Busca e apreensão: limites constitucionais, mandado, flagrante e 'fishing expedition' - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco
Aula de Direito Processual Penal (Meios de Prova em Espécie II: Prova Pericial, Documental, Busca e Apreensão, Interceptações e Prova Digital): Busca e apreensão: limites constitucionais, mandado, flagrante e 'fishing expedition'. Inviolabilidade de domicílio (CF, art. 5º, XI) e hipóteses; mandado judicial e requisitos; busca pessoal e domiciliar (noções); consentimento e sua validade; flagrante e ingresso; mandados genéricos/coletivos e nulidades; pescaria probatória (busca exploratória) e limites; efeitos: prova ilícita e derivada; enunciados com entrada “autorizada” sem registro e apreensão de itens estranhos ao mandado. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Busca e apreensão: limites constitucionais, mandado, flagrante e "fishing expedition"
1) Introdução: a inviolabilidade de domicílio como garantia fundamental
Art. 5º, XI, da Constituição Federal: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."
A inviolabilidade de domicílio é uma das mais importantes garantias fundamentais, protegendo a intimidade e a privacidade do indivíduo contra ingerências arbitrárias do Estado. A regra é a proibição de ingresso sem consentimento do morador. As exceções são taxativamente previstas na Constituição:
Flagrante delito: a qualquer hora do dia ou da noite.
Desastre ou para prestar socorro: a qualquer hora, para evitar dano maior.
Determinação judicial: apenas durante o dia, e com mandado fundamentado.
O desrespeito a essas regras torna a prova obtida ilícita, contaminando as provas dela derivadas (art. 157 do CPP).
Atenção (Pacote Anticrime): desde a Lei nº 13.964/2019, a decisão sobre busca e apreensão domiciliar na fase de investigação é atribuição do juiz das garantias (art. 3º-B, XI, "c", do CPP), que responde pela legalidade da medida até o recebimento da denúncia.
2) Conceito de "casa" para fins constitucionais (art. 150, §4º, CP)
O Código Penal, em seu art. 150, §4º, define o que se considera "casa" para os efeitos legais:
Art. 150, §4º, do CP: "A expressão 'casa' compreende: I – qualquer compartimento habitado; II – aposento ocupado de habitação coletiva; III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade."
Importante: não se incluem no conceito de casa:
Hotéis, pousadas e hospedarias (os quartos ocupados são considerados casa, mas as áreas comuns não).
Veículos automotores, que não gozam da mesma proteção constitucional da casa, embora possam ser objeto de busca veicular.
A jurisprudência do STJ é consolidada (Jurisprudência em Teses, Edição 237) no sentido de que a busca veicular, salvo quando o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se à busca pessoal, prevista no art. 244 do CPP, dispensando mandado judicial, mas exigindo fundada suspeita concreta.
3) Busca e apreensão: espécies e requisitos
A busca e apreensão é regulada pelos arts. 240 a 250 do Código de Processo Penal. Pode ser:
Busca domiciliar: realizada em residência ou local definido como casa.
Busca pessoal: realizada na pessoa do suspeito ou em seus pertences imediatos (bolsas, mochilas, veículo).
3.1 Busca domiciliar (art. 240, §1º, do CPP)
Art. 240, §1º, do CPP: "Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção."
Requisitos para a busca domiciliar com mandado:
Fundadas razões: não basta mera suspeita; é necessário que haja elementos concretos que justifiquem a medida.
Mandado judicial: deve ser expedido pela autoridade judiciária competente (o juiz das garantias, na fase investigativa), com fundamentação (art. 93, IX, CF).
Especificidade: o mandado deve indicar, com precisão, o local a ser vasculhado (art. 243, I, CPP). A jurisprudência do STJ, todavia, esclarece que não é exigida a descrição pormenorizada de cada objeto a ser arrecadado, sendo suficiente a indicação dos locais, das finalidades da diligência e das pessoas investigadas (Jurisprudência em Teses, Edição 237, item 7).
Horário: a busca domiciliar deve ser realizada no período diurno (ver item 5.3, sobre a delimitação mais recente desse conceito).
3.2 Busca pessoal (art. 244 do CPP)
Art. 244 do CPP: "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar."
A busca pessoal pode ser realizada sem mandado nas seguintes hipóteses:
Em caso de prisão: como medida acessória à prisão em flagrante ou por mandado.
