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Petição Inicial: requisitos, indeferimento, emenda e improcedência liminar – Direito Processual Civil | Tuco-Tuco

Como elaborar e revisar a inicial; requisitos do CPC, documentos, valor da causa, pedidos; hipóteses de indeferimento e correção.

Petição Inicial: requisitos, indeferimento, emenda e improcedência liminar A Petição Inicial como Ato de Inauguração do Processo A petição inicial é o instrumento pelo qual o autor exerce o direito de ação e apresenta ao Estado-juiz a sua pretensão. Ela é a porta de entrada do processo e deve conter todos os elementos necessários para que o juiz possa compreender a controvérsia, formar seu convencimento e, ao final, proferir uma decisão de mérito. Uma petição inicial bem elaborada reduz o risco de extinção prematura do processo, facilita a defesa do réu e contribui para a duração razoável do feito. O Código de Processo Civil de 2015 dedica os arts. 319 a 331 à disciplina da petição inicial, estabelecendo seus requisitos, as hipóteses de emenda, de indeferimento e a possibilidade de julgamento liminar de improcedência. Esses dispositivos devem ser lidos em conjunto com as normas fundamentais do processo, especialmente a primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º) e o princípio da cooperação (art. 6º). Nesta aula, examinaremos detalhadamente cada requisito, as hipóteses de emenda e de indeferimento, a técnica da improcedência liminar do pedido e a jurisprudência dos tribunais superiores sobre o tema. Requisitos Essenciais da Petição Inicial (art. 319 do CPC) O art. 319 do CPC elenca os requisitos que a petição inicial deve conter. São eles: I - o juízo a que é dirigida: Indicação do órgão jurisdicional competente (juízo de primeiro grau, tribunal, vara especializada, juizado especial). A escolha do juízo deve observar as regras de competência absoluta e relativa. II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no cadastro de pessoa física ou no cadastro nacional da pessoa jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu: A qualificação completa das partes é essencial para a correta identificação dos sujeitos processuais e para a realização da citação. A falta de algum dado pode dificultar a citação e gerar nulidades. O CPC/2015 inovou ao exigir o endereço eletrônico, facilitando as comunicações processuais eletrônicas. III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido: É a causa de pedir, dividida em remota (fatos) e próxima (fundamentos jurídicos). O autor deve narrar os fatos de forma clara, completa e cronológica, e indicar as normas jurídicas que amparam sua pretensão. IV - o pedido com as suas especificações: O pedido deve ser certo e determinado, conforme estudado na aula anterior. Deve-se especificar o tipo de tutela (condenatória, declaratória, constitutiva, mandamental) e o bem da vida pretendido. V - o valor da causa: O autor deve atribuir valor à causa, observando as regras dos arts. 291 a 293. O valor da causa serve para definir o procedimento (Juizados Especiais), o valor das custas, a competência (em alguns casos) e o cabimento de recursos. VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados: O autor deve indicar, desde logo, os meios de prova que pretende produzir (documental, testemunhal, pericial, etc.). Isso não impede que, posteriormente, requeira outras provas, se necessárias. VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação: O CPC/2015 exige que o autor manifeste, na inicial, seu interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação (art. 334). Se o autor manifestar desinteresse, o réu também poderá fazê-lo, e a audiência não será designada. Além desses, o art. 320 exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. São aqueles sem os quais o juiz não pode sequer analisar a viabilidade da demanda. Exemplos: Na ação de cobrança, o contrato ou o título de crédito. Na ação de usucapião, a planta do imóvel e a certidão do registro de imóveis. Na ação de alimentos, a certidão de nascimento do filho e os comprovantes de renda. A falta de documento indispensável pode levar ao indeferimento da inicial, mas antes o juiz deve oportunizar a emenda (art. 321). Jurisprudência Aplicada: STJ, REsp 1.755.098/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/11/2018, DJe 23/11/2018: O STJ decidiu que a ausência de indicação do endereço do réu na petição inicial é vício grave, pois impossibilita a citação. Se o autor não fornecer o endereço, o juiz deve indeferir a inicial, salvo se houver possibilidade de obtenção do endereço por outros meios (ex.: sistema de consulta processual). Ensinamento: A qualificação do réu, especialmente o endereço, é requisito essencial; sua falta, não sanada, leva ao indeferimento. Pedido: Certo e Determinado (arts. 322 a 326) O pedido é o coração da petição inicial. O art. 322 estabelece que o pedido deve ser certo (explícito, expresso) e o art. 324 determina que seja determinado (individualizado em quantidade e qualidade). 