Procedimento Comum: fases, audiência inicial e dinâmica do contraditório - Direito Processual Civil | Tuco-Tuco
Aula de Direito Processual Civil (Audiência, Procedimento Comum, Sentença e Coisa Julgada): Procedimento Comum: fases, audiência inicial e dinâmica do contraditório. Visão completa do rito: fase postulatória, saneamento, instrução e decisão; audiência de conciliação/mediação. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Procedimento Comum: Fases e Audiência de Conciliação/Mediação
O Procedimento Comum como Rito-Base do CPC/2015
O procedimento comum, disciplinado nos arts. 318 a 512 do CPC/2015, é o rito ordinário e residual do processo civil brasileiro. Sua função é dupla: serve como caminho padrão para todas as causas que não possuam procedimento especial previsto em lei, e atua como fonte supletiva para preencher lacunas dos procedimentos especiais. Ou seja, toda vez que um procedimento especial for omisso sobre determinada etapa, aplicam-se subsidiariamente as regras do procedimento comum (art. 318, parágrafo único, do CPC).
Essa centralidade faz com que o domínio do procedimento comum seja condição indispensável para quem deseja compreender o processo civil como um todo: conhecer bem suas fases, seus prazos, seus marcos preclusivos e suas peculiaridades é essencial em provas de concurso e exames de qualificação.
O procedimento comum é estruturado em fases sequenciais e lógicas, cada uma com finalidade própria. O descumprimento da ordem procedimental pode gerar nulidades, preclusões ou, no mínimo, a necessidade de saneamento posterior. A seguir, cada fase é examinada em profundidade.
As Fases do Procedimento Comum
2.1 Fase Postulatória
A fase postulatória abrange todos os atos pelos quais as partes apresentam suas pretensões e defesas ao juízo. Ela começa com a petição inicial e se encerra, em regra, com a réplica do autor (ou com o decurso do prazo para apresentá-la).
Petição inicial (arts. 319-321 do CPC): É o ato inaugural do processo. Deve conter os requisitos do art. 319, entre eles a indicação do juízo, a qualificação das partes, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido (causa de pedir), o pedido com suas especificações, o valor da causa e as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos. O juiz pode determinar a emenda da inicial antes de indeferi-la (art. 321), garantindo ao autor uma oportunidade de correção em 15 dias.
Citação (arts. 238-259 do CPC): É o ato pelo qual se convoca o réu para integrar a relação processual. A citação válida é pressuposto processual de existência do processo em relação ao réu, e sua falta gera nulidade absoluta. A partir da citação, o réu é constituído devedor e o processo torna-se litigioso.
Contestação (arts. 335-342 do CPC): O réu deve apresentar toda a sua defesa em uma única peça, em razão do princípio da eventualidade ou da concentração da defesa (art. 336). O prazo é de 15 dias úteis (art. 335), contado a partir da audiência de conciliação frustrada ou de sua dispensa. A contestação comporta preliminares processuais (art. 337) e impugnação ao mérito. Toda matéria que o réu deixar de alegar na contestação ficará preclusa, com as exceções legais expressas (art. 342).
Réplica: Embora o CPC/2015 não use o termo "réplica" expressamente, o art. 351 garante ao autor o prazo de 15 dias para se manifestar sobre preliminares da contestação e sobre fatos novos trazidos pelo réu. Também há manifestação do autor em caso de documentos novos juntados na contestação (art. 437).
2.2 Fase de Saneamento e Organização do Processo
Encerrada a fase postulatória, o processo entra na fase de saneamento, cujo principal dispositivo é o art. 357 do CPC. Trata-se de um dos momentos mais importantes do procedimento comum: é aqui que o juiz organiza a marcha processual para a fase instrutória.
O art. 357 estabelece que, não ocorrendo a extinção do processo e não sendo o caso de julgamento antecipado (parcial ou total), o juiz profere decisão de saneamento na qual:
resolve as questões processuais pendentes, eliminando vícios sanáveis (inciso I);
delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (inciso II);
define a distribuição do ônus da prova, podendo, se for o caso, promover a inversão dinâmica do ônus com fundamento no art. 373, §1º (inciso III);
delimita as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (inciso IV);
designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento (inciso V).
