A Sentença Absolutória e Seus Efeitos - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco
Aula de Direito Processual Penal (Sentença Penal: Condenatória, Absolutória, Requisitos e Efeitos): A Sentença Absolutória e Seus Efeitos. A sentença absolutória própria constitui o ato jurisdicional pelo qual o magistrado julga improcedente a pretensão punitiva do Estado, desconstituindo a acusação formulada pelo Ministério Público ou pelo querelante.** No ordenamento processual penal brasileiro, a absolvição criminal não se limita a declarar a inocência do acusado; ela gera profundas repercussões de ordem pessoal, patrimonial e civil, a depender do fundamento legal utilizado pelo julgador. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
A Sentença Absolutória e Seus Efeitos
A sentença absolutória própria constitui o ato jurisdicional pelo qual o magistrado julga improcedente a pretensão punitiva do Estado, desconstituindo a acusação formulada pelo Ministério Público ou pelo querelante. No ordenamento processual penal brasileiro, a absolvição criminal não se limita a declarar a inocência do acusado; ela gera profundas repercussões de ordem pessoal, patrimonial e civil, a depender do fundamento legal utilizado pelo julgador.
Espécies de Sentença Absolutória: Própria e Imprópria
A doutrina e a legislação processual penal segmentam as decisões absolutórias em duas categorias fundamentais, considerando a necessidade ou não de imposição de medidas terapêuticas ao indivíduo:
1.1. Sentença Absolutória Própria
Ocorre quando o magistrado conclui que o réu não deve sofrer qualquer tipo de sanção penal. Diante da improcedência da pretensão punitiva, o Estado-Juiz reconhece a não culpabilidade do acusado pelos crimes que lhe foram imputados. O principal efeito imediato da sentença absolutória própria é o restabelecimento pleno do status de liberdade do indivíduo, mediante a expedição de alvará de soltura, se o réu estiver custodiado.
1.2. Sentença Absolutória Imprópria
Configura-se nos casos em que o julgador reconhece que o acusado praticou um fato típico e ilícito, mas constata que ele é penalmente inimputável por força de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, nos termos do *artigo 26, caput, do Código Penal.
Nessa situação, o juiz profere uma sentença absolutória (pois não há aplicação de pena privativa de liberdade), mas impõe ao indivíduo uma medida de segurança detentiva ou restritiva de direitos (como a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou tratamento ambulatorial) para fins de tratamento curativo.
O Código de Processo Penal disciplina o prosseguimento do feito com a presença de curador nesses casos específicos:
Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.
Atenção (armadilha clássica de prova): o CPP, de 1941, nunca teve a redação deste artigo atualizada após a reforma da Parte Geral do Código Penal pela Lei nº 7.209/1984. Na numeração original de 1940, a inimputabilidade estava no art. 22; a reforma de 1984 a deslocou para o art. 26. O texto do art. 151 do CPP permanece, até hoje, literalmente referindo-se ao "art. 22", mas a remissão deve ser lida, em termos de direito material vigente, como art. 26 do CP. Bancas exploram exatamente essa defasagem redacional.
A execução da medida de segurança imposta na absolvição imprópria só se inicia com o trânsito em julgado da sentença, mediante expedição de guia de execução (art. 171 da Lei nº 7.210/1984 — LEP), tratamento equivalente ao dispensado à pena privativa de liberdade.
Os Fundamentos da Absolvição (Análise do Artigo 386 do CPP)
O juiz, ao proferir a sentença absolutória, deve obrigatoriamente motivar sua decisão indicando o dispositivo legal correspondente e fundamentando-a em uma das hipóteses taxativas previstas no artigo 386 do Código de Processo Penal:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
IV - estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
V - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
VI - existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
VII - não existir prova suficiente para a condenação.
Cada inciso corresponde a um patamar distinto de convicção judicial: os incisos I, III, IV e VI exigem certeza (prova cabal), ao passo que os incisos II, V e VII fundamentam-se na dúvida, em aplicação do princípio in dubio pro reo. Essa distinção é relevante porque, como se verá no item 4, o fundamento específico do inciso interfere diretamente na possibilidade de a vítima buscar reparação civil pelo mesmo fato.
O parágrafo único do artigo 386 estabelece os comandos impositivos que o juiz deve adotar no dispositivo da sentença ao absolver o réu:
Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
II - ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;
III - aplicará medida de segurança, se cabível.
2.1. A Absolvição Sumária (Art. 397 do CPP) — um momento processual distinto
É importante que o candidato não confunda a absolvição do art. 386 (proferida ao final da instrução, com cognição exauriente) com a absolvição sumária, cabível logo após a resposta à acusação, antes da instrução:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
A ressalva do inciso II é frequentemente cobrada em concursos: o inimputável por doença mental não pode ser absolvido sumariamente, ainda que a inimputabilidade seja manifesta, justamente porque a absolvição imprópria depende da instrução regular do incidente de insanidade mental (arts. 149 a 154 do CPP) e da consequente aplicação fundamentada de medida de segurança.
Efeitos Processuais e Penais da Absolvição
A prolação de uma sentença absolutória impõe deveres imediatos ao juízo processante, voltados a fazer cessar qualquer restrição à liberdade ou ao patrimônio do réu que tenha sido decretada no curso da instrução.
3.1. O Efeito Liberatório Pessoal Imediato
A apelação interposta contra a sentença absolutória não possui efeito suspensivo em relação à liberdade do réu, o qual deve ser colocado em liberdade incontinenti.
Dita o artigo 596 do CPP:
Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.
Parágrafo único. A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.
O direito à liberdade imediata decorrente da absolvição é reforçado pelos artigos 669 e 670 do CPP, que normatizam a expedição do alvará de soltura:
Art. 669. Só depois de passar em julgado, será exeqüível a sentença, salvo:
[...]
II - quando absolutória, para o fim de imediata soltura do réu, desde que não proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a oito anos.
Art. 670. No caso de decisão absolutória confirmada ou proferida em grau de apelação, incumbirá ao relator fazer expedir o alvará de soltura, de que dará imediatamente conhecimento ao juiz de primeira instância.
Vale destacar que, na absolvição imprópria, esse efeito liberatório imediato não se aplica da mesma forma: como a periculosidade do agente já foi reconhecida na própria sentença, a jurisprudência admite a manutenção de prisão cautelar até o trânsito em julgado, quando presentes os pressupostos da preventiva, já que a medida de segurança só passa a ser executada após o esgotamento dos recursos.
3.2. A Desconstituição de Medidas Cautelares de Caráter Pessoal e Interdições
A absolvição penal faz cessar todas as restrições de direitos impostas provisoriamente ao acusado ao longo da persecução criminal.
Art. 376. A decisão que impronunciar ou absolver o réu fará cessar a aplicação provisória da interdição anteriormente determinada.
3.3. O Levantamento das Medidas Assecuratórias Patrimoniais
Os bens do réu que sofreram constrição judicial para garantia de futura reparação civil ou pagamento de custas devem ser liberados em decorrência da absolvição.
Art. 131. O sequestro será levantado:
[...]
III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
Art. 141. O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.
Note-se a diferença redacional relevante entre os dois dispositivos: o art. 131, III, fala em sentença "transitada em julgado", ao passo que o art. 141 usa a expressão "irrecorrível" — ambas remetem, na prática, ao mesmo marco do trânsito em julgado, mas parte da jurisprudência dos tribunais superiores relativiza essa exigência quando os bens já não interessam mais ao processo, autorizando o levantamento mesmo antes do trânsito em julgado.
A Repercussão da Sentença Absolutória no Juízo Cível (Actio Civilis ex Delicto)
O sistema jurídico brasileiro adota a independência mitigada das esferas penal e civil (art. 935 do Código Civil). Embora a jurisdição civil seja autônoma, a sentença penal absolutória pode exercer força vinculante absoluta (coisa julgada) sobre a ação civil de reparação de danos, impedindo que a vítima discuta novamente o fato no âmbito cível. A extensão desse efeito vinculante depende estritamente do fundamento da absolvição penal.
4.1. Absolvições Criminais que Fazem Coisa Julgada no Juízo Cível
Se a sentença penal absolutória transitada em julgado assentar a existência de causas excludentes de ilicitude ou negar categoricamente a própria existência fática do evento, a vítima fica impossibilitada de pleitear indenização civil pelos mesmos fatos.
Os artigos 65 e 66 do CPP normatizam tais óbices:
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Portanto, extrai-se do artigo 66 a contrario sensu* que, se a inexistência material do fato tiver sido reconhecida de forma categórica e cabal no juízo criminal (art. 386, I, do CPP), haverá coisa julgada no cível, obstando a ação civil indenizatória.
4.2. Absolvições Criminais que NÃO Impedem a Propositura da Ação Civil
Nos casos em que a absolvição decorre da atipicidade estritamente penal da conduta ou da insuficiência do conjunto probatório criminal, o fato poderá ser plenamente rediscutido e indenizado na esfera cível. Isso porque o ilícito civil é conceitualmente mais amplo que o crime, e o padrão de exigência probatória no cível é menos rigoroso do que a certeza exigida para a condenação penal.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
4.3. O Prazo Prescricional da Pretensão Indenizatória Enquanto Pendente o Processo Criminal
Um ponto de alta relevância para provas discursivas e que frequentemente falta em materiais introdutórios: quando o fato deva ser apurado no juízo criminal, a prescrição da pretensão de reparação civil não corre antes da sentença criminal definitiva — seja ela condenatória, absolutória ou extintiva da punibilidade. É o que dispõe o Código Civil:
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que essa causa impeditiva de prescrição incide independentemente do resultado alcançado na esfera criminal, e que o termo inicial do prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) só se inicia com o trânsito em julgado da decisão criminal — ainda que absolutória —, evitando-se soluções contraditórias entre as duas esferas (STJ, REsp 1.987.108/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/03/2022).
Jurisprudência Correlata: Efeitos Patrimoniais da Extinção Penal
A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que, por ser um acessório da condenação criminal, qualquer provimento patrimonial fixado sob o caráter de reparação de danos com base no processo penal é desconstituído se a condenação for extinta por outra causa.
Em sede de embargos de declaração, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a extinção da punibilidade atinge diretamente os efeitos patrimoniais estipulados no juízo repressivo:
"Extinta a condenação pela prescrição, extingue-se também a condenação pecuniária fixada como reparação dos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, pois dela decorrente, ficando ressalvada a utilização de ação cível, caso a vítima entenda que haja prejuízos a serem reparados."
(EDcl no AgRg no REsp 1.260.305/ES, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 19/03/2013)
Exercícios:
Complete a frase: No rito comum ordinário, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente fundamenta a absolvição sumária, salvo se decorrente de _____________.
Complete a frase: O artigo 151 do Código de Processo Penal estabelece que, se os peritos concluírem pela irresponsabilidade do acusado ao tempo da infração, o processo prosseguirá com a presença de curador, fazendo menção expressa ao revogado artigo 22 do Código Penal, cuja matéria encontra-se atualmente disciplinada no artigo _____________.
Complete a frase: De acordo com a sistemática processual penal, faz coisa julgada no juízo cível a sentença penal absolutória definitiva que reconhecer ter sido o ato praticado em _____________.
Complete a frase: Quando a ação civil de reparação de danos originar-se de fato que deva ser apurado no juízo criminal, o curso do prazo prescricional da pretensão indenizatória ficará _____________.
Complete a frase: O arresto de bens imóveis decretado no curso da persecução penal será levantado ou terá sua hipoteca cancelada quando for proferida absolvição por sentença _____________.
Complete a frase: A interposição de recurso de apelação contra a sentença absolutória própria possui uma limitação de efeitos, visto que o apelo não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade, demonstrando a ausência de _____________.