3.1 Pedidos Implícitos O §1º do art. 322 dispõe que se compreendem no pedido principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. Esses são considerados pedidos implícitos, que independem de formulação expressa. O juiz pode concedê-los ainda que não tenham sido pedidos. 3.2 Pedido Genérico (art. 324, §1º) O pedido genérico é exceção à regra da determinação. É admitido nas seguintes hipóteses: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados: Exemplo: ação de inventário, em que os bens são relacionados, mas pode haver dificuldade de individualização completa no início. II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato: Exemplo: ação de indenização por danos futuros, em que os efeitos ainda não estão completamente delineados. III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu: Exemplo: ação de prestação de contas, em que o valor devido só será apurado após a apresentação das contas pelo réu. 3.3 Pedido Alternativo (art. 325) O pedido alternativo ocorre quando a obrigação puder ser cumprida de mais de uma maneira. O autor pede que o réu seja condenado a cumprir uma delas, mas a escolha caberá ao réu na fase de cumprimento. Exemplo: ação de entrega de coisa certa, em que o autor pede a restituição do veículo ou, alternativamente, o pagamento do valor equivalente. 3.4 Pedido Sucessivo (art. 326) O pedido sucessivo (ou eventual) é formulado em ordem de preferência: o autor pede que o juiz conheça do primeiro pedido; se não o acolher, que conheça do segundo, e assim sucessivamente. Exemplo: pedido principal de anulação do negócio jurídico; subsidiariamente, pedido de revisão das cláusulas contratuais. Jurisprudência Aplicada: STJ, REsp 1.634.789/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017: O STJ reafirmou que o pedido deve ser certo e determinado, e a alteração do valor da causa ou do pedido após a citação só é possível com a anuência do réu, sob pena de cerceamento de defesa. Valor da Causa (arts. 291 a 293 do CPC) O valor da causa deve ser atribuído pelo autor na petição inicial, observando-se as seguintes regras: Art. 291: A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. Art. 292: O valor da causa será: *I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação; *II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação ou a rescisão de negócio jurídico, o valor do negócio ou o que se pretende obter; *III - na ação de alimentos, a soma de 12 prestações mensais pedidas pelo autor; *IV - na ação de divisão, de demarcação ou de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; *V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; *VI - na ação em que há cumulação de pedidos, o valor correspondente à soma dos valores de todos eles; *VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. O valor da causa tem importância para a definição da competência (Juizados Especiais, alçada), para o cálculo das custas processuais e para a verificação do cabimento de recursos (ex.: recurso especial e extraordinário exigem repercussão geral, mas o valor pode influenciar a admissibilidade). O art. 293 permite que as partes impugnem o valor da causa. O réu, em preliminar de contestação, pode alegar que o valor atribuído está incorreto, e o juiz decidirá. Jurisprudência Aplicada:* STJ, REsp 1.515.076/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015: O STJ decidiu que, nas ações de indenização por danos morais, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido a título de indenização, ainda que este seja estimativo. A atribuição de valor muito baixo pode caracterizar tentativa de burlar a competência dos Juizados Especiais ou reduzir custas, sendo passível de impugnação. Documentos Indispensáveis (art. 320 do CPC) O art. 320 estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A definição do que é indispensável depende da natureza da ação. Em geral, são aqueles documentos sem os quais o juiz não pode formar seu convencimento sobre a existência do direito alegado. O parágrafo único do art. 320 dispõe que, se o documento necessário estiver em poder do réu ou de terceiro, o autor pode