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Embargos de Declaração, Agravo Interno e Recursos aos Tribunais Superiores (noções essenciais) - Direito Processual Civil | Tuco-Tuco

Aula de Direito Processual Civil (Recursos no CPC/2015): Embargos de Declaração, Agravo Interno e Recursos aos Tribunais Superiores (noções essenciais). Embargos (omissão, contradição, obscuridade, erro material); efeitos; agravo interno; noções de REsp/RE e filtros básicos. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Embargos de Declaração, Agravo Interno e Noções de REsp/RE 1) Embargos de declaração: conceito, hipóteses e natureza jurídica Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, cuja finalidade principal é sanar vícios formais existentes em qualquer decisão judicial, sem possibilitar, em regra, a rediscussão do mérito da causa. Trata-se de instrumento processual destinado a corrigir imperfeições que comprometem a inteligibilidade, a coerência ou a completude do julgado, preservando a segurança jurídica e a prestação jurisdicional adequada. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe expressamente sobre as hipóteses de cabimento: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Observe-se que o legislador utilizou a expressão "qualquer decisão judicial", o que significa que os embargos de declaração não se limitam a sentenças ou acórdãos. Podem ser opostos contra despachos, decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos, desde que presente algum dos vícios legalmente previstos. O parágrafo único do art. 1.022 traz duas importantes inovações do CPC/2015 em relação ao diploma anterior: Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A hipótese do inciso I é absolutamente relevante para a prática processual: o tribunal está obrigado a se manifestar sobre teses firmadas em julgamentos de casos repetitivos (como os recursos repetitivos do STJ ou os temas de repercussão geral do STF) ou em incidentes de assunção de competência. A omissão quanto a essas teses configura vício sanável por embargos de declaração, pois tais precedentes possuem força vinculante ou obrigatoriedade de observância. O inciso II refere-se às hipóteses de decisões consideradas fundamentalmente deficientes, descritas no art. 489, § 1º do CPC, que estabelece: Art. 489, § 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixe de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Assim, quando a decisão incorrer em qualquer dessas condutas, a parte pode opor embargos de declaração sob o fundamento de omissão (art. 1.022, parágrafo único, II). 1.1) Cada uma das quatro hipóteses de cabimento Obscuridade: configura-se quando a decisão não oferece clareza suficiente para ser compreendida. A obscuridade não se confunde com mera dificuldade de interpretação: é necessário que o texto seja efetivamente enigmático, ambíguo ou de compreensão duvidosa. O objetivo dos embargos nesse caso é obter do julgador o esclarecimento necessário para que a decisão possa ser cumprida ou recorrida adequadamente. Contradição: ocorre quando há incongruência entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, ou entre trechos distintos do julgado. A contradição deve ser real e não meramente aparente: não se configura quando o julgador simplesmente adota entendimento diverso daquele defendido pela parte. É necessário que existam proposições mutuamente incompatíveis no texto da decisão. Exemplo: o acórdão reconhece a prescrição do crédito em sua fundamentação, mas condena o réu ao pagamento da dívida no dispositivo. Omissão: é a hipótese mais frequente em provas de concurso e a mais relevante na prática forense. Caracteriza-se quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão sobre o qual deveria ter se manifestado, seja de ofício ou a requerimento da parte. A omissão pode ser total (quando o tribunal silencia sobre um capítulo inteiro da demanda) ou parcial (quando deixa de enfrentar determinado argumento relevante para o desfecho). O art. 1.022, parágrafo único, ampliou significativamente o conceito de omissão, ao incorporar a omissão sobre teses de recursos repetitivos e as condutas do art. 489, § 1º. Erro material: consiste em equívoco manifesto e induvidoso na decisão, como erro de cálculo, de digitação, de transcrição de nome, de citação de dispositivo legal, de quantia ou de data. O erro material deve ser evidente, não comportando dúvida razoável sobre a sua existência. Exemplo: o julgador determina o pagamento de R$ 10.000,00 quando as partes convencionaram R$ 100.000,00, ou cita o art. 500 do CPC quando pretendia referir-se ao art. 509. 1.2) Prazo e procedimento O art. 1.023 estabelece que os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação específica do erro, obscuridade, contradição ou omissão. Não se sujeitam a preparo (pagamento de custas). O § 2º do art. 1.023 prevê a necessidade de intimação do embargado para manifestação quando o acolhimento dos embargos puder implicar modificação da decisão embargada, garantindo o contraditório. O art. 1.024 determina que o juiz julgará os embargos em 5 dias. Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente. Quando opostos contra decisão monocrática de relator, o próprio relator decidi-los-á monocraticamente (art. 1.024, § 2º). 