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Ônus da Prova: distribuição estática, dinâmica e inversão; prova diabólica - Direito Processual Civil | Tuco-Tuco

Aula de Direito Processual Civil (Saneamento, Organização do Processo e Provas): Ônus da Prova: distribuição estática, dinâmica e inversão; prova diabólica. Regra do art. 373, fatos constitutivos/impeditivos/modificativos/extintivos; redistribuição por dinamização e inversões legais. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Ônus da Prova no Processo Civil Brasileiro 1) O que é o ônus da prova e por que ele importa O ônus da prova é uma regra processual fundamental que responde a uma pergunta simples, mas decisiva: quem perde se ninguém conseguir provar o fato discutido? Trata-se, primariamente, de uma regra de conduta processual que indica a cada parte a necessidade de produzir provas sobre os fatos que alega, sob pena de sofrer um resultado desfavorável. Em segundo plano, é também uma regra de julgamento que guia o juiz: caso permaneça em dúvida sobre um fato relevante, a parte que tinha o ônus de prová-lo será derrotada. A ideia central é que o juiz não pode se abster de julgar sob alegação de falta de provas. Ele deve sempre proferir uma decisão, mesmo que a prova seja insuficiente. Quando os fatos ficam obscuros após esgotadas todas as possibilidades probatórias, o ônus da prova indica quem deve arcar com as consequências negativas dessa incerteza. O instituto está previsto no art. 373 do CPC/2015, que estabelece a distribuição geral do encargo probatório entre as partes. 2) A regra geral: distribuição estática do ônus (CPC, art. 373, caput) A distribuição estática (ou distribuição legal) representa a regra padrão aplicada a todos os processos civis. Trata-se de uma distribuição fixa, prevista em lei, que serve como ponto de partida para a organização probatória. O art. 373, caput, do CPC/2015 dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Essa regra decorre diretamente da teoria das provas de Karlowa, que organiza os fatos segundo sua influência sobre a relação jurídica em quatro categorias: | Tipo de fato | Conceito | Quem deve provar | |:---|:---|:---| | Fato constitutivo | Aquele que cria, gera ou faz nascer o direito subjetivo alegado | Autor | | Fato impeditivo | Aquele que impede o surgimento do direito, mesmo que o fato constitutivo exista | Réu | | Fato modificativo | Aquele que altera o conteúdo ou os efeitos do direito já constituido | Réu | | Fato extintivo | Aquele que extingue ou faz cessar um direito anteriormente existente | Réu | 2.1 O ônus do autor O autor deve provar todos os elementos que compõem a causa de pedir de sua demanda. Isso significa que ele precisa demonstrar: O fato gerador do seu direito (ex.: a celebração de um contrato) O cumprimento de sua obrigação, quando cabível (ex.: o pagamento do preço) O descumprimento pela parte adversa (ex.: a falta de entrega do bem) O dano sofrido (em ações indenizatórias) Se o autor não conseguir provar qualquer um desses elementos, sua pretensão será julgada improcedente, salvo hipóteses excepcionais de inversão ou dinamização do ônus. 2.2 O ônus do réu O réu, por sua vez, deve provar as exceções que opõe contra a pretensão do autor, ou seja, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Exemplos práticos de fatos que incumbem ao réu: Pagamento (fato extintivo): o réu alega que já quitou a dívida Prescrição (fato extintivo): o réu argumenta que o prazo para exigir o direito já expirou Novação (fato modificativo): o réu demonstra que as partes substituíram a obrigação original por outra Nulidade do contrato (fato impeditivo): o réu prova que o contrato é nulo por vício de consentimento Culpa exclusiva da vítima (fato impeditivo): em ação indenizatória, o réu prova que o dano foi causado exclusivamente pela vítima 2.3 Exemplo prático de aplicação da regra estática Imagine uma ação de cobrança de aluguel: Autor (locador) deve provar: a existência do contrato de locação, a inadimplência do locatário e o valor devido (fato constitutivo) Réu (locatário) pode alegar e deve provar: que efetuou o pagamento (fato extintivo), que houve compensação com benfeitorias (fato modificativo) ou que o imóvel ficou inabitável, impedindo o uso (fato impeditivo) 3) A distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, art. 373, § 1º) 3.1 O que é a distribuição dinâmica? A distribuição dinâmica (também chamada de teoria da carga dinâmica das provas ou simplesmente dinamização do ônus) é um mecanismo que permite ao juiz redistribuir o ônus da prova de forma diferente da regra legal, quando as circunstâncias do caso concreto justificarem. O art. 373, § 1º, do CPC/2015 preleciona: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Essa norma representou uma inovação importante do CPC/2015, ao codificar expressamente um poder que já era reconhecido à jurisdição em casos excepcionais. O legislador buscou superar a rigidez da distribuição estática quando ela gera resultados manifestamente injustos. 3.2 Requisitos para a dinamização O juiz somente pode redistribuir o ônus da prova quando presente pelo menos uma das seguintes hipóteses: Impossibilidade de cumprir o encargo: quando é material ou juridicamente impossível para a parte produzir a prova que lhe cabe pela regra geral Excessiva dificuldade: quando a produção da prova pela parte não é impossível, mas representa um obstáculo quase insuperável (a chamada "prova diabólica") Maior facilidade da parte contrária: quando a outra parte tem acesso mais fácil ou condições técnicas superiores para produzir a prova sobre o fato discutido 3.3 Formalidades da dinamização Para que a redistribuição seja válida, o juiz deve observar três requisitos formais: Decisão fundamentada: o juiz deve explicar por que a regra geral não é adequada ao caso concreto, indicando qual das hipóteses do § 1º está presente Respeito ao contraditório: a parte deve ter oportunidade de se manifestar sobre a redistribuição proposta Momento oportuno: a decisão deve ocorrer em tempo útil para permitir que a parte onerada possa se desincumbir do novo encargo, preferencialmente na fase de saneamento do processo 3.4 Momento próprio para a dinamização A dinamização do ônus deve ocorrer preferencialmente na decisão de saneamento, prevista no art. 357, III, do CPC/2015, que obriga o juiz a definir a distribuição do ônus da prova ao organizar a fase instrutória. O art. 357 estabelece que, não sendo caso de extinção ou julgamento antecipado, o juiz deve proferir decisão de saneamento contendo, entre outros pontos: Resolução de questões processuais pendentes (art. 357, I) Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova admitidos (art. 357, II) Definição da distribuição do ônus da prova (art. 357, III) Delimitação das questões de direito relevantes (art. 357, IV) Designação de audiência de instrução, quando cabível A redistribuição do ônus no saneamento garante que a parte onerada tenha plena oportunidade de produzir a prova durante a instrução processual. 3.5 Limites da dinamização O art. 373, § 2º, do CPC/2015 estabelece uma salvaguarda importante: § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessamente difícil. Isso significa que o juiz não pode transferir o ônus para uma parte que também não tenha condições de produzir a prova. A dinamização busca equilibrar a posição das partes, não inverter a injustiça. 4) A convenção de ônus probatório (CPC, art. 373, §§ 3º e 4º) Os §§ 3º e 4º do art. 373 preveem a possibilidade de as próprias partes acordarem sobre a distribuição do ônus da prova, antes ou durante o processo: § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. Trata-se de expressão da autonomia da vontade no campo processual. As partes podem, por exemplo, em um contrato, estabelecer que determinado ônus probatório recairá sobre uma delas. Essa convenção será respeitada pelo juiz, salvo quando: Viole direitos indisponíveis (ex.: status de pessoa, alimentos, direitos fundamentais) Torne excessivamente difícil o exercício do direito por uma das partes A possibilidade de convenção prévia é uma novidade importante do CPC/2015, que amplia a segurança jurídica em relações contratuais de tráfego. 5) A inversão do ônus da prova em relações de consumo 5.1 Fundamento legal O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê uma inversão específica do ônus da prova para as relações de consumo: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor; Trata-se de uma inversão legal, ou seja, prevista expressamente em lei especial, que funciona como um microssistema autônomo dentro do sistema probatório. Não confunda inversão legal (CDC) com dinamização judicial (art. 373, § 1º, CPC): embora ambas alterem a regra geral, têm fundamentos, requisitos e regimes diferentes. 5.2 Requisitos da inversão consumerista A inversão do CDC exige a presença de pelo menos um dos dois requisitos alternativos (basta um deles): Verossimilhança das alegações: quando a narrativa do consumidor é plausível, coerente e compatível com a experiência comum, de modo que suas alegações "parecem verdadeiras" Hipossuficiência técnica: quando o consumidor está em posição de inferioridade técnica, econômica ou informacional em relação ao fornecedor, de modo que não tem condições de produzir a prova A hipossuficiência pode ser: Técnica: o consumidor não domina os sistemas, processos ou conhecimentos especializados do fornecedor Informacional: o consumidor não tem acesso a documentos, registros ou dados que estão sob o controle do fornecedor Econômica: o consumidor não dispõe de recursos financeiros para arcar com custas, perícias ou outros meios de prova 5.3 Natureza jurídica: regra de instrução, não de julgamento A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no CDC é uma regra de instrução, e não uma regra de julgamento. Isso significa que: A inversão deve ser decidida antes da fase instrutória (preferencialmente no saneamento) Se decidida em momento posterior, deve ser garantida à parte onerada a oportunidade de produzir suas provas Não se pode invocar a inversão pela primeira vez na sentença ou no acórdão, quando já não há possibilidade de produção probatória No REsp 1.286.273/SP, a Quarta Turma do STJ, sob o relato do Ministro Marco Buzzi, restabeleceu acórdão do TJSP que havia aplicado a inversão do ônus pela primeira vez no julgamento da apelação, sem que as partes tivessem tido oportunidade de produzir provas. O STJ cassou o acórdão, reafirmando que tal procedimento configura cerceamento de defesa. A mesma orientação foi repetida no AgInt no AREsp 2.162.083/SP (Rel. Min. Raul Araújo), cuja ementa estabelece: "A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas." 5.4 Consequências práticas da inversão consumerista Quando a inversão é deferida, o fornecedor passa a ter o ônus de provar: Que o serviço foi prestado corretamente Que houve autorização válida do consumidor Que não houve defeito, falha ou abusividade na conduta Que não existe nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado Se o fornecedor não conseguir produzir essa prova, perde a causa. No entanto, é importante destacar que: A inversão não é automática: depende do juiz verificar a presença dos requisitos O consumidor não fica desonerado completamente: deve apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito A inversão não implica reversão do custeio: quem requereu a prova (geralmente o consumidor) deve adiantar os honorários do perito, salvo decisão judicial em sentido contrário 6) A "prova diabólica" e os mecanismos de colaboração probatória 6.1 O conceito de prova diabólica "Prova diabólica" é a expressão utilizada pela doutrina para designar aquela que é materialmente impossível ou extremamente difícil de ser produzida por uma das partes. O termo remete à ideia de que se exige da parte algo que apenas o "diabo" seria capaz de fazer. A prova diabólica ocorre tipicamente quando: Se exige a prova de um fato negativo absoluto (ex.: prove que você não fez algo) A prova depende de conhecimento técnico especializado que só a parte adversa possui O acesso à informação é estritamente controlado pela parte contrária O custo da prova é proibitivo para uma das partes 6.2 Exemplos clássicos de prova diabólica Fraude bancária: o consumidor deve provar que não autorizou uma transferência bancária, mas todos os registros estão sob controle do banco Erro médico hospitalar: o paciente deve provar que a equipe médica cometeu erro durante cirurgia, mas o prontuário e os registros são administrados pelo próprio hospital Poluição ambiental: o morador deve provar que a indústria vizinha contaminou o lençol freático, mas os dados sobre descarte de resíduos são de domínio exclusivo da empresa 6.3 Mecanismos de resposta do sistema processual O ordenamento jurídico brasileiro dispõe de vários mecanismos para lidar com a prova diabólica, sem necessariamente recorrer à dinamização do ônus: 6.3.1 Exibição de documento ou coisa (CPC, arts. 396 a 400) O juiz pode determinar que a parte que detém o documento ou a coisa a exiba. Caso a parte se recuse injustificadamente, o art. 400 do CPC prevê uma sanção probatória: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Trata-se de uma presunção relativa de veracidade (juris tantum), que pode ser afastada por outras provas do conjunto probatório, mas que equilibra a posição da parte que não tinha acesso ao documento. 6.3.2 Prova de ofício pelo juiz (CPC, art. 370) O art. 370 do CPC/2015 confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O juiz não é mero árbitro passivo do processo. Ele deve atuar com iniciativa probatória sempre que identificar que uma parte está em desvantagem excessiva para produzir a prova de que necessita, especialmente em questões que envolvam direitos indisponíveis ou situações de vulnerabilidade. 6.3.3 Presunções legais e regras de experiência comum O juiz pode utilizar presunções legais (previstas em lei) e regras de experiência comum (conhecimento do mundo que todos presumidamente têm) para suprir deficiências probatórias, sempre respeitando o contraditório. 7) Diferenças fundamentais entre dinamização, inversão legal e convenção | Aspecto | Distribuição dinâmica (art. 373, § 1º, CPC) | Inversão legal (CDC, art. 6º, VIII) | Convenção (art. 373, § 3º, CPC) | |:---|:---|:---|:---| | Origem | Decisão judicial | Lei especial (CDC) | Vontade das partes | | Requisitos | Impossibilidade, excessiva dificuldade ou maior facilidade da parte contrária | Verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica | Acordo livre entre as partes | | Limites | Não pode gerar impossibilidade ou excessiva dificuldade para a parte onerada | Não se aplica fora das relações de consumo | Não pode recair sobre direito indisponível nem tornar excessivamente difícil o exercício do direito | | Natureza | Regra de instrução/julgamento | Regra de instrução | Regra de instrução | | Momento | Saneamento ou quando oportuno | Saneamento ou antes da instrução | Antes ou durante o processo | 8) Jurisprudência relevante do STJ 8.1 A natureza de regra de instrução da inversão do CDC A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução e não regra de julgamento. Os precedentes mais importantes são: REsp 1.286.273/SP (Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021): Ação civil pública movida pelo Ministério Público contra seguradora O TJSP havia aplicado a inversão do ônus pela primeira vez no julgamento da apelação O STJ cassou o acórdão, entendendo que tal procedimento viola o contraditório e o devido processo legal O Ministro Marco Buzzi destacou que a inversão deve ocorrer antes da etapa instrutória, sob pena de cerceamento de defesa AgInt no AREsp 2.162.083/SP (Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJE 28/10/2022): Reafirmação da tese de que a inversão é regra de instrução Caso envolvia ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de repetição de indébito O STJ destacou que, quando a inversão é proferida em momento posterior ao saneamento, deve ser garantida à parte a oportunidade de apresentar suas provas 8.2 A dinamização fora das relações de consumo No AREsp 1.872.879/RS (Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma), o STJ confirmou a possibilidade de redistribuição do ônus com base no art. 373, § 1º, do CPC, mesmo fora do âmbito do CDC: Ação de repetição de indébito ajuizada por produtores rurais contra empresa de licenciamento de tecnologia O Tribunal de origem afastou a aplicação do CDC, mas determinou a redistribuição do ônus com base no art. 373, § 1º O STJ manteve a redistribuição, fundamentado na maior facilidade da empresa-recorrente de produzir as provas sobre os valores retidos a título de royalties 8.3 A inversão não é automática nem dispensa indícios O STJ também tem decidido que: A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da verificação dos requisitos legais pelo juiz Mesmo com a inversão deferida, o consumidor não fica completamente desobrigado de produzir provas: ele deve apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito A inversão não modifica as regras do custeio da prova: salvo decisão em contrário, quem requereu a prova deve adiantar os honorários periciais 9) Distinções conceituais essenciais 9.1 Ônus da prova x Dever de provar O ônus da prova não é um dever jurídico. A parte pode escolher não produzir prova alguma. No entanto, se não o fizer, assume o risco processual de perder a causa por insuficiência probatória. É uma sanção pela omissão, não uma obrigação de agir. 9.2 Ônus da prova x Custeio da prova As regras do ônus da prova não se confundem com as regras do seu custeio. Quem tem o ônus de provar não necessariamente arca com as despesas da prova. Em regra, quem requereu a prova deve adiantar seu custeio, mesmo que o ônus probatório lhe tenha sido atribuído por inversão ou dinamização. 9.3 Ônus da prova x Poder instrutório do juiz O fato de o juiz ter o poder de determinar provas de ofício (art. 370) não elimina o ônus da prova das partes. O poder instrutório do juiz é uma ferramenta complementar, que visa suprir deficiências probatórias em casos específicos, mas não substitui a responsabilidade fundamental das partes em produzir as provas que sustentam suas alegações. 9.4 Ônus da prova x Padrão de convencimento O ônus da prova opera no plano da atribuição do risco da prova (quem perde se não houver prova). Já o padrão de convencimento (prova "além de dúvida razoável", "maior probabilidade", etc.) opera no plano da avaliação da prova produzida (quando a prova é suficiente para convencer o juiz). São institutos distintos, embora complementares. 10) Consequências práticas para a atuação processual A compreensão do ônus da prova tem impacto direto na estratégia das partes: Para o autor: desde a petição inicial, deve identificar quais fatos constituem seu direito e planejar como irá prová-los. A falta de planejamento probatório é uma das principais causas de improcedência de demandas Para o réu: na contestação, deve alegar especificamente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que pretende provar, sob pena de preclusão Para o juiz: no saneamento, deve delimitar claramente quem tem o ônus de provar cada fato controvertido, especialmente quando houver indícios de prova diabólica ou desequilíbrio entre as partes O ônus da prova não é mero detalhe técnico: é um dos principais fatores que determinam o vencedor de um processo quando a verdade dos fatos não pode ser plenamente esclarecida. Exercícios: Complete a frase: O ônus da prova é, primariamente, uma regra de conduta processual que indica a cada parte a necessidade de produzir provas sobre os fatos que alega e, em segundo plano, funciona como uma _____ que guia o magistrado caso permaneça a incerteza sobre um fato relevante. Complete a frase: Em uma ação de cobrança de aluguéis no valor de R\\$ 10.000,00, a alegação de que o imóvel locado ficou completamente inabitável por culpa do locador, inviabilizando o uso regular do bem pelo locatário, constitui um _____ do direito do autor, cujo encargo probatório recai sobre o réu. Complete a frase: Para que o juiz possa afastar a distribuição estática e aplicar a dinamização do ônus da prova, exige-se a demonstração de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo legal ou, alternativamente, à _____ do fato contrário. Complete a frase: A decisão judicial que redistribui o ônus probatório de forma dinâmica encontra um limite intransponível previsto no artigo 373, § 2º, do Código de Processo Civil, que veda categoricamente a geração de uma situação em que a desincumbência do encargo pela parte onerada seja _____. Complete a frase: A convenção das partes que altera a distribuição do ônus da prova é plenamente válida no ordenamento jurídico brasileiro, podendo ser celebrada antes ou durante o processo, exceto se recair sobre _____ da parte ou se tornar excessivamente difícil a uma delas o exercício do direito. Complete a frase: Conforme entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor possui natureza jurídica de _____ , razão pela qual deve ser deliberada pelo magistrado antes da etapa instrutória. Complete a frase: O artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a facilitação da defesa dos direitos do consumidor com a inversão do ônus da prova a seu favor, exigindo para tanto a configuração de requisitos que possuem caráter _____ , bastando a presença de apenas um