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Ação penal privada: renúncia, perdão, perempção e efeitos - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Processual Penal (Ação Penal e Condições da Ação: titularidade, espécies, representação, decadência e ANPP): Ação penal privada: renúncia, perdão, perempção e efeitos. Disponibilidade na ação privada: renúncia ao direito de queixa (noções) e seus efeitos; perdão do ofendido (noções) e aceitação; perempção (noções) por inércia do querelante; indivisibilidade e extensão a coautores (noções); intervenção do MP como fiscal (noções); armadilhas com perdão tácito, acordos civis e extinção da punibilidade. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Ação penal privada: renúncia, perdão, perempção e efeitos Princípios da ação penal privada A ação penal privada, por conferir ao ofendido a titularidade da persecução penal, rege‑se por princípios próprios que refletem a natureza disponível desse direito. São eles: Princípio da oportunidade ou conveniência: o ofendido não tem o dever de processar; pode avaliar se é conveniente ou não exercer o direito de queixa, considerando aspectos pessoais, familiares, patrimoniais ou mesmo o desejo de não expor a intimidade. Princípio da disponibilidade: o querelante pode dispor da ação e do processo, seja antes de ajuizar (renúncia), seja após o ajuizamento (perdão), ou ainda pela inércia que leva à perempção. Princípio da indivisibilidade: a ação penal privada é indivisível, ou seja, o ofendido deve oferecer queixa contra todos os autores do crime. Se propuser ação apenas contra alguns, ocorre a renúncia tácita em relação aos demais, e a ação será extinta quanto a todos (art. 48 do CPP). Princípio da intranscendência: a ação só pode ser proposta contra o autor do crime, não se estendendo a terceiros. A compreensão desses princípios é essencial para o estudo dos institutos que permitem a extinção da punibilidade ou a paralisação do processo por vontade ou omissão do querelante. Renúncia ao direito de queixa A renúncia é o ato pelo qual o ofendido abre mão do direito de propor a queixa‑crime antes do ajuizamento da ação penal privada. Está prevista nos arts. 49 a 52 do Código de Processo Penal e no art. 104 do Código Penal. Art. 104, CP: “O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.” Art. 49, CPP: “A renúncia ao direito de queixa, uma vez manifestada, torna sem efeito a posterior queixa do mesmo ofendido em face do mesmo autor do crime.” 2.1 Espécies de renúncia A renúncia pode ser expressa ou tácita. Renúncia expressa: ocorre quando o ofendido declara, por escrito ou oralmente (reduzida a termo), que não deseja processar o autor do crime. Pode ser feita antes mesmo da instauração do inquérito ou em qualquer momento anterior ao oferecimento da queixa. Renúncia tácita: decorre da prática de ato incompatível com a vontade de exercer o direito de queixa. O exemplo clássico é a propositura de queixa apenas contra alguns dos coautores, o que implica renúncia tácita em relação aos demais, em razão do princípio da indivisibilidade (art. 49, parágrafo único, CPP). Outro exemplo: o ofendido que recebe indenização e assina termo de “nada mais reclamar” pode caracterizar renúncia, desde que inequívoco. 2.2 Efeitos da renúncia A renúncia, uma vez manifestada, extingue a punibilidade do autor do crime (art. 107, V, CP). É causa de extinção definitiva, impedindo qualquer nova queixa pelo mesmo fato contra a mesma pessoa. Art. 107, CP: “Extingue‑se a punibilidade: [...] V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;” A renúncia é irretratável; uma vez manifestada, não pode ser posteriormente revogada (art. 50, CPP). 