1.3) Efeitos dos embargos de declaração O art. 1.026 do CPC estabelece os efeitos dos embargos de declaração: Efeito suspensivo: os embargos de declaração não têm efeito suspensivo. A decisão embargada continua produzindo todos os seus efeitos enquanto os embargos não forem julgados. Interrupção dos prazos recursais: o art. 1.026, caput, dispõe que "a interposição de embargos de declaração suspende o prazo para a interposição de outros recursos". Trata-se de regra crucial: os prazos para interposição de apelação, agravo de instrumento, recurso especial ou extraordinário ficam suspensos até o julgamento dos embargos. Efeitos modificativos: em regra, os embargos de declaração não produzem efeitos modificativos. Todavia, excepcionalmente, quando o vício corrigido alterar o resultado do julgamento, os embargos poderão ter efeito infringente. Essa exceção é aplicada de forma restritiva pela jurisprudência dos tribunais superiores. 1.4) Prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) O art. 1.025 do CPC/2015 consagrou expressamente o instituto do prequestionamento ficto, superando a divergência histórica entre o STF e o STJ sobre o tema: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. A regra opera da seguinte forma: quando uma parte interpõe embargos de declaração apontando determinado vício (omissão, por exemplo), e o tribunal de origem rejeita os embargos sem suprir a omissão, o ponto suscitado considera-se prequestionado para fins de recurso especial ou extraordinário, desde que o tribunal superior reconheça a existência do vício. Isso significa que o recorrente não precisa mais interpor um recurso especial "compulsório" apenas para obrigar o tribunal a se manifestar sobre o ponto omisso, como ocorria na sistemática do CPC/1973 (quando o STJ exigia o prequestionamento expresso, conforme a Súmula 211 do STJ). O prequestionamento ficto evita a multiplicidade de recursos e promove a efetividade e a celeridade processual. Importante: para que o prequestionamento ficto opere, é necessário que a parte tenha indicado no recurso especial ou extraordinário a violação ao art. 1.022 do CPC (ou ao art. 93, IX da CF, no caso do STF), demonstrando que houve efetivo vício na decisão. 2) Omissão: a hipótese mais cobrada em provas Entre as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão é, sem dúvida, a mais recorrente em provas de concurso público e a mais relevante na prática forense. Razão pela qual merece análise aprofundada. 2.1) O que configura omissão A omissão ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão sobre o qual deveria ter se manifestado. Para que se configure omissão passível de sanção por embargos de declaração, é necessário que: o ponto omitido seja relevante para o desfecho da causa (não basta que o julgador tenha deixado de abordar argumento secundário ou irrelevante); a questão tenha sido suscitada pela parte ou seja de conhecimento ofício do julgador; o silêncio do julgador não seja justificável por razões de pertinência ou suficiência da fundamentação adotada. A omissão pode manifestar-se de diversas formas: quando o acórdão deixa de enfrentar tese jurídica relevante suscitada pela parte; quando o julgador ignora pedido específico ou capítulo da demanda; quando a decisão não se manifesta sobre ponto necessário ao desfecho da lide; quando o tribunal silencia sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (art. 1.022, parágrafo único, I); quando a decisão incorre em alguma das condutas do art. 489, § 1º (art. 1.022, parágrafo único, II). 2.2) O que NÃO configura omissão A jurisprudência dos tribunais superiores é firme em afastar a configuração de omissão nas seguintes hipóteses: Mero inconformismo da parte: não há omissão quando o julgador simplesmente adota entendimento diverso daquele defendido pela parte. A insatisfação com o resultado do julgamento não caracteriza vício passível de correção por embargos de declaração. Fundamentação sucinta: o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos apresentados pelas partes. Basta que a decisão aborde os pontos essenciais à resolução da controvérsia de forma fundamentada. O art. 93, IX da CF exige fundamentação, mas não a análise pormenorizada de cada alegação. Adoção de fundamento diverso: quando o tribunal decide com base em fundamento diferente daquele sugerido pela parte, não há omissão. O magistrado está livre para fundamentar sua decisão conforme entender de direito. Implicação lógica: quando a adoção de determinado entendimento sobre uma matéria implica, por consequência lógica, a exclusão de outros entendimentos sobre o mesmo tema, não há omissão em não se pronunciar expressamente sobre os argumentos excluídos. Como ensina o STJ: "A omissão que autoriza a interposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão." (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.545.376/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, julgado em 12/8/2024). 2.3) Consequência prática: não há omissão quando o julgador decide fundamentadamente A questão decisiva para a configuração da omissão é verificar se a decisão foi ou não fundamentada. Se o acórdão examinou todas as questões postas pela parte e apresentou fundamentação suficiente para justificar a conclusão alcançada, não há omissão, ainda que a parte não esteja satisfeita com o resultado. Nesse sentido, o STJ consolidou o entendimento de que "inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte" (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.545.376/SP). 3) Agravo interno: recurso contra decisões monocráticas O agravo interno é o recurso cabível contra decisões proferidas monocraticamente pelo relator nos tribunais, destinado a levar a questão ao órgão colegiado (turma ou câmara) para reavaliação. 3.1) Fundamento legal e conceito O art. 1.021 do CPC estabelece: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas as seguintes regras: § 1º O agravo interno será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Esgotado o prazo para manifestação do agravado, o relator poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso ao colegiado, independentemente de nova manifestação do agravante. § 3º O agravo interno será incluído em pauta, preferencialmente na primeira sessão subsequente à conclusão do relatório pelo relator. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o tribunal poderá condenar o agravante a pagar multa de um a cinco por cento sobre o valor atualizado da causa. O agravo interno tem natureza de recurso devolutivo, pois submete ao colegiado questão decidida monocraticamente. Seu objetivo é garantir o princípio da colegialidade em decisões importantes, permitindo que a Turma ou Câmara reavalie entendimentos proferidos individualmente pelo relator. 3.2) Quando cabe O agravo interno cabe contra qualquer decisão monocrática do relator, tais como: decisão que nega seguimento a recurso (art. 932, III do CPC); decisão que nega provimento a recurso contrário a súmula ou jurisprudência consolidada (art. 932, IV); decisão que dá provimento a recurso após contrarrazões (art. 932, V); decisão sobre tutela provisória em sede recursal; decisão que concede ou nega efeito suspensivo a recurso. Não cabe agravo interno contra acórdão de órgão colegiado, pois neste caso a via recursal adequada será a apelação (no âmbito dos tribunais), o agravo de instrumento (contra decisões de primeiro grau) ou os próprios recursos extraordinário e especial (contra acórdãos). 3.3) Prazo e dialeticidade O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da decisão monocrática. O § 1º do art. 1.021 impõe o dever de impugnação específica: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." Trata-se do princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve atacar especificamente cada um dos fundamentos da decisão que pretende reformar, demonstrando de forma concreta por que razão estaria equivocada a decisão monocrática. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno. A Súmula 182 do STJ consolida esse entendimento: Súmula 182, STJ: "É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada." 3.4) Multa pelo agravo interno protelatório O § 4º do art. 1.021 previu a possibilidade de aplicação de multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Trata-se de medida punitiva destinada a coibir o uso protelatório do recurso. Para a aplicação da multa, é necessária a unanimidade do órgão colegiado quanto à manifesta inadmissibilidade ou improcedência. A mera improcedência do agravo interno (quando não unânime) não autoriza, por si só, a imposição da penalidade. O art. 1.021, § 4º, aplica-se também às decisões monocráticas do relator que neguem seguimento ao recurso, de forma subsidiária. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso" (AgInt no REsp 2.158.915/PE, relatora ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, julgado em 2/12/2024). 3.5) Reconsideração pelo relator O § 2º do art. 1.021 confere ao relator a faculdade de reconsiderar sua própria decisão após a manifestação do agravado ou o esgotamento do prazo para tal. Se o relator reconsiderar a decisão e acolher o agravo interno, o recurso é prejudicado e não necessita de julgamento pelo colegiado. Se o relator mantiver sua posição original, submeterá o agravo interno ao colegiado para julgamento. 3.6) Consequência de recurso interposto contra acórdão de órgão fracionário A interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do STJ constitui erro grosseiro e inescusável, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse caso, o agravo interno será não conhecido, e o trânsito em julgado do acórdão não será interrompido (AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.947.061/PA, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, 2ª Turma, julgado em 27/11/2024). 