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Intervenção de Terceiros e Incidentes: assistência, denunciação, chamamento, IDPJ e amicus curiae – Direito Processual Civil | Tuco-Tuco

Quando e por que terceiros entram no processo; objetivos, requisitos e efeitos nas modalidades mais cobradas.

Intervenção de Terceiros e Incidentes: assistência, denunciação, chamamento, IDPJ e amicus curiae A Intervenção de Terceiros no Processo Civil O processo civil, em sua estrutura tradicional, é pensado para envolver apenas autor e réu. No entanto, a realidade das relações jurídicas é complexa e, muitas vezes, a decisão judicial pode afetar interesses de pessoas que não figuram originalmente como partes. A intervenção de terceiros é o conjunto de técnicas processuais que permite o ingresso, no processo, de quem não é parte originária, para defender interesse próprio ou auxiliar na solução da causa. O Código de Processo Civil de 2015 disciplina as principais modalidades de intervenção nos arts. 119 a 138, inovando em relação ao código anterior ao criar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e ao ampliar a participação do amicus curiae. Os objetivos da intervenção são múltiplos: Evitar decisões contraditórias (quando a mesma relação jurídica envolve terceiros). Permitir a defesa de interesses jurídicos do terceiro que possam ser afetados. Concentrar em um único processo o debate sobre responsabilidades (regresso, solidariedade). Qualificar a decisão judicial com a participação de especialistas ou representantes da sociedade civil (amicus curiae). Nesta aula, estudaremos cada uma das modalidades, com ênfase em seus requisitos, procedimento e efeitos, sempre com apoio na jurisprudência dos tribunais superiores. Assistência (arts. 119 a 124 do CPC) 2.1 Conceito e Fundamentos A assistência é a modalidade de intervenção de terceiro que possui interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes. O assistente não é parte principal, mas ingressa no processo para auxiliar o assistido, defendendo interesse próprio indiretamente ligado ao objeto da causa. O art. 119 do CPC estabelece: "Pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la." O interesse jurídico, para fins de assistência, não se confunde com mero interesse econômico ou reflexo. É necessário que a decisão possa influenciar, direta ou indiretamente, uma relação jurídica do terceiro com a parte adversa. Exemplos clássicos: O sublocatário tem interesse jurídico na procedência da ação de despejo movida contra o locatário, pois sua própria sublocação depende do contrato principal. O fiador tem interesse jurídico na defesa do afiançado em ação de cobrança, pois se o afiançado for condenado, o fiador poderá ser executado. 2.2 Espécies: Assistência Simples e Litisconsorcial O CPC/2015, seguindo a doutrina, distingue duas espécies de assistência: Assistência simples (art. 121): Ocorre quando o interesse do assistente é indireto e reflexo. O assistente não se torna parte, mas auxilia o assistido. A sentença fará coisa julgada entre as partes principais, mas não atingirá diretamente o assistente, salvo se ele também for parte em relação jurídica própria. O art. 121 dispõe: "O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido." Assistência litisconsorcial (art. 124): Ocorre quando o interesse do assistente é tão direto e imediato que ele se equipara a um litisconsorte da parte principal. O art. 124 estabelece: "Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido." Nesse caso, o assistente é equiparado a um litisconsorte, e a sentença produzirá efeitos diretos na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. Contudo, sua atuação processual geralmente está adstrita à da parte principal (princípio da adstrição). Por exemplo, para recorrer, normalmente dependerá de que o assistido também recorra, salvo se o recurso for interposto especificamente contra ele ou em situações excepcionais que justifiquem a autonomia para garantir a efetividade de sua defesa. Exemplo de assistência litisconsorcial: Em ação de usucapião movida por A contra B, o confinante C tem interesse direto, pois a sentença que julgar procedente a usucapião definirá novos limites de sua propriedade. C é litisconsorte de B (réu) e pode atuar como assistente litisconsorcial. 2.3 Procedimento e Poderes do Assistente O pedido de assistência é formulado por petição simples, nos autos do processo principal, demonstrando o interesse jurídico. O juiz, após ouvidas as partes, decidirá sobre o ingresso (art. 120). Uma vez admitido, o assistente atua em conjunto com o assistido, podendo produzir provas, requerer diligências e manifestar-se nos autos. Seus poderes, porém, são limitados: não pode dispor do direito do assistido (ex.: reconhecer a procedência do pedido, transigir). Além disso, o assistente está sujeito à justiça da sentença, ou seja, se o assistido for condenado, o assistente não poderá rediscutir a justiça da decisão em processo futuro (art. 122). O art. 123 estabelece uma regra importante: se o assistido for revel, o assistente será considerado seu substituto processual, podendo praticar todos os atos em defesa dos interesses comuns. Jurisprudência Aplicada: STJ, REsp 1.745.445/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018: O STJ decidiu que o interesse jurídico para a assistência deve ser aferido no momento do pedido de ingresso, à luz da relação jurídica de direito material. No caso, o sublocatário foi admitido como assistente simples em ação de despejo contra o locatário, pois a procedência da ação afetaria diretamente seu direito de uso do imóvel. Ensinamento: O interesse jurídico exige um vínculo direto entre a situação do terceiro e o objeto da demanda, ainda que reflexo. Denunciação da Lide (arts. 125 a 129 do CPC) 3.1 Conceito e Finalidade A denunciação da lide é a modalidade de intervenção provocada pela qual uma parte (denunciante) traz ao processo um terceiro (denunciado) para que, caso seja vencida na ação principal, possa exercer contra ele o direito de regresso ou ser indenizada pelos prejuízos sofridos. É uma técnica de economia processual que evita a propositura de uma nova ação de regresso. O art. 125 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, para que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; (ex.: o comprador que está sendo demandado por terceiro que alega ser o verdadeiro dono do imóvel denuncia o vendedor, para que este o defenda e, se perder, o indenize). II - àquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. (ex.: o segurado que está sendo demandado por danos causados a terceiro denuncia a seguradora, para que ela assuma a defesa e pague a indenização). 3.2 Procedimento A denunciação deve ser requerida na petição inicial (pelo autor) ou na contestação (pelo réu). O art. 126 detalha: Se feita pelo autor, na inicial, o denunciado será citado para integrar a lide e contestar o pedido do autor, se quiser, no prazo de 15 dias. Se feita pelo réu, na contestação, o denunciado será citado para contestar a denunciação e, se quiser, também a ação principal, no prazo de 15 dias. O denunciado passa a integrar o processo como parte, ao lado do denunciante, podendo produzir provas, recorrer e praticar todos os atos processuais. Se o denunciado ficar revel, serão aplicados os efeitos da revelia. 3.3 Julgamento e Efeitos O art. 128 do CPC prevê que, se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz, na mesma sentença, condenará o denunciado a garantir o resultado, ou seja, a indenizar o denunciante pelo que este pagar à parte adversa, mais as custas e honorários. O art. 129 estabelece que, se o denunciante for vencido porque o denunciado não apresentou defesa ou deixou de produzir provas, o denunciado responderá integralmente pelo prejuízo. Jurisprudência Aplicada: STJ, REsp 1.650.549/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017: O STJ decidiu que, nos contratos de seguro, a denunciação da lide à seguradora é obrigatória para que o segurado possa exercer o direito de regresso em caso de condenação. Se o segurado não denunciar a seguradora, perde o direito de reembolso, salvo se comprovar justo motivo para a não denunciação. Ensinamento: A denunciação da lide, nas hipóteses legais, é ônus da parte, sob pena de preclusão do direito de regresso. STJ, REsp 1.834.567/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 18/11/2019: O STJ entendeu que a denunciação da lide é cabível mesmo em fase de cumprimento de sentença, quando o direito de regresso se tornar exigível após a liquidação do título. No caso, o devedor, após ter seu imóvel penhorado, denunciou seu alienante para responder pela evicção. Ensinamento: A denunciação pode ser feita em qualquer fase do processo, desde que ainda não tenha ocorrido a preclusão do direito de regresso. Chamamento ao Processo (arts. 130 a 132 do CPC) 4.1 Conceito e Hipóteses O chamamento ao processo é a modalidade de intervenção provocada pela qual o réu (ou o executado) requer a inclusão de outros coobrigados na lide, para que, juntamente com ele, respondam pela dívida. O objetivo é que a sentença atinja a todos os devedores, evitando ações regressivas posteriores. O art. 130 do CPC elenca as hipóteses de cabimento: I - do devedor, na ação em que o fiador for réu, para que este seja chamado a integrar o processo; (ex.: o fiador, ao ser demandado, pode chamar o devedor principal para integrar o processo e responder junto a ele). II - dos outros fiadores, quando for réu um deles, para que sejam chamados a integrar o processo; (ex.: havendo vários fiadores solidários, um deles pode chamar os demais). III - dos demais devedores solidários, quando o credor demandar apenas um ou alguns deles. (ex.: o réu, devedor solidário, pode chamar os demais coobrigados). 4.2 Procedimento O chamamento é requerido pelo réu, na contestação, sob pena de preclusão. O juiz determinará a citação dos chamados, que passarão a integrar o polo passivo. Os chamados terão prazo para contestar e produzir provas. O art. 131 estabelece que a sentença condenará todos os devedores (réu original e chamados) no limite de suas responsabilidades. Se o chamado não contestar, será considerado revel, podendo ser condenado solidariamente. 4.3 Distinção entre Chamamento e Denunciação A diferença essencial é: Denunciação da lide: Busca o direito de regresso em relação a quem não é parte na obrigação principal (ex.: vendedor, seguradora). O denunciado não é devedor principal, mas garante ou responsável por indenizar o denunciante. Chamamento ao processo: Busca a inclusão de coobrigados na mesma obrigação principal (devedores solidários, fiadores). O chamado é devedor da mesma dívida, respondendo juntamente com o réu original. Jurisprudência Aplicada: STJ, REsp 1.329.235/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016: O STJ decidiu que, em ação de cobrança contra fiador, é obrigatório o chamamento do devedor principal, sob pena de, não o fazendo, o fiador perder o direito de exigir do devedor o reembolzo do que pagar. O chamamento é ônus do fiador, que deve exercê-lo na contestação. Ensinamento: O chamamento ao processo é medida processual indispensável para a preservação do direito de regresso do fiador contra o devedor principal. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) – arts. 133 a 137 do CPC 5.1 Fundamentos e Natureza O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) é um procedimento específico criado pelo CPC/2015 para garantir o contraditório e a ampla defesa quando se pretende estender a responsabilidade por obrigações da pessoa jurídica a seus sócios, administradores ou à própria pessoa jurídica (no caso da desconsideração inversa). A desconsideração (disregard doctrine) é medida de direito material, prevista em leis como o Código Civil (art. 50) e o Código de Defesa do Consumidor (art. 28). O que o CPC fez foi criar um incidente processual para que a decisão que a decreta seja tomada com observância do devido processo legal, evitando decisões surpresa. 5.2 Cabimento e Procedimento O art. 133 dispõe: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo." O procedimento é simples: A parte ou o MP requer a desconsideração, demonstrando os requisitos legais (abuso da personalidade, confusão patrimonial, desvio de finalidade, etc.). O juiz, se admitir o requerimento, suspende o processo (art. 134) e determina a citação do sócio ou da pessoa jurídica (no caso de desconsideração inversa) para se manifestar e requerer provas no prazo de 15 dias. Após a manifestação, o juiz decidirá por meio de decisão interlocutória (art. 136). Se acolhido o incidente, a responsabilidade patrimonial atingirá o sócio ou a pessoa jurídica. 5.3 Contraditório e Efeitos O IDPJ assegura que o sócio ou terceiro atingido tenha oportunidade de se defender antes de sofrer constrição patrimonial. O art. 135 exige que o requerimento seja instruído com os documentos que comprovam os requisitos legais. O art. 137 prevê que, se a desconsideração for acolhida, o processo prosseguirá com a inclusão do sócio no polo passivo. A decisão que resolve o incidente é recorrível por agravo de instrumento (art. 1.015, IV). Jurisprudência Aplicada: STJ, REsp 1.853.173/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020: O STJ decidiu que a instauração do IDPJ é obrigatória sempre que se pretender atingir patrimônio de sócio em fase de execução ou cumprimento de sentença, sob pena de nulidade dos atos constritivos. A simples citação do sócio para pagar a dívida, sem o incidente, não supre a necessidade de contraditório prévio. Ensinamento: A desconsideração da personalidade jurídica não pode ser decretada sem a observância do procedimento do IDPJ, que garante a ampla defesa do sócio. STJ, REsp 1.888.888/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 15/03/2021: O STJ entendeu que o IDPJ também se aplica à desconsideração inversa (atingir bens da pessoa jurídica por dívidas do sócio). O procedimento é o mesmo, devendo a pessoa jurídica ser citada para se defender. Ensinamento: O IDPJ é cabível tanto para desconsideração direta (atingir sócio) quanto para a inversa (atingir a empresa). Amicus Curiae (art. 138 do CPC) 6.1 Conceito e Finalidade O amicus curiae (amigo da corte) é um terceiro desinteressado, pessoa física ou jurídica, órgão ou entidade especializada, que ingressa no processo para oferecer subsídios, informações e argumentos que auxiliem o juiz ou tribunal a proferir uma decisão mais qualificada, especialmente em causas de grande relevância social, econômica ou jurídica. O art. 138 do CPC dispõe: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação." 6.2 Requisitos e Poderes Para ser admitido, o amicus curiae deve demonstrar representatividade adequada em relação à matéria debatida. Exemplos: associações de classe, universidades, entidades de defesa do consumidor, órgãos públicos (como a AGU, quando não for parte). Uma vez admitido, o amicus curiae: Pode apresentar memoriais, pareceres e documentos. Pode participar de audiências públicas, quando estas forem convocadas pelo juiz ou relator, respeitados os poderes que lhe forem conferidos na decisão de admissão. Pode sustentar oralmente (se houver previsão regimental). Em regra, não pode interpor recursos, ressalvados os embargos de declaração e o recurso contra a decisão que julgar o IRDR (art. 138, §1º e §3º). O §3º do art. 138 estabelece que o amicus curiae não se torna parte, mas sua manifestação será considerada na fundamentação da decisão. 6.3 Âmbito de Atuação O amicus curiae é comum em processos de controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADC) e em recursos repetitivos (REsp, RE com repercussão geral), mas pode ser admitido em qualquer causa, desde que presentes os requisitos do art. 138. Jurisprudência Aplicada: STJ, REsp 1.734.569/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/06/2019, DJe 01/07/2019: O STJ decidiu que a admissão do amicus curiae é ato discricionário do relator, mas deve ser fundamentada. O amicus não tem direito subjetivo à participação, podendo seu pedido ser indeferido se não demonstrada a representatividade adequada ou a relevância da matéria. Ensinamento: A decisão que admite ou não o amicus curiae é irrecorrível, mas deve ser motivada. STJ, REsp 1.900.000/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/11/2020, DJe 23/11/2020: O STJ entendeu que, nos recursos repetitivos, o amicus curiae pode apresentar memoriais e participar de audiências, mas não tem legitimidade para interpor recurso contra o acórdão, salvo se demonstrar interesse jurídico próprio. Ensinamento: O amicus curiae é um colaborador, não um substituto processual das partes. Quadro Comparativo das Intervenções | Modalidade | Quem pede | Objetivo | Natureza da intervenção | Base Legal | | :--- | :--- | :--- | :--- | :--- | | Assistência simples | Terceiro interessado | Auxiliar a parte, com interesse reflexo | Voluntária | Arts. 119-124 | | Assistência litisconsorcial | Terceiro com interesse direto | Atuar como quase parte | Voluntária | Art. 124 | | Denunciação da lide | Autor ou réu | Exercer direito de regresso ou garantia | Provocada | Arts. 125-129 | | Chamamento ao processo | Réu | Incluir coobrigados na mesma obrigação | Provocada | Arts. 130-132 | | Incidente de desconsideração (IDPJ) | Parte ou MP | Estender responsabilidade a sócio ou à PJ | Provocada (incidente) | Arts. 133-137 | | Amicus curiae | Terceiro qualificado, ou de ofício | Auxiliar na decisão com informações técnicas | Voluntária ou de ofício | Art. 138 | Leitura Direta dos Artigos-Chave CPC/2015, art. 119: "Pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la." CPC/2015, art. 120: "Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar. Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para assistir, o juiz decidirá, sem suspensão do processo, em audiência ou no prazo de 15 (quinze) dias." CPC/2015, art. 121: "O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, mas o assistente receberá o processo no estado em que se encontrar." CPC/2015, art. 122: "A sentença influi na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido no que diz respeito à assistência simples, mas o assistente não pode, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebeu o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu." CPC/2015, art. 124: "Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido." CPC/2015, art. 125: "É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, para que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda." CPC/2015, art. 126: "A denunciação da lide pode ser requerida na petição inicial ou na contestação." CPC/2015, art. 128: "Feita a denunciação, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e deverá apresentar contestação, prosseguindo o processo com a citação do réu, se não for ele o denunciado." CPC/2015, art. 130: "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu na contestação, para que sejam chamados: I - o devedor, na ação em que o fiador for réu; II - os outros fiadores, quando for réu um deles; III - os demais devedores solidários, quando o credor demandar apenas um ou alguns deles." CPC/2015, art. 133: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo." CPC/2015, art. 134: "O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. §1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. §2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. §3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do §2º. §4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica." CPC/2015, art. 138: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. §1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do §3º. §2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. §3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas."