Aula de Direito Processual Civil (Tutelas Provisórias): Tutelas Provisórias: visão geral, fundamentos e requisitos comuns. Conceito, natureza, espécies e requisitos; distinções essenciais entre urgência e evidência. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Tutelas Provisórias (CPC, arts. 294 a 311): Visão Geral
A importância das tutelas provisórias no CPC/2015
As tutelas provisórias representam uma das técnicas mais sofisticadas do processo civil contemporâneo. Sua função central é reduzir o custo do tempo do processo: se a tutela judicial demora excessivamente, o direito material pode perecer, frustrar-se ou tornar-se inútil, ainda que teoricamente reconhecido ao final da lide. Nesse sentido, a tutela provisória é um instrumento de efetividade da prestação jurisdicional.
O CPC/2015 concentra a disciplina das tutelas provisórias nos arts. 294 a 311, inserindo-as no Livro V, intitulado "Da Tutela Provisória". O legislador buscou, com essa sistematização, equilibrar três valores fundamentais:
Efetividade: entregar ao jurisdicionado uma proteção real e em tempo útil, evitando que a prestação jurisdicional seja mera promessa;
Contraditório: garantir, como regra, a oportunidade de ambas as partes se manifestarem, permitindo exceções apenas quando estritamente justificadas;
Segurança jurídica: assegurar mecanismos de reversibilidade, responsabilidade e controle, de modo que a tutela provisória não se torne fonte de injustiças irreparáveis.
A estrutura do CPC/2015 reflete uma preocupação metodológica clara: em vez de dispersar as regras provisórias pelos diversos livros do Código, optou-se por uma centralização normativa, que facilita tanto a aplicação quanto o estudo do tema. Essa escolha legislativa decorre da compreensão de que as tutelas provisórias são instrumentos transversais, aplicáveis a qualquer tipo de processo e de obrigação.
Além disso, o CPC/2015 adotou um sistema sincrético para as tutelas provisórias. Diferentemente do CPC/1973, que previa procedimentos autônomos e independentes para as medidas cautelares (arts. 798 a 825), o CPC atual integra as tutelas provisórias ao processo principal, seja como fase preparatória (antecedente), seja como medida incidental no curso da lide. Essa mudança reflete a superação da antiga distinção entre processo cautelar e processo principal, unificando-os em um único procedimento.
Conceito e características gerais
2.1. Definição
Tutela provisória é todo provimento jurisdicional não definitivo, proferido com base em cognição sumária, destinado a uma de duas finalidades:
Antecipar os efeitos práticos da tutela final (função satisfativa), ou
Proteger o resultado útil do processo (função assecuratória).
Trata-se de técnica processual que permite ao juiz intervir antes do julgamento definitivo do mérito, desde que presentes os pressupostos legais. A tutela provisória não substitui a sentença: ela é instrumental, serve ao mérito e pode ser revogada ou modificada a qualquer momento, conforme dispõe o art. 296 do CPC:
Art. 296. A tutela provisória poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, quando sobrevier alteração na situação jurídica ou fática que lhe deu origem.
2.2. Características essenciais
Provisoriedade: é a marca distintiva do instituto. A tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, tanto de ofício quanto a requerimento da parte. Essa característica decorre diretamente do fato de que foi concedida com base em cognição sumária, sujeita a aperfeiçoamento posterior.
Sumariedade: não exige o exaurimento da instrução probatória. O juiz decide com base em juízo perfunctório de verossimilhança, sem a profundidade exigida para uma sentença de mérito. Isso não significa, porém, que a decisão possa ser arbitrária: a fundamentação deve ser clara e robusta.
Instrumentalidade: a tutela provisória não substitui o julgamento definitivo. Ela é meio para assegurar a eficácia do provimento final, não fim em si mesma. Concedida a tutela, o processo continua tramitando normalmente até a prolatação da sentença.
Fundamentação reforçada: por afetar direitos da parte antes do julgamento final, exige-se que a decisão concessiva de tutela provisória seja especialmente bem fundamentada, indicando os fatos e os fundamentos de direito que justificam a medida.
Espécies de tutelas provisórias
O art. 294 do CPC estabelece a divisão fundamental:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Assim, o sistema reconhece duas espécies principais: a tutela de urgência e a tutela de evidência. Cada uma possui regime jurídico próprio, requisitos diferenciados e hipóteses específicas de concessão.
Quadro comparativo das espécies de tutelas provisórias
| Característica | Tutela de Urgência | Tutela de Evidência |
|----|----|----|
| Fundamento | Urgência (perigo de dano ou risco ao resultado útil) | Evidência do direito (sem necessidade de urgência) |
| Requisitos | Fumus boni iuris + periculum in mora | Dependem da hipótese do art. 311 |
| Natureza | Pode ser cautelar ou antecipada | Sempre satisfativa |
| Caráter | Pode ser antecedente ou incidental | Sempre incidental |
| Necessidade de urgência | Sim, indispensável | Não, por definição |
Tutela de urgência
A tutela de urgência é aquela cujo fundamento reside na necessidade de proteção rápida diante de um perigo iminente ou de um risco concreto ao resultado útil do processo. É regida pelo art. 300 do CPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
4.1. Requisitos fundamentais
A tutela de urgência exige a presença cumulativa de dois requisitos, classicamente identificados pela terminologia latina:
4.1.1. Probabilidade do direito (fumus boni iuris)
Trata-se da plausibilidade da alegação. O juiz deve verificar se existem indícios suficientes de que o direito alegado pelo requerente tem fundamento, ainda que não se exija a plena certeza que acompanha o julgamento de mérito.
A probabilidade do direito é aferida mediante:
Documentos apresentados pelo requerente;
Precedentes judiciais favoráveis;
Coerência entre os fatos alegados e o direito invocado;
Verossimilhança das alegações.
Não se exige "certeza", mas a probabilidade deve ser robusta o suficiente para justificar uma intervenção judicial antes do fim do processo. O fumus boni iuris deve existir tanto para a tutela cautelar quanto para a antecipada, embora na tutela antecipada a cognição deva ser mais aprofundada, dado seu caráter satisfativo.
4.1.2. Perigo de dano ou risco ao resultado útil (periculum in mora)
Este requisito representa o elemento de urgência que justifica a antecipação da proteção jurisdicional. O perigo deve ser:
Concreto e atual: não basta a mera conjectura ou temor subjetivo;
Grave: deve comprometer efetivamente o direito ou o resultado do processo;
Irreparável ou de difícil reparação: caracteriza o clássico periculum in mora;
Relacionado ao resultado útil do processo: quando a demora tornar inútil o provimento final.
Exemplos práticos de periculum in mora incluem:
Dissipação de bens pelo devedor para frustrar futura execução;
Perda ou destruição de provas essenciais;
Corte de serviços essenciais (água, luz) em disputa;
Protesto indevido de título que compromete a reputação comercial;
Necessidade imediata de alimentos ou tratamento médico.
4.2. Modalidades da tutela de urgência
4.2.1. Tutela cautelar
A tutela cautelar tem natureza assecuratória: seu objetivo é preservar o estado das coisas até o julgamento definitivo, assegurando que o resultado do processo possa ser efetivamente cumprido. Não satisfaz o direito material do autor, apenas o protege.
O art. 301 do CPC prevê as formas de efetivação:
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
As medidas cautelares são exemplificativas: o juiz pode determinar qualquer medida adequada ao caso concreto, desde que proporcional e necessária. A característica central da tutela cautelar é sua reversibilidade: como não satisfaz o direito, mas apenas o preserva, a irreversibilidade não é obstáculo à sua concessão.
4.2.2. Tutela antecipada
A tutela antecipada tem natureza satisfativa: concede ao autor, provisoriamente, o próprio bem da vida pleiteado, antecipando os efeitos da sentença. É a forma mais intensa de tutela provisória, pois realiza, ainda que temporariamente, o direito material.
Por seu caráter satisfativo, a tutela antecipada está sujeita a uma limitação específica: o art. 300, § 3º, veda sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Isso significa que, se não for possível restaurar o status quo ante caso a tutela seja revogada posteriormente, a medida não deve ser concedida.
A análise de reversibilidade é concreta e abrange:
Reversibilidade jurídica: possibilidade de desfazer a situação jurídica criada;
Reversibilidade fática: possibilidade material de devolver as coisas ao estado anterior;
Compensação: eventualidade de reparação por perdas e danos caso a reversibilidade total não seja possível.
