Querela Nullitatis e Nulidades Absolutas: quando não há coisa julgada “válida” - Direito Processual Civil | Tuco-Tuco
Aula de Direito Processual Civil (Ação Rescisória e Querela Nullitatis): Querela Nullitatis e Nulidades Absolutas: quando não há coisa julgada “válida”. Diferença entre rescindir julgado válido e atacar ato inexistente/nulo; hipóteses clássicas (falta de citação, vícios graves) e efeitos. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Querela Nullitatis Insanabilis e Nulidades Absolutas no Processo Civil
Conceito e Natureza Jurídica
A querela nullitatis (também denominada querela nullitatis insanabilis, ação declaratória de inexistência, ação declaratória de nulidade insanável ou ação de nulidade de sentença) é um instituto processual criado pela doutrina e sedimentado pela jurisprudência, destinado a declarar a inexistência ou nulidade absoluta de sentença transitada em julgado que esteja contaminada por vícios de tal gravidade que comprometem os pressupostos fundamentais de existência da relação processual.
Diferentemente da ação rescisória, que visa desconstituir uma sentença válida e eficaz que formou coisa julgada material, a querela nullitatis atua no plano da existência do ato jurídico processual. Seu objetivo não e "rescindir" uma decisão válida, mas sim declarar que não houve processo válido, de modo que a coisa julgada jamais se formou legitimamente. Como bem decidiu o Superior Tribunal de Justica, "o objeto da ação declaratória de nulidade, também denominada querela nullitatis, e declarar a inexistência de uma sentença proferida em processo no qual nao estejam presentes os pressupostos processuais de existencia" (STJ, REsp 1.675.930/DF, 3ª Turma, DJe 24/10/2017).
O instituto, embora nao possua previsao expressa no Codigo de Processo Civil de 2015, encontra fundamento no art. 19, inciso I, do CPC/2015, que autoriza a propositura de "ação declaratória de inexistência, anulabilidade ou invalidade de ato jurídico", bem como nos principios constitucionais do devido processo legal, do contraditorio, da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição.
A Distinção Fundamental: Plano da Existência vs. Plano da Validade
Para compreender cabalmente a querela nullitatis, e imprescindível dominar a distinção doutrinária entre os três planos de analise dos atos processuais:
Plano da existência: refere-se aos elementos minimos necessários para que um ato processual "nasça" no mundo jurídico. Sem esses elementos, o ato é inexistente — nao ha, juridicamente, um ato para ser validado ou invalidado.
Plano da validade: refere-se ao ato que existe, mas apresenta defeitos que podem torna-lo nulo, anulável ou insanável.
Plano da eficacia: refere-se a possibilidade de o ato valido produzir seus efeitos normais.
A querela nullitatis situa-se estritamente no plano da existência. Como consagrou o STJ, "a querela nullitatis, quando cabível, situa-se no plano da existência, nao se confundindo com as questoes afeitas ao plano da validade ou mérito, sanáveis por meio de ação rescisória por expressa disposição legal" (STJ, AgInt no AREsp 2.597.484/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 04/11/2024, DJe 07/11/2024).
Os Três Pressupostos Processuais de Existência
A doutrina costuma arrolar como pressupostos processuais cuja falta implica inexistência da relação processual os seguintes elementos:
| Pressuposto | Descrição | Consequência da Falta |
|-------------|-----------|----------------------|
| Juiz | Investidura de magistrado com jurisdição | Inexistência do processo |
| Demanda | Petição inicial que expressa vontade de demandar | Inexistência do processo |
| Citação | Comunicação válida ao réu para integrar a relação processual | Inexistência do processo |
Justamente em razao de os vícios decorrentes da falta desses pressupostos acarretarem a inexistência da relação jurídica processual, fala-se em vícios transrescisórios — além da rescisão —, porquanto, inexistindo relação jurídica, nao ha o que se rescindir ou desconstituir. Na pratica, o exemplo mais rotineiro e justamente a ausência de citação válida, desenvolvendo-se o processo à revelia do réu que nunca tomou ciência da demanda.
