Citação, Formação do Processo e Resposta do Réu: contestação, preliminares, reconvenção e revelia – Direito Processual Civil | Tuco-Tuco
Citação válida, efeitos e nulidades; contestação e princípio da eventualidade; reconvenção; revelia e seus limites.
Citação, Formação do Processo e Resposta do Réu: contestação, preliminares, reconvenção e revelia
A Citação como Ato de Integração do Réu no Processo
A citação é o ato processual pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, defendendo-se, se quiser. É o primeiro ato de comunicação processual dirigido àquele que figura no polo passivo da demanda. Sua importância é tamanha que o art. 239 do Código de Processo Civil dispõe: "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido."
Sem citação válida, não há como se falar em contraditório, ampla defesa ou devido processo legal. A citação assegura ao réu o conhecimento da existência da ação e lhe confere a oportunidade de apresentar resposta. Por isso, a jurisprudência é firme no sentido de que a citação inválida acarreta a nulidade de todo o processo, salvo se o réu, de qualquer modo, manifestar ciência inequívoca do ato (art. 239, §1º).
1.1 Distinção entre Citação e Intimação
É fundamental não confundir citação com intimação:
Citação: ato inicial que chama o réu a juízo para defender-se. Ocorre uma única vez no processo (salvo em caso de nulidade).
Intimação: ato de comunicação de atos e decisões posteriores à citação (despachos, sentenças, prazos para manifestação). Pode ocorrer múltiplas vezes ao longo do processo.
1.2 Efeitos da Citação Válida (art. 240 do CPC)
A citação válida produz efeitos importantes, que retroagem à data da propositura da ação (art. 240, caput). São eles:
Torna prevento o juízo: o juízo perante o qual a ação foi proposta torna-se competente para dela conhecer, em relação às demais ações conexas ou continentes.
Induz litispendência: impede que a mesma ação seja proposta em outro juízo.
Faz litigiosa a coisa: torna controverso o direito sobre o bem, impedindo a alienação ou oneração que possa prejudicar o direito do autor, nos termos da lei civil.
Constitui em mora o devedor: a citação válida interpela o devedor, constituindo-o em mora, salvo se já estiver caracterizada por outro ato.
Interrompe a prescrição: a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação (art. 240, §1º).
O §2º do art. 240 estabelece que a citação válida interrompe a prescrição, mesmo que proferida por juízo incompetente. A interrupção retroage à data da propositura da ação.
1.3 Modalidades de Citação (arts. 246 a 249 do CPC)
O CPC/2015 prevê as seguintes modalidades de citação:
Citação por correio (art. 246, I): é a regra geral. O oficial de justiça encaminha a correspondência com aviso de recebimento (AR) para o endereço do réu. É dispensada nos casos em que o réu for pessoa jurídica de direito público, incapaz, ou quando se tratar de ações de estado (art. 247).
Citação por oficial de justiça (art. 246, II): quando frustrada a citação por correio, ou nos casos em que ela é dispensada, o oficial de justiça realiza a citação pessoalmente, entregando a contrafé ao citando e certificando o ato.
Citação por edital (art. 246, IV e 256 a 259): utilizada quando o réu é desconhecido, incerto ou está em lugar ignorado, inacessível ou em país que não cumpre carta rogatória. É uma citação ficta, pois não há certeza de que o réu tomou conhecimento. Exige publicidade (afixação no átrio do fórum e publicação no Diário da Justiça) e prazo dilatado para defesa (art. 231, IV).
Citação por hora certa (arts. 252 a 254): cabível quando o oficial de justiça, ao procurar o réu por duas vezes em seu domicílio, suspeitar de que ele esteja se ocultando para não ser citado. O oficial intimará qualquer pessoa da família ou vizinho de que, no dia seguinte, voltará para a citação, em hora certa. Se não encontrar o réu, citá-lo-á por mandado, entregando a contrafé a pessoa da família ou vizinho, e certificando a ocorrência.
Citação por meio eletrônico (art. 246, V): para as pessoas jurídicas de direito público e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, a citação pode ser feita por meio eletrônico, nos termos da lei.
Jurisprudência Aplicada:
STJ, REsp 1.678.345/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017: O STJ decidiu que a citação por edital é medida excepcional, devendo ser precedida de esgotamento de todas as diligências para localização do réu (oficiais de justiça, consulta a sistemas, etc.). A citação editalícia sem essas diligências prévias é nula.
STJ, REsp 1.456.785/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016: A citação por hora certa exige que o oficial de justiça descreva as circunstâncias que indicam a suspeita de ocultação. A mera ausência no local, sem indícios de ocultação, não autoriza a citação por hora certa.