Fundada suspeita: quando a autoridade policial tiver motivos concretos para acreditar que a pessoa esteja portando objeto ilícito.
No curso de busca domiciliar: como medida necessária para garantir a segurança ou localizar objetos relacionados à busca.
A Sexta Turma do STJ, no julgamento do RHC 158.580/BA (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022), fixou standard probatório relevante: a fundada suspeita exige um juízo de probabilidade descrito de modo objetivo e justificado por indícios e circunstâncias concretas, não bastando meras informações de fonte não identificada (como denúncias anônimas não verificadas) ou impressões subjetivas dos agentes (como "atitude suspeita" ou nervosismo). O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como rotina do policiamento ostensivo, com finalidade exploratória.
O STF, no julgamento do HC 208.240 (Rel. Min. Edson Fachin), assentou que a busca pessoal sem mandado deve estar fundada em elementos indiciários objetivos, não sendo lícita sua realização com base em raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física — vedação ao chamado perfilamento racial.
A busca pessoal em mulher é regida pelo art. 249 do CPP: "A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência." A regra não é absoluta, cedendo quando a espera por uma agente mulher comprometer a eficácia da diligência.
4) Ingresso em domicílio sem mandado: as exceções constitucionais
4.1 Flagrante delito
O ingresso em domicílio sem mandado é permitido em caso de flagrante delito, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que o flagrante seja real.
STF – RE 603.616 (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016. Tese fixada: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados."
Atualização relevante: em RE 1.342.077 (decisão monocrática, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 2/12/2021, DJe 6/12/2021), o STF anulou a parte de acórdão do STJ que impunha, com efeitos erga omnes, a obrigatoriedade de registro audiovisual do consentimento do morador para ingresso domiciliar, entendendo que o STJ havia extrapolado sua competência ao criar exigência administrativa não prevista no art. 5º, XI, da Constituição. A absolvição do paciente, contudo, foi mantida, por ausência de comprovação válida do consentimento no caso concreto.
4.2 Consentimento do morador
O consentimento do morador autoriza o ingresso em domicílio sem mandado, desde que seja livre, voluntário e inequívoco.
O precedente de referência é o HC 598.051/SP (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021), no qual o STJ fixou as seguintes teses:
a) para ingresso sem mandado fundado em suspeita de flagrante, exige-se a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas objetivamente, que indiquem estar ocorrendo crime no interior da casa;
b) o tráfico de drogas, embora crime permanente, não autoriza por si só o ingresso sem mandado — é necessária situação de urgência que indique risco de destruição ou ocultação da prova;
c) o consentimento do morador, para validar o ingresso e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer constrangimento ou coação;
d) o ônus de provar a legalidade e a voluntariedade do consentimento, em caso de dúvida, é do Estado, devendo ser feita declaração assinada pelo morador, com testemunhas sempre que possível.
Como visto no item 4.1, o STF posteriormente (RE 1.342.077) afastou a exigência adicional de registro audiovisual obrigatório como condição formal de validade, mantendo, porém, o núcleo da exigência: o ônus estatal de comprovar a voluntariedade do consentimento.
4.3 Desastre e socorro
O ingresso em domicílio é permitido para evitar desastre iminente ou para prestar socorro a vítima de crime ou acidente, devendo a medida ser proporcional à urgência da situação.
5) O mandado de busca: requisitos e nulidades
Art. 243 do CPP: "O mandado de busca deverá: I – indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem; II – mencionar o motivo e os fins da diligência; III – ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o expedir."
5.1 Fundamentação do mandado
O mandado deve ser fundamentado (art. 93, IX, CF), com indicação concreta dos elementos que justificam a medida. A jurisprudência das Turmas criminais do STJ é firme em invalidar mandados baseados em fundamentação genérica, ainda que se admita a técnica da fundamentação per relationem (reprodução de trechos de representação policial ou parecer ministerial), desde que o juiz apresente também convicção própria sobre o caso concreto.
5.2 Especificidade do mandado
O mandado deve indicar com precisão o local a ser vasculhado. Mandados coletivos ou genéricos — que não individualizam o imóvel e o morador, permitindo buscas exploratórias — são considerados nulos pelo STJ, por violarem o art. 243 do CPP e a garantia da inviolabilidade de domicílio. O mandado também não possui caráter itinerante: deve ser cumprido no endereço nele especificado, sendo nulas as provas obtidas em local diverso.
