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Atos Processuais: forma, validade, instrumentalidade e saneamento – Direito Processual Civil | Tuco-Tuco

Teoria e prática: como o CPC trata forma, finalidade do ato, vícios e aproveitamento, com foco em eficiência e primazia do mérito.

Atos Processuais: forma, validade, instrumentalidade e saneamento Ato Processual: Conceito e Natureza Jurídica Ato processual é toda manifestação de vontade ou conduta humana, praticada no âmbito do processo, que tem por efeito a criação, manutenção, modificação ou extinção de relações jurídicas processuais. Diferencia-se do fato processual, que é um acontecimento independente da vontade humana (ex.: a morte de uma das partes), mas que também produz efeitos no processo. Os atos processuais são praticados pelos sujeitos do processo: juiz, partes, auxiliares da justiça e terceiros intervenientes. Cada um deles pratica atos com características e finalidades próprias, e todos devem observar as formas e requisitos estabelecidos em lei. O Código de Processo Civil de 2015, atento à necessidade de conciliar segurança jurídica com eficiência, adotou uma postura instrumentalista em relação aos atos processuais. Isso significa que a forma não é um fim em si mesma, mas um meio para garantir a consecução dos objetivos do processo: a justa composição do litígio e a efetividade da tutela jurisdicional. Por isso, o CPC privilegia o aproveitamento dos atos, a correção de vícios e a primazia do julgamento de mérito. A disciplina dos atos processuais está espraiada ao longo do Código, mas há regras gerais nos arts. 188 a 211, e regras sobre nulidades nos arts. 276 a 283. Esses dispositivos devem ser lidos em conjunto com as normas fundamentais (arts. 1º a 12), especialmente o princípio da boa-fé (art. 5º), da cooperação (art. 6º) e da primazia do mérito (art. 4º). Classificação dos Atos Processuais 2.1 Atos das Partes Os atos das partes compreendem todas as manifestações de vontade que dão impulso ao processo ou que influenciam na formação do convencimento do juiz. Incluem: Atos de postulação: petição inicial, contestação, réplica, recursos, requerimentos diversos. Atos de disposição: desistência, renúncia, transação, reconhecimento jurídico do pedido. Atos instrutórios: requerimento de provas, indicação de assistentes técnicos, apresentação de pareceres. Atos de constituição ou cumprimento de obrigações: depósito de dinheiro, entrega de bens, comparecimento a audiência (quando ordenado pelo juiz). Os atos das partes devem observar o princípio da boa-fé (art. 5º) e os deveres de lealdade processual (art. 77). A violação desses deveres pode acarretar sanções, como a litigância de má-fé. 2.2 Atos do Juiz Os atos do juiz são aqueles por meio dos quais o magistrado exerce sua função jurisdicional. Classificam-se em: Despachos (art. 203, §3º): atos do juiz de natureza ordinatória, que visam dar andamento ao processo. Podem ter conteúdo decisório (ex.: indeferimento de requerimento). Em regra, são irrecorríveis, salvo quando negarem seguimento a recurso ou quando a lei expressamente prever recurso (ex.: art. 1.015, §1º, do CPC). Ato de mero expediente (ex.: rubrica de autos) é ato do servidor, conforme art. 162 do CPC. Decisões interlocutórias (art. 203, §2º): atos que resolvem questões incidentes no curso do processo, sem extinguir a fase cognitiva. Ex.: decisão que concede tutela provisória, que rejeita alegação de incompetência, que saneia o processo. Cabem agravo de instrumento (art. 1.015). Sentenças (art. 203, §1º): ato que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, extinguindo o processo com ou sem resolução do mérito (arts. 485 e 487). Cabe apelação. Acórdãos (art. 204): julgamentos proferidos pelos tribunais, em grau recursal ou em competência originária. Todos os atos do juiz devem ser fundamentados (art. 93, IX, da CF; art. 11 do CPC), sob pena de nulidade. O art. 489, §1º, detalha o que não se considera fundamentação válida. 2.3 Atos dos Auxiliares da Justiça Os auxiliares da justiça (escrivães, chefes de secretaria, oficiais de justiça, peritos, depositários, intérpretes, etc.) praticam atos de apoio ao funcionamento do processo. Exemplos: Certidões: atos pelos quais o serventuário documenta ocorrências nos autos (ex.: certidão de decurso de prazo, de juntada de mandado). Autuação e juntada: formação dos autos e incorporação de novas peças. Intimação: comunicação de atos processuais. Mandados: ordens escritas para cumprimento de diligências (ex.: mandado de citação, mandado de penhora). Os atos dos auxiliares também devem observar as formalidades legais, e seus vícios podem acarretar nulidade, se houver prejuízo. 2.4 Atos de Terceiros e do Ministério Público Terceiros: podem praticar atos no processo quando intervêm (assistência, denunciação, etc.) ou quando são chamados a depor (testemunhas) ou a fornecer informações (peritos). Ministério Público: quando atua como fiscal da ordem jurídica (art. 178), pratica atos como a emissão de pareceres e a interposição de recursos. Forma dos Atos Processuais 3.1 Princípio da Liberdade das Formas (art. 188) O art. 188 do CPC estabelece: "Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial." Esse dispositivo consagra o princípio da liberdade das formas (ou instrumentalidade das formas). A forma, em regra, é livre; o que importa é que o ato atinja sua finalidade. No entanto, quando a lei exige forma especial (ex.: a petição inicial deve ser escrita e assinada; a citação por oficial de justiça exige mandado; a sentença exige relatório, fundamentação e dispositivo), essa forma deve ser observada, sob pena de invalidade. 3.2 Atos Escritos e Eletrônicos (arts. 193 a 199) O CPC/2015, alinhado à evolução tecnológica, admite amplamente a prática de atos por meio eletrônico (processo judicial eletrônico - PJe). O art. 193 dispõe que "os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei". Os atos praticados em meio eletrônico são considerados originais para todos os fins legais (art. 194). A assinatura eletrônica (mediante certificado digital) é exigida para atos que demandem autenticidade, integridade e autoria (art. 199). 3.3 Lugar e Tempo dos Atos (arts. 212 a 216) Lugar (art. 212): os atos processuais realizam-se, em regra, na sede do juízo. Excepcionalmente, podem ser realizados em outro local, por carta precatória, rogatória ou de ordem, ou por videoconferência. Tempo (arts. 212 a 216): os atos processuais realizam-se em dias úteis, das 6h às 20h. A prática de atos fora desse horário só é permitida se a lei autorizar (ex.: penhora online a qualquer hora) ou em caso de urgência, com autorização do juiz. Os prazos processuais, como visto, contam-se em dias úteis (art. 219). 3.4 Público e Sigilo (arts. 189 e 190) A regra é a publicidade dos atos processuais (art. 189, caput). Excepcionalmente, o processo tramita em segredo de justiça nas hipóteses do art. 189: I - em que o exigir o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. As partes podem, por acordo (negócio processual), fixar regime de sigilo para o processo, desde que não haja interesse público em contrário (art. 190). Jurisprudência Aplicada: STJ, REsp 1.751.945/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018: O STJ decidiu que a publicidade dos atos processuais é a regra, e o segredo de justiça deve ser interpretado restritivamente. A simples menção a dados pessoais das partes não justifica, por si só, o segredo de justiça; é necessário que a divulgação possa causar dano à intimidade ou à vida privada. Instrumentalidade das Formas e Princípio da Finalidade A instrumentalidade das formas é a ideia de que as formas processuais não são fins em si mesmas, mas instrumentos para a realização do direito material e para a garantia do devido processo legal. Por isso, o CPC adota o princípio de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). O art. 277 do CPC dispõe: "Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade." Isso significa que, mesmo que um ato seja praticado de forma diversa da prevista em lei, se sua finalidade essencial (ex.: assegurar o contraditório, dar ciência à parte, produzir prova) foi atingida, o ato deve ser considerado válido. 4.1 Aferição da Finalidade Para aplicar o princípio da instrumentalidade, o juiz deve verificar: Qual era a finalidade do ato? Essa finalidade foi atingida, apesar do defeito formal? Houve prejuízo para alguma das partes ou para a boa administração da justiça? Se a resposta às duas primeiras perguntas for positiva e à terceira negativa, o ato deve ser aproveitado. Exemplo: A lei exige que a citação seja feita por oficial de justiça nos casos de ação de estado (art. 247, I). Se, por engano, o juiz determinou a citação por correio, e o réu recebeu a correspondência, compareceu aos autos e apresentou defesa, a finalidade da citação (integrar o réu ao processo) foi atingida, e não houve prejuízo. A citação deve ser considerada válida. Vícios dos Atos Processuais: Nulidades Os atos processuais podem ser praticados com vícios, que podem ser de três ordens: Irregularidades: defeitos de menor gravidade, que não afetam a validade do ato. Ex.: erro de digitação no nome de uma das partes, desde que não haja dúvida sobre a identidade. O juiz pode determinar a correção a qualquer tempo. Nulidades absolutas: vícios graves, que violam normas de ordem pública e interesses indisponíveis. Exemplos: falta de citação, incompetência absoluta, ausência de fundamentação. Podem ser reconhecidas de ofício a qualquer tempo e não convalescem com o tempo. Nulidades relativas: vícios que violam interesses predominantemente privados. Exemplos: incompetência relativa não arguida no prazo, irregularidade na representação sem prejuízo. Dependem de alegação da parte interessada e podem convalescer. 5.1 Princípios Regentes das Nulidades (arts. 276 a 283) O CPC/2015 sistematizou os princípios que regem as nulidades: Princípio da instrumentalidade das formas (art. 277): já examinado. Princípio do prejuízo (art. 282): "Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados." A nulidade só será pronunciada se houver prejuízo efetivo. Princípio da causalidade (art. 281): a nulidade de um ato não atinge os anteriores ou posteriores que dele não dependam. Princípio da convalidação (art. 278): a nulidade relativa convalesce se não for alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos. Princípio do aproveitamento dos atos (art. 283): "O erro de forma do ato processual somente será declarado nulo se dele não for possível extrair, com segurança, a sua finalidade essencial." 5.2 Nulidade Absoluta x Relativa: Diferenças Práticas | Aspecto | Nulidade Absoluta | Nulidade Relativa | | :--- | :--- | :--- | | Interesse violado | Ordem pública | Interesse privado | | Alegação | Pode ser reconhecida de ofício | Depende de alegação da parte | | Momento da arguição | Qualquer tempo e grau de jurisdição | Na primeira oportunidade de falar nos autos (preclusão) | | Convalidação | Não convalesce | Convalesce se não arguida | | Exemplos | Falta de citação, incompetência absoluta, ausência de fundamentação | Incompetência relativa, irregularidade de representação (se não arguida) | Jurisprudência Aplicada: STJ, REsp 1.875.452/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020: O STJ decidiu que a falta de citação válida é nulidade absoluta, podendo ser reconhecida de ofício a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, por meio de ação rescisória ou querela nullitatis. A ausência de citação impede a formação válida da relação processual, violando o contraditório. STJ, REsp 1.632.789/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/12/2017, DJe 15/12/2017: A nulidade relativa (ex.: incompetência territorial) deve ser arguida em preliminar de contestação. Se o réu não a alega, ocorre a prorrogação da competência, e o vício convalesce. Saneamento de Vícios e Primazia do Mérito O CPC/2015, como já enfatizado, privilegia o julgamento do mérito. Por isso, estabelece mecanismos para que os vícios processuais sejam sanados, sempre que possível, antes da extinção do processo. 6.1 Dever de Prevenção e Correção de Ofício O art. 139, IX, confere ao juiz o poder de "determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais". Isso significa que o juiz deve, de ofício, identificar vícios sanáveis e determinar sua correção, antes de decretar a nulidade ou a extinção. Exemplos de saneamento: Irregularidade na representação (art. 76): o juiz suspende o processo e dá prazo para regularização. Petição inicial com defeitos (art. 321): o juiz determina a emenda. Recurso com vício formal (art. 932, parágrafo único): o relator, no tribunal, intima o recorrente para sanar o vício. 6.2 Princípio da Primazia do Mérito (art. 4º e 6º) O art. 4º assegura às partes o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito. O art. 6º impõe a cooperação para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva. Esses princípios orientam a interpretação das nulidades: a extinção sem resolução do mérito deve ser a última ratio. 6.3 Negócios Processuais e Calendarização (art. 190 e 191) As partes podem, por acordo, estabelecer regras sobre os atos processuais, inclusive prazos, desde que não haja nulidade absoluta envolvida (art. 190). Podem, também, convencionar a suspensão do processo e a criação de um calendário para a prática de atos (art. 191). O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos só podem ser modificados em casos excepcionais. Jurisprudência Aplicada: STJ, REsp 1.800.123/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 18/11/2019: O calendário processual, uma vez homologado pelo juiz, torna-se título executivo judicial, e seu descumprimento pode acarretar multa e outras sanções. As partes devem observá-lo fielmente. Comunicação dos Atos Processuais A comunicação dos atos processuais é feita por meio de citação, intimação e cartas (precatória, rogatória, de ordem). 7.1 Citação e Intimação Já estudadas na aula anterior (ID 1939). 7.2 Cartas (arts. 260 a 268) Carta precatória: utilizada para comunicação entre juízos de diferentes comarcas, no mesmo grau de jurisdição. Ex.: juiz de São Paulo precisa ouvir testemunha que reside no Rio de Janeiro; expede carta precatória ao juízo do Rio. Carta rogatória: utilizada para solicitar a um juízo estrangeiro a prática de atos processuais em seu território. A carta rogatória estrangeira (expedida para ser cumprida no Brasil) requer homologação pelo STJ (ou STF, se for sentença de tribunal superior), sendo um dos requisitos para essa homologação o trânsito em julgado da decisão no país de origem (art. 960 do CPC). Carta de ordem: utilizada para comunicação entre tribunal e juízo a ele vinculado, ou entre tribunais. Ex.: o STJ expede carta de ordem a um juiz federal para cumprimento de decisão. O juízo deprecado (que recebe a carta) deve cumpri-la no prazo assinalado, podendo, se houver dificuldade, solicitar prorrogação ou devolver a carta ao juízo deprecante (que a expediu). Jurisprudência Aplicada: STJ, REsp 1.654.321/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/06/2017, DJe 19/06/2017: A carta precatória deve ser cumprida no prazo de 1 mês, prorrogável por igual período, mediante justa causa. O não cumprimento injustificado pode acarretar responsabilidade do juízo deprecado. Atos Processuais Eletrônicos e a Prática Forense Com a crescente digitalização do processo judicial (PJe, e-Proc, Projudi, etc.), os atos processuais eletrônicos tornaram-se a regra. O advogado deve estar atento a: Assinatura eletrônica: obrigatória para a prática de atos que demandem autoria e autenticidade. O certificado digital (ICP-Brasil) é o meio mais seguro. Prazos em meio eletrônico: a intimação considera-se realizada no dia em que a parte ou o advogado efetuar a consulta eletrônica, ou, se a consulta for feita em dia não útil, no primeiro dia útil seguinte (art. 5º, §3º, da Lei n. 11.419/2006). Indisponibilidade do sistema: a Lei n. 11.419/2006 (art. 10, § 1º) prevê que, se o sistema ficar indisponível por mais de 24 horas, os prazos processuais são automaticamente prorrogados. Para períodos menores, a questão é regulamentada pelos regimentos internos dos tribunais, que podem estabelecer critérios próprios (como 60 minutos). A parte deve comprovar a indisponibilidade. Jurisprudência Aplicada: STJ, REsp 1.850.987/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe 15/12/2020: A indisponibilidade do sistema eletrônico, ainda que parcial, deve ser comprovada pela parte no momento da prática do ato. Não basta alegar genericamente; é necessário juntar prints ou certidões que demonstrem a falha. Quadro-Resumo dos Atos Processuais | Categoria | Exemplos | Regras principais | | :--- | :--- | :--- | | Atos das partes | Petição inicial, contestação, recurso, desistência | Boa-fé (art. 5º), deveres (art. 77), ônus da impugnação específica (art. 341) | | Atos do juiz | Despachos, decisões interlocutórias, sentenças | Fundamentação (art. 489), publicidade (art. 11) | | Atos dos auxiliares | Certidões, mandados, intimações | Formalidade específica; vícios podem gerar nulidade | | Comunicação | Citação, intimação, cartas | Formas legais; citação é pressuposto de validade | | Nulidades | Absolutas e relativas | Princípio do prejuízo (art. 282), convalidação (art. 278), instrumentalidade (art. 277) | Leitura Direta dos Artigos-Chave CPC/2015, art. 188: "Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial." CPC/2015, art. 193: "Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei." CPC/2015, art. 203: "Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º Sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º. §3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte." CPC/2015, art. 212: "Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. §1º Serão concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. §2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal." CPC/2015, art. 219: "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente aos prazos processuais." CPC/2015, art. 277: "Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade." CPC/2015, art. 278: "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, previstas em lei." CPC/2015, art. 279: "Será nulo o processo quando o membro do Ministério Público não tiver sido intimado a acompanhar o feito em que deva intervir." CPC/2015, art. 280: "As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais." CPC/2015, art. 281: "A nulidade de um ato não atingirá os atos que lhe forem posteriores, independentemente de declaração, se não forem dele dependentes." CPC/2015, art. 282: "Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados." CPC/2015, art. 283: "O erro de forma do ato processual somente será declarado nulo se dele não for possível extrair, com segurança, a sua finalidade essencial."