis fontes probatórias, mas não pode embasar, por si só, a sentença condenatória. A confissão judicial, embora lícita, só pode fundamentar a condenação se encontrar sustento nas demais provas dos autos (art. 197 do CPP). O relator destacou que a confissão colhida informalmente, fora do ambiente formal, é o momento de maior risco de "tortura-prova", já que o investigado fica à mercê da própria autoridade que o prendeu, sem mecanismos efetivos de controle (STJ, AREsp 2.123.334/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/06/2024, DJe de 02/07/2024). 5.4 Confissão obtida mediante violência ou tortura Em julgamento de 2025, a Sexta Turma do STJ reverteu condenação por considerar ilícita a confissão informal de um acusado de tráfico, após o relator constatar, em vídeo, que o réu aparecia "em situação de vulnerabilidade, em local escuro, sentado no chão e com as mãos escondidas debaixo das pernas", circunstância corroborada por laudo atestando fratura em um dos dedos do acusado. O colegiado afastou tanto a confissão quanto todas as provas dela derivadas, reafirmando que cabe ao Estado demonstrar a licitude de sua atuação, e não ao acusado provar a tortura (STJ, HC 915.025, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2025, DJe de 27/03/2025). 5.5 Confissão extrajudicial isolada não sustenta condenação: o caso emblemático do "Crime da 113 Sul" Em outubro de 2025, a Sexta Turma anulou condenação a mais de 40 anos de reclusão proferida com base apenas na confissão extrajudicial do acusado e no relato dos corréus, sem considerar outros elementos produzidos ao longo da investigação. O réu havia permanecido preso por 14 anos até a Corte reconhecer "erro judiciário gravíssimo" e determinar sua soltura, por violação dos princípios da presunção de inocência, do contraditório e do art. 155 do CPP (STJ, REsp 2.232.036, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2025, DJe de 04/11/2025). 5.6 Retratação (art. 200 do CPP) Art. 200 do CPP: "A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto." A retratação é o ato pelo qual o acusado se desdiz da confissão anteriormente feita. Pode ser total (nega integralmente) ou parcial (admite parte dos fatos e nega outros). A retratação não invalida automaticamente a confissão; cabe ao juiz, no livre convencimento motivado, valorar a confissão e a retratação em conjunto com as demais provas. Nesse sentido, o STJ decidiu que a confissão extrajudicial retratada em juízo é insuficiente, isoladamente, para dar suporte a uma condenação: "se mesmo uma confissão judicial não é apta para, isoladamente, dar suporte a uma condenação, muito menos o será aquela feita perante a autoridade policial, porém retratada em juízo" (STJ, REsp 1.996.268, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2023, DJe de 20/04/2023). 5.7 Divisibilidade da confissão A confissão é divisível, ou seja, o juiz pode aceitar parte dela e rejeitar outra, com base nas demais provas. Exemplo: o acusado confessa a autoria do furto, mas alega que agiu em estado de necessidade. O juiz pode aceitar a confissão quanto à autoria, mas rejeitar a justificativa se as provas não a corroborarem. 6) Confissão informal e seus efeitos sobre outras provas 6.1 Confissão informal e ingresso em domicílio Mesmo quando lícita, a confissão extrajudicial informal não autoriza, por si só, diligências invasivas como o ingresso em domicílio sem mandado judicial — ainda que se trate de crime permanente (como o tráfico). O STJ entendeu que a admissão verbal do crime pelo morador, desacompanhada de outros elementos de corroboração e de registro formal e por escrito do consentimento, não legitima a entrada policial, sendo nula a diligência (STJ, AREsp 2.223.319, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2023). 6.2 Confissão e acordo de não persecução penal (ANPP) A exigência de confissão "formal e circunstanciada" para a celebração do ANPP (art. 28-A do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019) gerou intenso debate à luz do direito ao silêncio. A Terceira Seção do STJ, em recurso repetitivo (Tema 1.303), definiu que essa confissão não precisa ocorrer necessariamente na fase de inquérito policial — entendimento que protege o investigado de ser pressionado a abrir mão do direito ao silêncio antes mesmo de saber se terá oportunidade de negociar o acordo. 