Tutela de Urgência: cautelar e antecipada, antecedente e incidental - Direito Processual Civil | Tuco-Tuco
Aula de Direito Processual Civil (Tutelas Provisórias): Tutela de Urgência: cautelar e antecipada, antecedente e incidental. Diferenças entre cautelar e antecipada; tutela incidental e antecedente; requisitos, procedimento e técnicas de efetivação. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Tutela de Urgência: Cautelar e Antecipada; Antecedente e Incidental
A tutela provisória no sistema do CPC/2015
O CPC/2015 organizou as tutelas provisórias nos arts. 294 a 311, dividindo-as em dois grandes grupos: tutela de urgência e tutela de evidência. A tutela de urgência, foco desta aula, subdivide-se em cautelar (assecuratória) e antecipada (satisfativa), e ambas podem ser requeridas em caráter incidental (dentro de processo já instaurado) ou antecedente (antes de formulado o pedido principal completo).
A tutela provisória é, por natureza, precária e revogável. Concedida com base em cognição sumária — sem exame aprofundado das provas e do direito —, ela vive sob condição de confirmação e pode ser alterada se o quadro fático-probatório se modificar. Não produz coisa julgada material.
Requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC)
O art. 300 do CPC/2015 unificou os requisitos para concessão de qualquer tutela de urgência — tanto cautelar quanto antecipada:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
2.1. Probabilidade do direito
Corresponde ao antigo fumus boni iuris ("fumaça do bom direito"). O requerente deve demonstrar, ainda que sumariamente, que o direito alegado tem aparência de existência e que ele é seu titular. Não se exige prova cabal — basta juízo de verossimilhança, ou seja, a percepção de que, em cognição sumária, o pedido é plausível.
2.2. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo
Corresponde ao antigo periculum in mora. Pode se manifestar de duas formas:
Perigo de dano: ameaça concreta ao direito material do requerente. Exemplo: o paciente que aguarda autorização do plano de saúde para cirurgia urgente corre risco de morte; o credor que vê o devedor destruindo bens corre risco de não receber.
Risco ao resultado útil do processo: ameaça ao próprio processo, que pode se tornar inútil se a medida não for concedida. Exemplo: o devedor que dilapida patrimônio para frustrar futura execução.
2.3. Vedação à antecipação de tutela irreversível
O § 3º do art. 300 proíbe a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos. Se o bem da vida a ser antecipado não puder ser restituído ao estado anterior — por ser intangível, consumível ou de consequências definitivas —, a tutela não deveria ser concedida.
Contudo, a jurisprudência e a doutrina reconhecem que essa vedação não é absoluta: em situações de risco à vida ou à saúde, a irreversibilidade da medida em favor do requerido pode ser ponderada frente à irreversibilidade do dano ao requerente (ex.: não conceder tratamento médico urgente pode levar à morte). O juiz aplica o princípio da proporcionalidade para resolver o conflito entre irreversibilidades.
2.4. Caução
O juiz pode (não é obrigatório) exigir caução real ou fidejussória para ressarcir eventual dano à parte contrária. A caução pode ser dispensada se o requerente for economicamente hipossuficiente e não puder prestá-la (art. 300, § 1º).
Distinção funcional: tutela cautelar x tutela antecipada
Embora ambas sejam espécies de tutela de urgência e compartilhem os mesmos requisitos do art. 300, a distinção funcional é fundamental em provas de concurso:
| Critério | Tutela Cautelar | Tutela Antecipada |
|---|---|---|
| Finalidade | Assegurar/conservar | Satisfazer antecipadamente |
| O que entrega | Proteção do processo | O bem da vida em si |
Tutela cautelar tem função assecuratória e instrumental: não entrega o bem da vida ao requerente, mas protege o processo ou o resultado futuro contra riscos. O réu não perde o bem — ele fica "travado" até que o mérito seja decidido. Exemplos: arresto de bens, proibição de alienação de imóvel, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem.
Tutela antecipada tem função satisfativa: antecipa, total ou parcialmente, os efeitos práticos da decisão de mérito que se espera obter ao final. O requerente passa a usufruir, desde já, do bem da vida cuja concessão definitiva será decidida no mérito. Exemplos: ordem para que o plano de saúde autorize a cirurgia imediatamente; determinação de pagamento de alimentos provisórios; ordem para que o banco desbloqueie conta corrente.
