Litisconsórcio: espécies, formação e efeitos - Direito Processual Civil | Tuco-Tuco
Aula de Direito Processual Civil (Sujeitos do Processo e Capacidade): Litisconsórcio: espécies, formação e efeitos. Litisconsórcio facultativo/necessário; simples/unitário; inicial/superveniente; efeitos em prazos, atos e sentença. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Litisconsórcio: espécies, formação e efeitos
Conceito e Utilidade do Litisconsórcio
Litisconsórcio é o fenômeno processual caracterizado pela presença de mais de uma pessoa em um ou em ambos os polos da relação processual. Pode haver litisconsórcio ativo (pluralidade de autores), passivo (pluralidade de réus) ou misto (pluralidade de autores e de réus).
A utilidade do litisconsórcio é múltipla:
Economia processual: Em vez de se propor várias ações idênticas ou conexas, reúnem-se todas as partes em um único processo, reduzindo custos, tempo e trabalho para o Judiciário e para as partes.
Harmonia de julgamentos: Evita que decisões contraditórias sejam proferidas em processos distintos sobre a mesma relação jurídica ou sobre relações conexas.
Tutela adequada de relações plurissubjetivas: Muitas relações jurídicas envolvem, por natureza, mais de um sujeito (ex.: condomínio, sociedade, obrigações solidárias). O litisconsórcio permite que todos sejam ouvidos e participem da formação do provimento jurisdicional.
O Código de Processo Civil de 2015 disciplina o litisconsórcio nos arts. 113 a 118, estabelecendo suas espécies, requisitos e efeitos. Esses dispositivos devem ser lidos em conjunto com as regras de intervenção de terceiros e com os princípios da economia e da eficiência processual.
Classificações Essenciais do Litisconsórcio
A doutrina classifica o litisconsórcio segundo três critérios fundamentais, que são frequentemente cobrados em provas e essenciais para a compreensão do regime jurídico aplicável.
2.1 Quanto à Obrigatoriedade da Formação: Facultativo x Necessário
Litisconsórcio facultativo: Ocorre quando a lei permite, mas não impõe, a formação do litisconsórcio. A parte autora pode optar por demandar sozinha ou em conjunto com outros sujeitos que tenham pretensões conexas ou afins. O réu, por sua vez, pode ser demandado isoladamente ou juntamente com outros corréus, conforme a opção do autor.
Exemplo: Várias vítimas de um mesmo acidente de trânsito podem propor ações individuais contra o causador do dano, ou podem reunir-se em litisconsórcio ativo facultativo em uma única ação.
Fundamento: O art. 113 do CPC enumera as hipóteses de litisconsórcio facultativo.
Litisconsórcio necessário: Ocorre quando a lei ou a natureza da relação jurídica impõe a presença de todos os sujeitos no processo, sob pena de ineficácia da sentença ou de nulidade em relação a todos (art. 115, §1º, do CPC). O art. 114 do CPC estabelece o critério: "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes." Contudo, a doutrina e a jurisprudência esclarecem que a mera necessidade de decisão uniforme (própria do litisconsórcio unitário do art. 116) não basta para configurar o necessário. É imprescindível que a omissão de um dos litigantes torne o processo inválido ou a sentença ineficaz para o conjunto.
Exemplo legal (típico): A ação de usucapião exige a citação de todos os confinantes como litisconsortes passivos necessários (art. 246, §3º, do CPC). Sua ausência inviabiliza a eficácia da sentença quanto à delimitação da gleba, embora a sentença de usucapião em si possa subsistir.
Exemplo por natureza da relação (cuidado): Em uma ação de dissolução de sociedade, todos os sócios devem integrar o polo passivo, pois a sentença afetará a todos. Contudo, a jurisprudência entende que, nesse caso, a necessidade de decisão uniforme caracteriza um litisconsórcio unitário (art. 116), não necessariamente um necessário. O necessário só se configuraria se a ausência de um sócio tornasse a sentença ineficaz para o conjunto.
2.1.1 Litisconsórcio Ativo Necessário: Questão Polêmica
O CPC/2015 não distingue, no art. 114, entre litisconsórcio ativo e passivo necessários. No entanto, a doutrina majoritária defende a inexistência de litisconsórcio ativo necessário, sob o fundamento de que ninguém pode ser obrigado a integrar o polo ativo de uma demanda contra a sua vontade (princípio do dispositivo). Se um dos potenciais litisconsortes ativos não deseja propor a ação, não pode ser compelido a fazê-lo.
Contudo, o STJ admite o litisconsórcio ativo necessário em casos excepcionais, quando a lei expressamente o exigir e quando a ausência de um dos litisconsortes tornar a sentença ineficaz para todos. A controvérsia persiste e é tema recorrente em provas de concursos difíceis. O posicionamento mais aceito é o de que, em regra, inexiste litisconsórcio ativo necessário, salvo hipóteses expressas em lei.
2.2 Quanto aos Efeitos da Decisão: Simples x Unitário
Litisconsórcio simples: Ocorre quando a decisão de mérito pode ser diferente para cada um dos litisconsortes. A relação jurídica deduzida em juízo é divisível, permitindo que o juiz julgue procedente o pedido em relação a um e improcedente em relação a outro, se as provas ou o direito assim o exigirem.
Exemplo: Ação de cobrança de dívida proposta contra devedor principal e fiador. O juiz pode julgar procedente em relação ao devedor (se a dívida for certa) e improcedente em relação ao fiador (se a fiança for nula).
Litisconsórcio unitário: Ocorre quando a decisão de mérito deve ser necessariamente uniforme para todos os litisconsortes, em razão da indivisibilidade da relação jurídica material. O art. 116 do CPC conceitua: "O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes."
Exemplo: Ação anulatória de casamento proposta por um dos cônjuges. O outro cônjuge é litisconsorte passivo necessário e unitário, pois a sentença que anular o casamento produzirá efeitos idênticos para ambos (o casamento ou é válido para ambos, ou é anulado para ambos).
2.3 Quanto ao Momento de Formação: Inicial x Ulterior
Litisconsórcio inicial (originário): Aquele que já existe no momento da propositura da ação, seja porque o autor já incluiu vários litisconsortes na petição inicial, seja porque a lei exige a citação de todos desde o início.
Litisconsórcio ulterior (superveniente): Aquele que se forma após o início do processo, por exemplo, por determinação judicial (no caso de litisconsórcio necessário não formado inicialmente), por intervenção de terceiro (assistência litisconsorcial, art. 124 do CPC) ou por sucessão processual (morte de uma das partes, com ingresso dos sucessores).
A assistência litisconsorcial (art. 124 do CPC) configura espécie de litisconsórcio facultativo unitário ulterior, pois o terceiro que intervém no processo para assistir uma das partes passa a ser considerado litisconsorte quando a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. Diferentemente do assistente simples, o assistente litisconsorcial possui autonomia para praticar atos processuais, recorrer e produzir provas, mesmo contra a vontade do assistido, e está sujeito à coisa julgada material.
Litisconsórcio Facultativo (art. 113 do CPC)
3.1 Hipóteses de Cabimento
O art. 113 do CPC estabelece as hipóteses em que o litisconsórcio facultativo é admissível:
I - entre as causas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide: Há identidade do objeto ou da causa de pedir, de modo que os direitos ou obrigações são comuns. Exemplo: coproprietários de um imóvel que propõem ação reivindicatória contra o invasor.
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir: As ações têm pedidos ou causas de pedir comuns, ainda que os direitos não sejam rigorosamente os mesmos. Exemplo: várias vítimas de um mesmo acidente ajuízam ação contra o motorista, cada uma com seu pedido de danos morais e materiais.
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito: É a hipótese mais ampla, que permite a reunião de causas que não sejam conexas, mas que apresentem questões comuns relevantes, cujo julgamento conjunto possa trazer economia e harmonia. Exemplo: diversas ações de consumidores contra diferentes fornecedores, mas todas fundadas no mesmo vício de um produto.
3.2 Limitação do Litisconsórcio Multitudinário (art. 113, §1º)
O CPC/2015, atento à necessidade de garantir o contraditório e a duração razoável do processo, autoriza o juiz a limitar o litisconsórcio facultativo quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O §1º do art. 113 dispõe: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença."
Essa limitação não é automática; o juiz deve fundamentá-la e, se for o caso, determinar o desmembramento do processo, mantendo-se a competência do juízo para as ações remanescentes.
Exemplo: Em uma ação coletiva, centenas de consumidores pretendem ingressar como litisconsortes ativos. O juiz pode limitar o número de litisconsortes, determinando que os demais proponham ações individuais ou que o processo seja desmembrado em lotes, para não inviabilizar a instrução.
A limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário é medida excepcional, que deve ser adotada apenas quando efetivamente demonstrado o prejuízo à rápida solução do litígio ou à defesa. A simples multiplicidade de partes não autoriza, por si só, a limitação, devendo o juiz fundamentar concretamente a decisão.
O §2º do art. 113 acrescenta: "O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar." Trata-se de interrupção de prazo, não mera suspensão, o que significa que o prazo é restituído por inteiro ao demandado.
Litisconsórcio Necessário (art. 114 do CPC)
4.1 Hipóteses de Ocorrência
O art. 114 do CPC estabelece duas hipóteses de litisconsórcio necessário:
Por disposição de lei: A lei expressamente determina que determinada ação deve ser proposta com todos os sujeitos. Exemplos:
Ação de usucapião (art. 246, §3º, do CPC).
Ação de dissolução parcial de sociedade (art. 600, III, do CPC).
Ação de anulação de casamento (Código Civil).
Pela natureza da relação jurídica: Quando a relação jurídica material é una e indivisível, de modo que a decisão judicial necessariamente afetará todos os sujeitos de modo uniforme. Exemplo: ação de prestação de contas proposta por um dos herdeiros contra o inventariante; todos os herdeiros devem integrar o polo ativo ou passivo, pois a prestação de contas diz respeito à herança como um todo.
4.2 Consequências da Ausência de Litisconsorte Necessário
A ausência de litisconsorte necessário acarreta vício insanável, que pode ser reconhecido a qualquer tempo. O art. 115 do CPC estabelece:
"A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados."
Ou seja:
Se o litisconsórcio necessário for também unitário (decisão uniforme), a ausência de um litisconsorte gera nulidade absoluta da sentença, que poderá ser declarada de ofício ou a requerimento.
Se o litisconsórcio necessário for simples (decisão pode ser eficaz para um sem afetar o outro), a ausência de um litisconsorte torna a sentença ineficaz em relação ao ausente, mas pode ser válida em relação aos que participaram. Na prática, o juiz deve determinar a citação do ausente antes de julgar, se possível.
4.3 Providências do Juiz
Se o juiz verificar, no curso do processo, a ausência de litisconsorte necessário, deve determinar a sua citação para integrar a relação processual (art. 115, parágrafo único). O processo será suspenso até que a citação se efetive, e o novo litisconsorte poderá praticar todos os atos processuais, inclusive reabrir-se-lhe prazo para defesa.
O art. 115, parágrafo único, do CPC estabelece: "Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo."
A solidariedade passiva, por si só, não gera litisconsórcio necessário; trata-se de litisconsórcio facultativo. Em ação de cobrança de dívida solidária, o autor pode escolher demandar apenas um dos devedores solidários. O devedor demandado poderá, se quiser, denunciar a lide aos demais ou chamá-los ao processo, mas não há obrigatoriedade de formação do litisconsórcio.
Da mesma forma, em ação de anulação de negócio jurídico (ex.: compra e venda) por vício de consentimento, todos os contratantes devem integrar o polo passivo, pois a relação jurídica é una. Trata-se de litisconsórcio necessário unitário; a ausência de um dos vendedores, se houver mais de um, gera nulidade da sentença.
Litisconsórcio Unitário (art. 116 do CPC)
Como visto, o litisconsórcio unitário é aquele em que a decisão de mérito deve ser uniforme para todos os litisconsortes. Essa uniformidade decorre da indivisibilidade da relação jurídica material.
5.1 Características
A decisão não pode ser diferente para cada litisconsorte; ou todos ganham, ou todos perdem.
Em geral, o litisconsórcio unitário também é necessário (pois a ausência de um litisconsorte inviabilizaria a decisão uniforme). Não se admite litisconsórcio unitário facultativo propriamente dito, pois a natureza da relação jurídica impõe a uniformidade. Quando um dos condôminos ajuíza ação contra terceiro para defesa da posse, a sentença favorável aproveita a todos os condôminos, mas isso não configura litisconsórcio unitário facultativo, e sim substituição processual (art. 1.314 do CC c/c art. 18 do CPC), em que o condômino que ajuíza a ação atua em nome próprio, mas em defesa dos interesses dos demais, com extensão dos efeitos da coisa julgada aos substituídos.
5.2 Efeitos nos Atos Processuais e Recursos
O litisconsórcio unitário tem reflexos importantes na dinâmica processual:
Atos de disposição: Um litisconsorte unitário não pode, sozinho, desistir da ação ou reconhecer a procedência do pedido, pois isso afetaria a esfera jurídica dos demais. Tais atos dependem da anuência de todos.
Recursos: O recurso interposto por um litisconsorte unitário aproveita aos demais, ainda que não tenham recorrido, em razão da indivisibilidade da decisão. É a chamada extensão subjetiva dos efeitos do recurso.
Revelia: Se um litisconsorte unitário for revel, mas outro contestar, a revelia do primeiro não produz seus efeitos (presunção de veracidade), pois a defesa apresentada por um aproveita a todos, dada a indivisibilidade.
No litisconsórcio unitário, o recurso interposto por um dos litisconsortes beneficia os demais, ainda que estes não tenham recorrido, em razão da indivisibilidade da relação jurídica. Se apenas um litisconsorte recorrer em ação de prestação de contas proposta contra vários sócios, por exemplo, o recurso, se provido, será estendido aos demais.
Regime de Prazos e Atos no Litisconsórcio
6.1 Autonomia dos Litisconsortes
A regra geral é a autonomia dos litisconsortes. Cada litisconsorte pode praticar atos processuais de forma independente, produzir suas próprias provas, apresentar seus próprios argumentos e recorrer individualmente. Essa autonomia está consagrada no art. 117 do CPC: "Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar."
Isso significa:
Em regra, o ato de um litisconsorte (ex.: contestação, recurso) só a ele aproveita ou prejudica.
No litisconsórcio unitário, os atos benéficos de um podem beneficiar a todos, mas os atos prejudiciais (ex.: desistência, renúncia) não podem prejudicar os demais.
6.2 Prazos
No litisconsórcio com procuradores diferentes, os prazos contam-se em dobro para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos, conforme o art. 229 do CPC. Esse benefício aplica-se aos litisconsortes com diferentes advogados, de escritórios distintos, e também quando a parte é a Fazenda Pública ou o Ministério Público. O prazo em dobro é contado a partir da última intimação.
6.3 Revelia
No litisconsórcio passivo, se um dos réus for revel e o outro contestar, a revelia do primeiro não produz o efeito de presunção de veracidade dos fatos, pois a contestação apresentada por um dos litisconsortes aproveita aos demais, salvo se o litisconsórcio for simples e a defesa for personalíssima ou incompatível com a situação do revel.
O art. 345, II, do CPC estabelece que não se aplicam os efeitos da revelia quando "o litígio versar sobre direitos indisponíveis". Além disso, o inciso I do mesmo artigo dispõe que não há revelia quando "havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação". Essa redação genérica pode levar à conclusão de que, se qualquer réu contestar, a revelia dos demais não gera presunção de veracidade. No entanto, a doutrina e a jurisprudência fazem uma distinção: se a defesa apresentada for comum e aproveitar a todos, a presunção não incide; se a defesa for personalíssima (ex.: alegação de incapacidade do réu), a revelia dos demais pode ser considerada.
No litisconsórcio passivo simples, a revelia de um dos réus não gera presunção de veracidade dos fatos em relação a ele se a contestação apresentada por outro réu versar sobre matéria de fato comum. A defesa de um aproveita aos demais, evitando decisões contraditórias. A revelia, no litisconsórcio simples, pode ser afastada se a contestação de um dos réus abranger fatos que interessem a todos.
Litisconsórcio e Coisa Julgada
Os efeitos da coisa julgada variam conforme o tipo de litisconsórcio:
Litisconsórcio simples: A coisa julgada forma-se individualmente para cada litisconsorte. Pode haver, em um mesmo processo, capítulos de sentença que transitem em julgado para uns e não para outros, se apenas alguns recorrerem.
Litisconsórcio unitário: A coisa julgada é una e indivisível. Se apenas um dos litisconsortes recorrer, o recurso, se provido, beneficiará a todos, e a coisa julgada só se formará para todos após o julgamento do recurso.
Exemplo: Em ação anulatória de casamento proposta por um dos cônjuges contra o outro, o Ministério Público também é litisconsorte necessário. A sentença que julga improcedente o pedido é una; se o autor apela, o recurso suspende a formação da coisa julgada para todos, inclusive para o MP e para o réu.
Litisconsórcio e Seguro de Responsabilidade Civil (Súmulas 529 e 537 do STJ)
O Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas importantes sobre a relação entre litisconsórcio e seguro de responsabilidade civil:
Súmula 529 STJ: "No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano."
Súmula 537 STJ: "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice."
A Súmula 529 veda que a vítima ajuíze ação apenas contra a seguradora, sem a participação do segurado, pois a obrigação da seguradora pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual não pode ser reconhecida em sua ausência, sob pena de violação do devido processo legal e da ampla defesa. No entanto, é possível o ajuizamento contra segurado e seguradora em litisconsórcio passivo facultativo quando ambos são demandados desde o início.
Atenção: A Lei nº 15.040/2024 (vigente desde 9 de dezembro de 2025) alterou significativamente o regime das ações de seguro. O art. 101, parágrafo único, dessa lei veda expressamente a solidariedade da seguradora quando chamada ao processo pelo segurado, o que pode impactar a aplicabilidade da Súmula 537 em casos de chamamento ao processo.
Temas de Recursos Repetitivos do STJ sobre Litisconsórcio
O STJ tem debatido importantes questões sobre litisconsórcio em sede de recursos repetitivos:
Tema 1.084 STJ (afetado em 2025, pendente de julgamento definitivo): "Definir se há litisconsórcio necessário entre avós maternos e paternos na ação de alimentos complementares." A Segunda Seção do STJ afetou três recursos especiais para uniformizar o entendimento sobre a necessidade de formação de litisconsórcio entre os avós maternos e paternos quando há pedido de complementação de alimentos previsto no art. 1.698 do Código Civil. Enquanto o TJ/SP fixou tese no sentido de que inexiste litisconsórcio necessário (IRDR nº 2129986-75.2020.8.26.0000), em razão da divisibilidade da obrigação alimentar, o STJ ainda não firmou tese definitiva. O tema está sobrestado na fase de admissibilidade de recursos especiais.
Tema 1.208 STJ: "Definir a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos (União, Estados e Municípios) para integrarem a lide em ações que questionam a Tabela de Procedimentos do SUS." A Corte Especial do STJ já firmou entendimento no sentido de que a União deve figurar no polo passivo de demandas que pretendem a revisão da tabela SUS, mas a questão do litisconsórcio necessário entre os entes federativos ainda depende de análise específica caso a caso.
Direito Intertemporal: CPC/1973 vs. CPC/2015
A transição entre o CPC/1973 e o CPC/2015 trouxe mudanças importantes no regime do litisconsórcio:
| Aspecto | CPC/1973 | CPC/2015 |
| :--- | :--- | :--- |
| Conceito de necessário | Art. 47: confundia necessário com unitário ("decidir a lide de modo uniforme") | Art. 114: separou os conceitos; o necessário depende da eficácia da sentença |
| Consequências da ausência | Nulidade genérica | Art. 115: distinção entre nulidade (unitário) e ineficácia (simples) |
| Limitação do facultativo | Apenas na fase de conhecimento | Art. 113, §1º: também na liquidação e na execução |
| Prazo para limitação | Interrompia o prazo para resposta | Art. 113, §2º: mesmo regime, mas com redação mais clara |
| Litisconsórcio ativo necessário | Silêncio do art. 47 | Art. 114: não distingue ativo/passivo, mas doutrina defende inexistência do ativo |
| Assistência litisconsorcial | Art. 56 (no capítulo do litisconsórcio) | Art. 124 (no capítulo de intervenção de terceiros) |
A LC nº 195/2025 revogou a LC nº 202/2013, que tratava da reforma processual de 2013, e consolidou as normas de direito intertemporal no CPC/2015. Em regra, aplicam-se as normas processuais do CPC/2015 aos processos em curso, salvo quando houver relação de confiança com as normas anteriores.
Quadro-Resumo das Espécies de Litisconsórcio
| Critério | Espécie | Característica | Exemplo |
| :--- | :--- | :--- | :--- |
| Obrigatoriedade | Facultativo | Formação por opção das partes | Várias vítimas de um acidente |
| | Necessário | Formação imposta por lei ou pela natureza da relação | Ação de usucapião (todos os confinantes) |
| Efeitos da decisão | Simples | Decisão pode variar entre os litisconsortes | Ação contra devedor e fiador |
| | Unitário | Decisão deve ser uniforme para todos | Ação de anulação de casamento |
| Momento de formação | Inicial | Formado na petição inicial | Autor inclui vários réus |
| | Ulterior | Formado depois, por determinação judicial ou intervenção | Inclusão de litisconsorte necessário |
Leitura Direta dos Artigos-Chave
CPC/2015, art. 113: "Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. §1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. §2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o resolver."
CPC/2015, art. 114: "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes."
CPC/2015, art. 115: "A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo."
CPC/2015, art. 116: "O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes."
CPC/2015, art. 117: "Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar."
CPC/2015, art. 118: "Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos."
CPC/2015, art. 119: "Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre."
CPC/2015, art. 124: "Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido."
CPC/2015, art. 229: "Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. §1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas dois réus, é oferecida defesa por apenas um deles. §2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos."
CPC/2015, art. 344: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor."
CPC/2015, art. 345: "A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos."
Súmula 529 STJ: "No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano."
Súmula 537 STJ: "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice."
Exercícios:
Litisconsórcio necessário ocorre quando:
No litisconsórcio necessário, conforme o CPC/2015, a característica central é:
O juiz pode limitar litisconsórcio multitudinário para:
Se faltar litisconsorte em hipótese de litisconsórcio necessário, a medida adequada é:
[QUADRIX 2025] Considerando o Código de Processo Civil, quando, por disposição de Lei, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, haverá litisconsórcio
Em ação proposta contra apenas um de dois litisconsortes passivos necessários, o processo segue e o juiz profere sentença de mérito sem citar o outro sujeito que deveria integrar o polo. Em conformidade com o CPC, qual é o regime de invalidade/eficácia dessa sentença, a depender do tipo de decisão exigida para a relação?
É hipótese típica de litisconsórcio facultativo quando:
Dois réus são demandados em litisconsórcio unitário. Um deles deixa transcorrer prazo e não impugna fato essencial; o outro contesta e prova a inexistência do fato. Segundo o CPC, qual efeito recai sobre o litisconsorte omisso?
Quarenta condôminos ajuízam, em conjunto, ação de indenização contra construtora por vícios em área comum do edifício, com causas de pedir e pedidos idênticos. O réu demonstra que a pluralidade de autores tem gerado incidentes sucessivos, atrasando a marcha e tornando confusa a delimitação de provas. À luz do CPC, qual medida é juridicamente adequada ao juiz para preservar a eficiência e a ampla defesa?
Em litisconsórcio passivo facultativo com cinco réus, um deles requer limitação do litisconsórcio por dificultar sua defesa. No dia do protocolo do requerimento, estava em curso o prazo comum para contestação. Qual é o efeito imediato do requerimento, segundo o CPC, sobre esse prazo?
A lei exige que determinada relação jurídica seja discutida com a presença de todos os titulares, sob pena de a decisão não poder produzir efeitos em face dos ausentes. No CPC, qual critério define o litisconsórcio necessário?
Dois réus litisconsortes passivos, com procuradores de escritórios distintos, são citados em processo que tramita integralmente em autos eletrônicos. Apenas um deles apresenta contestação. O outro requer prazo em dobro para contestar, invocando o art. 229 do CPC. Qual é a solução correta?
Em ação com quatro autores em litisconsórcio ativo, cada qual com advogado distinto, um dos litisconsortes protocola petição impulsionando o feito (requerendo saneamento e designação de audiência). O cartório intima apenas esse autor do despacho subsequente. À luz do CPC, qual alternativa indica a regra correta sobre intimações e impulso processual no litisconsórcio?
Em litisconsórcio passivo necessário, o autor ajuíza a demanda contra apenas um dos sujeitos e, intimado, recusa-se a promover a citação dos demais litisconsortes, sustentando economia processual. Qual é a consequência prevista no CPC para essa inércia do autor, após determinação judicial?