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Efeitos Secundários da Condenação, Execução da Pena de Multa e Conflito de Coisas Julgadas Condenatórias - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Processual Penal (Sentença Penal: Condenatória, Absolutória, Requisitos e Efeitos): Efeitos Secundários da Condenação, Execução da Pena de Multa e Conflito de Coisas Julgadas Condenatórias. O efeito principal da sentença penal condenatória consiste na aplicação de uma pena (privativa de liberdade ou multa) ou de uma medida de segurança para os semi-imputáveis cuja necessidade de tratamento tenha sido atestada. No entanto, além deste efeito principal, o ordenamento jurídico prevê diversos **efeitos secundários**, os quais podem possuir natureza penal ou extrapenal. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Efeitos Secundários da Condenação, Execução da Pena de Multa e Conflito de Coisas Julgadas Condenatórias O efeito principal da sentença penal condenatória consiste na aplicação de uma pena (privativa de liberdade ou multa) ou de uma medida de segurança para os semi-imputáveis cuja necessidade de tratamento tenha sido atestada. Além deste efeito principal, o ordenamento jurídico prevê diversos efeitos secundários, os quais podem possuir natureza penal ou extrapenal. Efeitos Extrapenais da Condenação 1.1 Efeitos Genéricos (Art. 91 do Código Penal e Arts. 63, 64 e 68 do CPP) Os efeitos extrapenais genéricos são automáticos: não dependem de menção expressa na sentença. Dentre eles, destaca-se a certeza da obrigação de indenizar o dano provocado pela infração penal. Art. 91. São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; Uma vez transitada em julgado a decisão condenatória criminal, a vítima, seu representante legal ou seus herdeiros dispõem de um título executivo judicial. Fica dispensada uma nova fase de conhecimento no juízo cível sobre a existência da obrigação ou do ato ilícito, restando apenas a liquidação e a execução direta. Para regular a execução e as opções da vítima perante o juízo cível, o Código de Processo Penal dispõe: Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela. Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1º e 2º), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público. Além dos efeitos patrimoniais, a condenação irrecorrível pode gerar reflexos civil-constitucionais. Nos termos do parágrafo único do art. 1.637 do Código Civil, suspende-se o exercício do poder familiar do pai ou da mãe condenados por sentença irrecorrível em virtude de crime cuja pena exceda dois anos de prisão — trata-se de efeito automático, que independe de nova ação judicial, dado o regime prisional gerar incompatibilidade material com o exercício da criação e proteção dos filhos. 1.2 Efeitos Específicos (Art. 92 do Código Penal) Diferentemente dos efeitos genéricos, os efeitos específicos previstos no art. 92 não são automáticos: exigem declaração motivada na própria sentença. Art. 92. São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos; II - a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. A distinção entre os arts. 91 e 92 é frequentemente cobrada em provas: o primeiro opera ope legis; o segundo depende de fundamentação expressa do magistrado, funcionando como verdadeira pena acessória sujeita ao contraditório recursal. A Pena de Multa Criminal: Natureza Jurídica, Legitimidade de Execução e Prescrição 2.1 Pagamento Voluntário e Execução (Arts. 50 e 51 do Código Penal) Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. Caso o apenado não realize o adimplemento voluntário no decêndio legal, a sanção pecuniária deve ser executada judicialmente. O art. 51, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), estabelece: Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. 2.2 Legitimidade para a Execução: o Núcleo da Controvérsia Em sede de controle concentrado (ADI 3150/DF), o Plenário do STF fixou, em 13/12/2018, que a Lei nº 9.268/1996 — ao converter a multa em dívida de valor — não lhe retirou o caráter de sanção criminal (art. 5º, XLVI, "c", da CF). Por consequência, a legitimação prioritária para a execução é do Ministério Público, perante a Vara de Execuções Penais. A Fazenda Pública mantém legitimidade subsidiária para a cobrança na Vara de Execução Fiscal, observado o rito da Lei nº 6.830/1980, caso o Ministério Público, devidamente intimado, permaneça inerte por mais de 90 dias. Em embargos de declaração (ADI 3150 ED, julgados em 20/04/2020), o STF modulou os efeitos da decisão para reconhecer competência concorrente da Fazenda Pública quanto às execuções findas ou iniciadas até o trânsito em julgado da ADI. A superveniência da Lei nº 13.964/2019, que passou a exigir expressamente que a execução se dê "perante o juiz da execução penal", reacendeu a discussão: parte expressiva da doutrina (Damásio de Jesus, Rogério Sanches, Guilherme Nucci, entre outros) sustenta que a legitimidade da Fazenda Pública deixou de ser meramente subsidiária e passou a ser excluída, tornando-se exclusiva do Ministério Público. O próprio Superior Tribunal de Justiça, contudo, tem reafirmado a posição contrária: mesmo após a Lei nº 13.964/2019, a Fazenda Pública conserva a legitimidade subsidiária para a execução, como decidiu a Sexta Turma no julgamento mais recente sobre o tema: "Após a vigência da Lei n. 13.964/2019, que deu nova redação ao art. 51 do Código Penal, persiste a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa." (AgRg no RMS 77.232/RS, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/11/2025) A questão está pendente de solução definitiva perante o Supremo Tribunal Federal, que reconheceu repercussão geral no RE 1.377.843/PR (Tema 1219), para definir exatamente se a Procuradoria da Fazenda Pública mantém, ou não, a legitimidade subsidiária após o Pacote Anticrime. Até o julgamento de mérito, prevalece a orientação da ADI 3.150, e o simples reconhecimento da repercussão geral, sem determinação expressa de sobrestamento, não impede o prosseguimento normal das execuções em curso nas instâncias ordinárias. 