Complete a frase: Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção da condenação criminal pela ocorrência da prescrição atinge diretamente a obrigação pecuniária fixada no juízo repressivo como reparação mínima dos danos, operando a _____________.
Complete a frase: A propositura da ação civil ex delicto para reparação de danos será inviabilizada apenas quando a sentença absolutória criminal houver reconhecido de forma _____________.
Complete a frase: Na sentença absolutória imprópria, o juiz penal reconhece que o acusado praticou um fato típico e ilícito, deixando de aplicar pena em razão de sua inimputabilidade, mas impondo obrigatoriamente uma _____________.
Complete a frase: A absolvição fundamentada no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal repousa na insuficiência de provas para a condenação, consagrando o princípio do _____________.
O Código de Processo Penal, em seu artigo 151, determina que se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do artigo 22 do Código Penal, o processo prosseguirá com a presença do curador, mantendo-se textualmente a remissão ao artigo 22 da redação original de 1940, que materialmente corresponde ao atual artigo 26 do Código Penal após a reforma de 1984.
Constatada de forma manifesta e incontroversa a inimputabilidade por doença mental do acusado logo após a apresentação da resposta à acusação, deve o magistrado proferir imediatamente a absolvição sumária do agente com fundamento na exclusão da culpabilidade, aplicando a respectiva medida de segurança sem necessidade de instrução processual.
Quando a ação de reparação civil originar-se de fato que deva ser apurado no juízo criminal, o prazo prescricional da pretensão indenizatória fica impedido de fluir e somente começará a correr a partir do trânsito em julgado da sentença criminal, independentemente de o resultado do julgamento na esfera repressiva ter sido condenatório ou absolutório.
A sentença penal absolutória definitiva que reconhece expressamente ter o réu praticado o fato sob o manto de uma causa excludente de ilicitude, como o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular de direito, faz coisa julgada no juízo cível, obstando de forma absoluta a propositura de ação civil ex delicto para reparação de danos decorrentes do mesmo evento.
Diante do efeito liberatório pessoal imediato decorrente de qualquer espécie de sentença absolutória, a apelação interposta contra a sentença absolutória imprópria impede, de forma absoluta e imediata, a manutenção de prisão cautelar ou a execução provisória de medida de segurança, devendo o réu ser posto em liberdade incontinenti, ainda que presentes os requisitos da prisão preventiva.
O reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva atinge diretamente e extingue a condenação pecuniária outrora fixada no juízo repressivo a título de reparação mínima dos danos causados à vítima (artigo 387, inciso IV, do CPP), subsistindo unicamente a via civil autônoma para a busca de eventuais prejuízos.
Em conformidade com a literalidade do Código de Processo Penal, as medidas assecuratórias patrimoniais de sequestro e arresto possuem idêntico comando temporal normativo, determinando ambos os dispositivos legais que o levantamento das constrições ocorrerá especificamente quando a sentença absolutória for qualificada como irrecorrível, vedada qualquer variação terminológica no texto da lei.
A decisão judicial criminal definitiva que absolve o acusado sob o fundamento de que o fato imputado não constitui crime (atipicidade penal) vincula de forma absoluta o juízo cível, impedindo terminantemente o ajuizamento de ação civil indenizatória, uma vez que a conduta considerada lícita ou irrelevante para o Direito Penal não pode ser objeto de responsabilização na esfera civil.
A execução da medida de segurança imposta em decorrência de sentença absolutória imprópria possui natureza de sanção penal curativa e somente terá início regular após o trânsito em julgado da decisão judicial, mediante a expedição da respectiva guia de execução, nos termos da Lei de Execução Penal.
Nos termos do Código de Processo Penal, qualquer modalidade de absolvição fundamentada na inexistência de provas suficientes sobre a ocorrência do fato criminoso obsta e impede a propositura da ação civil ex delicto, dado que o ordenamento jurídico exige a certeza cabal da materialidade delitiva em ambas as esferas para salvaguardar a segurança jurídica.