1.4 Citação Inválida e Convalidação
A citação é nula quando feita sem observância das formalidades legais. O art. 239, §1º, estabelece que "o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação". Se o réu, mesmo citado irregularmente, comparece aos autos e apresenta defesa, a citação considera-se convalidada a partir da data do comparecimento.
A nulidade da citação pode ser arguida pelo réu em preliminar de contestação (art. 337, I) ou, se não houver contestação, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, pois se trata de nulidade absoluta por violação ao contraditório.
Exemplo: O réu é citado por edital sem que tenham sido esgotadas as diligências para localização. Ele não comparece e é revel. Posteriormente, descobre-se que ele estava em endereço conhecido. A sentença é nula por vício de citação, podendo ser desconstituída por ação rescisória ou, em tese, por querela nullitatis.
Formação do Processo e Momento da Citação
O procedimento tem seu início formal a partir da distribuição ou do registro da petição inicial (art. 312). No entanto, a relação processual válida, em sua plenitude, só se forma com a citação válida do réu, que integra o polo passivo e instaura o contraditório. É a citação que integra o réu ao processo, permitindo a instauração do contraditório.
O art. 239, caput, já mencionado, reforça que a citação é indispensável para a validade do processo, salvo as exceções legais (indeferimento da inicial ou improcedência liminar).
Resposta do Réu: visão geral
Após ser citado, o réu tem o prazo de 15 dias úteis para apresentar resposta, conforme o art. 335 do CPC. O prazo é contado da data da juntada do mandado de citação aos autos (citação por oficial) ou da data da juntada do AR (citação por correio).
A resposta do réu pode assumir diversas formas, dependendo da estratégia defensiva:
Contestação: defesa propriamente dita, atacando os fundamentos da ação.
Reconvenção: ação do réu contra o autor, no mesmo processo.
Exceções (impedimento e suspeição): arguição de vícios relacionados ao juiz.
Impugnação ao valor da causa: se o valor atribuído estiver incorreto.
O art. 336 do CPC estabelece o princípio da eventualidade (ou da concentração da defesa): "Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir."
Isso significa que o réu deve apresentar, de uma só vez, todas as defesas que possui, sob pena de preclusão. Não pode apresentar defesa fracionada, deixando alegações para momento posterior.
Contestação
A contestação é a peça por meio da qual o réu exerce seu direito de defesa, impugnando o pedido do autor. Ela deve ser apresentada no prazo de 15 dias úteis (art. 335) e conter:
Preliminares (art. 337): matérias que podem levar à extinção do processo sem julgamento do mérito ou que devem ser decididas antes do mérito.
Mérito: defesas diretas (negação dos fatos) ou indiretas (alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor).
Especificação de provas: o réu deve indicar as provas que pretende produzir.
4.1 Preliminares de Contestação (art. 337 do CPC)
O art. 337 enumera as matérias que podem ser alegadas em preliminar de contestação. São elas:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
O §1º do art. 337 determina que as preliminares devem ser suscitadas pelo réu antes de discutir o mérito, sob pena de preclusão. O §5º estabelece que as exceções de impedimento e suspeição (art. 146) serão processadas em autos apartados, não se confundindo com as preliminares de contestação.
Exemplo: O réu, ao contestar, pode alegar, em preliminar, a incompetência territorial do juízo (se relativa) e, em seguida, no mérito, negar os fatos. Se não alegar a incompetência na preliminar, ela estará preclusa.
4.2 Defesa de Mérito Direta e Indireta
Defesa direta (ou substancial): o réu nega a ocorrência dos fatos constitutivos do direito do autor. Exemplo: na ação de cobrança, o réu alega que nunca assinou o contrato.
Defesa indireta: o réu admite os fatos, mas alega outros fatos que impedem, modificam ou extinguem o direito do autor. Exemplos: pagamento, prescrição, decadência, novação, compensação.
4.3 Ônus da Impugnação Específica (art. 341 do CPC)
O art. 341 estabelece que "incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas". É o ônus da impugnação específica. O réu não pode limitar-se a negar genericamente os fatos; deve apontar, um a um, quais fatos impugna e por quê. A ausência de impugnação específica gera presunção de veracidade dos fatos não impugnados.
Exceções (art. 341, parágrafo único):
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; (ex.: direitos indisponíveis).
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; (ex.: falta de documento essencial).
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. (se a defesa, no todo, for inconsistente).
Exemplo: Em ação de cobrança fundada em contrato, o réu apresenta contestação dizendo apenas "nego todos os fatos". Isso é impugnação genérica, insuficiente. A consequência é a presunção de veracidade dos fatos narrados, salvo se o contrato for indispensável e não tiver sido juntado.
Jurisprudência Aplicada:
STJ, REsp 1.315.162/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/12/2012, DJe 12/12/2012: A impugnação genérica não afasta a presunção de veracidade. O réu deve impugnar especificamente os fatos, sob pena de revelia quanto a eles.
4.4 Prazo para Contestação
O prazo para contestar é de 15 dias úteis (art. 219). Conta-se:
Da juntada do AR (citação por correio).
Da juntada do mandado cumprido (citação por oficial).
Do dia útil seguinte ao término do prazo do edital (citação por edital).
Em litisconsórcio com diferentes procuradores, o prazo é em dobro (art. 229).
Revelia (arts. 344 a 346 do CPC)
5.1 Conceito e Efeitos
A revelia é a situação processual em que o réu, regularmente citado, deixa de apresentar contestação no prazo legal. O art. 344 dispõe: "Se o réu não contestar a ação, ocorrerá a revelia."
Os principais efeitos da revelia são:
Presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344): os fatos afirmados na petição inicial presumem-se verdadeiros, salvo se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; (a defesa de um aproveita aos demais quanto aos fatos comuns).
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; (ex.: estado da pessoa, família, direitos de incapaz).
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato.
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Desnecessidade de intimação do réu para os atos posteriores (art. 346): o réu revel não é intimado dos atos do processo, salvo para interpor recurso contra a sentença (pois, a partir da sentença, ele pode recorrer).
5.2 Intervenção do Réu Revel (art. 346, parágrafo único)
O réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Se já tiver sido proferida sentença, ele poderá apelar, mas não poderá produzir provas cujo momento já passou.
5.3 Limites da Revelia
A revelia não produz o efeito de presunção de veracidade nas hipóteses do art. 345, já mencionadas. Além disso, a revelia não implica, por si só, a procedência automática do pedido; o juiz ainda deve examinar se os fatos alegados são plausíveis e se o direito é aplicável. A presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada por prova em contrário nos autos.
Jurisprudência Aplicada:
STJ, REsp 1.729.563/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 25/05/2018: O STJ decidiu que a revelia não afasta a necessidade de o autor provar os fatos constitutivos de seu direito quando a causa versar sobre direitos indisponíveis (ex.: ação de investigação de paternidade). Nesses casos, o juiz deve determinar a produção de provas, ainda que o réu seja revel.
STJ, REsp 1.611.234/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016: A revelia do réu não implica a procedência automática se os fatos narrados forem inverossímeis ou contraditórios com provas dos autos. O juiz deve indeferir a petição inicial se ela for inepta ou julgar improcedente o pedido se manifestamente improcedente.
Reconvenção (art. 343 do CPC)
6.1 Conceito e Natureza
A reconvenção é a ação do réu contra o autor, proposta no mesmo processo e no prazo da contestação. O réu, ao mesmo tempo em que se defende, formula uma pretensão própria em face do autor, ampliando o objeto litigioso.
O art. 343 estabelece: "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa."
6.2 Requisitos e Cabimento
Conexão: a reconvenção deve ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Essa conexão pode ser pelo pedido ou pela causa de pedir.
Prazo: deve ser apresentada no mesmo prazo da contestação (15 dias úteis). A regra geral e a posição majoritária é que a reconvenção, por ser um ato de defesa, pressupõe a apresentação da contestação. Portanto, o réu que não contesta (réu revel) não tem o direito de propor reconvenção.
Procedimento adequado: a reconvenção deve observar o procedimento comum, salvo se houver pedidos incompatíveis (o juiz pode separar).
Legitimidade: pode ser proposta contra o autor e, eventualmente, contra terceiros, se houver litisconsórcio necessário.
6.3 Procedimento
Apresentada a reconvenção na contestação, o autor será intimado para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta à reconvenção (art. 343, §1º). A resposta seguirá as mesmas regras da contestação, podendo conter defesa e, eventualmente, nova reconvenção.
A reconvenção é processada simultaneamente com a ação principal, e ambas serão julgadas na mesma sentença (art. 343, §2º).
6.4 Distinção entre Reconvenção e Pedido Contraposto
No procedimento dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95), admite-se o pedido contraposto (art. 31), que é uma forma simplificada de defesa e ataque, mas não se confunde com a reconvenção. No procedimento comum, a reconvenção é a via adequada.
Exemplo: Em ação de cobrança de aluguel, o réu-reconvinte pode alegar que o autor lhe deve quantia referente a reparações no imóvel. Haverá conexão entre a ação principal e a reconvenção.