2.3 Impossibilidade de Determinação De Ofício pelo Magistrado Embora o juiz da execução penal detenha competência para coordenar e fiscalizar o cumprimento das penas, ele não possui poderes para determinar o pagamento da multa de ofício. O respeito ao sistema acusatório impõe que o desencadeamento da fase executória exija provocação do órgão de acusação (ou da Fazenda Pública, na inércia daquele): "Incumbe ao Ministério Público a execução da pena de multa, o qual, atento às disposições contidas nos arts. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal, deverá promovê-la, não cabendo ao juízo da execução a determinação, de ofício, do respectivo pagamento." (AgRg no AREsp 2.092.616/GO, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2022) O entendimento foi reafirmado pouco depois: (AgRg no AREsp 2.222.146/GO, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2023) 2.4 Do Regime de Prescrição da Pena de Multa (Tema 1405 do STJ) A natureza de "dívida de valor" atraiu a aplicação subsidiária de normas tributárias e fiscais para fins de cobrança. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do STJ fixou a tese unificadora: "A alteração promovida no art. 51 do Código Penal não afastou o caráter penal da multa, a qual permanece como sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução sejam aplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980, bem como as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa continua sendo regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal." (REsp 2.225.431/PR, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2026, Tema 1405 do STJ) Desse modo, a multa sujeita-se: Aos prazos prescricionais penais, regulados pelo art. 114 do CP; Às causas de interrupção fiscais, do art. 174 do CTN (como o despacho que ordenar a citação); Às causas de suspensão fiscais, do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Conflito de Coisas Julgadas Condenatórias: O Critério de Prevalência Verifica-se grave conflito processual e constitucional quando, por equívoco na tramitação do feito ou inércia dos sujeitos processuais, um réu é denunciado e condenado em dois processos independentes que versam sobre os mesmos fatos históricos, transitando ambas as decisões em julgado. 3.1 A Posição Inicial do Superior Tribunal de Justiça (Favor Rei) Havendo dupla condenação transitada em julgado pelos mesmos fatos, a Sexta Turma do STJ decidiu, em 2017, que a solução do conflito deveria ser guiada pelos princípios protetivos da liberdade — favor rei e favor libertatis — prevalecendo a decisão mais benéfica ao apenado: "Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação mais favorável ao réu." (HC 281.101/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2017) 3.2 A Posição do Supremo Tribunal Federal (Rigor Temporal) A Primeira Turma do STF sempre adotou linha interpretativa estritamente processual e temporal. A existência de uma primeira coisa julgada inviabiliza formalmente a validade do segundo processo, eivando de nulidade absoluta qualquer decisão nele proferida: "Os institutos da litispendência e da coisa julgada direcionam à insubsistência do segundo processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado." (HC 101.131/DF, Relator Ministro LUIZ FUX, Relator para o Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/02/2012) 3.3 A Convergência Jurisprudencial: o STJ Abandona o Critério do Favor Rei Ponto de altíssima relevância para concursos: a divergência acima não subsiste mais como está. A partir de 2018, a Terceira Seção do próprio STJ passou a revisar seu entendimento, concluindo que "a primeira decisão é a que deve preponderar" (AgRg nos EmbExeMS 3.901/DF, julgado em 14/11/2018). Esse novo posicionamento foi expressamente estendido à esfera penal no julgamento do RHC 69.586/PA (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior — o mesmo relator do antigo HC 281.101/SP), no qual prevaleceu o voto do Ministro Rogerio Schietti Cruz no sentido de que a segunda coisa julgada não pode se valer da mesma proteção constitucional, pois sua formação já se deu em violação à Constituição: "Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação que transitou em primeiro lugar." (RHC 69.586/PA, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA) Assim, o entendimento atualmente consolidado no STJ coincide com o do STF: prevalece a primeira decisão transitada em julgado, independentemente de qual seja mais favorável ao réu. Para fins de concurso, é importante saber identificar o HC 281.101/SP como o precedente histórico do critério do favor rei, mas reconhecer que ele foi superado pela evolução jurisprudencial da própria Sexta Turma a partir de 2018. Exercícios: Complete a frase: Os efeitos extrapenais genéricos previstos no artigo 91 do Código Penal, tais como a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, são classificados doutrinariamente como _____ Complete a frase: Quando o titular do direito à reparação do dano decorrente de condenação penal for pobre, a execução civil da sentença condenatória será promovida pelo _____ Complete a frase: De acordo com o Código Civil brasileiro, suspende-se o exercício do poder familiar do pai ou da mãe condenados por sentença irrecorrível em virtude de crime cuja pena exceda _____ Complete a frase: Para que ocorra a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, é necessária a aplicação de pena privativa de liberdade por tempo _____ Complete a frase: Os efeitos específicos da condenação enumerados no artigo 92 do Código Penal, ao contrário dos efeitos genéricos, dependem de expressa motivação judicial na sentença por não serem _____ Complete a frase: Transitada em julgado a sentença condenatória, a pena de multa deve ser paga pelo apenado voluntariamente dentro do prazo legal de _____ Complete a frase: Conforme a jurisprudência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em 2025, mesmo após as modificações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 no artigo 51 do Código Penal, a Fazenda Pública ainda conserva a legitimidade _____ Complete a frase: Em homenagem ao sistema acusatório e conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao juízo da execução penal determinar o pagamento da pena de multa _____ Complete a frase: De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1405, o prazo prescricional da pena de multa continua sendo regido de forma estrita pelo _____ Complete a frase: Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo apenado e baseadas em fatos idênticos, a jurisprudência atual e convergente do STF e do STJ estabelece que deve prevalecer a decisão que _____ O parágrafo único do artigo 1.637 do Código Civil estabelece a suspensão do exercício do poder familiar do pai ou da mãe condenados por sentença irrecorrível em virtude de crime cuja pena exceda dois anos de prisão, configurando-se um efeito extrapenal genérico e automático da condenação criminal, que prescinde de declaração motivada expressa na sentença penal. A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, decorrente de condenação a pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, opera de forma automática e imediata com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Embora o juízo da execução penal detenha ampla competência funcional para coordenar e fiscalizar o cumprimento das sanções impostas, viola o sistema acusatório constitucional a determinação ex officio, por parte do magistrado, do pagamento da pena de multa criminal, haja vista a necessidade de provocação por parte do órgão legitimado para deflagrar o procedimento executório. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a alteração promovida no artigo 51 do Código Penal não afastou o caráter penal da multa, de modo que o prazo prescricional aplicável continua sendo regido pelos prazos estabelecidos no Código Penal, muito embora incidam as causas interruptivas do Código Tributário Nacional e as causas suspensivas da Lei de Execução Fiscal. Diante da nova redação conferida ao artigo 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019, que passou a prever expressamente que a multa criminal será executada perante o juiz da execução penal, restou integralmente afastada e revogada a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a cobrança da referida sanção pecuniária, remanescendo o Ministério Público como o único e exclusivo órgão legitimado para tal ato. Constatada a ocorrência de duplo trânsito em julgado de sentenças condenatórias contra o mesmo réu embasadas em idêntico contexto fático, o conflito entre as coisas julgadas deve ser solucionado pelo critério do rigor temporal, prevalecendo a condenação que transitou em julgado em primeiro lugar, restando eivada de nulidade absoluta a segunda decisão. Persiste consolidada divergência jurisprudencial entre as cortes superiores nacionais acerca do conflito de dupla coisa julgada criminal, visto que, enquanto o Supremo Tribunal Federal orienta-se pelo critério do rigor temporal da primeira decisão, o Superior Tribunal de Justiça aplica os princípios do favor rei e do favor libertatis para determinar que prevaleça sempre a sentença definitiva mais benéfica ao acusado. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.377.843/PR, que visa dirimir a controvérsia sobre a subsistência da legitimidade da Fazenda Pública após o Pacote Anticrime, opera o sobrestamento automático e compulsório de todas as execuções de pena de multa em andamento nas instâncias ordinárias do país. A execução civil fundada em sentença penal condenatória transitada em julgado poderá ser efetuada diretamente pelo valor mínimo fixado pelo juiz penal a título de reparação dos danos, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 63 do Código de Processo Penal, sem que isso obste a deflagração de posterior liquidação perante o juízo cível para a apuração do dano efetivamente sofrido. Dentre os efeitos específicos da condenação criminal descritos no artigo 92 do Código Penal, sobressai a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada qualquer pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a quatro anos nos crimes que não envolvam abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.