Vícios Transrescisórios vs. Vícios Rescisórios
A distinção entre vícios transrescisórios e vícios rescisórios é essencial para a prova:
| Aspecto | Vícios Transrescisórios | Vícios Rescisórios |
|---------|------------------------|--------------------|
| Plano afetado | Existência do processo | Validade do processo |
| Exemplos | Falta de citação, sentença extra petita, falta de intimação de decisão que concede recurso da parte contrária | Erro de fato, prova falsa, coisa julgada contrária a decisão de merito de tribunal |
| Prazo para impugnação | Imprescritível (qualquer tempo) | Decadencial de 2 anos (art. 975, CPC) |
| Coisa julgada formada | Nao se forma (ou é apenas formal) | Se forma e depois é desconstituída |
| Meio de impugnação | Querela nullitatis (ou qualquer meio processual) | Ação rescisória |
| Competência | Juizo que proferiu a decisão | Tribunal |
Os vícios transrescisórios sao aqueles tao graves, tao ofensivos ao sistema jurídico, que a sua manutencao é absolutamente indesejada. Apesar de situados no plano da validade, nao se convalidam e podem ser alegados a qualquer momento, como ocorre com o vicio ou inexistência da citação. E precisamente por serem imprescritíveis que recebem o nome "transrescisórios" — ultrapassam o prazo da rescisória.
A Ausência de Citação Válida como Vício Transrescisório por Excelência
O exemplo classico e mais cobrado em prova de concurso e a ausência de citação válida. O art. 239 do CPC/2015 dispoe:
Art. 239. Para a validade do processo e indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipoteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
A citação e o ato pelo qual o réu e convocado para integrar a relação processual (art. 238, CPC). Sem ela, o contraditorio nao se efetiva, a relação processual nao se constitui validamente, e todo o desenvolvimento posterior do feito ocorre em vão. O art. 280 do CPC/2015 e categorico:
Art. 280. As citações e as intimações serao nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
Quando a citação e inválida ou inexistente, a sentença proferida é juridicamente inexistente. Ela simplesmente nao existe no mundo jurídico, o que justifica a sua impugnação a qualquer tempo, mesmo após o transito em julgado e após transcorrido o prazo decadencial da ação rescisória (2 anos do transito em julgado). Como decidiu o STJ:
"A par de tais hipoteses legais em que se autoriza a desconstituição da coisa julgada por meio da via rescisória, doutrina e jurisprudencia admitem, tambem, o ajuizamento de ação destinada a declarar vicio insuperável de existência da sentença transitada em julgado que, por tal razao, apenas faria coisa julgada formal, mas nunca material, inapta, em verdade, a produzir efeitos. Por isso, nao haveria, em tese, comprometimento da almejada seguranca jurídica. Trata-se, pois, da querela nullitatis insanabilis, a qual, ao contrario da ação rescisória, que busca desconstituir sentença de mérito válida e eficaz, tem por finalidade declarar a ineficacia de sentença que nao observa pressuposto de existencia e, por consequencia, de validade, logo nao pode ser alcancado pela limitacao temporal imposta àqueles vicios passíveis de serem impugnados por meio da ação rescisória. Dessa forma, sendo a nulidade da citação um vicio transrescisório, incapaz, portanto, de ser sanado, nao ha que se falar em ocorrencia de preclusao na hipotese, afastando-se, assim, a apontada violacao ao art. 278 do CPC/2015." (STJ, 3ª Turma, REsp 1.902.133/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/04/2024, DJe 18/04/2024 — destacado no Informativo 810 do STJ).
Importante observar que o § 1º do art. 239 do CPC dispoe que "O comparecimento espontaneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução." No entanto, essa supracao vale apenas para o comparecimento espontaneo na fase de conhecimento, nao se aplicando automaticamente a fase de cumprimento de sentença.