Nas tutelas cautelares, que apenas asseguram o resultado útil e não satisfazem o direito, a irreversibilidade é admissível se houver proporcionalidade entre o risco e a medida. Já nas tutelas antecipadas, a irreversibilidade é vedação legal absoluta.
4.3. Caracteres da tutela de urgência
A tutela de urgência pode ser concedida:
Em caráter antecedente: antes do ajuizamento da ação principal, como medida autônoma (arts. 303-310 do CPC);
Em caráter incidental: no curso de um processo já existente, podendo ser requerida na petição inicial ou a qualquer momento posterior.
Quando concedida em caráter antecedente, o requerente deve ajuizar a ação principal no prazo de 30 dias, sob pena de cessação da eficácia da tutela (art. 308 do CPC).
4.4. Procedimento da tutela antecipada em caráter antecedente (arts. 303 e 304)
A tutela antecipada em caráter antecedente constitui uma das maiores inovações do CPC/2015. Permite que o autor, diante de extrema urgência, requisite uma tutela satisfativa de forma autônoma, antes mesmo de ajuizar a ação principal.
O procedimento ocorre da seguinte forma:
O autor ajuiza ação exclusivamente requerendo a tutela antecipada, indicando o pedido de tutela final e a lide;
Se deferida, o autor deve aditar a petição inicial em 15 dias, complementando a argumentação e confirmando o pedido final (art. 303, § 1º, I);
Não havendo aditamento, o processo será extinto sem resolução de mérito (art. 303, § 2º);
Após o aditamento, o réu é citado para contestar;
Se o réu não contestar ou não recorrer, a tutela pode se estabilizar (art. 304).
O art. 304 estabelece um regime especial de estabilização:
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se, da decisão que a conceder, não for interposto o respectivo recurso.
§ 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto.
§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
§ 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.
§ 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
A estabilização ocorre quando o réu, intimado para impugnar a tutela, mantém-se inerte. Os efeitos da tutela perpetuam-se mesmo após a extinção do processo. A única forma de rever a estabilização é por meio da ação autônoma prevista no § 2º, dentro do prazo de 2 anos.
O STJ já decidiu que a estabilização da tutela antecipada antecedente não ocorre apenas pela ausência de recurso: é necessário que não haja qualquer tipo de impugnação efetiva pela parte contrária. Se o réu contesta, ainda que não interponha agravo de instrumento, há efetiva impugnação que impede a estabilização (REsp 1.760.966/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/12/2018).
4.5. Procedimento da tutela cautelar em caráter antecedente (arts. 305 a 310)
A tutela cautelar antecedente também pode ser requerida de forma autônoma, antes da propositura da ação principal. O procedimento está regulado nos arts. 305 a 310 do CPC.
A petição inicial deve indicar (art. 305):
A lide e seu fundamento (referibilidade ao objeto da ação principal);
A exposição sumária do direito que se objetiva assegurar (fumus boni iuris);
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal deve ser formulado no prazo de 30 dias, nos mesmos autos, sem necessidade de novas custas (art. 308). Se o autor não apresentar o pedido principal, a tutela cessa sua eficácia (art. 309, I).
Importante: o CPC/2015, ao contrário do CPC/1973, não exige mais que o juiz decida liminarmente sobre o pedido cautelar. O juiz pode, desde logo, determinar a citação do réu para que apresente sua defesa no prazo de 15 dias (art. 306, caput), permitindo uma cognição mais aprofundada antes da concessão.
4.5.1. Fungibilidade entre tutela cautelar e antecipada (art. 305, parágrafo único)
O art. 305, parágrafo único, previu a fungibilidade entre as espécies de tutela:
Art. 305, parágrafo único. Observar-se-á, no caso de pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o procedimento previsto neste artigo.
Isso significa que, se o pedido de tutela cautelar apresentar natureza antecipada, será observado o procedimento cautelar, com as adaptações necessárias. Essa previsão visa a evitar a extinção do processo por erro no nomen iuris, garantindo que o juiz analise a verdadeira natureza do pedido. O STJ já decidiu em favor da fungibilidade quando constatado que a medida cautelar requerida possuía natureza satisfativa (TJ/RJ, 11ª Câmara Cível, Ap. 0307681-18.2015.8.19.0001).
