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Aplicação da lei processual penal: tempo, espaço e distinção de normas materiais - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Processual Penal (Fundamentos do Processo Penal: Princípios, Fontes, Interpretação e Aplicação da Lei Processual Penal): Aplicação da lei processual penal: tempo, espaço e distinção de normas materiais. Regra do tempus regit actum (CPP, art. 2º); aplicação imediata da lei processual; atos já praticados e validade; leis híbridas/mistas (noções) e efeitos; aplicação no espaço (CPP, art. 1º — noções gerais de territorialidade processual); distinção entre norma penal material e processual; impactos em mudanças procedimentais e de recursos. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Aplicação da lei processual penal no tempo e no espaço 1) Introdução: a necessidade de definir a lei aplicável Assim como no Direito Penal material, no processo penal é fundamental determinar qual lei deve ser aplicada a um caso concreto, considerando o momento em que os atos processuais são praticados e o local onde ocorrem. A disciplina da aplicação da lei processual penal no tempo e no espaço é regida por princípios próprios, distintos daqueles que orientam o Direito Penal material. Enquanto no Direito Penal material vigora o princípio da retroatividade da lei mais benéfica (art. 5º, XL, CF), no processo penal a regra é a aplicação imediata da lei nova, resguardando-se a validade dos atos já praticados sob a lei anterior. Trata-se do princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato). 2) Aplicação da lei processual penal no tempo (art. 2º do CPP) Art. 2º do Código de Processo Penal: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior." 2.1 Princípio tempus regit actum O art. 2º do CPP consagra o princípio da aplicação imediata da lei processual penal. Isso significa que, a partir do momento em que uma nova lei processual entra em vigor, ela passa a regular todos os atos processuais que ainda serão praticados, independentemente de quando o processo teve início. Fundamento: as normas processuais disciplinam a forma de proceder em juízo, não o mérito da causa. A alteração do procedimento não interfere, em princípio, no direito material discutido, razão pela qual não há necessidade de proteger o ato futuro com base na lei antiga. Consequências práticas: A lei nova processual aplica-se aos processos em curso, mas apenas aos atos futuros. Os atos já praticados sob a égide da lei anterior permanecem válidos, salvo se a lei nova determinar expressamente sua repetição. 2.2 Atos processuais já praticados e segurança jurídica O art. 2º assegura a validade dos atos processuais já realizados sob a lei anterior, mesmo que a lei nova estabeleça procedimento diverso. Essa regra visa garantir a segurança jurídica e evitar a repetição desnecessária de atos processuais. Exemplo: se, sob a lei antiga, o interrogatório era realizado no início da instrução, e a lei nova passa a exigi-lo ao final, o interrogatório já realizado sob a lei antiga permanece válido, e a instrução prossegue conforme a lei nova para os atos subsequentes. 2.3 Irretroatividade da lei processual como regra geral Diferentemente do Direito Penal material, a lei processual penal não retroage para alcançar atos já praticados, salvo disposição expressa em contrário. Trata-se de regra de organização do procedimento, e não de garantia constitucional absoluta nos mesmos termos do art. 5º, XL, da CF, que é reservado às normas de natureza material. A questão torna-se mais delicada, contudo, quando a norma formalmente processual produz efeito direto sobre a liberdade do réu ou sobre a punibilidade — hipótese tratada no item 3, a seguir. 3) Leis híbridas ou mistas: quando a norma processual tem conteúdo material Uma das questões mais complexas na aplicação da lei processual no tempo diz respeito às leis híbridas ou mistas – aquelas que, embora formalmente inseridas em diploma processual (ou de execução penal), contêm disposições que afetam o direito material, como prazos prescricionais, condições de procedibilidade, ou regras que impactam diretamente a liberdade do réu. Exemplos: Lei que altera o prazo decadencial para oferecimento de queixa-crime (art. 38 do CPP). Lei que modifica as hipóteses de cabimento de prisão preventiva (art. 312 do CPP). Lei que altera os percentuais de cumprimento de pena para progressão de regime (art. 112 da LEP) — embora a execução penal seja, em sentido amplo, ramo processual, a alteração afeta diretamente o tempo de privação de liberdade, e por isso é tratada como norma de conteúdo material para fins de direito intertemporal. 