Outros Vícios Transrescisórios Relevantes
Além da ausência de citação válida, a jurisprudência reconhece outros vícios como transrescisórios:
6.1. Sentença Extra Petita
A decisão que condena além do que foi pedido (extra petita) viola o principio da congruência (art. 141 e art. 492 do CPC/2015) e configura vicio transrescisório, pois o juiz nao poderia julgar aquilo que nao lhe foi submetido pelas partes. O TJ/RS já reconheceu essa hipotese como passível de querela nullitatis, anulando acordao que incluiu verbas nao devidas e que nao foram objeto da ação de conhecimento diretamente no cumprimento de sentença (Tutela Cautelar Antecedente nº 5244150-21.2022.8.21.7000, 6ª Camara Civel, Rel. Gelson Rolim Stocker, julgado em 28/09/2023).
6.2. Ausência de Intimação de Decisão que Concede Recurso da Parte Contrária
De acordo com o STJ, a ausência de intimação de decisao que implica provimento parcial de recurso interposto pela parte contrária é sempre prejudicial ao recorrido. O defeito ou a ausencia de intimação — requisito de validade do processo (arts. 272, § 2º, e 280 do CPC) — impede a constituicao da relação processual e constitui tema passível de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de forma, alegação de prejuízo ou provocação da parte (STJ, 2ª Seção, AR 6.463/SP).
6.3. Falta de Juiz Natural
A sentença proferida por magistrado sem jurisdição ou investidura legal no cargo também configura vicio transrescisório, pois compromete um dos pressupostos de existência da relação processual.
Querela Nullitatis vs. Ação Rescisória: Quadro Comparativo
| Elemento | Querela Nullitatis | Ação Rescisória |
|----------|-------------------|-----------------|
| Natureza do vicio | Existência do processo (vicio transrescisório) | Validade do processo (vicio rescisório) |
| Natureza jurídica da sentença | Inexistente ou absolutamente nula | Válida, transitada em julgado |
| Coisa julgada | Nao se forma (formal apenas) | Forma-se e é desconstituída |
| Prazo | Imprescritível (qualquer tempo) | Decadencial: 2 anos do transito |
| Preclusão | Nao se aplica | Pode se aplicar |
| Competência | Juizo que proferiu a decisão | Tribunal |
| Depositario recursal | Nao exige (exceto em casos específicos) | Art. 976 CPC: 10% do valor da causa |
| Cabimento | Vicios transrescisórios (citacao, extra petita, etc.) | Hipoteses taxativas do art. 966 CPC |
| Legitimidade | Parte prejudicada, ministerio publico, terceiro prejudicado | Parte prejudicada |
A Natureza da Querela Nullitatis como "Pretensão" e não "Procedimento"
Uma das evoluções mais significativas da jurisprudência do STJ consiste no entendimento de que a querela nullitatis constitui "pretensão" e nao "procedimento". Esse entendimento, consagrado em diversos julgados recentes, possibilitou uma flexibilização extraordinária na forma de impugnacao dos vicios transrescisórios.
A Ministra Nancy Andrighi, em decisão paradigma, esclareceu:
"A querela nullitatis, no âmbito da jurisprudencia do STJ, tem sido compreendida como 'pretensão' e nao como 'procedimento'. Assim, tem recebido tratamento direcionado à promoção do principio da instrumentalidade das formas, de modo a garantir celeridade, economia e efetividade processual. Como consequencia, o STJ admite a invocacao da nulidade de decisoes transitadas em julgado eivadas de vicios transrescisórios sem a necessidade de forma específica ou de propositura de uma ação declaratória autônoma. A pretensão da querela nullitatis, assim, a depender das circunstancias de cada hipotese, pode estar inserida em questao prejudicial ou principal da demanda, bem como pode ser arguida através de diferentes meios processuais (como ações declaratórias em geral, alegação incidental em pecas defensivas, cumprimento de sentença, ação civil pública e mandado de seguranca)." (STJ, REsp 2.095.463/PR, 3ª Turma, julgado em 19/03/2025, DJe 21/03/2025).
Essa compreensão repousa sobre os arts. 3º, 4º, 6º e 8º do CPC/2015, que consagram os principios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional.
