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Constituição e Processo Penal: bases estruturantes e controle do poder punitivo - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Processual Penal (Fundamentos do Processo Penal: Princípios, Fontes, Interpretação e Aplicação da Lei Processual Penal): Constituição e Processo Penal: bases estruturantes e controle do poder punitivo. Processo penal como garantia; devido processo legal (CF, art. 5º, LIV); contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV); juiz natural e vedação de tribunais de exceção (CF, art. 5º, XXXVII e LIII); motivação das decisões (CF, art. 93, IX); publicidade e sigilo (CF, art. 5º, LX; art. 93, IX); presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII); duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII); inadmissibilidade de provas ilícitas (CF, art. 5º, LVI). Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Constituição e Processo Penal: bases estruturantes e controle do poder punitivo 1) Processo penal como garantia constitucional O processo penal não é apenas um caminho para aplicar a pena; ele é, sobretudo, um sistema de garantias destinado a limitar o poder punitivo do Estado. A Constituição Federal funciona como "matriz" do CPP: muitas regras procedimentais só fazem sentido quando lidas à luz de direitos fundamentais. Em provas, é comum o enunciado tentar "naturalizar" práticas abusivas (prisões automáticas, indeferimentos sem fundamentação, restrições de defesa). A estratégia correta é sempre reverter o raciocínio: no processo penal, a forma é garantia. 2) Devido processo legal (art. 5º, LIV) Art. 5º, LIV, CF: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal." O devido processo legal possui dimensão: formal: observância de procedimento previsto e garantias mínimas; substancial: racionalidade, proporcionalidade e vedação de arbitrariedades. Na prática, ele sustenta nulidades por cerceamento de defesa, decisões sem motivação, restrições injustificadas e violações de contraditório. A doutrina do devido processo legal substantivo (substantive due process), de origem norte-americana, é hoje incorporada pela jurisprudência do STF como parâmetro para o controle da proporcionalidade das leis e dos atos estatais que restringem direitos fundamentais no processo penal. 3) Contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV) Art. 5º, LV, CF: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." Contraditório não é só "falar por último": é o direito de influenciar o convencimento judicial, com ciência dos atos e possibilidade real de reação (bilateralidade da audiência e possibilidade de contraposição). Ampla defesa envolve: defesa técnica (advogado/Defensoria) – indispensável; autodefesa – direito de falar ou silenciar, participar dos atos, escolher estratégia. Súmula Vinculante 14 do STF: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa." A própria jurisprudência do STF fixou balizas relevantes para a aplicação da súmula: o acesso amplo recai sobre provas já documentadas nos autos, não alcançando diligências em andamento nem autorizando a produção de novas provas; e a simples vista dos autos sem possibilidade de obtenção de cópias não atende ao enunciado. Pegadinhas comuns: negar acesso aos autos sem justificativa concreta; limitar perguntas da defesa sem fundamentar; impedir produção de prova "por ser inútil" sem motivação concreta; confundir o alcance da SV 14 (provas já documentadas) com um direito irrestrito de acompanhar toda e qualquer diligência em curso. Direito ao silêncio e não autoincriminação (art. 5º, LXIII, CF): o acusado não é obrigado a produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere). O silêncio não pode ser interpretado em seu prejuízo, e a jurisprudência do STF é firme em reconhecer esse privilégio inclusive perante Comissões Parlamentares de Inquérito e na fase pré-processual, impedindo que o exercício do direito ao silêncio seja usado como fundamento para prisão cautelar ou para presunção de culpa. 4) Juiz natural e vedação de tribunais de exceção (art. 5º, XXXVII e LIII) Art. 5º, XXXVII, CF: "não haverá juízo ou tribunal de exceção." Art. 5º, LIII, CF: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente." O juiz natural exige: competência previamente definida em lei, de forma abstrata e geral; proibição de escolha ad hoc do julgador após a prática do fato; imparcialidade institucional, vedando-se a criação de varas ou órgãos especializados destinados a processar um caso específico já ocorrido. Em prova, o tema aparece em discussões de competência, prevenção e nulidades por órgão absolutamente incompetente. A jurisprudência do STJ admite, todavia, a criação de varas especializadas por resolução do tribunal e a redistribuição de competência em razão da matéria, desde que a alteração seja geral e abstrata e não tenha por finalidade atingir processo determinado — nessa hipótese não há violação ao juiz natural, por não se tratar de "juízo de exceção". 