Após a prolação da decisão saneadora, as partes têm prazo comum de 5 dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (art. 357, §1º). Findo esse prazo sem manifestação — ou após o juiz deliberar sobre os pedidos apresentados —, a decisão se estabiliza e produz preclusão.
A fase de saneamento também prevê o saneamento compartilhado (art. 357, §3º): se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz pode designar audiência especialmente para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes. Nessa audiência, o juiz pode convidar as partes a integrar ou esclarecer suas alegações, fixando os pontos controvertidos com participação dialógica.
Além disso, o art. 357, §2º permite que as próprias partes apresentem ao juiz delimitação consensual das questões de fato e de direito, que, se homologada, vincula as partes e o juízo. Trata-se de mais uma manifestação do modelo cooperativo adotado pelo CPC/2015.
2.3 Fase Instrutória
A fase instrutória destina-se à produção das provas necessárias ao julgamento, limitadas aos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento. Os meios de prova admitidos no direito processual civil são exemplificativos: ata notarial, depoimento pessoal, confissão, exibição de documento ou coisa, prova documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial (art. 369 c/c art. 212 do Código Civil).
A regra do art. 370 reafirma o poder instrutório do juiz: o magistrado pode, de ofício, ordenar a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito, desde que seja ouvida a parte contrária sobre o ponto, em homenagem ao contraditório. O juiz não é um espectador passivo da instrução; é um gestor ativo do processo.
A perícia, quando deferida, é produzida por perito indicado pelo juízo, podendo as partes indicar assistentes técnicos e formular quesitos (art. 465). O laudo pericial é submetido ao contraditório antes de ser valorado na sentença.
A prova testemunhal é produzida em audiência de instrução e julgamento, salvo a oitiva antecipada ou por carta precatória. As partes apresentam rol de testemunhas no prazo fixado pelo juiz na decisão de saneamento, que não pode ser inferior a 15 dias antes da audiência (art. 357, §4º).
2.4 Fase Decisória
Na fase decisória, o juiz profere a sentença, que pode ser:
Terminativa (art. 485 do CPC): extingue o processo sem resolução do mérito, nas hipóteses ali elencadas (indeferimento da inicial, abandono, ilegitimidade, ausência de pressuposto processual etc.). Faz coisa julgada formal.
Definitiva (art. 487 do CPC): resolve o mérito da causa, seja acolhendo ou rejeitando o pedido do autor, seja homologando reconhecimento de pedido, transação ou renúncia. Faz coisa julgada material após o trânsito em julgado.
A sentença deve enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes que sejam capazes, em tese, de influir no julgamento (arts. 489 e 10 do CPC). A omissão de fundamentos relevantes configura decisão não fundamentada, nula à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal.
2.5 Fase Recursal e de Cumprimento de Sentença
Após a sentença, abre-se o prazo para a interposição de apelação (15 dias úteis — art. 1.003, §5º). Durante esse prazo e enquanto pendente o recurso, a sentença, em regra, não produz efeitos executivos imediatos (efeito suspensivo da apelação — art. 1.012, caput), salvo nas exceções do art. 1.012, §1º.
Após o trânsito em julgado, inicia-se a fase de cumprimento de sentença (arts. 513 e ss.), pela qual o credor busca a satisfação forçada do direito reconhecido na decisão.
A Audiência de Conciliação e Mediação (Art. 334 do CPC)
3.1 Fundamento e Lógica da Audiência
O CPC/2015 adota a chamada política da autocomposição como diretriz do sistema processual. O art. 3º, §§2º e 3º, dispõem que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, e que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual serão estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público. Essa orientação materializa o modelo da Justiça Multiportas, no qual o processo judicial é apenas um dos caminhos para a resolução de conflitos.
A audiência de conciliação e mediação do art. 334 é a expressão mais concreta dessa política dentro do procedimento comum. Ela é designada logo no início do processo — antes mesmo de o réu ser chamado a contestar —, apostando na maior disposição das partes para o diálogo antes que a controvérsia se aprofunde com a instrução probatória.
