Prescrição Intercorrente no CPC - Direito Processual Civil | Tuco-Tuco
Aula de Direito Processual Civil (Execução e Cumprimento de Sentença): Prescrição Intercorrente no CPC. Instituto que pune a inércia processual, ocorrendo quando a execução é interrompida por falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
A Prescrição Intercorrente no Processo de Execução e Cumprimento de Sentença
Fundamentos Constitucionais, Conceito e Natureza Jurídica da Prescrição Intercorrente
A estabilização das relações jurídicas e a pacificação social exigem que o exercício dos direitos subjetivos seja balizado por limites temporais razoáveis. Diante disso, os institutos da prescrição e da decadência funcionam como instrumentos de monitoramento e controle de situações jurídicas pendentes por parte do Estado, operando a perda de pretensões em razão do decurso do tempo aliado à inércia do titular. No âmbito do processo de execução e do cumprimento de sentença, essa necessidade de controle temporário se corporifica na figura da prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente caracteriza-se como o fenômeno extintivo da pretensão executiva que se opera diretamente no curso do processo judicial. Ela é uma sanção civil aplicada em decorrência da paralisação ou da falta de tramitação efetiva e injustificada do feito executivo por tempo superior ao lapso prescricional previsto para a correspondente obrigação de direito material disputada em juízo.
Sob a ótica constitucional, o instituto encontra fundamento direto nos princípios da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da rápida solução dos litígios. A eternização de execuções infrutíferas — nas quais não se localiza o devedor ou patrimônio penhorável — agride o postulado político da utilidade e da efetividade da jurisdição. Como o sistema jurídico adota o princípio da responsabilidade patrimonial do obrigado, processos de execução sem perspectiva concreta de êxito não podem tramitar ad eternum em juízo. Portanto, a prescrição intercorrente atua como limitador temporal à pendência da demanda executiva, assegurando que o devedor não permaneça indefinidamente sujeito à espada de Dâmocles de uma execução paralisada.
A natureza jurídica da prescrição intercorrente é híbrida (material e processual):
Aspecto de Direito Material: Envolve a perda da pretensão executiva vinculada ao respectivo direito material disputado em juízo.
Aspecto de Direito Processual: Produz efeitos extintivos de forma direta na relação processual pendente, ensejando a extinção da execução com resolução do mérito, conforme expressamente disciplinado no Código de Processo Civil:
Código de Processo Civil (CPC/2015)
Art. 924. Extingue-se a execução:
(...)
V - quando ocorrer a prescrição intercorrente.
Distinções Dogmáticas Fundamentais
Para a correta compreensão do instituto pelos estudantes de Direito Processual Civil, é indispensável estabelecer a nítida distinção científica entre a prescrição intercorrente e outras figuras afins do ordenamento jurídico.
2.1. Prescrição Originária versus Prescrição Intercorrente
Embora ambas compartilhem da mesma base temporal (o prazo de direito material), diferenciam-se pelo momento e pela dinâmica de sua consumação:
Prescrição Originária (ou Ordinária): Consuma-se antes do ajuizamento da ação (ou antes da efetivação do ato citatório que interrompe a fluência do prazo originário). Cuida-se de matéria cognoscível de ofício pelo magistrado logo no despacho de admissão da petição inicial, nos termos das regras de improcedência liminar do pedido, sem depender de prévia manifestação ou instauração do contraditório entre as partes.
Prescrição Intercorrente: Ocorre essencialmente com o processo em curso, pressupondo que a relação jurídica processual já tenha sido validamente instaurada e que o prazo prescricional tenha voltado a correr dentro do próprio processamento da demanda (daí a denominação "intercorrente", isto é, que corre por entre os atos processuais).
2.2. Abandono da Causa versus Prescrição Intercorrente
A diferenciação científica entre prescrição e abandono da causa impede equívocos procedimentais graves na condução das demandas executivas:
Abandono da Causa: Consiste em um fenômeno estritamente processual, caracterizado pela desídia subjetiva do autor que, intimado pessoalmente, deixa de promover os atos e as diligências que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias. O abandono conduz a uma sentença de extinção sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, do CPC), permitindo a rediscussão da matéria em nova demanda.
Prescrição Intercorrente: Caracteriza-se como matéria de mérito, cuja declaração importa na extinção definitiva da execução com resolução do mérito. Ela decorre prioritariamente de um fato objetivo: o mero decurso do tempo sem a localização do executado ou de bens sujeitos à penhora. Ademais, a sua decretação dispensa a intimação pessoal prévia da parte exequente para dar andamento ao feito sob pena de extinção.
O Princípio da Simetria dos Prazos Prescricionais e a Súmula 150 do STF
A prescrição intercorrente não dispõe de prazos autônomos fixados de forma genérica na legislação instrumental. Vigora no direito brasileiro o princípio da simetria dos prazos prescricionais, segundo o qual a pretensão de executar se submete ao mesmíssimo prazo prescricional estabelecido em lei material para o exercício da pretensão cognitiva correspondente.