Jurisprudência Aplicada:
STJ, REsp 1.826.457/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019: A reconvenção deve ser apresentada no prazo da contestação, ainda que o réu tenha sido citado por edital e o prazo seja contado em dobro. Se o réu não apresentar reconvenção nesse prazo, preclui o direito.
STJ, REsp 1.555.678/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 21/03/2017: A reconvenção é cabível mesmo que o réu não tenha contestado o mérito, desde que tenha apresentado preliminares e, no mesmo ato, formulado reconvenção. A ausência de contestação não impede a reconvenção, pois são institutos autônomos.
Outras Modalidades de Resposta
7.1 Exceções de Impedimento e Suspeição (art. 146 do CPC)
O réu pode alegar que o juiz é impedido (art. 144) ou suspeito (art. 145). A arguição é feita por petição específica, autuada em apartado, no prazo de 15 dias da ciência do fato que gera o impedimento ou a suspeição (art. 146, caput e §1º). Se o juiz reconhecer o impedimento ou a suspeição, remeterá os autos ao substituto; se não reconhecer, determinará a autuação em apartado e a remessa ao tribunal para julgamento.
7.2 Impugnação ao Valor da Causa (art. 293 do CPC)
O réu pode, em preliminar de contestação, impugnar o valor da causa atribuído pelo autor, se entender que está incorreto. O juiz decidirá sobre a impugnação, podendo, se for o caso, determinar a complementação das custas.
Providências Preliminares e Saneamento
Após a contestação, o juiz pode:
Julgar antecipadamente o mérito (art. 355): se não houver necessidade de produção de outras provas.
Designar audiência de conciliação ou mediação (se ainda não realizada) (art. 334).
Determinar a especificação de provas (art. 357): se houver necessidade de instrução, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas.
O autor poderá, em réplica, impugnar as preliminares arguidas e, se necessário, manifestar-se sobre documentos juntados com a contestação.
Quadro-Resumo da Resposta do Réu
| Modalidade | Prazo | Local | Conteúdo |
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| Contestação | 15 dias úteis | Autos principais | Preliminares + mérito |
| Reconvenção | 15 dias úteis | Autos principais (na contestação) | Pretensão própria do réu |
| Exceções (impedimento/suspeição) | 15 dias da citação | Autos apartados | Arguição de vícios do juiz |
| Impugnação ao valor da causa | 15 dias úteis | Na contestação (preliminar) | Questionamento do valor atribuído |
Leitura Direta dos Artigos-Chave
CPC/2015, art. 238: "Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual."
CPC/2015, art. 239: "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. §1º O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. §2º Comparecendo apenas para arguir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão."
CPC/2015, art. 240: "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). §1º A interrupção da prescrição, operada pela citação, ainda que proferida por juízo incompetente, retroagirá à data da propositura da ação. §2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no §1º."
CPC/2015, art. 246: "A citação será feita: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital; V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei."
CPC/2015, art. 247: "A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses de: I - ação de estado; II - incapaz; III - pessoa de direito público; IV - quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma."
CPC/2015, art. 248: "Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, comunicando o prazo para resposta e o endereço do juízo. Parágrafo único. A citação será acompanhada de cópia do despacho que a ordenar e, se for o caso, da petição inicial."
CPC/2015, art. 252: "A citação por hora certa será feita nos termos do art. 154 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil anterior), observado o disposto nos arts. 253 e 254 deste Código." (Na verdade, o CPC/2015 regulamenta a citação por hora certa nos arts. 252 a 254).
CPC/2015, art. 335: "O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado: I - da audiência de conciliação ou de mediação, se qualquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, I; III - previsto no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos."
CPC/2015, art. 336: "Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir." (Princípio da eventualidade).
CPC/2015, art. 337: "Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça."
CPC/2015, art. 341: "Incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto."
CPC/2015, art. 343: "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. §1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. §2º A reconvenção será processada simultaneamente com a ação principal, e ambas serão julgadas na mesma sentença. §3º Se a reconvenção for proposta contra o autor e terceiro, este também será citado para apresentar resposta. §4º Se o réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 326, este será conhecido e processado como reconvenção."
CPC/2015, art. 344: "Se o réu não contestar a ação, ocorrerá a revelia."
CPC/2015, art. 345: "A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles coConforme o art. 330 do CPC, a petição inicial será indeferida nos seguintes casos: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
O art. 346 do CPC disciplina que os prazos contra o revel sem patrono nos autos fluirão da publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.