Art. 334 do CPC/2015:
"Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência."
3.2 Pressuposto para a Designação
Para que a audiência seja designada, é preciso que:
a petição inicial preencha todos os requisitos essenciais (art. 319 do CPC);
não seja o caso de indeferimento da inicial (art. 330) nem de improcedência liminar do pedido (art. 332).
Estando a petição apta e não sendo caso de julgamento liminar, o juiz designa a audiência como primeiro ato processual após o recebimento da inicial, antes de qualquer decisão de mérito.
3.3 Diferença entre Conciliação e Mediação
O CPC/2015 distingue conciliação de mediação com precisão técnica:
Conciliação é indicada para causas sem relação continuada entre as partes. O conciliador pode sugerir soluções para o conflito, atuando de forma mais interventiva.
Mediação é recomendada para conflitos em que existe relação continuada ou duradoura entre as partes (ex.: vizinhos, sócios, ex-cônjuges). O mediador facilita o diálogo, sem propor soluções, estimulando as próprias partes a encontrar a saída para o impasse.
A escolha entre um e outro é orientada pela natureza do conflito. O CPC menciona ambos os profissionais no art. 334, §1º, ao dizer que o conciliador ou mediador atuará necessariamente na audiência.
3.4 Pluralidade de Sessões
O art. 334, §2º, permite que haja mais de uma sessão de conciliação ou mediação, desde que necessárias à composição das partes e desde que não excedam 2 meses contados da data da primeira sessão. Esse prazo máximo impede que a fase autocompositiva se torne uma forma de protelar a resolução judicial do conflito.
3.5 Representação por Procurador
As partes podem se fazer representar por procurador com poderes especiais para negociar e transigir (art. 334, §10). O instrumento de mandato deve conter poderes específicos para tanto, pois o mandato geral não autoriza a transigir (art. 661, §1º, do Código Civil). A intimação do autor para a audiência se dá na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º).
3.6 Realização por Meio Eletrônico
O art. 334, §7º, prevê expressamente a possibilidade de a audiência de conciliação ou mediação se realizar por meio eletrônico, nos termos da lei. Isso permite a realização remota de audiências, especialmente relevante após a pandemia de 2020.
3.7 Hipóteses de Dispensa da Audiência
O art. 334, §4º, elenca as situações em que a audiência não será realizada:
I — Manifestação expressa de desinteresse por ambas as partes:
A dispensa da audiência exige desinteresse de ambas as partes, manifestado expressamente. O autor deve indicar seu desinteresse já na petição inicial; o réu deve fazê-lo por petição apresentada com 10 dias de antecedência da data da audiência (art. 334, §5º). Se apenas uma das partes manifestar desinteresse, a audiência deverá ser realizada — ponto que gerou controvérsia jurisprudencial relevante, como se verá adiante.
II — Quando a causa não admitir autocomposição:
Algumas causas, por sua natureza ou por expressa previsão legal, não comportam autocomposição. É o que ocorre, por exemplo, com certas ações que envolvem direitos absolutamente indisponíveis, ou com procedimentos especiais regidos por lei específica que exclui a incidência do art. 334.
3.8 Consequências do Não Comparecimento Injustificado
O art. 334, §8º, estabelece:
"O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado."
Trata-se de consequência severa: a ausência injustificada configura ato atentatório à dignidade da justiça, demonstrando o grau de importância que o CPC/2015 atribui à fase autocompositiva. A multa é revertida em favor da Fazenda Pública (União ou Estado, conforme a Justiça competente), e não em favor da parte contrária.
3.9 Resultado da Audiência
Se as partes chegarem a acordo, a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (art. 334, §11). O acordo homologado tem eficácia de título executivo judicial (art. 515, II, do CPC), podendo ser executado por cumprimento de sentença. Se não houver acordo, o réu será intimado para oferecer contestação.