Meios Processuais de Impugnacao dos Vícios Transrescisórios
O STJ admite que a pretensão da querela nullitatis seja deduzida por qualquer meio processual adequado, sem necessidade de ação autônoma específica. Entre os meios reconhecidos, destacam-se:
Ação declaratória generica: a forma classica e mais direta de veicular a pretensao;
Impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, CPC): o réu no cumprimento de sentença pode alegar nulidade da citação como materia preliminar (STJ, REsp 1.930.225/SP, 3ª Turma, DJe 15/06/2021);
Exceção de pré-executividade: para arguir vicios que comprometem a existência do título executivo;
Simples petição: a pretensão "pode ser suscitada a qualquer tempo, mediante simples petição" (STJ, AgInt no REsp 2.025.585/PR, 3ª Turma, DJe 19/06/2024);
Mandado de seguranca: reconhecido como meio adequado para obstacularizar os efeitos decorrentes do comando de reintegração de posse quando há vicio de nulidade da citação (STJ, RMS 14.359/MG, 4ª Turma, 03/04/2003);
Ação civil pública: o STJ admitiu que a pretensão da querela nullitatis possa ser exercitada em ação civil pública, "como instrumento processual adequado à declaração de nulidade da sentença, por falta de constituicao válida e regular da relação processual" (STJ, REsp 1.015.133/MT, 2ª Turma, julgado em 02/03/2010, DJe 23/04/2010);
Embargos à execução: via historicamente prevista para a querela de nulidade;
Ação rescisória ajuizada fora do prazo: quando o juiz ou tribunal recebe ação rescisória fora do prazo decadencial e reconhece a existencia de vicio transrescisório, a demanda nao deve ser extinta por inadequação da via eleita, mas deve ser remetida de oficio ao juizo de primeiro grau para ser processada como ação declaratória de nulidade (STJ, AgInt no REsp 2.025.585/PR, 3ª Turma, DJe 19/06/2024).
Competência, Legitimidade e Prazo
10.1. Competência
A querela nullitatis sera proposta perante o juizo que proferiu a decisao impugnada, enquanto a rescisória e de competencia dos tribunais. Trata-se de competencia funcional que busca garantir a praticidade e a efetividade da impugnacao.
10.2. Legitimidade
A legitimidade para ajuizar a querela nullitatis deve ser aplicada por analogia às regras da ação rescisória. Podem propor a demanda:
A parte prejudicada pelo julgado;
O Ministerio Publico, quando houver interesse público ou quando o vicio afetar a ordem jurídica;
Terceiro prejudicado, como litisconsorte nao citado ou herdeiro prejudicado.
10.3. Prazo
A querela nullitatis nao se sujeita a qualquer prazo decadencial ou prescricional, ao passo que o direito de pretender a rescisao do julgado decai em dois anos (art. 975, CPC). Essa imprescritibilidade decorre da natureza do vicio: se a sentença e inexistente, nao ha que se falar em decurso de prazo para a sua impugnacao. Como afirmou o STJ, sendo a nulidade da citação um vicio transrescisorio, "incapaz, portanto, de ser sanado, nao ha que se falar em ocorrencia de preclusao na hipotese" (REsp 1.902.133/RO).
Efeitos do Reconhecimento da Nulidade
Se reconhecida a inexistência ou nulidade estrutural da sentença, os efeitos sao:
A sentença e todos os atos decisorios subsequentes sao desconstituídos;
Reabre-se a necessidade de processo válido, com citacao adequada;
Os registros derivados da sentença anulada (como registros imobiliários provenientes de usucapiao) devem ser cancelados;
As partes retornam ao status quo ante;
Nao há restricao a propositura de nova demanda sobre o mesmo objeto, pois nao houve coisa julgada material.
Cuidados na Prova de Concurso: Quando Usar Querela vs. Rescisória
As bancas examinadoras exploram com frequencia a confusao entre querela nullitatis e ação rescisória. O candidato deve atentar para:
Quando e querela: vicio que compromete a existencia do processo — citacao nula/inexistente, sentença extra petita, falta de juiz natural, falta de intimação de decisao que agrava a situacao da parte.
