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CPC/2015, Modelo Cooperativo e Normas Fundamentais - Direito Processual Civil | Tuco-Tuco

Aula de Direito Processual Civil (Fundamentos do Processo Civil): CPC/2015, Modelo Cooperativo e Normas Fundamentais. Normas fundamentais do CPC e seus efeitos práticos: cooperação, boa-fé, primazia do mérito e decisões não surpresa. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

CPC/2015 — Modelo Cooperativo e Normas Fundamentais (Edição Expandida para Concursos de Alto Nível) A Estrutura Principiológica do CPC/2015 O Código de Processo Civil de 2015 (Lei n. 13.105/2015) inaugurou sua estrutura com um Capítulo I — Das Normas Fundamentais do Processo Civil (arts. 1º a 12), rompendo com a tradicional técnica das "disposições preliminares" adotada pelo CPC/1973. Essa mudança não é meramente estética ou didática: confere eficácia normativa a princípios e regras que, no código anterior, eram considerados meramente programáticos. As normas fundamentais vinculam todos os sujeitos do processo: juiz, partes, Ministério Público, Defensoria Pública, advogados públicos e privados, auxiliares da justiça e terceiros intervenientes. Elas funcionam como cláusulas gerais que irradiam efeitos sobre todo o sistema processual. 1.1 O Princípio da Supremacia Constitucional (art. 1º) O art. 1º do CPC estabelece: "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil." Trata-se de uma cláusula de conformação constitucional: o CPC inteiro deve ser lido à luz da Constituição. Isso significa que nenhuma norma infraconstitucional pode restringir direitos fundamentais processuais. A interpretação dos dispositivos processuais deve ser conforme a Constituição, e, em caso de conflito, prevalece a norma constitucional. Exemplo prático: O art. 5º, XXXV, da CF/88 garante o acesso à justiça, vedando que a lei exclua ameaça ou lesão a direito da apreciação jurisdicional. Se uma norma processual criasse requisito impossível de cumprir, resultando na impossibilidade de ajuizamento da ação, essa norma seria inconstitucional por violação ao art. 5º, XXXV, da CF e ao art. 3º do CPC. 1.2 Inércia da Jurisdição e Impulso Oficial (art. 2º) O art. 2º do CPC consagra o princípio da inércia da jurisdição: "O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei." Esse dispositivo sintetiza duas ideias centrais: Dispositivo: O processo depende da vontade da parte para ter início. Não existe "ofício judicial" de iniciar processos de conhecimento. O juiz não pode, por iniciativa própria, instaurar uma relação processual para resolver um conflito de interesses. Impulso oficial: Uma vez iniciado o processo, é dever do juiz (e dos auxiliares da justiça) dar-lhe andamento, independentemente da atividade das partes. O processo não pode parar por omissão do judiciário. Exceções ao princípio da inércia: A própria lei prevê casos em que o processo pode começar independentemente da iniciativa da parte. Exemplo: ação civil pública (Lei n. 7.347/85), ação popular, intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, e alguns procedimentos de jurisdição voluntária. 1.3 Acesso à Justiça e Autocomposição (art. 3º) O art. 3º do CPC é uma das normas mais importantes do sistema. Seu caput estabelece: "Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito." Esse dispositivo consagra o princípio do acesso à justiça, que é uma das maiores conquistas do constitucionalismo moderno. Nenhuma lei pode criar obstáculos intransponíveis que impeçam a pessoa de levar sua demanda ao Poder Judiciário. O acesso à justiça compreende não apenas o direito de entrar no judiciário, mas o direito de obter uma decisão de mérito justa, fundamentada e em prazo razoável. Os parágrafos do art. 3º revelam a dupla face do acesso à justiça no CPC/2015: § 1º: Permite a arbitragem como forma alternativa de resolução de conflitos (autocomposição heterônoma). § 2º: Estabelece que "O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos." § 3º: Impõe dever a juízes, advogados, defensores e membros do MP de estimularem a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual, inclusive no curso do processo judicial. Isso demonstra que o legislador de 2015 adotou uma visão multifacetada do acesso à justiça: não basta chegar ao judiciário; é preciso que o sistema ofereça múltiplas vias para a solução do conflito, privilegiando, sempre que possível, a autocomposição. Para concurso: A expressão "sempre que possível" no § 2º do art. 3º não torna a autocomposição obrigatória em todos os casos. Há conflitos que não admitem transação (direitos indisponíveis). No entanto, mesmo nesses casos, o juiz pode e deve estimular o diálogo entre as partes. Boa-Fé Processual e Vedação ao Abuso de Direito 2.1 A Boa-Fé Objetiva como Padrão de Conduta O art. 5º do CPC estabelece: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé." Trata-se da consagração da boa-fé objetiva (Treu und Glauben), que não se confunde com a boa-fé subjetiva (estado psicológico de ignorar vícios). A boa-fé objetiva é uma cláusula geral que impõe um padrão de conduta ética, leal e proba a todos os participantes do processo. Ela se manifesta por meio de deveres anexos, como: Dever de lealdade: Não distorcer os fatos, não produzir provas falsas, não criar embaraços à jurisdição. Dever de coerência (venire contra factum proprium): Não adotar comportamentos contraditórios no curso do processo. Exemplo: a parte que concorda com a realização de uma perícia não pode, posteriormente, impugnar a decisão que a determinou. Dever de proteção e cuidado: Não causar danos processuais desnecessários à parte contrária. Dever de informação: Prestar informações claras e completas, não omitindo fatos relevantes. 2.2 Litigância de Má-Fé e Sanções A violação da boa-fé objetiva pode configurar litigância de má-fé. O art. 80 do CPC elenca, de forma exemplificativa, as condutas que caracterizam a má-fé: I — deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II — alterar a verdade dos fatos; III — usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV — opor resistência injustificada ao andamento do processo; V — proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI — provocar incidente manifestamente infundado; VII — interpor recurso com intuito manifestamente protelatório. As sanções estão no art. 81 e incluem: multa (1% a 10% do valor da causa, corrigido), indenização à parte contrária e honorários advocatícios sucumbenciais. Exemplo prático: O réu que, sabendo que já pagou a dívida, contesta a ação de cobrança alegando vícios formais do contrato, sem mencionar o pagamento, está violando a boa-fé (omitindo fato relevante) e pode ser condenado como litigante de má-fé. O Modelo Cooperativo de Processo 3.1 Fundamentos e Deveres da Cooperação (art. 6º) O art. 6º do CPC estabelece: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." A doutrina processual moderna, capitaneada por autores como Fredie Didier Jr., classifica o modelo processual adotado pelo CPC/2015 como cooperativo. Esse modelo se contrapõe ao modelo inquisitivo (em que o juiz concentra todos os poderes) e ao modelo adversarial (em que as partes são as protagonistas absolutas e o juiz é mero espectador). No modelo cooperativo, há um dever recíproco de colaboração entre todos os sujeitos processuais. A cooperação não significa "amizade processual". Trata-se de um modelo que incorpora elementos do sistema inquisitivo (juiz ativo na direção do processo) e do sistema adversarial (iniciativa das partes na condução da prova e da argumentação), criando deveres de cooperação para todos. Ela se desdobra em quatro deveres fundamentais: Dever de esclarecimento: O juiz deve, sempre que possível, solicitar às partes esclarecimentos sobre alegações ou pedidos obscuros ou contraditórios, antes de decidir. Dever de consulta: O juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não tenham tido oportunidade de se manifestar (art. 10). Esse dever impede as decisões-surpresa. Dever de prevenção: O juiz deve alertar as partes sobre a existência de vícios sanáveis, dando-lhes oportunidade de corrigi-los antes de proferir uma decisão de extinção. É o que se extrai do art. 317 do CPC, que determina a emenda da petição inicial antes do indeferimento, e do art. 932, parágrafo único, que impõe ao relator no tribunal o dever de oportunizar a correção de vícios nos recursos. Dever de auxílio: O juiz deve auxiliar as partes na superação de dificuldades que impeçam o exercício de direitos ou faculdades processuais, desde que isso não comprometa sua imparcialidade. 3.2 Consequências Práticas do Modelo Cooperativo O descumprimento dos deveres de cooperação pode gerar consequências graves: Decisão-surpresa (violação ao dever de consulta): A decisão é nula por violação ao art. 10, independentemente de prova de prejuízo, por ser violação a princípio fundamental. Extinção sem emenda (violação ao dever de prevenção): A decisão é nula por frustração à primazia do mérito. Para as partes: A violação pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC), sujeitando-as à multa de até 20% do valor da causa, ou litigância de má-fé (art. 80). Primazia do Julgamento de Mérito 4.1 Conceito e Fundamento O princípio da primazia do julgamento de mérito está expressamente previsto no art. 4º do CPC: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa." Sua essência é clara: o processo deve, sempre que possível, ser julgado com base no direito material discutido, evitando-se extinções por questões formais sanáveis. Isso concretiza o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (art. 5º, XXXV, CF) e à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). 4.2 Instrumentos de Concretização O CPC/2015 cria diversos mecanismos para dar efetividade a esse princípio: Emenda da petição inicial (art. 321): O juiz determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 dias. Somente se o autor não cumprir a determinação é que o juiz indeferirá a petição inicial. Convocação para saneamento (arts. 139, IX, e 932, parágrafo único): O juiz e o relator devem oportunizar a correção de vícios sanáveis antes de extinguir o processo ou não conhecer de recurso. Aproveitamento dos atos processuais (art. 283): Sempre que possível, os atos devem ser aproveitados, em vez de anulados. Julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356): Se um ou mais pedidos estiverem maduros, o juiz pode decidi-los antecipadamente. Conversão da ação em procedimento comum (art. 327, § 2º): Se houver cumulação de pedidos com ritos incompatíveis, o juiz deve adequar o procedimento para o comum. Contraditório Substancial e Proibição da Decisão-Surpresa 5.1 A Evolução do Contraditório Tradicionalmente, o contraditório era visto apenas como o direito de ser informado (ciência) e de se manifestar (reação). Essa visão é chamada de contraditório formal. O CPC/2015 adotou o contraditório substancial, que acrescenta um terceiro elemento: o direito de influenciar a decisão do juiz. 5.2 Os Arts. 9º e 10 do CPC Art. 9º: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida." Este artigo estabelece a regra geral do contraditório prévio. Suas exceções estão no parágrafo único: I — tutela provisória de urgência; II — tutela da evidência (art. 311, incisos II e III); III — decisão prevista no art. 701 (despacho de mero expediente). Art. 10: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Este é o coração da vedação à decisão-surpresa. O juiz pode conhecer de ofício de várias matérias (prescrição, decadência, pressupostos processuais, questões de ordem pública), mas antes de decidir com base em qualquer fundamento não debatido, ele deve abrir prazo para manifestação das partes. Exemplo: O juiz identifica nos autos a ocorrência da prescrição. Embora possa ser declarada de ofício (art. 487, II, c/c art. 332, § 1º), deve, antes de julgar, intimar as partes para se manifestarem. Se julgar sem ouvi-las, a decisão será nula. 5.3 Jurisprudência Aplicada STJ — REsp 1.676.027/PR (leading case): O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o art. 10 impõe ao julgador o dever de intimar previamente as partes para se manifestarem sobre qualquer fundamento potencialmente decisivo, ainda que se trate de prescrição, decadência ou outra matéria tradicionalmente apreciável de ofício. A corte firmou que a vedação à decisão-surpresa alcança inclusive matérias de ordem pública. STJ — AgInt no REsp 2.102.097/RN (2ª Turma): O Tribunal reconheceu a nulidade de acórdão que, ao reformar sentença terminativa, extinguiu o processo com fundamento na prescrição sem prévia intimação da parte exequente. O acórdão destacou que a ausência de contraditório preventivo configura decisão-surpresa e gera nulidade absoluta, independentemente de a prescrição ser matéria de ordem pública. STJ — REsp 2.165.719/PR (3ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins): O STJ decidiu que a inversão do ônus da prova determinada apenas em grau de apelação, sem prévia intimação ou abertura de oportunidade probatória, configura decisão surpresa, incompatível com o contraditório e a ampla defesa. A inversão do ônus da prova é regra de instrução, não de julgamento, devendo ser definida preferencialmente no saneamento do feito. STJ — AREsp 2.482.916/SP (4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha): O STJ firmou entendimento de que o princípio da não-surpresa não se aplica aos requisitos de admissibilidade recursal. A vedação do art. 10 do CPC não incide sobre o exame do preparo recursal, aplicando-se a orientação da Súmula 187 do STJ quanto ao recolhimento inadequado. Critérios Hermenêuticos do Juiz (art. 8º) 6.1 O Dever de Justificação da Decisão Judicial O art. 8º do CPC estabelece: "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência." Esse dispositivo é uma verdadeira constitucionalização dos deveres do juiz na condução do processo. Ele não é mera recomendação ética: tem força normativa e vincula o magistrado. Os critérios que o juiz deve observar são: | Critério | Significado | |----------|-------------| | Fins sociais | A decisão deve considerar o impacto social da solução adotada, não sendo mero exercício técnico de subsunção | | Bem comum | O processo não serve apenas às partes, mas à coletividade, que tem interesse na pacificação social | | Dignidade da pessoa humana | Princípio-máximo da ordem constitucional; deve permear todas as decisões | | Proporcionalidade | O meio empregado deve ser adequado, necessário e proporcional ao fim almejado | | Razoabilidade | A decisão não pode ser arbitrária; deve ser justificável logicamente | | Legalidade | O juiz está submetido à lei; só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei | | Publicidade | Todos os julgamentos são públicos, salvo exceções constitucionais | | Eficiência | O processo deve ser ágil, sem sacrificar outras garantias | 6.2 Relação entre os Arts. 8º, 5º e 6º O art. 8º deve ser lido em conjunto com o art. 5º (boa-fé) e o art. 6º (cooperação). Os três dispositivos criam um ambiente processual em que o juiz não é mero árbitro neutro, mas um gestor ativo do processo, comprometido com a busca da verdade e a realização da justiça material. Exemplo prático: Em uma ação de alimentos, o juiz não pode limitar-se a aplicar mecanicamente a tabela de cálculo. Deve observar a dignidade do credor, a capacidade econômica do devedor (proporcionalidade), as necessidades reais da parte (razoabilidade), e deve atuar de forma a garantir que a tutela seja efetiva em tempo útil (eficiência). Isonomia, Paridade de Armas e Gestão do Processo 7.1 Igualdade Substancial (art. 7º) O art. 7º do CPC assegura: "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório." A isonomia processual não é meramente formal (tratar todos igualmente), mas substancial (tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade). Cabe ao juiz equilibrar a balança quando uma parte estiver em situação de desvantagem. Exemplos: Inversão do ônus da prova quando uma parte tem dificuldade excessiva de produzir determinada prova (art. 373, § 1º, do CPC). Prazo diferenciado para a parte que comprovar motivo justo (art. 223 do CPC). Curador especial ao réu citado por edital ou com hora certa que não constituir advogado (art. 72, II, do CPC). 7.2 Ordem Cronológica de Julgamento (art. 12) O art. 12 do CPC estabelece: "Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão." (Redação dada pela Lei n. 13.256/2016). A regra visa evitar que processos de determinadas partes ou advogados tenham preferência indevida, reforçando a imparcialidade. O descumprimento não gera nulidade, mas pode ensejar correição parcial ou reclamação disciplinar. Publicidade e Fundamentação das Decisões 8.1 Publicidade (art. 11) O art. 11 do CPC repete a garantia constitucional: "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade." A publicidade é a regra, e o segredo de justiça é a exceção (hipóteses do art. 189 do CPC: interesse público, questões familiares, dados protegidos pela intimidade, arbitragem). 8.2 Fundamentação e o art. 489, § 1º O dever de fundamentação é detalhado no art. 489, § 1º, que elenca o que não se considera fundamentação válida: I — limitar-se à indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo sem explicar sua relação com a causa; II — empregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III — invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV — não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada; V — limitar-se a invocar precedente ou súmula sem demonstrar sua adequação ao caso concreto; VI — deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a distinção (distinguishing) ou a superação (overruling). 8.3 Súmula 284 do STF A Súmula 284 do STF estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Essa súmula, embora trate especificamente do recurso extraordinário, reflete um princípio geral do sistema: a fundamentação é condição de validade de qualquer decisão judicial. A falta de fundamentação adequada não apenas inviabiliza a cognição do tribunal superior, mas compromete a própria legitimidade da decisão. Teses de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos 9.1 Tema 853 do STF — Competência da Justiça do Trabalho O Tema 853 da Repercussão Geral do STF (ARE 906.491-RG/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 1º/10/2015) fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT." Importância para o estudo das normas fundamentais: Este tema demonstra como as normas fundamentais do CPC (especialmente arts. 1º, 4º e 10) interagem com a organização judiciária. A tese vinculante do Tema 853 impõe a observância por todos os órgãos do Judiciário, conforme o art. 927, IV, do CPC. Quadro-Resumo das Normas Fundamentais | Norma Fundamental (CPC) | Conteúdo Essencial | Conexão com a CF/88 | | :--- | :--- | :--- | | Art. 1º | Conformação constitucional do processo civil | Art. 1º, caput | | Art. 2º | Inércia da jurisdição e impulso oficial | Art. 5º, XXXV (acesso à justiça) | | Art. 3º | Acesso à justiça e incentivo à autocomposição | Art. 5º, XXXV | | Art. 4º | Direito à solução integral e célere do mérito | Art. 5º, LXXVIII (duração razoável) | | Art. 5º | Boa-fé objetiva | Art. 5º, caput (dignidade da pessoa humana) | | Art. 6º | Cooperação entre os sujeitos do processo | Art. 5º, LIV e LV | | Art. 7º | Paridade de armas e isonomia substancial | Art. 5º, caput e I (isonomia) | | Art. 8º | Critérios hermenêuticos do juiz | Art. 1º, III (dignidade); Art. 37, caput (eficiência) | | Arts. 9º e 10 | Contraditório substancial e vedação à decisão-surpresa | Art. 5º, LV | | Art. 11 | Publicidade e fundamentação | Art. 93, IX | | Art. 12 | Ordem cronológica de julgamento | Art. 5º, caput (impessoalidade) | Leitura Direta e Análise dos Artigos-Chave Art. 1º: "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil." Art. 2º: "O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei." Art. 3º: "Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos." Art. 4º: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa." Art. 5º: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé." Art. 6º: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Art. 7º: "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais [...]