Contraditório Substancial e Modelo Cooperativo no Procedimento Comum
4.1 Contraditório como Influência, não como Mera Participação Formal
Os arts. 9º e 10 do CPC/2015 introduzem o chamado contraditório substancial no sistema processual brasileiro. Não basta que as partes sejam ouvidas: é preciso que sua manifestação seja considerada na decisão. O juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se pronunciar, mesmo que se trate de matéria cognoscível de ofício.
Art. 9º: Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Isso significa que, no procedimento comum, o contraditório permeia todas as fases: o autor deve se manifestar sobre as preliminares levantadas na contestação; o juiz, antes de decidir por fundamento novo, deve provocar o debate; a decisão de saneamento deve ser estabilizada com oportunidade para as partes pedirem ajustes; a prova pericial deve ser submetida ao contraditório antes de valorada.
4.2 O Modelo Cooperativo
O CPC/2015 rompe com o modelo adversarial puro e adota o modelo cooperativo de processo (art. 6º), pelo qual todos os sujeitos processuais — juiz, partes e seus procuradores — devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. O modelo cooperativo tem três dimensões:
Dever de esclarecimento: o juiz deve esclarecer suas próprias decisões e provocar as partes a esclarecer pontos obscuros de suas manifestações.
Dever de consulta: o juiz deve consultar as partes antes de decidir sobre questões ainda não debatidas, evitando as chamadas "decisões surpresa".
Dever de prevenção: o juiz deve indicar vícios sanáveis para que as partes os corrijam, em vez de simplesmente extinguir o processo.
O saneamento do art. 357, especialmente a audiência de saneamento compartilhado do §3º, é o momento mais expressivo do modelo cooperativo no procedimento comum.
A Audiência de Instrução e Julgamento
Se a causa exigir prova oral — depoimento pessoal das partes ou oitiva de testemunhas —, o juiz designa audiência de instrução e julgamento (AIJ). Essa audiência é presidida pelo juiz e segue a ordem estabelecida no art. 361 do CPC:
Esclarecimentos do perito e dos assistentes técnicos, se houver (inciso I);
Depoimento pessoal do autor e do réu (inciso II);
Oitiva das testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu (inciso III);
Debates orais ou apresentação de memoriais (inciso IV);
Sentença (inciso V).
O juiz pode, na AIJ, inverter a ordem das oitivas e limitar o número de testemunhas quando necessário à fluidez dos trabalhos (art. 361, parágrafo único). Também pode indeferir perguntas impertinentes, meramente protelatórias ou que já tenham sido respondidas (art. 459, §2º).
Uma regra importante: a prova a ser produzida na AIJ deve incidir apenas sobre os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento. Admitir prova sobre ponto que já é incontroverso viola o princípio da eficiência processual e prolonga desnecessariamente o processo.
Artigos-Chave para Concursos
Art. 3º, §§2º e 3º — política de autocomposição como diretriz do sistema.
Arts. 9º e 10 — contraditório substancial e vedação à decisão-surpresa.
Arts. 319-321 — requisitos da petição inicial e emenda.
Art. 334 — audiência de conciliação e mediação: regras completas.
Art. 335 — prazo para contestação após a audiência ou sua dispensa.
Art. 336 — princípio da eventualidade na contestação.
Art. 357 — decisão de saneamento e organização do processo.
Arts. 358-368 — audiência de instrução e julgamento.
Arts. 485 e 487 — hipóteses de sentença terminativa e definitiva.
Jurisprudência Relevante
REsp 1.769.949/SP — Multa por não comparecimento à audiência de conciliação (STJ, 1ª Turma, j. 08/09/2020, Informativo 680)
O STJ, no julgamento do REsp 1.769.949/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/09/2020, DJe 02/10/2020), enfrentou questão central sobre a obrigatoriedade da audiência de conciliação quando apenas uma das partes manifesta interesse em realizá-la. O caso envolvia o INSS, que havia comunicado ao juízo seu desinteresse na audiência, mas o autor declarou expressamente querer participar. Designada a audiência, o INSS não compareceu, e o juízo aplicou a multa de 2% do valor da causa prevista no art. 334, §8º.
