1. Início
  2. Explorar
  3. Direito Processual Civil
  4. Demanda, Petição Inicial, Citação e Resposta do Réu
  5. Citação, Formação do Processo e Resposta do Réu: contestação, preliminares, reconvenção e revelia

Citação, Formação do Processo e Resposta do Réu: contestação, preliminares, reconvenção e revelia - Direito Processual Civil | Tuco-Tuco

Aula de Direito Processual Civil (Demanda, Petição Inicial, Citação e Resposta do Réu): Citação, Formação do Processo e Resposta do Réu: contestação, preliminares, reconvenção e revelia. # Citação, Formação do Processo e Resposta do Réu: Contestação, Preliminares, Reconvenção e Revelia ## 1. A Citação como Ato de Integração do Réu no Processo A **citação** é o ato processual pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, defendendo-se, se quiser (art. 238 CPC). É o primeiro ato de comunicação processual dirigido àquele que figura no polo passivo da demanda. Sua importância é tamanha que o art. 239 do Código de Processo Civil dispõe: > **"Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido."** Sem citação válida, não há como se falar em contraditório, ampla defesa ou devido processo legal. A citação assegura ao réu o conhecimento da existência da ação e lhe confere a oportunidade de apresentar resposta. Por isso, a jurisprudência é firme no sentido de que a citação inválida acarreta a nulidade de todo o processo, salvo se o réu, de qualquer modo, manifestar ciência inequívoca do ato (art. 239, § 1º). A nulidade da citação pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, mediante ação ordinária de declaração de nulidade (*querela nullitatis*), pois a ausência de citação não convalesce com o tempo (STJ, REsp 1.333.887/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 25/11/2014). ### 1.1 Distinção entre Citação e Intimação É fundamental não confundir citação com intimação: | Aspecto | Citação | Intimação | |---------|---------|-----------| | **Natureza** | Ato inicial que chama o réu a juízo para defender-se | Ato de comunicação de atos/decisões processuais posteriores | | **Frequência** | Ocorre uma única vez no processo (salvo nulidade) | Pode ocorrer múltiplas vezes ao longo do feito | | **Destinatário** | Réu, executado ou interessado (polo passivo) | Partes, advogados, terceiros | | **Consequência da ausência** | Nulidade do processo (art. 239) | Mero prejuízo à parte, com possibilidade de nulidade se houver cerceamento de defesa | ### 1.2 Efeitos da Citação Válida (art. 240 do CPC) A citação válida produz efeitos importantes, que operam independentemente da competência do juízo que a ordenou. São eles: * **Torna prevento o juízo:** o juízo perante o qual a ação foi proposta torna-se competente para dela conhecer, em relação às demais ações conexas ou continentes. * **Induz litispendência:** impede que a mesma ação seja proposta em outro juízo. * **Faz litigiosa a coisa:** torna controverso o direito sobre o bem, impedindo a alienação ou oneração que possa prejudicar o direito do autor, nos termos da lei civil (arts. 397 e 398 do Código Civil). * **Constitui em mora o devedor:** a citação válida interpela o devedor, constituindo-o em mora, salvo se já estiver caracterizada por outro ato. * **Interrompe a prescrição:** a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º), ainda que o despacho que ordena a citação tenha sido proferido por juízo incompetente. O § 2º do art. 240 estabelece que **incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação**, sob pena de não se aplicar o retroamento da interrupção ao momento da propositura da ação. Ou seja, se o autor não adotar as providências no prazo, a prescrição será interrompida apenas na data da citação efetiva, não retroagindo à propositura. ### 1.3 Modalidades de Citação (arts. 246 a 259 do CPC) O CPC/2015, com as alterações da Lei 14.195/2021, estabelece as seguintes modalidades de citação: #### 1.3.1 Citação por Meio Eletrônico — Regra Geral (art. 246, caput) Desde a Lei 14.195/2021, a citação será feita **preferencialmente por meio eletrônico**, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar. A citação eletrônica utiliza os endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário (Domicílio Judicial Eletrônico — DJE), conforme regulamento do CNJ. A ausência de confirmação de recebimento, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação por outro meio (correio, oficial de justiça, escrivão ou edital). **Início do prazo:** conforme art. 231, inciso V, o prazo começa no **dia útil seguinte à consulta ao teor da citação** ou ao término do prazo para que a consulta se dê. O inciso IX, acrescido pela Lei 14.195/2021, estabelece que, para citações eletrônicas pelo DJE, o prazo começa no **5º dia útil seguinte à confirmação do recebimento**. #### 1.3.2 Citação pelo Correio (art. 246, § 1º-A, I) Quando a citação eletrônica não for confirmada ou não houver endereço eletrônico cadastrado, o escrivão ou chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, comunicando o prazo para resposta e o endereço do juízo, mediante carta com aviso de recebimento (AR). **Início do prazo:** conforme art. 231, inciso I, a contagem se inicia na **data de juntada aos autos do aviso de recebimento**. #### 1.3.3 Citação por Oficial de Justiça (art. 246, § 1º-A, II) Quando frustrada a citação por correio ou por meio eletrônico, o oficial de justiça realiza a citação pessoalmente, entregando a contrafé ao citando e certificando o ato. A citação por oficial de justiça também é a regra nas hipóteses do art. 247 (ação de estado, incapaz, pessoa de direito público, local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência, ou quando o autor requerer de outra forma). **Início do prazo:** conforme art. 231, inciso II, a contagem se inicia na **data de juntada aos autos do mandado cumprido**. #### 1.3.4 Citação pelo Escrivão ou Chefe de Secretaria (art. 246, III) Se o citando comparecer espontaneamente em cartório, o escrivão ou chefe de secretaria poderá realizar a citação. Trata-se de modalidade introdutória do CPC/2015. **Início do prazo:** conforme art. 231, inciso III, a contagem se inicia na **data de ocorrência da citação**. #### 1.3.5 Citação por Edital (art. 246, IV e arts. 256 a 259) Utilizada quando o réu é desconhecido, incerto ou está em lugar ignorado, inacessível ou em país que não cumpre carta rogatória. É uma citação ficta, pois não há certeza de que o réu tomou conhecimento. **Requisitos do art. 257:** I – O nome da parte e, se possível, a qualificação completa; II – O endereço do juízo, dia e hora designados para a parte comparecer; III – O prazo, que será contado da data da publicação do edital, fixado pelo juiz entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. **Publicidade:** o CPC/2015 exige a publicação na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do CNJ (art. 257, caput e § 2º). **Esgotamento das diligências (art. 256, § 3º):** o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. **Início do prazo:** conforme art. 231, inciso IV, o prazo começa no **dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz**. **Jurisprudência relevante:** * **Súmula 414/STJ:** "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades." * **Tema 102/STJ (repetitivo, julgado em 25/03/2009):** "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades." — na execução fiscal, somente é cabível após o insucesso das modalidades de citação por correio e por oficial de justiça (art. 8º da Lei 6.830/1980). * **Tema 1.338/STJ (repetitivo, julgado em 18/03/2026):** "A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis; considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC, quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do juízo." #### 1.3.6 Citação por Hora Certa (arts. 252 a 254) Cabível quando o oficial de justiça, ao procurar o réu por duas vezes em seu domicílio ou residência, suspeitar de que ele esteja se ocultando para não ser citado. O oficial intimará qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará para a citação, em hora certa. Se não encontrar o réu, citá-lo-á por mandado, entregando a contrafé a pessoa da família ou vizinho, e certificando a ocorrência. **Início do prazo:** conforme art. 231, § 4º, aplica-se o disposto no inciso II (data de juntada do mandado cumprido). ### 1.4 Citação Inválida e Convalidação (art. 239) A citação é nula quando feita sem observância das formalidades legais. O art. 239, § 1º, estabelece que **"o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação"**. **Requisito essencial:** para que o comparecimento espontâneo supra a nulidade, é necessário que o advogado apresente procuração com **poderes especiais para receber citação**. O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa **não configura** comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de sua realização (STJ, RHC 168.440-MT, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/08/2022). Por outro lado, mesmo sem poderes especiais para receber citação, se o advogado apresenta **defesa (contestação)**, seu comparecimento suprirá a necessidade de citação do seu cliente, não sendo cabível arguir posteriormente a nulidade (art. 214, § 1º, CPC). Se o réu comparece apenas para arguir a nulidade e sendo esta decretada, considera-se feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão (art. 239, § 2º). A nulidade da citação pode ser arguida pelo réu em preliminar de contestação (art. 337, I) ou pode ser conhecida de ofício pelo juiz, pois se trata de nulidade absoluta por violação ao contraditório. ## 2. Formação do Processo e Momento da Citação O procedimento tem seu início formal a partir da distribuição ou do registro da petição inicial (art. 312). No entanto, a relação processual válida, em sua plenitude, só se forma com a citação válida do réu, que integra o polo passivo e instaura o contraditório. É a citação que integra o réu ao processo, permitindo a instauração do contraditório. O art. 239, caput, já mencionado, reforça que a citação é indispensável para a validade do processo, salvo as exceções legais (indeferimento da inicial ou improcedência liminar). ## 3. Resposta do Réu: Visão Geral Após ser citado, o réu tem o prazo de **15 dias úteis** para apresentar resposta, conforme o art. 335 do CPC. O prazo é contado conforme as hipóteses legais de início da contagem: I – Da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II – Do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação apresentado pelo réu; III – Conforme previsto no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. A resposta do réu pode assumir diversas formas, dependendo da estratégia defensiva: * **Contestação:** defesa propriamente dita, atacando os fundamentos da ação. * **Reconvenção:** ação do réu contra o autor, no mesmo processo. * **Exceções (impedimento e suspeição):** arguição de vícios relacionados ao juiz. * **Impugnação ao valor da causa:** se o valor atribuído estiver incorreto. O art. 336 do CPC estabelece o **princípio da eventualidade** (ou da concentração da defesa): > **"Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir."** Isso significa que o réu deve apresentar, de uma só vez, todas as defesas que possui, sob pena de preclusão. Não pode apresentar defesa fracionada, deixando alegações para momento posterior. ### 3.1 Art. 231 CPC — Regras de Início dos Prazos (Síntese) | Modalidade de citação | Marco inicial do prazo | |----------------------|----------------------| | Pelo correio (AR) | Data de juntada do aviso de recebimento (inciso I) | | Por oficial de justiça | Data de juntada do mandado cumprido (inciso II) | | Por escrivão/chefe de secretaria | Data de ocorrência da citação (inciso III) | | Por edital | Dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz (inciso IV) | | Eletrônica (portal) | Dia útil seguinte à consulta ou ao término do prazo para consulta (inciso V) | | Eletrônica (DJE — Lei 14.195/2021) | 5º dia útil seguinte à confirmação do recebimento (inciso IX) | | Por carta precatória/rogatória | Data de juntada do comunicado do art. 232 ou da carta cumprida (inciso VI) | | Intimação por Diário da Justiça | Data de publicação (inciso VII) | | Carga dos autos | Dia da carga (inciso VIII) | **§ 1º:** Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à **última** das datas referidas nos incisos I a VI do caput. **§ 4º:** Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa. ## 4. Contestação A contestação é a peça por meio da qual o réu exerce seu direito de defesa, impugnando o pedido do autor. Ela deve ser apresentada no prazo de 15 dias úteis (art. 335) e conter: * **Preliminares (art. 337):** matérias que podem levar à extinção do processo sem julgamento do mérito ou que devem ser decididas antes do mérito. * **Mérito:** defesas diretas (negação dos fatos) ou indiretas (alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor). * **Especificação de provas:** o réu deve indicar as provas que pretende produzir. ### 4.1 Preliminares de Contestação (art. 337 do CPC) O art. 337 enumera as matérias que devem ser alegadas em preliminar de contestação, **antes de discutir o mérito**, sob pena de preclusão: | Inciso | Matéria | |--------|---------| | I | Inexistência ou nulidade da citação | | II | Incompetência absoluta e relativa | | III | Incorreção do valor da causa | | IV | Inépcia da petição inicial | | V | Perempção | | VI | Litispendência | | VII | Coisa julgada | | VIII | Conexão | | IX | Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização | | X | Convenção de arbitragem | | XI | Ausência de legitimidade ou de interesse processual | | XII | Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar | | XIII | Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça | **Conhecimento de ofício (§ 5º):** excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, **o juiz conhecerá de ofício** das matérias enumeradas no artigo. Isso significa que, mesmo que o réu deixe de alegar essas preliminares, o juiz pode reconhecê-las espontaneamente. As exceções de impedimento e suspeição (art. 146) são matérias autônomas, processadas em autos apartados, no prazo de 15 dias da ciência do fato que gera o impedimento ou a suspeição, não se confundindo com as preliminares de contestação. **Exemplo:** O réu, ao contestar, pode alegar, em preliminar, a incompetência territorial do juízo (se relativa) e, em seguida, no mérito, negar os fatos. Se não alegar a incompetência na preliminar, ela estará preclusa. ### 4.2 Defesa de Mérito Direta e Indireta * **Defesa direta (ou substancial):** o réu nega a ocorrência dos fatos constitutivos do direito do autor. Exemplo: na ação de cobrança, o réu alega que nunca assinou o contrato. * **Defesa indireta:** o réu admite os fatos, mas alega outros fatos que impedem, modificam ou extinguem o direito do autor. Exemplos: pagamento, prescrição, decadência, novação, compensação. ### 4.3 Ônus da Impugnação Específica (art. 341 do CPC) e Negativa Geral O art. 341 estabelece que **"incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas"**. É o **ônus da impugnação específica**. O réu não pode limitar-se a negar genericamente os fatos (*denegatio facti*); deve apontar, um a um, quais fatos impugna e por quê. **Consequência da impugnação genérica:** a contestação que se limita a negar todos os fatos sem especificidade gera a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor. A consequência é que o autor fica dispensado da prova quanto aos fatos não especificamente impugnados. **Exceções ao ônus da impugnação específica (art. 341, parágrafo único):** * **I – não for admissível, a seu respeito, a confissão** (ex.: direitos indisponíveis); * **II – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato** (ex.: falta de documento essencial); * **III – estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto** (se a defesa, no todo, for inconsistente). **Outras exceções ao ônus de impugnação específica:** * **Advogado dativo** (nomeado para gratuitamente funcionar na causa); * **Curador especial** (nomeado para representar parte incapaz ou réu citado por edital ou com hora certa que ficou revel); * **Representante do Ministério Público** quando atuando em defesa de interesse de incapazes e ausentes. Nessas hipóteses, embora seja possível a negativa geral, ela apenas torna os fatos controvertidos, mantendo para o autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. **Exemplo:** Em ação de cobrança fundada em contrato, o réu apresenta contestação dizendo apenas "nego todos os fatos". Isso é impugnação genérica, insuficiente. A consequência é a presunção de veracidade dos fatos narrados, salvo se o contrato for indispensável e não tiver sido juntado. ### 4.4 Prazo para Contestação e Litisconsórcio O prazo para contestar é de 15 dias úteis (art. 335). Conta-se conforme as hipóteses do art. 231, já detalhadas na seção 3.1. **Litisconsórcio passivo:** quando houver pluralidade de réus, o art. 231, § 1º, estabelece que o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à **última das datas** de citação de cada réu. Isso evita que um réu seja prejudicado pela demora na citação de outro. **Litisconsórcio passivo com diferentes procuradores:** quando os litisconsortes tiverem advogados de escritórios de advocacia distintos, o prazo é em dobro (art. 229). ## 5. Revelia (arts. 344 a 346 do CPC) ### 5.1 Conceito e Efeitos A **revelia** é a situação processual em que o réu, regularmente citado, deixa de apresentar contestação no prazo legal. O art. 344 dispõe: > **"Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, salvo se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos."** Os principais efeitos da revelia são: * **Presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344):** os fatos afirmados na petição inicial presumem-se verdadeiros, salvo nas hipóteses do art. 345 (os quatro incisos acima). * **Desnecessidade de intimação do réu para os atos posteriores (art. 346):** o réu revel não é intimado dos atos do processo, salvo para interpor recurso contra a sentença. ### 5.2 Art. 345 — Hipóteses em que a Revelia Não Produz Efeitos A revelia **não** produz a presunção de veracidade quando: * **I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação:** a defesa de um aproveita aos demais quanto aos fatos comuns. * **II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis:** em ações de estado, família, direitos de incapazes, o juiz deve determinar a produção de provas oficiosamente, ainda que o réu seja revel. * **III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato:** o autor deve juntar os documentos essenciais. * **IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos:** o juiz pode indeferir a inicial se inepta ou julgar improcedente o pedido se manifestamente improcedente. ### 5.3 Intervenção do Réu Revel (art. 346, parágrafo único) O réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Se já tiver sido proferida sentença, ele poderá apelar, mas não poderá produzir provas cujo momento já passou. ### 5.4 Limites da Revelia — Procedência Automática? A revelia **não implica, por si só, a procedência automática do pedido**. O juiz ainda deve examinar se os fatos alegados são plausíveis e se o direito é aplicável. A presunção é **relativa (juris tantum)**, podendo ser afastada por prova em contrário nos autos ou pelo próprio juiz quando os fatos forem inverossímeis. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos. O autor ainda deve fazer **prova mínima da verossimilhança** de seu pleito, e o juiz pode decidir pela improcedência do pedido à luz das provas existentes nos autos. Em ações que versem sobre direitos indisponíveis, o juiz deve determinar a produção de provas mesmo diante da revelia (STJ, AREsp 2679825/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 07/04/2026). ## 6. Reconvenção (art. 343 do CPC) ### 6.1 Conceito e Natureza A **reconvenção** é a ação do réu contra o autor, proposta no mesmo processo e no prazo da contestação. O réu, ao mesmo tempo em que se defende, formula uma pretensão própria em face do autor, ampliando o objeto litigioso. O art. 343 estabelece: > **"Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa."** ### 6.2 Requisitos e Cabimento * **Conexão:** a reconvenção deve ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Essa conexão pode ser pelo pedido ou pela causa de pedir. * **Prazo:** deve ser apresentada no mesmo prazo da contestação (15 dias úteis). A regra geral e a posição majoritária é que a reconvenção, por ser um ato de defesa, pressupõe a apresentação da contestação. Portanto, o réu que não contesta (réu revel) não tem o direito de propor reconvenção. * **Legitimidade:** pode ser proposta contra o autor e, eventualmente, contra terceiros, se houver litisconsórcio necessário (art. 343, § 3º). ### 6.3 Procedimento Apresentada a reconvenção na contestação, o autor será intimado para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta à reconvenção (art. 343, § 1º). A resposta seguirá as mesmas regras da contestação, podendo conter defesa e, eventualmente, nova reconvenção. A reconvenção é processada simultaneamente com a ação principal, e ambas serão julgadas na mesma sentença (art. 343, § 2º). Se o réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 326 (embargos de declaração), este será conhecido e processado como reconvenção (art. 343, § 4º). ### 6.4 Distinção entre Reconvenção e Pedido Contraposto | Aspecto | Reconvenção | Pedido Contraposto | |---------|------------|-------------------| | **Norma** | Art. 343 do CPC | Art. 31 da Lei 9.099/95 | | **Procedimento** | Procedimento comum | Juizados Especiais | | **Complexidade** | Deve observar o procedimento comum completo | Forma simplificada | | **Conexão** | Exige conexão com a ação principal ou fundamento da defesa | Existe quando há conexão entre o pedido do autor e o do réu | **Exemplo:** Em ação de cobrança de aluguel, o réu-reconvinte pode alegar que o autor lhe deve quantia referente a reparações no imóvel. Haverá conexão entre a ação principal e a reconvenção. ## 7. Outras Modalidades de Resposta ### 7.1 Exceções de Impedimento e Suspeição (art. 146 do CPC) O réu pode alegar que o juiz é impedido (art. 144) ou suspeito (art. 145). A arguição é feita por petição específica, autuada em apartado, no prazo de 15 dias da ciência do fato que gera o impedimento ou a suspeição (art. 146, caput e § 1º). Se o juiz reconhecer o impedimento ou a suspeição, remeterá os autos ao substituto; se não reconhecer, determinará a autuação em apartado e a remessa ao tribunal para julgamento. ### 7.2 Impugnação ao Valor da Causa (art. 293 do CPC) O réu pode, em preliminar de contestação, impugnar o valor da causa atribuído pelo autor, se entender que está incorreto. O juiz decidirá sobre a impugnação, podendo, se for o caso, determinar a complementação das custas. ## 8. Providências Preliminares e Saneamento Após a contestação, o juiz pode: * **Julgar antecipadamente o mérito (art. 355):** se não houver necessidade de produção de outras provas. * **Designar audiência de conciliação ou mediação (se ainda não realizada) (art. 334).** * **Determinar a especificação de provas (art. 357):** se houver necessidade de instrução, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas. O autor poderá, em réplica, impugnar as preliminares arguidas e, se necessário, manifestar-se sobre documentos juntados com a contestação. ## 9. Quadro-Resumo da Resposta do Réu | Modalidade | Prazo | Local | Conteúdo | | :--- | :--- | :--- | :--- | | Contestação | 15 dias úteis | Autos principais | Preliminares (art. 337) + mérito + provas | | Reconvenção | 15 dias úteis | Na contestação | Pretensão própria do réu, conexa com a principal | | Exceções (impedimento/suspeição) | 15 dias da ciência do fato | Autos apartados | Arguição de vícios do juiz | | Impugnação ao valor da causa | 15 dias úteis | Na contestação (preliminar) | Questionamento do valor atribuído | ## 10. Síntese de Jurisprudência para Concursos | Jurisprudência | Enunciado | |---------------|-----------| | **Súmula 414/STJ** | A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. | | **Tema 102/STJ** (Repetitivo) | Na execução fiscal, a citação por edital somente é cabível quando não exitosas as modalidades por correio e por oficial de justiça (art. 8º da Lei 6.830/1980). | | **Tema 1.338/STJ** (Repetitivo) | A expedição de ofícios a órgãos públicos não é requisito obrigatório para a citação por edital; basta o esgotamento razoável dos meios de localização. | | **STJ** | O comparecimento espontâneo do réu supre a nulidade da citação, desde que o advogado tenha poderes especiais para receber citação; sem defesa, o mero peticionamento não supre a citação. | | **STJ** | A revelia não importa procedência automática; o juiz deve examinar a plausibilidade dos fatos e o autor deve fazer prova mínima da verossimilhança. | | **STJ** | Em ações sobre direitos indisponíveis, a revelia não afasta o dever do juiz de determinar a produção de provas. | ## 11. Leitura Direta dos Artigos-Chave * **CPC/2015, art. 238:** "Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual." * **CPC/2015, art. 239:** "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. § 2º Comparecendo apenas para arguir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão." * **CPC/2015, art. 240:** "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º." * **CPC/2015, art. 246:** "A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)" * **CPC/2015, art. 252:** "Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar." * **CPC/2015, art. 231:** "Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. § 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente. § 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação. § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa." * **CPC/2015, art. 335:** "O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu; III - previsto no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos." * **CPC/2015, art. 336:** "Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir." * **CPC/2015, art. 337:** "Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo." * **CPC/2015, art. 341:** "Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto." * **CPC/2015, art. 343:** "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º A reconvenção será processada simultaneamente com a ação principal, e ambas serão julgadas na mesma sentença. § 3º Se a reconvenção for proposta contra o autor e terceiro, este também será citado para apresentar resposta. § 4º Se o réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 326, este será conhecido e processado como reconvenção." * **CPC/2015, art. 344:** "Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, salvo se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos." * **CPC/2015, art. 345:** "A revelia não produzirá o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos." * **CPC/2015, art. 346:** "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar." . Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Citação, Formação do Processo e Resposta do Réu: Contestação, Preliminares, Reconvenção e Revelia A Citação como Ato de Integração do Réu no Processo A citação é o ato processual pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, defendendo-se, se quiser (art. 238 CPC). É o primeiro ato de comunicação processual dirigido àquele que figura no polo passivo da demanda. Sua importância é tamanha que o art. 239 do Código de Processo Civil dispõe: "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido." Sem citação válida, não há como se falar em contraditório, ampla defesa ou devido processo legal. A citação assegura ao réu o conhecimento da existência da ação e lhe confere a oportunidade de apresentar resposta. Por isso, a jurisprudência é firme no sentido de que a citação inválida acarreta a nulidade de todo o processo, salvo se o réu, de qualquer modo, manifestar ciência inequívoca do ato (art. 239, § 1º). A nulidade da citação pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, mediante ação ordinária de declaração de nulidade (querela nullitatis), pois a ausência de citação não convalesce com o tempo (STJ, REsp 1.333.887/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 25/11/2014). 1.1 Distinção entre Citação e Intimação É fundamental não confundir citação com intimação: | Aspecto | Citação | Intimação | |---------|---------|-----------| | Natureza | Ato inicial que chama o réu a juízo para defender-se | Ato de comunicação de atos/decisões processuais posteriores | | Frequência | Ocorre uma única vez no processo (salvo nulidade) | Pode ocorrer múltiplas vezes ao longo do feito | | Destinatário | Réu, executado ou interessado (polo passivo) | Partes, advogados, terceiros | | Consequência da ausência | Nulidade do processo (art. 239) | Mero prejuízo à parte, com possibilidade de nulidade se houver cerceamento de defesa | 1.2 Efeitos da Citação Válida (art. 240 do CPC) A citação válida produz efeitos importantes, que operam independentemente da competência do juízo que a ordenou. São eles: Torna prevento o juízo: o juízo perante o qual a ação foi proposta torna-se competente para dela conhecer, em relação às demais ações conexas ou continentes. Induz litispendência: impede que a mesma ação seja proposta em outro juízo. Faz litigiosa a coisa: torna controverso o direito sobre o bem, impedindo a alienação ou oneração que possa prejudicar o direito do autor, nos termos da lei civil (arts. 397 e 398 do Código Civil). Constitui em mora o devedor: a citação válida interpela o devedor, constituindo-o em mora, salvo se já estiver caracterizada por outro ato. Interrompe a prescrição: a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º), ainda que o despacho que ordena a citação tenha sido proferido por juízo incompetente. O § 2º do art. 240 estabelece que incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o retroamento da interrupção ao momento da propositura da ação. Ou seja, se o autor não adotar as providências no prazo, a prescrição será interrompida apenas na data da citação efetiva, não retroagindo à propositura. 1.3 Modalidades de Citação (arts. 246 a 259 do CPC) O CPC/2015, com as alterações da Lei 14.195/2021, estabelece as seguintes modalidades de citação: 1.3.1 Citação por Meio Eletrônico — Regra Geral (art. 246, caput) Desde a Lei 14.195/2021, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar. A citação eletrônica utiliza os endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário (Domicílio Judicial Eletrônico — DJE), conforme regulamento do CNJ. A ausência de confirmação de recebimento, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação por outro meio (correio, oficial de justiça, escrivão ou edital). Início do prazo: conforme art. 231, inciso V, o prazo começa no dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê. O inciso IX, acrescido pela Lei 14.195/2021, estabelece que, para citações eletrônicas pelo DJE, o prazo começa no 5º dia útil seguinte à confirmação do recebimento. 1.3.2 Citação pelo Correio (art. 246, § 1º-A, I) Quando a citação eletrônica não for confirmada ou não houver endereço eletrônico cadastrado, o escrivão ou chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, comunicando o prazo para resposta e o endereço do juízo, mediante carta com aviso de recebimento (AR). Início do prazo: conforme art. 231, inciso I, a contagem se inicia na data de juntada aos autos do aviso de recebimento. 1.3.3 Citação por Oficial de Justiça (art. 246, § 1º-A, II) Quando frustrada a citação por correio ou por meio eletrônico, o oficial de justiça realiza a citação pessoalmente, entregando a contrafé ao citando e certificando o ato. A citação por oficial de justiça também é a regra nas hipóteses do art. 247 (ação de estado, incapaz, pessoa de direito público, local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência, ou quando o autor requerer de outra forma). Início do prazo: conforme art. 231, inciso II, a contagem se inicia na data de juntada aos autos do mandado cumprido. 1.3.4 Citação pelo Escrivão ou Chefe de Secretaria (art. 246, III) Se o citando comparecer espontaneamente em cartório, o escrivão ou chefe de secretaria poderá realizar a citação. Trata-se de modalidade introdutória do CPC/2015. Início do prazo: conforme art. 231, inciso III, a contagem se inicia na data de ocorrência da citação. 1.3.5 Citação por Edital (art. 246, IV e arts. 256 a 259) Utilizada quando o réu é desconhecido, incerto ou está em lugar ignorado, inacessível ou em país que não cumpre carta rogatória. É uma citação ficta, pois não há certeza de que o réu tomou conhecimento. Requisitos do art. 257: I – O nome da parte e, se possível, a qualificação completa; II – O endereço do juízo, dia e hora designados para a parte comparecer; III – O prazo, que será contado da data da publicação do edital, fixado pelo juiz entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. Publicidade: o CPC/2015 exige a publicação na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do CNJ (art. 257, caput e § 2º). Esgotamento das diligências (art. 256, § 3º): o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Início do prazo: conforme art. 231, inciso IV, o prazo começa no dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz. Jurisprudência relevante: Súmula 414/STJ: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades." Tema 102/STJ (repetitivo, julgado em 25/03/2009): "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades." — na execução fiscal, somente é cabível após o insucesso das modalidades de citação por correio e por oficial de justiça (art. 8º da Lei 6.830/1980). Tema 1.338/STJ (repetitivo, julgado em 18/03/2026): "A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis; considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC, quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do juízo." 1.3.6 Citação por Hora Certa (arts. 252 a 254) Cabível quando o oficial de justiça, ao procurar o réu por duas vezes em seu domicílio ou residência, suspeitar de que ele esteja se ocultando para não ser citado. O oficial intimará qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará para a citação, em hora certa. Se não encontrar o réu, citá-lo-á por mandado, entregando a contrafé a pessoa da família ou vizinho, e certificando a ocorrência. Início do prazo: conforme art. 231, § 4º, aplica-se o disposto no inciso II (data de juntada do mandado cumprido). 1.4 Citação Inválida e Convalidação (art. 239) A citação é nula quando feita sem observância das formalidades legais. O art. 239, § 1º, estabelece que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação". Requisito essencial: para que o comparecimento espontâneo supra a nulidade, é necessário que o advogado apresente procuração com poderes especiais para receber citação. O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de sua realização (STJ, RHC 168.440-MT, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/08/2022). Por outro lado, mesmo sem poderes especiais para receber citação, se o advogado apresenta defesa (contestação), seu comparecimento suprirá a necessidade de citação do seu cliente, não sendo cabível arguir posteriormente a nulidade (art. 214, § 1º, CPC). Se o réu comparece apenas para arguir a nulidade e sendo esta decretada, considera-se feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão (art. 239, § 2º). A nulidade da citação pode ser arguida pelo réu em preliminar de contestação (art. 337, I) ou pode ser conhecida de ofício pelo juiz, pois se trata de nulidade absoluta por violação ao contraditório. Formação do Processo e Momento da Citação O procedimento tem seu início formal a partir da distribuição ou do registro da petição inicial (art. 312). No entanto, a relação processual válida, em sua plenitude, só se forma com a citação válida do réu, que integra o polo passivo e instaura o contraditório. É a citação que integra o réu ao processo, permitindo a instauração do contraditório. O art. 239, caput, já mencionado, reforça que a citação é indispensável para a validade do processo, salvo as exceções legais (indeferimento da inicial ou improcedência liminar). Resposta do Réu: Visão Geral Após ser citado, o réu tem o prazo de 15 dias úteis para apresentar resposta, conforme o art. 335 do CPC. O prazo é contado conforme as hipóteses legais de início da contagem: I – Da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II – Do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação apresentado pelo réu; III – Conforme previsto no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. A resposta do réu pode assumir diversas formas, dependendo da estratégia defensiva: Contestação: defesa propriamente dita, atacando os fundamentos da ação. Reconvenção: ação do réu contra o autor, no mesmo processo. Exceções (impedimento e suspeição): arguição de vícios relacionados ao juiz. Impugnação ao valor da causa: se o valor atribuído estiver incorreto. O art. 336 do CPC estabelece o princípio da eventualidade (ou da concentração da defesa): "Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir." Isso significa que o réu deve apresentar, de uma só vez, todas as defesas que possui, sob pena de preclusão. Não pode apresentar defesa fracionada, deixando alegações para momento posterior. 3.1 Art. 231 CPC — Regras de Início dos Prazos (Síntese) | Modalidade de citação | Marco inicial do prazo | |----------------------|----------------------| | Pelo correio (AR) | Data de juntada do aviso de recebimento (inciso I) | | Por oficial de justiça | Data de juntada do mandado cumprido (inciso II) | | Por escrivão/chefe de secretaria | Data de ocorrência da citação (inciso III) | | Por edital | Dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz (inciso IV) | | Eletrônica (portal) | Dia útil seguinte à consulta ou ao término do prazo para consulta (inciso V) | | Eletrônica (DJE — Lei 14.195/2021) | 5º dia útil seguinte à confirmação do recebimento (inciso IX) | | Por carta precatória/rogatória | Data de juntada do comunicado do art. 232 ou da carta cumprida (inciso VI) | | Intimação por Diário da Justiça | Data de publicação (inciso VII) | | Carga dos autos | Dia da carga (inciso VIII) | § 1º: Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas referidas nos incisos I a VI do caput. § 4º: Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa. Contestação A contestação é a peça por meio da qual o réu exerce seu direito de defesa, impugnando o pedido do autor. Ela deve ser apresentada no prazo de 15 dias úteis (art. 335) e conter: Preliminares (art. 337): matérias que podem levar à extinção do processo sem julgamento do mérito ou que devem ser decididas antes do mérito. Mérito: defesas diretas (negação dos fatos) ou indiretas (alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor). Especificação de provas: o réu deve indicar as provas que pretende produzir. 4.1 Preliminares de Contestação (art. 337 do CPC) O art. 337 enumera as matérias que devem ser alegadas em preliminar de contestação, antes de discutir o mérito, sob pena de preclusão: | Inciso | Matéria | |--------|---------| | I | Inexistência ou nulidade da citação | | II | Incompetência absoluta e relativa | | III | Incorreção do valor da causa | | IV | Inépcia da petição inicial | | V | Perempção | | VI | Litispendência | | VII | Coisa julgada | | VIII | Conexão | | IX | Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização | | X | Convenção de arbitragem | | XI | Ausência de legitimidade ou de interesse processual | | XII | Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar | | XIII | Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça | Conhecimento de ofício (§ 5º): excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas no artigo. Isso significa que, mesmo que o réu deixe de alegar essas preliminares, o juiz pode reconhecê-las espontaneamente. As exceções de impedimento e suspeição (art. 146) são matérias autônomas, processadas em autos apartados, no prazo de 15 dias da ciência do fato que gera o impedimento ou a suspeição, não se confundindo com as preliminares de contestação. Exemplo: O réu, ao contestar, pode alegar, em preliminar, a incompetência territorial do juízo (se relativa) e, em seguida, no mérito, negar os fatos. Se não alegar a incompetência na preliminar, ela estará preclusa. 4.2 Defesa de Mérito Direta e Indireta Defesa direta (ou substancial): o réu nega a ocorrência dos fatos constitutivos do direito do autor. Exemplo: na ação de cobrança, o réu alega que nunca assinou o contrato. Defesa indireta: o réu admite os fatos, mas alega outros fatos que impedem, modificam ou extinguem o direito do autor. Exemplos: pagamento, prescrição, decadência, novação, compensação. 4.3 Ônus da Impugnação Específica (art. 341 do CPC) e Negativa Geral O art. 341 estabelece que "incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas". É o ônus da impugnação específica. O réu não pode limitar-se a negar genericamente os fatos (denegatio facti); deve apontar, um a um, quais fatos impugna e por quê. Consequência da impugnação genérica: a contestação que se limita a negar todos os fatos sem especificidade gera a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor. A consequência é que o autor fica dispensado da prova quanto aos fatos não especificamente impugnados. Exceções ao ônus da impugnação específica (art. 341, parágrafo único): I – não for admissível, a seu respeito, a confissão (ex.: direitos indisponíveis); II – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato (ex.: falta de documento essencial); III – estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto (se a defesa, no todo, for inconsistente). Outras exceções ao ônus de impugnação específica: Advogado dativo (nomeado para gratuitamente funcionar na causa); Curador especial (nomeado para representar parte incapaz ou réu citado por edital ou com hora certa que ficou revel); Representante do Ministério Público quando atuando em defesa de interesse de incapazes e ausentes. Nessas hipóteses, embora seja possível a negativa geral, ela apenas torna os fatos controvertidos, mantendo para o autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. Exemplo: Em ação de cobrança fundada em contrato, o réu apresenta contestação dizendo apenas "nego todos os fatos". Isso é impugnação genérica, insuficiente. A consequência é a presunção de veracidade dos fatos narrados, salvo se o contrato for indispensável e não tiver sido juntado. 4.4 Prazo para Contestação e Litisconsórcio O prazo para contestar é de 15 dias úteis (art. 335). Conta-se conforme as hipóteses do art. 231, já detalhadas na seção 3.1. Litisconsórcio passivo: quando houver pluralidade de réus, o art. 231, § 1º, estabelece que o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de citação de cada réu. Isso evita que um réu seja prejudicado pela demora na citação de outro. Litisconsórcio passivo com diferentes procuradores: quando os litisconsortes tiverem advogados de escritórios de advocacia distintos, o prazo é em dobro (art. 229). Revelia (arts. 344 a 346 do CPC) 5.1 Conceito e Efeitos A revelia é a situação processual em que o réu, regularmente citado, deixa de apresentar contestação no prazo legal. O art. 344 dispõe: "Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, salvo se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos." Os principais efeitos da revelia são: Presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344): os fatos afirmados na petição inicial presumem-se verdadeiros, salvo nas hipóteses do art. 345 (os quatro incisos acima). Desnecessidade de intimação do réu para os atos posteriores (art. 346): o réu revel não é intimado dos atos do processo, salvo para interpor recurso contra a sentença. 5.2 Art. 345 — Hipóteses em que a Revelia Não Produz Efeitos A revelia não produz a presunção de veracidade quando: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação: a defesa de um aproveita aos demais quanto aos fatos comuns. II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis: em ações de estado, família, direitos de incapazes, o juiz deve determinar a produção de provas oficiosamente, ainda que o réu seja revel. III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato: o autor deve juntar os documentos essenciais. IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos: o juiz pode indeferir a inicial se inepta ou julgar improcedente o pedido se manifestamente improcedente. 5.3 Intervenção do Réu Revel (art. 346, parágrafo único) O réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Se já tiver sido proferida sentença, ele poderá apelar, mas não poderá produzir provas cujo momento já passou. 5.4 Limites da Revelia — Procedência Automática? A revelia não implica, por si só, a procedência automática do pedido. O juiz ainda deve examinar se os fatos alegados são plausíveis e se o direito é aplicável. A presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada por prova em contrário nos autos ou pelo próprio juiz quando os fatos forem inverossímeis. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos. O autor ainda deve fazer prova mínima da verossimilhança de seu pleito, e o juiz pode decidir pela improcedência do pedido à luz das provas existentes nos autos. Em ações que versem sobre direitos indisponíveis, o juiz deve determinar a produção de provas mesmo diante da revelia (STJ, AREsp 2679825/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 07/04/2026). Reconvenção (art. 343 do CPC) 6.1 Conceito e Natureza A reconvenção é a ação do réu contra o autor, proposta no mesmo processo e no prazo da contestação. O réu, ao mesmo tempo em que se defende, formula uma pretensão própria em face do autor, ampliando o objeto litigioso. O art. 343 estabelece: "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa." 6.2 Requisitos e Cabimento Conexão: a reconvenção deve ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Essa conexão pode ser pelo pedido ou pela causa de pedir. Prazo: deve ser apresentada no mesmo prazo da contestação (15 dias úteis). A regra geral e a posição majoritária é que a reconvenção, por ser um ato de defesa, pressupõe a apresentação da contestação. Portanto, o réu que não contesta (réu revel) não tem o direito de propor reconvenção. Legitimidade: pode ser proposta contra o autor e, eventualmente, contra terceiros, se houver litisconsórcio necessário (art. 343, § 3º). 6.3 Procedimento Apresentada a reconvenção na contestação, o autor será intimado para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta à reconvenção (art. 343, § 1º). A resposta seguirá as mesmas regras da contestação, podendo conter defesa e, eventualmente, nova reconvenção. A reconvenção é processada simultaneamente com a ação principal, e ambas serão julgadas na mesma sentença (art. 343, § 2º). Se o réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 326 (embargos de declaração), este será conhecido e processado como reconvenção (art. 343, § 4º). 6.4 Distinção entre Reconvenção e Pedido Contraposto | Aspecto | Reconvenção | Pedido Contraposto | |---------|------------|-------------------| | Norma | Art. 343 do CPC | Art. 31 da Lei 9.099/95 | | Procedimento | Procedimento comum | Juizados Especiais | | Complexidade | Deve observar o procedimento comum completo | Forma simplificada | | Conexão | Exige conexão com a ação principal ou fundamento da defesa | Existe quando há conexão entre o pedido do autor e o do réu | Exemplo: Em ação de cobrança de aluguel, o réu-reconvinte pode alegar que o autor lhe deve quantia referente a reparações no imóvel. Haverá conexão entre a ação principal e a reconvenção. Outras Modalidades de Resposta 7.1 Exceções de Impedimento e Suspeição (art. 146 do CPC) O réu pode alegar que o juiz é impedido (art. 144) ou suspeito (art. 145). A arguição é feita por petição específica, autuada em apartado, no prazo de 15 dias da ciência do fato que gera o impedimento ou a suspeição (art. 146, caput e § 1º). Se o juiz reconhecer o impedimento ou a suspeição, remeterá os autos ao substituto; se não reconhecer, determinará a autuação em apartado e a remessa ao tribunal para julgamento. 7.2 Impugnação ao Valor da Causa (art. 293 do CPC) O réu pode, em preliminar de contestação, impugnar o valor da causa atribuído pelo autor, se entender que está incorreto. O juiz decidirá sobre a impugnação, podendo, se for o caso, determinar a complementação das custas. Providências Preliminares e Saneamento Após a contestação, o juiz pode: Julgar antecipadamente o mérito (art. 355): se não houver necessidade de produção de outras provas. Designar audiência de conciliação ou mediação (se ainda não realizada) (art. 334). Determinar a especificação de provas (art. 357): se houver necessidade de instrução, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas. O autor poderá, em réplica, impugnar as preliminares arguidas e, se necessário, manifestar-se sobre documentos juntados com a contestação. Quadro-Resumo da Resposta do Réu | Modalidade | Prazo | Local | Conteúdo | | :--- | :--- | :--- | :--- | | Contestação | 15 dias úteis | Autos principais | Preliminares (art. 337) + mérito + provas | | Reconvenção | 15 dias úteis | Na contestação | Pretensão própria do réu, conexa com a principal | | Exceções (impedimento/suspeição) | 15 dias da ciência do fato | Autos apartados | Arguição de vícios do juiz | | Impugnação ao valor da causa | 15 dias úteis | Na contestação (preliminar) | Questionamento do valor atribuído | Síntese de Jurisprudência para Concursos | Jurisprudência | Enunciado | |---------------|-----------| | Súmula 414/STJ | A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. | | Tema 102/STJ (Repetitivo) | Na execução fiscal, a citação por edital somente é cabível quando não exitosas as modalidades por correio e por oficial de justiça (art. 8º da Lei 6.830/1980). | | Tema 1.338/STJ (Repetitivo) | A expedição de ofícios a órgãos públicos não é requisito obrigatório para a citação por edital; basta o esgotamento razoável dos meios de localização. | | STJ | O comparecimento espontâneo do réu supre a nulidade da citação, desde que o advogado tenha poderes especiais para receber citação; sem defesa, o mero peticionamento não supre a citação. | | STJ | A revelia não importa procedência automática; o juiz deve examinar a plausibilidade dos fatos e o autor deve fazer prova mínima da verossimilhança. | | STJ | Em ações sobre direitos indisponíveis, a revelia não afasta o dever do juiz de determinar a produção de provas. | Leitura Direta dos Artigos-Chave CPC/2015, art. 238: "Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual." CPC/2015, art. 239: "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. § 2º Comparecendo apenas para arguir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão." CPC/2015, art. 240: "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º." CPC/2015, art. 246: "A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)" CPC/2015, art. 252: "Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar." CPC/2015, art. 231: "Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. § 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente. § 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação. § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa." CPC/2015, art. 335: "O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu; III - previsto no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos." CPC/2015, art. 336: "Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir." CPC/2015, art. 337: "Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo." CPC/2015, art. 341: "Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto." CPC/2015, art. 343: "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º A reconvenção será processada simultaneamente com a ação principal, e ambas serão julgadas na mesma sentença. § 3º Se a reconvenção for proposta contra o autor e terceiro, este também será citado para apresentar resposta. § 4º Se o réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 326, este será conhecido e processado como reconvenção." CPC/2015, art. 344: "Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, salvo se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos." CPC/2015, art. 345: "A revelia não produzirá o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos." CPC/2015, art. 346: "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar." Exercícios: Complete a frase: A nulidade da citação pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, mediante ação ordinária de declaração de nulidade denominada _____, pois a ausência de citação válida não convalesce com o decurso do tempo. Complete a frase: De acordo com o art. 240, § 2º, do CPC, incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de _____ dias, sob pena de não se aplicar o efeito de retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação. Complete a frase: Quando realizada a citação de forma eletrônica por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), o prazo para o réu apresentar sua defesa começará a fluir no _____ dia útil seguinte à confirmação do recebimento do ato de comunicação. Complete a frase: O Superior Tribunal de Justiça fixou tese repetitiva estabelecendo que a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos _____ requisito obrigatório para a validade da citação por edital. Complete a frase: De acordo com o entendimento pacificado pelo STJ, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação e sem a apresentação de defesa _____ comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de sua realização. Complete a frase: Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá _____ das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, as quais tratam das preliminares da contestação. Complete a frase: Conforme previsto no art. 341 do CPC, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se _____ as não impugnadas. Complete a frase: No caso de revelia em ações que versem sobre direitos indisponíveis, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor não se opera, de modo que o juiz deve determinar _____ a produção de provas. Complete a frase: Quando os réus em litisconsórcio passivo tiverem advogados de escritórios de advocacia distintos, eles terão prazo em _____ para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. Complete a frase: Se o réu formular uma pretensão própria contra o autor no âmbito do mesmo processo, aproveitando o prazo da contestação e demonstrando conexão com a ação principal ou com os fundamentos da defesa, ele estará propondo uma _____. A citação válida interrompe a prescrição retroagindo à data da propositura da ação, desde que o autor adote as providências necessárias para viabilizar o ato no prazo de 10 dias úteis, operando-se este efeito interruptivo mesmo que a ordem de citação tenha sido proferida por juízo absolutamente incompetente. No caso de citação eletrônica realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na hipótese de ausência de confirmação de recebimento no prazo legal de 3 dias úteis, o prazo de 15 dias úteis para a apresentação da contestação terá como termo inicial o quinto dia útil subsequente a essa tentativa frustrada. A juntada de procuração contendo poderes específicos para receber citação configura comparecimento espontâneo apto a suprir a ausência ou a nulidade do ato citatório, iniciando-se o prazo para apresentar contestação no dia útil seguinte à data em que o respectivo instrumento de mandato for anexado aos autos. Se o réu, devidamente citado para os termos da ação de cobrança fundada em inadimplemento contratual, apresentar peça de contestação limitando-se a aduzir de forma genérica que não deve os valores pleiteados e que impugna todo o conteúdo da inicial, referidos fatos tornam-se estritamente controversos, mantendo-se o ônus probatório integralmente sobre o autor. A incompetência relativa do juízo e a existência de convenção de arbitragem integram o rol de matérias preliminares da contestação previstas no CPC que, por constituírem defesas processuais que impedem o regular julgamento do mérito, não se submetem à preclusão e devem ser conhecidas de ofício pelo magistrado a qualquer tempo. Configurada a revelia em decorrência da total ausência de contestação em litígio que envolva direitos disponíveis, opera-se a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, o que dispensa o autor de realizar qualquer atividade probatória e impõe ao magistrado o julgamento de procedência automática dos pedidos da exordial. A reconvenção, como modalidade de resposta que veicula pretensão autônoma e amplia o objeto litigioso do processo, pressupõe necessariamente que o réu também tenha apresentado peça de contestação, restando precluso o direito de reconvir de forma isolada se o demandado incorrer em revelia. Em ação movida em face de dois réus que possuem procuradores distintos, pertencentes a escritórios de advocacia diferentes, o prazo de 15 dias úteis para a apresentação da contestação será contado em dobro para ambos os litisconsortes, iniciando-se a contagem a partir da juntada do último comprovante de citação cumprido. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos constitui requisito obrigatório e cumulativo para a aferição do esgotamento das diligências de localização do réu, de modo que a ausência dessas pesquisas específicas acarreta a nulidade absoluta da citação por edital eventualmente realizada. Conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a citação por edital em sede de execução fiscal é dotada de natureza subsidiária, configurando ato nulo se implementada sem a demonstração prévia do insucesso das tentativas de localização do devedor pelas modalidades de citação por correio e por oficial de justiça.