A exigência de especificidade não se confunde com a exigência de descrição pormenorizada dos objetos a apreender — como já visto no item 3.1, esta última não é obrigatória.
5.3 Cumprimento do mandado: o horário da diligência
Tradicionalmente, a doutrina discutia se o conceito de "dia" do art. 245 do CPP e do art. 5º, XI, CF deveria seguir o critério cronológico (geralmente, entre 6h e 18h) ou o critério físico-astronômico (entre o nascer e o pôr do sol).
Atualização jurisprudencial relevante para concursos: a Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), em seu art. 22, §1º, III, tipificou como crime cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h ou antes das 5h. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do RHC 196.496/RN (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/12/2025), decidiu, por maioria, que esse dispositivo superou a antiga controvérsia sobre o conceito de dia e noite, fixando o intervalo das 5h às 21h como o período lícito para o cumprimento do mandado domiciliar — independentemente de já haver luz solar. O Ministro Rogerio Schietti Cruz apresentou voto divergente, sustentando que a ausência de configuração do crime de abuso de autoridade dentro desse intervalo não significa, automaticamente, que a diligência seja sempre lícita para todos os efeitos (por exemplo, se ainda for objetivamente noite no local), havendo a possibilidade de nulidade da prova mesmo sem caracterização do crime.
Art. 245 do CPP: "As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta." (§§1º a 5º tratam, respectivamente, da identificação prévia da autoridade, do arrombamento em caso de desobediência, do emprego de força para localizar o que se procura, da intimação de vizinhos quando ausentes os moradores, e da intimação para mostrar a pessoa ou coisa procurada.)
A Quinta Turma do STJ também já anulou diligência por ausência de mandado físico no momento da execução, mesmo havendo autorização judicial constante dos autos do inquérito, por entender indispensável a materialização do documento contendo as informações mínimas da operação.
6) Fishing expedition (pescaria probatória)
Fishing expedition é a expressão utilizada para designar a busca exploratória, realizada sem elementos concretos, com o objetivo de encontrar aleatoriamente provas contra o investigado. É prática vedada pelo ordenamento jurídico, por violar os princípios da proporcionalidade, da legalidade e da intimidade.
O STJ tem reiteradamente diferenciado a fishing expedition (vedada) do encontro fortuito de provas ou serendipidade (admitido, dentro de certos limites — ver item 7).
No julgamento do HC 663.055/MT (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe 31/3/2022), o relator considerou ilícitas as provas colhidas em uma caixa de papelão dentro de uma residência, já que os agentes ali haviam entrado em busca de um fugitivo, sem mandado e sem situação que justificasse vasculhar todo o imóvel: "admitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade."
No RMS 62.562/MT (Rel. Min. Jesuíno Rissato, Rel. para o acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021), a Quinta Turma determinou a destruição de todo o material apreendido em uma empresa, por reconhecer fishing expedition: a cópia integral do banco de dados da empresa foi considerada medida invasiva anterior a qualquer indício concreto de participação da empresa nos delitos investigados.
7) Apreensão de itens não especificados no mandado e encontro fortuito de provas
A jurisprudência do STJ admite a apreensão de itens não especificados no mandado quando há encontro fortuito de provas (serendipidade) — isto é, a descoberta inesperada, no curso de diligência legalmente autorizada, de elementos relacionados a crime que não estava sendo originalmente investigado.
No RHC 39.412 (Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/3/2015), o STJ considerou lícitas as provas (maconha, revólver e munição) encontradas durante busca cujo objetivo inicial era a apreensão de uma arma de um estagiário em escritório de advocacia. Para o relator, não seria razoável exigir que os policiais "fingissem não ver" os crimes flagrados, inserindo-se a situação na hipótese de encontro fortuito de provas.
Já no julgamento do CC 186.111 (Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 29/4/2022), o STJ afastou a tese de serendipidade quando a busca e apreensão já tinha, entre seus objetivos declarados, a apreensão de armas e drogas relacionadas a organização criminosa — nesse caso, a descoberta desses objetos não pode ser tida como fortuita, e a competência se firma por conexão.
Critério de distinção: o encontro de um item não especificado no mandado é lícito quando (i) está em local visível ou é encontrado no curso normal e proporcional da diligência; e (ii) não decorre de desvio de finalidade ou de vasculhamento indiscriminado do imóvel, hipótese que configuraria fishing expedition.
8) Consequências da busca ilegal: prova ilícita e derivada
A busca realizada em desacordo com as normas constitucionais e legais torna a prova ilícita (art. 5º, LVI, CF), devendo ser desentranhada do processo (art. 157, caput, do CPP).
Aplica-se a teoria dos frutos da árvore envenenada: as provas derivadas da busca ilegal também são inadmissíveis, salvo se demonstrada a inexistência de nexo causal ou a existência de fonte independente (art. 157, §1º, do CPP).
9) Pegadinhas de prova
Ingresso em domicílio noturno: sem mandado, só é permitido em caso de flagrante, desastre ou socorro. Com mandado, o período lícito, segundo o entendimento mais recente do STJ, vai das 5h às 21h (não mais o critério tradicional das 6h às 18h).
Flagrante: o ingresso para verificar flagrante exige fundadas razões. A mera denúncia anônima não verificada, sem outros elementos, não justifica o ingresso (Tema 280/STF).
Consentimento: deve ser livre, voluntário e inequívoco, com ônus da prova estatal — mas não há, hoje, exigência formal obrigatória de registro audiovisual (RE 1.342.077/STF).
Mandado genérico ou coletivo: é nulo e pode configurar fishing expedition, tornando a prova ilícita.
Busca pessoal: exige fundada suspeita objetiva. Atitude suspeita, nervosismo ou perfilamento (raça, aparência) não bastam.
Apreensão de itens não especificados: lícita quando configura encontro fortuito real, não quando o item já era objetivo (ainda que não declarado) da diligência.
Busca em veículo: não exige mandado, mas exige fundada suspeita concreta — má conservação do veículo, por si só, não basta (entendimento recente do STJ).
10) Jurisprudência relevante (com dados completos)
| Caso | Tema |
|---|---|
| STF, RE 603.616 (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 5/11/2015, DJe 10/5/2016 | Ingresso em domicílio sem mandado em flagrante |
| STF, RE 1.342.077, decisão monocrática, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 2/12/2021, DJe 6/12/2021 | Limites à exigência de registro audiovisual do consentimento |
| STF, HC 208.240, Rel. Min. Edson Fachin | Vedação ao perfilamento racial na busca pessoal |
| STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 2/3/2021, DJe 15/3/2021 | Requisitos do consentimento do morador |
| STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 19/4/2022, DJe 25/4/2022 | Standard probatório da fundada suspeita na busca pessoal/veicular |
| STJ, HC 663.055/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 22/3/2022, DJe 31/3/2022 | Fishing expedition em domicílio |
| STJ, RMS 62.562/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Rel. p/ acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 7/12/2021, DJe 13/12/2021 | Fishing expedition em busca empresarial |
| STJ, RHC 39.412, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 17/3/2015 | Encontro fortuito de provas |
| STJ, CC 186.111, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 29/4/2022 | Limites da serendipidade quando o objeto já era buscado |
| STJ, RHC 196.496/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10/12/2025 | Horário lícito (5h–21h) para cumprimento do mandado domiciliar |
11) Método de resolução em prova
Identifique o local da busca: é domicílio (casa) ou outro local (veículo, via pública)?
Se for domicílio, verifique se houve consentimento, flagrante, desastre, socorro ou mandado judicial.
Se houve mandado, verifique: foi expedido por autoridade competente (juiz das garantias, na investigação)? Foi fundamentado? Especificou o local? Foi cumprido entre 5h e 21h?
Se houve ingresso sem mandado, verifique a exceção constitucional aplicável e seus requisitos próprios (fundadas razões no flagrante; voluntariedade no consentimento; urgência no desastre/socorro).
Se houve busca pessoal, verifique se havia fundada suspeita objetiva, e não mera intuição ou critério discriminatório.
Se houve apreensão de itens não especificados, verifique se configura encontro fortuito genuíno ou desvio de finalidade (fishing expedition).
Consequências: se a busca foi ilegal, a prova é ilícita e contamina as derivadas, salvo fonte independente.