Atenção em prova: o CPC/2015 aboliu a exigência de requisitos distintos para cautelar e antecipada. Ambas exigem os mesmos dois pressupostos (art. 300). A diferença é funcional, não de requisitos.
O art. 301 elenca, exemplificativamente, medidas cautelares típicas:
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
O rol é meramente exemplificativo: o juiz pode conceder qualquer medida adequada para assegurar o direito, mesmo que não esteja expressamente listada.
Regra de fungibilidade (art. 305, parágrafo único): se o juiz entender que o pedido formulado como cautelar antecedente tem, na verdade, natureza antecipada, observará o procedimento dos arts. 303 e 304. Existe fungibilidade legal entre as espécies — o juiz não deve indeferir por mero equívoco de denominação.
Tutela incidental
A tutela incidental é requerida dentro de um processo já instaurado, a qualquer momento — antes da audiência de conciliação, durante a instrução, antes da sentença, ou mesmo em fase recursal. Não existe um procedimento especial destacado para ela: o requerimento é feito por simples petição nos autos e o juiz decide nos termos do art. 300.
Características relevantes:
Aproveita a estrutura do processo principal já existente, sem necessidade de nova ação.
O contraditório pode ser diferido (concessão liminar, sem ouvir a parte contrária previamente) ou prévio, conforme a urgência da situação.
Pode ser revista, modificada ou revogada a qualquer tempo se o quadro fático-probatório se alterar (art. 296, caput).
É a forma mais comum na prática forense — a ampla maioria dos pedidos de tutela de urgência são formulados incidentalmente.
Tutela antecedente: a urgência que precede a ação principal
A tutela antecedente é aquela requerida antes de o autor formular o pedido principal completo. O pressuposto é que a urgência seja contemporânea à propositura da ação — tão intensa que não permite aguardar a elaboração de uma petição inicial completa e bem fundamentada.
O CPC/2015 criou dois procedimentos distintos: um para a tutela antecipada antecedente (arts. 303 e 304) e outro para a tutela cautelar antecedente (arts. 305 a 310). A diferença procedimental mais relevante é a existência de estabilização apenas na primeira.
5.1. Tutela antecipada antecedente (art. 303)
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II – o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ou, não sendo o caso, para contestar o feito.
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3º O aditamento dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Procedimento passo a passo:
O autor apresenta petição inicial simplificada com o pedido de tutela antecipada, a indicação do pedido de tutela final, a exposição da lide e o perigo de dano. Deve indicar o valor da causa e manifestar expressamente a intenção de usar o procedimento do art. 303.
Se a tutela for concedida: o autor tem 15 dias (prorrogável pelo juiz) para aditar a petição, complementando a argumentação, juntando documentos e confirmando o pedido final (art. 303, § 1º, I). Se não aditar, o processo é extinto sem resolução do mérito e a tutela perde eficácia (art. 303, § 2º). O aditamento se dá nos mesmos autos, sem novas custas.
Se a tutela não for concedida: o juiz determina emenda da inicial em 5 dias, sob pena de indeferimento e extinção sem resolução do mérito (art. 303, § 6º).
Ponto de prova: o aditamento é ônus do autor — se não for realizado, o processo se extingue sem resolução do mérito. Não confundir com o prazo de 30 dias da cautelar antecedente.
5.2. Estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 304)
Este é o tema mais cobrado em provas sobre tutela antecedente. O art. 304 criou um fenômeno inédito no processo civil brasileiro, inspirado no référé do direito francês: a possibilidade de a tutela antecipada se tornar estável sem a formação de coisa julgada material.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto.
§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
§ 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação prevista no § 2º deste artigo.
§ 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a ação a que se refere o § 2º deste artigo, prevento o juízo respectivo.
§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
Lógica da estabilização: a ideia central é que, se nenhuma das partes tiver interesse em prosseguir com o processo até uma decisão de mérito com cognição exauriente, a tutela concedida estabiliza-se e o processo se extingue. As partes ficam satisfeitas com o estado de fato criado pela tutela — o réu aceita a situação e não recorre; o autor obtém o que queria e não precisa continuar. É uma forma de solução prática do conflito sem coisa julgada.
Efeitos da estabilização:
O processo é extinto (§ 1º), mas os efeitos práticos da tutela continuam vigentes.