Tutela de evidência
A tutela de evidência é a grande inovação do CPC/2015 no campo das tutelas provisórias. Diferentemente da tutela de urgência, independe da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Surge quando o direito é tão evidente que o tempo do processo não deve pesar contra o autor.
O art. 311 do CPC enumera quatro hipóteses:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
5.1. Análise das hipóteses
5.1.1. Hipótese do inciso I: abuso do direito de defesa ou propósito protelatório
Esta hipótese já existia no CPC/1973 (art. 273, II) e foi mantida no novo CPC. Caracteriza-se quando a parte se utiliza do processo de forma abusiva, com o claro objetivo de protelar a solução do conflito. Exemplos incluem apresentação sistemática de recursos manifestamente infundados, manobras processuais dilatórias ou resistência obstinada a direitos evidentes.
A tutela pode ser concedida no curso do processo, após a caracterização do comportamento abusivo. Exige-se contraditório prévio, uma vez que a medida depende de análise da conduta processual da parte contrária. Mero abuso não é suficiente: é necessário também a probabilidade do direito do autor (fumus boni iuris reforçado).
5.1.2. Hipótese do inciso II: prova documental e tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante
São requisitos desta hipótese:
As alegações de fato poderem ser comprovadas apenas documentalmente (não dependem de prova testemunhal ou pericial);
Existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos (STJ) ou em súmula vinculante (STF).
Essa hipótese é muito relevante em matérias como direito do consumidor, direito previdenciário e direito tributário, onde há grande volume de casos repetitivos com teses consolidadas. O parágrafo único permite que o juiz decida liminarmente, ou seja, sem ouvir previamente a parte contrária.
Importante: a tese deve ser firmada em julgamento de casos repetitivos (IRDR ou recursos repetitivos do STJ) ou em súmula vinculante do STF. Precedentes comuns, ainda que reiterados, não ensejam a aplicação desta hipótese. A restritividade do rol é defendida pela doutrina majoritária, embora haja posições favoráveis à ampliação.
5.1.3. Hipótese do inciso III: contrato de depósito
Trata-se de hipótese específica para o contrato de depósito. Comprovado documentalmente o contrato, o depositante tem direito à entrega imediata do objeto custodiado, sob pena de multa. Também permite decisão liminar, conforme o parágrafo único.
O CPC/2015 extinguiu o procedimento especial de depósito (arts. 901-906 do CPC/73), transferindo a matéria para o procedimento comum, com a tutela de evidência como forma de proteção ao depositante. O contrato de depósito está regulado nos arts. 627 a 647 do Código Civil.
5.1.4. Hipótese do inciso IV: prova documental suficiente sem dúvida razoável
É a hipótese mais ampla e flexível do art. 311. Exige:
Petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito;
O réu não deve opor prova capaz de gerar dúvida razoável sobre os fatos alegados.
Essa hipótese exige a prévia formação da relação processual, pois só é possível verificar se o réu opõe prova geradora de dúvida após a contestação. Por isso, não pode ser concedida liminarmente: exige contraditório prévio. O STJ decidiu que essa hipótese é a mais aplicada na prática, representando cerca de 36% dos casos de tutela de evidência.
5.2. Natureza e efeitos da tutela de evidência
A tutela de evidência é sempre satisfativa: concede ao autor o próprio bem da vida pleiteado. Por não depender do periculum in mora, aplica-se mesmo quando não há risco de dano, apenas porque o direito é evidente.
Uma consequência importante está no art. 1.012, § 1º, V, do CPC: quando a tutela de evidência for concedida e confirmada na sentença, a apelação não terá efeito suspensivo, possuindo apenas efeito devolutivo. Isso significa que o cumprimento provisório da decisão poderá ocorrer independentemente do julgamento do recurso.
O STJ já decidiu que a tutela de evidência não pode ser ajuizada de forma autônoma: ela sempre se insere no âmbito de uma ação principal (REsp n. 2.219.814/AL, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025).
O rol do art. 311 é taxativo e não cumulativo, segundo a jurisprudência dominante do STJ: para a concessão, deve estar presente uma das quatro hipóteses enumeradas, não sendo possível criar novas modalidades por interpretação extensiva.
