Sentença: estrutura, fundamentação, capítulos e julgamento conforme o estado do processo - Direito Processual Civil | Tuco-Tuco
Aula de Direito Processual Civil (Audiência, Procedimento Comum, Sentença e Coisa Julgada): Sentença: estrutura, fundamentação, capítulos e julgamento conforme o estado do processo. O que é sentença e como se estrutura; fundamentação (art. 489), dispositivo, capítulos e hipóteses de extinção sem/ com mérito. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Sentença: estrutura, fundamentação e capítulos
Conceito e natureza jurídica da sentença
A sentença é o ato jurisdicional mais importante da fase cognitiva. Trata-se do pronunciamento pelo qual o juiz põe fim à fase de conhecimento do processo comum, extinguindo a lide com ou sem resolução do mérito (art. 203, §1º, CPC/2015).
O conceito legal, porém, não esgota a compreensão do instituto. A sentença representa a concretização da prestação jurisdicional em primeira instância: é o momento em que o Estado-Juiz responde ao pedido formulado pela parte, aplicando o direito ao caso concreto. Da qualidade da sentença depende toda a efetividade do processo, uma vez que ela delimita os direitos reconhecidos, os deveres impostos e as condenações estabelecidas.
O CPC/2015 adotou uma concepção ampla de sentença, abrangendo não apenas o julgamento de mérito, mas também a extinção do processo por razões processuais e até mesmo a homologação de acordos entre as partes. Essa amplitude reflete o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC/2015), que impulsiona o juiz a resolver o mérito sempre que possível, mas reconhece que determinados vícios processuais impedem essa análise.
Classificação fundamental: sentença sem resolução do mérito
O art. 485 do CPC/2015 dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I — indeferir a petição inicial;
II — o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III — por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV — verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V — reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI — verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII — acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII — homologar a desistência da ação;
IX — em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X — nos demais casos prescritos neste Código.
As hipóteses mais relevantes em prova são:
Inciso I (indeferimento da petição inicial): ocorre quando a inicial não preenche os requisitos do art. 319 do CPC ou quando, intimada a emendá-la, a parte não o faz (art. 321, § único). O juiz analisa aqui questões formais que inviabilizam o prosseguimento do processo, como inépcia da inicial, ilegitimidade manifesta ou ausência de interesse processual evidente.
Inciso IV (ausência de pressupostos processuais): o juiz conhece de ofício dessas questões em qualquer tempo e grau de jurisdição (§3º do art. 485), enquanto não ocorrido o trânsito em julgado. Pressupostos processuais são condições para o desenvolvimento válido do processo, como a capacidade processual, a representação por advogado e a regularidade da citação.
Inciso V (litispendência e coisa julgada): trata-se de óbices ao prosseguimento do processo. A litispendência existe quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre duas ações simultâneas. A coisa julgada impede que questão já decidida seja novamente discutida.
Inciso VI (falta de legitimidade ou interesse processual): a legitimidade exige que a parte seja titular do direito discutido. O interesse processual exige que a via processual seja adequada e útil para a tutela do direito alegado.
Inciso VII (convenção de arbitragem): quando as partes pactuaram a arbitragem, o juiz estadual declina de sua competência, remetendo as partes ao juízo arbitral.
Inciso VIII (desistência da ação): após a contestação, a desistência depende do consentimento do réu (§4º), salvo em caso de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
Consequências da sentença sem resolução do mérito
O art. 486 estabelece que essa sentença "não obsta a que a parte proponha de novo a ação". Ou seja, em regra, não forma coisa julgada material, permitindo a repropositura da demanda, desde que corrigido o vício que levou à extinção.
Há exceções: nos casos dos incisos I, IV, VI e VII, a nova ação depende da correção do vício (§1º). Além disso, se o autor der causa a três extinções por abandono, fica impedido de propor nova ação contra o mesmo réu com o mesmo objeto (§3º), configurando a perempção.
Classificação fundamental: sentença com resolução do mérito
O art. 487 do CPC/2015 define quando há resolução de mérito:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I — acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II — decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III — homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
A resolução de mérito significa que o juiz enfrentou o pedido e decidiu sobre o direito material discutido. Não basta que o processo tenha sido encerrado: é necessário que o juiz tenha se debruçado sobre o mérito da pretensão.
A procedência (inciso I) ocorre quando o juiz reconhece que o direito alegado existe e deve ser tutelado. A improcedência ocorre quando o juiz entende que o direito não existe ou não deve ser reconhecido.
