Aula de Direito Processual Civil (Sujeitos do Processo e Capacidade): Partes, Capacidade Processual, Representação e Regularização. Quem pode estar em juízo, em que condições e como o CPC resolve vícios de capacidade/representação. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Partes, Capacidade Processual, Representação e Regularização
Os Sujeitos do Processo: Uma Visão Estrutural
O processo civil é uma relação jurídica composta por três polos fundamentais: o órgão jurisdicional (juiz ou tribunal), as partes (autor e réu) e, eventualmente, terceiros que nela intervenham. Além desses, atuam no processo os auxiliares da justiça (escrivães, oficiais de justiça, peritos, depositários, intérpretes) e os sujeitos institucionais (Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública).
Compreender quem pode ser parte, quem pode estar em juízo e como se dá a representação é essencial para a validade do processo. A ausência de capacidade ou a irregularidade na representação pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito ou à nulidade dos atos praticados.
O Código de Processo Civil de 2015 dedica os arts. 70 a 76 à disciplina da capacidade processual, da representação e da regularização dos vícios. Esses dispositivos devem ser lidos em conjunto com o Código Civil (que define a capacidade civil das pessoas), com o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) e com as normas específicas sobre representação da Administração Pública (Lei nº 10.480/2002 e LC nº 73/1993).
Distinções Conceituais Fundamentais
2.1 Parte, Procurador e Terceiro
Antes de adentrar o estudo da capacidade, é preciso distinguir três figuras que frequentemente são confundidas:
Parte: É a pessoa (física ou jurídica) que figura no processo como autora ou ré, ou que, por meio de intervenção, integra a relação processual (assistente, denunciado à lide, chamado ao processo). A parte é quem figura no polo ativo ou passivo da relação processual e, em regra, é a titular dos interesses em conflito, sofrendo os efeitos da sentença. Excepcionalmente, a lei permite que uma parte aja em nome próprio para defender direito alheio (substituição processual, art. 18, CPC), sendo também parte e sofrendo os efeitos da sentença, ainda que o direito material seja de terceiro.
Procurador: É o profissional do Direito (advogado, defensor público, membro da Advocacia Pública) que representa tecnicamente a parte em juízo, praticando atos em seu nome. A parte é o titular do direito; o procurador é o instrumento para a postulação em juízo.
Terceiro: É aquele que, inicialmente, não integra a relação processual, mas pode nela ingressar por meio de intervenção (assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, amicus curiae) ou ser atingido pelos efeitos da sentença em hipóteses legais.
Exemplo: Em uma ação de cobrança movida por João (autor) contra a empresa X (ré), João e a empresa X são as partes. O advogado de João é o procurador. Um fornecedor da empresa X, que pode ter de regressar se a empresa for condenada, é um terceiro.
2.2 Legitimidade para Agir: Ad Causam e Ad Processum
Distinção crucial para concursos: a legitimidade pode ser entendida em dois sentidos:
Legitimidade ad causam (subjetiva): É o vínculo que liga a parte ao direito material discutido. É a condição de titular da relação jurídica que se pretende fazer valer no processo. É requisito da ação, previsto no art. 330, VI, do CPC. Exemplo: somente o credor é legitimado para ajuizar ação de cobrança do crédito.
Legitimidade ad processum (objetiva): É a aptidão para ser parte no processo, independentemente de ser titular do direito material. Pressupõe a capacidade de ser parte (capacidade judiciária) e a representação regular. Exemplo: o inventariante representa o espólio em juízo (legitimidade ad processum), embora não seja titular dos bens do falecido (não tem legitimidade ad causam).
A substituição processual (art. 18 do CPC) opera exatamente nessa fronteira: quem substitui não é titular do direito material (não tem legitimidade ad causam), mas pode figurar em juízo (tem legitimidade ad processum).
Capacidade de Ser Parte (Capacidade Judiciária)
A capacidade de ser parte (ou capacidade judiciária) é a aptidão para figurar em juízo como autor ou réu. É a primeira camada da capacidade processual. Em regra, toda pessoa que tem personalidade jurídica tem capacidade de ser parte.
3.1 Quem tem capacidade de ser parte?
Pessoas naturais (físicas): Toda pessoa, desde o nascimento com vida (ou mesmo o nascituro, para tutela de direitos, como em ações de alimentos gravídicos).
Pessoas jurídicas: As pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Municípios, autarquias) e de direito privado (empresas, associações, fundações, sociedades) têm capacidade de ser parte.
Entes despersonalizados: A lei processual e a jurisprudência reconhecem capacidade de ser parte a determinados entes que, embora não tenham personalidade jurídica, podem litigar em juízo para defesa de seus interesses. São eles:
Espólio: O conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida. O espólio é representado em juízo pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC).
Massa falida: O conjunto de bens do falido, representado pelo administrador judicial (art. 75, V, do CPC).
Herança jacente ou vacante: Representada pelo curador (art. 75, VI, do CPC).
Condomínio: O condomínio edilício (regido pelo Código Civil) é ente despersonalizado, mas o CPC lhe atribui capacidade de ser parte, representado pelo síndico ou administrador (art. 75, XI).
Sociedade irregular (sociedade de fato): Embora não tenha personalidade jurídica, pode ser parte em juízo para responder por obrigações contraídas em seu nome.
Cônjuge ou companheiro, para defesa de interesses da entidade familiar, em ações possessórias, por exemplo.
Capacidade Processual (Capacidade de Estar em Juízo)
A capacidade processual (ou capacidade de estar em juízo) é a aptidão para praticar, pessoalmente, atos processuais válidos. Ela pressupõe a capacidade de ser parte, mas exige algo mais: a plenitude da capacidade civil ou a devida representação/assistência.
4.1 Regra Geral
O art. 70 do CPC estabelece: "Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo."
Isso significa que a pessoa capaz civilmente (maior de 18 anos, no pleno gozo de suas faculdades mentais) pode estar em juízo por si mesma, ou seja, pode praticar atos processuais (como assinar petições, comparecer a audiências), embora, em regra, precise de advogado para postular (capacidade postulatória, que veremos adiante).
4.2 Incapacidade Processual e Hipóteses Legais
Quando a parte não tem capacidade civil plena, ela precisa ser representada ou assistida em juízo. O art. 72 do CPC dispõe sobre a nomeação de curador especial ao incapaz, se ele não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele.
As hipóteses de incapacidade processual decorrem do Código Civil:
Incapacidade absoluta (art. 3º do CC): Os absolutamente incapazes (menores de 16 anos) devem ser representados por seus pais, tutores ou curadores. A representação significa que o representante age em nome do incapaz, e os atos processuais são praticados pelo representante. (Nota: a Lei nº 13.146/2015 revogou os incisos II e III do art. 3º do CC, que anteriormente incluíam pessoas com deficiência mental; atualmente, a incapacidade dessas pessoas é relativa, nos termos do art. 4º, inciso III, do CC.)
Incapacidade relativa (art. 4º do CC): Os relativamente incapazes (maiores de 16 e menores de 18 anos, ébrios habituais, viciados em tóxicos, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos) devem ser assistidos por seus pais, tutores ou curadores. A assistência significa que o incapaz pratica os atos, mas com a presença e concordância do assistente; a falta de assistência gera nulidade relativa.
4.3 Curador Especial (art. 72 do CPC)
O art. 72 do CPC prevê a nomeação de curador especial em duas hipóteses:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele: Exemplo: o pai é réu em ação movida pelo filho; o pai não pode representar o filho, pois há conflito de interesses. O juiz nomeia curador especial.
II - ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa: O réu que não constituiu advogado, estando preso, ou o réu que foi citado fictamente (edital ou hora certa) e não contestou, precisa de curador especial para evitar a revelia absoluta. O curador especial atuará em defesa dos interesses do réu, podendo, inclusive, contestar a ação sem o ônus da impugnação especificada dos fatos (art. 341, parágrafo único, do CPC).
O curador especial é, em regra, a Defensoria Pública (nos termos da lei) ou um advogado dativo nomeado pelo juiz.
Representação e Assistência: Distinção e Hipóteses
A representação ocorre quando a parte não tem capacidade para praticar atos da vida civil (incapaz absoluto) ou quando, por lei, a pessoa jurídica ou ente despersonalizado precisa de alguém que fale em seu nome. O representante age em nome do representado, e os atos são imputados a este.
A assistência ocorre quando a parte tem capacidade relativa e precisa da presença de um assistente para complementar sua vontade. O assistente não age em nome do assistido, mas com ele.
5.1 Representação de Pessoas Jurídicas e Entes Despersonalizados
O art. 75 do CPC elenca quem representa em juízo os diversos entes:
I - União: Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado.
II - Estado e Distrito Federal: Procuradores dos Estados e do DF.
III - Município: Prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada.
IV - Autarquia e fundação de direito público: Quem a lei de criação designar.
V - Massa falida: O administrador judicial.
VI - Herança jacente ou vacante: Seu curador.
VII - Espólio: O inventariante.
VIII - Pessoa jurídica de direito privado: Quem os atos constitutivos designarem ou, não havendo, seus diretores.
IX - Sociedade e associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica: A pessoa a quem couber a administração de seus bens.
X - Pessoa jurídica estrangeira: O gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.
XI - Condomínio: O administrador ou síndico.
5.2 Representação da Administração Pública
A representação dos entes da Administração Pública segue regras específicas:
União: Art. 131 da CF c/c art. 75, I, do CPC — representada pela Advocacia-Geral da União (AGU), diretamente ou por órgão vinculado. A AGU é instituição essencial à função jurisdicional, com autonomia funcional e administrativa (art. 131, caput e § 1º, da CF).
Autarquias e fundações públicas federais: Art. 10 da Lei nº 10.480/2002 — representadas pela Procuradoria-Geral Federal (PGF), vinculada à AGU, que dispõe de autonomia administrativa e financeira. A PGF compete a representação judicial e extrajudicial, consultoria jurídica e inscrição dos créditos em dívida ativa.
Estados e Municípios: Art. 75, II e III, do CPC — representados por seus procuradores (Procuradorias-Gerais dos Estados e Procuradorias dos Municípios).
5.3 Representação Voluntária (Procuração)
A parte pode constituir advogado para representá-la em juízo. Essa representação é voluntária e se dá por meio de procuração (instrumento de mandato). O art. 105 do CPC exige que a procuração seja outorgada por instrumento público ou particular, com poderes especiais para certos atos (como receber citação, confessar, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica). Esses atos, por envolverem disposição de direito material, exigem cláusula específica.
Atenção: A procuração geral para o foro (cláusula "ad judicia") habilita o advogado a praticar todos os atos ordinários do processo, mas não os atos que exigem poderes especiais.
Capacidade Postulatória
A capacidade postulatória é a aptidão para requerer em juízo, ou seja, para praticar atos processuais que exijam formulação de pedidos, alegações ou recursos. No sistema brasileiro, a capacidade postulatória é privativa de advogado regularmente inscrito na OAB, salvo as hipóteses de jus postulandi previstas em lei.
6.1 Regra Geral
O art. 103 do CPC dispõe que a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na OAB. A falta de capacidade postulatória (parte sem advogado, quando exigível) é vício insanável, que pode levar à extinção do processo se não regularizado (art. 76, §1º, I).
6.2 Hipóteses de Jus Postulandi
O jus postulandi (direito de postular em causa própria) é a exceção à regra do patrocínio obrigatório por advogado. As principais hipóteses são:
Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/1995, art. 9º): Nas causas de valor até 20 salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado. Nas causas de valor superior, a assistência por advogado é obrigatória. Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, a outra parte terá direito à assistência judiciária prestada por órgão do Juizado.
Habeas corpus e habeas data: O art. 5º, LXVIII, da CF permite que "qualquer cidadão seja parte em habeas corpus", podendo impetrá-lo em favor de outrem, sem necessidade de procuração.
Ação civil pública e ação popular: Permite-se o ajuizamento por associações e entidades, em certas condições.
Mandado de segurança coletivo: O art. 5º, LXX, da CF autoriza partido político com representação no Congresso, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída a impetrar mandado de segurança coletivo, sem necessidade de procuração dos associados.
Reclamação trabalhista: A parte pode postular em causa própria nos processos da Justiça do Trabalho.
Processos eletrônicos: O art. 40, § 2º, do CPC prevê que, nos processos eletrônicos, não será exigida a apresentação de procuração para a prática de atos processuais (salvo quando expressamente determinado pelo juiz).
Exemplo: Em uma ação de cobrança de R$ 50.000,00, o autor não pode postular pessoalmente; deve constituir advogado. Se ajuizar ação sem advogado quando este é exigível, o juiz deve indeferir a petição inicial, nos termos do art. 330, inciso II, do CPC.
Procuração e Poderes Especiais
7.1 Atos que Exigem Poderes Especiais
O art. 105 do CPC exige que as partes estejam representadas em juízo por advogado, e a procuração é o instrumento que comprova essa representação. O art. 105 lista os atos que exigem poderes especiais:
Receber citação (ato personalíssimo; o advogado só pode receber citação se tiver poder especial para tal).
Confessar (admitir a verdade de fato contrário ao interesse do representado).
Reconhecer a procedência do pedido.
Transigir (fazer acordos).
Desistir (renunciar ao processo).
Renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação.
Receber e dar quitação (dar recibo de valores).
Firmar compromisso arbitral.
Assinar declaração de hipossuficiência econômica.
A ausência de poderes especiais para esses atos torna o ato praticado pelo advogado ineficaz em relação à parte, podendo ser declarado nulo ou desconsiderado.
7.2 Renúncia ao Mandato e Revogação da Procuração
O CPC regula a cessação do vínculo de representação entre advogado e cliente:
Revogação (art. 111 do CPC): A parte pode revogar o mandato a qualquer tempo, devendo constituir, no mesmo ato, outro advogado. Se não constituir novo procurador no prazo de 15 dias, aplica-se o art. 76 (suspensão do processo para regularização).
Renúncia (art. 112 do CPC): O advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove que comunicou a renúncia ao mandante. Durante os 10 dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, se necessário para evitar prejuízo (prazo de utmost diligence). Dispensa-se a comunicação quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro.
7.3 Decadência da Procuração
O art. 104, §§ 1º a 4º, do CPC disciplina a procuração ad referendum (para evitar preclusão, decadência ou prescrição):
O advogado não será admitido a postular sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
Nessas hipóteses, o advogado deverá exibir a procuração no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período.
O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Regularização da Capacidade e da Representação (art. 76 do CPC)
O CPC/2015, alinhado ao princípio da primazia do mérito, criou um procedimento obrigatório para a correção de vícios de capacidade processual e de representação. O art. 76 estabelece:
"Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício."
8.1 Procedimento
O juiz, ao constatar (de ofício ou por provocação) que a parte é incapaz e não está representada, ou que a representação é irregular (ex.: procuração sem poderes, representante ilegítimo), deve suspender o processo.
Designará prazo razoável (em regra, de 5 a 15 dias) para que a parte regularize a situação.
O vício pode ser sanado pela parte interessada ou, se ela não o fizer, pelo Ministério Público ou pela outra parte, em se tratando de incapaz.
8.2 Consequências do Não Saneamento
Se o vício não for sanado no prazo, as consequências variam conforme o polo em que se encontra a parte irregular:
Se o autor for o irregular: O processo será extinto sem resolução do mérito (art. 485, I e IV, c/c art. 76, §1º, I).
Se o réu for o irregular: O art. 76, §1º, II, dispõe que "o réu será considerado revel". Contudo, a expressão deve ser interpretada em seu contexto sistemático. Na prática, a principal consequência é que o réu, por não ter representação regular, fica impedido de praticar atos processuais (como contestar, oferecer exceções, recorrer), e o processo segue seu curso normalmente. Não se aplicam, automaticamente, os efeitos específicos da revelia previstos no art. 344 do CPC (como a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor). A finalidade da norma é assegurar a continuidade do processo, e não impor uma sanção processual idêntica à revelia. Se o réu for incapaz, o juiz deve nomear curador especial, mesmo após o prazo.
Se o terceiro interessado for o irregular: O terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre (art. 76, §1º, III).
8.3 Regularização na Fase Recursal
O art. 76, § 2º, do CPC prevê especificamente a fase recursal:
"Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido."
Isso alterou a antiga Súmula 115 do STJ ("Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos"), que previa a inexistência imediata do recurso. Atualmente, o relator deve conceder prazo para regularização antes de não conhecer do recurso. A Súmula 115 permanece vigente, mas deve ser interpretada sistematicamente com o art. 76: o não conhecimento só ocorre após a intimação da parte para regularização e o decurso do prazo sem saneamento do vício.
8.4 Regularização Espontânea e Ratificação
A parte pode, a qualquer tempo, regularizar sua representação, desde que o faça antes de ser decretada a extinção ou a revelia. Os atos praticados anteriormente podem ser ratificados, aproveitando-se o que já foi produzido, desde que não tenha havido prejuízo.
Litisconsórcio
O litisconsórcio é a participação de duas ou mais pessoas no mesmo polo da relação processual (ativo ou passivo). É tema fundamental para concursos.
9.1 Litisconsórcio Facultativo vs. Necessário
Litisconsórcio facultativo (art. 113 do CPC): Ocorre quando a lei permite, mas não exige, a formação do litisconsórcio. As hipóteses são:
I - comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide;
II - conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
O juiz pode limitar o litisconsórcio facultativo quando comprometer a rápida solução do litígio.
Litisconsórcio necessário (art. 114 do CPC): Ocorre quando a lei impõe a formação do litisconsórcio ou quando, pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença depende da citação de todos. É o caso, por exemplo, das ações possessórias em que há composse, ou das ações que envolvem direitos indivisíveis.
No litisconsórcio passivo necessário, o juiz deve determinar ao autor que requisite a citação de todos os litisconsortes, sob pena de extinção do processo (art. 115, parágrafo único, do CPC).
9.2 Litisconsórcio Unitário vs. Simples
Litisconsórcio unitário (art. 116 do CPC): O juiz deve decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. Os atos e omissões de um não prejudicam os outros, mas podem beneficiá-los (art. 117, caput, do CPC). Em regra, o litisconsórcio necessário é também unitário.
Litisconsórcio simples: Os litisconsortes são considerados litigantes distintos. Os atos e omissões de um não prejudicam nem beneficiam os outros.
9.3 Consequências da Ausência de Litisconsorte Necessário
O art. 115 do CPC prevê que a sentença proferida sem a integração do contraditório será:
Nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos (litisconsórcio unitário);
Ineficaz em relação ao não citado, se não havia necessidade de decisão uniforme (litisconsórcio simples).
Substituição Processual
A substituição processual (art. 18 do CPC) ocorre quando uma parte postula em nome próprio para defender direito alheio. Trata-se de exceção à regra segundo a qual só pode ser parte no processo quem é titular do direito material discutido. É uma forma de legitimidade ad processum (não ad causam).
10.1 Hipóteses Legais de Substituição Processual
As principais hipóteses de substituição processual são:
Mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX, da CF): Partido político com representação no Congresso, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano podem impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros.
Ação civil pública (Lei nº 7.347/1985): O Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as associações podem ajuizar ação civil pública.
Ação popular (Lei nº 4.717/1965): Qualquer cidadão pode ajuizar ação popular para anular ato lesivo ao patrimônio público.
Outras hipóteses legais: O art. 18 do CPC admite a possibilidade de outras hipóteses de substituição processual previstas em lei.
10.2 Tema 1.119 da Repercussão Geral (STF)
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.119 da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese:
"É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil."
Isso significa que, no mandado de segurança coletivo, há substituição processual diretamente autorizada pela Constituição, não se exigindo autorização prévia dos associados nem a comprovação de filiação no momento da impetração.
10.3 Súmula 629 do STF
"A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes."
Deveres das Partes e dos Procuradores
O art. 77 do CPC elenca os deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo. São deveres, entre outros:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.
O descumprimento desses deveres pode acarretar:
Multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §§ 2º a 7º): multa de até 20% do valor da causa;
Responsabilização por litigância de má-fé (arts. 80 e 81): multa de 1% a 10% do valor corrigido da causa, indenização e honorários;
Responsabilização criminal (art. 347 do CP — denunciação caluniosa; art. 342 do CP -- falso testemunho).
Gratuidade da Justiça (Assistência Judiciária)
A gratuidade da justiça é instituto fundamental que assegura o acesso à justiça aos hipossuficientes econômicos. O CPC/2015 disciplina o tema nos arts. 98 a 107.
12.1 Pressupostos
O art. 98 do CPC estabelece que a parte poderá pleitear a gratuidade da justiça quando:
I - tiver receita mensal igual ou inferior a 5 salários mínimos;
II - não tiver receita mensal, mas possuir patrimônio inferior ao valor de 20 salários mínimos;
III - comprovar, por qualquer meio de prova, inclusive presunções, a insuficiência de recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado.
12.2 Efeitos
A gratuidade compreende (art. 99 do CPC):
Isenção de custas, taxas judiciais e emolumentos;
Isenção de selos postais;
Isenção de despesas com publicação na imprensa oficial;
Isenção de honorários periciais e de intérprete;
Isenção de honorários de advogado (nomeado pelo juiz);
Isenção de depósitos para interposição de recursos;
Isenção de emolumentos de notários e registradores.
Nota importante: A gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários de sucumbência (art. 99, § 2º, do CPC).
Quadro-Resumo da Capacidade e Representação
| Situação | Quem pode ser parte? | Quem pratica os atos processuais? | Base Legal |
| :--- | :--- | :--- | :--- |
| Pessoa natural capaz | Sim, a própria pessoa | A própria pessoa (com advogado) | Art. 70 do CPC |
| Pessoa natural absolutamente incapaz | Sim | Representante legal (pai, tutor, curador) | Arts. 71 e 72 do CPC |
| Pessoa natural relativamente incapaz | Sim | Representante legal (pai, tutor, curador) | Arts. 71 e 104 do CPC, c/c arts. 3º e 4º do CC |
| Pessoa jurídica de direito privado | Sim | Quem os atos constitutivos designarem (diretores) | Art. 75, VIII, do CPC |
| Pessoa jurídica de direito público (União, Estado, Município) | Sim | Procuradores (AGU, PGE, Procurador Municipal) | Art. 75, I, II, III, IV |
| Espólio | Sim | Inventariante | Art. 75, VII |
| Massa falida | Sim | Administrador judicial | Art. 75, V |
| Condomínio | Sim | Síndico ou administrador | Art. 75, XI |
| Herança jacente/vacante | Sim | Curador | Art. 75, VI |
Leitura Direta dos Artigos-Chave
CPC/2015, art. 18: "Podem ser partes no processo as pessoas que tiverem interesse na defesa de direito próprio ou de outrem, na forma da lei." (Substituição processual)
CPC/2015, art. 70: "Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo."
CPC/2015, art. 71: "O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei."
CPC/2015, art. 72: "O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado."
CPC/2015, art. 73: "O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens."
CPC/2015, art. 74: "O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo."
CPC/2015, art. 75: "Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado; II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores; III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada; IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar; V - a massa falida, pelo administrador judicial; VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador; VII - o espólio, pelo inventariante; VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores; IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens; X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil; XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico."
CPC/2015, art. 76: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. §2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido."
CPC/2015, art. 77: "Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso."
CPC/2015, art. 103: "A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil."
CPC/2015, art. 104: "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente."
CPC/2015, art. 105: "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica."
CPC/2015, art. 106: "Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado: I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações; II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço."
CPC/2015, art. 111: "A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa."
CPC/2015, art. 112: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor."
CPC/2015, art. 113: "Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito."
CPC/2015, art. 114: "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes."
CF/1988, art. 5º, LXX: "O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados."
Lei nº 9.099/1995, art. 9º: "Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória."
Súmula 115 do STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." (Interpretada sistematicamente com o art. 76 do CPC: aplica-se após a intimação para regularização e o decurso do prazo sem saneamento.)
Tema 1.119 da Repercussão Geral (STF): "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil."
Exercícios:
Complete a frase: Quando o réu deixa de sanar o vício de representação processual na instância originária após a concessão de prazo razoável, o Código de Processo Civil determina expressamente que ele será considerado _____
Complete a frase: Sob a ótica da teoria geral do processo, a aptidão genérica para figurar em um dos polos da relação processual, independentemente de possuir a titularidade do direito material discutido em juízo, é classificada pela doutrina como legitimidade _____
Complete a frase: De acordo com a sistemática de representação em juízo delineada pela legislação processual civil, as sociedades e as associações irregulares, bem como outros entes organizados sem personalidade jurídica, serão representados pela pessoa a quem couber a _____
Complete a frase: Quando o advogado postula em juízo sem o instrumento de mandato para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato urgente, ele deverá exibir a respectiva procuração no prazo de quinze dias, o qual é prorrogável por _____
Complete a frase: No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis vigora o princípio da capacidade postulatória excepcional, de modo que nas causas de valor de até vinte salários mínimos as partes comparecerão _____
Complete a frase: Conforme as diretrizes expressas sobre o mandato judicial no Código de Processo Civil, o ato de receber citação é considerado personalíssimo e exige que a procuração outorgada ao advogado contenha cláusula com _____
Complete a frase: Na hipótese de o relator verificar a irregularidade da representação processual do recorrente em fase recursal perante um tribunal, a consequência imediata do descumprimento do prazo assinalado para saneamento do vício será o _____
Complete a frase: Quando o advogado opta por manifestar a renúncia ao mandato outorgado pela parte, ele continuará, durante os dez dias seguintes à comprovação da cientificação do mandante, a representar o cliente nas hipóteses em que tal medida for necessária para evitar _____
Complete a frase: Se a natureza da relação jurídica controvertida exigir que a decisão judicial seja proferida de modo idêntico e uniforme para todos os sujeitos que integram o polo processual, o litisconsórcio será classificado doutrinária e legalmente como _____
Complete a frase: De acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.119 de Repercussão Geral, para a cobrança de valores pretéritos decorrentes de título judicial obtido em mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa civil, é desnecessária a _____
A legitimidade ad processum diz respeito à aptidão para figurar em juízo como autor ou réu e pressupõe a regularidade da representação técnica e processual, sendo que o substituto processual atua com base nessa legitimidade para defender em nome próprio um direito que materialmente pertence a outrem.
Caso um menor de 15 anos ajuíze uma demanda sem estar acompanhado de seu representante legal, o juiz deverá extinguir o processo de imediato sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de validade formal, sendo vedada a concessão de prazo para emenda na hipótese de incapacidade absoluta originária.
A cláusula ad judicia contida na procuração outorgada ao advogado confere-lhe poderes gerais para o foro, habilitando-o a praticar todos os atos ordinários do processo, mas não confere de maneira automática o poder para receber a citação inicial em nome do réu, ato este que exige a previsão de cláusula com poderes especiais.
O espólio, a massa falida e o condomínio edilício são entes despersonalizados aos quais o ordenamento jurídico confere capacidade de ser parte em juízo, figurando ativa e passivamente nas relações processuais, sendo o condomínio representado em juízo de forma regular pelo seu síndico ou pelo administrador designado.
Se o réu revelar irregularidade em sua representação processual na instância originária e, devidamente intimado para sanar o vício no prazo assinalado pelo magistrado, mantiver-se inerte, a consequência legal imediata será a aplicação automática da presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor, tal como ocorre na revelia por ausência de contestação.
Em sede de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil na defesa de seus membros, opera-se o instituto da substituição processual, razão pela qual é dispensável a autorização expressa individual dos associados, a juntada da relação nominal destes ou a comprovação de filiação prévia à impetração para a futura execução do título judicial.
O advogado que necessitar praticar ato processual considerado urgente para evitar a consumação da decadência ou da prescrição de um direito poderá postular em juízo sem a apresentação imediata do instrumento de mandato, ficando obrigado a exibi-lo no prazo improrrogável de 15 dias sob pena de preclusão absoluta.
A extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de litisconsorte passivo necessário só poderá ocorrer se, após a verificação da falha, o juiz determinar ao autor que promova a citação de todos os que deveriam integrar o polo passivo e este descumprir a ordem no prazo assinalado.
Se o vício de representação processual for constatado na fase recursal perante um Tribunal Regional Federal, incumbe ao relator do recurso conceder prazo razoável para a regularização do instrumento de mandato, sendo vedado o não conhecimento imediato do recurso do recorrente sem a abertura dessa oportunidade prévia de saneamento.
A representação em juízo das autarquias e das fundações públicas de direito público federais é realizada de forma orgânica e privativa pela Procuradoria-Geral Federal, órgão essencialmente vinculado à Advocacia-Geral da União que goza de autonomia administrativa e financeira.
[VUNESP 2026 — Vunesp - Juiz Substituto - TJ/RJ] Acerca da assistência judiciária gratuita, assinale a alternativa correta conforme o atual entendimento dos tribunais superiores e súmulas do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.