requerer ao juiz que ordene a sua exibição, nos termos dos arts. 396 a 404 (exibição de documento ou coisa). A falta de documento indispensável não implica indeferimento automático. O juiz deve, antes, intimar o autor para emendar a inicial, suprindo a falta (art. 321). Exemplos de documentos indispensáveis: Ação de cobrança: contrato, nota promissória, cheque. Ação de usucapião: planta do imóvel, certidão do registro de imóveis demonstrando a propriedade do réu. Ação de alimentos: certidão de nascimento do filho, comprovantes de renda do alimentante (se houver). Ação de divórcio: certidão de casamento. Jurisprudência Aplicada: STJ, REsp 1.818.767/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/06/2020, DJe 26/06/2020: O STJ decidiu que, mesmo em caso de falta de documento indispensável, o juiz deve oportunizar a emenda da inicial antes de indeferi-la. A ausência de oportunidade de emenda caracteriza violação ao princípio da primazia do mérito e gera nulidade da sentença terminativa. Emenda da Petição Inicial (art. 321 do CPC) O art. 321 do CPC consagra o princípio da primazia do mérito: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias." Procedimento: O juiz profere despacho (decisão interlocutória) determinando a emenda, especificando os vícios a serem corrigidos. O autor é intimado para, em 15 dias, emendar a inicial. Se o autor cumprir a determinação, o processo prossegue regularmente. Se o autor não emendar ou emendar de forma insuficiente, o juiz indeferirá a petição inicial e extinguirá o processo sem resolução do mérito (art. 485, I). A emenda pode envolver a juntada de documentos, a correção de erros materiais, a complementação da qualificação das partes, a especificação do pedido, etc. Importante: O juiz só pode indeferir a inicial sem emenda se o vício for insanável ou se o autor, intimado, não cumprir a determinação. Jurisprudência Aplicada: STJ, REsp 1.876.452/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/12/2020, DJe 04/02/2021: O STJ decidiu que o prazo de 15 dias para emenda da inicial é improrrogável, salvo comprovada justa causa. A não observância do prazo, sem justificativa, autoriza o indeferimento da inicial. Indeferimento da Petição Inicial (art. 330 do CPC) O indeferimento da petição inicial é a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I). Ocorre nas hipóteses do art. 330: I - quando a petição inicial for inepta; II - quando a parte for manifestamente ilegítima; III - quando o autor carecer de interesse processual; IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 332, §1º). V - nos casos do art. 485, incisos II e III, quando o juiz verificar, desde logo, a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada. 7.1 Inépcia da Petição Inicial (art. 330, §1º) O §1º do art. 330 define as hipóteses de inépcia: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; (ausência de elementos essenciais). II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (pedido deve ser determinado, salvo exceções). III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (incoerência lógica entre fatos e pedido). IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (pedidos contraditórios, salvo na cumulação eventual, em que a contradição é lógica). A inépcia é causa de indeferimento, mas antes o juiz deve verificar se o vício é sanável. Se for sanável, deve-se oportunizar a emenda. Se insanável, o indeferimento é cabível. Jurisprudência Aplicada: STJ, REsp 1.753.623/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 18/02/2019: O STJ decidiu que a falta de pedido certo (ex.: o autor pede "o que for de direito") torna a petição inicial inepta, pois não há como o juiz saber o que está sendo demandado. A ausência de pedido certo é vício insanável, levando ao indeferimento. Improcedência Liminar do Pedido (art. 332 do CPC) O art. 332 do CPC introduziu uma técnica de julgamento antecipado do mérito, antes mesmo da citação do réu, nas hipóteses em que a pretensão do autor for manifestamente improcedente. É uma forma de acelerar a solução de demandas infundadas, evitando a movimentação desnecessária da máquina judiciária. 8.1 Hipóteses de Cabimento O art. 332 autoriza o juiz a julgar liminarmente improcedente o pedido quando: I - contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou em assunção de competência (IAC); II - contrariar entendimento firmado em recurso repetitivo; III - contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; IV - contrariar entendimento firmado em julgamento de casos repetitivos (art. 928, incisos II e III); §1º - O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. 