Quando e rescisória: vicio que compromete a validade da coisa julgada ja formada — erro de fato, prova falsa, coisa julgada contrária a decisao de merito de tribunal, violacao literal de lei ou equívodo na avaliacao de prova (art. 966, CPC).
Fraudes e provas falsas no merito: questoes relacionadas à analise da prova e à formacao do convencimento do juizo sobre o merito da causa nao se enquadram na querela nullitatis, configurando, em tese, erro de fato ou erro de julgamento proprios da ação rescisória (art. 966, III e VIII, CPC).
"Pegadinha" classica: o candidato deve identificar se a questao versa sobre vicio de existencia (querela, imprescritível) ou de validade (rescisória, decadencial). A frase "nao houve processo válido" indica querela; "o processo foi válido, mas o julgado deve ser desconstituído" indica rescisória.
Dispositivos Legais Essenciais
A seguir, os principais dispositivos legais aplicáveis ao tema:
Art. 19, inciso I, CPC/2015: Compreende-se na acao declaratória: I — a ação declaratória de inexistência, anulabilidade ou invalidade de ato jurídico;
Art. 238, CPC/2015: Citacao e o ato pelo qual sao convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relacao processual.
Art. 239, CPC/2015: Para a validade do processo e indispensável a citacao do réu ou do executado, ressalvadas as hipoteses de indeferimento da peticao inicial ou de improcedencia liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontaneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citacao, fluindo a partir desta data o prazo para apresentacao de contestacao ou de embargos à execucao.
Art. 240, CPC/2015: A citacao válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendencia, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.
Art. 278, caput e § unico, CPC/2015: A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusao. Paragrafo único. Nao se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de oficio, nem prevalece a preclusao provando a parte legítimo impedimento.
Art. 280, CPC/2015: As citacoes e as intimacoes serao nulas quando feitas sem observancia das prescricoes legais.
Art. 966, CPC/2015 (hipoteses da ação rescisória, taxativas): Art. 966. Poderá ser intentada acao rescisória... [hipoteses do inciso I ao X].
Art. 975, CPC/2015: O direito de pretender a rescisao do julgado decai em 2 (dois) anos, contados do transito em julgado da decisao rescindenda.
Síntese Jurisprudencial Consolidada do STJ
O Superior Tribunal de Justica consolidou os seguintes entendimentos sobre a querela nullitatis:
A querela nullitatis situa-se no plano da existencia, nao se confundindo com questoes de validade ou mérito sanáveis por ação rescisória (AgInt no AREsp 2.597.484/MS, 2024).
A nulidade da citação e vicio transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, mediante simples petição ou por meio de ação declaratória de nulidade, nao estando sujeito a prazo decadencial (REsp 1.902.133/RO, 2024; AgInt no REsp 2.025.585/PR, 2024).
A querela nullitatis e "pretensão" e nao "procedimento", podendo ser arguida por diferentes meios processuais sem necessidade de ação autônoma específica (REsp 2.095.463/PR, 2025).
A pretensao pode ser veiculada por acao declaratória generica, impugnacao ao cumprimento de sentença, excecao de pré-executividade, simples peticao, mandado de seguranca, acao civil pública, embargos à execucao e até mesmo incidentalmente em pecas defensivas.
A acao rescisoria ajuizada fora do prazo nao deve ser extinta quando se constata a existencia de vicio transrescisório, devendo ser remetida de oficio ao primeiro grau para apreciação como acao declaratória de nulidade (AgInt no REsp 2.025.585/PR, 2024).
A querela nullitatis nao serve para rediscutir o merito da acao ou a valoração da prova. Questoes faticas ou de direito ja decididas devem ser objeto de acao rescisória, desde que preenchidos os requisitos legais e observado o prazo decadencial (REsp 2.172.592/SP, 2025).
Exercícios:
Complete a frase: A querela nullitatis situa-se estritamente no plano da _____
Complete a frase: Uma das evoluções mais significativas da jurisprudência do STJ consiste no entendimento de que a querela nullitatis constitui _____ e não procedimento.