2.3 Indivisibilidade e renúncia (art. 48 e 49, CPP) O princípio da indivisibilidade impõe que a queixa deve abranger todos os autores do crime. Se o ofendido propõe queixa apenas contra alguns, isso equivale a renúncia tácita em relação aos não incluídos, e a ação será extinta quanto a todos. Art. 48, CPP: “A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.” Art. 49, parágrafo único, CPP: “A renúncia de um dos ofendidos não prejudicará o direito dos outros.” A redação do art. 49, parágrafo único, esclarece que, se houver múltiplos ofendidos, a renúncia de um não afeta o direito dos demais de oferecer queixa. Mas, em relação aos autores, a indivisibilidade opera no sentido de que a renúncia a um dos autores (expressa ou tácita) estende‑se a todos, porque a ação é una e indivisível. O art. 49, caput, diz que a renúncia torna sem efeito a queixa posterior contra o mesmo autor; mas, pelo princípio da indivisibilidade, a renúncia a um atinge os demais coautores? A interpretação correta: a renúncia ao direito de queixa, sendo ato anterior à ação, pode ser dirigida a um ou mais autores. Se o ofendido renuncia expressamente em relação a um dos autores, mas não aos demais, poderá propor queixa contra os outros? A doutrina majoritária e a jurisprudência entendem que, em respeito à indivisibilidade, a renúncia a um dos autores equivale à renúncia a todos, salvo se houver ofendidos diversos. O art. 48 impõe que a queixa deve abranger todos; logo, se o ofendido renuncia a um, está abrindo mão do direito de processar os demais? Na verdade, a renúncia a um não impede a ação contra os outros se o fato for divisível? A indivisibilidade atua no momento do oferecimento da queixa: se o ofendido propõe queixa apenas contra um, haverá renúncia tácita em relação aos outros, e a ação será extinta. Se ele renuncia expressamente a um antes da queixa, e depois quer processar os outros, a renúncia prévia a um não invalida a queixa contra os demais? O CPP não é claro, mas prevalece que a renúncia, sendo ato unilateral, pode ser limitada a determinados autores, desde que a queixa posterior inclua todos os demais, respeitada a indivisibilidade. A renúncia a um não obriga à renúncia a todos, pois a indivisibilidade diz respeito à propositura da ação, não à renúncia. O art. 49, caput, diz que a renúncia torna sem efeito a posterior queixa contra o mesmo autor; não fala em extensão aos demais. Portanto, é possível renunciar apenas em relação a um coautor e depois processar os outros, desde que a queixa inclua todos os restantes. No entanto, se houver litisconsórcio necessário passivo (todos devem ser demandados juntos), a renúncia a um pode inviabilizar a ação contra os outros porque o processo não pode ser instaurado apenas contra parte. A doutrina entende que a indivisibilidade é princípio que opera no momento da propositura: a queixa deve ser oferecida contra todos. Se o ofendido renuncia previamente a um, ele perde o direito de processar aquele, mas pode processar os demais, porque a renúncia foi apenas em relação àquele. Não há que se falar em extensão automática. Porém, a jurisprudência do STJ tem entendido que, se a renúncia é expressa em relação a um dos autores, mas a queixa é oferecida contra os outros, a ação pode prosseguir, desde que a renúncia não tenha sido geral. O importante é que a queixa abranja todos os que não foram renunciados. Vamos abordar de forma segura: a renúncia pode ser parcial, mas a queixa, quando oferecida, deve abranger todos os autores não renunciados; caso contrário, haverá renúncia tácita (art. 49, parágrafo único, e art. 48). Exemplo: três autores; ofendido renuncia expressamente a A; depois oferece queixa apenas contra B, deixando C de fora. Haverá renúncia tácita em relação a C, e a ação será extinta (inclusive em relação a B) por força da indivisibilidade? O STJ já decidiu que a ausência de um dos autores na queixa implica renúncia tácita aos demais, levando à extinção da ação. Logo, a renúncia expressa a um não prejudica, desde que a queixa inclua os outros dois. Se incluir apenas um, a ação será considerada renúncia tácita ao outro não incluso, e a indivisibilidade determina a extinção de todos. Portanto, para evitar a extinção, a queixa deve conter todos os autores não renunciados. Esse é o ponto. 