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Cumprimento de Sentença: pagamento, impugnação, multa/honorários e cumprimento específico - Direito Processual Civil | Tuco-Tuco

Aula de Direito Processual Civil (Execução e Cumprimento de Sentença): Cumprimento de Sentença: pagamento, impugnação, multa/honorários e cumprimento específico. Cumprimento de sentença para pagar quantia; prazos, multa e honorários; impugnação; cumprimento de fazer/não fazer e entrega. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Cumprimento de Sentença Introdução e regime jurídico O cumprimento de sentença é a fase processual na qual o credor busca a efetiva realização da prestação jurisdicional, transformando em realidade o direito reconhecido na sentença. Antes do CPC/2015, essa fase era tratada como execução, mas o novo Código a separou em título próprio, evidenciando a distinção entre o procedimento de conhecimento e os mecanismos de efetivação da decisão judicial. O art. 513, caput, do CPC/2015 estabelece a sistemática de cumprimento: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. A norma indica que o cumprimento de sentença tem regras próprias (Título II do Livro I da Parte Especial), mas remete, subsidiariamente, às normas de execução fundada em título extrajudicial (Livro II da Parte Especial), sempre respeitando a natureza da obrigação. Essa remissão é essencial para compreender que muitas das regras de execução — como penhora, avaliação, alienação de bens — aplicam-se ao cumprimento de sentença de forma complementar. A estrutura do Título II do CPC/2015 divide o cumprimento de sentença em quatro capítulos principais: Capítulo I — Disposições Gerais (arts. 513 a 519) Capítulo II — Cumprimento Provisório (arts. 520 a 522) Capítulo III — Cumprimento Definitivo de Obrigação de Pagar Quantia Certa (arts. 523 a 527) Capítulo IV — Cumprimento de Sentença de Prestação Alimentícia (arts. 528 a 530) Adicionalmente, os arts. 536 a 538 tratam do cumprimento de obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa. Início do cumprimento de sentença e títulos executivos judiciais 2.1 Requerimento do exequente O cumprimento de sentença tem natureza impulsiva, ou seja, depende de provocação do credor. O art. 513, § 1º, assim dispõe: § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. O exequente deve apresentar petição ao juízo competente indicando: o título executivo judicial (sentença ou acórdão transitado em julgado, ou decisão homologatória de acordo); o valor atualizado do débito, com demonstrativo de cálculo discriminado (art. 524); as medidas pretendidas para satisfação do crédito. 2.2 Intimação do devedor Requerido o cumprimento, o devedor deve ser intimado para cumprir a sentença. O art. 513, § 2º, estabelece as modalidades de intimação: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I — pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II — por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; III — por meio eletrônico, quando não tiver procurador constituído nos autos; IV — por edital, quando tiver sido revel na fase de conhecimento. É fundamental observar que a intimação pelo Diário da Justiça na pessoa do advogado é a regra geral. Somente nas hipóteses excepcionais dos incisos II a IV é que se opera a intimação pessoal do devedor. O § 4º do art. 513 acrescenta uma regra especial: § 4º Se o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento. Trata-se de cautela legislativa para casos em que o endereço do advogado pode estar desatualizado após longo período. 2.3 Títulos executivos judiciais O art. 515 enumera os títulos executivos judiciais, cuja caracterização é indispensável para o correto exercício da atividade executiva: Art. 515. São títulos executivos judiciais: I — as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II — a decisão homologatória de autocomposição judicial; III — a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial; IV — o formal e a certidão de partilha; V — o crédito de auxiliar da justiça; VI — a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII — a sentença arbitral; VIII — a sentença estrangeira homologada pelo STJ; IX — a decisão interlocutória estrangeira, após exequatur. A autocomposição judicial (inciso II) merece destaque porque, ao contrário do que ocorria no CPC/1973, o CPC/2015 permite que a homologação de acordo envolva sujeito estranho ao processo e relação jurídica não deduzida em juízo (§ 2º do art. 515), ampliando significativamente a utilização do instrumento. Cumprimento definitivo de obrigação de pagar quantia certa 3.1 Fase de pagamento voluntário O art. 523, caput, disciplina o momento inicial do cumprimento definitivo: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Esse prazo de 15 dias configura a fase do pagamento voluntário, que é a primeira etapa do cumprimento. O sistema processual incentiva o adimplemento espontâneo, oferecendo vantagens ao devedor que pague nesse interregno. O § 3º dispõe sobre as consequências da inércia: § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Ou seja, a transição para os atos de constrição é automática e imediata, sem necessidade de nova provocação do exequente ou nova intimação do devedor. 