3.1 Critério distintivo: conteúdo material x processual A doutrina majoritária e a jurisprudência dos tribunais superiores adotam, para fins de direito intertemporal, o critério do conteúdo (e não o critério puramente formal/topográfico) para definir o regime aplicável a uma norma. Se a norma, ainda que inserida em diploma processual ou de execução penal, afeta diretamente o jus libertatis (direito de liberdade) ou a punibilidade, ela deve ser tratada como material para esse efeito específico, aplicando-se a retroatividade da lei mais benéfica (art. 5º, XL, CF) e a irretroatividade da lei mais gravosa. Esse entendimento é reiteradamente aplicado pelo STJ a propósito das alterações trazidas pelo Pacote Anticrime ao art. 112 da LEP, como se vê no item 3.2. 3.2 Exemplo prático: a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e o direito intertemporal O Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), em vigor desde 23/01/2020, introduziu diversas alterações no CPP e na LEP, algumas de natureza processual pura, outras com nítido conteúdo material. Exemplo 1 – Alteração do art. 310 do CPP (audiência de custódia): norma processual pura. Aplica-se imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos já praticados. Exemplo 2 – Alteração do art. 112 da LEP (frações para progressão de regime): norma de execução penal com conteúdo material, pois afeta o tempo de cumprimento da pena. A nova lei substituiu o critério fracionário anterior (1/6, ou 2/5 e 3/5 para hediondos) por percentuais que variam de 16% a 70%, conforme a natureza do crime, a ocorrência de resultado morte e a condição de primário, reincidente genérico ou reincidente específico do condenado. A nova lei deixou, porém, uma lacuna: não previu expressamente o percentual aplicável ao condenado por crime hediondo ou equiparado que seja reincidente genérico (isto é, reincidente em crime de natureza diversa). Para colmatar essa lacuna sem recorrer à analogia in malam partem, o STJ, em julgamento de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: Tema 1.084/STJ: "É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante." (STJ, REsp 1.910.240/MG e REsp 1.918.338/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/05/2021, DJe 31/05/2021 — Tema 1.084) Ou seja: como o novo percentual de 40% (previsto para o condenado primário) é mais benéfico do que o critério anterior de 3/5 (60%) que se aplicava genericamente a qualquer reincidente, a nova regra retroage para beneficiar o reincidente genérico — exatamente porque, nesse ponto, a norma de execução penal tem conteúdo material. O STF enfrentou questão correlata no Tema 1.169 de repercussão geral (ARE 1.327.963), também voltado à definição do percentual de progressão de regime aplicável ao reincidente não específico em crime hediondo sem resultado morte à luz do Pacote Anticrime. Posteriormente, em julgamento conexo, a Terceira Seção do STJ (Tema 1.196, REsp 2.012.101/MG, REsp 2.012.112/MG e REsp 2.016.358/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 22/05/2024) estendeu raciocínio semelhante ao reincidente genérico em crime hediondo com resultado morte, fixando o percentual de 50% e admitindo a posterior concessão de livramento condicional com base no art. 83, V, do CP. 4) Vacatio legis e modulação de efeitos: o caso do juiz das garantias Um exemplo recente e didático de como a aplicação da lei processual penal no tempo pode ser tensionada por decisão judicial é o do juiz das garantias, instituído pelos arts. 3º-A a 3º-F do CPP, incluídos pelo Pacote Anticrime. A lei previu vacatio legis de apenas 30 dias para a entrada em vigor desses dispositivos. Ainda no plantão judiciário de início de 2020, o Min. Luiz Fux, então Presidente do STF, suspendeu cautelarmente a eficácia das normas sobre o juiz das garantias nas ADIs 6.298, 6.299 e 6.300, sob o fundamento de que sua implementação imediata, sem estrutura prévia dos tribunais, geraria inviabilidade operacional generalizada. O