Complete a frase: Os vícios transrescisórios são aqueles tão graves que ultrapassam o prazo da rescisória e, por isso, a pretensão da querela nullitatis é _____.
Complete a frase: No que tange à competência funcional, a querela nullitatis deve ser proposta perante o _____ que proferiu a decisão impugnada.
Complete a frase: O exemplo clássico e mais cobrado em prova de concurso de vício transrescisório é a ausência de _____ válida.
Complete a frase: O instituto da querela nullitatis encontra amparo no artigo 19, inciso I, do CPC/2015, que autoriza expressamente a propositura de ação _____.
Complete a frase: Quando o tribunal recebe ação rescisória fora do prazo decadencial e constata vício transrescisório, a demanda deve ser remetida de ofício ao primeiro grau para ser processada como ação declaratória de _____.
Complete a frase: A ausência de citação válida impede a formação da coisa julgada _____, operando-se tão somente a coisa julgada formal.
Complete a frase: A decisão que condena além do que foi pedido viola o princípio da _____ e configura vício transrescisório passível de querela nullitatis.
Complete a frase: De acordo com o STJ, a ausência de _____ de decisão que implica provimento parcial de recurso interposto pela parte contrária é sempre prejudicial e constitui tema passível de exame em qualquer tempo.
A querela nullitatis insanabilis é compreendida pelo Superior Tribunal de Justiça como uma pretensão, e não como um procedimento rígido, o que faculta à parte prejudicada deduzi-la por múltiplos meios processuais, tais como a exceção de pré-executividade, a impugnação ao cumprimento de sentença ou simples petição.
Se uma ação rescisória for proposta perante o Tribunal de Justiça após o transcurso do prazo decadencial de dois anos, mas estiver fundamentada na ausência de citação válida na fase cognitória, o Tribunal deverá extinguir o feito sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, sendo vedada a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição.
Os chamados vícios transrescisórios situam-se estritamente no plano da existência da relação jurídica processual, motivo pelo qual impedem a formação da coisa julgada material e tornam a pretensão de declaração de nulidade insuscetível de preclusão ou de prazos prescricionais e decadenciais.
O vício decorrente de uma sentença extra petita pode assumir natureza transrescisória e autorizar o manejo da querela nullitatis se a decisão estender a condenação a verbas ou obrigações que jamais integraram ou foram submetidas ao debate na relação cognitiva originária.
A demonstração inequívoca de fraude na produção de prova pericial e de falsidade ideológica documental que serviram de base exclusiva para o mérito da sentença transitada em julgado configura vício transrescisório, autorizando o ajuizamento de querela nullitatis de forma imprescritível.
A ausência de intimação da parte recorrida acerca de decisão que confere provimento a recurso interposto pela parte contrária constitui vício transrescisório arguível a qualquer tempo, visto que obstaculiza a regular constituição da relação jurídica recursal.
Em virtude do princípio da taxatividade das vias de impugnação e da natureza especial do microssistema de tutela coletiva, a Ação Civil Pública apresenta-se como meio processual juridicamente inadequado para veicular a pretensão de querela nullitatis voltada a declarar a nulidade de sentença.
Diante da similitude dos efeitos práticos desconstitutivos da coisa julgada, o ajuizamento da ação autônoma de querela nullitatis impõe ao autor o dever de realizar o depósito prévio de 10% sobre o valor da causa, em observância simétrica ao regramento estabelecido pelo artigo 976 do Código de Processo Civil.
Conquanto o comparecimento espontâneo do réu supra a ausência de citação na fase de conhecimento nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC, essa convalidação não opera efeitos automáticos se o réu, tendo sido revel por ausência de citação válida, comparecer aos autos apenas na fase de cumprimento de sentença para arguir o vício.
O Código de Processo Civil de 2015 previu de forma expressa o procedimento especial da querela nullitatis insanabilis em seu capítulo de ações autônomas de impugnação, fixando a competência funcional originária e absoluta dos Tribunais de Justiça para o seu processamento e julgamento.