A prescrição ou decadência (inciso II) também caracteriza resolução de mérito, pois o juiz está declarando que o direito existe, mas não pode mais ser exercido. O parágrafo único exige que as partes sejam ouvidas antes do reconhecimento, salvo no caso do §1º do art. 332 (prescrição arguída em preliminar de contestação).
As sentenças homologatórias (inciso III) constituem hipótese especial de resolução de mérito: o juiz não impõe uma solução, mas valida juridicamente a vontade das partes. A homologação de transação (art. 487, III, "b") produz efeitos de sentença de mérito e constitui título executivo judicial (art. 515, II, CPC/2015).
Consequências da sentença com resolução do mérito
Essa sentença forma coisa julgada material após o trânsito em julgado, tornando imutável e indiscutível a decisão (art. 502, CPC/2015). Não é possível repropor ação sobre o mesmo objeto, salvo exceções legais (ação rescisória, revisão de decisão de relação de trato continuado etc.).
Elementos essenciais da sentença: estrutura tripartite
O art. 489 do CPC/2015 estabelece os elementos essenciais da sentença:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I — o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II — os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III — o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
Cada elemento cumpre função distinta e indispensável na estrutura decisória.
4.1. Relatório
O relatório é a parte descritiva da sentença. Sua função é contextualizar a controvérsia, apresentando:
os nomes das partes (identificação subjetiva da lide);
a identificação do caso (causa de pedir fática e jurídica);
a suma do pedido e da contestação (limites objetivos da demanda);
as principais ocorrências processuais (ocorrências que marcaram o desenvolvimento do feito).
O relatório não deve antecipar conclusões. Sua função é meramente descritiva, delimitando o que será discutido e resolvido na fundamentação. A menção aos nomes das partes é importante para individualizar os sujeitos da relação jurídica processual; a descrição do pedido e da contestação define os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada.
A qualidade do relatório influencia diretamente a interpretação da sentença. O art. 489, §3º, estabelece que "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos", o que inclui o relatório.
4.2. Fundamentação
A fundamentação é o coração da sentença. É o espaço em que o juiz demonstra o raciocínio jurídico que o conduziu à conclusão. O art. 489, inciso II, exige que o juiz "analise as questões de fato e de direito", o que implica:
Análise fática: exame das alegações das partes, avaliação das provas produzidas e formação do convencimento do juiz sobre o que ocorreu no mundo dos fatos.
Análise jurídica: identificação das normas aplicáveis, interpretação delas e subsunção dos fatos às normas.
A fundamentação não é mero formalismo. Ela realiza funções constitucionalmente relevantes: (a) garante que a decisão não seja arbitrária; (b) permite o contraditório efetivo; (c) viabiliza o controle das decisões pelas instâncias superiores; (d) legitima a atuação do Poder Judiciário.
Vícios de fundamentação: o art. 489, §1º
O CPC/2015 inovou ao enumerar hipóteses em que a decisão não se considera fundamentada:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I — se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II — empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III — invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV — não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V — se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI — deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Cada inciso merece atenção especial:
| Inciso | Vício | Exemplo prático |
|:---:|:---|:---|
| I | Paráfrase pura do dispositivo legal | O juiz escreve "julgo improcedente porque o art. 14 do CDC exige culpa" sem explicar por que não há culpa no caso |
| II | Conceitos jurídicos indeterminados | "O réu agiu com negligência" sem explicar qual foi o comportamento concreto do réu |
| III | Motivos genéricos | "A parte não comprovou os fatos" sem dizer quais fatos e por que a prova era insuficiente |
| IV | Omissão no enfrentamento de argumentos | O juiz ignora alegação de prescrição ou questão processual relevante |
| V | Invocação de precedente sem ajustamento | "Conforme Súmula 476 do STJ, improcede o pedido" sem explicar os fundamentos da súmula |
| VI | Distinção ou superação não demonstrada | A parte invoca súmula favorável e o juiz simplesmente não a aplica |
O inciso IV é especialmente cobrado em provas. O juiz não precisa responder a todos os argumentos um a um, mas deve enfrentar aqueles que têm "capacidade de, em tese, infirmar a conclusão adotada". Argumentos repetitivos, manifestamente incabíveis ou irrelevantes não precisam de resposta específica.
O §2º complementa: "No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada". Isso ocorre, por exemplo, em conflitos entre liberdade de expressão e honra, ou entre sigilo bancário e interesse público.
Base constitucional da fundamentação
A fundamentação da sentença não é apenas exigência legal, mas constitucional. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal dispõe:
Art. 93, IX, CF/88: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade".