mérito das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 só foi julgado pelo Plenário do STF em 23/08/2023. A Corte declarou constitucional a instituição do juiz das garantias (art. 3º da Lei 13.964/2019), por se tratar de matéria de processo penal, de competência legislativa privativa da União (art. 22, I, CF), mas reconheceu inconstitucionalidade formal do "sistema de rodízio de magistrados" imposto às comarcas com juiz único (parágrafo único do art. 3º-D do CPP), por invadir a autonomia de auto-organização do Judiciário (art. 96, I, CF). O Tribunal fixou ainda prazo de 12 meses, contados da publicação da ata de julgamento, prorrogável por mais 12, para que o CNJ e os tribunais disciplinem a implementação do novo sistema. Esse caso ilustra bem um ponto frequentemente cobrado em concursos: a vigência de uma norma processual pode ser suspensa por decisão liminar de inconstitucionalidade, e seus efeitos no tempo podem ser modulados pelo próprio Tribunal — o que é diferente da retroatividade ou irretroatividade tratada nos itens 2 e 3, mas com ela frequentemente confundido em prova. 5) Aplicação da lei processual penal no espaço (arts. 1º e 2º do CPP) 5.1 Territorialidade processual Art. 1º do CPP: "O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional; II – as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade; III – (Revogado); IV – as leis especiais que regulem o processo penal em relação a determinados crimes ou infrações." O art. 1º do CPP consagra o princípio da territorialidade processual: a lei processual penal brasileira aplica-se a todos os processos que tramitam no território nacional, independentemente da nacionalidade do acusado ou do local de prática do crime. Fundamento: a soberania nacional se manifesta também na definição das regras processuais que devem ser observadas pelos órgãos jurisdicionais brasileiros. 5.2 Exceções à territorialidade processual O próprio art. 1º enumera exceções: a) Tratados e convenções internacionais: o Brasil pode se comprometer a adotar regras processuais específicas em determinados casos (ex.: cooperação jurídica internacional, cartas rogatórias, extradição). b) Prerrogativas de foro: as regras processuais especiais para julgamento de autoridades com foro por prerrogativa de função prevalecem sobre o CPP. c) Leis especiais: leis que estabelecem procedimentos especiais para determinados crimes (ex.: Lei 9.099/95, Lei 11.343/2006) prevalecem sobre o CPP no que forem específicas. 5.3 Cooperação jurídica internacional Quando o processo penal envolve atos a serem praticados no exterior (oitiva de testemunha, produção de provas, citação), aplicam-se as regras de cooperação jurídica internacional, previstas nos arts. 780 a 790 do CPP (homologação de sentença penal estrangeira e cartas rogatórias), em tratados internacionais e, subsidiariamente, no CPC. A cooperação pode se dar por: Auxílio indireto: cartas rogatórias (art. 783 e seguintes do CPP) e homologação de sentença penal estrangeira (art. 787 e seguintes do CPP), com intervenção do STJ (competência que lhe foi atribuída pela EC 45/2004) para o exequatur e a homologação. Auxílio direto: tramitação por meio de autoridades centrais (no Brasil, em regra o Ministério da Justiça e Segurança Pública), sem necessidade de juízo de delibação. Princípios da cooperação jurídica internacional: respeito à soberania dos Estados, reciprocidade (na ausência de tratado específico) e observância das garantias fundamentais do devido processo legal, sendo vedada, em qualquer hipótese, a revisão do mérito da decisão estrangeira pela autoridade brasileira no juízo de delibação. 6) Distinção entre norma penal material e processual A correta distinção entre norma penal material e processual é fundamental para definir o regime de aplicação no tempo. Enquanto a norma material submete-se ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica (art. 5º, XL, CF), a norma processual aplica-se imediatamente (tempus regit actum). 