O Tribunal decidiu que a audiência de conciliação é fase obrigatória do processo civil sob a égide do CPC/2015 e que sua dispensa exige desinteresse de ambas as partes, não apenas de uma. Sendo o autor favorável à realização, a presença do réu é compulsória. O não comparecimento injustificado, ainda que acompanhado de manifestação prévia de desinteresse, configura ato atentatório à dignidade da justiça e autoriza a imposição da multa de até 2%.
A decisão é importante porque reforça a natureza cogente da audiência de conciliação e sinaliza que o simples "desinteresse" unilateralmente declarado não desobriga a parte de comparecer, enquanto a outra parte quiser a audiência. O STJ ressaltou que qualquer interpretação que relativize essa obrigatoriedade representa um retrocesso na evolução do processo civil em direção à solução consensual de conflitos.
Tema Repetitivo 1.271 — Nulidade pela ausência de audiência quando apenas uma parte manifesta desinteresse (STJ, Corte Especial, afetado em 11/06/2024)
A questão que estava pacificada apenas no plano da obrigatoriedade ganhou nova dimensão com a afetação do REsp 2.071.340/MG ao rito dos recursos repetitivos, gerando o Tema Repetitivo 1.271 do STJ. A controvérsia posta a julgamento da Corte Especial é: "Definir se a inobservância da audiência de conciliação ou mediação previstas no art. 334 do CPC, quando apenas uma das partes manifesta desinteresse na composição consensual, implica nulidade do processo."
O julgamento foi iniciado em 19/3/2025, com voto da relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, propondo que, se as circunstâncias do caso indicarem ser improvável o consenso ou que a audiência colocaria em risco a razoável duração do processo, ela pode ser dispensada pelo juiz com devida fundamentação. A relatora propôs ainda que a ausência de designação da audiência, diante da inexistência de prejuízo, não gera nulidade automática. O julgamento foi suspenso por pedido de vista da Ministra Nancy Andrighi e ainda aguarda conclusão.
O Tema 1.271 é crucial para concursos: há determinação de suspensão de processos nos tribunais de todo o país que tratem dessa questão até que a tese seja fixada. Candidatos devem conhecer o estado atual da controvérsia.
REsp 1.703.571 — Prazo para agravo de instrumento contra decisão saneadora (STJ, 4ª Turma)
O STJ, no REsp 1.703.571, fixou entendimento sobre o termo inicial do prazo para interposição de agravo de instrumento contra a decisão de saneamento. A tese firmada é: o prazo para agravo só se inicia após a estabilização da decisão saneadora, o que ocorre (a) após a publicação da deliberação do juiz sobre os pedidos de esclarecimento ou ajuste apresentados pelas partes nos termos do art. 357, §1º; ou (b) se não houver pedido, com o transcurso do prazo de 5 dias previsto no mesmo dispositivo.
A decisão tem enorme relevância prática e é cobrada em concurso: a parte que impugnar a decisão de saneamento por agravo de instrumento, antes de aguardar os 5 dias do art. 357, §1º, corre o risco de ter seu recurso considerado prematuro; mas se aguardar além do prazo após a estabilização, o recurso será intempestivo. A partir da estabilização, conta-se o prazo de 15 dias úteis para o agravo (art. 1.003, §5º).
Exercícios:
Complete a frase: A dispensa da audiência exige desinteresse de ambas as partes, manifestado expressamente. O autor deve indicar seu desinteresse já na petição inicial; o réu deve fazê-lo por petição apresentada com _____ de antecedência da data da audiência.
Complete a frase: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado _____ e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Complete a frase: A audiência de instrução e julgamento é presidida pelo juiz e segue uma ordem legal estrita. Imediatamente após os esclarecimentos dos peritos e assistentes técnicos, se houver, deve ocorrer o _____.
Complete a frase: Conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.769.949/SP, a multa decorrente do não comparecimento injustificado à audiência do art. 334 do CPC possui natureza cogente e deve ser necessariamente revertida em favor _____.