7) Confissão premiada (Lei 12.850/2013) A colaboração premiada é um meio de obtenção de prova previsto na Lei 12.850/2013, aplicável sobretudo a crimes praticados por organizações criminosas. O colaborador confessa sua participação e fornece informações úteis à investigação, em troca de benefícios legais. Requisitos: Voluntariedade da colaboração. Efetividade (as informações devem ser úteis à investigação). Homologação judicial. A confissão premiada não se confunde com a confissão simples do art. 197, pois envolve negociação processual e benefícios específicos, e tampouco com o ANPP, que é instituto distinto, cabível para infrações de menor gravidade e sem o requisito de organização criminosa. 8) Uso de declarações da fase policial As declarações do investigado na fase policial podem ser utilizadas em juízo, mas seu valor probatório é relativo, pois não foram produzidas sob o crivo do contraditório. O art. 155 do CPP veda que o juiz fundamente sua decisão exclusivamente em elementos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Se o acusado, em juízo, nega os fatos ou permanece em silêncio, as declarações policiais somente podem ser valoradas em conjunto com outras provas produzidas sob contraditório judicial — nunca de forma isolada. 9) Atenuante da confissão espontânea: o que mudou com o Tema 1.194/STJ (2025) Tema correlato, mas distinto da valoração probatória, é a atenuante penal da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), relevante na dosimetria da pena. A Terceira Seção do STJ, em recurso repetitivo, fixou duas teses que revisaram os enunciados das Súmulas 545 e 630/STJ: A atenuante é aplicável mesmo quando o juiz se baseia em outras provas para formar sua convicção condenatória, e a retratação posterior não a afasta automaticamente, desde que a confissão inicial tenha contribuído para a apuração dos fatos. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção — e não pode ser considerada preponderante no concurso com agravantes — quando o fato confessado for punido com pena menor ou caracterizar excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade (confissão qualificada ou parcial). (STJ, Tema 1.194, REsp 2.001.973, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 2025.) Importante não confundir os dois planos: a valoração da confissão como prova de autoria/materialidade (que exige corroboração robusta, conforme os itens 5 e 6 desta aula) e a incidência da atenuante penal na dosimetria (que tem requisitos próprios e mais amplos, podendo incidir mesmo sobre confissão qualificada ou retratada). 10) Pegadinhas de prova Interrogatório como ato de defesa: não pode ser considerado apenas como meio de prova; a ausência de defensor pode gerar nulidade por violação à ampla defesa. Direito ao silêncio: deve ser informado ao acusado. A falta de advertência pode anular o interrogatório, havendo prejuízo. O silêncio não pode ser interpretado em prejuízo do réu. Confissão extrajudicial informal: após o AREsp 2.123.334/MG, é inadmissível se não feita formalmente em estabelecimento oficial — não basta corroboração; falta o requisito de forma. Confissão judicial: tem valor relativo (art. 197); não basta para condenação se não corroborada por outras provas (art. 155). Retratação: é possível a qualquer tempo; não invalida automaticamente a confissão anterior, mas a confissão extrajudicial retratada em juízo, isoladamente, não sustenta condenação. Coação ou tortura: tornam a confissão ilícita e contaminam as provas dela derivadas; o ônus de demonstrar a licitude é do Estado, não do acusado. Art. 198 do CPP: o silêncio não importa confissão; a jurisprudência afirma que não pode ser usado negativamente na formação do convencimento condenatório. Videoconferência: excepcional e fundamentada; é matéria de competência legislativa federal (daí a inconstitucionalidade das leis estaduais sobre o tema antes da Lei 11.900/2009). Atenuante da confissão x valor probatório da confissão: são planos distintos — não confundir os requisitos de cada um. 11) Jurisprudência relevante (com dados verificados em fontes primárias) STF – HC 79.812/SP (direito ao silêncio e autoincriminação) Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 08/11/2000, DJ de 16/02/2001. Reconheceu que a prerrogativa contra a autoincriminação alcança qualquer pessoa submetida a investigação policial ou parlamentar, e não apenas quem ostenta formalmente a condição de preso ou indiciado. STF – HC 90.900 (inconstitucionalidade da videoconferência por lei estadual) Rel. Min. Ellen Gracie, Redator para o acórdão Min. Menezes Direito, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2008. Declarou formalmente inconstitucional lei estadual paulista sobre interrogatório por videoconferência, por usurpação de competência legislativa da União em matéria