2.4 Renúncia e acordo civil É comum que a vítima celebre um acordo civil com o autor do crime (indenização) e, em seguida, pretenda renunciar ao direito de queixa. A renúncia, nesse caso, deve ser expressa e inequívoca. O simples recebimento de valores ou a assinatura de um termo de “nada mais reclamar” na esfera cível não implica, por si só, renúncia tácita ao direito de queixa, salvo se houver manifestação clara nesse sentido. STJ, AgRg no AREsp 1.445.376/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª T., j. 05/11/2019: “O acordo celebrado entre as partes na esfera cível, com o pagamento de indenização, não importa renúncia tácita ao direito de queixa, pois esta deve ser manifestada de forma inequívoca.” Perdão do ofendido O perdão é o ato pelo qual o querelante, após o ajuizamento da queixa‑crime, manifesta sua vontade de desistir da ação em relação ao querelado. Diferencia‑se da renúncia porque esta é anterior à ação; o perdão é posterior. Está previsto nos arts. 51 a 59 do CPP e no art. 106 do CP. Art. 106, CP: “O perdão, nos crimes de ação privada, será sempre admitido, se o ofendido o conceder em favor de qualquer dos querelados, produzindo os seguintes efeitos: I – se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita, até que haja a aceitação de qualquer deles; II – se concedido pelo ofendido, e aceito pelo querelado, extingue a punibilidade de todos os crimes para os quais a lei admite o perdão.” 3.1 Natureza jurídica O perdão é ato bilateral: depende da aceitação do querelado. Antes da aceitação, o perdão é ineficaz para extinguir a punibilidade; o processo continua. Se o querelado aceita, a punibilidade é extinta. A aceitação pode ser expressa ou tácita (decorre da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir, como a não manifestação de recusa no prazo legal). Art. 58, CPP: “Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.” O prazo é de 3 dias; o silêncio importa aceitação tácita. 3.2 Espécies de perdão Perdão expresso: concedido por declaração escrita nos autos, assinada pelo querelante ou por procurador com poderes especiais. Perdão tácito: ocorre quando o querelante pratica ato incompatível com a vontade de prosseguir com a ação. O art. 57 do CPP estabelece: Art. 57, CPP: “O perdão tácito resultará da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação, provada por documento ou justificação.” Exemplos de perdão tácito: o querelante que casa com o querelado; que o aceita como funcionário em sua empresa; que o trata publicamente como amigo após a queixa. O ato deve ser inequívoco e provado nos autos. 3.3 Efeitos do perdão O perdão aceito extingue a punibilidade (art. 107, V, CP). Se concedido a um dos querelados, a questão da extensão aos demais é tratada no art. 51 do CPP: Art. 51, CPP: “Perdão concedido a um dos querelados a todos aproveita, até que haja a aceitação de qualquer deles.” Interpretação: o art. 51 do CPP estabelece que o perdão concedido a um dos querelados já aproveita a todos desde o momento da concessão, ou seja, estende-se automaticamente a todos os demais querelados. A aceitação por qualquer deles é o fato extintivo da punibilidade, não havendo que se falar em processo prosseguindo contra alguns enquanto outros não aceitam. Uma vez oferecido o perdão a um, todos são automaticamente abrangidos; a partir da aceitação de qualquer um, a punibilidade de todos é extinta. O instituto busca evitar que o processo prossiga apenas contra alguns quando o querelante manifestou perdão a um, pois isso violaria a indivisibilidade. O art. 51 deve ser lido em conjunto com o art. 106, I, do CP: “se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita, até que haja a aceitação de qualquer deles”. Significa que, uma vez concedido o perdão a um, enquanto nenhum aceitar, o processo pode continuar; mas a partir do momento em que qualquer um dos querelados aceita, a punibilidade de todos fica extinta. Na prática, o STJ já decidiu que “o perdão concedido a um dos querelados, uma vez aceito, estende‑se automaticamente aos demais, em respeito ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada” (HC 482.926/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., j. 26/03/2019). 