5) Motivação e publicidade (art. 93, IX; art. 5º, LX) Art. 93, IX, CF: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação." A Constituição impõe fundamentação das decisões. Decisão "padrão", com frases genéricas e sem relação com o caso concreto, é nula por ausência de fundamentação idônea — é a chamada motivação per relationem ilegítima, distinta da motivação por remissão que se apoia em elementos concretos dos autos. Quanto à publicidade: regra: atos processuais são públicos; exceções: proteção da intimidade, interesse social e segurança, sempre com motivação específica para a restrição (art. 5º, LX, CF). 6) Presunção de inocência (art. 5º, LVII) Art. 5º, LVII, CF: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória." A presunção de inocência impõe: ônus da prova à acusação: o Estado deve demonstrar, por prova válida, a responsabilidade; regra de julgamento: dúvida relevante favorece o acusado (in dubio pro reo); tratamento do acusado durante o processo: não pode ser equiparado a condenado (ex.: uso de algemas só excepcionalmente – Súmula Vinculante 11). ADCs 43, 44 e 54 (STF): o Plenário do STF, por maioria (6 votos a 5), concluiu em 07/11/2019 o julgamento conjunto das ADCs 43, 44 e 54 (Rel. Min. Marco Aurélio), declarando constitucional o art. 283 do CPP. A Corte fixou que a execução da pena somente pode ter início após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sob pena de violação à presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) — superando o entendimento anterior (adotado a partir de 2016, no HC 126.292/SP), que admitia a execução provisória da pena após condenação confirmada em segunda instância. Isso não impede, porém, a prisão cautelar (preventiva ou temporária) quando presentes, de forma fundamentada e concreta, os requisitos do art. 312 do CPP. Tema 788 do STF (ARE 848.107/DF): em decorrência do entendimento firmado nas ADCs 43, 44 e 54, o Plenário do STF, sob relatoria do Min. Dias Toffoli, concluiu em 03/07/2023 o julgamento de mérito do Tema 788 de repercussão geral, fixando a seguinte tese: "O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54." O STF modulou os efeitos da tese: ela não se aplica aos casos em que a prescrição executória já havia sido reconhecida, nem àqueles em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu até 11/11/2020. 7) Duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII) Art. 5º, LXXVIII, CF: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Não é um "prazo mágico", mas um parâmetro de controle de demora injustificada e de medidas cautelares prolongadas. O excesso de prazo, especialmente na prisão cautelar, pode levar ao relaxamento da prisão. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF é uniforme: a aferição do excesso de prazo não decorre de soma aritmética dos prazos legais, mas de um juízo de razoabilidade, que considera a complexidade da causa, o número de réus, a pluralidade de diligências e eventual contribuição da própria defesa para a demora. A desídia do Estado, isoladamente, é o fator que autoriza o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo. 8) Provas ilícitas (art. 5º, LVI) Art. 5º, LVI, CF: "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos." A Constituição veda provas obtidas por meios ilícitos. Em provas, isso se conecta a: busca e apreensão ilegal; interceptações irregulares; violação de domicílio fora das hipóteses legais. Teoria dos frutos da árvore envenenada (fruit of the poisonous tree): as provas derivadas das ilícitas também são contaminadas, salvo quando demonstrado que poderiam ter sido obtidas por meio independente. Art. 157, §1º, CPP: "São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente da primeira." Art. 157, §2º, CPP complementa essa regra ao definir fonte independente como aquela que, por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova — é o fundamento legal da chamada teoria da descoberta inevitável. A jurisprudência do STF (por exemplo, no julgamento do HC 91.361/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 23/09/2008, DJE de 06/02/2009) é firme no sentido de que a prova ilícita por derivação contamina os elementos probatórios subsequentes que dela decorram por nexo causal, ressalvadas a fonte independente e a descoberta inevitável. 