processual penal. STJ – AREsp 2.123.334/MG (confissão extrajudicial: três teses) Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/06/2024, DJe de 02/07/2024. STJ – HC 915.025 (confissão obtida mediante suspeita de tortura) Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2025, DJe de 27/03/2025. STJ – REsp 2.232.036 (confissão extrajudicial isolada — "Crime da 113 Sul") Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2025, DJe de 04/11/2025. STJ – REsp 1.996.268 (confissão extrajudicial retratada em juízo) Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2023, DJe de 20/04/2023. STJ – Tema 1.194 (atenuante da confissão espontânea — revisão das Súmulas 545 e 630/STJ) Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, recurso repetitivo julgado em 2025. 12) Método de resolução em prova Identifique a fase: interrogatório judicial ou declaração na fase policial? Verifique a presença de defensor: se ausente, possível nulidade por violação à ampla defesa. Houve advertência sobre o direito ao silêncio? Se não, pode haver nulidade, comprovado o prejuízo. O acusado exerceu o direito ao silêncio? Não pode ser interpretado em seu prejuízo. Houve confissão extrajudicial? Verifique se foi formal, documentada e feita em estabelecimento oficial — sem isso, é inadmissível (AREsp 2.123.334/MG). Houve confissão judicial? Verifique se foi corroborada por outras provas (arts. 155 e 197 do CPP). Se houve retratação, lembre-se de que a confissão extrajudicial retratada em juízo, isolada, não sustenta condenação. Cuidado para não confundir a valoração probatória da confissão com a atenuante penal da confissão espontânea (Tema 1.194/STJ), que segue regras próprias. 13) Quadro-resumo | Aspecto | Regra | Fundamento | |---------|-------|------------| | Natureza do interrogatório | Meio de prova e ato de defesa | Art. 185 do CPP | | Presença do defensor | Obrigatória; ausência pode gerar nulidade | Art. 185, §2º | | Direito ao silêncio | Deve ser informado; silêncio não prejudica | Art. 5º, LXIII, CF; art. 186, CPP | | Confissão extrajudicial informal | Inadmissível se não formal/documentada | AREsp 2.123.334/MG (STJ) | | Confissão judicial | Valor relativo; exige corroboração | Arts. 155 e 197 do CPP | | Retratação | Possível; confissão retratada isolada não condena | Art. 200, CPP; REsp 1.996.268 | | Tortura na obtenção da confissão | Ilicitude; ônus da licitude é do Estado | HC 915.025 (STJ) | | Videoconferência | Excepcional, fundamentada, competência federal | Lei 11.900/2009; HC 90.900 (STF) | | Atenuante da confissão espontânea | Regras próprias, distintas do valor probatório | Tema 1.194/STJ | 14) Síntese para revisão O interrogatório é ato de defesa e meio de prova, exigindo a presença do defensor. O direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, CF) deve ser informado ao acusado; seu exercício não pode ser interpretado em seu prejuízo. A confissão extrajudicial informal, após o AREsp 2.123.334/MG, só é admissível se formal e documentada em estabelecimento oficial; sem isso, é inadmissível, e não apenas "de valor reduzido". A confissão judicial tem valor relativo (art. 197), devendo ser livre, espontânea e corroborada por outras provas (art. 155). A retratação (art. 200) é possível; a confissão extrajudicial retratada em juízo, isoladamente, não sustenta condenação. A confissão obtida mediante coação ou tortura é ilícita e contamina as provas derivadas; o Estado tem o ônus de demonstrar a licitude de sua atuação. O interrogatório por videoconferência é excepcional, exige fundamentação concreta e é matéria de competência legislativa federal. A atenuante da confissão espontânea segue regras próprias (Tema 1.194/STJ), distintas da valoração probatória da confissão. Exercícios: De acordo com o Artigo 197 do Código de Processo Penal, o valor da confissão no ordenamento jurídico brasileiro é caracterizado pela sua natureza relativa. Para que a confissão possa formar validamente a convicção do juiz, a lei exige que: No que tange à eficácia da confissão no processo penal brasileiro, o Artigo 200 do Código de Processo Penal estabelece dois atributos fundamentais. Assinale a alternativa que os descreve corretamente: Sobre a natureza jurídica do interrogatório do acusado no processo penal brasileiro moderno, é tecnicamente correto afirmar que se trata de: Em um processo por tráfico de drogas, o réu confessou detalhadamente o crime perante a autoridade policial, sem a presença de advogado. Em juízo, assistido por defensor, o réu retratou-se integralmente. O juiz condenou o acusado baseando-se