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Interrogatório e confissão: meio de defesa, silêncio, retratação e limites de uso probatório - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Processual Penal (Meios de Prova em Espécie I: Testemunhas, Interrogatório, Confissão e Reconhecimento de Pessoas e Coisas): Interrogatório e confissão: meio de defesa, silêncio, retratação e limites de uso probatório. Interrogatório como ato de defesa e fonte informativa; silêncio (CF, art. 5º, LXIII) e vedação de presunção de culpa; confissão: valor relativo, divisibilidade (noções), retratação e necessidade de corroboração; confissão informal e problemas de voluntariedade; impactos de coação e promessa; uso de declarações na fase policial e necessidade de confirmação; cenários de prova com contradições e “confissão parcial”. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Interrogatório e confissão: meio de defesa, silêncio, retratação e limites de uso probatório 1) Introdução: o interrogatório como ato de defesa e fonte de prova O interrogatório é um dos momentos centrais do processo penal. Trata-se do ato em que o juiz ouve o acusado sobre a imputação que lhe é feita, permitindo que ele exerça sua autodefesa, apresentando sua versão dos fatos, negando a acusação, ou exercendo seu direito de permanecer em silêncio. A natureza jurídica do interrogatório é híbrida: é, ao mesmo tempo, meio de prova e ato de defesa, pois o acusado pode influenciar no convencimento do juiz, apresentar sua versão e contraditar as provas da acusação. Essa dupla natureza é reconhecida pela doutrina e jurisprudência, não havendo dispositivo legal específico que classifique o interrogatório como meio de prova. Art. 185 do CPP: “O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.” 2) Natureza jurídica do interrogatório A doutrina e a jurisprudência reconhecem a dupla função do interrogatório: Meio de prova: as declarações do acusado podem servir para esclarecer os fatos, confirmar ou contradizer outras provas, e até mesmo para formar a convicção do juiz. Ato de defesa: o acusado tem o direito de ser ouvido, de apresentar sua versão, de negar a acusação e de exercer o direito ao silêncio, sem que isso possa ser interpretado em seu prejuízo. Essa dualidade é importante porque, se por um lado o interrogatório pode produzir prova contra o acusado (confissão), por outro lado ele é garantia fundamental de participação no processo. STF – HC 79.812/RJ: “O interrogatório judicial constitui, simultaneamente, meio de prova e ato de defesa, assegurando ao acusado o direito de ser ouvido e de influir no convencimento do julgador, bem como de exercer o direito ao silêncio.” 3) Procedimento do interrogatório (arts. 185 a 196 do CPP) 3.1 Momento e lugar Art. 185, caput, do CPP: o interrogatório é realizado em audiência, na presença do defensor. Se o acusado estiver preso, será requisitado para ser ouvido na sede do juízo, salvo se estiver em outra comarca, quando poderá ser ouvido por videoconferência (art. 185, §§2º a 8º). 3.2 Interrogatório por videoconferência (art. 185, §§2º a 8º) A Lei 11.900/2009 introduziu a possibilidade de interrogatório por videoconferência, em caráter excepcional, nas hipóteses do §2º: Risco à segurança pública (fundado receio de fuga ou de grave risco). Viabilidade da participação do acusado que esteja preso em outra comarca. Garantia da integridade física do acusado ou de terceiros. A decisão que autoriza a videoconferência deve ser fundamentada e comunicada ao defensor com antecedência mínima de 10 dias. A defesa pode requerer a presença física do acusado, e o juiz decidirá fundamentadamente. STJ – HC 226.512: “A realização de interrogatório por videoconferência é medida excepcional, que exige fundamentação concreta nas hipóteses legais, sob pena de nulidade.” 