12) Quadro-resumo
| Situação | Regra | Exceções |
|---|---|---|
| Ingresso em domicílio com mandado | Permitido entre 5h e 21h | Consentimento para realização noturna |
| Ingresso em domicílio sem mandado | Proibido | Flagrante, desastre, socorro, consentimento |
| Flagrante em domicílio | Exige fundadas razões (Tema 280) | – |
| Consentimento | Livre, voluntário, inequívoco; ônus estatal | – |
| Busca pessoal | Independe de mandado; exige fundada suspeita objetiva | – |
| Busca em veículo | Independe de mandado; exige fundada suspeita | – |
| Fishing expedition | Vedada | – |
| Encontro fortuito de provas | Lícito | Salvo se o objeto já era buscado |
13) Síntese para revisão
A inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, CF) é garantia fundamental, com exceções taxativas, e a busca domiciliar na investigação depende do juiz das garantias.
Casa inclui residências, aposentos ocupados e locais de trabalho não abertos ao público (art. 150, §4º, CP). Veículos não são casa, mas sua busca exige fundada suspeita.
A busca domiciliar exige mandado judicial fundamentado, com especificação do local, cumprido entre 5h e 21h (RHC 196.496/STJ), sem necessidade de descrição pormenorizada de cada objeto.
O ingresso sem mandado só é permitido em flagrante (Tema 280/STF), desastre, socorro ou consentimento válido (HC 598.051/STJ), sem exigência formal obrigatória de gravação audiovisual (RE 1.342.077/STF).
A busca pessoal (art. 244 CPP) exige fundada suspeita objetiva (RHC 158.580/STJ), vedado o perfilamento racial (HC 208.240/STF).
A fishing expedition é vedada (HC 663.055 e RMS 62.562/STJ); o encontro fortuito de provas é admitido, dentro de limites (RHC 39.412 e CC 186.111/STJ).
A prova ilícita contamina as provas dela derivadas (art. 157 do CPP).
Exercícios:
Policiais militares recebem uma denúncia anônima de que em determinada residência estaria ocorrendo tráfico de drogas. Sem qualquer outra diligência prévia, dirigem-se ao local por volta das 23h e, sem mandado judicial e sem o consentimento do morador, forçam a entrada na casa. No interior, encontram porções de drogas e um suspeito, que é preso em flagrante. A defesa impetra habeas corpus alegando ilegalidade da prova. Considerando a jurisprudência do STF (Tema 280) e o art. 5º, XI, da CF, assinale a alternativa correta.
A Polícia Militar recebe uma denúncia anônima informando que Tício armazena drogas em sua residência. Ao chegarem ao local, os agentes percebem que Tício, ao avistar a viatura, corre para o interior da casa. Sem mandado judicial, os policiais invadem o domicílio e encontram 500g de maconha. De acordo com o entendimento do STF no Tema 280 de Repercussão Geral (RE 603.616), essa diligência é:
O conceito constitucional de "casa", para fins de proteção contra buscas e apreensões sem mandado, é interpretado de forma extensiva. Segundo o Código Penal (Art. 150, §4º) e a jurisprudência correlata, qual dos seguintes locais é abrangido pela garantia da inviolabilidade domiciliar?
Durante uma fiscalização de rotina em uma rodovia federal, policiais decidem revistar o porta-malas de um veículo sob a justificativa de que o motorista parecia "nervoso". Não havia mandado nem denúncia prévia contra o condutor. A busca resultou na apreensão de uma arma ilegal. À luz do Art. 244 do CPP e da jurisprudência do STJ, essa busca pessoal/veicular é:
[VUNESP - 2026 - Juiz - TJ/RJ] No curso de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), a autoridade policial, após receber denúncia anônima, realizou campana nas proximidades da residência do investigado A, vindo a abordá-lo em via pública, ocasião em que foram apreendidos 25 porções de cocaína, além de telefone celular e determinada quantia em dinheiro. Em seguida, a polícia ingressou no imóvel onde o investigado residia, sem mandado judicial, alegando situação de flagrante delito, realizando nova apreensão de substância entorpecente e objetos relacionados à mercancia. O investigado foi preso em flagrante. O juiz das garantias, ao apreciar o auto de prisão em flagrante, homologou a prisão, indeferiu pedido defensivo de relaxamento, decretou a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e autorizou a extração de dados do telefone celular apreendido, mediante decisão fundamentada, delimitando objeto e período da diligência. Concluído o inquérito, o Ministério Público ofereceu denúncia, lastreada nas apreensões realizadas, nos laudos preliminares de constatação da droga; no conteúdo extraído do telefone celular; e em depoimentos colhidos na fase policial. Recebida a denúncia pelo juízo da instrução e julgamento, a defesa, em resposta à acusação, sustentou: a ilicitude da prova decorrente do ingresso domiciliar sem mandado; a nulidade da autorização judicial para extração de dados do celular, por ter sido proferida após a prisão; a ausência de justa causa para a ação penal; a impossibilidade de aproveitamento, na ação penal, de elementos produzidos exclusivamente no inquérito; e a necessidade de trancamento da ação penal. O magistrado rejeitou as preliminares e determinou o prosseguimento da ação penal. À luz da Constituição Federal, do Código de Processo Penal, da Lei nº 11.343/2006 e da jurisprudência consolidada do STF e do STJ, assinale a alternativa correta.