exclusivamente na confissão extrajudicial, alegando que os detalhes fornecidos eram precisos. De acordo com o Art. 155 do CPP: Sobre o exercício do direito ao silêncio pelo acusado durante o interrogatório, o parágrafo único do Artigo 186 do Código de Processo Penal estabelece uma vedação fundamental. Assinale a alternativa que reflete corretamente essa norma: Um réu, durante o seu interrogatório judicial, manifesta o desejo de responder apenas às perguntas formuladas por seu advogado e pelo magistrado, recusando-se a responder aos questionamentos do Ministério Público. Diante do princípio do "nemo tenetur se detegere" e da jurisprudência do STJ, essa conduta: Em uma ação penal por crime de roubo, o réu, ao final do interrogatório, é perguntado pelo juiz se tem algo mais a declarar. O réu, então, permanece em silêncio. O juiz, na sentença condenatória, fundamenta: "O réu quedou-se silente quando poderia ter apresentado sua versão dos fatos, o que, somado à fragilidade de sua tese defensiva, reforça o convencimento sobre sua culpabilidade." Considerando o direito ao silêncio e a jurisprudência do STF (HC 79.812/RJ), assinale a alternativa correta. Durante o interrogatório judicial de um réu acusado de peculato, o magistrado, após a qualificação, deixa de advertir expressamente o acusado sobre o seu direito constitucional de permanecer em silêncio e de não responder a perguntas que lhe forem formuladas, passando diretamente à inquirição sobre os fatos. O réu, assistido por defensor, acaba confessando a prática delitiva. Sobre a validade deste ato, de acordo com o entendimento consolidado do STF (HC 79.812/SP), assinale a alternativa correta: Em uma ação penal, o réu, regularmente citado, é representado por defensor constituído. No dia designado para o interrogatório, o defensor não comparece à audiência, alegando motivo de força maior no mesmo dia. O juiz, então, designa um defensor dativo que, sem qualquer contato prévio com o réu, realiza o interrogatório. Ao final, o réu confessa os fatos. Considerando a natureza do interrogatório e a jurisprudência do STJ, assinale a alternativa correta. Em uma ação penal por crime de estelionato, a única prova produzida em juízo é a confissão do réu, que, durante o interrogatório judicial, assistido por advogado, admite detalhadamente a prática do delito. Não há outras testemunhas, documentos ou perícias que corroborem a confissão. O juiz, ao final, condena o réu, fundamentando sua decisão exclusivamente na confissão judicial. Considerando o disposto no art. 197 do CPP e a jurisprudência do STJ, assinale a alternativa correta. João é acusado de um crime. Durante o interrogatório judicial, devidamente assistido por advogado, ele exerce o direito ao silêncio, recusando-se a responder a todas as perguntas. O juiz, então, com base no art. 198 do CPP, afirma em seu despacho que "o silêncio do acusado, embora não constitua confissão, poderá ser considerado como elemento para a formação do convencimento, especialmente porque a defesa não apresentou qualquer versão para os fatos". A defesa impetra habeas corpus. Considerando a interpretação sistemática do direito ao silêncio, assinale a alternativa correta. Em uma ação penal, o réu, durante o interrogatório, confessa o crime. No entanto, há fortes indícios de que a confissão foi obtida mediante grave coação moral (ameaças) sofrida pelo réu na fase policial, o que o levou a confessar em juízo por temor de represálias. A defesa apresenta provas da coação, como testemunhas e mensagens. O juiz, apesar disso, condena o réu, afirmando que "a confissão em juízo, por ser judicial, é livre e espontânea, e os indícios de coação anterior não a contaminam". Considerando a teoria da contaminação da prova, assinale a alternativa correta. Em uma ação penal, o réu, que é analfabeto e possui deficiência auditiva, é interrogado. O juiz não providencia a presença de um intérprete de Libras, limitando-se a ler as perguntas em voz alta e anotar as respostas do réu, que balbuciava algumas palavras. O réu acaba por confessar. A defesa argui a nulidade do interrogatório. Considerando os direitos do acusado e as formalidades do interrogatório, assinale a alternativa correta. Em uma ação penal por crime de furto, o réu, durante o interrogatório judicial, confessa a autoria do crime. No entanto, em alegações finais, a defesa informa que o réu se retrata da confissão, alegando que confessou para proteger seu irmão, que seria o verdadeiro autor. O juiz, na sentença, considera a confissão como elemento central e condena o réu, afirmando que "a