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Petição Inicial: requisitos, indeferimento, emenda e improcedência liminar - Direito Processual Civil | Tuco-Tuco

Aula de Direito Processual Civil (Demanda, Petição Inicial, Citação e Resposta do Réu): Petição Inicial: requisitos, indeferimento, emenda e improcedência liminar. Como elaborar e revisar a inicial; requisitos do CPC, documentos, valor da causa, pedidos; hipóteses de indeferimento e correção. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Petição Inicial: Requisitos, Indeferimento, Emenda e Improcedência Liminar A Petição Inicial como Ato de Inauguração do Processo A petição inicial é o instrumento pelo qual o autor exerce o direito de ação e apresenta ao Estado-juiz a sua pretensão. É a porta de entrada do processo e deve conter todos os elementos necessários para que o juiz compreenda a controvérsia, forme seu convencimento e profera uma decisão de mérito. Uma petição inicial bem elaborada reduz o risco de extinção prematura do processo, facilita a defesa do réu e contribui para a duração razoável do feito. O CPC/2015 dedica os arts. 319 a 331 à disciplina da petição inicial, estabelecendo seus requisitos, as hipóteses de emenda, de indeferimento e a possibilidade de julgamento liminar de improcedência. Esses dispositivos devem ser lidos em conjunto com as normas fundamentais do processo: a solução integral do mérito (art. 4º), o dever de cooperação (art. 6º), a primazia do julgamento de mérito (art. 488) e o dever de diligência das partes (art. 5º). Para concursos: A petição inicial é o ato de inauguração do processo, não confundir com o "ato de instauração". O processo se instaura com a prática do primeiro ato processual (art. 176 CPC); a petição inicial inaugura a fase postulatória. Requisitos Essenciais da Petição Inicial (Art. 319 do CPC) O art. 319 elenca sete requisitos formais, todos cumulativos: | Inciso | Requisito | Observações para concursos | |---|---|---| | I | Juízo a que é dirigida | Competência absoluta e relativa | | II | Qualificação completa das partes | CPF/CNPJ, endereço eletrônico (inovação do CPC/2015), domicílio e residência | | III | Fato e fundamentos jurídicos do pedido | Causa de pedir remota (fatos) e próxima (fundamentos de direito) | | IV | Pedido com suas especificações | Certo e determinado (arts. 322-326) | | V | Valor da causa | Arts. 291 a 293 | | VI | Provas que pretende demonstrar a verdade dos fatos | Rol exemplificativo; não impede produção posterior | | VII | Opção pelo recebimento de audiência de conciliação ou mediação | Art. 334, §§ 2º e 3º | 2.1 Os Subsidiários do Art. 319 (§§ 1º a 3º) Os parágrafos do art. 319 merecem atenção especial em provas: § 1º: A petição inicial não será indeferida se for possível a citação do réu, ainda que faltem informações de qualificação. § 2º: Se a obtenção das informações de qualificação tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça, o juiz dispensará a exigência. § 3º: A parte deve indicar, no ato da propositura da ação, todos os endereços que utilizar para comunicações processuais. As intimações enviadas para esses endereços são consideradas válidas. Dica para concursos: O § 1º é expressão do princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 488 CPC). O juiz não pode indeferir a inicial apenas porque falta qualificação completa do réu, desde que seja possível a citação por outros meios (ex: consulta a cadastros, sistema de informações processuais). 2.2 O Art. 106 CPC — Declarações do Advogado O art. 106 impõe ao advogado, quando postular em causa própria: I — declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na OAB e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações; II — comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço. § 1º: Se o advogado descumprir o inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão no prazo de 5 dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição. § 2º: Se não comunicar a mudança de endereço, as intimações enviadas ao endereço anterior serão válidas. Dica para concursos: O prazo do art. 106, § 1º é de 5 dias, enquanto o da emenda do art. 321 é de 15 dias. A sanção do art. 106 é o indeferimento; a do art. 321 também é o indeferimento (art. 330, IV), mas apenas após o decurso do prazo de 15 dias sem emenda. 2.3 O Requisito das Provas (Art. 319, VI) O autor deve indicar desde logo os meios de prova que pretende produzir. Esse requisito não impede que, posteriormente, requeira outras provas, se necessárias. O rol do art. 319, VI é exemplificativo, não taxativo. 2.4 A Audiência de Conciliação ou Mediação (Art. 319, VII) O CPC/2015 exige que o autor manifeste, na inicial, seu interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação. Essa manifestação será considerada pela regra do art. 334, § 2º. Se o autor manifestar desinteresse, o réu também poderá fazê-lo, e a audiência não será designada (art. 334, § 4º, I). Pedido: Certo e Determinado (Arts. 322 a 326) 3.1 Pedidos Implícitos (Art. 322, § 1º) "Se compreendem no pedido principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive honorários advocatícios". Esses pedidos são acessórios e independem de formulação expressa. O juiz pode concedê-los ainda que não tenham sido pedidos. 3.2 Pedido Genérico (Art. 324, § 1º) | Hipótese | Fundamento | Exemplo | |---|---|---| | I | Ações universais em que o autor não puder individuar os bens | Inventário | | II | Quando não for possível determinar as consequências do ato ou do fato | Danos futuros | | III | Quando a determinação depender de ato do réu | Prestação de contas | 3.3 Pedido Alternativo (Art. 325) O autor formula dois ou mais pedidos entre os quais o réu pode escolher na fase de cumprimento. Exemplo: entrega do veículo ou, alternativamente, o pagamento do valor equivalente. 3.4 Pedido Sucessivo (Art. 326) O autor formula pedidos em ordem de preferência: se o primeiro não for acolhido, o juiz aprecia o segundo, e assim sucessivamente. Exemplo: anulação do negócio jurídico (principal); subsidiariamente, revisão das cláusulas contratuais. Tutela Provisória na Petição Inicial (Arts. 300 a 304 CPC) — Tema de Concurso Este é um dos temas mais cobrados em concursos difíceis, especialmente a distinção entre tutela antecipada e improcedência liminar. 4.1 Tutela de Urgência — Requisitos (Art. 300) A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem: Probabilidade do direito (fumus boni iuris) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) O § 3º estabelece limite: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." 4.2 Modalidades de Tutela de Urgência | Modalidade | Natureza | Função | |---|---|---| | Tutela antecipada | Satisfativa | Antecipa os efeitos da sentença (ex: entrega de medicamento) | | Tutela cautelar | Conservativa | Preserva o resultado útil do processo sem satisfazer o pedido (ex: arresto) | 4.3 Tutela Antecipada Antecedente (Art. 303 CPC) — Supercobrada em Concursos Quando a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada: A inicial contém apenas: (a) pedido de tutela antecipada, (b) indicação do pedido de tutela final, (c) exposição da lide, (d) direito buscado, (e) perigo de dano. Art. 303, § 1º, I: Concedida a liminar, o autor deve aditar a petição inicial em 15 dias (complementar argumentação, juntar documentos, confirmar pedido de tutela final). Art. 303, § 2º: Não realizado o aditamento, o processo será extinto sem resolução do mérito. Art. 303, § 3º: O aditamento ocorre nos mesmos autos, sem novas custas. Art. 303, § 4º: O valor da causa deve considerar o pedido de tutela final. Art. 303, § 5º: O autor deve indicar na inicial que pretende valer-se do art. 303. Art. 303, § 6º: Se o juiz indeferir a liminar, ordenará emenda da inicial em 5 dias, sob pena de indeferimento e extinção sem resolução de mérito. 4.4 Tutela Cautelar Antecedente (Arts. 305 a 310) A petição inicial da tutela cautelar em caráter antecedente indicará: A lide e seu fundamento A exposição sumária do direito a assegurar O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Art. 306: O réu será citado para contestar em 5 dias. Art. 307: Se não contestar, os fatos serão presumidos verdadeiros; o juiz decidirá em 5 dias. Art. 308: Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal deverá ser formulado em 30 dias. Dica para concursos: A tutela cautelar antecedente tem prazo de contestação de 5 dias (art. 306), enquanto a contestação no procedimento comum é de 15 dias (art. 335, caput). O pedido principal após cautelar é de 30 dias (art. 308). 4.5 Responsabilidade pela Tutela de Urgência (Art. 302) O requerente responde objetivamente pelos prejuízos causados à parte adversa quando: A sentença lhe for desfavorável; A liminar for revogada ou cassada; O processo for extinto sem resolução do mérito; O juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição. Valor da Causa (Arts. 291 a 293 do CPC) 5.1 Regras de Atribuição (Art. 292) | Hipótese | Base de cálculo | |---|---| | I — Cobrança de dívida | Principal + pena + juros vencidos | | II — Negócio jurídico | Valor do negócio ou o que se pretende obter | | III — Alimentos | Soma de 12 prestações mensais | | IV — Divisão, demarcação, reivindicação | Valor de avaliação da área ou do bem | | V — Indenização (inclusive dano moral) | Valor pretendido | | VI — Cumulação de pedidos | Soma dos valores de todos | | VII — Pedidos alternativos | De maior valor | | VIII — Pedido subsidiário | Valor do pedido principal | 5.2 Impugnação ao Valor da Causa (Art. 293) O réu pode impugnar o valor atribuído em preliminar de contestação. O juiz decidirá. A atribuição de valor muito baixo pode caracterizar tentativa de burlar a competência dos Juizados Especiais ou reduzir custas. Documentos Indispensáveis (Art. 320 do CPC) A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Parágrafo único: Se o documento necessário estiver em poder do réu ou de terceiro, o autor poderá requerer ao juiz que ordene a sua exibição, nos termos dos arts. 396 a 404. 6.1 Exemplos por Tipo de Ação | Ação | Documentos Indispensáveis | |---|---| | Cobrança | Contrato, título de crédito | | Usucapião | Planta do imóvel, certidão do registro de imóveis | | Alimentos | Certidão de nascimento, comprovantes de renda | | Divórcio | Certidão de casamento | | Indenização por acidente | Boletim de ocorrência, laudo médico | A falta de documento indispensável não implica indeferimento automático. O juiz deve, antes, intimar o autor para emendar a inicial (art. 321). Emenda da Petição Inicial (Art. 321 do CPC) "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias." 7.1 Características da Emenda | Aspecto | Regra | |---|---| | Natureza | Despacho (ato de comunicação, não decisão interlocutória) | | Prazo | 15 dias (improrrogável, salvo comprovada justa causa) | | Objeto | Suprir vícios formais (documentos, qualificação, pedido) | | Consequência do descumprimento | Indeferimento da inicial (art. 330, IV + art. 485, I) | | Custas | O aditamento ocorre nos mesmos autos, sem novas custas | 7.2 Emenda vs. Complementação | | Emenda (Art. 321) | Aditamento (Art. 303, § 1º, I) | |---|---|---| | Momento | Após análise do juiz sobre vícios da inicial | Após concessão de tutela antecipada antecedente | | Prazo | 15 dias | 15 dias (ou outro prazo fixado pelo juiz) | | Objetivo | Corrigir vícios, juntar documentos, sanar irregularidades | Complementar argumentação, juntar documentos, confirmar pedido de tutela final | | Consequência do descumprimento | Indeferimento da inicial + extinção sem resolução do mérito (art. 485, I) | Extinção sem resolução do mérito (art. 303, § 2º) | | Natureza | Suprimento de deficiência | Complementação da inicial provisória | 7.3 Emenda no Art. 303, § 6º (Tutela Antecipada Indeferida) Se o juiz indeferir a tutela antecipada antecedente, ordenará emenda da inicial em 5 dias (prazo menor que o do art. 321), sob pena de indeferimento e extinção sem resolução de mérito. Indeferimento da Petição Inicial (Art. 330 do CPC) O indeferimento da petição inicial é hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I). 8.1 Hipóteses do Art. 330 (Caput) | Inciso | Hipótese | Natureza do vício | |---|---|---| | I | Inépcia da inicial | Vício da peça | | II | Ilegitimidade manifesta da parte | Vício relativo à parte | | III | Falta de interesse processual | Vício da ação | | IV | Descumprimento das prescrições dos arts. 106 e 321 | Descumprimento de ordem de emenda | Muito cobrado em concursos: O art. 330 tem apenas 4 incisos no caput. Não existe inciso V. A redação correta do inciso IV é "não forem atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321" — ou seja, o indeferimento ocorre quando o autor não cumpre a emenda ordenada pelo juiz. 8.2 Inépcia da Petição Inicial (Art. 330, § 1º) Considera-se inepta a petição inicial quando: | Inciso | Hipótese | Exemplo | |---|---|---| | I | Lhe faltar pedido ou causa de pedir | Omissão completa dos fatos | | II | O pedido for indeterminado (salvo exceções do art. 324) | "O que for de direito" | | III | Da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão | Incoerência lógica | | IV | Contiver pedidos incompatíveis entre si | Pedidos contraditórios | Dica para concursos: A inépcia por pedido indeterminado é sanável se o autor puder especificar o pedido na emenda. A inépcia por falta de pedido ou causa de pedir pode ser insanável se o vício for estrutural. Improcedência Liminar do Pedido (Art. 332 do CPC) O art. 332 autoriza o juiz a julgar improcedente o pedido antes da citação do réu, quando a causa dispense a fase instrutória. 9.1 Hipóteses de Cabimento | Inciso | Fundamento | |---|---| | I | Contrariar enunciado de súmula do STF ou do STJ | | II | Contrariar acórdão em recurso repetitivo do STF ou STJ | | III | Contrariar IRDR ou IAC | | IV | Contrariar súmula de TJ sobre direito local | | § 1º | Prescrição ou decadência evidentes | Atenção: A súmula do TJ só gera improcedência liminar quando versa sobre direito local. 9.2 Características da Improcedência Liminar Natureza: Sentença de mérito (rejeição do pedido — art. 487, I), não extinção sem resolução do mérito. Momento: Antes da citação do réu. Contraditório: O réu não é ouvido previamente. O contraditório é difuso — o autor pode apelar, e o réu será intimado para contrarrazoar. Recorrente: Cabe apelação (art. 332, § 3º). Retratação: Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 dias (art. 332, § 3º). Efeito da não retratação: O juiz determinará a citação do réu para contrarrazoar em 15 dias (art. 332, § 4º). Efeito da retratação: O juiz determinará o prosseguimento do processo com a citação do réu. 9.3 Requisito da Evidência A improcedência liminar só é cabível quando: A matéria for exclusivamente de direito A tese estiver claramente firmada em precedente Não houver necessidade de dilação probatória Se houver peculiaridades no caso concreto que possam afastar a súmula ou o precedente, a improcedência liminar é inadequada. Julgamento Antecipado do Mérito (Art. 355 CPC) — Distinção Essencial Este é um dos erros mais comuns em concursos: confundir improcedência liminar (art. 332) com julgamento antecipado do mérito (art. 355). 10.1 Hipóteses do Art. 355 I — não houver necessidade de produção de outras provas; II — o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 10.2 Tabela Comparativa — Improcedência Liminar vs. Julgamento Antecipado | Aspecto | Improcedência Liminar (Art. 332) | Julgamento Antecipado (Art. 355) | |---|---|---| | Momento | Antes da citação do réu | Após a contestação (fase postulatória) | | Contraditório | Réu não é ouvido (contraditório diferido) | Réu já foi citado e contestou (ou revelia) | | Natureza | Sentença de mérito (rejeita o pedido) | Sentença de mérito (procedência ou improcedência) | | Fundamento | Precedente vinculante (súmula, repetitivo, IRDR) ou prescrição/decadência evidente | Desnecessidade de outras provas ou revelia | | Fase instrutória | Causa que dispense a fase instrutória | Não há necessidade de produção de outras provas | | Recurso | Apelação (art. 332, § 3º) | Apelação | 10.3 Julgamento Antecipado Parcial (Art. 356 CPC) O juiz pode decidir parcialmente o mérito quando um ou mais pedidos ou parcela deles: I — mostrar-se incontroverso; II — estiver em condições de imediato julgamento (art. 355). O julgamento antecipado parcial é decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento (art. 356, § 5º). A parte pode executar desde logo a obrigação reconhecida, sem caução (art. 356, § 2º). Procedimento Após o Despacho Inicial (Art. 334 CPC) 11.1 Regra Geral (Art. 334, Caput) Recebida a petição inicial e verificada a regularidade: O juiz profere despacho determinando a citação do réu. O juiz designará audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 dias. O réu será citado com antecedência mínima de 20 dias. 11.2 Hipóteses de Dispensa da Audiência (Art. 334, § 4º) A audiência será dispensada quando: I — Ambas as partes manifestarem desinteresse na autocomposição. II — A lei não admitir a autocomposição sobre o objeto da lide. 11.3 Prazo para Contestação (Art. 335) O réu oferecerá contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será: | Hipótese | Termo Inicial | |---|---| | I (regra) | Da audiência de conciliação/mediação infrutífera | | II | Do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo réu | | III | Art. 231 (modo de citação), nos demais casos | Quadro-Resumo dos Destinos da Petição Inicial | Situação | Base Legal | Providência do Juiz | Consequência | Recurso | |---|---|---|---|---| | Inicial regular + urgência contemporânea | Art. 303 | Concede ou indefer liminar; se indeferir, emenda em 5 dias | Se emendada, prossegue; se não, extinção (art. 485, I) | — | | Inicial regular (sem urgência) | Arts. 334, 335 | Citação + audiência de conciliação/mediação | Prosseguimento | — | | Vícios sanáveis | Art. 321 | Determina emenda em 15 dias | Se emendada, prossegue; se não, indeferimento (art. 330, IV) | Apelação do indeferimento | | Vícios insanáveis (inépcia, ilegitimidade, falta de interesse) | Art. 330, I-III | Indeferimento da inicial | Extinção sem resolução do mérito (art. 485, I) | Apelação | | Descumprimento da emenda | Art. 330, IV | Indeferimento da inicial | Extinção sem resolução do mérito (art. 485, I) | Apelação | | Pedido contrário a tese firmada | Art. 332, caput | Improcedência liminar | Sentença de mérito (art. 487, I) | Apelação | | Prescrição/decadência evidente | Art. 332, § 1º | Improcedência liminar | Sentença de mérito (art. 487, I) | Apelação | | Não há necessidade de outras provas | Art. 355 | Julgamento antecipado do mérito | Sentença de mérito | Apelação | | Pedido parcialmente incontroverso | Art. 356 | Julgamento antecipado parcial | Decisão interlocutória (executável) | Agravo de instrumento | Leitura Direta dos Artigos-Chave Art. 4º CPC: "O juiz zelará pela observância dos princípios constitucionais e legais, incumbindo-lhe dirimir as questões de fato e de direito que ocorrerem no curso do processo, bem como as questões processuais de ordem pública de ofício." Art. 6º CPC: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e eficaz." Art. 106 CPC: "Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado: I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações; II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço. § 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição." Art. 294 CPC: "A tutela provisória poderá fundamentar-se em urgência ou em evidência." Art. 300 CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Art. 302 CPC: "Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor." Art. 303 CPC: "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334; III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais. § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo. § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito." Art. 319 CPC: "A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no cadastro de pessoa física ou no cadastro nacional da pessoa jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pelo recebimento ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º A petição inicial não será indeferida se for possível a citação do réu, ainda que não constem os dados a que se refere o inciso II do caput deste artigo. § 2º Se a obtenção das informações de que trata o inciso II do caput deste artigo tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça, o juiz dispensará a sua exigência. § 3º As partes indicarão, no ato da propositura da ação ou da apresentação de contestação, os endereços que utilizarão para as comunicações processuais." Art. 320 CPC: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Parágrafo único. Se o documento necessário estiver em poder do réu ou de terceiro, o autor poderá requerer ao juiz que ordene a sua exibição, nos termos dos arts. 396 a 404." Art. 321 CPC: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Art. 322 CPC: "O pedido será certo, se exprimir, de modo preciso, a vontade do autor. § 1º Se compreendem no pedido principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive honorários advocatícios." Art. 324 CPC: "O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Art. 325 CPC: "A obrigação, se de uma só prestação consistir, poderá ser cumprida de mais de uma maneira, cabendo a escolha ao devedor, salvo se a lei ou o contrato autoriza o credor a preferir uma delas." Art. 326 CPC: "O pedido será sucessivo quando formulado em ordem de preferência, a fim de que, não acolhido o primeiro pedido, seja apreciado o seguinte, e assim sucessivamente." Art. 330 CPC: "A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não forem atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si." Art. 332 CPC: "Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias." Art. 334 CPC: "Recebida a petição inicial e verificados os requisitos necessários à propositura da ação, o juiz despachará inicialmente determinando: I - a citação do réu; II - a realização de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º A audiência de conciliação ou de mediação será designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. § 2º O réu será citado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecimento à audiência de conciliação ou de mediação, a fim de que, querendo, possa apresentar defesa. § 3º Se o juiz verificar que o réu foi citado sem a antecedência mínima de que trata o § 2º, designará nova audiência, assegurada tal antecedência. § 4º Não será designada audiência de conciliação ou de mediação: I - se ambas as partes manifestarem desinteresse na autocomposição; II - se a lei não admitir a autocomposição sobre o objeto da lide." Art. 335 CPC: "O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será: I - da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; III - na forma prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos." Art. 355 CPC: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349." Art. 356 CPC: "O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento." Art. 485 CPC: "Extinção sem resolução de mérito: I - pela inépcia da petição inicial ou do recurso; II - pela retificação ou pela desistência da ação; III - pela renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação ou o recurso; IV - pela ausência de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - pela ilegitimidade de parte; VI - pela litispendência; VII - pela coisa julgada; VIII - pela decadência ou prescrição, salvo se o juiz decidir de ofício; IX - pela existência de convenção de arbitragem; X - pela carência de ação, quando não houver prejuízo para a parte contrária." Art. 487 CPC: "Haverá resolução de mérito quando: I - o juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - o juiz der por prejudicada a demanda; III - o juiz acolher a exceção de incompetência, de suspeição ou de impedimento, ou a arguição de inconstitucionalidade." Art. 488 CPC: "Ao aplicar as sanções processuais e ao decidir as questões processuais, o juiz observará a primazia do julgamento de mérito, de modo a não declarar a extinção do processo sem resolução de fundo quando couber proceder ao julgamento de mérito." Exercícios: Complete a frase: De acordo com a sistemática do CPC, a petição inicial é considerada o ato de _____ do processo, o qual deflagra a fase postulatória e viabiliza a futura angularização da relação jurídica processual. Complete a frase: Se o advogado, postulando em causa própria, omitir seu endereço ou número de inscrição na OAB, o magistrado assinará o prazo de _____ dias para que supra a omissão, sob pena de indeferimento da petição inicial. Complete a frase: Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação e o provimento liminar for indeferido por ausência de elementos que evidenciem o direito, o juiz determinará a emenda da peça no prazo de _____ dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Complete a frase: Quando o direito postulado contrariar acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, o juiz, independentemente da citação do réu, exarará sentença de _____ do pedido. Complete a frase: Se o autor formular pedidos incompatíveis entre si na peça vestibular, restará configurada a inépcia da petição inicial, vício este que ataca a regularidade formal da demanda e enseja o seu _____ por ato do magistrado. Complete a frase: Configurada a improcedência liminar do pedido e interposta a apelação pelo autor, abre-se ao juízo o juízo de retratação, devendo o magistrado exercê-lo ou determinar a citação do réu no prazo de _____ dias. Complete a frase: A decisão que julgar parcialmente o mérito com fulcro no art. 356 do CPC possui natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o provimento jurisdicional atacável pela via do _____ . Complete a frase: Se a petição inicial for instruída sem os documentos indispensáveis à propositura da ação, o magistrado não poderá extingui-la de plano, devendo assinalar o prazo de _____ dias para fins de emenda. Complete a frase: Nas hipóteses em que se deferir a tutela cautelar em caráter antecedente e a medida for efetivada, o autor terá o prazo de _____ dias para formular o pedido principal nos mesmos autos. Complete a frase: Na petição inicial de ação de alimentos, o valor da causa deve corresponder estritamente à soma de _____ prestações mensais pedidas pelo autor.