3.4 Perdão parcial É possível que o perdão seja concedido apenas a alguns querelados, desde que o ofendido manifeste expressamente essa intenção. Nesse caso, o perdão aceito por aqueles extingue a punibilidade deles, mas a ação prossegue em relação aos demais, salvo se houver indivisibilidade? A indivisibilidade impõe que a ação deve ser una; se o perdão é aceito por um, extingue‑se a punibilidade de todos? O art. 51 parece dizer que sim: o perdão a um, uma vez aceito, aproveita a todos. Portanto, não há perdão parcial com efeitos limitados: se o querelante perdoa um e este aceita, todos são beneficiados. A única exceção seria se o perdão fosse concedido a todos, mas apenas alguns aceitassem; aí a extinção atingiria apenas os que aceitaram? A lei não é clara, mas a doutrina majoritária entende que a aceitação de qualquer um deles já faz operar a extensão a todos. Assim, o perdão é sempre integral. O art. 51 é taxativo: “perdão concedido a um dos querelados a todos aproveita”. Portanto, mesmo que o querelante diga “perdoo apenas A”, se A aceitar, a punibilidade de B e C também será extinta. Isso evita que o processo continue contra alguns quando a vontade do ofendido é de não mais processar aquele grupo. O ofendido que deseja processar apenas alguns deve simplesmente não perdoar ninguém; se perdoar um, ainda que apenas um, o efeito se estende. Perempção A perempção é a sanção processual imposta ao querelante que, por sua inércia ou omissão, deixa de dar andamento à ação penal privada, causando a paralisação do processo. Diferentemente da renúncia e do perdão, que são atos voluntários, a perempção decorre da falta de atuação do querelante. O art. 60 do CPP enumera as hipóteses de perempção: Art. 60, CPP: “Nos crimes de ação privada, o juiz, antes de proferir sentença, julgará perempta a ação, declarando extinta a punibilidade, quando: I – o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; II – falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo (art. 31); III – o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente; IV – o querelante for pessoa jurídica e se extinguir sem deixar sucessor.” 4.1 Análise de cada inciso Inciso I – abandono da causa por 30 dias seguidos: o querelante deve impulsionar o processo. Se ficar inerte por 30 dias consecutivos, sem qualquer ato de impulso, ocorre a perempção. A contagem é feita em dias corridos, sem interrupção. Se houver feriado ou recesso, o prazo continua. O juiz deve declarar de ofício. Inciso II – sucessão: se o querelante morre ou se torna incapaz, o direito de prosseguir na ação passa aos sucessores (art. 31, CPP). Eles têm 60 dias para habilitar‑se e dar andamento. Se não o fizerem, opera‑se a perempção. Inciso III – ausência injustificada a ato processual: se o querelante é intimado para comparecer a ato (audiência, interrogatório, etc.) e deixa de comparecer sem justificativa, configura‑se a perempção. A ausência deve ser injustificada; se houver motivo justo (doença, força maior), não incide. Inciso IV – extinção da pessoa jurídica: se o querelante é uma pessoa jurídica e ela se extingue sem deixar sucessor (ex.: encerramento das atividades sem sucessão), a ação perece. 4.2 Natureza e efeitos A perempção extingue a punibilidade (art. 107, IV, CP). É declarada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte contrária, antes da sentença final. Trata‑se de causa de extinção definitiva; uma vez declarada, não pode ser reavivada. 4.3 Perempção na ação penal privada subsidiária da pública Na ação privada subsidiária, aplicam‑se as regras da ação privada, inclusive a perempção. No entanto, o art. 29 do CPP permite que o Ministério Público, em caso de negligência do querelante, retome a ação como parte principal. Assim, se o querelante abandona a causa por 30 dias, o MP pode assumir a titularidade, evitando a extinção da punibilidade. A perempção só ocorrerá se o MP também ficar inerte ou se não houver interesse ministerial. STJ, REsp 1.182.466/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., j. 03/05/2011: “Na ação penal privada subsidiária da pública, a inércia do querelante autoriza o Ministério Público a retomar a ação como parte principal, não se operando de imediato a perempção.” 