9) Inafiançabilidade e crimes hediondos (art. 5º, XLIII) Art. 5º, XLIII, CF: "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem." A inafiançabilidade impede a concessão de fiança, mas não dispensa a análise dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP). O STF já firmou, inclusive, que a mera inafiançabilidade do delito não impede, por si só, a concessão de liberdade provisória sem fiança, quando ausentes os fundamentos da prisão preventiva. A vedação de graça e anistia é absoluta. 10) Princípio da proporcionalidade (garantia implícita) Embora não expresso, o princípio da proporcionalidade é considerado princípio constitucional implícito, decorrente do Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, CF) e da vedação de penas cruéis (art. 5º, XLVII). Serve para controlar tanto o excesso de intervenção estatal (proibição de excesso) quanto a proteção insuficiente de bens jurídicos relevantes (proibição de proteção deficiente), exigindo que as medidas restritivas de direitos sejam adequadas, necessárias e proporcionais em sentido estrito. 11) Sistema acusatório e juiz das garantias (Lei 13.964/2019) Tema recorrente em concursos difíceis após o "Pacote Anticrime": o art. 3º-A do CPP estabelece que o processo penal terá estrutura acusatória, vedando ao juiz a iniciativa na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. A instituição do juiz das garantias (arts. 3º-B a 3º-F do CPP), responsável por atuar no controle da legalidade da investigação criminal e na salvaguarda dos direitos individuais durante o inquérito, teve sua implementação suspensa liminarmente em 2020 e somente foi definida pelo STF no julgamento conjunto das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (Rel. Min. Luiz Fux), concluído em 24/08/2023. Pontos centrais da decisão: é constitucional a instituição do juiz das garantias, por se tratar de matéria de processo penal, de competência legislativa privativa da União (art. 22, I, CF), de aplicação obrigatória, cabendo a cada tribunal definir o formato de implementação; é inconstitucional o dispositivo que impunha sistema de rodízio obrigatório de magistrados em comarcas com apenas um juiz, por violar a autonomia de auto-organização do Judiciário; é inconstitucional o §5º do art. 157 do CPP, que impedia o juiz que tivesse conhecimento de prova declarada inadmissível de proferir sentença ou acórdão; as normas do juiz das garantias não se aplicam aos processos de competência originária dos tribunais, aos processos do Tribunal do Júri, aos casos de violência doméstica e familiar e às infrações de menor potencial ofensivo; foi fixada regra de transição, aplicando-se a inovação apenas aos casos futuros. 12) Método de resolução em prova Ao enfrentar um caso concreto que envolva garantias constitucionais, siga este roteiro: Identifique o direito fundamental em jogo (devido processo legal, contraditório, presunção de inocência, etc.). Verifique se a conduta estatal violou formalidades constitucionais (ex.: ausência de intimação da defesa para ato essencial). Analise a existência de prejuízo concreto (art. 563 do CPP – princípio do prejuízo, "pas de nullité sans grief"). Aplique a jurisprudência consolidada (Súmulas Vinculantes, Temas de Repercussão Geral, jurisprudência dominante do STJ). Conclua pela nulidade ou ilegalidade ou, se for o caso, pela regularidade do ato. 13) Quadro-resumo dos direitos fundamentais no processo penal | Direito | Previsão CF | Aplicação prática | |---------|-------------|-------------------| | Devido processo legal | Art. 5º, LIV | Nulidade por ausência de procedimento legal; controle de arbitrariedades | | Contraditório e ampla defesa | Art. 5º, LV | Direito de influenciar a decisão; defesa técnica e autodefesa; acesso a provas documentadas (SV 14) | | Direito ao silêncio | Art. 5º, LXIII | Não autoincriminação; silêncio não pode prejudicar o acusado | | Juiz natural | Art. 5º, XXXVII e LIII | Competência prévia, geral e abstrata; vedação de juízos de exceção | | Motivação | Art. 93, IX | Decisões devem ser fundamentadas; nulidade por falta de motivação idônea | | Publicidade | Art. 5º, LX; art. 93, IX | Regra: atos públicos; exceções motivadas | | Presunção de inocência | Art. 5º, LVII | Ônus da prova; in dubio pro reo; execução da pena só após trânsito em julgado (ADCs 43, 44, 54) | | Duração razoável | Art. 5º, LXXVIII | Controle de demora injustificada; juízo de razoabilidade, não aritmético | | Provas ilícitas | Art. 5º, LVI; art. 157 CPP | Inadmissibilidade; contaminação das derivadas; fonte independente e descoberta inevitável | | Inafiançabilidade | Art. 5º, XLIII | Crimes hediondos e equiparados; não dispensa fundamentação da prisão preventiva | | Sistema acusatório | Art. 3º-A a 3º-F, CPP | Juiz das garantias; vedação de iniciativa do juiz na investigação (ADIs 6298, 6299, 6300, 6305) | 14) Jurisprudência relevante (com dados verificados) STF – ADCs 43, 44 e 54 (presunção de inocência e execução