A tutela estabilizada não produz coisa julgada material (§ 6º) — essa é a diferença essencial em relação à sentença.
Qualquer das partes pode ajuizar ação autônoma para rever, reformar ou invalidar a tutela (§ 2º).
O prazo para essa ação revisional é de 2 anos, contados da ciência da extinção do processo (§ 5º). A doutrina majoritária classifica esse prazo como decadencial.
Após os 2 anos, a tutela permanece estabilizada indefinidamente — mas, como não há coisa julgada, a discussão pela via do direito material (prescrição, decadência do direito material) ainda pode ser possível.
Pegadinha de prova: o prazo do art. 304, § 5º é de 2 anos (não 3, não 5). Trata-se de prazo para ajuizar a ação revisional, não para recorrer da decisão concessiva da tutela.
A estabilização é exclusiva da tutela antecipada antecedente — não se aplica à tutela cautelar antecedente, à tutela de evidência, nem à tutela incidental.
5.3. A controvérsia sobre o "recurso" impeditivo da estabilização
A expressão "não for interposto o respectivo recurso" no caput do art. 304 gerou intensa divergência doutrinária e jurisprudencial. O debate chega à pergunta prática: a contestação apresentada pelo réu — sem interposição de agravo de instrumento — é suficiente para impedir a estabilização?
Corrente restritiva (interpretação literal): apenas a interposição do agravo de instrumento — recurso cabível contra decisões interlocutórias, conforme o art. 1.015, I, do CPC — impede a estabilização. A contestação combate a tutela exauriente (o mérito), enquanto o agravo combate especificamente a decisão que concedeu a tutela sumária. São institutos com finalidades diversas e inconfundíveis. Se o réu não interpõe o agravo, há preclusão e a estabilização ocorre de pleno direito.
Corrente ampliativa (interpretação sistemática e teleológica): qualquer forma de impugnação que demonstre o interesse do réu em prosseguir com o processo — inclusive a contestação que requeira expressamente a revogação da tutela — é suficiente para afastar a estabilização. O fundamento é teleológico: o instituto pressupõe a inércia de ambas as partes. Se o réu manifesta sua inconformidade, por qualquer meio processual, não há inércia e não deve haver estabilização.
Esse debate chegou ao STJ sem solução uniforme — existe divergência entre as próprias Turmas, o que será examinado na seção de jurisprudência.
5.4. Tutela cautelar antecedente (arts. 305 a 310)
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o procedimento previsto nos arts. 303 e 304.
Procedimento da cautelar antecedente (passo a passo):
Autor apresenta petição indicando a lide, seu fundamento, o direito a assegurar e o perigo (art. 305).
O réu é citado para contestar em 5 dias (art. 306).
Não havendo contestação, presumem-se verdadeiros os fatos alegados e o juiz decide em 5 dias (art. 307). Se contestado, segue o procedimento comum (art. 307, parágrafo único).
Efetivada a tutela cautelar, o autor tem 30 dias para formular o pedido principal, nos mesmos autos, sem novas custas (art. 308, caput). O pedido principal pode ser formulado conjuntamente (art. 308, § 1º).
Comparativo essencial para provas:
| Aspecto | Antecipada Antecedente | Cautelar Antecedente |
|---|---|---|
| Prazo para completar | 15 dias (aditamento) | 30 dias (pedido principal) |
| Estabilização | Sim (art. 304) | Não prevista |
Cessação da eficácia da cautelar antecedente (art. 309):
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I – o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; II – não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; III – o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte a renovação do pedido, salvo sob novo fundamento.
O parágrafo único do art. 309 impõe uma restrição importante: cessada a eficácia da cautelar, não se pode simplesmente repetir o mesmo pedido — é necessário um fundamento novo e distinto.
Indeferimento da cautelar (art. 310):
Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
O indeferimento da cautelar, em regra, não contamina o pedido principal. Só há exceção quando o indeferimento se fundou no reconhecimento de decadência ou prescrição — nesse caso, o próprio mérito estará comprometido.