Este postulado encontra-se sedimentado no enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 150 - STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Esse entendimento é corroborado doutrinariamente pelo Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), o qual assenta que "o prazo de prescrição intercorrente é o mesmo da ação". O princípio da simetria foi expressamente positivado no ordenamento jurídico pela Lei nº 14.195/2021, que introduziu o artigo 206-A ao Código Civil:
Código Civil
Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
3.1. Aplicação Prática dos Prazos de Direito Material na Execução
A definição do lapso prescricional intercorrente exige que o operador do direito examine o título executivo e a natureza jurídica da obrigação inadimplida:
A) Cobrança de mensalidades de planos ou seguros de saúde
O prazo de prescrição aplicável às mensalidades de plano de saúde ou seguro saúde é quinquenal (5 anos), por se enquadrar na categoria de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Não se aplica a esta pretensão o prazo prescricional ânuo (de 1 ano) típico dos seguros em geral.
Código Civil
Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 5º Em 5 (cinco) anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
(REsp n. 1.763.160/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019).
B) Cumprimento de sentença condenatória em reparação civil
Tratando-se de execução ou cumprimento de sentença decorrente de responsabilidade civil por danos materiais ou morais, o prazo prescricional aplicável é de 3 (três) anos:
Código Civil
Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 3º Em 3 (três) anos:
(...)
V - a pretensão de reparação civil;
C) Execução fundada em Cédula de Crédito Bancário (CCB)
O prazo prescricional de Cédulas de Crédito Bancário, regido pelo artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 combinado com o artigo 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), é de 3 (três) anos.
D) Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços educacionais
Após a constituição do título executivo judicial em sede de ação monitória lastreada em contrato escolar, o prazo da prescrição intercorrente a ser observado será de 5 (cinco) anos, com amparo na regra das dívidas líquidas instrumentalizadas em documento particular (Artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil).
(Acórdão 1882603, 07043494020178070001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/06/2024, publicado no DJE: 05/07/2024).
Evolução Histórica do Regime Processual no Direito Brasileiro
A compreensão das atuais controvérsias jurisprudenciais sobre a prescrição intercorrente pressupõe o domínio da evolução legislativa do instituto. O tratamento conferido à matéria passou por três fases metodologicamente distintas.
4.1. O Sistema Processual sob a égide do Código de Processo Civil de 1973
No CPC/1973, inexistia uma regra geral e expressa destinada a disciplinar o procedimento de contagem e reconhecimento da prescrição intercorrente. O único microssistema que trazia disposição positivada explícita sobre o tema era o das Execuções Fiscais, especificamente no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF).
No campo das execuções civis comuns regidas pelo CPC/1973, a ausência de devedor citado ou de bens passíveis de constrição ensejava a suspensão da execução por prazo indeterminado, sem prejuízo da manutenção das garantias do título, com base no então vigente artigo 791, inciso III, da codificação revogada:
Código de Processo Civil de 1973
Art. 791. Suspende-se a execução:
(...)
III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis;
Durante essa suspensão por tempo indeterminado decorrente da ausência de patrimônio constritável, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sustentava que não corria o prazo prescricional, sob o fundamento de que a falta de bens constituía um obstáculo objetivo ao regular desenvolvimento do processo, insuscetível de ser interpretado como inércia voluntária do credor.
Para evitar a indesejável perpetuidade das lides e a existência de execuções perenes, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou regras rigorosas para viabilizar, excepcionalmente, o reconhecimento da prescrição intercorrente na vigência do CPC/1973:
Exigência de Intimação Pessoal Prévia: Ambas as Turmas de Direito Privado consolidaram a tese de que a prescrição intercorrente só começaria a fluir ou só poderia ser decretada se, previamente, o exequente fosse intimado pessoalmente para dar andamento ao feito e, deliberadamente, permanecesse inerte.
(AgRg nos EDcl no REsp 1169095/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 28/09/2010);
(AgRg no AREsp 131.359/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014);
(AgInt no REsp 1516438/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016);
(AgRg no REsp 1390602/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015).
Esse posicionamento, contudo, sofreu uma guinada histórica de transição jurisprudencial no final do ano de 2015. A Terceira Turma do STJ passou a admitir a ocorrência da prescrição intercorrente com base na constatação objetiva do decurso do tempo superior ao prazo de direito material sem que o credor adotasse providências eficazes para localização de bens penhoráveis, afastando a necessidade de prévia intimação pessoal para dar andamento. Essa evolução culminou na fixação do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 do STJ.
(REsp 1.522.092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015);
(REsp 1.589.753/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 31/05/2016).