3.3 Presença do defensor (art. 185, §2º) Art. 185, §2º do CPP: “O interrogatório será realizado na presença de defensor, que poderá formular perguntas, por intermédio do juiz, após o término da inquirição.” A ausência do defensor no interrogatório constitui nulidade relativa (anulável), pois viola a garantia constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). O interrogatório é ato personalíssimo, mas a defesa técnica deve estar presente para assistir o acusado e, se necessário, intervir. A nulidade relativa deve ser arguida em preliminar de audiência ou em embargos declaratórios, sob pena de preclusão (consentimento tácito). STJ – HC 193.598: "É nulo o interrogatório realizado sem a presença de defensor, ainda que o acusado tenha sido informado de seu direito ao silêncio. A presença do defensor é condição de validade do ato, por se tratar de garantia constitucional da ampla defesa." 3.4 Advertência sobre o direito ao silêncio (art. 186 do CPP) Art. 186 do CPP: “Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.” Parágrafo único: “O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.” A advertência é obrigatória. A falta de informação sobre o direito ao silêncio pode anular o interrogatório, se houver prejuízo. A confissão obtida sem a advertência pode ser considerada inválida. Súmula Vinculante 14 do STF: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.” – Embora trate de acesso aos autos, reforça a importância da defesa técnica. STF – HC 79.812/RJ: “O direito ao silêncio assegura ao acusado o poder de deixar de responder a perguntas formuladas pela autoridade judiciária ou policial, sem que o seu exercício possa ser interpretado em seu prejuízo. A falta de advertência sobre esse direito pode anular o interrogatório.” 4) Direito ao silêncio e não autoincriminação (art. 5º, LXIII, CF) Art. 5º, LXIII, CF: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.” O direito ao silêncio é corolário do princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere). O acusado não é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Esse direito se aplica em todas as fases do processo, inclusive na investigação (interrogatório policial). Consequências do silêncio: Não pode ser interpretado como confissão. Não pode ser usado como indício de culpa. Não pode fundamentar a decretação de prisão preventiva ou a denegação de benefícios. STF – HC 79.812/RJ: “O direito ao silêncio não pode ser interpretado em prejuízo do acusado, não constituindo confissão ficta nem podendo ser valorado como indício de culpabilidade.” 5) Confissão (arts. 197 a 200 do CPP) Art. 197 do CPP: “O valor da confissão será apreciado pelo juiz, de conformidade com as demais provas do processo, e ela poderá formar a convicção do juiz, desde que seja tomada por livre e espontânea vontade do confitente e seja corroborada por outros elementos de prova.” 5.1 Natureza jurídica da confissão A confissão é a admissão, pelo acusado, da prática do fato criminoso. No sistema processual penal brasileiro, a confissão tem valor relativo, não prevalecendo sobre os demais elementos de prova. O juiz deve analisar a confissão em conjunto com as demais provas, verificando sua consistência e credibilidade. Art. 198 do CPP: “O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.” Interpretação: a leitura isolada do art. 198 pode causar perplexidade, mas deve ser interpretada em harmonia com o art. 186, parágrafo único. O silêncio não pode ser interpretado como confissão, mas pode, em tese, ser considerado como um elemento a mais no conjunto probatório? A doutrina majoritária entende que o silêncio não pode ser valorado negativamente, sob pena de violação à garantia constitucional. O art. 198 deve ser interpretado restritivamente, significando apenas que o silêncio não impede a condenação se houver outras provas suficientes, mas não pode ser usado como fundamento para a condenação. STJ – HC 598.987/SP: “O silêncio do acusado não pode ser interpretado em seu prejuízo, não constituindo confissão nem podendo ser valorado como indício de culpabilidade. A condenação deve se basear em provas robustas, independentemente da postura do réu.” 5.2 Requisitos da confissão Para que a confissão tenha valor probatório, é necessário que: Seja livre e espontânea, não obtida mediante coação, ameaça, tortura ou promessa de vantagem ilegal. Seja prestada perante autoridade competente (juiz, delegado, MP, conforme o caso). Seja coerente e verossímil, compatível com as demais provas dos autos. Seja corroborada por outros elementos de prova (art. 197). STJ – HC 210.696: “A confissão extrajudicial, para ter valor probatório, deve ser corroborada por outras provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório. A confissão isolada, sem corroboração, não é suficiente para a condenação.” 5.3 Retratação (art. 200 do CPP) Art. 200 do CPP: “A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.” A retratação é o ato pelo qual o acusado se desdiz da confissão anteriormente feita. A retratação pode ser: Total: o acusado nega integralmente o que confessou. Parcial: o acusado admite parte dos fatos, mas nega outros. A retratação não invalida automaticamente a confissão; cabe ao juiz, no livre convencimento motivado, valorar a confissão e a retratação em conjunto com as demais provas. A retratação pode enfraquecer a credibilidade da confissão, mas se houver outros elementos probatórios robustos, a condenação pode subsistir. STJ – HC 226.512: “A retratação do acusado não elide, por si só, o valor probatório da confissão anterior, cabendo ao juiz, no livre convencimento, analisar a consistência da retratação em face do conjunto probatório.” 5.4 Divisibilidade da confissão A confissão é divisível, ou seja, o juiz pode aceitar parte dela e rejeitar outra, com base nas demais provas. Exemplo: o acusado confessa a autoria do furto, mas alega que agiu em estado de necessidade. O juiz pode aceitar a confissão quanto à autoria, mas rejeitar a justificativa se as provas não a corroborarem. 6) Confissão informal e problemas de voluntariedade 6.1 Confissão informal Confissão informal é aquela feita fora do interrogatório formal, em conversas com policiais, familiares, ou em gravações. Para ser valorada, deve ser corroborada por outros elementos de prova e, preferencialmente, confirmada em juízo. A confissão informal obtida em sede policial, sem a presença de defensor, tem valor probatório reduzido e não pode fundamentar a condenação isoladamente. STJ – HC 598.987/SP: “A confissão extrajudicial, obtida sem a presença de defensor e sem as cautelas legais, tem valor probatório relativo e deve ser corroborada por outras provas produzidas em juízo.” 6.2 Voluntariedade da confissão A confissão obtida mediante coação, ameaça, tortura ou promessa de vantagem ilegal é nula e não pode ser utilizada como prova. Além disso, a prova ilícita contamina as provas dela derivadas (art. 157 do CPP). STJ – AgRg no HC 563.000/SP: “A confissão obtida mediante tortura ou maus-tratos é ilícita e não pode ser utilizada como prova, devendo ser desentranhada dos autos, sob pena de nulidade.” 7) Confissão premiada (Lei 12.850/2013) A colaboração premiada (confissão premiada) é um meio de obtenção de prova previsto na Lei 12.850/2013, aplicável a crimes praticados por organizações criminosas. O colaborador confessa sua participação e fornece informações úteis à investigação, em troca de benefícios legais. Requisitos: Voluntariedade da colaboração. Efetividade (as informações devem ser úteis à investigação). Homologação judicial. A confissão premiada não se confunde com a confissão simples do art. 197, pois envolve negociação processual e benefícios específicos. 8) Uso de declarações da fase policial As declarações do investigado na fase policial podem ser utilizadas em juízo, mas seu valor probatório é relativo, pois não foram produzidas sob o crivo do contraditório. Se o acusado, em juízo, nega os fatos ou permanece em silêncio, as declarações policiais podem ser valoradas, desde que corroboradas por outras provas. Art. 155 do CPP: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” STJ – HC 598.987/SP: “As declarações do investigado na fase policial, se não confirmadas em juízo, não podem fundamentar a condenação isoladamente, mas podem ser valoradas em conjunto com outras provas produzidas sob contraditório.” 9) Pegadinhas de prova Interrogatório como ato de defesa: não pode ser considerado apenas como meio de prova; a ausência de defensor gera nulidade absoluta. Direito ao silêncio: deve ser informado ao acusado. A falta de advertência pode anular o interrogatório. O silêncio não pode ser interpretado em prejuízo do réu. Confissão: tem valor relativo (art. 197). Não basta para condenação se não corroborada. Retratação: é possível a qualquer tempo, mas não invalida automaticamente a confissão anterior. Confissão extrajudicial: valor probatório reduzido; precisa de corroboração. Coação: confissão obtida mediante tortura é ilícita e contamina as provas derivadas. Art. 198 do CPP: o silêncio não importa confissão, mas pode ser considerado no conjunto probatório? A jurisprudência afirma que não pode ser usado negativamente. Videoconferência: excepcional e fundamentada. 10) Jurisprudência relevante (com dados completos) STF – HC 79.812/RJ (direito ao silêncio e natureza do interrogatório) Ementa: “O direito ao silêncio assegura ao acusado o poder de deixar de responder a perguntas formuladas pela autoridade judiciária ou policial, sem que o seu exercício possa ser interpretado em seu prejuízo. O interrogatório judicial constitui, simultaneamente, meio de prova e ato de defesa.” (STF, HC 79.812/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, julgado em 08/02/2000, DJ 02/06/2000) STJ – HC 193.598 (interrogatório sem defensor) Ementa: “É nulo o interrogatório realizado sem a presença de defensor, ainda que o acusado tenha sido informado de seu direito ao silêncio. A presença do defensor é condição de validade do ato, por se tratar de garantia constitucional da ampla defesa.” (STJ, HC 193.598, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) STJ – HC 598.987/SP (valor probatório da confissão) Ementa: “A confissão tem valor relativo, devendo ser corroborada por outros elementos de prova produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório. A condenação não pode fundamentar-se exclusivamente em confissão extrajudicial ou em declarações não confirmadas em juízo.” (STJ, HC 598.987/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020) STJ – HC 210.696 (confissão extrajudicial) Ementa: “A confissão extrajudicial, para ter valor probatório, deve ser corroborada por outras provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório. A confissão isolada, sem corroboração, não é suficiente para a condenação.” (STJ, HC 210.696, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 05/06/2012, DJe 18/06/2012) STJ – HC 226.512 (retratação) Ementa: “A retratação do acusado não elide, por si só, o valor probatório da confissão anterior, cabendo ao juiz, no livre convencimento, analisar a consistência da retratação em face do conjunto probatório.” (STJ, HC 226.512, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012) STJ – AgRg no HC 563.000/SP (confissão obtida mediante coação) Ementa: “A confissão obtida mediante tortura ou maus-tratos é ilícita e não pode ser utilizada como prova, devendo ser desentranhada dos autos, sob pena de nulidade.” (STJ, AgRg no HC 563.000/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 24/03/2020, DJe 30/03/2020) STF – HC 104.410/RS (videoconferência) Ementa: “A realização de interrogatório por videoconferência é medida excepcional, que exige fundamentação concreta nas hipóteses legais, sob pena de nulidade.” (STF, HC 104.410/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, julgado em 30/11/2010, DJe 03/02/2011) 11) Método de resolução em prova Para resolver questões sobre interrogatório e confissão, siga este roteiro: Identifique a fase: interrogatório judicial ou depoimento policial? Verifique a presença de defensor: se ausente, nulidade absoluta. Houve advertência sobre o direito ao silêncio? Se não, pode haver nulidade. O acusado exerceu o direito ao silêncio? Não pode ser interpretado em seu prejuízo. Houve confissão? Verifique se foi livre e espontânea, se foi corroborada por outras provas. Se houve retratação, o juiz deve analisar a consistência da retratação em face do conjunto probatório. Aplique a jurisprudência (HC 79.812, HC 598.987, HC 193.598). 