Fundamentos da Execução: título executivo, certeza/liquidez/exigibilidade e princípios - Direito Processual Civil | Tuco-Tuco
Aula de Direito Processual Civil (Execução e Cumprimento de Sentença): Fundamentos da Execução: título executivo, certeza/liquidez/exigibilidade e princípios. Como nasce a atividade executiva; títulos judiciais e extrajudiciais; requisitos do título e princípios da execução. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Execução e Cumprimento de Sentença: fundamentos
A natureza jurídica da execução civil
A execução civil é a atividade jurisdicional pela qual o Estado substitui a vontade do devedor inadimplente, agindo materialmente sobre seu patrimônio para satisfazer o direito reconhecido ao credor. Enquanto o processo de conhecimento tem por finalidade declarar, constituir ou condenar, o processo executivo tem por finalidade realizar, efetivar e satisfazer o crédito.
Essa distinção é fundamental: o juiz, na cognição, diz o direito (iuris dictio); na execução, faz o direito (iuris executio). Por essa razão, a execução é descrita como tutela satisfativa — ela não se contenta com a declaração abstrata do direito; ela o transforma em resultado concreto para o credor.
A execução é, portanto, uma atividade substitutiva: o Estado age no lugar do devedor que se recusa ou não consegue cumprir espontaneamente a obrigação. Toda a maquinaria da penhora, da avaliação e da expropriação existe para substituir esse adimplemento que não veio voluntariamente.
O sincretismo processual no CPC/2015
Uma das maiores transformações do CPC/2015 — consolidando reformas iniciadas pela Lei 11.232/2005 no regime anterior — foi o aprofundamento do sincretismo processual. Significa que, nos títulos judiciais, a execução não mais exige um processo autônomo separado: ela se faz como fase dentro do mesmo processo em que a cognição ocorreu, chamada de cumprimento de sentença.
O processo autônomo de execução permanece para os títulos executivos extrajudiciais (art. 771 e ss. do CPC) e, excepcionalmente, para algumas hipóteses de títulos judiciais em que a lei prevê rito próprio, como a execução contra a Fazenda Pública (art. 534) e a execução de alimentos pelo rito do art. 911.
A lógica do sincretismo é de eficiência: como o juiz já conhece o processo, é mais célere que ele próprio conduza a fase executiva nos mesmos autos, sem necessidade de nova citação, nova distribuição e novo processo.
O título executivo: requisito indispensável
3.1. Função e fundamento
Nulla executio sine titulo — sem título executivo, não há execução válida. O título executivo é o documento ao qual a lei atribui eficácia executiva, autorizando o credor a iniciar a atividade de constrição e expropriação patrimonial sem necessidade de processo prévio de conhecimento (para os títulos extrajudiciais) ou como prosseguimento lógico de um processo já encerrado (para os títulos judiciais).
O art. 783 do CPC/2015 dispõe:
"A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de crédito líquido, certo e exigível."
Complementarmente, o art. 786 estabelece:
"A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo."
3.2. Títulos executivos judiciais (art. 515 do CPC/2015)
O art. 515 do CPC/2015 elenca os títulos executivos judiciais:
"Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII – a sentença arbitral;
VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça."
Dois destaques essenciais para provas: (a) a sentença penal condenatória transitada em julgado gera título executivo civil — a vítima pode executar diretamente o valor mínimo fixado na sentença penal (art. 387, IV, do CPP) ou promover liquidação para apurar o quantum total; (b) a sentença arbitral tem força executiva judicial plena, sem necessidade de homologação pelo Poder Judiciário, ao contrário da sentença estrangeira, que exige homologação pelo STJ.
3.3. Títulos executivos extrajudiciais (art. 784 do CPC/2015)
O art. 784 do CPC/2015 elenca os principais títulos executivos extrajudiciais:
"Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva."
O inciso XII demonstra que o rol não é taxativo: outras leis podem criar novos títulos executivos extrajudiciais. O CPC/2015 inovou ao incluir expressamente o contrato de aluguel (inciso VIII), as contribuições condominiais (inciso X) e os emolumentos notariais (inciso XI), que antes demandavam processo de conhecimento.
Requisitos do título: certeza, liquidez e exigibilidade
4.1. Certeza
A certeza diz respeito à existência da obrigação. O título deve indicar com precisão quem deve (sujeito passivo), a quem se deve (sujeito ativo) e o que se deve (objeto da prestação). Não há execução de obrigação cuja existência é incerta ou que depende ainda de declaração judicial.
4.2. Liquidez
A liquidez refere-se à determinação do quantum — o valor ou objeto da prestação deve ser determinado ou, ao menos, determinável. O art. 786, parágrafo único, do CPC/2015 dispõe que, sendo ilíquida a obrigação reconhecida no título judicial, o credor deverá requerer a liquidação de sentença antes de promover o cumprimento.
A liquidação de sentença (arts. 509 a 512 do CPC/2015) é o procedimento para apurar o valor devido quando a sentença reconhece a obrigação mas não fixa seu montante. Pode ocorrer por arbitramento (quando a apuração do valor depende de expertise técnica) ou pelo procedimento comum (quando há necessidade de instrução probatória sobre os fatos que determinam o quantum).
4.3. Exigibilidade
A exigibilidade significa que a obrigação está vencida e desimpedida: não está sujeita a condição suspensiva não implementada nem a termo que ainda não chegou. Uma dívida com prazo futuro não é exigível; uma obrigação subordinada a condição não cumprida tampouco o é. A ausência de exigibilidade impede o início da execução.
Responsabilidade patrimonial
Um dos pilares da execução civil é o princípio da responsabilidade patrimonial. O art. 789 do CPC/2015 é claro:
"Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei."
Isso significa que, em regra, a execução recai sobre o patrimônio do devedor, não sobre sua pessoa. A restrição mais importante é a impenhorabilidade de determinados bens, como o bem de família (Lei 8.009/1990) e os bens arrolados no art. 833 do CPC/2015.
O art. 790 do CPC/2015 amplia a responsabilidade patrimonial para além do próprio devedor:
"Art. 790. São sujeitos à execução os bens:
I – do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
II – do sócio, nos termos da lei;
III – do devedor, ainda que em poder de terceiros;
IV – do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;
V – alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;
VI – cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;
VII – do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica."
Observe-se que o inciso V captura os bens alienados em fraude à execução — hipótese regulada pelo art. 792 do CPC/2015 e balizada pela Súmula 375 do STJ (detalhada na seção de jurisprudência).
Princípios executivos fundamentais
6.1. Princípio da patrimonialidade
A execução civil incide sobre o patrimônio do devedor. A única exceção constitucional à regra de que não existe prisão por dívida no Brasil é a prisão pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (art. 5º, LXVII, da CF/1988). O depositário infiel, conforme a Súmula Vinculante 25 do STF, não pode mais ser preso.
6.2. Princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015)
"Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados."
A menor onerosidade não é uma carta branca para o executado obstruir a execução. Ela só se aplica quando dois meios distintos forem igualmente eficazes para satisfazer o credor; nesse caso, escolhe-se o menos gravoso para o devedor. O parágrafo único é decisivo para provas: se o devedor alegar que a medida é excessiva, deve indicar alternativa concreta e mais eficaz — a mera alegação de gravame não paralisa os atos executivos.
6.3. Princípio da efetividade e os poderes atípicos do juiz (art. 139, IV)
A execução deve produzir resultado útil e concreto. O art. 139, IV, do CPC/2015 confere ao juiz amplos poderes para garantir essa efetividade:
"Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;"
Esse dispositivo consagra a atipicidade dos meios executivos para obrigações pecuniárias. O STJ tem debatido, com exigência de proporcionalidade, a possibilidade de medidas como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte em execuções de quantia certa, desde que esgotados os meios típicos e observados os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade. A tendência da jurisprudência é admiti-las em caráter excepcional, nunca como primeira medida.
6.4. Tipicidade e atipicidade dos meios executivos
O CPC/2015 consagrou um modelo dualista: além dos meios típicos (penhora, leilão, adjudicação, alienação por iniciativa particular), o juiz pode lançar mão de meios atípicos para obrigações de qualquer natureza, desde que proporcionais e necessários. A atipicidade tem base histórica mais consolidada nas obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa, mas o art. 139, IV, estendeu sua incidência expressa às obrigações pecuniárias.
Cumprimento de sentença e execução de título extrajudicial
A distinção entre os dois regimes é um ponto cobrado com frequência nas provas:
| Aspecto | Cumprimento de sentença | Execução extrajudicial |
|---|---|---|
| Título | Judicial (art. 515 CPC) | Extrajudicial (art. 784 CPC) |
| Forma | Fase processual (mesmos autos) | Processo autônomo |
| Defesa do devedor | Impugnação (art. 525 CPC) | Embargos à execução (art. 914 CPC) |
A distinção processual é relevante porque a impugnação ao cumprimento de sentença é apresentada nos próprios autos, não suspende automaticamente a execução (art. 525, §6º, CPC) e não é ação autônoma; já os embargos à execução constituem uma ação autônoma incidental, com prazo de 15 dias a contar da intimação da penhora, e também, em regra, sem efeito suspensivo automático (art. 919 do CPC), salvo concessão judicial diante dos requisitos do §1º do mesmo artigo.
Competência no cumprimento de sentença
O art. 516 do CPC/2015 regula a competência:
"Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem."
A regra geral é a perpetuação da competência: o mesmo juízo que conheceu da causa conduz o cumprimento de sentença. A novidade do parágrafo único é permitir ao exequente optar por foro alternativo (domicílio atual do executado, local dos bens ou local de cumprimento da obrigação), o que facilita a localização de patrimônio penhorável.
Estrutura procedimental da execução
9.1. Cumprimento de sentença para pagar quantia certa (arts. 523 a 527 do CPC/2015)
O procedimento segue esta sequência:
Requerimento do exequente, instruído com demonstrativo atualizado do débito (principal, juros, multa contratual e honorários advocatícios);
Intimação do executado, na pessoa de seu advogado, para pagar o débito no prazo de 15 dias;
Não pagamento no prazo → o débito é acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º);
Penhora e avaliação dos bens indicados pelo exequente ou encontrados pelo juízo (incluindo bloqueio eletrônico via SISBAJUD);
Expropriação: adjudicação pelo próprio credor, alienação por iniciativa particular ou leilão judicial eletrônico/presencial;
Satisfação do crédito e extinção do cumprimento de sentença.
A multa de 10% do art. 523, §1º, incide automaticamente pelo simples transcurso do prazo sem pagamento — não depende de requerimento do credor nem de decisão judicial constitutiva.
9.2. Execução de título extrajudicial para pagar quantia certa (arts. 824 e ss. do CPC/2015)
O procedimento segue esta sequência:
Petição inicial instruída com o título executivo extrajudicial e o demonstrativo do débito;
Despacho liminar positivo pelo juiz e citação do executado para pagar em 3 dias (art. 829), acrescidos de honorários de 10% já fixados liminarmente pelo juiz (art. 827);
Não pagamento → penhora e avaliação dos bens (arts. 831 e ss.);
Expropriação (adjudicação, alienação particular ou leilão eletrônico/presencial);
Satisfação e extinção.
Note a diferença de prazo: 15 dias no cumprimento de sentença (art. 523) e 3 dias na execução de título extrajudicial (art. 829). Essa diferença é frequentemente cobrada em provas objetivas.
Extinção da execução
O art. 924 do CPC/2015 elenca as causas de extinção:
"Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I – a petição inicial for indeferida;
II – a obrigação for satisfeita;
III – o executado obtiver, por qualquer meio, a extinção total da dívida;
IV – o exequente renunciar ao crédito;
V – ocorrer a prescrição intercorrente."
A prescrição intercorrente (inciso V) foi incorporada expressamente pelo CPC/2015, sendo disciplinada pelo art. 921, §§4º e 5º: após 1 ano de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III), começa a correr o prazo prescricional intercorrente. O juiz deve intimar o credor antes de declarar a prescrição, que pode ser reconhecida de ofício (art. 921, §5º).