4.2. A Transição para o Código de Processo Civil de 2015
Ao unificar o tratamento do instituto, o legislador do CPC/2015 instituiu regras procedimentais de suspensão e arquivamento automáticos nos artigos 921 e seguintes. Para solucionar os complexos conflitos intertemporais decorrentes das execuções que já tramitavam sob o regime anterior do CPC/1973, o legislador aduziu uma regra de transição imperativa no artigo 1.056 do CPC/2015:
Código de Processo Civil
Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.
O artigo 1.056 instituiu uma relevante técnica de salvaguarda da segurança jurídica. Por se tratar da fixação de novos marcos temporais de extinção de direitos pela inércia, impediu-se que o período de paralisação processual transcorrido inteiramente sob a égide do CPC/1973 fosse computado retroativamente para fins de decretação imediata da prescrição intercorrente na vigência da lei nova. Assim, para as execuções iniciadas e suspensas na vigência do código revogado, o prazo prescricional intercorrente teve seu marco inicial fixado na data de vigência do CPC/2015 (18 de março de 2016).
(REsp n. 1.620.919/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14/12/2016).
Resumo Metodológico das mudanças
| Aspecto Analisado | Regime CPC/1973 | Regime CPC/2015 (Redação Original) |
| :--- | :--- | :--- |
| Previsão Legal Geral | Inexistente (aplicava-se o art. 791, III, de forma suspensiva indeterminada) | Prevista de forma expressa no art. 921 e seguintes |
| Início da Contagem | Dependia de intimação pessoal prévia do exequente (posição clássica) | Início automático após o escoamento de 1 (um) ano da suspensão do processo |
| Prazo Prescricional | Simétrico ao prazo da pretensão da ação de conhecimento (Súmula 150/STF) | Simétrico ao prazo da pretensão (Súmula 150/STF e Enunciado 196-FPPC) |
| Regra de Transição | Não aplicável | Artigo 1.056 fixando o termo inicial das execuções em curso na data de vigência do CPC |
O Procedimento de Suspensão da Execução e do Cumprimento de Sentença (Artigo 921 do CPC)
A sistemática processual civil brasileira estabelece um rito específico para lidar com a falta de êxito na localização do devedor ou de seu patrimônio penhorável. O processo de execução ou a fase de cumprimento de sentença não podem permanecer ativos indefinidamente se as diligências de constrição forem infrutíferas. Diante disso, o artigo 921 do Código de Processo Civil prevê a suspensão do trâmite processual como medida preliminar e obrigatória.
Código de Processo Civil
Art. 921. Suspende-se a execução:
(...)
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
(...)
§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
6.1. Natureza e Dinâmica da Suspensão
A suspensão da execução com amparo no inciso III do artigo 921 abrange, a partir da reforma promovida pela Lei nº 14.195/2021, quatro situações fáticas distintas, sendo a principal delas a não localização do executado ou a inexistência de bens penhoráveis.
Esse período de suspensão anual previsto no § 1º funciona como um benefício legal concedido ao credor. Trata-se de um interregno temporal durante o qual o exequente poderá realizar pesquisas externas (em cartórios, bancos de dados e diligências de campo) no intuito de localizar o devedor ou identificar ativos passíveis de constrição. Durante esse primeiro ano, o prazo da prescrição intercorrente permanece obstado (suspenso).
Passado o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão sem que o exequente obtenha sucesso na localização do devedor ou de seus bens, o magistrado ordenará, de forma compulsória, o arquivamento provisório dos autos. Esse arquivamento não extingue a relação jurídica processual, operando-se como mera técnica de secretaria judicial. A teor do § 3º, caso o credor venha a localizar bens penhoráveis em momento posterior, os autos serão prontamente desarquivados para o prosseguimento dos atos expropriatórios.
6.2. Automaticidade do Início da Suspensão e Papel do Magistrado
Um ponto de recorrente debate doutrinário e jurisprudencial consistia em definir se o início do prazo de suspensão dependia de um pronunciamento judicial expresso. O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais estaduais pacificaram o entendimento de que a suspensão da execução tem início automático, operando-se a partir do momento em que o exequente toma ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor.
O pronunciamento judicial que formaliza o sobrestamento da demanda possui natureza meramente declaratória, com efeitos retroativos à data da ciência da diligência frustrada. A ausência de decisão judicial formal determinando a suspensão não impede a contagem automática do prazo suspensivo e, subsequentemente, do prazo prescricional.
Esse entendimento foi chancelado pela jurisprudência pacífica, como demonstra o seguinte julgado paradigmático:
(Acórdão 2047813, 0727570-74.2025.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/09/2025, publicado no DJe: 09/10/2025).
A Reestruturação da Prescrição Intercorrente pela Lei nº 14.195/2021
A promulgação da Lei nº 14.195/2021 (originária da Medida Provisória nº 1.040/2021) alterou substancialmente a disciplina da prescrição intercorrente no processo civil. A reforma legislativa teve como objetivo central acelerar a extinção de processos de execução "fantasmas" ou infrutíferos, aproximando as regras do CPC/2015 à sistemática do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980).
7.1. O Novo Marco Inicial e a Sistemática de Contagem
Sob a redação original do CPC/2015, o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente ocorria apenas ao término do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, desde que houvesse inação ou desídia do credor. A Lei nº 14.195/2021 reformulou essa lógica ao alterar o termo a quo para a ciência da primeira tentativa frustrada de constrição ou citação.
Observe a redação atual do dispositivo legal:
Código de Processo Civil
Art. 921. (...)
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Com a nova estrutura, o fluxo prescricional é disparado imediatamente com a primeira tentativa infrutífera. No exato momento em que o prazo prescricional se inicia, ele é suspenso, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. Exaurido esse prazo anual de suspensão, o prazo prescricional intercorrente volta a fluir de forma automática, restando consumado quando atingido o lapso temporal previsto em lei material.
7.2. A Eliminação da Necessidade de "Desídia" (Inércia Subjetiva)
A mudança mais profunda operada pela reforma de 2021 foi a objetivação da prescrição intercorrente. Na redação original do código, a consumação do instituto pressupunha a conduta desidiosa ou negligente do exequente (inércia subjetiva). Se o credor requeresse diligências contínuas, ainda que infrutíferas, a prescrição não corria.
Atualmente, a prescrição intercorrente decorre de fato objetivo: a não localização de bens penhoráveis ou do executado, independentemente da operosidade ou diligência do credor. Portanto, a ausência de comportamento desidioso por parte do exequente não impede a consumação do prazo extintivo se o processo executivo se mantiver materialmente inviabilizado pela falta de patrimônio constritável.
7.3. Peticionamento Inócuo versus Constrição Efetiva (Tema 568 do STJ)
Como corolário da objetivação do instituto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento rigoroso quanto aos atos capazes de interromper a fluência do prazo prescricional. Peticionamentos reiterados que formulem pedidos genéricos de novas buscas em sistemas informatizados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), sem que disso resulte constrição efetiva de patrimônio, não possuem força interruptiva.
Essa regra procedimental foi consolidada sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 568 do STJ:
Tema 568 - STJ: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Esse regramento jurisprudencial foi devidamente positivado pelo legislador por meio da introdução do § 4º-A ao artigo 921 do CPC:
Código de Processo Civil
Art. 921. (...)
§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Regras de Direito Intertemporal e Irretroatividade da Lei nº 14.195/2021
A aplicação imediata das novas regras de contagem trazidas pela Lei nº 14.195/2021 a processos executivos iniciados sob regimes anteriores gerou intensos conflitos de direito intertemporal. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria, firmou entendimento no sentido de que o novo regime da prescrição intercorrente possui natureza híbrida (material-processual), de modo que suas regras restritivas não podem retroagir para prejudicar atos processuais consolidados ou surpreender o credor diligente.
Essa premissa de irretroatividade baseia-se no disposto no artigo 14 do Código de Processo Civil:
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
8.1. Os Quatro Cenários Procedimentais fixados pelo STJ
No julgamento de recursos representativos, com destaque para o voto condutor da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do STJ delimitou com precisão cirúrgica a incidência das normas no tempo, dividindo as execuções em quatro cenários específicos:
Cenário 1: Processos novos ou execuções infrutíferas posteriores à vigência da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021)
Aplica-se integralmente a lei nova. O termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens.
Cenário 2: Processos anteriores em que ainda não havia sido determinada a suspensão da execução
Aplica-se a nova lei. Após a vigência da Lei nº 14.195/2021, o exequente deverá realizar nova tentativa de constrição ou localização que, se infrutífera, servirá de marco interruptivo e inicial da nova sistemática.
Cenário 3: Processos em curso nos quais a prescrição intercorrente já estava fluindo sob o regime original do CPC/2015
Aplica-se o regime anterior (redação original do CPC/2015). Não é admissível retroagir a lei nova para alterar o termo inicial ou reabrir prazos prescricionais já deflagrados sob o império da lei antiga, sob pena de violação direta da segurança jurídica. Nesses casos, exige-se a demonstração da inércia ou desídia do credor para a decretação da prescrição.
Cenário 4: Processos cujo decurso do prazo de suspensão anual (Art. 921, § 1º) iniciou-se sob a égide da lei antiga
Não se aplica a nova lei. Com o início da suspensão sob a vigência do texto original do CPC/2015, consolidou-se a legítima expectativa do credor de que o prazo prescricional somente se iniciaria de forma automática ao término do prazo anual suspensivo, conforme programado pela legislação vigente ao tempo da decisão judicial de sobrestamento.
Precedente de referência absoluta:
(REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024).
O Princípio do Contraditório Prévio Obrigatório
Independentemente do regime legal aplicável à contagem do prazo (redação original do CPC/2015 ou redação dada pela Lei nº 14.195/2021), a decretação de ofício da prescrição intercorrente pelo magistrado submete-se de forma incondicional ao princípio do contraditório prévio.
A vedação constitucional à chamada "decisão surpresa", consagrada nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, exige que as partes tenham oportunidade de influenciar a tomada de decisão do juiz, mesmo sobre matérias de ordem pública conhecíveis de ofício.
Essa garantia está expressamente esculpida no artigo 921, § 5º, do CPC:
Art. 921. (...)
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
8.1. Conteúdo e Finalidade da Manifestação das Partes
A intimação das partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias não se trata de mera formalidade burocrática. Ela cumpre funções processuais cruciais:
Defesa do Credor (Exequente): O credor poderá demonstrar a ocorrência de causas de impedimento, suspensão ou interrupção da prescrição (como a ocorrência de uma constrição patrimonial efetiva ou citação válida de coobrigado).
Afastamento da Prescrição por Morosidade do Judiciário: O exequente poderá comprovar que a paralisação do processo decorreu exclusivamente de falhas no mecanismo da Justiça (como demora na expedição de mandados ou na análise de petições de diligência), invocando a aplicação da Súmula nº 106 do STJ.
Controle dos Marcos Temporais: Permite a impugnação da exatidão dos cálculos judiciais, das datas de ciência e dos momentos de término da suspensão anual.
Quadro Comparativo das Regras de Direito Intertemporal (STJ - REsp 2.090.768/PR)
| Situação Processual da Execução | Lei Aplicável (Contagem do Prazo) | Exigência de Inércia/Desídia |
| :--- | :--- | :--- |
| Ajuizada ou infrutífera após 27/08/2021 | Lei nº 14.195/2021 (Art. 921, § 4º atual) | Não (prescrição estritamente objetiva) |
| Em curso antes de 27/08/2021, sem suspensão decretada | Lei nº 14.195/2021 (após nova busca infrutífera) | Não (prescrição estritamente objetiva) |
| Prazo prescricional já iniciado antes de 27/08/2021 | Redação original do CPC/2015 | Sim (necessidade de inatividade injustificada) |
| Suspensão anual em curso em 27/08/2021 | Redação original do CPC/2015 | Sim (necessidade de inatividade injustificada) |
Os Efeitos da Extinção pelo Reconhecimento da Prescrição Intercorrente
O reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito executivo projetam efeitos imediatos tanto no plano do direito processual quanto no plano do direito substantivo. No sistema do Código de Processo Civil, a extinção da execução decorrente deste fenômeno processa-se com fulcro no artigo 924, inciso V, do CPC:
Código de Processo Civil
Art. 924. Extingue-se a execução:
(...)
V - quando ocorrer a prescrição intercorrente.
10.1. Natureza da Sentença e Resolução do Mérito
Diferentemente do que ocorre no abandono da causa — que enseja a extinção sem o julgamento do mérito —, a sentença que reconhece a prescrição intercorrente extingue o processo com resolução do mérito, em observância ao disposto no artigo 487, inciso II, do CPC. O acolhimento da prescrição atinge o próprio direito de pretensão do credor, sepultando de forma definitiva a possibilidade de cobrança judicial daquela obrigação específica contida no título executivo.
10.2. Liberação das Aflições da Execução e Desconstituição de Garantias
O principal efeito prático para o executado é a sua liberação das aflições de um processo executivo infrutífero. Uma vez declarada a extinção do processo, operam-se a desconstituição de todas as garantias processuais e a liberação de gravames que recaiam sobre o patrimônio do devedor. Todas as medidas de constrição anteriormente ordenadas e pendentes de aperfeiçoamento — tais como penhoras, arrestos, bloqueios de contas bancárias (via SISBAJUD) ou restrições veiculares (via RENAJUD) — devem ser imediatamente canceladas e levantadas pelo magistrado.
A Responsabilidade pelos Ônus de Sucumbência: O Histórico Conflito entre as Seções do STJ
Antes da unificação de entendimento promovida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a distribuição da responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios nos casos de extinção pela prescrição intercorrente dividia profundamente a jurisprudência nacional. O conflito residia no choque de aplicação de dois princípios fundamentais: o princípio da sucumbência e o princípio da causalidade.
11.1. A Tese da Sucumbência (Primeira Seção - Direito Público)
A Primeira Seção do STJ (composta pela Primeira e Segunda Turmas), competente para o julgamento de matérias de Direito Público (incluindo Execuções Fiscais), sustentava que a fixação dos honorários devia guiar-se pela resistência do credor.
De acordo com esse entendimento, se o executado apresentasse exceção de pré-executividade pleiteando o reconhecimento da prescrição intercorrente e a Fazenda Pública (ou o credor) oferecesse oposição, contestando o pedido e defendendo o regular prosseguimento do feito, a superveniente extinção do processo pelo acolhimento da prescrição caracterizaria sucumbência do exequente. Logo, a verba honorária seria devida com respaldo estrito no princípio da sucumbência.
Precedentes de referência desta tese:
(AgInt no AREsp 1.854.589/PR, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/03/2022);
(EDcl no AgInt no AREsp 1.812.894/PR, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2021);
(AgInt no REsp 1.867.881/RS, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2021);
(REsp 1.814.147/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2019).
11.2. A Tese da Causalidade (Segunda Seção - Direito Privado)
A Segunda Seção do STJ (composta pela Terceira e Quarta Turmas), responsável pelas matérias de Direito Privado, adotava entendimento diametralmente oposto. Sob a ótica civilista, a responsabilidade pelo custo do processo deve recair sobre quem deu causa à instauração da demanda executiva, em respeito ao princípio da causalidade.
Argumentava-se que o ajuizamento da execução fora motivado exclusivamente pelo inadimplemento do devedor, que não adimpliu a obrigação líquida, certa e exigível no tempo oportuno. A posterior extinção do feito por ausência de localização de bens penhoráveis constituía uma causa superveniente não imputável ao credor.
Por conseguinte, imputar honorários sucumbenciais ao exequente frustrado em seu direito de crédito implicaria uma dupla penalização (a perda do crédito e o dever de pagar o advogado do devedor), concedendo, lado outro, uma dupla e excessiva vantagem ao devedor inadimplente (a liberação da obrigação e o recebimento de verbas de sucumbência).
Precedentes de referência desta tese:
(REsp 1.835.174-MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, por unanimidade, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019);
(REsp 1.769.201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019);
(AgInt no REsp 1.783.853/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA).
A Unificação pelo STJ: O Julgamento Histórico do EAREsp 1.854.589/PR pela Corte Especial
Para dirimir a grave controvérsia que dividia as Seções de Direito Público e Direito Privado, o caso foi submetido ao órgão máximo de uniformização jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: a Corte Especial.
12.1. Dados de Identificação do Julgado Paradigmático
(EAREsp 1.854.589-PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 09/11/2023, DJe 24/11/2023).
12.2. A Tese Jurídica Firmada e os Fundamentos do Voto Condutor
No julgamento unânime dos Embargos de Divergência, a Corte Especial acolheu a tese fundada no princípio da causalidade, consolidando o entendimento de que a condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios é incabível na extinção da execução por prescrição intercorrente, mesmo que tenha havido prévia oposição ou resistência à pretensão extintiva.
Os principais fundamentos que estruturaram o acórdão proferido pelo Ministro Relator Raul Araújo consistem em:
Primazia da Causalidade sobre a Sucumbência: O princípio da sucumbência é apenas um dos indícios reveladores da causalidade. Antes de impor os ônus sucumbenciais diretamente ao perdedor da lide incidental (sucumbente), o julgador deve retroceder à causalidade primária para verificar se a sucumbência coincide com quem deu causa à demanda judicial.
Inexistência de Causalidade por parte do Credor: A execução foi validamente proposta porque o título executivo era dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. O exequente não deu causa ao processo executivo; foi o devedor inadimplente que deu motivo ao acionamento do aparato estatal pelo não cumprimento espontâneo de sua obrigação.
Exercício Legítimo do Contraditório: O oferecimento de defesa, objeção ou recurso por parte do exequente contra a alegação de prescrição intercorrente (resistência) traduz-se no legítimo exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. O exercício regular desse direito de defesa processual não tem a força de elidir ou apagar o fato gerador anterior do processo, que foi o inadimplemento originário do devedor.
A Tese Oficial (Destaque do Informativo nº 795 do STJ):
Destaque do Informativo n. 795 - STJ:
A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição.
O Impacto da Lei nº 14.195/2021 e as Regras de Direito Intertemporal sobre os Ônus Processuais
Paralelamente à consolidação da jurisprudência, o Poder Legislativo buscou solucionar a controvérsia por via normativa com a edição da Lei nº 14.195/2021. A referida lei alterou expressamente o parágrafo 5º do artigo 921 do CPC:
13.1. Transcrição Comparativa do Artigo 921, § 5º, do CPC
| Redação Anterior (CPC/2015 - Redação Original) | Redação Atual (Dada pela Lei nº 14.195/2021) |
| :--- | :--- |
| § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. | § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. |
A inclusão da expressão "sem ônus para as partes" determinou que, no sistema atual do Código de Processo Civil, a extinção da execução com base na prescrição intercorrente ocorrerá de forma plenamente desonerada. Não haverá a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais ou a imposição de custas processuais remanescentes para nenhuma das partes da relação processual (seja exequente ou executado).
13.2. O Marco de Direito Intertemporal para a Aplicação das Regras de Sucumbência
Diante da convivência de dois regimes processuais e do julgamento da Corte Especial do STJ, como o operador do direito deve proceder em relação ao direito intertemporal?