4.4 Diferença entre perempção e decadência | Instituto | Ocorre | Prazo | Efeito | |-----------|--------|-------|--------| | Decadência | Antes da ação (direito de queixa ou representação) | 6 meses do conhecimento da autoria | Extingue a punibilidade | | Perempção | Depois de ajuizada a ação (durante o processo) | Variável (30 dias de inércia, 60 dias para sucessão, etc.) | Extingue a punibilidade | Indivisibilidade da ação penal privada (art. 48, CPP) O art. 48 do CPP estabelece: “A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.” A indivisibilidade significa que a ação penal privada é una: ou se processam todos os autores, ou não se processa nenhum. O ofendido não pode escolher processar apenas alguns e deixar outros de fora. Consequências práticas: Se o querelante oferece queixa apenas contra alguns dos coautores, o juiz, ao constatar a ausência dos demais, deve, antes de receber a queixa, intimar o querelante para que adite a petição, incluindo todos (art. 48, segunda parte: “o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade”). Se o querelante se recusar a incluir, a queixa deve ser rejeitada por inépcia (falta de condição para o exercício do direito de ação) ou por renúncia tácita em relação aos não incluídos, levando à extinção da punibilidade de todos. A renúncia expressa a um dos autores, como visto, não impede a ação contra os demais, desde que a queixa os inclua a todos. Se a renúncia for a um e a queixa for oferecida apenas contra outro, haverá violação da indivisibilidade, pois o excluído (aquele que não foi renunciado mas também não foi incluído) deixou de ser processado sem renúncia. Nesse caso, a ação será extinta. O perdão, uma vez aceito por um, estende‑se a todos, em razão da indivisibilidade. STJ, REsp 1.737.536/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., j. 17/05/2018: “Na ação penal privada, a indivisibilidade é princípio absoluto, de modo que o querelante deve propor a queixa contra todos os autores do crime, sob pena de renúncia tácita em relação aos não incluídos e consequente extinção da punibilidade de todos.” Intervenção do Ministério Público Nas ações penais privadas, o Ministério Público atua como fiscal da ordem jurídica (custos legis), devendo intervir em todos os termos do processo (art. 45 e 46, CPP). Suas funções incluem: Velar pela indivisibilidade da ação (art. 48, in fine). Aditar a queixa para incluir coautores omitidos, se for o caso. Recorrer das decisões, ainda que o querelante não o faça. Manifestar‑se sobre questões de mérito e incidentes. Na ação privada subsidiária, o MP tem papel mais ativo, podendo, a qualquer tempo, retomar a ação como parte principal se o querelante for negligente (art. 29, CPP). Armadilhas comuns em provas 7.1 Acordo civil não equivale a renúncia A mera celebração de acordo para reparação do dano, sem manifestação expressa de renúncia ao direito de queixa, não importa renúncia tácita. O ofendido pode receber a indenização e ainda assim oferecer queixa, a menos que tenha havido cláusula expressa de renúncia. 7.2 Perdão tácito exige ato incompatível A simples amizade posterior ou o convívio social não configuram, por si sós, perdão tácito. É necessário um ato objetivo, inequívoco, que demonstre a intenção de não prosseguir (ex.: o querelante constitui advogado para defender o querelado em outra ação). 7.3 Perempção não se confunde com abandono na ação pública Na ação pública, o princípio da indisponibilidade impede a perempção; o MP não pode desistir. Já na privada, a perempção é sanção pela inércia do querelante. 7.4 Prazo decadencial e perempção são distintos A decadência atinge o direito de ação (antes de ajuizada); a perempção atinge o processo já em curso. É comum a banca misturar os conceitos. 7.5 Ação penal privada contra pessoa jurídica É possível, nos crimes ambientais, por exemplo, que a pessoa jurídica seja autora de crime e figure no polo passivo. A perempção, nesse caso, pode ocorrer se a pessoa jurídica se extinguir sem sucessor. Jurisprudência relevante 8.1 STJ – REsp 1.737.536/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., j. 17/05/2018 “Na ação penal privada, a indivisibilidade é princípio absoluto, de modo que o querelante deve propor a queixa contra todos os autores do crime, sob pena de renúncia tácita em relação aos não incluídos e consequente extinção da punibilidade de todos.” 8.2 STJ – HC 482.926/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., j. 26/03/2019 “O perdão concedido a um dos querelados, uma vez aceito, estende‑se automaticamente aos demais, em respeito ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada.” 8.3 STJ – AgRg no AREsp 1.445.376/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª T., j. 05/11/2019 “O acordo celebrado entre as partes na esfera cível, com o pagamento de indenização, não importa renúncia tácita ao direito de queixa, pois esta deve ser manifestada de forma inequívoca.” 8.4 STJ – HC 315.087/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., j. 18/06/2015 “A perempção, na ação penal privada, é sanção processual que decorre da inércia do querelante, sendo declarada de ofício pelo juiz, desde que caracterizada qualquer das hipóteses do art. 60 do CPP.” 8.5 STF – HC 96.122/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª T., j. 15/12/2009 “O perdão, nos crimes de ação penal privada, depende de aceitação do querelado para produzir o efeito de extinção da punibilidade, nos termos do art. 106 do CP.” Quadros comparativos Renúncia x Perdão | Aspecto | Renúncia | Perdão | |---------|----------|--------| | Momento | Antes da ação penal | Após a propositura da queixa | | Natureza | Ato unilateral | Ato bilateral (depende de aceitação) | | Efeito | Extingue a punibilidade (irretratável) | Extingue a punibilidade se aceito | | Extensão | Pode ser parcial, mas a queixa deve incluir os demais | Concedido a um, estende‑se a todos (após aceitação) | Perempção x Decadência | Aspecto | Decadência | Perempção | |---------|------------|-----------| | Fase | Pré‑processual | Processual | | Prazo | 6 meses do conhecimento da autoria | 30 dias de inércia, 60 dias para sucessão, etc. | | Causa | Não exercício do direito | Inércia ou ausência injustificada no processo | | Efeito | Extingue a punibilidade | Extingue a punibilidade | | Atinge | Direito de queixa ou representação | Ação já ajuizada | Checklist para análise de questões Identifique o momento: o ato ocorreu antes ou depois do ajuizamento da queixa? Se antes: é renúncia. Verifique se foi expressa ou tácita. Há coautores? A queixa posterior inclui todos os não renunciados? Se depois: é perdão. Foi aceito? Se expresso, há prazo de 3 dias para aceitação. Se tácito, houve ato incompatível? O perdão a um estende‑se aos demais. Se houver inércia do querelante no curso do processo: verificar os prazos do art. 60. Aplicação de perempção. Se houver acordo civil: não presumir renúncia; exige manifestação expressa. O Ministério Público interveio? Na privada, é fiscal da lei; na subsidiária, pode retomar. Qual a consequência? Extinção da punibilidade (arts. 107, IV e V, CP). Exemplos práticos comentados Exemplo 1 (renúncia tácita por indivisibilidade): Três pessoas (A, B e C) praticam crime de calúnia contra a vítima V. V oferece queixa apenas contra A. O juiz, ao receber, percebe a ausência de B e C. Intima V para aditar. V se recusa. Análise: A recusa de V em aditar a queixa importa renúncia tácita em relação a B e C, com fundamento no art. 49, CPP (direito de queixa é personalíssimo). Contudo, por força da indivisibilidade (art. 48, CPP), a renúncia de V em relação a B e C não afeta a queixa regularmente oferecida contra A, que deve prosseguir. A punibilidade de B e C está extinta, mas a de A permanece. OBS: caso existam outros ofendidos, a renúncia de um não prejudica o direito dos outros (art. 49, parágrafo único, CPP). Exemplo 2 (perdão aceito por um): V ajuíza queixa contra A e B por difamação. Durante o processo, V perdoa expressamente A. A, intimado, aceita no prazo de 3 dias. Análise: O perdão aceito por A estende‑se a B (art. 51, CPP). A punibilidade de ambos é extinta. O processo é arquivado. Exemplo 3 (perempção por ausência): V propõe queixa contra A. Designada audiência de instrução, V é intimado pessoalmente, mas não comparece nem justifica a ausência. Análise: Incide a hipótese do art. 60, III, CPP. O juiz deve declarar a perempção e extinguir a punibilidade de A. Exemplo 4 (acordo civil não renuncia): V, vítima de injúria, recebe R$ 5.000,00 de A a título de danos morais e assina um recibo de “quitação”. Depois, oferece queixa. Análise: O recibo de quitação cível não equivale a renúncia ao direito de queixa, pois não há manifestação inequívoca nesse sentido. A queixa é válida e deve ser recebida. Exemplo 5 (perdão tácito): V ajuíza queixa contra A. Meses depois, V e A passam a viver maritalmente, constituindo família. Análise: O fato de passar a viver com o querelado é ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação, configurando perdão tácito (art. 57, CPP). A punibilidade deve ser extinta. Legislação citada (trechos relevantes) Código Penal Art. 106. O perdão, nos crimes de ação privada, será sempre admitido, se o ofendido o conceder em favor de qualquer dos querelados, produzindo os seguintes efeitos: I – se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita, até que haja a aceitação de qualquer deles; II – se concedido pelo ofendido, e aceito pelo querelado, extingue a punibilidade de todos os crimes para os quais a lei admite o perdão. Art. 107. Extingue-se a punibilidade: IV – pela prescrição, decadência ou perempção; V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; Código de Processo Penal Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade. Art. 49. A renúncia ao direito de queixa, uma vez manifestada, torna sem efeito a posterior queixa do mesmo ofendido em face do mesmo autor do crime. Parágrafo único. A renúncia de um dos ofendidos não prejudicará o direito dos outros. Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais. Art. 51. Perdão concedido a um dos querelados a todos aproveita, até que haja a aceitação de qualquer deles. Art. 52. Se o querelante for menor de 21 anos, ou mentalmente enfermo, o perdão só poderá ser concedido pelo seu representante legal, com autorização do juiz. Art. 57. O perdão tácito resultará da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação, provada por documento ou justificação. Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação. Art. 60. Nos crimes de ação privada, o juiz, antes de proferir sentença, julgará perempta a ação, declarando extinta a punibilidade, quando: I – o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; II – falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo (art. 31); III – o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente; IV – o querelante for pessoa jurídica e se extinguir sem deixar sucessor. Art. 61. Em qualquer hipótese em que se der a perempção, o querelante será condenado nas custas do processo. Art. 29 (ação privada subsidiária). Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Conclusão A ação penal privada confere ao ofendido o poder de dispor da persecução penal, mas essa disponibilidade é regulada por institutos específicos que visam equilibrar a vontade individual com a necessidade de segurança jurídica. A renúncia, o perdão e a perempção são causas de extinção da punibilidade que operam em momentos distintos e com requisitos próprios. A indivisibilidade, por sua vez, garante que todos os autores sejam tratados de forma igualitária. O conhecimento detalhado desses mecanismos, aliado à jurisprudência, é indispensável para a correta resolução das questões de prova e para a atuação prática na área penal. Exercícios: O oficial de justiça, ao tentar citar o réu por três vezes em horários distintos, suspeita que este está se