Atos Processuais: forma, validade, instrumentalidade e saneamento - Direito Processual Civil | Tuco-Tuco
Aula de Direito Processual Civil (Atos Processuais, Prazos, Preclusão, Nulidades e Comunicações): Atos Processuais: forma, validade, instrumentalidade e saneamento. Teoria e prática: como o CPC trata forma, finalidade do ato, vícios e aproveitamento, com foco em eficiência e primazia do mérito. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Atos Processuais: forma, validade, instrumentalidade e saneamento
Ato Processual: Conceito e Natureza Jurídica
Ato processual é toda manifestação de vontade ou conduta humana, praticada no âmbito do processo, que tem por efeito a criação, manutenção, modificação ou extinção de relações jurídicas processuais. Diferencia-se do fato processual, que é um acontecimento independente da vontade humana (ex.: a morte de uma das partes), mas que também produz efeitos no processo.
Os atos processuais são praticados pelos sujeitos do processo: juiz, partes, auxiliares da justiça e terceiros intervenientes. Cada um deles pratica atos com características e finalidades próprias, e todos devem observar as formas e requisitos estabelecidos em lei.
O CPC/2015 adotou uma postura instrumentalista em relação aos atos processuais. Isso significa que a forma não é um fim em si mesma, mas um meio para garantir a consecução dos objetivos do processo: a justa composição do litígio e a efetividade da tutela jurisdicional. Por isso, o Código privilegia o aproveitamento dos atos, a correção de vícios e a primazia do julgamento de mérito.
A disciplina dos atos processuais está espraiada ao longo do Código, mas há regras gerais nos arts. 188 a 211, e regras sobre nulidades nos arts. 276 a 283. Esses dispositivos devem ser lidos em conjunto com as normas fundamentais (arts. 1º a 12), especialmente o princípio da boa-fé (art. 5º), da cooperação (art. 6º) e da primazia do mérito (art. 4º).
Para concursos: a teoria dos atos processuais situa-se na intersecção entre as normas fundamentais do CPC (arts. 1º a 12) e os requisitos de validade dos atos em espécie. Questões costumam explorar a distinção entre irregularidade, nulidade relativa e nulidade absoluta, bem como as consequências práticas do princípio do prejuízo.
Classificação dos Atos Processuais
2.1 Atos das Partes (arts. 200 a 202)
Os atos das partes compreendem todas as manifestações de vontade que dão impulso ao processo ou que influenciam na formação do convencimento do juiz. Incluem:
Atos de postulação: petição inicial, contestação, réplica, recursos, requerimentos.
Atos de disposição: desistência, renúncia, transação, reconhecimento jurídico do pedido.
Atos instrutórios: requerimento de provas, indicação de assistentes técnicos, apresentação de pareceres.
Atos de cumprimento de obrigações: depósito de dinheiro, entrega de bens, comparecimento a audiência.
Os atos das partes devem observar o princípio da boa-fé (art. 5º) e os deveres de lealdade processual (art. 77). A violação desses deveres pode acarretar sanções, como a litigância de má-fé (arts. 79 a 81). Importante: o art. 200 prevê que os atos processuais das partes, realizados por escrito nos autos, são imediatos e irrevogáveis, produzindo efeitos desde logo, independentemente da anuência da parte contrária ou do juiz — com a exceção das desistências de recurso, que dependem da aceitação da parte contrária quando já apresentadas contrarrazões.
Negócios processuais unilaterais e bilaterais: os atos de disposição (desistência, renúncia) são negócios processuais unilaterais. A transação e os acordos procedimentais do art. 190 são negócios bilaterais. A distinção é relevante para a identificação dos requisitos de validade e da necessidade de aquiescência da parte contrária.
2.2 Atos do Juiz (arts. 203 a 205)
O art. 203 do CPC/2015 classifica os pronunciamentos do juiz em quatro categorias:
Despachos (art. 203, §3º): pronunciamentos que não possuem conteúdo decisório e visam apenas dar andamento ao processo (ex.: determinar a juntada, intimar as partes). São irrecorríveis (art. 1.001: "Dos despachos não cabe recurso"). Não precisam ser fundamentados como as decisões.
Os atos meramente ordinatórios — como a juntada e a vista obrigatória — independem até de despacho e são praticados de ofício pelo servidor (art. 203, §4º), com posterior revisão pelo juiz quando necessário. Base constitucional: art. 93, XIV, da CF/88 ("os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório").
Decisões interlocutórias (art. 203, §2º): todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença. Resolvem questões incidentes no curso do processo sem extinguir a fase cognitiva (ex.: decisão que concede tutela provisória, que rejeita incompetência, que saneia o processo). Cabe agravo de instrumento nas hipóteses do art. 1.015.
Taxatividade mitigada do rol de agravo de instrumento (Tema 988 do STJ): o STJ, no julgamento do REsp 1.704.520-MT (Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19/12/2018), fixou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". No entanto, nas fases de liquidação, cumprimento de sentença, execução e inventário, cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias, independentemente da urgência, por força do art. 1.015, parágrafo único.
Sentenças (art. 203, §1º): pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução. Cabe apelação (art. 1.009).
Distinção entre sentença e decisão interlocutória em casos limítrofes: a doutrina e a jurisprudência reconhecem a existência de decisões com conteúdo de sentença proferidas no curso do processo, especialmente quando o juiz resolve parcialmente o mérito (ex.: reconhece a prescrição de parte dos pedidos). Nesse caso, o CPC/2015 adota o critério teleológico para a distinção: se o pronunciamento extingue a fase cognitiva (ainda que parcialmente em relação a um dos pedidos), é sentença parcial, da qual cabe apelação; se resolve questão sem extinguir nenhuma fase, é decisão interlocutória, da qual cabe agravo de instrumento.
Acórdãos (art. 204): julgamentos proferidos pelos tribunais, em grau recursal ou em competência originária.
Todos os atos decisórios do juiz devem ser fundamentados (art. 93, IX, da CF/88; art. 11 do CPC/2015), sob pena de nulidade. O art. 489, §1º, detalha o que não se considera fundamentação válida:
indicar, reproduzir ou parafrasear ato normativo, sem explicar sua relação com a causa;
empregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência;
invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada;
limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção ou a superação do entendimento.
Prazos do juiz (art. 226) — prazos impróprios: o juiz proferirá os despachos em 5 dias, as decisões interlocutórias em 10 dias e as sentenças em 30 dias. Esses prazos são impróprios: seu descumprimento não gera preclusão nem nulidade dos atos praticados fora do prazo, mas permite à parte representar o juiz perante o corregedor ou o CNJ (art. 235). O juiz pode exceder os prazos, pelo dobro, quando houver motivo justificado (art. 227).
2.3 Atos dos Auxiliares da Justiça (arts. 149 a 175 e arts. 206 a 211)
Os auxiliares da justiça (escrivães, chefes de secretaria, oficiais de justiça, peritos, depositários, intérpretes, administradores judiciais) praticam atos de apoio. O art. 152 elenca as incumbências do escrivão ou chefe de secretaria, incluindo: (I) redigir, na forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e demais atos que pertençam ao processo; (II) dar, independentemente de despacho, vista dos autos às partes, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública; (III) abrir conclusão dos autos ao juiz; (VI) praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
Prazos para os serventuários (art. 228): incumbe ao serventuário remeter os autos à conclusão no prazo de 1 dia e executar os atos processuais no prazo de 5 dias, contados da data em que: (I) houver concluído o ato anterior, se imposto por lei; (II) tiver ciência da ordem do juiz. Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem (art. 228, §1º). Os prazos dos serventuários também são impróprios: o descumprimento pode acarretar responsabilidade funcional, mas não nulidade dos atos, salvo quando houver efetivo prejuízo às partes.
2.4 Atos de Terceiros e do Ministério Público
Terceiros podem praticar atos no processo quando intervêm (assistência, denunciação, chamamento etc.) ou quando são chamados a depor (testemunhas) ou a fornecer informações (peritos).
Ministério Público: quando atua como fiscal da ordem jurídica (art. 178), pratica atos como a emissão de pareceres e a interposição de recursos. A intimação do MP para intervir em processo em que deva participar é obrigatória; sua ausência gera nulidade absoluta do processo (art. 279). Transcorrido o prazo para manifestação do MP sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo (art. 180, §1º).
Forma dos Atos Processuais
3.1 Princípio da Liberdade das Formas (art. 188)
O art. 188 estabelece: "Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial."
Esse dispositivo consagra o princípio da liberdade das formas (ou instrumentalidade das formas). A forma, em regra, é livre; o que importa é que o ato atinja sua finalidade. Quando a lei exige forma especial (ex.: a petição inicial deve ser escrita e assinada; a citação por oficial de justiça nas hipóteses do art. 247; a sentença exige relatório, fundamentação e dispositivo), essa forma deve ser observada, sob pena de invalidade.
3.2 Idioma e Documentos em Língua Estrangeira (art. 192)
O art. 192 determina que em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado (art. 192, parágrafo único).