O Superior Tribunal de Justiça assentou de forma pacífica que a norma que rege a fixação dos honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual). Diante disso, o marco temporal definidor da legislação aplicável aos ônus sucumbenciais é a data de prolação da sentença de extinção (ou ato jurisdicional equivalente de encerramento).
A sentença é considerada o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, consagrando a legítima expectativa das partes e de seus patronos:
(EAREsp 1.255.986/PR, Corte Especial, julgado em 13/02/2019, DJe de 06/05/2019).
Dessa forma, extrai-se a seguinte sistematização de aplicação das normas no tempo:
A) Sentenças de extinção proferidas ATÉ 26/08/2021 (anterior à Lei nº 14.195/2021):
Aplica-se a tese jurídica consolidada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 1.854.589/PR. Em respeito ao princípio da causalidade, o credor (exequente) não pode ser condenado ao pagamento de honorários em favor do executado inadimplente, ainda que tenha apresentado resistência processual.
B) Sentenças de extinção proferidas A PARTIR DE 27/08/2021 (sob a vigência da Lei nº 14.195/2021):
Aplica-se de forma direta a redação atual do artigo 921, § 5º, do CPC. O processo de execução ou cumprimento de sentença é encerrado sem a imposição de quaisquer custas remanescentes ou honorários de sucumbência para qualquer das partes.
Precedentes de aplicação prática dos Tribunais:
(REsp n. 2.025.303-DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2022, DJe 11/11/2022);
(Acórdão 1882603, 07043494020178070001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/06/2024, publicado no DJE: 05/07/2024).
Exercícios:
A declaração da prescrição intercorrente no âmbito do processo de execução enseja a extinção do feito com resolução do mérito e dispensa a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, diferenciando-se do abandono da causa, que pressupõe a desídia do autor após regular intimação pessoal e conduz à extinção sem resolução do mérito.
Para as execuções iniciadas e suspensas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 por ausência de bens penhoráveis, o prazo da prescrição intercorrente deve ser computado retroativamente a partir do primeiro ano de paralisação processual ocorrida sob o código revogado, haja vista a aplicação imediata da norma processual.
Pelo princípio da simetria dos prazos prescricionais, positivado no Código Civil e sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, o cumprimento de sentença decorrente de responsabilidade civil por danos morais submete-se ao prazo de prescrição intercorrente de três anos, correspondente ao lapso temporal da pretensão de reparação civil de direito material.
De acordo com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, o início do prazo de suspensão anual da execução decorrente da não localização de bens penhoráveis opera-se de forma automática a partir da ciência da diligência infrutífera pelo exequente, possuindo o pronunciamento judicial que formaliza o sobrestamento natureza meramente declaratória e efeitos retroativos.
Com as alterações promovidas pela Lei número 14.195 de 2021, a consumação da prescrição intercorrente passou a exigir a demonstração inequívoca de comportamento desidioso ou negligente por parte do exequente, de modo que o peticionamento reiterado em juízo postulando novas buscas em sistemas informatizados afasta a contagem do prazo extintivo.
Sob a sistemática dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, o mero peticionamento em juízo requerendo a renovação de buscas patrimoniais por sistemas eletrônicos não possui força interruptiva sobre o prazo de prescrição intercorrente, exigindo-se para tal finalidade a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis.
Por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, o reconhecimento da prescrição intercorrente prescinde da prévia instauração do contraditório, podendo o juiz extinguir o processo de execução de imediato para evitar a perpetuação de demandas infrutíferas.
Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre as regras de direito intertemporal, a sistemática de contagem introduzida pela Lei número 14.195 de 2021 aplica-se retroativamente aos processos cujos prazos de suspensão anual já estivessem em curso sob o regime original do Código de Processo Civil de 2015, alterando de imediato o seu termo inicial.
Em conformidade com a tese firmada de forma unânime pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição intercorrente não afasta a incidência do princípio da causalidade, sendo incabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do devedor que deu causa ao ajuizamento da execução por seu inadimplemento originário.
Para fins de fixação dos ônus de sucumbência decorrentes da extinção da execução pela prescrição intercorrente, o marco temporal definidor da legislação aplicável é a data do ajuizamento da ação executiva, razão pela qual as sentenças proferidas após a vigência da Lei número 14.195 de 2021 devem observar as regras vigentes na data da propositura da demanda.
Complete a frase: Sob a ótica de sua dupla natureza jurídica, o aspecto processual da prescrição intercorrente opera de forma direta na relação processual pendente, ensejando a extinção da execução _____ do mérito.
Complete a frase: Diversamente do abandono da causa, que pressupõe desídia subjetiva e resulta em sentença terminativa, a prescrição intercorrente configura matéria de mérito decorrente prioritariamente de um fato objetivo e sua decretação _____ a intimação pessoal prévia da parte exequente para dar andamento ao feito.
Complete a frase: O postulado que dita que a pretensão executiva submete-se ao mesmo prazo prescricional estabelecido para a correspondente ação de conhecimento denomina-se princípio da _____ dos prazos prescricionais.
Complete a frase: Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo de prescrição intercorrente aplicável à pretensão de cobrança de mensalidades de plano de saúde ou seguro saúde é _____, enquadrando-se na categoria de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.
Complete a frase: Para resguardar a segurança jurídica nas execuções em curso iniciadas na vigência do código revogado, o artigo 1.056 do CPC/2015 estabeleceu que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente seria a data de _____ deste Código.
Complete a frase: O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis possui início _____, operando-se a partir do momento em que o exequente toma ciência da primeira tentativa infrutífera.
Complete a frase: Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo passou a ser a _____ da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Complete a frase: Segundo a jurisprudência consolidada no Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça, peticionamentos reiterados que formulem pedidos genéricos de novas buscas em sistemas informatizados, sem que disso resulte _____ , não possuem força interruptiva do prazo prescricional.
Complete a frase: No julgamento do REsp nº 2.090.768/PR, o STJ definiu que aos processos cujo decurso do prazo de suspensão anual iniciou-se sob a égide da lei antiga, aplica-se o regime da redação original do CPC/2015, exigindo-se a demonstração da _____ do credor para a decretação da prescrição.
Complete a frase: No julgamento unânime do EAREsp 1.854.589/PR, a Corte Especial do STJ consolidou que a fixação dos honorários advocatícios na extinção da execução por prescrição intercorrente deve guiar-se prioritariamente pelo princípio da _____, sendo incabível a condenação do credor.
Em um cumprimento de sentença, após várias buscas infrutíferas de bens, transcorreu integralmente o prazo prescricional do direito material sem qualquer constrição patrimonial efetiva. O magistrado decide proferir sentença para extinguir a execução. Qual é a natureza jurídica dessa extinção e seu respectivo efeito?
No curso de duas execuções distintas, ocorrem os seguintes fatos: no processo X, a exequente foi intimada pessoalmente para promover os atos que lhe competiam e quedou-se inerte por 35 dias; no processo Y, o credor requereu diligências reiteradas, mas nenhuma resultou na localização de bens do devedor, transcorrendo o prazo da prescrição. Como devem ser classificados os institutos jurídicos em cada processo?
Uma fase de cumprimento de sentença condenatória de reparação civil por danos morais está paralisada devido à ausência de bens penhoráveis do devedor. Diante do princípio da simetria dos prazos prescricionais, qual é o lapso de tempo a ser observado para a consumação da prescrição intercorrente?
Uma execução de título extrajudicial foi ajuizada em 2010 e acabou suspensa por ausência de bens penhoráveis sob a égide do CPC/1973. Com a entrada em vigor do CPC/2015, o executado requereu o reconhecimento imediato da prescrição intercorrente, computando o período de suspensão anterior a 2016. À luz das regras de direito intertemporal, qual é o marco inicial correto aplicável ao caso?
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o exequente tomou ciência do resultado negativo da primeira tentativa de penhora de bens. O juiz não proferiu nenhuma decisão expressa determinando a suspensão do processo. O credor alega que o prazo de suspensão anual não se iniciou devido à ausência de pronunciamento judicial. Essa alegação é juridicamente correta?
No regime atual estabelecido pela Lei nº 14.195/2021, um credor busca a satisfação de um crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário. Durante 4 anos, ele peticiona continuamente no processo, requerendo novas buscas nos sistemas informatizados, porém todas as tentativas restaram frustradas por ausência de patrimônio do devedor. O devedor pede o reconhecimento da prescrição intercorrente. Como o juiz deve decidir?
Considere uma execução na qual a decisão judicial determinando a suspensão anual do feito com amparo no Art. 921, § 1º, foi proferida e teve seu curso iniciado sob a égide da redação original do CPC/2015. No meio desse período suspensivo, entrou em vigor a Lei nº 14.195/2021. De acordo com as regras de direito intertemporal fixadas pelo STJ (REsp 2.090.768/PR), qual regime jurídico rege a contagem da prescrição?
Um juiz constata que em uma execução de mensalidades de plano de saúde, após o escoamento do prazo de suspensão e do lapso de 5 anos previsto no Código Civil, a prescrição intercorrente se consumou por completo. Ele decide lavrar imediatamente a sentença extintiva, sem realizar qualquer intimação prévia das partes. Essa conduta do magistrado é juridicamente válida?
Em uma execução extinta por sentença proferida no ano de 2024 em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, o advogado do executado peticiona requerendo a fixação de honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo credor, alegando que este ofereceu forte resistência ao pedido de extinção. Diante da redação atual do CPC e da jurisprudência uniformizada da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.854.589/PR), como deve ser resolvida a questão dos ônus processuais?