4) Recursos aos Tribunais Superiores: REsp e RE 4.1) Recurso Especial (REsp) O Recurso Especial é o recurso destinado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), previsto no art. 105, III da Constituição Federal. Sua finalidade é garantir a uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional em todo o território nacional. São pressupostos de admissibilidade do recurso especial: a decisão recorrida deve ser contrária a lei federal (art. 105, III, "a" da CF); ou deve haver divergência jurisprudencial entre tribunais sobre a interpretação de lei federal (art. 105, III, "c" da CF); ou a decisão deve julgar válida lei ou ato de governo local em contrariedade a lei ou tratado federal (art. 105, III, "b" da CF). O CPC/2015 regulamentou o recurso especial nos arts. 1.029 a 1.031: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento ao recurso extraordinário ou ao recurso especial quando estiver em conformidade com entendimento do STF ou do STJ exarado nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento dos tribunais superiores; III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida; IV - selecionar o recurso como representativo de controvérsia; V - remeter o feito ao STF ou ao STJ, se preenchidos os requisitos de admissibilidade. Importante destacar que o recurso especial não admite reexame de provas. A Súmula 7 do STJ é categórica: Súmula 7, STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4.2) Recurso Extraordinário (RE) O Recurso Extraordinário é o recurso destinado ao Supremo Tribunal Federal (STF), previsto no art. 102, III da Constituição Federal. Sua finalidade é assegurar a observância da Constituição Federal, servindo como instrumento de controle concentrado e difuso de constitucionalidade. Cabe recurso extraordinário quando houver: violação direta à Constituição Federal (art. 102, III, "a" da CF); ou quando houver divergência jurisprudencial sobre a interpretação de norma constitucional (art. 102, III, "b" da CF). Da mesma forma que o recurso especial, o recurso extraordinário não admite reexame de fatos e provas. A Súmula 279 do STF consagra esse entendimento: Súmula 279, STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." 4.3) Interposição conjunta de RE e REsp O art. 1.031 do CPC trata da interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial: Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. § 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado. § 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal. § 3º Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial. A regra é clara: havendo interposição conjunta, o julgamento começa pelo STJ. Se o relator do STJ considerar que a questão constitucional é prejudicial à infraconstitucional, os autos vão ao STF. Se o relator do STF discordar, os autos retornam ao STJ. 4.4) Filtros e técnica processual O cabimento dos recursos aos tribunais superiores depende do atendimento de diversos requisitos: Prequestionamento: é a exigência de que a questão a ser suscitada no recurso especial ou extraordinário tenha sido previamente debatida e decidida pelo tribunal de origem. Sem o prequestionamento, o recurso é inadmissível. As súmulas 282 e 356 do STF, e a súmula 211 do STJ, consolidam esse entendimento: Súmula 282, STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Súmula 356, STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Súmula 211, STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." O CPC/2015, com o art. 1.025, mitigou a rigidez dessas súmulas ao criar o prequestionamento ficto, como já estudado. Demonstração de violação ou contrariedade: o recorrente deve demonstrar, de forma clara e específica, como a decisão recorrida contrariou a lei federal ou a Constituição Federal, ou como há divergência jurisprudencial sobre a matéria. Respeito aos limites fáticos: em regra, tanto o recurso especial quanto o extraordinário não admitem o reexame de provas ou a reelaboração da moldura fática. Os tribunais superiores atuam como cortes de direito, não como terceira instância de fato. Julgamento monocrático pelo relator: o art. 932, III e IV do CPC autoriza o relator a julgar monocraticamente recursos inadmissíveis, prejudicados ou contrários a súmulas e jurisprudência consolidada. Essa possibilidade foi expressamente reconhecida pela Súmula 568 do STJ: Súmula 568, STJ: "Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, desde que haja entendimento dominante do Tribunal sobre a matéria." 5) Quadro comparativo dos recursos estudados | Recurso | Tribunal | Finalidade | Prazo | Reexame de provas | |---------|----------|-----------|-------|-------------------| | Embargos de declaração | Tribunal de origem | Sanar vícios da decisão (omissão, contradição, obscuridade, erro material) | 5 dias | Não se aplica | | Agravo interno | Colegiado do mesmo tribunal | Revisar decisão monocrática do relator | 15 dias | Não se aplica | | Recurso especial (REsp) | STJ | Uniformizar direito federal infraconstitucional | 15 dias (para contrarrazões) | Não admite | | Recurso extraordinário (RE) | STF | Garantir observância da Constituição Federal | 15 dias (para contrarrazões) | Não admite | 6) Artigos-chave para memorização Para fins de revisão e fixação dos conhecimentos para provas, destacam-se os seguintes dispositivos legais: Art. 1.022 do CPC: embargos de declaração (quatro hipóteses de cabimento: obscuridade, contradição, omissão, erro material; parágrafo único sobre omissão em casos repetitivos e condutas do art. 489, § 1º). Art. 1.023 do CPC: prazo de 5 dias para oposição dos embargos; não se sujeitam a preparo. Art. 1.024 do CPC: prazo de 5 dias para julgamento; regra de apresentação em mesa nos tribunais; possibilidade de julgamento monocrático quando opostos contra decisão de relator. Art. 1.025 do CPC: prequestionamento ficto. Art. 1.026 do CPC: ausência de efeito suspensivo; interrupção dos prazos recursais; multa por embargos protelatórios. Art. 1.021 do CPC: agravo interno contra decisão monocrática do relator; prazo de 15 dias para o agravado; possibilidade de multa de 1% a 5%. Art. 932 do CPC: atribuições do relator, incluindo julgamento monocrático de recursos inadmissíveis ou contrários a súmulas. Art. 489, § 1º do CPC: condutas que caracterizam decisão não fundamentada (relevante para o conceito de omissão no art. 1.022, parágrafo único, II). Arts. 1.029 a 1.031 do CPC: regras de interposição, admissibilidade e processamento do recurso especial e extraordinário. As súmulas de maior relevância para provas são: Súmula 7 do STJ (reexame de prova não enseja especial); Súmula 279 do STF (reexame de prova não cabe no extraordinário); Súmula 211 do STJ (prequestionamento); Súmula 356 do STF (prequestionamento e embargos declaratórios); Súmula 282 do STF (prequestionamento expresso); Súmula 182 do STJ (impugnação específica no agravo interno); e Súmula 568 do STJ (decisão monocrática pelo relator). Exercícios: Complete a frase: Os embargos de declaração constituem recurso de natureza _____, cuja finalidade principal é sanar vícios formais existentes em qualquer decisão judicial, sem possibilitar, em regra, a rediscussão do mérito da causa. Complete a frase: Considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de _____ aplicável ao caso sob julgamento. Complete a frase: O vício decorrente de equívoco manifesto e induvidoso na decisão, que não comporta dúvida razoável e pode ser corrigido de ofício pelo magistrado, denomina-se _____ Complete a frase: O CPC consagrou o instituto do _____, pelo qual se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Complete a frase: Por força do princípio da dialeticidade recursal, a ausência de _____ enseja o não conhecimento do agravo interno, conforme consolidado na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Complete a frase: A aplicação da multa de um a cinco por cento sobre o valor atualizado da causa pressupõe que o agravo interno seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em _____ Complete a frase: A interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do STJ constitui _____, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Complete a frase: O Recurso Especial é o instrumento destinado ao Superior Tribunal de Justiça cuja finalidade constitucional precípua é garantir a uniformização da interpretação do _____ Complete a frase: Os recursos excepcionais direcionados aos Tribunais Superiores não se prestam ao _____, atuando o STJ e o STF estritamente como cortes de direito. Complete a frase: Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos inicialmente ao _____ Configura omissão, sanável por meio de embargos de declaração, a decisão judicial que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil restringe o cabimento dos embargos de declaração às sentenças e aos acórdãos, sendo inadmissível a sua oposição contra decisões interlocutórias ou despachos, haja vista a natureza terminativa ou definitiva que o vício formal deve possuir. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. A aplicação da multa decorrente do julgamento de agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente exige a votação unânime do órgão colegiado, não bastando o mero desprovimento do recurso. Configura inequívoca omissão ensejadora de embargos de declaração o fato de o julgador deixar de rebater, pormenorizadamente, cada um dos argumentos secundários apresentados pelas partes, ainda que a decisão adote fundamentação suficiente para resolver a lide. A interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado de Tribunal Superior configura erro grosseiro e inescusável, circunstância que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal e impede o conhecimento do recurso. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos devem ser remetidos inicialmente ao Supremo Tribunal Federal para o exame da matéria constitucional, suspendendo-se o processamento do recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça. Interposto o agravo interno, o relator poderá reformar sua decisão monocrática de plano ou submetê-la diretamente ao julgamento do órgão colegiado, dispensando-se a intimação do agravado para manifestação por força dos princípios da celeridade e da economia processual. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator em âmbito de Tribunal Superior, desde que haja entendimento dominante da respectiva Corte sobre a matéria jurídica debatida. Admite-se a interposição de recurso especial ou de recurso extraordinário com o escopo exclusivo de reexaminar a valoração de elementos fáticos e probatórios produzidos nas instâncias ordinárias, funcionando o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal como terceira instância recursal ampla. [VUNESP 2026 — Vunesp - Juiz Substituto - TJ/RJ] Acerca dos embargos de declaração, assinale a alternativa correta de acordo com o disposto nos enunciados vigentes das súmulas da jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.