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Ação penal pública: denúncia, representação e retratação – Direito Processual Penal | Tuco-Tuco

Ação pública incondicionada e condicionada à representação (noções); papel do MP; representação: natureza, prazo (noções), forma e legitimidade; retratação (noç

Ação penal pública: denúncia, representação e retratação Introdução: espécies de ação penal A ação penal é o direito de provocar o Poder Judiciário para a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto. O Código Penal e o Código de Processo Penal distinguem duas espécies principais: Ação penal pública: promovida pelo Ministério Público, titular exclusivo da ação (art. 129, I, CF). Divide-se em: - Incondicionada: independe de qualquer manifestação de vontade da vítima ou de quem a represente. - Condicionada à representação: depende da manifestação de vontade da vítima (ou de seu representante legal) para que o MP possa oferecer denúncia. Ação penal privada: promovida pelo ofendido ou por quem tenha qualidade para representá-lo, mediante queixa-crime. Nesta aula, trataremos especificamente da ação penal pública, seus requisitos, a peça acusatória (denúncia), a representação e a retratação. Princípios da ação penal pública A ação penal pública rege-se por princípios específicos: Obrigatoriedade: presente indícios de autoria e prova da materialidade, o Ministério Público deve oferecer denúncia, não podendo deixar de fazê-lo por conveniência ou oportunidade (art. 24, caput, c/c art. 28, ambos do CPP). A única exceção é o arquivamento, quando entender ausente justa causa, e mesmo assim sujeito a controle. Indisponibilidade: uma vez proposta a ação, o MP não pode desistir dela (art. 42 do CPP). Pode, contudo, pedir a absolvição em alegações finais, se entender que a prova não se formou. Intranscendência: a ação não passa da pessoa do acusado (art. 5º, XLV, CF). A morte do réu extingue a punibilidade, mas o MP pode prosseguir para fins civis, se houver interesse. Oficialidade: a ação é promovida por órgão oficial (Ministério Público). Divisibilidade: nos crimes praticados em concurso de pessoas, a ação pode ser proposta contra um ou alguns dos investigados, se a prova indicar participação apenas destes, mas a falta de denúncia contra todos deve ser justificada. Denúncia: requisitos e forma A denúncia é a peça inicial da ação penal pública, que descreve o fato criminoso e seus autores, com a classificação jurídica, e pede a condenação. Deve obedecer ao art. 41 do CPP: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 3.1 Exposição do fato criminoso A denúncia deve narrar o fato de forma clara, precisa e individualizada, descrevendo as circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução e, quando houver mais de um acusado, a conduta de cada um. Pegadinha: a chamada "denúncia genérica" ou "imputação coletiva" é aquela que não individualiza as condutas, imputando a todos os investigados a mesma participação sem especificar o que cada um fez. Exemplo: "os denunciados, em comunhão de ações e desígnios, subtraíram a coisa". Se não houver descrição do papel de cada um, a denúncia é inepta, pois impede o exercício da ampla defesa. 3.2 Qualificação do acusado A denúncia deve conter a qualificação completa (nome, filiação, data de nascimento, profissão, endereço) ou, na impossibilidade, os elementos suficientes para identificá-lo (art. 41, parte final). A falta de qualificação completa não gera inépcia se for possível individualizar o acusado por outros meios (ex.: apelido, características físicas, endereço). 3.3 Classificação do crime O MP deve indicar o artigo de lei em que o fato se enquadra. A classificação pode ser alterada ao longo do processo (emendatio ou mutatio libelli), mas a denúncia já deve conter uma tipificação inicial. 