Jurisprudência relevante
STF — RE 466.343 e Súmula Vinculante 25 (2008/2009)
No julgamento conjunto dos RE 466.343, RE 349.703, HC 87.585 e HC 92.566, em sessão plenária de 03/12/2008, o STF fixou o entendimento de que é inconstitucional a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito. O fundamento foi a incorporação da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, Decreto 678/1992) e do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos ao ordenamento jurídico brasileiro com status supralegal — normas hierarquicamente inferiores à Constituição, mas superiores à legislação ordinária, derrogando as normas infraconstitucionais que admitiam a prisão do depositário infiel.
Esse entendimento foi consolidado na Súmula Vinculante 25, publicada em 22/12/2009:
"É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito."
Para o direito executivo, a consequência prática é que a única hipótese de prisão civil admitida no ordenamento brasileiro é a do devedor de alimentos (art. 5º, LXVII, da CF/1988). Toda outra tentativa de usar a prisão como meio coercitivo em execuções cíveis esbarra nessa vedação.
STJ — Súmula 375
"O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." (Corte Especial, DJe 30/03/2009)
A fraude à execução (art. 792 do CPC/2015) ocorre quando o devedor aliena ou onera bens no curso da execução, em prejuízo do credor. A Súmula 375 protege o terceiro adquirente de boa-fé: se não houve registro da penhora no cartório imobiliário competente, presume-se que o terceiro desconhecia a constrição, cabendo ao credor demonstrar a má-fé. O CPC/2015 incorporou essa lógica no art. 792, §2º.
Atenção para a inaplicabilidade desta súmula nas execuções fiscais: o STJ consolidou, pelo rito dos repetitivos, que em execução fiscal a fraude à execução após a inscrição em dívida ativa é presumida (art. 185 do CTN), dispensando o registro da penhora ou a prova de má-fé.
STJ — Súmula 517
"São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (Corte Especial, DJe 02/03/2015)
Essa súmula esclarece que os honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC/2015 incidem sempre que o executado não paga no prazo — independentemente de oferecer ou não impugnação. O prazo de 15 dias começa a correr a partir da intimação do advogado do executado, não da publicação em cartório. Candidatos cometem o equívoco de achar que os honorários só são devidos se houver impugnação: a súmula expressamente afasta essa leitura.
STJ — Súmula 519
"Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios." (Corte Especial, DJe 02/03/2015)
Esta súmula é complementar à 517. A lógica é a seguinte: os honorários de 10% já foram fixados no momento em que o executado deixou de pagar no prazo (art. 523, §1º). Se ele ainda assim apresenta impugnação e esta é rejeitada, não cabe uma segunda condenação em honorários — isso configuraria bis in idem. Somente se a impugnação for acolhida (total ou parcialmente) é que pode haver nova verba honorária, agora em favor do executado.
Editada sob a vigência do CPC/1973, a Súmula 519 tem sua aplicação debatida sob o CPC/2015, que, no art. 85, §1º, prevê expressamente a condenação em honorários no cumprimento de sentença. O STJ tem mantido a essência da súmula, reconhecendo que a impugnação rejeitada não gera nova e autônoma condenação honorária.
Artigos-chave para revisão
Art. 139, IV — poderes atípicos do juiz (medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias)
Art. 515 — rol dos títulos executivos judiciais
Art. 516 — competência no cumprimento de sentença
Art. 523 — cumprimento de sentença para pagar quantia certa: prazo de 15 dias, multa de 10% e honorários de 10%
Art. 783 e 784 — requisitos do título e rol dos títulos executivos extrajudiciais
Art. 789 — responsabilidade patrimonial universal do devedor
Art. 790 — extensão da responsabilidade patrimonial a terceiros
Art. 805 — princípio da menor onerosidade
Art. 921 e 924 — suspensão, prescrição intercorrente e extinção da execução
Súmula Vinculante 25 STF — ilicitude da prisão civil do depositário infiel
Súmulas 375, 517 e 519 STJ — fraude à execução e honorários no cumprimento de sentença
Exercícios:
Complete a frase: Ao contrário do processo de conhecimento, cuja finalidade primária é declarar, constituir ou condenar, o processo executivo qualifica-se como tutela satisfativa, tendo por escopo precípuo _____
Complete a frase: O fenômeno do sincretismo processual, aprofundado pela sistemática do CPC de 2015, superou a separação estrita entre cognição e execução nos títulos judiciais, de modo que a atividade executiva ordinariamente se desenvolve por meio de uma _____
Complete a frase: Quando a obrigação reconhecida em título executivo judicial não determina o valor da condenação de forma imediata, obsta-se o início dos atos expropriatórios até que se ultime o procedimento da _____
Complete a frase: Diferentemente da sentença estrangeira, que demanda prévia e indispensável manifestação do Superior Tribunal de Justiça, a sentença arbitral constitui título executivo judicial que prescinde de _____
Complete a frase: Nos termos da legislação processual civil em vigor, o documento particular apto a aparelhar um processo autônomo de execução deve vir subscrito pelo devedor e por _____
Complete a frase: Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da fraude à execução, ressalvada a seara fiscal, depende do registro da penhora do bem alienado ou da comprovação da _____
Complete a frase: Aplica-se o princípio da menor onerosidade quando a execução puder ser promovida por múltiplos meios viáveis, incumbindo expressamente ao executado que alegar excesso de gravame a indicação de _____
Complete a frase: O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao autorizar a imposição de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias inclusive em ações de prestação pecuniária, consagrou formalmente o princípio da _____
Complete a frase: Transcorrido in albis o prazo de 15 dias estipulado para o adimplemento voluntário no cumprimento de sentença condenatório no valor de R\\$ 10.000,00, o inadimplemento enseja a aplicação imediata sobre o montante de _____
Complete a frase: Sob o prisma do Supremo Tribunal Federal, a outorga de status supralegal aos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil culminou na edição da Súmula Vinculante 25, que prevê a vedação absoluta da _____
O magistrado, com esteio no poder geral de efetivação das decisões judiciais, detém autorização legal para decretar medidas coercitivas atípicas voltadas à satisfação de obrigações de pagar quantia certa, desde que fundamentadas nas balizas da proporcionalidade e subsidiariedade.
A sentença arbitral e a sentença estrangeira homologada são títulos executivos judiciais que autorizam o imediato início da fase de cumprimento de sentença perante o juízo cível competente, prescindindo ambas de qualquer intervenção prévia de homologação por Tribunal Superior nacional.
No regime do cumprimento de sentença para o pagamento de quantia certa, embora vigore a regra geral da perpetuação da competência do juízo de primeiro grau que decidiu a causa, é franqueada ao exequente a opção de demandar no foro do atual domicílio do executado.
Escoado in albis o prazo de 15 dias estabelecido para o pagamento voluntário no cumprimento de sentença pecuniária, o montante da condenação sofrerá o acréscimo automático de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, os quais incidirão mesmo que não haja impugnação defensiva.
Em homenagem ao princípio da menor onerosidade da execução, caso o devedor demonstre que os atos constritivos ordenados pelo magistrado acarretam gravame excessivo ao seu patrimônio, o juiz deverá suspender imediatamente a medida coercitiva, incumbindo ao credor indicar outro meio satisfativo.
No âmbito da tutela executiva civil comum, o reconhecimento da fraude à execução decorrente da alienação de bens no curso do processo pressupõe o prévio registro da penhora do bem alienado ou, alternativamente, a prova inequívoca da má-fé do terceiro adquirente.
Diante da rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença deduzida pelo executado, deve o magistrado arbitrar novos e autônomos honorários advocatícios em favor do exequente, à luz do princípio da causalidade e da autonomia do incidente de defesa.
Promovida a ação de execução lastreada em título executivo extrajudicial para a cobrança de quantia certa, o devedor será cientificado por meio de intimação dirigida ao seu advogado constituído, fixando-se o prazo de 15 dias para adimplemento.
No cenário contemporâneo do direito processual civil brasileiro, restou abolida qualquer modalidade de prisão civil lastreada na figura do depositário infiel, subsistindo em nosso ordenamento jurídico apenas a prisão civil do devedor de alimentos.
Constatada a ausência de bens penhoráveis do executado, o magistrado detém a prerrogativa de decretar a extinção imediata do processo executivo pelo advento da prescrição intercorrente, dispensando-se a prévia suspensão procedimental.