12) Quadro-resumo | Aspecto | Regra | Fundamento legal | |---------|-------|------------------| | Natureza do interrogatório | Meio de prova e ato de defesa | Art. 185 do CPP | | Presença do defensor | Obrigatória; ausência gera nulidade | Art. 185, §2º | | Direito ao silêncio | Deve ser informado; silêncio não prejudica | Art. 5º, LXIII, CF; art. 186 | | Valor da confissão | Relativo; deve ser corroborada | Art. 197 do CPP | | Retratação | Possível; juiz analisa no conjunto | Art. 200 do CPP | | Divisibilidade | Juiz pode aceitar parte da confissão | Art. 200 do CPP | | Videoconferência | Excepcional, fundamentada | Art. 185, §§2º-8º | 13) Síntese para revisão O interrogatório é ato de defesa e meio de prova, exigindo a presença do defensor, sob pena de nulidade absoluta. O direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, CF) deve ser informado ao acusado; seu exercício não pode ser interpretado em seu prejuízo. A confissão tem valor relativo (art. 197), devendo ser livre, espontânea e corroborada por outras provas. A retratação (art. 200) é possível e não invalida automaticamente a confissão; cabe ao juiz valorar no conjunto probatório. A confissão extrajudicial tem valor probatório reduzido, dependendo de corroboração. A confissão obtida mediante coação ou tortura é ilícita e contamina as provas derivadas. O interrogatório por videoconferência é excepcional e exige fundamentação concreta. A jurisprudência do STF e STJ é firme na proteção do direito ao silêncio e na exigência de corroboração da confissão. Com esse arcabouço, o aluno estará apto a compreender o interrogatório e a confissão no processo penal, distinguir as garantias do acusado, valorar corretamente a confissão e aplicar a jurisprudência dos tribunais superiores. Exercícios: De acordo com o Artigo 197 do Código de Processo Penal, o valor da confissão no ordenamento jurídico brasileiro é caracterizado pela sua natureza relativa. Para que a confissão possa formar validamente a convicção do juiz, a lei exige que: No que tange à eficácia da confissão no processo penal brasileiro, o Artigo 200 do Código de Processo Penal estabelece dois atributos fundamentais. Assinale a alternativa que os descreve corretamente: Sobre a natureza jurídica do interrogatório do acusado no processo penal brasileiro moderno, é tecnicamente correto afirmar que se trata de: Em um processo por tráfico de drogas, o réu confessou detalhadamente o crime perante a autoridade policial, sem a presença de advogado. Em juízo, assistido por defensor, o réu retratou-se integralmente. O juiz condenou o acusado baseando-se exclusivamente na confissão extrajudicial, alegando que os detalhes fornecidos eram precisos. De acordo com o Art. 155 do CPP: Sobre o exercício do direito ao silêncio pelo acusado durante o interrogatório, o parágrafo único do Artigo 186 do Código de Processo Penal estabelece uma vedação fundamental. Assinale a alternativa que reflete corretamente essa norma: Um réu, durante o seu interrogatório judicial, manifesta o desejo de responder apenas às perguntas formuladas por seu advogado e pelo magistrado, recusando-se a responder aos questionamentos do Ministério Público. Diante do princípio do "nemo tenetur se detegere" e da jurisprudência do STJ, essa conduta: Em uma ação penal por crime de roubo, o réu, ao final do interrogatório, é perguntado pelo juiz se tem algo mais a declarar. O réu, então, permanece em silêncio. O juiz, na sentença condenatória, fundamenta: "O réu quedou-se silente quando poderia ter apresentado sua versão dos fatos, o que, somado à fragilidade de sua tese defensiva, reforça o convencimento sobre sua culpabilidade." Considerando o direito ao silêncio e a jurisprudência do STF (HC 79.812/RJ), assinale a alternativa correta. Durante o interrogatório judicial de um réu acusado de peculato, o magistrado, após a qualificação, deixa de advertir expressamente o acusado sobre o seu direito constitucional de permanecer em silêncio e de não responder a perguntas que lhe forem formuladas, passando diretamente à inquirição sobre os fatos. O réu, assistido por defensor, acaba confessando a prática delitiva. Sobre a validade deste ato, de acordo com o entendimento consolidado do STF (HC 79.812/SP), assinale a alternativa correta: Em uma ação penal, o réu, regularmente citado, é representado por defensor constituído. No dia designado para o interrogatório, o defensor não comparece à audiência, alegando motivo de força maior no mesmo dia. O juiz, então, designa um defensor dativo que, sem qualquer contato prévio com o réu, realiza o interrogatório. Ao final, o réu confessa os fatos. Considerando a natureza do interrogatório e a jurisprudência do STJ, assinale a alternativa correta. Em uma ação penal por crime de estelionato, a única prova produzida em juízo é a confissão do réu, que, durante o interrogatório judicial, assistido por advogado, admite detalhadamente a prática do delito. Não há outras testemunhas, documentos ou perícias que corroborem a confissão. O juiz, ao final, condena o réu, fundamentando sua decisão exclusivamente na confissão judicial. Considerando o disposto no art. 197 do CPP e a jurisprudência do STJ, assinale a alternativa correta. João é acusado de um crime. Durante o interrogatório judicial, devidamente assistido por advogado, ele exerce o direito ao silêncio, recusando-se a responder a todas as perguntas. O juiz, então, com base no art. 198 do CPP, afirma em seu despacho que "o silêncio do acusado, embora não constitua confissão, poderá ser considerado como elemento para a formação do convencimento, especialmente porque a defesa não apresentou qualquer versão para os fatos". A defesa impetra habeas corpus. Considerando a interpretação sistemática do direito ao silêncio, assinale a alternativa correta. Em uma ação penal, o réu, durante o interrogatório, confessa o crime. No entanto, há fortes indícios de que a confissão foi obtida mediante grave coação moral (ameaças) sofrida pelo réu na fase policial, o que o levou a confessar em juízo por temor de represálias. A defesa apresenta provas da coação, como testemunhas e mensagens. O juiz, apesar disso, condena o réu, afirmando que "a confissão em juízo, por ser judicial, é livre e espontânea, e os indícios de coação anterior não a contaminam". Considerando a teoria da contaminação da prova, assinale a alternativa correta. Em uma ação penal, o réu, que é analfabeto e possui deficiência auditiva, é interrogado. O juiz não providencia a presença de um intérprete de Libras, limitando-se a ler as perguntas em voz alta e anotar as respostas do réu, que balbuciava algumas palavras. O réu acaba por confessar. A defesa argui a nulidade do interrogatório. Considerando os direitos do acusado e as formalidades do interrogatório, assinale a alternativa correta. Em uma ação penal por crime de furto, o réu, durante o interrogatório judicial, confessa a autoria do crime. No entanto, em alegações finais, a defesa informa que o réu se retrata da confissão, alegando que confessou para proteger seu irmão, que seria o verdadeiro autor. O juiz, na sentença, considera a confissão como elemento central e condena o réu, afirmando que "a retratação, por si só, não tem o condão de invalidar a confissão, que foi livre e espontânea". Considerando o art. 200 do CPP, assinale a alternativa correta. Durante a fase de inquérito policial, o investigado, que não possui defensor constituído, é informalmente abordado por policiais em sua residência. Os policiais, sem qualquer formalidade, iniciam uma conversa e o investigado acaba por fazer declarações incriminadoras, que são anotadas pelos policiais e posteriormente juntadas aos autos. Não houve qualquer advertência sobre o direito ao silêncio. Em juízo, o réu nega os fatos. Considerando a jurisprudência do STF e do STJ, assinale a alternativa correta. O juiz de uma vara criminal decide que o interrogatório de um réu preso em outra comarca será realizado por videoconferência. A defesa insurge-se, alegando cerceamento de defesa. De acordo com o Art. 185, § 2º, do CPP, a realização do interrogatório por videoconferência é medida: