Coisa Julgada: limites objetivos e subjetivos, eficácia preclusiva e relativização - Direito Processual Civil | Tuco-Tuco
Aula de Direito Processual Civil (Audiência, Procedimento Comum, Sentença e Coisa Julgada): Coisa Julgada: limites objetivos e subjetivos, eficácia preclusiva e relativização. O que transita em julgado, o que fica de fora; limites da coisa julgada, questões prejudiciais e hipóteses de superação. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Coisa Julgada: Limites e Efeitos
Conceito, Fundamento Constitucional e Natureza Jurídica
A coisa julgada é um dos institutos mais relevantes do processo civil, e sua compreensão é indispensável para qualquer concurso público na área jurídica. O CPC/2015 define coisa julgada material no art. 502: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso."
O fundamento constitucional está no art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada." Trata-se de proteção expressa e de hierarquia máxima: nem mesmo lei posterior pode desconstituir a coisa julgada já formada.
A coisa julgada não é, em essência, um efeito da sentença, mas sim uma qualidade que adere à decisão judicial de mérito quando ela se torna irrecorrível. Essa distinção é relevante porque os efeitos da sentença — declaratório, constitutivo, condenatório, mandamental ou executivo — podem, em tese, ser modificados pelas partes ou por lei, enquanto a autoridade da coisa julgada, uma vez formada, é protegida constitucionalmente e não pode ser alterada por ato legislativo ordinário.
A função da coisa julgada é tríplice:
Segurança jurídica: impede que o mesmo conflito seja reaberto indefinidamente, permitindo que as partes planejem suas vidas com base na decisão definitiva.
Pacificação social: encerra a litigiosidade entre as partes sobre aquela questão específica, contribuindo para a paz social e para a efetividade da jurisdição.
Autoridade estatal: garante que as decisões judiciais não sejam letra morta, atribuindo concretude ao comando decisório do Estado-juiz.
Coisa Julgada Formal e Coisa Julgada Material
A doutrina e os concursos frequentemente exploram a distinção entre coisa julgada formal e material. São institutos relacionados, mas com alcances radicalmente diferentes.
2.1. Coisa Julgada Formal
A coisa julgada formal é a imutabilidade da decisão dentro do mesmo processo. Ocorre quando a decisão se torna irrecorrível naquele feito — seja porque os recursos foram esgotados, seja porque não foram interpostos no prazo. É também chamada de preclusão máxima.
Ela pode ocorrer tanto em decisões de mérito quanto em decisões processuais (extinção sem resolução do mérito, art. 485 do CPC/2015). Exemplo: se o juiz extingue o processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva e a parte não recorre, a decisão faz coisa julgada formal — não pode mais ser modificada naquele processo, mas o autor poderá, em regra, ajuizar nova ação sanando o vício.
2.2. Coisa Julgada Material
A coisa julgada material é a imutabilidade que se projeta para além do processo, vedando a rediscussão da mesma questão em qualquer outro processo futuro, entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Ela só se forma nas decisões de mérito (art. 487 do CPC/2015) que tenham previamente transitado em julgado de maneira formal. Não é possível haver coisa julgada material sem coisa julgada formal, mas o inverso é plenamente possível.
| Aspecto | Coisa Julgada Formal | Coisa Julgada Material |
|---|---|---|
| Âmbito | Interno ao processo | Externo ao processo |
| Decisões que geram | Qualquer decisão irrecorrível | Somente decisões de mérito (art. 487) |
| Efeito principal | Imutabilidade endoprocessual | Imutabilidade extraprocessual |
Hipóteses de Resolução do Mérito (Art. 487 do CPC/2015)
Para que haja coisa julgada material, é imprescindível que a decisão tenha resolvido o mérito. O art. 487 elenca as hipóteses de forma taxativa:
"Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III – homologar: a) o reconhecimento da existência ou da inexistência do direito; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção."
O inciso II merece atenção especial: a prescrição e a decadência, quando reconhecidas pelo juiz, são resolvidas como questão de mérito e, portanto, fazem coisa julgada material. Se o réu é absolvido por prescrição, o credor não poderá rediscutir o mesmo crédito em novo processo — a extinção do direito de ação é definitiva.
O inciso III contempla formas de autocomposição homologadas judicialmente. A sentença homologatória de transação, por exemplo, faz coisa julgada material e pode ser executada como título judicial, mas também pode ser rescindida por ação anulatória (art. 966, §4°, do CPC/2015), uma vez que seu vício é de ordem material (acordo), não processual.
Limites Objetivos da Coisa Julgada
Os limites objetivos respondem à seguinte questão: o que, exatamente, fica imutável com o trânsito em julgado?
4.1. Regra Geral: O Dispositivo da Sentença (Art. 503, Caput)
O art. 503, caput, do CPC/2015 dispõe: "A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida."
Portanto, a coisa julgada recai sobre o dispositivo — a parte da sentença que contém o comando decisório, o "decide-se que...". É o dispositivo que determina se o pedido foi acolhido ou rejeitado, qual é a obrigação imposta, o valor da condenação e os limites da prestação jurisdicional entregue.
4.2. O Que Não Faz Coisa Julgada (Art. 504)
O art. 504 é peça fundamental e muito cobrado nas provas. Ele diz expressamente o que não faz coisa julgada:
"Não fazem coisa julgada:
I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance do dispositivo;
II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da decisão."
Isso significa que:
A fundamentação (a motivação, os considerandos da sentença) não faz coisa julgada. Um juiz pode, em processo futuro, adotar entendimento diferente sobre os fundamentos jurídicos sem violar a coisa julgada, desde que o dispositivo do primeiro processo não seja rediscutido.
Os fatos reconhecidos como verdadeiros na fundamentação da sentença também não fazem coisa julgada. A "verdade dos fatos" estabelecida pelo julgador não vincula processos futuros entre as mesmas partes, a menos que a afirmação fática integre o próprio dispositivo.
Exemplo prático: numa ação de cobrança, o juiz condena o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 e, na fundamentação, reconhece que o contrato foi celebrado em determinada data. A coisa julgada recai sobre a condenação ao pagamento (dispositivo). O reconhecimento da data do contrato, na fundamentação, não faz coisa julgada — em outro processo, as partes poderiam discutir essa data sem violar a imutabilidade da decisão anterior.
4.3. Questão Prejudicial e a Extensão da Coisa Julgada (Art. 503, §§ 1° e 2°)
Uma das inovações mais significativas do CPC/2015 em relação ao código anterior (CPC/1973) foi a possibilidade de que questões prejudiciais também façam coisa julgada, desde que preenchidos requisitos específicos.
A questão prejudicial é aquela cuja solução condiciona o resultado da questão principal. Sob o CPC/1973, apenas a questão principal (o pedido) fazia coisa julgada; a prejudicial, resolvida incidentemente, nunca transitava em julgado — a não ser que fosse objeto de ação declaratória incidental. O CPC/2015 eliminou a ação declaratória incidental e, em contrapartida, passou a permitir que a prejudicial faça coisa julgada diretamente.
O art. 503, §1°, estabelece os requisitos cumulativos:
"O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I – dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal."
Exemplo: numa ação de alimentos, a paternidade é questão prejudicial: para o juiz decidir se o réu deve pagar alimentos, precisa antes resolver se ele é o pai. Pelo CPC/2015, se a paternidade foi decidida expressa e incidentemente, com pleno contraditório e por juízo competente para julgá-la como questão principal, essa resolução também fará coisa julgada material — e não poderá ser rediscutida em futuro processo de investigação de paternidade.
O §2° traz exceção relevantíssima: "A hipótese do §1° não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial." Isso significa que, nos Juizados Especiais ou em procedimentos de cognição sumária, a questão prejudicial resolvida incidentemente não faz coisa julgada, pois não há a plenitude de instrução necessária.
4.4. O Efeito Preclusivo da Coisa Julgada (Art. 508)
O art. 508 do CPC/2015 consagra o chamado efeito preclusivo (ou eficácia preclusiva) da coisa julgada e é amplamente cobrado nas provas:
"Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."
A coisa julgada não apenas torna imutável o que foi efetivamente decidido — ela também impede que, num futuro processo, sejam invocadas argumentações e defesas que poderiam ter sido deduzidas no processo anterior, mesmo que não tenham sido efetivamente alegadas. O sistema presume que tudo o que era alegável já foi alegado e repelido.
Esse efeito é a face negativa da coisa julgada: ela bloqueia não apenas os argumentos usados, mas todos os que poderiam ter sido usados. Assim, impede-se o "fatiamento" da lide — a parte não pode perder um processo e, depois, propor nova demanda com argumento diferente que poderia ter invocado na demanda anterior.
Limites Subjetivos da Coisa Julgada
Os limites subjetivos respondem à pergunta: para quem a coisa julgada produz efeitos?
5.1. Regra Geral: Inter Partes (Art. 506)
O art. 506 estabelece: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros."
Em regra, a coisa julgada vincula apenas as partes do processo — autor e réu — e seus sucessores a título universal ou singular (herdeiros, cessionários, etc.). Terceiros estranhos ao processo não são afetados pela coisa julgada, o que tutela seu direito ao contraditório e à ampla defesa: seria inaceitável que alguém sofresse as consequências de um julgamento do qual nunca participou.
5.2. Exceções: Quando a Coisa Julgada Pode Atingir Terceiros
O ordenamento jurídico cria exceções expressas ao princípio inter partes:
Substituição processual (art. 18 do CPC/2015): quando alguém litiga em nome próprio defendendo direito alheio, o substituído é atingido pela coisa julgada formada em favor ou contra o substituto. O sindicato que ajuíza ação coletiva substitui procesualmente os membros da categoria.
Ações coletivas: o microssistema do processo coletivo (CDC e Lei da Ação Civil Pública) prevê regime especial de coisa julgada, que pode beneficiar ou ser neutro para pessoas que sequer participaram do processo.
Litisconsórcio necessário: se o litisconsórcio era necessário e nem todos os litisconsortes participaram, a sentença pode ser ineficaz em relação aos ausentes.
Coisa Julgada nas Ações Coletivas
O regime da coisa julgada coletiva é radicalmente distinto do regime individual e exige atenção especial nas provas. O art. 103 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) é o dispositivo central.
Para direitos difusos (interesses indivisíveis, titulares indetermináveis — ex.: meio ambiente, consumidores em geral):
A coisa julgada é erga omnes, salvo se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado pode propor nova ação coletiva com prova nova. Se houver improcedência por qualquer outro fundamento que não seja a insuficiência probatória, a coisa julgada opera erga omnes e impede nova ação coletiva sobre o mesmo objeto.
Para direitos coletivos stricto sensu (grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por relação jurídica base — ex.: associados, membros de sindicato):
A coisa julgada é ultra partes, mas limitada ao grupo, categoria ou classe. Vale a mesma ressalva da improcedência por insuficiência de provas.
Para direitos individuais homogêneos (origem comum — ex.: consumidores lesados pelo mesmo produto defeituoso):
A coisa julgada é erga omnes apenas no caso de procedência do pedido. Se julgado improcedente — por qualquer motivo — a coisa julgada coletiva não atinge os indivíduos, que podem propor suas ações individuais.
O princípio fundamental do regime coletivo é que a coisa julgada coletiva jamais prejudica os indivíduos: a improcedência na ação coletiva nunca impede que cada membro do grupo proponha sua ação individual para defender seu direito próprio. Essa característica é chamada de coisa julgada secundum eventum litis (segundo o resultado do litígio) e secundum eventum probationis (segundo o resultado da instrução probatória).
Relações Jurídicas de Trato Continuado e a Exceção do Art. 505, I
O art. 505, I, do CPC/2015 contém exceção relevante à imutabilidade da coisa julgada:
"Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença."
Em relações jurídicas continuadas — como alimentos, relação tributária de recolhimento periódico, relação de emprego — a coisa julgada cobre apenas a situação fática e jurídica existente ao tempo da decisão. Se sobrevém modificação relevante — como mudança de renda nas ações de alimentos, ou declaração de inconstitucionalidade superveniente do STF nas relações tributárias — é possível pleitear a revisão do que foi decidido, sem que isso configure ofensa à coisa julgada.
Isso significa que a coisa julgada em relações de trato continuado não é "eterna": ela é condicionada à permanência das circunstâncias fáticas e jurídicas que a embasaram.
Desconstituição da Coisa Julgada: Ação Rescisória
A regra é a estabilidade; a exceção é a desconstituição. O mecanismo processual adequado para desconstituir a coisa julgada material é a ação rescisória (arts. 966 a 975 do CPC/2015).
8.1. Hipóteses de Cabimento (Art. 966)
O art. 966 do CPC/2015 elenca taxativamente as hipóteses em que a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida:
"A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV – ofender a coisa julgada;
V – violar manifestamente norma jurídica;
VI – for fundada em prova declarada falsa pelo juízo criminal ou que se prove falsa na própria ação rescisória;
VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos."
O inciso V ("violar manifestamente norma jurídica") é o mais utilizado na prática e nas provas. A violação deve ser manifesta — não basta uma interpretação divergente razoável da norma; é necessário que a decisão contrarie frontalmente texto legal claro.
O inciso IV prevê a rescisória para desconstituir sentença que ela própria ofende outra coisa julgada anterior — o que ocorre quando uma decisão posterior ignora a existência de decisão anterior transitada em julgado sobre a mesma questão entre as mesmas partes.
8.2. Prazo Decadencial
O prazo para propositura da ação rescisória é de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975 do CPC/2015). Trata-se de prazo decadencial, que não se suspende nem se interrompe pelas causas gerais do Código Civil.
8.3. Competência
Em regra, a ação rescisória é julgada pelo tribunal que proferiu a decisão rescindenda. Se a sentença foi proferida por juiz de primeiro grau e não houve recurso — de modo que a sentença transitou em julgado sem apreciação pelo tribunal —, a competência para a rescisória é do tribunal que teria competência para julgar eventual apelação contra aquela sentença.
Relativização da Coisa Julgada
A doutrina e a jurisprudência mais recentes reconhecem que, em situações absolutamente excepcionais, a coisa julgada pode ser relativizada — declarada ineficaz sem necessidade de ação rescisória. As hipóteses mais debatidas são:
Decisão fundada em norma declarada inconstitucional pelo STF em momento posterior, especialmente nas relações de trato continuado.
Sentença de mérito proferida sem citação válida do réu (sentença inexistente).
Hipóteses em que a execução da coisa julgada implicaria violação intolerável à dignidade da pessoa humana.
A relativização é tema controvertido e deve ser tratada com cautela. O sistema processual prefere a via da ação rescisória como mecanismo excepcional e com prazo definido. A relativização fora do prazo rescisório é admitida apenas nas hipóteses mais extremas, sob pena de subversão do próprio instituto.
Jurisprudência Relevante
10.1. STF – Temas 733 e 885 (RE 730.462 e RE 955.227): Coisa Julgada Tributária em Trato Continuado
Em fevereiro de 2023, o Plenário do STF, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 730.462 e 955.227 (Temas 733 e 885 da repercussão geral), fixou teses de enorme impacto sobre a coisa julgada em relações tributárias de trato continuado.
A situação concreta era a seguinte: contribuintes obtiveram decisões transitadas em julgado reconhecendo a inconstitucionalidade de determinadas contribuições (como a CSLL). Quando o STF, em controle concentrado de constitucionalidade, posteriormente declarou a constitucionalidade dessas contribuições, surgiu a questão: a coisa julgada individual do contribuinte prevaleceria?
O STF respondeu negativamente, fixando a tese de que as decisões proferidas em controle concentrado e as súmulas vinculantes produzem efeitos imediatos sobre relações jurídicas de trato continuado, cessando automaticamente a coisa julgada individual para os períodos subsequentes à decisão do STF — sem necessidade de ação rescisória. Para tributos com período de apuração anual, os efeitos cessam a partir do exercício seguinte; para tributos com período mensal, a partir do primeiro dia do mês subsequente à publicação do acórdão do STF.
O fundamento é que, em relações de trato continuado, a coisa julgada abrange apenas a situação fático-jurídica vigente ao tempo da sentença e não alcança períodos futuros regidos por nova compreensão constitucional vinculante. Essa decisão é considerada um dos precedentes mais relevantes sobre coisa julgada proferidos pelo STF nas últimas décadas.
Para provas, é fundamental compreender que: (i) a coisa julgada em relações tributárias continuadas não é perpétua; (ii) decisão superveniente do STF em controle concentrado rompe a coisa julgada para períodos futuros; e (iii) não há necessidade de ação rescisória para esse rompimento.
10.2. Súmula 401 do STJ: Prazo Decadencial da Ação Rescisória
A Súmula 401 do STJ dispõe: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial."
Em litígios com múltiplos recursos e instâncias, o prazo bienal da rescisória começa a fluir somente após o esgotamento de todas as vias recursais — ou seja, apenas após o trânsito em julgado definitivo do último pronunciamento judicial no processo. Essa súmula evita que a parte seja prejudicada por um prazo que começa a correr enquanto ainda há recurso pendente de julgamento.
10.3. Súmula 343 do STF: Rescisória e Interpretação Controvertida
A Súmula 343 do STF estabelece: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."
O fundamento é a segurança jurídica: se a norma era objeto de interpretação divergente ao tempo da decisão, não é possível rescindir a sentença pelo simples fato de que o tribunal, posteriormente, adotou entendimento diverso. A violação à norma deve ser manifesta — não mera interpretação que se tornou minoritária.
Contudo, essa súmula comporta exceção relevante para as provas: o STF entende que, em matéria constitucional, a violação à Constituição não pode ser tolerada mesmo que a interpretação fosse controvertida. Em questões de direito constitucional, prevalece a rescindibilidade para garantir a supremacia da Constituição, afastando-se a aplicação da Súmula 343.
Artigos-Chave para Leitura Sistemática
A leitura direta dos dispositivos é indispensável para provas. Os principais são:
Art. 5°, XXXVI, CF/88: proteção constitucional da coisa julgada como direito fundamental.
Art. 487 do CPC/2015: hipóteses de resolução de mérito que geram coisa julgada material.
Art. 502 do CPC/2015: conceito legal de coisa julgada material.
Art. 503 do CPC/2015: limites objetivos — questão principal e, nos termos dos §§ 1° e 2°, questão prejudicial.
Art. 504 do CPC/2015: o que não faz coisa julgada (motivos e verdade dos fatos).
Art. 505 do CPC/2015: exceção das relações de trato continuado.
Art. 506 do CPC/2015: limites subjetivos — regra inter partes.
Art. 508 do CPC/2015: efeito preclusivo da coisa julgada.
Arts. 966 a 975 do CPC/2015: ação rescisória — hipóteses de cabimento, prazo e competência.
Art. 103 do CDC (Lei 8.078/1990): regime especial de coisa julgada nas ações coletivas.
Exercícios:
Complete a frase: A coisa julgada material não se confunde com os efeitos da sentença, configurando-se tecnicamente como uma _____ que adere ao comando decisório de mérito quando este se torna irrecorrível.
Complete a frase: A imutabilidade que se restringe ao âmbito interno do processo em que a decisão foi proferida, impedindo a rediscussão do provimento unicamente naquele feito, é denominada coisa julgada formal ou _____
Complete a frase: Nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil, o provimento judicial que reconhece a decadência ou a prescrição opera a extinção do processo com resolução de _____
Complete a frase: De acordo com os limites objetivos delineados pelo Código de Processo Civil, a autoridade da coisa julgada material não alcança _____, ainda que importantes para determinar o alcance do dispositivo.