." Art. 8º: "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum [...] observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência." Art. 9º e 10: (transcritos e comentados no tópico 5). Art. 11: "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade." Art. 12: "Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão." Art. 139, IV: "IV — determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial [...]" Art. 139, IX: "IX — determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais" Art. 932, parágrafo único: "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Exercícios: Complete a frase: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as _____ fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil. Complete a frase: O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso _____, salvo as exceções previstas em lei. Complete a frase: O Estado promoverá, sempre que possível, a solução _____ dos conflitos. Complete a frase: A boa-fé _____ é uma cláusula geral que impõe um padrão de conduta ética, leal e proba a todos os participantes do processo. Complete a frase: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de _____ justa e efetiva. Complete a frase: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de _____. Complete a frase: Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a _____. Complete a frase: É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo _____. Complete a frase: Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem _____ de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Complete a frase: O dever de _____ determina que o juiz deve alertar as partes sobre a existência de vícios sanáveis, dando-lhes oportunidade de corrigi-los antes de proferir uma decisão de extinção. O juiz que constatar de ofício a ocorrência de prescrição deve, obrigatoriamente, intimar as partes para se manifestarem antes de extinguir o processo, sob pena de nulidade por violação à vedação da decisão-surpresa, ainda que a matéria seja de ordem pública. A promoção estatal da solução consensual dos conflitos constitui um dever absoluto no processo civil moderno, impondo-se a submissão de todas as demandas, inclusive aquelas estritamente limitadas a direitos indisponíveis que não admitem transação, a uma tentativa obrigatória e vinculante de conciliação ou mediação. Na aplicação do ordenamento jurídico, o juiz exerce um papel de gestor ativo do processo, devendo pautar suas decisões por critérios como proporcionalidade, razoabilidade, fins sociais e eficiência, não se limitando a um mero exercício técnico de subsunção legal. O dever de prevenção, decorrente do modelo cooperativo de processo, impõe ao órgão julgador a obrigação de alertar as partes quanto à existência de vícios sanáveis, conferindo-lhes a oportunidade de correção antes da prolação de uma decisão terminativa. A vedação à decisão-surpresa aplica-se integralmente ao exame dos requisitos de admissibilidade recursal, sendo imperativa a intimação prévia do recorrente caso o relator identifique o recolhimento inadequado do preparo, sob pena de ofensa indelével ao contraditório substancial. A isonomia processual abrange uma dimensão material, de modo que a paridade de tratamento autoriza o magistrado a adotar medidas compensatórias, como a inversão do ônus da prova, quando evidenciada situação probatória excessivamente onerosa para uma das partes. O princípio da inércia da jurisdição determina que a instauração da relação processual ocorra mediante provocação da parte interessada, consubstanciando uma regra absoluta no microssistema do processo civil cujo rigor inviabiliza a deflagração de todo e qualquer procedimento ex officio pelo magistrado. Os juízes e tribunais encontram-se estritamente subordinados à ordem cronológica de conclusão dos autos, sendo que o julgamento fora da fila temporal fixada em lei enseja a imediata nulidade da sentença ou do acórdão por ofensa direta e manifesta à garantia constitucional da impessoalidade. A obrigação processual de se comportar segundo a boa-fé constitui preceito de caráter objetivo, representando uma cláusula geral que impõe um padrão de conduta ética independente da intenção íntima do agente, autorizando sanções pecuniárias na hipótese de litigância de má-fé. A imposição da inversão do ônus da prova de ofício pelo órgão colegiado apenas em grau de apelação, sem a reabertura da fase instrutória, não configura nulidade, visto que o tema ostenta a natureza jurídica de típica regra de julgamento impassível de gerar surpresa processual violadora do contraditório.