provisória) Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento concluído em 07/11/2019, por maioria (6 votos a 5). Declarada a constitucionalidade do art. 283 do CPP: a execução da pena exige o trânsito em julgado da condenação, ressalvada a prisão cautelar fundamentada nos termos do art. 312 do CPP. STF – Tema 788 (ARE 848.107/DF) – marco inicial da prescrição executória Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento de mérito concluído em 03/07/2023, DJe de 04/08/2023. Tese: "O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54." Modulação: tese inaplicável aos casos com prescrição já reconhecida ou com trânsito em julgado para a acusação ocorrido até 11/11/2020. STF – HC 91.361/SP (prova ilícita e contaminação por derivação) 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 23/09/2008, DJE de 06/02/2009. Reconheceu a contaminação, por derivação, das provas obtidas a partir de prova originariamente ilícita, ressalvadas a fonte independente e a descoberta inevitável. Súmula Vinculante 11 do STF (uso de algemas) Enunciado: "Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado." (DJe nº 157/2008, de 22/08/2008) Súmula Vinculante 14 do STF (acesso do defensor aos autos) Enunciado: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa." (DJe nº 26/2009, de 09/02/2009) STF – ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (juiz das garantias) Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento concluído em 24/08/2023. Declarada a constitucionalidade da instituição do juiz das garantias (art. 3º da Lei 13.964/2019), de aplicação obrigatória; declarada a inconstitucionalidade do rodízio obrigatório de magistrados e do §5º do art. 157 do CPP; fixadas exceções de aplicação (tribunais, júri, violência doméstica, infrações de menor potencial ofensivo) e regra de transição. 15) Pegadinhas de prova Devido processo legal substancial: não é só formalidade; exige proporcionalidade e racionalidade no controle de leis e atos restritivos de direitos. Contraditório diferido: em provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis, o contraditório pode ser postergado, mas a prova deve ser documentada e passível de impugnação posterior. Presunção de inocência e prisão preventiva: a prisão antes do trânsito em julgado é excepcional e exige fundamentação concreta (art. 312 do CPP) — não se confunde com execução de pena. Súmula Vinculante 14: o defensor tem acesso aos elementos de prova já documentados no inquérito, mas não a diligências em andamento que possam ser comprometidas, nem isso equivale a direito de produção de novas provas. Prova ilícita: a prova ilícita por derivação pode ser admitida se houver fonte independente ou descoberta inevitável (art. 157, §§1º e 2º, CPP). Duração razoável: não é prazo fixo; depende da complexidade e da eventual contribuição da defesa para a demora. Juiz das garantias: não se aplica a todo e qualquer processo — há exceções expressas (tribunais, júri, violência doméstica, infrações de menor potencial ofensivo) fixadas pelo próprio STF. 16) Síntese para revisão O processo penal é estruturado como sistema de garantias, com base na Constituição Federal. Devido processo legal (art. 5º, LIV): formal e substancial; fundamento de nulidades e controle de arbitrariedades. Contraditório, ampla defesa e direito ao silêncio (art. 5º, LV e LXIII): defesa técnica indispensável; autodefesa; acesso amplo a provas documentadas (SV 14). Juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII): competência prévia, geral e abstrata; vedação de tribunais de exceção. Motivação e publicidade (art. 93, IX; art. 5º, LX): decisões fundamentadas; publicidade como regra. Presunção de inocência (art. 5º, LVII): ônus da prova; in dubio pro reo; execução da pena só após trânsito em julgado (ADCs 43, 44, 54; Tema 788). Duração razoável (art. 5º, LXXVIII): parâmetro de controle de demora, sujeito a juízo de razoabilidade. Provas ilícitas (art. 5º, LVI; art. 157 CPP): inadmissibilidade; teoria dos frutos da árvore envenenada; fonte independente e descoberta inevitável. Inafiançabilidade (art. 5º, XLIII): crimes hediondos e equiparados; não dispensa análise da prisão cautelar. Proporcionalidade: princípio implícito de controle do excesso e da proteção deficiente. Sistema acusatório e juiz das garantias: tema atual e de alta incidência em concursos, com julgamento já definido pelo STF (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305). Com esse arcabouço, o aluno estará apto a compreender as bases constitucionais do processo penal e a aplicá-las a casos concretos, identificando violações de garantias e os instrumentos processuais adequados para saná-las. Exercícios: No processo penal, o devido processo legal possui dimensão formal e