O art. 11 do CPC/2015 reproduz esse comando: "fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade".
A nulidade por ausência de fundamentação é absoluta, pois viola princípio constitucional. Pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, IV, do CPC/2015 (teoria da causa madura).
Porém, não se confunde fundamentação insuficiente com ausência total de fundamentação. A jurisprudência do STF admite fundamentação sucinta, desde que o juiz exponha as razões do seu convencimento:
Tema 339 do STF (AI 791.292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes): "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão."
A tese fixada pelo STF revela que não é exigível que o magistrado se manifeste sobre cada argumento individualmente, mas sim que exponha as razões que considerou suficientes para formar seu convencimento. O que é vedado é a "motivação aparente", a "fundamentação meramente genérica" ou a "reprodução de ementa de julgado sem conexão com o caso concreto".
4.3. Dispositivo
O dispositivo é a parte conclusiva da sentença, em que o juiz resolve efetivamente as questões submetidas. É nele que se declara:
a procedência ou improcedência do pedido;
a extinção do processo, com ou sem resolução do mérito;
as condenações (quantia, obrigação de fazer/não fazer, entrega de coisa);
a fixação de honorários advocatícios e custas.
O dispositivo deve ser certo (art. 492, parágrafo único), ou seja, não pode conter ambiguidade ou dúvida sobre o que foi decidido. Deve também respeitar os limites do pedido, sob pena de caracterizar vícios de julgamento.
Vícios da sentença: ultrapetição, extrapetição e citrapetição
O art. 492 do CPC/2015 estabelece:
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Daí decorrem três vícios clássicos:
| Vício | Definição | Exemplo |
|:---:|:---|:---|
| Ultra petita | Condenação além do que foi pedido | Autor pede R$ 10.000 e o juiz condena em R$ 15.000 |
| Extra petita | Decisão de natureza diversa da pedida | Autor pede rescisão contratual e o juiz determina substituição de peça |
| Citra petita | Condenação inferior ao pedido (quando não cabível) | Autor pede tutela específica e o juiz converte em perdas e danos sem requerimento |
Esses vícios podem ser corrigidos. O julgamento extra petita e ultra petita são matérias de ordem pública e podem ser reconhecidos de ofício pelo tribunal. Já o julgamento citra petita pode ser sanado por embargos de declaração (art. 1.022, I, CPC/2015).
A Súmula 200 do STJ é relevante: "A publicação integral da sentença no mesmo veículo que promoveu a ofensa à parte não se confunde com o direito de resposta." Esse enunciado ilustra que o julgamento extra petita pode ocorrer quando o juiz concede algo divers do que foi demandado.
Capítulos da sentença
A sentença pode ser simples (quando decide um único pedido) ou complexa (quando decide múltiplos pedidos ou questões distintas). Quando complexa, pode ser dividida em capítulos.
A noção de capítulos não está expressamente definida no CPC/2015 como definição legal, mas é reconhecida pela doutrina e pela prática processual. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, capítulos de sentença são "unidades autônomas do decisório". Cada capítulo corresponde a uma decisão autônoma contida no dispositivo.
Quando há mais de um capítulo?
Situações típicas de sentença com múltiplos capítulos:
Cumulação de pedidos: quando o autor formulou vários pedidos distintos (indenização por dano moral + dano material + obrigação de fazer).
Reconvenção: quando o réu apresentou pedido contraposto.
Procedência parcial: quando o juiz acolhe parte do pedido e rejeita outra parte. Se o autor pede R$ 100.000 e o juiz condena em R$ 70.000, há dois capítulos: um que concede os R$ 70.000 e outro que nega os R$ 30.000 restantes.
Mistura de mérito e questões processuais: quando há pedidos que devem ser extintos sem resolução do mérito e outros que devem ser julgados no mérito.
Utilidade prática dos capítulos
A divisão em capítulos é fundamental para:
Impugnação parcial: a parte pode recorrer apenas contra um capítulo, deixando os demais transitar em julgado (art. 505, CPC/2015). Isso acelera a satisfação do direito reconhecido.
Execução parcial: o credor pode promover o cumprimento de sentença do capítulo líquido e certo, aguardando a liquidação do capítulo ilíquido (art. 509, §1º, CPC/2015).
Coisa julgada parcial: cada capítulo autônomo produz coisa julgada independentemente dos demais, desde que não recorrido.
Nulidade parcial: se houver vício em um capítulo, pode ser anulado sem prejudicar os demais capítulos independentes.
Sentença terminativa x sentença definitiva
| Característica | Sentença terminativa | Sentença definitiva |
|:---:|:---|:---|
| Base legal | Art. 485, CPC/2015 | Art. 487, CPC/2015 |
| Análise do mérito | Não ocorre | Ocorre integralmente |
| Coisa julgada material | Em regra, não forma | Forma após o trânsito em julgado |
| Repropositura | Possível (salvo exceções) | Impedida |
| Efeitos | Extinção do processo por razões processuais | Solução definitiva da controvérsia |
A sentença terminativa também é chamada de "sentença de extinção", pois encerra o processo sem julgar o pedido. Já a sentença definitiva é a que efetivamente resolve a lide.
É possível que uma mesma sentença seja ao mesmo tempo terminativa quanto a certos pedidos e definitiva quanto a outros. Imagine uma ação cumulada com pedido de dano moral e dano material: o juiz pode extinguir sem resolução do mérito o pedido de dano moral por prescrição (inciso II do art. 487, mas aplicado como questão processual incidental) e julgar procedente o pedido de dano material. Nesse caso, a sentença teria capítulos distintos.
Julgamento conforme o estado do processo
O CPC/2015 valoriza o julgamento imediato do mérito sempre que possível. O art. 488 dispõe: "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Isso significa que, se o juiz pode resolver o mérito a favor do autor, deve fazê-lo em vez de extinguir o processo por questão processual. Por exemplo: se há prescrição arguída pelo réu, mas o juiz entende que não há prescrição, deve julgar o mérito e acolher o pedido, em vez de extinguir.
Além disso, o art. 490 impõe que o juiz "resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes". A expressão "no todo ou em parte" autoriza o julgamento parcialmente procedente e parcialmente improcedente.
A Teoria da Causa Madura consagra esse princípio: quando o processo está em condições de imediato julgamento, mesmo que haja vício na sentença de primeiro grau, o tribunal pode conhecer diretamente do mérito, sem devolução dos autos. O art. 1.013, §3º, IV, do CPC/2015 regulamenta essa possibilidade, exigindo que a causa esteja madura, ou seja, que haja contraditório suficiente e que não haja necessidade de dilação probatória.
Sentença homologatória
O art. 487, III, "b", do CPC/2015 inclui a homologação de transação como hipótese de resolução de mérito. A sentença homologatória não impõe uma solução ao conflito: ela valida o acordo celebrado pelas partes.
Características da sentença homologatória:
As partes podem celebrar transação em qualquer fase do processo, até a sentença.
A transação pode versar sobre direitos disponíveis, patrimoniais, de caráter privado (art. 841, CC).
A sentença homologatória produz coisa julgada material e constitui título executivo judicial (art. 515, II, CPC/2015).
Em caso de descumprimento do acordo, o credor pode promover cumprimento de sentença nos próprios autos.
O art. 840 do Código Civil define a transação como "contrato pelo qual as partes reciprocamente fazem concessões para porem termo a uma duvida ou a uma litigância". Para ser homologada, a transação deve ser colacionada nos autos e atender aos requisitos de validade dos negócios jurídicos (arts. 104 a 112 do CC).
Decisões que não são sentença
É importante distinguir a sentença de outros atos decisórios:
Decisão interlocutória: resolve questão incidente no processo sem pôr fim à fase cognitiva (ex.: deferimento de tutela antecipada, produção de prova, exclusão de litisconsorte).
Despacho: ato simples do juiz que dá andamento ao processo (ex.: despacho de citação).
Decisão homologatória de acordo em cumprimento de sentença: regida pelo art. 922 do CPC/2015, não é sentença propriamente dita, pois ocorre na fase executiva.
Ato ordinatório: mero expediente processual (ex.: intimação, carta precatória).
O art. 203 do CPC/2015 conceitua sentença como "pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". Essa definição exclui as decisões interlocutórias, que não encerram a fase cognitiva.
Síntese para provas
| Tema | Dado essencial |
|:---|:---|
| Sentença sem mérito | Art. 485 CPC — não analisa o pedido; permite repropositura (art. 486); não faz coisa julgada material |
| Sentença com mérito | Art. 487 CPC — analisa o pedido; faz coisa julgada material (art. 502) |
| Elementos da sentença | Art. 489: relatório (I), fundamentos (II), dispositivo (III) |
| Fundamentação nula | Art. 489, §1º, I a VI: paráfrase pura, conceitos indeterminados, motivos genéricos, omissão de argumentos, precedente sem ajustamento, súmula não aplicada sem distinção |
| Base constitucional | Art. 93, IX, CF/88 + art. 11, CPC/2015 |
| Tema 339 STF | Fundamentação sucinta é válida; não exige exame de cada alegação (AI 791.292/PE) |
| Capítulos da sentença | Unidades autônomas do dispositivo; permitem impugnação parcial (art. 505), execução parcial (art. 509, §1º) e coisa julgada parcial |
| Vícios da sentença | Ultra petita, extra petita, citra petita (art. 492) |
| Teoria da Causa Madura | Tribunal pode julgar mérito diretamente quando a causa está madura (art. 1.013, §3º, IV) |
Exercícios:
Complete a frase: O Código de Processo Civil de 2015 adotou uma concepção ampla de sentença, refletindo o princípio da __________ que impulsiona o magistrado a resolver o litígio de forma definitiva sempre que possível.