3.2 Multa e honorários em caso de não pagamento O § 1º do art. 523 estabelece sanções importantes: § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. A multa de 10% e os honorários de 10% constituem verdadeiras penalidades pelo inadimplemento voluntário. A Súmula 517 do STJ consolida o entendimento sobre os honorários: Súmula 517 do STJ: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário." A título de comparação: | Situação | Multa (art. 523, §1º) | Honorários (art. 523, §1º) | |---|---|---| | Pagamento integral no prazo de 15 dias | Não incide | Não incide | | Pagamento parcial no prazo | Não incide sobre a parcela paga | Incidem apenas sobre o saldo | | Nenhum pagamento no prazo | Incide sobre o total do débito | Incidem sobre o total do débito | O § 2º esclarece a hipótese de pagamento parcial: § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. Isso significa que o pagamento parcial dentro do prazo de 15 dias não afasta a incidência da multa e honorários sobre o saldo devedor, mas preserva a parte já paga de tais encargos. 3.3 Comparecimento espontâneo do devedor O art. 526 oferece ao devedor uma oportunidade de adimplemento ainda anterior à fase de cumprimento: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. O autor será ouvido em 5 dias. Se não se opuser, o juiz declara satisfeita a obrigação e extingue o processo (§ 3º). Se o juiz entender insuficiente o depósito, sobre a diferença incidirão multa e honorários de 10% (§ 2º). 3.4 Requerimento de cumprimento e demonstrativo de cálculo O art. 524 detalha os requisitos do requerimento: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I — nome e CPF/CNPJ do exequente e do executado; II — o índice de correção monetária adotado; III — os juros aplicados e as respectivas taxas; IV — termo inicial e final dos juros e da correção monetária; V — periodicidade da capitalização dos juros; VI — especificação dos descontos obrigatórios; VII — indicação dos bens passíveis de penhora. O § 1º estabelece regra de prudência: quando o valor aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. O § 5º prevê que, se o executado não fornecer dados adicionais necessários aos cálculos sem justificativa, os cálculos do exequente serão reputados corretos. Impugnação ao cumprimento de sentença 4.1 Natureza jurídica e pressupostos A impugnação ao cumprimento de sentença é o remédio defensivo típico do executado, disciplinado pelo art. 525 do CPC/2015. A sua natureza é de ação de oposição, incidental ao procedimento de cumprimento, pela qual o devedor busca corrigir distorções da atividade executiva ou extinguir a pretensão creditória. O caput do art. 525 assim dispõe: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Três elementos fundamentais se destacam: Independência de penhora: o prazo para impugnação corre automaticamente, sem necessidade de que haja constrição sobre bens do executado. Independência de nova intimação: o devedor não precisa ser intimado especificamente para apresentar impugnação; a intimação para pagamento já lhe serve de ciência. Prazo sucessivo: o executado tem 15 dias para pagar e, após esse prazo, mais 15 dias para impugnar, totalizando 30 dias úteis (observado o art. 219 do CPC). O REsp 1.761.068/RS, julgado pela 3ª Turma do STJ em 15 de dezembro de 2020, teve como relator para acórdão a Ministra Nancy Andrighi e firmou entendimento essencial: "Por disposição expressa do art. 525, caput, do Código de Processo Civil de 2015, mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no art. 523, independentemente de nova intimação." Esse precedente é fundamental porque eliminou a controvérsia sobre o termo inicial do prazo, estabelecendo que a garantia do juízo (depósito ou penhora) não interfere no início do prazo de impugnação. 4.2 Matérias passíveis de alegação na impugnação O § 1º do art. 525 enumera as matérias que podem ser suscitadas: § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I — falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II — ilegitimidade de parte; III — inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV — penhora incorreta ou avaliação errônea; V — excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI — incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII — qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. É absolutamente vedado ao executado rediscutir o mérito da causa já decidido. A coisa julgada material impede qualquer questionamento sobre questões que poderiam ter sido suscitadas na fase de conhecimento. Como ensina a doutrina, a impugnação não é uma "nova contestação", mas um instrumento de defesa específico da fase executiva, respeitando os limites da coisa julgada. Os §§ 12 a 15 do art. 525 introduzem regra inovadora sobre decisões de inconstitucionalidade do STF: § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF. Isso permite a impugnação fundada em decisão posterior do STF que declare a inconstitucionalidade da lei base da sentença, desde que tal decisão seja anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda (§ 14). 4.3 Efeito suspensivo da impugnação O § 6º estabelece a regra geral e a exceção sobre os efeitos da impugnação: § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Observe-se a estrutura: Regra: a impugnação não tem efeito suspensivo automático; os atos executivos podem prosseguir normalmente. Exceção: o juiz pode conceder efeito suspensivo mediante requerimento do executado, desde que: haja garantia do juízo (penhora, caução ou depósito); os fundamentos sejam relevantes; o prosseguimento da execução possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação. A garantia do juízo, portanto, deixou de ser requisito de admissibilidade da impugnação (como era no CPC/1973) e passou a ser apenas condição para a suspensão dos atos executivos. 4.4 Impugnação por fato superveniente e atos executivos O § 11 do art. 525 permite que o executado alegue fatos supervenientes à impugnação: § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição. Essa norma evita que o executado fique desprotegido quando surgem fatos novos (por exemplo, pagamento posterior, prescrição superveniente, ou vício em ato executivo). Cumprimento de obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa 5.1 Medidas de efetivação O art. 536 do CPC/2015 consagra o sistema da tutela específica como regra, dispondo: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. O § 1º enumera exemplificativamente as medidas: § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas: I — a imposição de multa; II — a busca e apreensão; III — a remoção de pessoas e coisas; IV — o desfazimento de obras; V — o impedimento de atividade nociva, podendo requisitar auxílio de força policial. O art. 139, IV, do CPC/2015 confere ao juiz poder geral de coerção: IV — determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A diferenciação entre as medidas é importante: | Tipo de medida | Descrição | Exemplo | |---|---|---| | Indutiva | Pressiona o devedor ao cumprimento | Multa diária (astreintes) | | Coercitiva | Constange diretamente o devedor | Prisão por desobediência | | Mandamental | Ordem direta de fazer/deixar de fazer | Mandado de busca e apreensão | | Sub-rogatória | Substituição da conduta do devedor | Cumprimento por terceiro | 5.2 Multa coercitiva (astreintes) O art. 537 disciplina especificamente a multa: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. A multa coercitiva, também conhecida como astreinte, é a medida indutiva por excelência. Seu objetivo é pressionar psicologicamente o devedor para que cumpra a obrigação, mediante a ameaça de sanção pecuniária pelo atraso. Características fundamentais das astreintes: Natureza jurídica: são de natureza processual e coercitiva, não indenizatória nem punitiva. Seu valor reverte ao exequente, mas não a título de perdas e danos (art. 537, § 2º). Independência de requerimento: o juiz pode fixá-la de ofício. Proporcionalidade: deve ser suficiente e compatível com a obrigação. Prazo razoável: deve ser determinado para o cumprimento da obrigação. O § 1º do art. 537 permite ao juiz modificar o valor ou a periodicidade: § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I — se tornou insuficiente ou excessiva; II — o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. O § 4º estabelece o marco inicial de incidência: § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. A Súmula 410 do STJ estabelece requisito importante: Súmula 410 do STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Em 2024, o STJ julgou o Tema 1.296 dos Recursos Repetitivos e reafirmou a validade dessa Súmula, fixando a seguinte tese vinculante: "A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015." Isso significa que, para que as astreintes incidam, não basta a intimação do advogado pelo Diário da Justiça Eletrônico; é necessária a intimação pessoal e direta do devedor, salvo para empresas com Domicílio Judicial Eletrônico, onde a intimação por esse canal equivale à intimação pessoal. 5.3 Cumprimento de obrigação de entregar coisa O art. 538 aplica as medidas do art. 536 ao caso específico de entrega de coisa: Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. O § 1º estabelece que a existência de benfeitorias e o direito de retenção devem ser alegados na fase de conhecimento, não podendo ser opostos pela primeira vez no cumprimento de sentença. Coerção, proporcionalidade e limites das astreintes 6.1 Princípios da razoabilidade e proporcionalidade A fixação e a manutenção das astreintes devem pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, previstos no art. 8º do CPC/2015 como normas fundamentais do processo civil. A multa deve ser: Adequada: apta a compelir o cumprimento da obrigação. Necessária: indispensável para obter o resultado prático. Proporcional: compatível com a natureza e o valor da obrigação principal. O juiz deve verificar, no momento da fixação e ao longo do tempo, se a multa cumpre efetivamente sua função coercitiva ou se já se tornou instrumento de enriquecimento indevido do credor. 6.2 Revisão e limitação das astreintes O art. 537, § 1º, permite a modificação do valor ou da periodicidade da multa vincenda (que ainda vence) ou a sua exclusão. A doutrina e a jurisprudência admitem também a redução da multa já acumulada quando houver manifesta excessividade, para evitar enriquecimento sem causa. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.360.577/MG em março de 2019, reafirmou que a Súmula 410 permanece hígida sob a égide do CPC/2015 e que a intimação pessoal é essencial para a cobrança da multa. O juiz pode ainda fixar um teto para as astreintes, determinando o valor máximo acumulável, o que é recomendável para evitar verdadeiras "megasenas judiciais" em casos de descumprimento prolongado. 6.3 Crime de desobediência e litigância de má-fé O § 3º do art. 536 previu sanções ao executado recalcitrante: § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. A litigância de má-fé configura-se quando o descumprimento é injustificado e recalcitrante, enquanto o crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) exige a desobediência a ordem judicial específica e legalmente notificada. Cumprimento provisório da sentença O art. 520 permite que o credor promova o cumprimento da sentença ainda pendente de recurso, desde que o recurso interposto não tenha efeito suspensivo: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo. O regime do cumprimento provisório inclui: Responsabilidade do exequente por eventuais danos se a sentença for reformada (inciso I); Ineficácia da execução se a sentença for modificada ou anulada (inciso II); Necessidade de caução para levantamento de depósito e prática de atos de transferência de bens (inciso IV). A caução pode ser dispensada nas hipóteses do art. 521: crédito alimentar, situação de necessidade do credor, ou quando a sentença estiver em consonância com súmula do STF ou STJ ou com julgamento de casos repetitivos. Quadro comparativo: cumprimento de sentença x execução | Aspecto | Cumprimento de sentença | Execução (título extrajudicial) | |---|---|---| | Origem do título | Decisão judicial | Título extrajudicial (contrato, nota promissória etc.) | | Fase anterior | Processo de conhecimento | Inexistente | | Defesa do devedor | Impugnação (art. 525) | Embargos à execução | | Discute o mérito? | Não (coisa julgada) | Sim, em parte | | Intimação inicial | Para pagamento (art. 523) | Citação para pagar (art. 802) | | Requerimento | A requerimento do exequente | A requerimento do exequente | | Aplicação subsidiária | Livro II da Parte Especial | — | Leitura sistemática dos dispositivos essenciais Para dominar o tema em provas, recomenda-se a leitura integrada dos seguintes dispositivos do CPC/2015: Art. 8º: princípios da proporcionalidade e razoabilidade Art. 139, IV: poderes gerais do juiz para assegurar cumprimento de ordem judicial Arts. 513 a 519: disposições gerais do cumprimento de sentença Arts. 520 a 522: cumprimento provisório Arts. 523 a 527: cumprimento definitivo de obrigação de pagar quantia certa Arts. 536 a 538: cumprimento de obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa Art. 525: impugnação ao cumprimento de sentença Art. 815: execução de obrigação de fazer (aplicação subsidiária) A compreensão dessas normas em conjunto permite visualizar o sistema completo de efetivação das decisões judiciais no processo civil brasileiro, desde a simples condenação ao pagamento de quantia até as obrigações de fazer complexas que exigem medidas coercitivas específicas para sua realização. Exercícios: Complete a frase: Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado apresente sua impugnação nos próprios autos, _____ . Complete a frase: Se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de _____. Complete a frase: A decisão homologatória de autocomposição judicial constitui título executivo judicial, podendo abranger sujeito estranho ao processo e relação jurídica _____. Complete a frase: Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário no cumprimento definitivo de sentença condenatória de quantia certa, será expedido, _____ , mandado de penhora e avaliação. Complete a frase: Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias no cumprimento definitivo de sentença, a multa de dez por cento e os honorários de advogado de dez por cento incidirão sobre _____. Complete a frase: Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia _____ . Complete a frase: Considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, desde que a decisão do STF seja _____ . Complete a frase: De acordo com a tese vinculante fixada pelo STJ no Tema 1.296 dos Recursos Repetitivos, constitui pressuposto indispensável para a cobrança da multa coercitiva a _____ . Complete a frase: No cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o executado que injustificadamente descumprir a ordem judicial incidirá nas penas de _____ , sem prejuízo de sua responsabilização criminal. Complete a frase: No cumprimento provisório da sentença, a exigência de caução para o levantamento de dinheiro ou transferência de posse pode ser dispensada se o crédito for de natureza _____ . No cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia, se o requerimento for formulado após transcorrido mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação para o cumprimento não será feita na pessoa do advogado pelo Diário da Justiça, devendo ocorrer obrigatoriamente na pessoa do devedor por meio de carta com aviso de recebimento. Caso o executado realize o pagamento parcial do débito exequendo dentro do prazo legal de 15 dias para o adimplemento voluntário, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% serão integralmente afastados, incidindo apenas juros de mora e correção monetária sobre o saldo remanescente a ser objeto de penhora. De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.761.068/RS, o depósito efetuado pelo executado com o escopo de garantia do juízo durante o prazo de pagamento voluntário não antecipa o termo inicial para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, o qual se inicia automaticamente após o transcurso do prazo de 15 dias previsto no caput do artigo 523 do CPC, independentemente de nova intimação. A decisão homologatória de autocomposição judicial constitui título executivo judicial e pode validamente abranger sujeito estranho ao processo ou mesmo versar sobre relação jurídica que não tenha sido expressamente deduzida em juízo na fase de conhecimento. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença impede, de forma automática e imediata, a prática de atos expropriatórios contra o devedor, exigindo-se a garantia do juízo por meio de penhora, caução ou depósito apenas para a apreciação das matérias de ordem pública ali veiculadas. A prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto indispensável e condição necessária para a incidência e subsequente cobrança da multa coercitiva pelo descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, mantendo-se hígida a Súmula 410 do STJ mesmo após a entrada em vigor do CPC de 2015, conforme tese vinculante firmada no Tema 1.296 dos Recursos Repetitivos. No cumprimento de sentença cujo objeto seja a obrigação de entregar coisa, a existência de benfeitorias indenizáveis e o consequente direito de retenção por parte do executado deverão ser alegados prioritariamente em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, obstando a expedição imediata do mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse. Escoado in albis o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário do débito fixado na sentença condenatória, o exequente deverá protocolar um novo requerimento específico instruído com nova memória de cálculo acrescida da multa e dos honorários advocatícios para que o juízo ordene a expedição do mandado de penhora e avaliação. O magistrado detém autoridade para modificar, de ofício ou a requerimento da parte, o valor ou a periodicidade da multa coercitiva vincenda, ou até mesmo excluí-la, na hipótese de constatar que a penalidade se tornou insuficiente ou excessiva, ou caso o obrigado demonstre justa causa para o inadimplemento. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, assiste ao executado a ampla faculdade de reabrir a discussão acerca do mérito da causa e reapreciar a justiça da decisão judicial exequenda, desde que demonstre que a condenação originária baseou-se em premissas fáticas equivocadas que geraram excesso de execução. [VUNESP 2026 — Vunesp - Juiz Substituto - TJ/RJ] Cláudia ajuizou execução de alimentos contra Rogério, em razão do não pagamento voluntário da pensão alimentícia em favor do filho menor do casal. Regularmente citado, Rogério não apresentou defesa. Diante da situação hipotética, tendo em vista o entendimento sumulado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assinale a alternativa correta.