Efetivação da tutela provisória (art. 297)
A efetivação da tutela de urgência é disciplinada pelo art. 297 do CPC:
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
O dispositivo consagra a atipicidade das medidas executivas: o juiz não fica preso a um rol fechado de providências, podendo determinar qualquer medida adequada e proporcional para tornar efetiva a tutela concedida. Esse poder encontra reforço no art. 139, IV do CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Medidas típicas de efetivação:
Ordens de fazer e não fazer (obrigações de conduta imediata);
Bloqueio de ativos financeiros (via SISBAJUD/BACENJUD), especialmente em tutelas assecuratórias de crédito;
Busca e apreensão de pessoas ou coisas;
Arresto e sequestro (art. 301);
Proibição de alienação de bens e registro de protesto contra alienação;
Astreintes (multa cominatória diária para forçar cumprimento — art. 537).
Toda medida deve ser calibrada pelos princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade (art. 8º do CPC). O juiz não pode deferir medidas excessivas ou desnecessárias sob o pretexto de garantir a efetividade da tutela.
Responsabilidade pela tutela indevida (art. 302)
A concessão de tutela de urgência é fundada em cognição sumária e pode se revelar, ao final, indevida. O CPC/2015 impõe ao requerente a responsabilidade pelos danos causados à parte contrária nessas situações:
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I – a sentença lhe for desfavorável; II – obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização pelo dano previsto no inciso I do caput deste artigo será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
A responsabilidade do art. 302 é considerada objetiva pela doutrina majoritária: basta a ocorrência de uma das hipóteses elencadas para que o dever de indenizar surja, independentemente de culpa do requerente. A indenização é liquidada, preferencialmente, nos próprios autos em que a tutela foi concedida.
Atenção: a responsabilidade do art. 302 é independente da responsabilidade por dano processual (litigância de má-fé, abuso do direito). Pode haver cumulação.
Revogação, modificação e conservação da eficácia
A tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, desde que haja alteração do suporte fático-probatório que justificou sua concessão:
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
A tutela não é "eterna": ela existe enquanto persistirem os pressupostos que a fundamentaram. Se a situação fática se alterar — o periculum desaparece, surgem novas provas que comprometem a probabilidade do direito —, o juiz pode revogar ou modificar a medida de ofício ou a requerimento.
A tutela também não se confunde com sentença: ela não resolve o mérito da causa e pode ceder diante de uma decisão definitiva desfavorável ao requerente.
Jurisprudência do STJ
9.1. REsp 1.760.966/SP — Estabilização e contestação como impugnação suficiente (3ª Turma, 2018)
No REsp 1.760.966/SP (3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018 — Informativo n. 639 do STJ), a Terceira Turma do STJ adotou a interpretação ampliativa do caput do art. 304 do CPC. O Tribunal decidiu que a tutela antecipada antecedente somente se estabiliza quando não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária — não apenas a ausência de recurso formal.
A razão de decidir foi teleológica: a lógica do instituto da estabilização pressupõe que ambas as partes se contentem com o estado criado pela tutela, sem querer uma decisão de cognição exauriente. Se o réu apresenta contestação expressamente pleiteando a revogação da tutela, fica demonstrado seu interesse no prosseguimento do feito. Portanto, a estabilização não ocorre. Concluiu o STJ que "não se revela razoável entender que, mesmo o réu tendo oferecido contestação ou algum outro tipo de manifestação pleiteando o prosseguimento do feito, a despeito de não ter recorrido da decisão concessiva da tutela, a estabilização ocorreria de qualquer forma."
9.2. REsp 1.797.365/RS — Interpretação restritiva: somente o agravo impede a estabilização (1ª Turma)
Em sentido contrário, a 1ª Turma do STJ, no REsp 1.797.365/RS, adotou a interpretação restritiva do art. 304: apenas a interposição do recurso de agravo de instrumento (cabível contra decisões interlocutórias — art. 1.015, I, do CPC) impede a estabilização da tutela antecipada antecedente. A contestação, por si só, seria insuficiente porque os dois institutos têm finalidades processuais distintas: a contestação resiste à tutela exauriente (ao mérito), enquanto o agravo combate especificamente a decisão que concedeu a tutela sumária. Não recorrendo o réu no momento adequado, a preclusão opera e a estabilização se consolida.
9.3. REsp 1.938.645/CE — 4ª Turma adere à interpretação ampliativa (2024)
Em 04/06/2024, a 4ª Turma do STJ decidiu, no REsp 1.938.645/CE (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti — Informativo n. 821 do STJ, agosto de 2024), que a tutela antecipada antecedente não se estabiliza quando houver impugnação pelo réu por meio de contestação, acompanhando a linha do REsp 1.760.966/SP.
O julgado acrescentou ainda uma importante nuance procedimental: se a contestação impede a estabilização, o processo deve prosseguir normalmente — e o juízo deve intimar especificamente o autor para aditar a petição inicial, cumprindo o rito do art. 303, § 1º, I. Sem essa intimação específica, o autor não pode ser surpreendido com a extinção do processo por falta de aditamento.
9.4. Estado atual da controvérsia e relevância para concursos
O STJ ainda não pacificou a questão por sua Corte Especial, existindo decisões em ambos os sentidos entre as Turmas:
3ª e 4ª Turmas (REsp 1.760.966/SP e REsp 1.938.645/CE): qualquer impugnação — incluindo contestação — impede a estabilização.
1ª Turma (REsp 1.797.365/RS): apenas o recurso formal (agravo de instrumento) impede a estabilização.
Para concursos públicos, a tendência mais recente e mais acolhida pela doutrina dominante é a interpretação ampliativa (qualquer impugnação impede). Em provas discursivas, o candidato que mencionar a divergência e indicar as duas correntes demonstra domínio do tema. Em provas objetivas, atenção ao enunciado: se a banca seguir o texto literal do art. 304 ("não for interposto o respectivo recurso"), pode adotar a corrente restritiva.
Exercícios:
O indeferimento da tutela provisória de natureza cautelar obsta a que a parte formule o pedido principal nos mesmos autos, tendo em vista a preclusão consumativa decorrente do juízo de cognição sumária desfavorável.
De acordo com entendimento pacificado da Primeira Turma do STJ, o oferecimento de contestação pelo réu é suficiente para afastar a estabilização da tutela antecipada antecedente, sendo desnecessária a interposição de agravo de instrumento.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde objetivamente pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se a sentença final do processo lhe for desfavorável.
Conforme entendimento da Terceira e da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a tutela antecipada requerida em caráter antecedente não se estabiliza se o réu manifestar inconformismo por meio da apresentação de contestação, dispensando-se o agravo de instrumento.
Complete a frase: Nos termos do artigo 300, parágrafo 1º, do CPC, para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente _____ não puder oferecê-la.
Complete a frase: Concedida a tutela antecipada em caráter antecedente, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de _____ dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.
Complete a frase: O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada extingue-se após _____ anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.
Complete a frase: Caso entenda que não há elementos para a concessão da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até _____ dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Complete a frase: Efetivada la tutela cautelar em caráter antecedente, o autor deverá formular o pedido principal no prazo de _____ dias, o qual será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
Complete a frase: O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de _____ ou de prescrição.
Complete a frase: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de _____ dos efeitos da decisão.
Complete a frase: Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente se o autor não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de _____ dias, obtida liminarmente a tutela de urgência.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, sendo vedada ao magistrado a flexibilização desse requisito legal, sob pena de violação expressa ao parágrafo terceiro do artigo 300 do CPC.
De acordo com o sistema processual civil vigente, a tutela antecipada concedida em caráter antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso no prazo legal, ensejando a extinção do processo com resolução do mérito.
Caso o magistrado entenda que o pedido formulado a título de tutela cautelar em caráter antecedente possui, na verdade, natureza satisfativa, deverá aplicar o princípio da fungibilidade e observar o procedimento da tutela antecipada antecedente.
Concedida a tutela antecipada antecedente, o autor deverá aditar a petição inicial em 30 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar, sob pena de o processo ser extinto sem resolução do mérito e a medida perder sua eficácia.
O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada extingue-se após 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, tratando-se de um prazo de natureza decadencial.
A tutela de urgência de natureza cautelar exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, enquanto a tutela antecipada prescinde do perigo de dano, bastando a demonstração do abuso do direito de defesa do réu.
[VUNESP 2026 — Vunesp - Juiz Substituto - TJ/RJ] Clara ajuizou pedido de tutela cautelar em caráter antecedente requerendo o bloqueio de valores existentes em conta bancária de Eduardo, para assegurar futura satisfação de crédito. O pedido foi deferido, e o juízo determinou que Clara adotasse, no prazo de 30 dias, as providências necessárias para sua efetivação. Clara, no entanto, deixou de formular o pedido principal. Diante da situação hipotética, considerando o disposto no Código de Processo Civil e o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que