Complete a frase: Se o autor der causa a três extinções do processo por abandono da causa, restará configurada a __________, o que o impedirá de propor nova ação contra o mesmo réu tendo o mesmo objeto.
Complete a frase: A sentença que acolhe ou rejeita o pedido formulado na ação, após o seu trânsito em julgado, opera a formação da __________, tornando a decisão imutável e indiscutível.
Complete a frase: O elemento essencial da sentença encarregado de contextualizar a controvérsia, por meio da identificação subjetiva da lide e do registro das principais ocorrências processuais, denomina-se __________.
Complete a frase: Conforme as regras de fundamentação do Código de Processo Civil, o magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos da parte, mas incorre em vício de fundamentação se omitir a análise daqueles dotados de __________ a conclusão adotada pelo julgador.
Complete a frase: De acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 de repercussão geral, o Texto Constitucional exige que a decisão seja motivada, sendo plenamente válida a __________, desde que o julgador exponha as razões de seu convencimento.
Complete a frase: O provimento jurisdicional que decide sobre objeto de natureza totalmente diversa daquela que foi demandada pelo autor configura julgamento __________.
Complete a frase: A possibilidade de a parte recorrer apenas contra uma parcela autônoma da decisão judicial, permitindo o trânsito em julgado das demais, decorre diretamente da teoria dos __________ da sentença.
Complete a frase: A autorização para que o tribunal julgue diretamente o mérito do processo quando constatar nulidade da sentença por falta de fundamentação, desde que o processo apresente condições de imediato julgamento, consagra a __________.
Complete a frase: A sentença que homologa a transação celebrada entre os litigantes, além de operar a resolução do mérito da demanda, constitui de pleno direito um __________.
Nos termos do Código de Processo Civil, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento de extinção sem resolução do mérito, prestigiando a primazia da resolução do mérito.
A sentença fundada em abandono da causa pelo autor que permanece inerte por mais de 30 dias não obsta a que a parte proponha de novo a ação, inexistindo limite quantitativo para essa repropositura fática, desde que adimplidas as custas e honorários da demanda anterior.
Conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado o exame pormenorizado de cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, sendo válida a motivação sucinta desde que exponha de forma clara as razões que justificam o convencimento do julgador.
Diante da decomposição da sentença em capítulos autônomos, é juridicamente viável a ocorrência de trânsito em julgado parcial em relação a pedidos não impugnados pelo recurso da parte contrária, o que autoriza o imediato início do cumprimento definitivo de sentença restrito ao capítulo incontroverso.
O vício da sentença citra petita ocorre quando o magistrado concede tutela de natureza diversa da postulada pelo autor, sendo matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo tribunal.
Constatando o tribunal que a sentença de primeiro grau padece de nulidade por falta de fundamentação, poderá julgar desde logo o mérito da demanda se o processo estiver em condições de imediato julgamento, aplicando-se a teoria da causa madura.
A sentença que homologa a transação entre as partes resolve o mérito da demanda e desafia, em caso de vício de consentimento na avença subjacente, a propositura imediata de ação rescisória para a desconstituição do provimento judicial homologatório, haja vista a formação da coisa julgada material.
Para fins de atendimento ao dever constitucional de fundamentação analítica, o magistrado está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos aduzidos pelas partes na petição inicial e na contestação, sob pena de nulidade absoluta da sentença por ausência de motivação.
O acolhimento judicial da alegação de prescrição ou de decadência extingue o processo com resolução de mérito, obstando a repropositura da mesma demanda fática em juízo por força da eficácia preclusiva da coisa julgada material.
Todo e qualquer pronunciamento judicial que enfrente o mérito da causa com esteio no artigo 487 do Código de Processo Civil possui natureza jurídica de sentença, independentemente de encerrar ou não a fase cognitiva do procedimento comum em primeira instância.