6.1 Critérios de distinção | Critério | Norma material | Norma processual | |----------|----------------|------------------| | Objeto | Define crimes, comina penas, estabelece causas de extinção da punibilidade | Disciplina a forma de proceder em juízo, a competência, os atos processuais | | Efeito | Afeta o direito de liberdade (jus libertatis) | Afeta o modo de exercício da jurisdição | | Exemplos | Art. 121 do CP (homicídio); art. 109 do CP (prescrição) | Arts. 394 a 405 do CPP (procedimento comum); art. 581 do CPP (RESE) | 6.2 Normas de natureza mista Há normas que, embora formalmente processuais ou de execução penal, têm conteúdo material, como as que regulam a prescrição (arts. 109 e seguintes do CP, inclusive a prescrição intercorrente, art. 110, §1º, do CP), a reabilitação (art. 93 do CP) e a progressão de regime (art. 112 da LEP). Nessas hipóteses, prevalece a natureza material para fins de direito intertemporal, aplicando-se a retroatividade da lei mais benéfica. A prescrição, em particular, é tratada pela doutrina e pela jurisprudência como instituto de natureza eminentemente material (e não processual), justamente por seu efeito direto sobre a pretensão punitiva ou executória do Estado — daí decorre que a lei que altera prazos prescricionais só retroage se for mais favorável ao réu. 7) Pegadinhas de prova (armadilhas típicas) Tempus regit actum x retroatividade benéfica: a banca pode tentar confundir, afirmando que a lei processual sempre retroage. A regra é a aplicação imediata; a retroatividade só se justifica quando a norma, a despeito de sua localização formal, tiver conteúdo material mais benéfico. Leis híbridas: a questão pode descrever uma alteração processual que afeta a liberdade do réu (ex.: aumento do prazo da prisão temporária, ou novo percentual de progressão de regime mais gravoso). Nesse caso, a lei nova mais gravosa não retroage, pois tem conteúdo material. Atos já praticados: são, em regra, válidos, salvo se a lei nova determinar expressamente sua repetição (ex.: novo procedimento de reconhecimento de pessoas, cuja inobservância das formalidades do art. 226 do CPP pode tornar a prova inválida). Competência e perpetuatio jurisdictionis: as regras processuais de competência aplicam-se imediatamente aos processos em curso (tempus regit actum, art. 2º do CPP). Já a perpetuatio jurisdictionis, disciplinada pelo art. 43 do CPC (aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do CPP), fixa a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial (ou, no processo penal, do recebimento da denúncia/queixa), tornando irrelevantes modificações de fato ou de direito supervenientes — salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A banca costuma confundir esse instituto com a reunião de processos por conexão ou continência (arts. 76 a 82 do CPP), que é fenômeno distinto: nessas hipóteses a lei expressamente autoriza a modificação da competência relativa para fins de simultaneus processus, sem que isso configure exceção à perpetuatio jurisdictionis propriamente dita. Cooperação internacional: a banca pode testar o conhecimento sobre os requisitos da carta rogatória, a competência do STJ para o exequatur e a vedação à revisão de mérito da decisão estrangeira. 8) Método de resolução em prova Para resolver questões sobre aplicação da lei processual penal no tempo e no espaço, siga este roteiro: Identifique a natureza da norma: - É puramente processual (procedimento, competência, atos processuais)? Aplica-se imediatamente (tempus regit actum). - É norma híbrida, com conteúdo material (afeta liberdade, punibilidade, prescrição, tempo de pena)? Aplica-se o princípio da retroatividade da lei mais benéfica. Se for norma processual pura: - Verifique se a lei nova já está em vigor (atenção a eventual vacatio legis ou suspensão liminar por controle de constitucionalidade). - Aplique-a aos atos futuros. - Os atos já praticados sob a lei anterior são válidos. Se for norma híbrida: - Compare a lei antiga e a nova: qual é mais benéfica ao réu? - Se a nova for mais benéfica, retroage (art. 5º, XL, CF). - Se a nova for mais gravosa, não retroage. - Atenção: é vedada a combinação de partes mais favoráveis de leis diferentes para criar uma terceira lei (lex tertia) — o STF já assentou essa vedação a propósito da aplicação de leis penais sucessivas (RE 600.817), e o STJ aplicou raciocínio análogo ao afastar a "combinação de leis" na aplicação retroativa de normas de execução penal. Se a questão envolver aplicação no espaço: - O processo tramita no Brasil? Aplica-se a lei brasileira (territorialidade). - Há tratado internacional ou regra de reciprocidade? Aplica-se a norma especial. Se houver cooperação internacional, verifique se a carta rogatória foi expedida por autoridade competente e se atende aos requisitos formais, lembrando que o juízo de delibação do STJ não admite revisão do mérito da decisão estrangeira. 