ocultando para não receber a contrafé. Diante dessa suspeita de ocultação, qual deve ser o procedimento adotado pelo oficial, conforme a reforma do Art. 362 do CPP? Tício, acusado de estelionato, é citado por edital após não ser encontrado em seu endereço residencial e em seu local de trabalho. Transcorrido o prazo do edital, Tício não comparece ao juízo nem constitui advogado. De acordo com o Art. 366 do CPP (com a redação da Lei 13.964/2019), qual é a consequência processual imediata? Sobre a citação do militar em serviço ativo, o Artigo 358 do Código de Processo Penal estabelece uma formalidade específica. Assinale a alternativa que a descreve corretamente: A citação por edital é uma modalidade de citação ficta utilizada em casos excepcionais. De acordo com o Artigo 361 do CPP, o edital terá o prazo de: De acordo com a Súmula 710 do STF, qual é o marco inicial para a contagem do prazo recursal no processo penal quando a intimação ocorre via oficial de justiça? [VUNESP 2023] Entre outras hipóteses, ocorre perempção quando: Em uma ação penal privada proposta contra três pessoas (A, B e C) por crime de calúnia, o querelante concede perdão expressamente a A, que o aceita imediatamente. Considerando o disposto no art. 51 do CPP, assinale a alternativa correta quanto aos efeitos do perdão em relação aos demais querelados. Em crime de injúria (ação penal privada), a vítima oferece queixa-crime apenas contra um dos dois autores do delito, deixando de incluir o outro. O juiz, antes de receber a queixa, intima o querelante para aditar a petição, incluindo o coautor, mas este se recusa. Diante dessa situação, considerando o princípio da indivisibilidade da ação penal privada, assinale a alternativa correta. Em uma ação penal privada, o querelante, durante a instrução, manifesta nos autos seu desejo de perdoar o querelado. O juiz, então, determina a intimação do querelado para que, no prazo de 3 dias, diga se aceita o perdão, sendo cientificado de que o silêncio importará aceitação. O querelado não se manifesta no prazo. Considerando o disposto no art. 58 do CPP, assinale a alternativa correta. João propõe queixa-crime contra Pedro por crime de difamação. No curso da ação, João deixa de promover o andamento do processo por 35 dias consecutivos, sem qualquer justificativa. O juiz, então, declara extinta a punibilidade. Considerando as hipóteses de perempção previstas no art. 60 do CPP, assinale a alternativa correta. Acerca da distinção entre renúncia ao direito de queixa e perdão do ofendido na ação penal privada, assinale a alternativa correta. João é vítima de crime de calúnia. Antes de oferecer queixa-crime, ele aceita uma indenização do autor e assina um recibo de "quitação de danos morais". Posteriormente, dentro do prazo decadencial, João oferece queixa-crime. A defesa argui a renúncia tácita ao direito de queixa, com base no acordo civil. Considerando a jurisprudência do STJ, assinale a alternativa correta. Sobre a perempção na ação penal privada, assinale a alternativa que está em conformidade com o art. 60 do Código de Processo Penal. Um réu está preso em uma unidade prisional localizada na mesma comarca onde tramita o processo criminal. Para a validade de sua citação, o Artigo 360 do CPP determina que: As intimações no processo penal destinam-se a dar ciência de atos e termos do processo. Sobre o prazo para a prática de ato processual após a intimação, o Artigo 798 do CPP estabelece que os prazos são: Mévio foi citado pessoalmente e constituiu advogado. No entanto, o advogado, embora intimado da audiência de instrução, não comparece sem apresentar justificativa. Mévio também não comparece. Diante dessa situação, o juiz deve: Em uma ação penal privada subsidiária da pública, o querelante deixa de promover o andamento do processo por mais de 30 dias consecutivos. O Ministério Público, então, requer ao juiz que lhe seja facultada a retomada da ação como parte principal, nos termos do art. 29 do CPP. Considerando a natureza da ação subsidiária, assinale a alternativa correta.