substancial. Assinale a alternativa que melhor traduz a consequência típica da dimensão substancial (material) do devido processo na adoção de medidas cautelares pessoais pelo Estado. Durante investigação de roubo, policiais entram em residência às 23h sem mandado, alegando 'atitude suspeita' na rua. No interior, localizam o bem e lavram auto de apreensão. A defesa suscita ilicitude da prova por violação de domicílio. Considerando as garantias constitucionais, qual é a conclusão mais adequada? Sobre juiz natural, autoridade competente e proibição de tribunal de exceção no processo penal, assinale a alternativa correta. Em audiência de custódia, o juiz mantém a prisão em flagrante convertendo-a em preventiva, mas limita-se a afirmar: 'presentes os requisitos legais', sem indicar fatos concretos. A defesa requer o relaxamento. À luz das garantias constitucionais, qual alternativa é a mais correta? Quanto ao contraditório e à ampla defesa no processo penal, assinale a alternativa correta. O juiz profere sentença condenatória e determina o início imediato do cumprimento da pena, sem trânsito em julgado, afirmando que 'a condenação demonstra culpa' e que 'a prisão é consequência automática'. A defesa sustenta violação à presunção de inocência e requer a revogação da ordem. Qual alternativa melhor se harmoniza com a Constituição? Em um processo penal, o magistrado indefere o pedido da defesa para a oitiva de uma testemunha, justificando a decisão com a frase genérica: "A prova é desnecessária, pois os autos já contêm elementos suficientes para o julgamento". Diante dessa situação, considerando as bases constitucionais do processo penal e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta. Determinado órgão do Ministério Público, durante a instrução processual, requer ao juiz a decretação da prisão preventiva do réu, fundamentando o pedido exclusivamente na "gravidade em abstrato do delito de tráfico de drogas e na necessidade de garantia da ordem pública, ante a comoção social causada". O juiz, acolhendo o pedido, decreta a prisão com a mesma fundamentação genérica. Nesse cenário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, assinale a opção correta. João foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto qualificado. Durante o interrogatório policial, o delegado, sem informá-lo do seu direito ao silêncio, pergunta se ele é o autor do furto. João, então, confessa a autoria. Em juízo, já assistido por advogado, João nega os fatos e alega que sua confissão na delegacia foi obtida mediante promessa de benefícios pelo investigador. Considerando o sistema constitucional de garantias, assinale a afirmativa correta. Em relação ao princípio do juiz natural, consagrado no art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal, assinale a alternativa que apresenta corretamente seu conteúdo e implicações. Acerca da garantia constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e seu impacto na execução provisória da pena, após o julgamento das ADCs 43, 44 e 54 pelo Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta. No que concerne à garantia da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI, da CF) e à teoria da contaminação das provas derivadas, o Código de Processo Penal, em seu art. 157, estabelece exceções. Analise as hipóteses abaixo e assinale a que corresponde a uma situação em que a prova derivada pode ser considerada lícita, de acordo com a lei e a jurisprudência. No curso de um processo por crime de roubo, a defesa técnica do réu alega que as provas obtidas contra ele derivam de uma interceptação telefônica realizada sem autorização judicial. O Ministério Público, por sua vez, sustenta que, embora a interceptação tenha sido ilegal, as provas materiais (como a localização do produto do roubo) foram encontradas posteriormente em uma busca domiciliar amparada em mandado judicial, cujo pedido se baseou em investigação paralela e independente, que já havia identificado o local onde os bens estariam escondidos. Diante desse cenário, à luz do art. 157 do CPP e da jurisprudência do STJ, assinale a opção correta. Suponha que um acusado, durante a instrução processual, seja interrogado por meio de videoconferência, sem que a defesa técnica tenha sido previamente intimada com a antecedência mínima legal de 10 dias e sem que a decisão judicial que autorizou o ato tenha apontado qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 185, §§2º a 8º, do CPP. Diante dessa situação, à luz das garantias do contraditório e da ampla defesa, assinale a alternativa correta. [FGV 2026 — FGV - Juiz Federal - TRF2] Valentina recebeu mensagens eletrônicas, enviadas por meio de aplicativo, nas quais o autor ameaçava divulgar publicamente fotos íntimas armazenadas no