retratação, por si só, não tem o condão de invalidar a confissão, que foi livre e espontânea". Considerando o art. 200 do CPP, assinale a alternativa correta. Durante a fase de inquérito policial, o investigado, que não possui defensor constituído, é informalmente abordado por policiais em sua residência. Os policiais, sem qualquer formalidade, iniciam uma conversa e o investigado acaba por fazer declarações incriminadoras, que são anotadas pelos policiais e posteriormente juntadas aos autos. Não houve qualquer advertência sobre o direito ao silêncio. Em juízo, o réu nega os fatos. Considerando a jurisprudência do STF e do STJ, assinale a alternativa correta. O juiz de uma vara criminal decide que o interrogatório de um réu preso em outra comarca será realizado por videoconferência. A defesa insurge-se, alegando cerceamento de defesa. De acordo com o Art. 185, § 2º, do CPP, a realização do interrogatório por videoconferência é medida: A prerrogativa contra a autoincriminação e o consequente direito ao silêncio possuem um alcance constitucional que ultrapassa a figura do indiciado ou do réu formalmente preso, estendendo-se a qualquer indivíduo que figure na condição de investigado ou testemunha qualificada perante procedimentos instaurados pelo Poder Público, sejam eles de natureza policial ou parlamentar. O Supremo Tribunal Federal reconhece a plena constitucionalidade de leis estaduais que disciplinam e regulamentam o interrogatório de réus presos por meio de videoconferência, desde que os referidos diplomas normativos tenham sido editados antes do advento da Lei Federal nº 11.900/2009, haja vista a competência concorrente dos Estados para legislar sobre procedimentos em matéria processual. A confissão extrajudicial obtida de maneira informal, fora das dependências de um estabelecimento estatal público e oficial, padece de inadmissibilidade probatória insanável por vício de forma, obstando-se que a acusação introduza o seu conteúdo no processo por via oblíqua, como por meio do depoimento em juízo dos policiais que colheram a declaração verbal do suspeito. A admissão verbal informal da prática de infração penal pelo morador, colhida no momento da abordagem policial e desprovida de documentação formal escrita quanto ao seu consentimento voluntário, não possui o condão de legitimar, por si só, o ingresso forçado de agentes estatais em seu domicílio sem o devido mandado judicial, ainda que se trate de crime de natureza permanente. No moderno processo penal brasileiro, a confissão judicial, por ser dotada de natureza de ato de autodefesa e meio de prova colhido sob o manto do contraditório judicial, prescinde de confrontação com outros elementos probatórios, sendo suficiente, de forma isolada, para amparar um decreto condenatório legítimo. O Código de Processo Penal preconiza a divisibilidade e a retratabilidade da confissão, estipulando que a desconstituição posterior do relato pelo acusado não invalida o ato anterior de forma automática, contudo, a confissão extrajudicial integralmente retratada em juízo revela-se insuficiente, de modo isolado, para fundamentar uma sentença penal condenatória. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) exige, como requisito cumulativo para a sua celebração, a confissão formal e circunstanciada da prática da infração penal, a qual deve ocorrer obrigatoriamente ainda durante o trâmite do inquérito policial, sob pena de preclusão consumativa do direito de propor o ajuste. Em estrita consonância com a literalidade do artigo 198 do Código de Processo Penal e a interpretation constitucional do princípio do nemo tenetur se detegere, o silêncio do acusado durante o interrogatório judicial pode ser legitimamente sopesado pelo magistrado como um elemento indiciário desfavorável apto a corroborar a formação de seu livre convencimento motivado para a condenação. Diante do surgimento de elementos indiciários idôneos que apontem para a ocorrência de agressões físicas ou vulnerabilidade severa do investigado no momento de sua manifestação extrajudicial, compete ao Estado o ônus de demonstrar de forma inequívoca a estrita licitude e voluntariedade da atuação policial, afastando a pecha de tortura-prova. Conforme tese firmada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.194), a disposição legal da atenuante da confissão espontânea subordina-se estritamente aos mesmos critérios de suficiência probatória do artigo 197 do Código de Processo Penal, sendo vedada a redução da reprimenda na dosimetria caso o magistrado tenha reconhecido uma confissão qualificada ou parcial.