Complete a frase: O procedimento comum, disciplinado nos arts. 318 a 512 do CPC/2015, é o rito ordinário e residual do processo civil brasileiro. Sua função é dupla: serve como caminho padrão para todas as causas que não possuam procedimento especial previsto em lei, e atua como fonte _____ para preencher lacunas dos procedimentos especiais.
Complete a frase: Após a prolação da decisão saneadora, as partes têm _____ para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se estabiliza e produz preclusão.
Complete a frase: Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de _____ dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência.
Complete a frase: A _____ é recomendada para conflitos em que existe relação continuada ou duradoura entre as partes, cenário no qual o terceiro neutro atua facilitando o diálogo sem propor soluções.
Complete a frase: O art. 334, §2º, permite que haja mais de uma sessão de conciliação ou mediação, desde que necessárias à composição das partes e desde que não excedam _____ contados da data da primeira sessão.
Complete a frase: Segundo entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.703.571, o termo inicial do prazo para interposição de agravo de instrumento contra a decisão de saneamento ocorre apenas após a _____ da referida decisão judicial.
A parte poderá fazer-se representar na audiência de conciliação ou de mediação por intermédio de procurador, bastando para tanto a outorga de procuração com a cláusula geral ad judicia, a qual confere poderes implícitos para transigir, negociar e firmar acordos em nome do mandante na esfera judicial.
O termo inicial do prazo para a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de saneamento e organização do processo ocorre apenas após a sua estabilização, seja pelo decurso in albis do prazo de 5 dias previsto no artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, seja pela publicação da deliberação do juiz sobre os pedidos de esclarecimento ou ajuste apresentados pelas partes.
Manifestado o desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação por parte do réu, mediante petição protocolada com dez dias de antecedência da data designada, o ato será dispensado pelo magistrado, aplicando-se o princípio da autonomia da vontade, de modo que o prazo para contestação passará a fluir automaticamente da data do protocolo dessa petição de desinteresse.
No âmbito do procedimento comum, o Código de Processo Civil diferencia tecnicamente a atuação do conciliador e do mediador, estabelecendo que o conciliador atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, podendo sugerir soluções para o litígio, ao passo que o mediador atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior, auxiliando os interessados a compreender as causas do conflito e a identificar, por si próprios, soluções consensuais.
Na hipótese de a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o magistrado pode designar audiência para que o saneamento do processo seja realizado de forma compartilhada, em cooperação com as partes, oportunidade na qual o juiz convidará os litigantes a integrar ou esclarecer suas alegações, observando-se que a decisão proferida nessa ocasião ou de forma escrita se estabiliza se não houver pedido de esclarecimento ou ajuste no prazo comum de 5 dias.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a qual, por ter natureza indenizatória decorrente do prolongamento injustificado do feito, será revertida integralmente em favor da parte contrária.
Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.769.949/SP, a audiência de conciliação ou mediação constitui fase obrigatória do procedimento comum e sua dispensa pressupõe o desinteresse bilateral dos litigantes, razão pela qual a ausência injustificada da Fazenda Pública ao ato, mesmo após manifestação unilateral prévia de desinteresse, enseja a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça prevista na legislação processual.
Caso o juiz designe audiência de instrução e julgamento na decisão de saneamento e organização do processo, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo peremptório e improrrogável de até cinco dias úteis contados da intimação da referida decisão saneadora, sob pena de preclusão temporal do direito à produção da prova oral.
O princípio da vedação à decisão surpresa, consagrado no artigo 10 do Código de Processo Civil, impede o magistrado de decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, exceto quando se tratar de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, que podem ser resolvidas imediatamente sem prévia oitiva.
Poderá haver mais de uma sessão de conciliação ou de mediação no âmbito do procedimento comum, desde que o lapso temporal entre a data da primeira sessão e a última não exceda o período de dois meses, sendo referida prorrogação condicionada à utilidade do ato para a consecução da autocomposição.
[VUNESP 2026 — Vunesp - Juiz Substituto - TJ/RJ] Acerca dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania previstos na Resolução no 125 de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, assinale a alternativa correta.