Procedimento, Omissão e Efeitos da Concessão da Gratuidade da Justiça
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Aula de Direito Processual Civil (Justiça Gratuita, Custas Processuais e Sucumbência): Procedimento, Omissão e Efeitos da Concessão da Gratuidade da Justiça
. O Momento e a Forma do Requerimento da Justiça Gratuita; A Vedação à Concessão de Ofício e os Efeitos da Omissão Judicial; O Controle Judicial e o Rigor no Procedimento de Indeferimento. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Procedimento, Omissão e Efeitos da Concessão da Gratuidade da Justiça
O Momento e a Forma do Requerimento
A legislação processual civil adota uma postura flexível quanto ao momento em que o benefício da gratuidade da justiça pode ser pleiteado, permitindo que a solicitação ocorra em qualquer fase processual e em qualquer grau de jurisdição. O regramento base encontra-se no art. 99 do Código de Processo Civil (CPC):
Código de Processo Civil
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
Quando o pedido é superveniente à primeira manifestação da parte, a jurisprudência estabelece que a legislação não impõe a exigência de que o requerimento venha acompanhado de provas da alteração ou decréscimo da condição econômico-financeira do requerente ao longo do processo. A análise judicial deve focar estritamente na situação financeira existente no momento exato da solicitação, sendo irrelevante investigar eventuais variações patrimoniais ocorridas desde o início da demanda. (STJ, REsp n. 2.186.400/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2025.)
A Vedação à Concessão de Ofício e os Efeitos da Omissão Judicial
O benefício da assistência judiciária gratuita depende sempre de expresso pedido da parte interessada, sendo absolutamente vedada a sua concessão de ofício pelo juiz. (STJ, REsp n. 1.822.839/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 6/9/2019.)
Contudo, na dinâmica forense, é comum que o pedido seja corretamente formulado (e instruído com a respectiva declaração de hipossuficiência), mas o magistrado simplesmente deixe de apreciá-lo. Para proteger o jurisdicionado, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ausência de manifestação do órgão julgador enseja a presunção de concessão tácita do benefício. (STJ, AgInt no REsp n. 1.744.453/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/5/2019.)
O Controle Judicial e o Rigor no Procedimento de Indeferimento
O controle do magistrado sobre o deferimento da gratuidade deve seguir ritos estritos e observar as presunções legais insculpidas nos parágrafos do art. 99:
Código de Processo Civil (continuação)
Art. 99. (...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A partir desta redação, é vedado ao juiz o indeferimento liminar ou imediato do benefício para pessoas naturais amparado exclusivamente em critérios objetivos padronizados (como o uso de tabelas de isenção de imposto de renda ou tetos salariais).
Caso o magistrado encontre nos autos elementos capazes de colocar em dúvida a declaração de pobreza firmada pela parte, ele possui o poder-dever de intimar a parte requerente, antes de qualquer indeferimento, indicando de modo preciso as razões de sua dúvida, para que ela tenha a oportunidade processual de comprovar sua hipossuficiência. Somente após o cumprimento desta diligência é que a adoção de parâmetros objetivos pelo julgador poderá ocorrer, possuindo, portanto, caráter meramente suplementar. (STJ, REsp n. 1.988.687/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025.)
O Procedimento em Grau Recursal e a Exigibilidade do Preparo
Quando o pedido de gratuidade é formulado pela primeira vez na interposição de um recurso (como a apelação), cabe ao Relator apreciar a pertinência da benesse. Se o Relator decidir, de forma monocrática, pelo indeferimento do pedido, incide o rito procedimental do art. 101, § 2º:
Código de Processo Civil
Art. 101. (...)
§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento do preparo do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
No entanto, esta determinação para o recolhimento do preparo (sob pena de deserção) não pode ser exigida imediatamente e no mesmo ato da decisão monocrática de indeferimento. O recolhimento só se torna verdadeiramente exigível após a confirmação do indeferimento, o que ocorre de duas formas:
Pelo transcurso do prazo recursal sem a interposição de agravo interno; ou
Pelo julgamento de mérito do Agravo Interno pelo órgão colegiado competente.
Exigir o preparo antes da revisão colegiada criaria um dilema processual injusto: obrigaria a parte a recolher aquilo que afirma não poder pagar apenas para ter seu direito à gratuidade revisto. (STJ, REsp n. 2.186.400/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2025.)
Os Efeitos Temporais da Concessão
A despeito da possibilidade irrestrita de se pleitear a gratuidade a qualquer momento e grau de jurisdição, o deferimento não altera o passado. *Os efeitos da concessão operam estritamente ex nunc (para o futuro).
Isso significa que o benefício superveniente não tem o condão de isentar ou desincumbir a parte do pagamento das custas, despesas e, especialmente, das condenações em honorários advocatícios (sucumbenciais) que lhe foram impostas em momento processual anterior à formulação do pedido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.513.864/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1/4/2020.)
Procedimento e Pressupostos para a Revogação do Benefício
Uma vez deferida, a gratuidade pode ser revogada pelo magistrado, seja de ofício, seja por impugnação tempestiva da parte contrária. O procedimento de revogação, no entanto, é condicionado pela comprovação inequívoca de fato novo capaz de alterar concretamente a situação de hipossuficiência econômica que outrora justificou a concessão. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.564.850/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/3/2020.)
Por fim, é crucial advertir que a jurisprudência obsta o uso da revogação do benefício como mecanismo de sanção. A revogação da justiça gratuita não se confunde com sanção por litigância de má-fé*. Condutas processuais desleais ou temerárias estão sujeitas a penalidades próprias e multas específicas (arts. 80 e 81 do CPC), não autorizando, por si só, a retirada automática da proteção ao acesso à jurisdição. (STJ, REsp n. 1.663.193/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/2/2018.)