O contraditório nas tutelas provisórias
6.1. A regra: contraditório prévio
O art. 9º do CPC consagra o princípio do contraditório:
Art. 9º. Não será decidida a lide sem que sejam ouvidas todas as partes, considerando-se, inclusive, a participação de terceiros legalmente interessados, admitida a possibilidade de decretação de tutela provisória sem audição prévia da outra parte, desde que haja fundamento legal.
A regra geral é que a parte contrária deve ser ouvida antes da concessão de qualquer tutela provisória. O contraditório é direito fundamental, assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal:
Art. 5º, LV. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
6.2. A exceção: concessão inaudita altera parte
As tutelas de urgência podem ser concedidas sem audição prévia da parte contrária (liminarmente) quando:
O contraditório prévio frustraria a própria finalidade da medida;
O risco de dano é iminente e não admite espera;
Há fundamento legal específico (art. 300, § 2º; art. 311, parágrafo único, incisos II e III).
Mesmo quando concedida inaudita altera parte, o contraditório não é eliminado — apenas postergado. A parte deve ser intimada para manifestar-se após a concessão, e a tutela pode ser revogada se os argumentos apresentados demonstrarem a ausência dos requisitos.
6.3. Hipóteses de concessão liminar por espécie de tutela
| Hipótese | Tutela de Urgência | Tutela de Evidência |
|----|----|----|
| Inciso I (abuso de defesa) | Não se aplica | Não pode ser liminar |
| Inciso II (repetitivos/súmula) | Não se aplica | Pode ser liminar (parágrafo único) |
| Inciso III (depósito) | Não se aplica | Pode ser liminar (parágrafo único) |
| Inciso IV (prova documental) | Não se aplica | Não pode ser liminar |
| Art. 300, § 2º | Pode ser liminar | Não se aplica |
Controle recursal das decisões de tutela
7.1. Agravo de instrumento (art. 1.015, I, CPC)
As decisões interlocutórias que concedem ou indeferem tutelas provisórias são impugnadas por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
O agravo de instrumento é dirigido diretamente ao tribunal competente, com prazo de 15 dias contados da intimação da decisão (art. 1.003, § 5º). O relator, no prazo de 5 dias, pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela (art. 1.019, I).
O Tema 988 dos Recursos Repetitivos do STJ pacificou que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Isso significa que, embora o rol seja taxativo, é possível interpor agravo de instrumento contra decisões interlocutórias fora da lista, desde que haja urgência qualificada.
7.2. Agravo interno
Cabe agravo interno contra decisão monocrática do relator que nega seguimento ou rejeita o agravo de instrumento. O agravo interno deve ser interposto no prazo de 15 dias contados da intimação da decisão monocrática, levando a matéria ao órgão colegiado.
7.3. Súmula 735 do STF
O STF consolidou o entendimento de que não cabe recurso extraordinário contra decisões que deferem ou indeferem medidas liminares ou tutelas antecipadas:
Súmula 735, STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."
O STJ aplica esse entendimento por analogia aos recursos especiais, admitindo-os tão somente quando há ofensa direta ao dispositivo legal que disciplina os requisitos da tutela (art. 300 do CPC), e não para discutir o mérito da causa principal. O fundamento da súmula é a natureza provisória e reexaminável dessas decisões, que ainda não transitaram em julgado.
Poder geral de efetivação e medidas atípicas
8.1. Art. 297 do CPC
A efetividade das tutelas provisórias exige que o juiz disponha de meios concretos para fazê-las funcionar. O art. 297 do CPC consagra o poder geral de efetivação:
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
O caput consagra um poder amplo e discrecional: o juiz pode determinar qualquer medida que considere adequada, sem limitação taxativa. O parágrafo único estabelece que a efetivação se dará pelo sistema de cumprimento provisório da sentença (arts. 520-522 do CPC), com as adaptações necessárias.
8.2. Art. 139, IV, do CPC
Art. 139, IV. Ao juiz compete [...] determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Este dispositivo amplia drasticamente os poderes do juiz, permitindo medidas atípicas de execução. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 139, IV, na ADI 5.941, condicionando sua aplicação à observância dos direitos fundamentais e à fundamentação específica.
As medidas podem ser:
Indutivas: pressionam a parte ao cumprimento (ex.: multa diária);
Coercitivas: ameaçam um mal para obter o cumprimento (ex.: prisão por desobediência);
Mandamentais: veiculam ordem cujo descumprimento configura desobediência;
Sub-rogatórias: substituem a atividade do devedor por terceiro ou pelo próprio juiz.
8.3. Diretrizes do STJ para medidas executivas atípicas
O STJ, no Tema 1137, fixou diretrizes para a adoção de medidas executivas atípicas:
"Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal."
A jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido de que:
A simples ausência de bens penhoráveis não legitima, por si só, medidas atípicas que atinjam a esfera pessoal do devedor;
A adoção de medidas atípicas exige a demonstração de que o devedor está deliberadamente frustrando a execução;
As medidas devem observar o princípio da menor onerosidade, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Estabilização da tutela antecipada
9.1. Regra geral (art. 302)
O art. 302 estabelece que, se a tutela antecipada de urgência concedida incidentalmente não for modificada ou revogada na sentença, esta não poderá ser modificada ou revogada pelo tribunal:
Art. 302. Se a decisão que conceder a tutela de urgência de natureza antecipada não for modificada ou revogada na sentença, não poderá sê-lo pelo tribunal, salvo:
I - por decisão proferida na fase de conhecimento, em recurso dirigido especificamente contra a tutela de urgência;
II - por decisão proferida na fase de cumprimento de sentença.
Isso significa que, uma vez confirmada a tutela na sentença, ela se estabiliza, produzindo efeitos semelhantes ao trânsito em julgado para aquela parte específica da decisão. Essa estabilização é o principal mecanismo de segurança jurídica do sistema, evitando que a parte fique indefinidamente sob o risco de perder a tutela já consolidada.
9.2. Ação revisional da estabilização (art. 304)
A estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 304) não faz coisa julgada material, mas seus efeitos só são afastados por decisão que a revir, reforme ou invalide em ação específica. O prazo para ajuizamento dessa ação é de 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo (art. 304, § 5º).
Responsabilidade e caução
O art. 298 do CPC estabelece a possibilidade de exigência de caução:
Art. 298. O juiz poderá, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, exigir da parte que tiver obtido tutela provisória a prestação de caução, real ou fidejussória, destinada a ressarcir os prejuízos que a tutela possa causar.
A caução funciona como contrapeso ao risco de dano que a tutela provisória pode causar à parte contrária. O juiz pode dispensar a caução quando a parte for economicamente hipossuficiente (art. 300, § 1º).
Caso a tutela seja revogada e o requerente tenha causado danos à parte contrária, responde por perdas e danos, conforme o art. 299 do CPC:
Art. 299. A parte que houver obtido tutela provisória responderá pelos prejuízos que a parte contrária sofrer se, no julgamento definitivo, for vencida.
Tutelas provisórias em áreas específicas
11.1. Tutela provisória no processo do trabalho
No processo do trabalho, as tutelas provisórias são aplicáveis subsidiariamente, por força do art. 769 da CLT, que remete ao CPC/2015 quando a CLT for omissa. O TST regulamentou a matéria por meio da Instrução Normativa nº 39, art. 3º, VI.
O art. 876 da CLT prevê expressamente a possibilidade de tutela antecipada:
Art. 876, CLT. O juiz poderá, a requerimento da parte ou ainda de ofício, quando não constituir em abandono da causa, tomar as medidas que julgar urgentes para o efeivo cumprimento da sentença ou acordo, inclusive em relação a terceiros, observado o disposto no art. 300.
Notem que o art. 876 permite a concessão de ofício, refletindo o princípio inquisitivo do processo do trabalho. Além disso, a execução trabalhista pode ser iniciada de ofício (art. 878 da CLT), o que reforça a necessidade de tutelas provisórias efetivas na seara trabalhista.
A Súmula 405 do TST admite expressamente o cabimento de tutela provisória na ação rescisória:
Súmula 405, TST: "Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda."
11.2. Tutela provisória no direito do consumidor
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) prevê mecanismos próprios de tutela provisória. O art. 84 do CDC estabelece:
Art. 84, CDC. A sentença de procedência do pedido obrigará o fornecedor a modificar ou confirmar a prática reclamada, sob pena de multa que fixará o juiz, considerando a condição econômica do fornecedor, a gravidade do fato e a vantagem auferida em razão da infração.
§ 1º Nas ações de que trata este artigo, poderá o juiz conceder a tutela inibitória de caráter antecipado.
§ 2º Se a procedência do pedido depender de prova pericial, o juiz poderá conceder a tutela antecipadamente, sob pena de multa diária, caso exista inequívoco abuso de direito ou infração dos arts. 6º e 8º desta lei.
§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, o pedido será apreciado pelo juiz no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º A tutela inibitória poderá ser concedida liminarmente, quando existirem indícios de infração, tais como notícias publicadas em órgãos de comunicação ou informações do Ministério Público ou de repartições públicas.
§ 5º Nas ações individuais, a tutela inibitória deverá ser requerida na petição inicial.
A tutela inibitória do CDC tem natureza antecipatória satisfativa: visa impedir que o fornecedor continue praticando atos lesivos ao consumidor. Diferentemente da tutela de urgência do CPC, pode ser concedida com base em mero indício de infração (§ 4º), demonstrando o grau de proteção consumerista.
11.3. Tutela provisória contra a Fazenda Pública
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Complementar 101/2000) impõe restrições à concessão de tutelas provisórias contra a Fazenda Pública. O art. 52 da LRF determina que os pagamentos decorrentes de sentenças judiciais devem ser efetuados respeitando-se os limites de endividamento e as normas do equilíbrio fiscal.
Contudo, o Enunciado 35 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) esclarece:
Enunciado 35, FPPC: "As vedações à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública não se aplicam aos casos de tutela de evidência."
Isso porque a tutela de evidência não depende de periculum in mora, mas da evidência do direito, o que afasta as restrições ordinárias aplicáveis às tutelas de urgência contra o ente público.
Jurisprudência relevante
12.1. Súmula 735 do STF
Súmula 735, STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."
12.2. Temas Repetitivos do STJ
| Tema | Tese |
|----|----|
| Tema 988 | O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento fora do rol quando houver urgência |
| Tema 1137 | Diretrizes para adoção de medidas executivas atípicas: proporcionalidade, subsidiariedade, fundamentação |
| Tema 1257 | Aplicação da Lei 14.230/2021 aos processos de improbidade em curso sobre tutela de indisponibilidade de bens |
12.3. Posicionamentos do STJ sobre tutela de evidência
O STJ tem reforçado que:
O rol do art. 311 é taxativo e não cumulativo: para a concessão, deve estar presente uma das quatro hipóteses;
A tutela de evidência não pode ser interposta de forma autônoma, devendo sempre estar vinculada a uma ação principal;
Nas hipóteses dos incisos I e IV do art. 311, a concessão exige contraditório prévio, não sendo possível decidir liminarmente;
O inciso IV é o mais aplicado na prática (cerca de 36% dos casos).
Leitura direta dos artigos-chave
Para fins de estudo e consulta, os artigos mais importantes da disciplina são:
Art. 294, CPC: espécies de tutelas provisórias (urgência e evidência);
Art. 297, CPC: poder geral de efetivação;
Art. 298, CPC: caução e responsabilidade;
Art. 299, CPC: responsabilidade do requerente da tutela;
Art. 300, CPC: requisitos da tutela de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora) e vedação de irreversibilidade na tutela antecipada;
Arts. 301 e 302, CPC: modalidades de tutela de urgência (cautelar e antecipada) e estabilização;
Arts. 303 e 304, CPC: tutela antecipada e estabilização em caráter antecedente;
Arts. 305 a 310, CPC: tutela cautelar em caráter antecedente;
Art. 311, CPC: hipóteses da tutela de evidência;
Art. 9º, CPC: princípio do contraditório e exceção para tutelas provisórias;
Art. 139, IV, CPC: medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias;
Art. 1.015, I, CPC: cabimento do agravo de instrumento contra tutelas provisórias;
Art. 5º, LV, CF/88: contraditório e ampla defesa como direito fundamental.
Exercícios:
Complete a frase: O Código de Processo Civil de 2015 unificou o tratamento das tutelas de urgência sob um mesmo procedimento, superando a antiga autonomia do processo cautelar e consolidando o chamado sistema _____
Complete a frase: De acordo com o artigo 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, quando sobrevier alteração na situação _____ que lhe deu origem.
Complete a frase: Ao contrário do que ocorre na tutela cautelar, o artigo 300, § 3º, do CPC estabelece uma vedação biunívoca para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de _____ dos efeitos da decisão.
Complete a frase: No procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, caso a medida seja concedida pelo magistrado, o autor terá o prazo de 15 dias, ou outro maior que o juiz fixar, para realizar o _____ da petição inicial.
Complete a frase: Estribado no artigo 304 do estatuto processual civil, o direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada extingue-se após o prazo de _____ contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.
Complete a frase: De acordo com o parágrafo único do artigo 311 do Código de Processo Civil, o juiz poderá decidir liminarmente nas hipóteses de tutela de evidência fundadas em tese firmada em casos repetitivos/súmula vinculante e naquela decorrente de contrato de _____
Complete a frase: Conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, conforme preceitua textualmente a Súmula _____
Complete a frase: O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988 dos Recursos Repetitivos, mitigou o rigor literal do artigo 1.015 do CPC para admitir a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses legais quando demonstrada a _____ decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Complete a frase: Visando conferir máxima efetividade às decisões judiciais, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a adotar medidas executivas _____, compreendendo meios indutivos, coercitivos, mandamentais ou sub-rogatórios.
Complete a frase: Diferenciando-se do microssistema do processo civil comum, o artigo 876 da Consolidação das Leis do Trabalho confere uma feição marcadamente inquisitiva ao processo laboral ao autorizar o juiz a tomar medidas urgentes de natureza provisória de _____
No sistema processual civil vigente, a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, quando pleiteada em caráter antecedente, pressupõe a reversibilidade fática ou jurídica dos efeitos da medida, de modo que a constatação de perigo de irreversibilidade obsta de forma absoluta a sua concessão judicial.
Caso o réu apresente contestação tempestiva no procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, mas opte por não interpor o recurso de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que a deferiu, opera-se a estabilização dos efeitos da tutela e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
A tutela de evidência fundada na instrução da petição inicial com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, pode ser concedida liminarmente pelo magistrado, inaudita altera parte, visando otimizar a tempestividade do processo.
O pedido de tutela provisória de evidência, por possuir natureza nitidamente satisfativa e fundar-se exclusivamente na alta probabilidade do direito material deduzido em juízo, prescinde da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, mas não pode ser formulado de maneira autônoma através de procedimento antecedente.
A decisão interlocutória que concede ou nega pedido de tutela provisória no curso do processo deve ser impugnada por meio de agravo de instrumento, o qual, uma vez distribuído no Tribunal, impede o conhecimento de recurso extraordinário voltado a discutir o acórdão revisor da liminar, salvo se demonstrada repercussão geral.
No âmbito do processo do trabalho, dada a aplicação subsidiária e supletiva das normas do Código de Processo Civil, o magistrado possui autorização legal para conceder tutelas provisórias de urgência de ofício nas fases apropriadas, mitigando o princípio da inércia da jurisdição em prol da efetividade do crédito alimentar.
A adoção de medidas executivas atípicas baseadas no poder geral de efetivação para cumprimento de tutela provisória, tais como a apreensão de passaporte ou suspensão da carteira de habilitação, pressupõe unicamente a inexistência de bens penhoráveis no patrimônio do devedor, caracterizando o periculum in mora.
Comprovada a relação jurídica por meio de prova documental adequada do contrato de depósito, o autor da ação poderá requerer a tutela de evidência para a ordem de entrega do objeto custodiado, hipótese em que o magistrado está autorizado a decidir liminarmente e impor multa cominatória em caso de descumprimento.
No sistema de responsabilidade civil decorrente da execução de tutela provisória, se o provimento de urgência for revogado em decorrência do julgamento definitivo de mérito que considerar improcedente o pedido do autor, a obrigação deste de indenizar os prejuízos causados à parte contrária possui natureza objetiva.
A concessão de tutela inibitória de caráter antecipado no âmbito das ações de defesa do consumidor, com o fito de compelir o fornecedor a modificar ou confirmar prática comercial reclamada, submete-se rigidamente aos mesmos requisitos do Código de Processo Civil, exigindo a demonstração inequívoca de perigo de dano irreparável.