9) Jurisprudência relevante (com dados verificados) STJ – Tema 1.084 (REsp 1.910.240/MG e REsp 1.918.338/MT) – retroatividade de norma de execução penal mais benéfica Tese fixada: "É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante." (STJ, REsp 1.910.240/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/05/2021, DJe 31/05/2021) STJ – Tema 1.196 (REsp 2.012.101/MG, REsp 2.012.112/MG e REsp 2.016.358/MG) – progressão e livramento condicional em crime hediondo com resultado morte Tese fixada: é válida a aplicação retroativa do percentual de 50% para fins de progressão de regime a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos termos do art. 112, VI, "a", da LEP (com a redação da Lei 13.964/2019), sendo também possível a posterior concessão de livramento condicional com base no art. 83, V, do CP, sem que isso configure combinação de leis. (STJ, REsp 2.012.101/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 22/05/2024) STF – RE 600.817/MS (Tema 169) – vedação à lex tertia na aplicação de leis penais sucessivas O STF, em repercussão geral, enfrentou a possibilidade de aplicação retroativa do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (causa de diminuição do tráfico privilegiado) sobre pena fixada com base na Lei 6.368/76. A Corte assentou ser inadmissível a aplicação dessa causa de diminuição a condenações por fatos anteriores à Lei 11.343/2006, e reafirmou não ser possível combinar partes mais benéficas de leis sucessivas para criar uma terceira lei (lex tertia), devendo o julgador, no caso concreto, identificar qual das leis sucessivas é integralmente mais favorável e aplicá-la em sua totalidade. (STF, RE 600.817/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, mérito julgado em 07/11/2013, acórdão publicado em 30/10/2014, trânsito em julgado em 14/11/2014 — Tema 169 de repercussão geral) STF – ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 – juiz das garantias O Plenário do STF declarou constitucional a instituição do juiz das garantias (art. 3º da Lei 13.964/2019), por se tratar de matéria de processo penal de competência legislativa privativa da União, mas reconheceu inconstitucionalidade formal do sistema de rodízio obrigatório de magistrados nas comarcas de juiz único, por violar a autonomia de auto-organização do Judiciário, fixando prazo de 12 meses (prorrogável por mais 12) para a implementação do novo sistema pelos tribunais, sob diretrizes do CNJ. (STF, ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, julgamento concluído em 23/08/2023) 10) Quadro-resumo da aplicação da lei processual no tempo | Tipo de norma | Regra de aplicação | Fundamento | |---------------|---------------------|------------| | Processual pura | Aplicação imediata (tempus regit actum) | Art. 2º do CPP | | Processual/execução penal com conteúdo material | Retroatividade da lei mais benéfica | Art. 5º, XL, CF; aplicação analógica ao Direito Penal | | Lei nova mais benéfica (conteúdo material) | Retroage | Art. 5º, XL, CF | | Lei nova mais gravosa (conteúdo material) | Não retroage | Art. 5º, XL, CF (interpretação a contrario sensu) | | Regras de competência | Aplicam-se imediatamente aos processos em curso | Art. 2º do CPP | | Perpetuatio jurisdictionis | A competência fixada no registro/distribuição não se altera por fatos supervenientes, salvo supressão do órgão ou alteração de competência absoluta | Art. 43 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 3º do CPP | 11) Síntese para revisão Tempus regit actum (art. 2º do CPP): a lei processual penal aplica-se desde logo, respeitados os atos já praticados. Atos já praticados: são válidos, salvo disposição expressa em contrário. Leis híbridas (com conteúdo material): submetem-se ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica (art. 5º, XL, CF) — é o que ocorre, por exemplo, com as alterações do art. 112 da LEP pelo Pacote Anticrime (Temas 1.084 e 1.196 do STJ). Vedação à lex tertia: não é possível combinar trechos favoráveis de leis sucessivas diferentes para criar uma terceira norma; deve-se aplicar integralmente a lei mais favorável (RE 600.817, Tema 169 do STF). Vacatio legis e modulação: a entrada em vigor de norma processual pode ser suspensa por decisão liminar de inconstitucionalidade e seus efeitos modulados no tempo pelo próprio Tribunal, como ocorreu com o juiz das garantias. Territorialidade processual (art. 1º do CPP): a lei processual brasileira aplica-se a todos os processos que tramitam no território nacional. Exceções: tratados internacionais, prerrogativas de foro, leis especiais. Cooperação jurídica internacional: rege-se por tratados e, subsidiariamente, pelo princípio da reciprocidade, sendo vedada a revisão de mérito no juízo de delibação. Distinção fundamental: a natureza da norma (material x processual), e não sua mera posição topográfica no diploma legal, define o regime de aplicação no tempo. Com esse arcabouço, o aluno estará apto a compreender as regras de aplicação da lei processual penal no tempo e no espaço, distinguir normas processuais de materiais e resolver questões de prova que envolvam direito intertemporal e cooperação internacional. Exercícios: Sobre a aplicação da lei processual penal no tempo, assinale a alternativa que melhor expressa o conteúdo do princípio tempus regit actum, tal como consagrado no art. 2º do CPP. Lei nova entra em vigor durante uma ação penal em curso e altera a forma de intimação da sentença, exigindo que ela seja realizada pessoalmente ao defensor constituído, sob pena de nulidade. A sentença já havia sido intimada pela forma antiga antes da vigência da lei nova, e o prazo recursal começou a fluir. A defesa pede que a intimação seja repetida para reabrir o prazo, sustentando que a lei nova é mais protetiva. Qual solução é mais adequada? A aplicação da lei processual penal no espaço, em regra, segue qual critério, conforme o art. 1º do CPP, e quais são as principais ressalvas expressas no próprio dispositivo? Lei nova altera requisito para progressão de regime, tornando-o menos gravoso para o condenado, e entra em vigor quando já há execução penal em curso. O juiz da execução discute se a nova disciplina deve incidir imediatamente e retroagir em benefício do apenado. Considerando a distinção entre normas processuais puras e normas processuais penais materiais (híbridas), qual alternativa é a mais correta? A partir do art. 2º do CPP, qual enunciado descreve corretamente o regime de validade dos atos processuais praticados sob a lei anterior quando sobrevém lei processual nova? Em um processo penal tramitando no Brasil, a citação do acusado residente no exterior deve ser realizada. Há tratado internacional ratificado pelo Brasil que disciplina a forma de comunicação de atos com aquele país, em termos distintos do procedimento geral do CPP. A defesa alega nulidade porque o juiz determinou a citação conforme o tratado. Qual alternativa é a mais adequada? Em 10 de janeiro de 2022, foi praticado um crime de furto simples. Na data dos fatos, a lei processual vigente previa que o interrogatório do réu ocorresse no início da instrução. Em 1º de março de 2023, entrou em vigor uma nova lei processual que alterou o procedimento, determinando que o interrogatório seja realizado ao final da instrução. O processo teve início em 15 de fevereiro de 2023 e, em 20 de março de 2023, o juiz designou audiência de instrução. Considerando a aplicação da lei processual penal no tempo, assinale a alternativa correta quanto ao momento em que deverá ser realizado o interrogatório. Suponha que uma lei processual penal nova, mais rigorosa no que tange às hipóteses de cabimento da prisão preventiva, seja publicada. De acordo com a regra do tempus regit actum e a jurisprudência do STJ sobre normas processuais de conteúdo material (híbridas), assinale a opção correta. Acerca da distinção entre norma penal material e norma processual penal, para fins de direito intertemporal, assinale a opção que apresenta um exemplo de norma de natureza material (ou híbrida) que deve observar o princípio da retroatividade da lei mais benéfica. No que concerne à aplicação da lei processual penal no tempo, o art. 2º do CPP consagra a regra do tempus regit actum. No entanto, há situações em que a jurisprudência admite a retroatividade da lei processual mais benéfica, ainda que a lei não contenha disposição expressa nesse sentido. Considerando o entendimento do STF (HC 91.361/SP), assinale a alternativa que justifica corretamente essa possibilidade. João praticou um crime em 01/06/2023. Na época, a lei processual previa que o prazo para a defesa apresentar alegações finais era de 5 dias. Em 01/09/2023, entrou em vigor uma nova lei que, para o mesmo procedimento, ampliou o prazo para 10 dias, por considerar mais benéfico à ampla defesa. A denúncia foi oferecida em 15/08/2023 e recebida em 20/08/2023. A instrução processual será encerrada em 15/10/2023. Considerando a aplicação da lei processual no tempo, assinale a alternativa correta sobre o prazo que a defesa terá para apresentar alegações finais. Acerca da cooperação jurídica internacional em matéria penal, e considerando os princípios que a regem, assinale a alternativa correta. Em relação à aplicação da lei processual penal no espaço, o art. 1º do Código de Processo Penal estabelece a regra da territorialidade. No entanto, há exceções. Considerando essa regra e suas exceções, assinale a alternativa correta. Em relação à competência para processar e julgar crimes cometidos a bordo de aeronaves ou navios, assinale a alternativa correta, conforme a Constituição Federal e a jurisprudência. No conflito de leis penais e processuais no tempo, é lícito e devido ao magistrado realizar a combinação de partes mais favoráveis de leis sucessivas distintas para criar uma terceira norma mais benéfica ao acusado, garantindo máxima eficácia à retroatividade benéfica. Nos procedimentos de cooperação jurídica internacional dependentes de homologação de sentença penal estrangeira, compete ao Superior Tribunal de Justiça o juízo de delibação, sendo-lhe expressamente vedada a revisão do mérito da decisão proferida pelo órgão jurisdicional de origem. A superveniência de nova lei processual penal puramente formal determina sua aplicação imediata aos processos em curso, alcançando os atos processuais futuros e preservando a validade dos atos já praticados sob a vigência da lei revogada. Por consagrarem disposições de natureza formal inerentes à persecução penal, as normas que regulam o instituto da prescrição submetem-se à regra estrita do tempus regit actum, sendo vedada sua aplicação retroativa independentemente do prejuízo ou benefício ao réu. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a retroatividade do patamar de progressão de regime instituído pelo Pacote Anticrime aos condenados por crime hediondo que sejam reincidentes genéricos, por entender que tal regra de execução possui conteúdo material e lhes é mais benéfica. O princípio da territorialidade processual, segundo o qual o processo penal é regido em todo o território nacional pelas normas vigentes no Brasil, não possui caráter absoluto e comporta ressalvas estabelecidas em tratados, convenções e regras de direito internacional. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito das ações diretas de inconstitucionalidade que questionavam o instituto do juiz das garantias, declarou a sua total inconstitucionalidade material por violar a competência legislativa privativa dos Estados da Federação para legislar sobre direito processual. O princípio da perpetuatio jurisdictionis, aplicável subsidiariamente ao processo penal, fixa a competência do juízo de forma irreversível no momento do recebimento da denúncia, de modo que nem mesmo a alteração de competência absoluta superveniente seria capaz de modificá-la. Se uma nova lei, de natureza exclusivamente processual, passar a exigir que o interrogatório do réu seja realizado em um momento procedimental distinto, os interrogatórios já validamente efetivados sob a vigência da lei revogada não precisarão ser refeitos. A edição de uma nova legislativa que modifique as hipóteses de cabimento da prisão preventiva, tornando seus requisitos mais gravosos ao acusado, possui natureza estritamente processual e, em função do princípio tempus regit actum, deve retroagir para fundamentar prisões em processos passados. [VUNESP - 2025 - Analista Jurídico - MP/SP] Considerando a situação hipotética de que no curso de ação penal de rito comum ordinário, após recebida a denúncia, mas antes do início da instrução, sobrevenha alteração de legislação processual penal. Nesse caso, é correto afirmar que a alteração