computador pessoal da vítima, caso ela não efetuasse o pagamento do valor equivalente a R$ 20.000,00 em criptoativos. Com o objetivo de identificar o criminoso responsável pela ameaça, foi ajuizada medida cautelar que resultou na expedição de ordem judicial de afastamento do sigilo de dados dirigida tanto ao provedor de aplicação, responsável pelo aplicativo de mensagem utilizado na prática delituosa, quanto ao provedor de conexão utilizado pelo investigado. A decisão judicial determinou que fossem fornecidos, entre outras informações, os respectivos endereços de protocolo de internet (endereços IP) e, quando aplicáveis, as portas lógicas correspondentes. Ocorre que ambos os provedores deixaram de informar os dados sobre as portas lógicas. Diante disso, o Ministério Público requereu a fixação de multa. Nessa hipótese, é correto afirmar que o juiz [FGV 2025 — FGV - Juiz Substituto - TJ/CE] No curso de uma investigação que apura um complexo esquema de crimes que resultaram em prejuízo para a Fazenda Pública e lavagem de dinheiro supostamente operado por Mévio, empresário individual, a autoridade policial representou pela decretação de medidas assecuratórias sobre diversos bens, incluindo um imóvel de alto valor registrado em nome da pessoa jurídica Alfa Empreendimentos Ltda. Embora a sociedade empresária Oivém não figure formalmente como investigada no inquérito policial, foram apresentados robustos indícios de que a pessoa jurídica foi constituída e utilizada por Mévio especificamente para ocultar e dissimular a origem ilícita de valores provenientes de crimes antecedentes, sendo o imóvel adquirido com tais recursos. A defesa da sociedade Alfa Empreendimentos Ltda. opôs-se à medida, argumentando que (i) a pessoa jurídica não é investigada; (ii) não houve instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (iii) a constrição sobre bens de pessoa jurídica estranha à investigação configuraria uma violação ao princípio da intranscendência da pena. Sobre as medidas assecuratórias em crimes que resultam em prejuízo à Fazenda Pública e de lavagem de dinheiro, considerando a situação hipotética e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a opção que apresenta a decisão judicial correta a ser tomada em relação ao pedido de constrição sobre o imóvel registrado em nome da Alfa Empreendimentos Ltda. A doutrina do devido processo legal em sua dimensão substantiva permite o controle da proporcionalidade das leis e dos atos estatais que restringem direitos fundamentais no processo penal, não se limitando à mera observância de ritos procedimentais. Em respeito à ampla defesa, o defensor tem o direito líquido e certo de acessar todos os elementos de prova relativos ao caso de seu cliente durante o inquérito policial, inclusive as diligências sigilosas que ainda estão em andamento. A criação de varas criminais especializadas por meio de resolução de tribunal de justiça, com a consequente redistribuição de processos em razão da matéria, não viola o princípio do juiz natural, desde que possua caráter geral e abstrato. Segundo o Código de Processo Penal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as provas derivadas de provas ilícitas são inadmissíveis no processo penal, a menos que seja demonstrado que poderiam ter sido obtidas por uma fonte independente da primeira. De acordo com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, após a condenação criminal ser confirmada em segunda instância, o início da execução provisória da pena é admitido automaticamente, não ferindo o princípio da presunção de inocência. O sistema do juiz das garantias, encarregado do controle da legalidade da investigação criminal e da salvaguarda dos direitos individuais, não se aplica aos processos do Tribunal do Júri e aos casos envolvendo violência doméstica e familiar. O reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão cautelar decorre da soma aritmética exata dos prazos processuais legais, impondo-se o imediato relaxamento da segregação se o tempo estipulado na lei for ultrapassado. A vedação constitucional de fiança para os crimes hediondos e equiparados impede a concessão de liberdade provisória ao indiciado, tornando obrigatória a decretação ou manutenção de sua prisão cautelar durante o andamento da persecução penal. O prazo prescricional para a pretensão executória do Estado somente tem início a partir do momento em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que efetivamente nasce o poder de executar a pena. O direito constitucional ao silêncio é prerrogativa inerente exclusivamente à esfera judicial, não podendo ser invocado para o fim de recusa de respostas durante o comparecimento de investigado ou testemunha perante uma Comissão Parlamentar de Inquérito.