A prática conhecida como "fishing expedition" (pescaria probatória) tem sido objeto de severas críticas e anulações pelos Tribunais Superiores. No contexto do processo penal brasileiro, essa prática caracteriza-se tecnicamente pela:
O mandado de busca e apreensão deve observar requisitos formais e materiais para ser considerado legítimo. De acordo com o Artigo 243 do Código de Processo Penal, assinale a alternativa que descreve um requisito obrigatório do mandado:
A Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) estabeleceu limites temporais específicos para o cumprimento de mandados de busca e apreensão domiciliar, sob pena de responsabilização penal da autoridade. De acordo com o Art. 22, §1º, III, da referida lei, incorre em crime quem executa o mandado:
Durante uma abordagem policial em via pública, um policial, sem qualquer razão concreta para suspeitar do indivíduo, apenas com base em "atitude suspeita" (nervosismo), realiza busca pessoal no abordado. Durante a busca, encontra uma pequena quantidade de droga. O indivíduo é preso em flagrante. A defesa alega ilegalidade da prova. Considerando o disposto no art. 244 do CPP e a jurisprudência do STJ (HC 598.987/SP), assinale a alternativa correta.
Policiais, com mandado de busca e apreensão para encontrar drogas em determinada residência, ao cumprirem o mandado, encontram, em cima da mesa da sala, um caderno com anotações detalhadas de contabilidade de uma organização criminosa, além de uma arma de fogo municiada. A droga não foi encontrada. Os policiais apreendem o caderno e a arma. A defesa argui a ilegalidade da apreensão do caderno e da arma, pois não estavam especificados no mandado. Considerando a teoria da "apreensão casual" (casual discovery), assinale a alternativa correta.
Sobre a inviolabilidade de domicílio e o conceito de "casa" para fins constitucionais, assinale a alternativa correta, conforme o art. 150, §4º, do Código Penal e a jurisprudência.
Policiais, durante patrulhamento, abordam um veículo em atitude suspeita. Sem qualquer fundada suspeita de que os ocupantes estejam armados ou que o veículo contenha produtos ilícitos, determinam que todos desçam e realizam busca minuciosa no interior do carro, encontrando uma pequena quantidade de droga escondida no porta-luvas. Considerando a jurisprudência do STJ, assinale a alternativa correta.
Em uma investigação, o Ministério Público representa pela quebra do sigilo bancário do investigado. O juiz defere a medida, mas na decisão limita-se a afirmar: "Presentes os requisitos legais, defiro a quebra de sigilo bancário pelo prazo de 90 dias." A decisão não menciona os elementos concretos que justificam a medida, nem individualiza o período ou a extensão da quebra. Com base nessa decisão, são obtidos extratos bancários que comprovam a movimentação de valores ilícitos. A defesa impugna a prova, alegando falta de fundamentação da decisão judicial. Considerando a jurisprudência do STJ (REsp 1.670.637/SP), assinale a alternativa correta.
Em uma abordagem, policiais pedem para entrar na casa de um suspeito, que autoriza a entrada. Durante a permanência, os policiais, sem renovar o consentimento, abrem gavetas e armários, encontrando drogas. A defesa alega que o consentimento foi viciado e que a busca extrapolou os limites da autorização. Considerando a jurisprudência do STJ (HC 563.000/SP) sobre o consentimento para busca domiciliar, assinale a alternativa correta.
Policiais civis, no cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo juiz, ingressam na residência do investigado. O mandado, no entanto, descrevia de forma genérica o local ("residência do investigado") e os objetos a serem apreendidos ("quaisquer documentos ou objetos relacionados ao crime"). Durante a diligência, os policiais revistam todos os cômodos, armários e gavetas, apreendendo grande quantidade de documentos, alguns dos quais, posteriormente, utilizados para embasar nova acusação contra o réu. A defesa argui a nulidade da prova por violação à inviolabilidade de domicílio e por se tratar de "fishing expedition". Considerando o disposto no art. 243 do CPP e a jurisprudência, assinale a alternativa correta.
Policiais cumprem mandado de busca e apreensão em uma residência visando localizar uma arma utilizada em um crime de homicídio. Durante a busca, ao abrirem uma gaveta, encontram um pacote contendo 1kg de cocaína. A apreensão da droga não estava prevista no mandado original. Sobre essa situação (fenômeno da serendipidade), a jurisprudência entende que:
Em um caso de grande repercussão, policiais ingressam em uma mansão sob o argumento de que o morador consentiu verbalmente com a entrada. No entanto, não houve registro em áudio ou vídeo da autorização, e o morador, posteriormente, alegou ter sofrido coação moral irresistível diante do aparato policial. Sobre a validade deste consentimento, segundo o STJ:
[FUNDATEC - 2026 - DPE/SC] Considerando a jurisprudência do STJ sobre a interpretação do artigo 244 do Código de Processo Penal e a configuração da "fundada suspeita", assinale a alternativa correta.
É ilícita a busca pessoal praticada como rotina de policiamento ostensivo com base em parâmetros subjetivos como a cor da pele, orientação sexual ou aparência física do indivíduo, caracterizando o denominado perfilamento racial, haja vista que o artigo 244 do Código de Processo Penal exige fundada suspeita lastreada em elementos indiciários objetivos.
O cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar realizado às 20h30 é formalmente lícito quanto ao horário, independentemente de já haver ausência de luz solar no local, visto que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou o intervalo das 5h às 21h como o período lícito para a execução da diligência.
Sob pena de nulidade absoluta da diligência por desvio de finalidade e consequente ilicitude de todos os elementos de convicção arrecadados, o mandado de busca e apreensão domiciliar deve conter obrigatoriamente a descrição pormenorizada de cada objeto a ser apreendido.
A busca realizada em veículo automotor, ressalvada a hipótese em que o automóvel seja utilizado como habitação do indivíduo, equipara-se à busca pessoal para fins processuais penais, dispensando a expedição prévia de mandado judicial desde que amparada em fundada suspeita concreta.
De acordo com tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio sem mandado judicial depende, como condição de validade formal e sob pena de nulidade absoluta da prova, do registro obrigatório da manifestação de vontade em áudio e vídeo.
O caráter permanente do crime de tráfico de drogas não autoriza, por si só e de forma automática, o ingresso da autoridade policial em domicílio sem mandado judicial, exigindo-se a demonstração prévia de fundadas razões que indiquem o flagrante delito e uma situação de urgência.
Com o advento da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), a decisão sobre o requerimento de busca e apreensão domiciliar na fase de investigação criminal passou a ser de competência privativa do juiz da causa principal, ficando vedada a atuação do juiz das garantias para a decretação de medidas assecuratórias ou invasivas.
Configura legítimo encontro fortuito de provas, também denominado serendipidade, e confere plena licitude à apreensão efetuada, a conduta de policiais que, ao ingressarem em um domicílio sem mandado judicial sob a exclusiva justificativa de capturar um foragido, realizam um vasculhamento minucioso em caixas e armários fechados guardados no imóvel e encontram entorpecentes.
São considerados nulos os chamados mandados de busca e apreensão coletivos ou genéricos que deixam de individualizar o imóvel específico e o respectivo morador, por violarem o requisito legal de especificidade contido no Código de Processo Penal e a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio.
A busca pessoal em mulher deve ser realizada de forma obrigatória por outra mulher, constituindo nulidade absoluta insanável e gerando a inadmissibilidade das provas decorrentes se for efetuada por um agente masculino, ainda que a espera por uma policial feminina importe em manifesto retardamento ou prejuízo irreparável à eficácia da diligência.
[VUNESP - 2026 - Advogado - FUNAP/SP] Em uma diligência de patrulhamento de rotina, policiais militares avistam um indivíduo que, ao perceber a viatura, demonstra nervosismo e entra rapidamente em sua residência. Sem mandado judicial e sem fundadas razões adicionais, os policiais invadem o domicílio e encontram 100 gramas de maconha e uma balança de precisão. Com base no entendimento atual do STF e do STJ, assinale a alternativa correta sobre o procedimento e a persecução penal.