deles. Complete a frase: Como um dos mecanismos para combater a prova diabólica, se o juiz ordenar a exibição de documento ou coisa e o requerido apresentar recusa ilegítima, o Código de Processo Civil estabelece como sanção que o magistrado admitirá como _____ os fatos que se pretendia provar. Complete a frase: Diferenciando-se das obrigações legais, o ônus da prova não constitui um dever jurídico propriamente dito, mas sim um _____ , o que significa que a omissão da parte em produzir a prova acarreta apenas uma desvantagem processual e o risco de sucumbência. Complete a frase: No direito processual civil brasileiro, as diretrizes que regem a atribuição do risco pela falta de esclarecimento dos fatos não se confundem com as normas atinentes ao _____ , de modo que a inversão ou dinamização do encargo probatório não opera a alteração automática da responsabilidade pelo adiantamento das despesas periciais. O ônus da prova qualifica-se primordialmente como regra de conduta destinada a nortear a atividade probatória das partes ao longo da instrução, atuando, de forma subsidiária, como regra de julgamento voltada ao magistrado para afastar o não liquet quando a incerteza fática persistir após o esgotamento dos meios de prova. Na vigência da distribuição estática do ônus probatório regida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao autor demonstrar de forma cabal a ausência de prescrição ou de decadência da pretensão deduzida, uma vez que tais institutos integram o núcleo dos fatos constitutivos do direito alegado em juízo. A dinamização judicial do ônus da prova, operada com esteio nas peculiaridades da causa ou na excessiva dificuldade de cumprimento do encargo legal, encontra limite intransponível na impossibilidade de a decisão gerar uma situação em que a desincumbência do encargo pela parte contrária passe a configurar uma nova prova diabólica. É juridicamente lícita a celebração de negócio jurídico processual pelas partes, tanto antes quanto durante o curso do processo, com o escopo de redistribuir convencionalmente o ônus probatório, desde que o acordo não recaia sobre direitos indisponíveis nem transforme o exercício do direito em uma exigência excessivamente ocorrida ou difícil. Em conformidade com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova disposta no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor constitui autêntica regra de julgamento, razão pela qual o magistrado pode aplicá-la inovadoramente no momento da prolação da sentença, prescindindo de prévia abertura de prazo instrucional para o fornecedor. O mecanismo da distribuição dinâmica do ônus da prova, consagrado no Estatuto Processual Civil de 2015, ostenta plena aplicabilidade às relações jurídicas de natureza estritamente civil ou empresarial, permitindo a redistribuição do encargo probatório de ofício ou a requerimento com base na maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, independentemente da configuração de vulnerabilidade consumerista. Para a concessão da inversão do ônus da prova sob o amparo do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, exige-se a demonstração cumulativa da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, de sorte que a ausência isolada de um desses requisitos obsta o deferimento do benefício processual. O deferimento da inversão do ônus da prova em favor do consumidor ou a determinação de sua dinamização pelo magistrado acarreta, de modo automático e indissociável, a inversão da obrigação de adiantamento do custeio financeiro dos atos probatórios, impondo à parte onerada o dever imediato de arcar com as despesas de perícias requeridas pela parte contrária. Como alternativa para debelar as situações de prova diabólica decorrentes do controle exclusivo de informações por uma das partes, o Código de Processo Civil prevê o dever de exibição de documento ou coisa, estipulando que a recusa ilegítima do detentor autoriza o juiz a admitir como verdadeiros os fatos que se pretendia provar. O descumprimento do ônus probatório estático ou dinâmico por qualquer um dos litigantes configura a violação de um dever jurídico processual estrito, o que autoriza o magistrado a aplicar sanções de natureza cominatória ou multas por ato atentatório à dignidade da justiça à parte omissa.