Complete a frase: Para que a resolução de uma questão prejudicial decidida incidentalmente faça coisa julgada material, exige-se, dentre outros requisitos, que a seu respeito tenha havido _____ prévio e efetivo, afastando-se a sua ocorrência em caso de revelia.
Complete a frase: O efeito preclusivo da coisa julgada material determina que, após o trânsito em julgado da decisão de mérito, reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte _____ opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Complete a frase: Consagrando a regra geral da eficácia inter partes, o Código de Processo Civil estabelece que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando _____
Complete a frase: Nas ações que envolvem direitos difusos, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de _____ , hipótese em que qualquer legitimado poderá propor nova ação com idêntico fundamento.
Complete a frase: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 733 e 885 de repercussão geral, definiu que a eficácia de uma sentença transitada em julgado sobre relações tributárias de trato continuado cessa _____ diante de subsequente decisão da Corte em controle concentrado que declare a constitucionalidade do tributo.
Complete a frase: O entendimento consolidado na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, que veda a ação rescisória contra decisão baseada em texto legal de interpretação controvertida, é integralmente afastado quando a controvérsia envolver _____
A coisa julgada material não se confunde com os efeitos da sentença, consistindo em uma qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade que adere à decisão de mérito não mais sujeita a recurso, cuja proteção constitucional impede sua desconstituição retroativa mesmo por meio de lei posterior.
Os motivos e a verdade dos fatos estabelecidos como fundamento da decisão judicial passam a fazer coisa julgada material quando se mostrarem imprescindíveis para determinar o real alcance e a correta interpretação do comando contido no dispositivo da sentença.
No âmbito do CPC/2015, a resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, estende-se pela eficácia da coisa julgada material se dela depender o julgamento do mérito, houver contraditório prévio e efetivo, e o juízo for competente em razão da matéria e da pessoa, excetuando-se os casos de revelia ou restrições cognitivas.
O efeito preclusivo da coisa julgada material, consagrado no artigo 508 do CPC/2015, opera de forma a considerar deduzidas e repelidas tanto as alegações quanto as defesas que a parte efetivamente apresentou, bem como aquelas que ela poderia ter oposto ao acolhimento ou à rejeição do pedido, obstando o fatiamento da lide.
Nas ações coletivas que versam sobre direitos difusos, a sentença que julga improcedente o pedido por insuficiência de provas faz coisa julgada material erga omnes, impedindo que qualquer outro legitimado coletivo proponha nova demanda com base em novas provas, resguardado apenas o direito individual de ação.
Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 733 e 885 de repercussão geral, as decisões em controle concentrado de constitucionalidade interrompem automaticamente os efeitos futuros da coisa julgada obtida por contribuintes em relações jurídicas tributárias de trato continuado, independentemente do ajuizamento de ação rescisória.
O prazo decadencial de 2 anos para a propositura da ação rescisória flui de maneira fracionada a partir do trânsito em julgado de cada capítulo autônomo da decisão de mérito, suspendendo-se pelas causas gerais de impedimento e suspensão previstas no Código Civil.
Segundo o entendimento consolidado na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, é incabível o ajuizamento de ação rescisória por ofensa a manifesto dispositivo de lei quando a decisão rescindenda se houver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, aplicando-se de forma idêntica tal vedação quando a controvérsia jurisprudencial versar sobre matéria de cunho constitucional.
A decisão judicial que reconhece, de ofício ou a requerimento da parte, a ocorrência de prescrição ou de decadência opera a resolução do mérito do processo, ensejando a formação de coisa julgada material e obstando que o autor rediscuta a mesma pretensão de direito material em demanda futura.
A regra geral dos limites subjetivos determina que a sentença faz coisa julgada entre as partes às quais é dada, podendo, contudo, prejudicar terceiros alheios à relação processual originária desde que reste comprovado que estes detinham conhecimento prévio do trâmite da demanda judicial.