8.2 Procedimento O juiz, ao receber a petição inicial, verifica que o pedido contraria tese firmada em precedente vinculante (súmula, repetitivo, IRDR, IAC) ou que há prescrição/decadência evidente. Profere sentença de improcedência liminar, sem citar o réu. Dessa sentença cabe apelação (art. 332, §3º). Se o autor apelar, o réu será intimado para contrarrazoar. 8.3 Natureza e Contraditório A improcedência liminar é uma exceção ao princípio do contraditório prévio (art. 9º do CPC), pois o réu não é ouvido antes da decisão. A justificativa é que a tese já está consolidada e a discussão seria inútil. No entanto, o autor tem o direito de recorrer, e o réu será intimado para participar do recurso. Importante: A improcedência liminar só é cabível quando a matéria for exclusivamente de direito e a tese estiver claramente firmada. Se houver necessidade de prova ou se a tese não for unânime, o juiz deve citar o réu e prosseguir com o processo. Jurisprudência Aplicada: STJ, REsp 1.856.987/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2020, DJe 17/11/2020: O STJ decidiu que a improcedência liminar com base em súmula do próprio STJ é cabível, mas o juiz deve demonstrar que o caso concreto se amolda perfeitamente ao entendimento sumulado. Se houver peculiaridades que possam afastar a súmula, a improcedência liminar é inadequada. STJ, REsp 1.747.073/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018: O STJ entendeu que a improcedência liminar com fundamento em prescrição só é possível quando a prescrição for evidente, ou seja, quando os fatos narrados na inicial já demonstram, de plano, o decurso do prazo prescricional, sem necessidade de dilação probatória. Procedimento Após o Despacho Inicial Recebida a petição inicial e verificada a regularidade, o juiz proferirá despacho (ato de mero expediente) determinando a citação do réu para responder (art. 334, caput). Antes da citação, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação, se houver interesse das partes (art. 334, §4º). Se o pedido for manifestamente improcedente, o juiz pode julgar liminarmente (art. 332). Se a inicial tiver vícios, determinará a emenda (art. 321). Se os vícios forem insanáveis ou não sanados, indeferirá a inicial (art. 330). Quadro-Resumo dos Destinos da Petição Inicial | Situação | Providência do Juiz | Consequência | Recurso | | :--- | :--- | :--- | :--- | | Petição inicial regular | Citação do réu | Prosseguimento do processo | (irrecorrível) | | Vícios sanáveis | Determina emenda (art. 321) | Se emendada, prossegue; se não, indeferimento | Da decisão que indefere cabe apelação | | Vícios insanáveis (inépcia, ilegitimidade, falta de interesse) | Indeferimento (art. 330) | Extinção sem resolução do mérito (art. 485, I) | Apelação | | Pedido contrário a tese firmada (súmula, repetitivo, etc.) | Improcedência liminar (art. 332) | Extinção com resolução do mérito (art. 485, VII) | Apelação | | Prescrição/decadência evidente | Improcedência liminar (art. 332, §1º) | Extinção com resolução do mérito (art. 485, VII) | Apelação | | Pedido contrário a tese firmada (súmula, repetitivo, etc.) | Improcedência liminar (art. 332) | Extinção com resolução do mérito | Apelação | | Prescrição/decadência evidente | Improcedência liminar (art. 332, §1º) | Extinção com resolução do mérito | Apelação | Leitura Direta dos Artigos-Chave CPC/2015, art. 319: "A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no cadastro de pessoa física ou no cadastro nacional da pessoa jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação." CPC/2015, art. 320: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Parágrafo único. Se o documento necessário estiver em poder do réu ou de terceiro, o autor poderá requerer ao juiz que ordene a sua exibição, nos termos dos arts. 396 a 404." CPC/2015, art. 321: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." CPC/2015, art. 324: "O pedido deve ser determinado. §1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." CPC/2015, art. 330: "A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 332, §1º); V - nos casos do art. 485, incisos II e III. §1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si." CPC/2015, art. 332: "Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. §1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. §2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença. §3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. §4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias."