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Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e Incidente de Assunção de Competência (IAC) - Direito Processual Civil | Tuco-Tuco

Aula de Direito Processual Civil (Procedimentos Especiais e Incidentes Relevantes): Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e Incidente de Assunção de Competência (IAC). Finalidade, cabimento, procedimento e efeitos vinculantes; distinções entre IRDR e IAC e sua função na coerência jurisprudencial. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

IRDR e IAC: coerência e eficiência no CPC/2015 Contexto: por que o CPC/2015 criou esses incidentes O Brasil experimenta, há décadas, um fenômeno que compromete a confiança no Judiciário: a proliferação de processos com idêntica questão de direito sendo decididos de maneiras contraditórias por diferentes órgãos julgadores. Um contribuinte que discute o mesmo tributo em Porto Alegre pode ganhar enquanto outro em Recife perde — mesmo numa situação factual análoga. Essa assimetria viola os princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, CF/88) e da segurança jurídica. O CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015) enfrentou esse problema com dois instrumentos especialmente concebidos para o microssistema de julgamento de casos repetitivos e formação de precedentes qualificados: O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), previsto nos arts. 976 a 987; O Incidente de Assunção de Competência (IAC), previsto no art. 947. Ambos resultam na fixação de uma tese jurídica com eficácia vinculante (art. 927, III, CPC/2015), integrando o que a doutrina chama de "precedentes qualificados" — pronunciamentos dotados de força obrigatória, que devem ser observados por todos os juízes e tribunais no âmbito de suas respectivas jurisdições. O sistema de precedentes qualificados (art. 927) O art. 927 do CPC/2015 elenca as decisões de observância obrigatória pelos juízes e tribunais brasileiros: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II – os enunciados de súmula vinculante; III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. O inciso III posiciona expressamente os acórdãos proferidos no IRDR e no IAC no rol de precedentes de observância obrigatória. Isso significa que a tese fixada nesses incidentes não é mera orientação — é de cumprimento compulsório, sob pena de cabimento de reclamação ao tribunal (art. 988, IV, CPC/2015). IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (arts. 976 a 987) 3.1. Origem e inspiração O IRDR foi inspirado no Musterverfahren alemão, mecanismo criado na Alemanha para permitir o julgamento paradigmático de questões comuns a múltiplos processos. O objetivo é concentrar o debate em um único procedimento-modelo, fixar a tese jurídica e aplicá-la a todos os casos análogos que tramitem na jurisdição do tribunal. 3.2. Cabimento (art. 976) O art. 976 do CPC/2015 exige o preenchimento simultâneo de dois requisitos positivos: Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Dois pontos merecem atenção especial em concursos: a) Questão "unicamente de direito": a controvérsia deve ser exclusivamente jurídica, não dependendo de dilação probatória ou de análise de circunstâncias fáticas individualizadas. Se o debate exigir investigação dos fatos de cada caso concreto, o IRDR é instrumento inadequado. b) "Efetiva" repetição: o IRDR não tem caráter preventivo. É indispensável que já existam, concretamente, múltiplos processos com a mesma questão de direito tramitando perante o tribunal. A simples previsão de futura repetição não basta para a instauração do incidente. Além dos requisitos positivos, há requisitos negativos implícitos: o IRDR não pode ser instaurado se já houver afetação de recurso especial ou extraordinário sobre o mesmo tema no STF ou no STJ. Nesse caso, a questão já está sendo tratada em âmbito nacional pelos Tribunais Superiores, o que torna o incidente desnecessário no tribunal de segunda instância. 3.3. Legitimidade para a instauração (art. 977) O pedido de instauração do IRDR é dirigido ao presidente do tribunal, podendo ser formulado por: Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I – pelo juiz ou relator, por ofício; II – pelas partes, por petição; III – pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição. Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente. A legitimidade é, portanto, ampla: abrange o próprio julgador (que pode agir de ofício por meio de ofício), as partes do processo e os órgãos de fiscalização e defesa do interesse público (MP e Defensoria). 3.4. Competência para julgamento (art. 978) Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente. A competência para julgar o IRDR recai sobre órgão colegiado de maior composição dentro do tribunal — no TJSP, por exemplo, cabe ao Órgão Especial ou às Turmas Especiais, conforme a matéria e o regimento interno. É o mesmo órgão que fixará a tese jurídica abstrata e que julgará o caso concreto que originou o incidente. 3.5. Publicidade e registro eletrônico (art. 979) Art. 979. A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça. A publicidade é princípio fundamental do IRDR. Todos os interessados — inclusive aqueles cujos processos foram suspensos — devem poder acompanhar o debate que resultará na tese vinculante. O CNJ mantém base de dados eletrônica com os IRDRs instaurados em todo o país. 3.6. Prazo de julgamento e preferência (art. 980) Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário. A preferência no julgamento e o prazo máximo de um ano visam impedir que a suspensão dos processos represente uma eternização dos casos individuais. Se o prazo for ultrapassado sem julgamento, os processos suspensos retomam sua tramitação — salvo se o relator, por decisão fundamentada, determinar a manutenção da suspensão. 3.7. Juízo de admissibilidade (art. 981) Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976. O IRDR passa por uma fase de admissibilidade antes do julgamento de mérito. Nessa fase, o tribunal verifica se os requisitos do art. 976 estão preenchidos. Se não estiverem, o incidente não é admitido. A decisão de inadmissibilidade não comporta recurso especial ou extraordinário ao STJ/STF, conforme posição consolidada da jurisprudência. 3.8. Suspensão automática dos processos (art. 982) Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I – suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; II – poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias. A suspensão é automática e abrange todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma questão de direito no âmbito do Estado ou da região do tribunal. O objetivo é evitar que, enquanto a tese está sendo construída, decisões contraditórias sejam proferidas nos casos suspensos. Esse é um dos pontos distintivos em relação ao IAC, no qual não há suspensão automática. 3.9. Eficácia da tese jurídica fixada (art. 985) Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II – aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. A tese fixada no IRDR tem eficácia vinculante dentro do território de competência do tribunal. Uma tese firmada pelo TJ de São Paulo vincula todos os juízes paulistas, mas não os de outros estados. Para que a tese adquira alcance nacional, é necessário que seja levada ao STF ou ao STJ por meio de recurso extraordinário ou especial, conforme o art. 987. O inciso II do art. 985 é particularmente importante: a tese do IRDR não vale apenas para os processos em curso — ela também se aplica aos casos futuros que versarem sobre idêntica questão de direito, salvo revisão posterior. Há, portanto, uma dimensão prospectiva no efeito vinculante do IRDR. 3.10. Revisão da tese e recurso para os Tribunais Superiores (arts. 986 e 987) Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III. A revisão é restrita: apenas o próprio tribunal (de ofício), o Ministério Público ou a Defensoria Pública podem requerer a revisão da tese. As partes não têm legitimidade para requerer a revisão — o que é alvo de críticas doutrinárias quanto à constitucionalidade dessa limitação. Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. Uma vez que o STF ou o STJ apreciem o mérito do recurso interposto contra o acórdão que aplicou a tese do IRDR, a tese passa a ter eficácia nacional, incidindo sobre todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito em todo o território brasileiro. É o ponto de encontro entre o IRDR (de eficácia regional/estadual) e o sistema de recursos repetitivos (de eficácia nacional). IAC – Incidente de Assunção de Competência (art. 947) 4.1. Conceito e finalidade O IAC é um incidente por meio do qual o tribunal desloca a competência de um órgão fracionário menor (uma câmara ou turma) para um órgão de maior composição (Seção, Corte Especial), a fim de que esse colegiado ampliado julgue o caso e fixe a tese jurídica aplicável. O IAC foi revitalizado pelo CPC/2015, aperfeiçoando o mecanismo que o CPC/1973 previa no art. 555, § 1º — que era de uso raro e sem efeito vinculante formal. A principal inovação do CPC/2015 em relação ao instituto anterior foi a atribuição de eficácia vinculante ao acórdão proferido em IAC (§ 3º do art. 947), tornando-o plenamente inserido no sistema de precedentes obrigatórios. 4.2. Cabimento (art. 947) Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal. Os requisitos do IAC são: a) Relevante questão de direito com grande repercussão social: o IAC foca na qualidade e na importância da questão, não na quantidade de processos. Basta um único processo, desde que a questão jurídica nele debatida tenha envergadura suficiente para justificar a manifestação de um órgão ampliado. b) Sem repetição em múltiplos processos: o IAC é reservado para questões que ainda não estão massivamente replicadas no sistema. Se já houver centenas de processos idênticos, o instrumento adequado seria o IRDR, não o IAC. c) Caráter preventivo: ao contrário do IRDR, o IAC pode ser instaurado antes mesmo de qualquer divergência jurisprudencial se manifestar. O § 4º do art. 947 deixa claro que o IAC serve tanto para prevenir quanto para compor divergências entre câmaras ou turmas do mesmo tribunal. Essa dimensão preventiva é uma das características mais marcantes do instituto. 4.3. Efeito vinculante (art. 947, § 3º) O acórdão proferido em IAC vincula todos os juízes e órgãos fracionários subordinados ao tribunal que o julgou. Diferentemente do IRDR, não há suspensão automática de processos quando o IAC é instaurado — a suspensão pode ser ordenada pelo relator, mas não ocorre automaticamente. O IAC também pode ser instaurado perante o STJ e o STF, ao contrário do IRDR, que é cabível apenas perante Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais. IRDR x IAC: distinção fundamental para provas Em concursos públicos, a distinção entre os dois institutos é frequentemente cobrada. As diferenças mais importantes são as seguintes: | Critério | IRDR (art. 976) | IAC (art. 947) | |---|---|---| | Requisito central | Repetição massiva de processos | Relevância e repercussão social | | Multiplicidade processual | Exigida | Dispensada | | Caráter preventivo | Não — exige repetição atual | Sim — pode atuar antes da divergência | | Suspensão de processos | Automática (art. 982) | Não automática | A distinção mais importante é que o IRDR pressupõe quantidade (muitos processos com a mesma questão) enquanto o IAC pressupõe qualidade (uma questão juridicamente relevante, ainda que em um único processo). O IAC opera sobre elementos qualitativos — o peso e o impacto social da questão —, enquanto o IRDR opera sobre elementos quantitativos — a disseminação massiva de controvérsia que ameaça a isonomia. Outra diferença prática: o IAC pode ser suscitado diretamente no STJ e no STF, ao passo que o IRDR só cabe perante tribunais de segundo grau (TJs e TRFs). IRDR e reclamação (art. 988, IV) Quando um juiz ou tribunal inferior desrespeita a tese jurídica fixada em IRDR, a parte prejudicada pode manejar reclamação ao tribunal que fixou a tese, com fundamento no art. 988, IV, do CPC/2015. Esse mecanismo garante a efetividade dos precedentes formados no IRDR e confere força real ao sistema de vinculação. Atenção: a reclamação é cabível apenas para a desobediência de tese fixada em IRDR propriamente dito. Não cabe reclamação por descumprimento de tese fixada em recurso especial oriundo de IRDR, conforme entendimento do STJ — nesses casos, a via adequada são os recursos processuais ordinários. Jurisprudência relevante do STJ 7.1. REsp 1.798.374-DF – Corte Especial (18/05/2022, Informativo n. 737) Este é o leading case do STJ sobre o cabimento de recurso especial em face de acórdão proferido em IRDR. A Corte Especial do STJ, por unanimidade, sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, fixou a seguinte tese: Não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de "causa decidida", mas apenas naquele que aplique a tese fixada, que resolve a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais do art. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de Processo Civil que regem o tema. O raciocínio do relator foi o seguinte: o art. 105, III, da Constituição Federal exige que o STJ julgue "causas decididas" em recurso especial. Quando o tribunal de segunda instância apenas fixa a tese em abstrato no IRDR, sem ainda aplicá-la para resolver o caso concreto, não há "causa decidida". O simples fato de existir acórdão de mérito proferido em IRDR não significa que cabe recurso especial imediato. A parte que deseja levar a questão ao STJ deve aguardar o segundo acórdão — aquele que aplicará a tese ao caso concreto, resolvendo a lide — para, então, interpor o recurso. Esse entendimento é fundamental para a prática processual e muito cobrado em provas: o IRDR cria dois momentos distintos de pronunciamento judicial. O primeiro fixa a tese em abstrato; o segundo aplica essa tese ao caso concreto. O recurso especial só cabe contra o segundo. 7.2. REsp 2.023.892 – 2ª Turma (2024) A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, sob relatoria do Ministro Herman Benjamin, estabeleceu uma exceção relevante ao entendimento da Corte Especial: Cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR quando a recorrente não impugnar a tese abstratamente fixada, mas sim as regras processuais previstas para a admissão e o julgamento do IRDR. Em outras palavras: se a parte não está questionando o conteúdo da tese jurídica fixada, mas sim impugnando vícios no próprio procedimento de instauração e julgamento do incidente — como a inobservância das regras processuais do IRDR —, cabe recurso especial. Isso porque, nessa hipótese, há "causa decidida" sobre as normas processuais aplicadas, não sobre a tese em si. 7.3. AgInt no REsp 2.056.198 – 1ª Seção (2024) A 1ª Seção do STJ, por maioria, sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria, decidiu que é inadmissível a interposição de recurso especial contra decisão que, embora fixe tese em IRDR, denega mandado de segurança no tribunal de origem. O acórdão demonstra a complexidade dos casos em que o julgamento do IRDR se mistura a outro processo: para fins de cabimento do recurso especial, deve-se verificar se a causa de fundo foi decidida — e, nesse caso, como a decisão recorrida denegou o mandado de segurança (e não apenas fixou a tese em abstrato), o STJ reconheceu a inadmissibilidade do recurso especial com base na inadequação da via eleita. Leitura sistemática dos artigos-chave Para uma preparação sólida, é indispensável a leitura integrada dos seguintes dispositivos do CPC/2015: Art. 927 – rol de precedentes de observância obrigatória (IRDR e IAC estão no inciso III) Arts. 976 a 987 – disciplina completa do IRDR (cabimento, procedimento, eficácia da tese, revisão e recurso) Art. 947 – disciplina do IAC (cabimento, efeito vinculante, caráter preventivo) Art. 985 – aplicação da tese do IRDR a todos os processos presentes e futuros na jurisdição do tribunal Art. 988, IV – cabimento de reclamação por descumprimento de tese do IRDR A compreensão desses artigos em conjunto é o que as bancas exigem em provas que cobram direito processual civil em nível avançado. Os institutos não funcionam de forma isolada — integram um microssistema de formação concentrada de precedentes obrigatórios, cujo objetivo maior é garantir isonomia, segurança jurídica e eficiência ao sistema judicial brasileiro. Exercícios: Complete a frase: O IRDR opera sobre elementos quantitativos — a armazenagem massiva de controvérsia que ameaça a isonomia —, ao passo que o IAC fundamenta-se em critérios _____ Complete a frase: Conforme tese da Corte Especial do STJ no REsp 1.798.374-DF, não cabe recurso especial contra acórdão que fixa tese jurídica em abstrato no IRDR por ausência do requisito constitucional de _____ Complete a frase: Exigindo a demonstração de múltiplos processos em andamento, o IRDR possui caráter estritamente repressivo, sendo vedada sua instauração de forma _____ antes da ocorrência da litigiosidade de massa. Complete a frase: Nos termos do art. 947, § 4º, do CPC, o IAC revela sua aptidão dual ao prever sua aplicação expressa tanto para compor quanto para _____ a divergência entre órgãos fracionários do tribunal. Complete a frase: Uma das distinções procedimentais mais marcantes entre os institutos reside no fato de que a admissão do IRDR gera a suspensão _____ dos processos pendentes, o que não ocorre no IAC. Complete a frase: De acordo com a disciplina do art. 986 do CPC, a revisão da tese jurídica firmada em IRDR restringe a legitimidade ativa, excluindo expressamente as _____ do rol de proponentes. Complete a frase: A Segunda Turma do STJ, no REsp 2.023.892, temperou a regra geral de recorribilidade ao admitir recurso especial contra acórdão abstrato de IRDR quando o objeto da insurgência envolver estritamente as _____. Complete a frase: Demonstrando a dimensão prospectiva do microssistema de precedentes, o art. 985, II, do CPC determina que a tese jurídica fixada no IRDR aplicar-se-á obrigatoriamente também aos casos _____. Complete a frase: O instrumento da reclamação é viável para garantir a observância de tese fixada em IRDR regional, contudo, conforme jurisprudência do STJ, ela revela-se incabível se manejada por descumprimento de acórdão proferido em _____. Complete a frase: O modelo do IRDR brasileiro buscou forte inspiração no direito comparado, assemelhando-se ao procedimento-modelo instituído no ordenamento jurídico _____ chamado Musterverfahren. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pressupõe a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, possuindo natureza estritamente repressiva, o que obsta sua instauração com caráter puramente preventivo, além de exigir a ausência de afetação de recurso especial ou extraordinário sobre o mesmo tema nos Tribunais Superiores. Fixada a tese jurídica no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), qualquer das partes originárias do processo que ensejou o incidente possui legitimidade concorrente para pleitear a sua revisão perante o próprio tribunal, com fulcro na ampla defesa e no contraditório. Consoante entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.798.374-DF, não é cabível a interposição imediata de recurso especial contra o acórdão do tribunal de origem que se limita a fixar a tese jurídica em abstrato no julgamento do IRDR, devido à ausência do requisito constitucional de 'causa decidida'. O Incidente de Assunção de Competência (IAC) detém caráter eminentemente preventivo ou de composição de divergência jurisprudencial, sendo admissível quando o julgamento de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária envolver relevante questão de direito com grande repercussão social, independentemente da existência de multiplicidade de processos semelhantes. Caso o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) não seja julgado no prazo de 1 (um) ano, cessa de forma absoluta e automática a suspensão dos processos pendentes, devendo os feitos individuais retomarem seu curso regular sem qualquer possibilidade de prorrogação ou modulação pelo relator. Admite-se a interposição de recurso especial contra acórdão que fixa tese jurídica em abstrato no julgamento de IRDR na hipótese em que a insurgência recursal não verse sobre o mérito da tese fixada, mas sim sobre a inobservância das regras processuais intrínsecas à admissão e ao processamento do próprio incidente. Assim como ocorre no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), a admissão do Incidente de Assunção de Competência (IAC) opera a suspensão automática de todos os processos individuais ou coletivos que tramitam na área de jurisdição do tribunal respectivo. A tese jurídica fixada pelo Tribunal de Justiça em sede de IRDR possui eficácia vinculante restrita aos órgãos fracionários e juízes de primeiro grau vinculados à justiça comum estadual, excluindo-se de seu âmbito de incidência os processos em trâmite perante o sistema dos Juizados Especiais Cíveis. O descumprimento, por juiz de primeiro grau ou órgão fracionário, de tese jurídica firmada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) autoriza o ajuizamento direto de reclamação perante o tribunal que fixou o precedente qualificado, visando a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. O Incidente de Assunção de Competência (IAC) é instrumento processual de uniformização de jurisprudência cuja instauração é restrita aos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, sendo vedada a sua suscitação originária perante o Superior Tribunal de Justiça ou o Supremo Tribunal Federal.