3.4 Rol de testemunhas Deve ser apresentado com a denúncia, sob pena de preclusão (art. 41). O número máximo de testemunhas varia conforme o rito: no ordinário, até 8; no sumário, até 5; no Júri, até 8 na primeira fase; na Lei de Drogas, não há resposta escrita, mas o rol deve ser apresentado com a denúncia, podendo a defesa arrolar as suas na audiência. Prazo para oferecimento da denúncia O art. 46 do CPP estabelece prazos: Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado. § 1º Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação. § 2º O prazo previsto neste artigo será contado da entrega dos autos, com vista, ao Ministério Público. Importante: se o MP não oferecer denúncia no prazo, pode ocorrer: Constrangimento ilegal: se o réu estiver preso, a prisão pode ser relaxada por excesso de prazo. Atipicidade da conduta do MP? O não oferecimento no prazo não impede a propositura posterior, a menos que já tenha ocorrido prescrição. O prazo do art. 46 é impróprio para o MP? Na verdade, a jurisprudência entende que o descumprimento do prazo, por si só, não gera nulidade, podendo ensejar apenas a responsabilização funcional do promotor. Contudo, se a demora for excessiva e prejudicar a defesa, pode configurar constrangimento ilegal, especialmente se o réu estiver preso. Ação penal pública condicionada à representação 5.1 Natureza jurídica A representação é uma condição de procedibilidade para determinados crimes, nos quais o legislador entendeu que a persecução penal deve depender da manifestação de vontade da vítima. Está prevista no art. 24 do CPP: Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. § 1º No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. A representação é, portanto, um ato de vontade da vítima (ou de seus sucessores) que autoriza o Estado a iniciar a persecução penal. 5.2 Crimes que exigem representação A lei indica expressamente quais crimes dependem de representação. Os principais exemplos: Crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) contra funcionário público no exercício da função? Cuidado: a calúnia contra funcionário público é ação penal pública condicionada à representação, conforme art. 145, parágrafo único, CP. A difamação e injúria contra funcionário público, em regra, são de ação penal privada, salvo se a ofensa for relativa ao exercício da função (há divergência). Crimes contra a liberdade sexual (estupro, etc.) – atualmente, a maioria é de ação pública condicionada à representação, com exceção dos casos de violência real ou grave ameaça (art. 225, CP). O art. 225 do CP foi alterado pela Lei 13.718/2018, que tornou a ação penal pública incondicionada para os crimes de estupro, estupro de vulnerável e outros, salvo se a vítima for maior e o crime não envolver violência real? Na verdade, a Lei 13.718/2018 deu nova redação ao art. 225, estabelecendo que nos crimes contra a liberdade sexual, a ação é pública condicionada à representação, exceto se o crime for cometido com violência real ou grave ameaça, caso em que será pública incondicionada. Lesão corporal leve e lesão culposa (art. 88 da Lei 9.099/95) – a ação é pública condicionada à representação. A Lei Maria da Penha, contudo, afasta essa regra para violência doméstica, tornando a ação pública incondicionada. Ameaça (art. 147, CP) – ação pública condicionada à representação, exceto se praticada no contexto de violência doméstica, quando a ação é pública incondicionada (Súmula 542 do STJ? Na verdade, o STJ tem entendido que, na violência doméstica, a ameaça é crime de ação penal pública incondicionada, mas a Lei Maria da Penha não alterou o art. 88 da Lei 9.099/95, que condiciona a representação. No âmbito da violência doméstica contra a mulher, a ação penal é pública incondicionada, conforme art. 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). Essa lei é especial em relação à Lei 9.099/95, prevalecendo sobre esta. Assim, mesmo crimes que normalmente seriam de ação pública condicionada à representação (como a ameaça do art. 147 do CP) tornam-se incondicionados quando praticados no contexto de violência doméstica.) 5.3 Prazo para representação Art. 38 do CPP: Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso de ação privada, da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia. Características do prazo: É decadencial, ou seja, não se interrompe, não se suspende e não se prorroga. Conta-se da data em que a vítima toma conhecimento da autoria, e não da data do crime. Se a vítima sabe quem é o autor no momento do fato, o prazo começa dali. Se descobre depois, começa da descoberta. O prazo é de 6 meses, aplicável tanto à representação (ação pública condicionada) quanto à queixa (ação privada). A decadência extingue a punibilidade (art. 107, IV, CP). Uma vez decaído o prazo, o MP não pode mais oferecer denúncia. Pegadinha: a banca pode descrever que a vítima soube da autoria no dia do crime, mas só representou 7 meses depois. A representação é intempestiva, e o juiz deve rejeitar a denúncia por falta de condição de procedibilidade. 5.4 Forma da representação A representação não exige forma solene. Pode ser feita por escrito ou oralmente (reduzida a termo), e não precisa conter a qualificação completa do autor, desde que identificável. Pode ser exercida: Pela vítima, se maior e capaz. Pelo representante legal, se a vítima for menor, incapaz ou ausente. Pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, em caso de morte ou ausência da vítima (art. 24, § 1º, CPP). Representação nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, envolvendo menor de 18 anos: o direito de representação é do representante legal. Se o menor já tem 16 anos, pode ele próprio representar? A lei não exige capacidade civil plena para representar, mas a doutrina entende que o representante legal é quem deve fazê-lo, salvo se ele for o autor do crime (conflito de interesses), hipótese em que se nomeia curador especial. 5.5 Retratação da representação A retratação é o ato pelo qual a vítima manifesta sua desistência da representação anteriormente oferecida. É possível? Art. 25 do CPP: A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. Interpretação: Antes do oferecimento da denúncia, a representação pode ser retratada a qualquer tempo, desde que de forma expressa. A retratação extingue a possibilidade de o MP oferecer denúncia, pois a condição de procedibilidade deixa de existir. Depois do oferecimento da denúncia, a representação torna-se irretratável, ou seja, a vítima não pode mais desistir. O processo prossegue independentemente de sua vontade. Pegadinha: a vítima representou, o MP ofereceu denúncia, e depois a vítima se retrata. A retratação é ineficaz, pois já foi oferecida a denúncia. O juiz não deve extinguir o processo. Exceção: na ação penal privada, o perdão do ofendido, aceito pelo querelado, extingue a punibilidade (art. 107, V, CP). Mas isso não se aplica à representação, que é instituto próprio da ação pública condicionada. Requisição do Ministro da Justiça Alguns crimes exigem, além da representação (ou em seu lugar), a requisição do Ministro da Justiça como condição de procedibilidade. É o caso, por exemplo, do crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (art. 236, CP), e de outros crimes previstos em tratados internacionais que dependam de requisição ministerial. A requisição é ato discricionário do Ministro da Justiça, não sujeito a controle judicial quanto ao mérito. Uma vez requisitada, o MP deve oferecer denúncia. Oferecimento da denúncia e recebimento Após o oferecimento da denúncia, o juiz fará o juízo de admissibilidade, verificando se estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Pode: Rejeitar a denúncia (art. 395), se inepta, faltar condição da ação, ou faltar justa causa. Receber a denúncia (art. 396), determinando a citação do acusado para resposta. O recebimento da denúncia interrompe a prescrição (art. 117, I, CP). Inépcia da denúncia: hipóteses e consequências O art. 395, I, considera inepta a denúncia que: Não contiver a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias. Não contiver a qualificação do acusado ou não for possível identificá-lo. Não contiver a classificação do crime. Não contiver o rol de testemunhas (quando necessário). For genérica (imputação coletiva). A inépcia é causa de rejeição liminar da denúncia, mas pode ser sanada? Se a denúncia for inepta, o juiz deve rejeitá-la. O MP pode, então, oferecer nova denúncia, no prazo legal, se ainda não tiver ocorrido prescrição. Justa causa A justa causa é a existência de lastro probatório mínimo que justifique a instauração da ação penal. Traduz-se na presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. Se faltar justa causa, a denúncia deve ser rejeitada (art. 395, III) ou, se já recebida, pode ser trancada por habeas corpus. Pegadinha: a denúncia baseada apenas em boatos, sem qualquer elemento de prova (nem mesmo inquérito), é desprovida de justa causa. Jurisprudência relevante 10.1 STF – Denúncia genérica e inépcia STF, HC 94.334/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª T., j. 10/06/2008, DJe 01/08/2008: "É inepta a denúncia que, embora descrevendo o fato criminoso, não individualiza a conduta de cada um dos acusados, inviabilizando o exercício da ampla defesa. A imputação coletiva, sem a especificação da participação de cada agente, constitui vício insanável, impondo a rejeição da peça acusatória." 10.2 STJ – Prazo decadencial da representação STJ, HC 88.184/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., j. 17/12/2009, DJe 01/02/2010: "O prazo decadencial de 6 meses para a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, conta-se da data em que a vítima toma conhecimento da autoria do delito. A simples notícia do crime, sem identificação do autor, não inicia o prazo." 10.3 STJ – Retratação da representação STJ, HC 186.600/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., j. 14/12/2010, DJe 01/02/2011: "A representação é retratável até o oferecimento da denúncia. Após esse momento, torna-se irretratável, nos termos do art. 25 do CPP. A retratação posterior é ineficaz, não impedindo o prosseguimento da ação penal." 10.4 STJ – Representação por procurador STJ, REsp 1.216.932/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 04/02/2014, DJe 19/02/2014: "A representação pode ser feita por procurador com poderes especiais, dispensando-se a qualificação completa do autor do fato, desde que seja possível sua identificação. A procuração, contudo, deve conter a indicação do fato criminoso, sob pena de invalidade." 10.5 STF – Requisição do Ministro da Justiça STF, Inq 2.424/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 10/09/2009, DJe 06/11/2009: "A requisição do Ministro da Justiça, nos crimes em que a lei a exige como condição de procedibilidade, é ato político-administrativo discricionário, insuscetível de controle judicial quanto ao mérito. Sua ausência impede o oferecimento da denúncia." Quadro resumo: ação penal pública | Aspecto | Ação pública incondicionada | Ação pública condicionada | |---------|----------------------------|---------------------------| | Iniciativa | Ministério Público | Ministério Público, após representação | | Condição de procedibilidade | Nenhuma | Representação do ofendido (ou requisição do MJ) | | Prazo para a condição | – | 6 meses, decadencial | | Retratação | – | Possível até o oferecimento da denúncia | | Exemplos | Homicídio, roubo, furto (regra), tráfico de drogas | Lesão corporal leve, ameaça, crimes contra a honra (em algumas hipóteses) | Checklist para análise de questões [ ] O crime é de ação pública incondicionada ou condicionada? (verificar a lei penal) [ ] Se condicionada, houve representação no prazo de 6 meses? A vítima tomou conhecimento da autoria quando? [ ] A representação foi feita por quem tem legitimidade (vítima, representante legal, sucessores)? [ ] Houve retratação? Se sim, em que momento? Antes ou depois da denúncia? [ ] A denúncia preenche os requisitos do art. 41? Há descrição individualizada da conduta? [ ] A denúncia foi recebida ou rejeitada? Se rejeitada, por qual fundamento (inépcia, falta de condição, falta de justa causa)? [ ] Se a denúncia foi recebida, há justa causa (indícios de autoria e materialidade)? [ ] Há hipótese de requisição do Ministro da Justiça? Foi atendida? [ ] Em caso de inépcia, a denúncia pode ser aditada? (depende: se o vício for sanável, o MP pode oferecer nova denúncia; se for insanável, a rejeição é definitiva, mas pode haver nova denúncia com base nos mesmos fatos, se corrigido o vício.) Exemplo de representação válida "Eu, [nome da vítima], brasileira, solteira, RG..., venho, por meio deste, representar criminalmente contra [nome do autor], pelos fatos ocorridos em [data], consistentes em [descrição sucinta], conforme boletim de ocorrência anexo. Requer seja instaurado inquérito policial para apuração e, ao final, oferecida denúncia." Conclusão A ação penal pública, embora seja de titularidade do Ministério Público, submete-se a condições de procedibilidade nos crimes em que a lei exige representação do ofendido. O prazo decadencial de 6 meses é fatal, e a retratação só é possível antes da denúncia. A denúncia, por sua vez, deve descrever o fato de forma individualizada, sob pena de inépcia. O domínio desses conceitos é essencial para a resolução de questões que envolvam o início da persecução penal e os vícios que podem levar à rejeição da peça acusatória.