Para concursos: o art. 192 representa uma exceção ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 188), pois o uso da língua portuguesa é requisito de forma imposto com rigidez pela lei. O descumprimento pode acarretar a rejeição do documento ou sua inadmissibilidade como prova.
3.3 Atos Escritos e Eletrônicos (arts. 193 a 199)
O CPC/2015 admite amplamente a prática de atos por meio eletrônico (processo judicial eletrônico). O art. 193 dispõe que "os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei". Os atos praticados em meio eletrônico são considerados originais para todos os fins legais (art. 194). A assinatura eletrônica (mediante certificado digital) é exigida para atos que demandem autenticidade, integridade e autoria (art. 199).
3.4 Lugar e Tempo dos Atos (arts. 212 a 216)
Lugar (art. 212): os atos processuais realizam-se, em regra, na sede do juízo. Excepcionalmente, podem ser realizados em outro local, por carta precatória, rogatória ou de ordem, ou por videoconferência.
Tempo (arts. 212 a 216): os atos processuais realizam-se em dias úteis, das 6h às 20h (art. 212, caput). Atos iniciados antes das 20h podem ser concluídos após esse horário quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano (art. 212, §1º). Independentemente de autorização judicial, citações, intimações e penhoras podem ser realizadas no período de férias forenses e nos feriados (art. 212, §2º), observado o art. 5º, XI, da CF/88 (inviolabilidade domiciliar).
A lei distingue dois períodos de inatividade do Judiciário:
Férias forenses (art. 214 c/c art. 215): prazo suspenso durante as férias dos tribunais superiores, que continuam existindo por força do art. 93, XII, da CF/88. Durante as férias, não correm prazos, mas podem ser praticados atos urgentes (art. 215).
Recesso forense (art. 220): suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Ressalvadas as férias individuais e os feriados, juízes, MP, Defensoria, Advocacia Pública e serventuários exercem normalmente suas atribuições nesse período (art. 220, §1º). Portanto, publicações e intimações podem ocorrer durante o recesso, mas os prazos não fluem. Audiências e sessões de julgamento não se realizam nesse período (art. 220, §2º).
Ponto crítico (concursos): a publicação pode ocorrer durante o recesso do art. 220 — os prazos ficam suspensos, não os atos de comunicação. Se a intimação for publicada durante o recesso, o prazo começa a correr no primeiro dia útil após o término da suspensão (21 de janeiro ou o primeiro dia útil seguinte).
3.5 Publicidade e Sigilo (arts. 189 e 190)
A regra é a publicidade dos atos processuais (art. 189, caput). Excepcionalmente, o processo tramita em segredo de justiça nas hipóteses taxativas do art. 189:
I — em que o exigir o interesse público ou social;
II — que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III — em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV — que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
O rol é taxativo: a simples presença de dados pessoais das partes não justifica o segredo de justiça por si só. Entendimento consolidado no STJ.
Prazos Processuais
4.1 Espécies de Prazos
Os prazos processuais classificam-se quanto à fonte e quanto ao regime:
Quanto à fonte:
Legais: fixados pela lei (ex.: 15 dias para apelação, 15 dias para agravo de instrumento — art. 1.003, §5º).
Judiciais: fixados pelo juiz diante de omissão da lei (art. 218, §1º).
Convencionais: ajustados por acordo entre as partes, inclusive por negócio processual (art. 190).
Quanto ao regime (prazos próprios e impróprios):
Prazos próprios: dirigidos às partes. Seu descumprimento acarreta preclusão temporal — extinção do direito de praticar o ato (art. 223).
Prazos impróprios: dirigidos ao juiz e aos auxiliares da justiça (arts. 226, 228). Seu descumprimento não gera preclusão nem invalidade dos atos, mas pode acarretar responsabilidade funcional e representação ao corregedor (art. 235).
Quanto à flexibilidade:
Prazos peremptórios: não podem ser reduzidos ou ampliados unilateralmente pelo juiz. Podem, contudo, ser reduzidos por convenção das partes com anuência do juiz (art. 222, §1º).
Prazos dilatórios: podem ser ampliados ou reduzidos pelo juiz, de ofício ou a requerimento, antes de seu vencimento (art. 222).
Para concursos: o CPC/2015 inovou ao permitir que prazos peremptórios sejam reduzidos por convenção entre as partes (art. 222, §1º, contrario sensu), o que era vedado no sistema anterior. Havendo calamidade pública, o limite de prorrogação previsto no art. 222 pode ser excedido (art. 222, §2º).
Prazo supletivo geral (art. 218, §3º): inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Tempestividade antecipada (art. 218, §4º): será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. Nesse sentido, o STJ cancelou a Súmula 418 (que considerava inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração), por ser incompatível com o CPC/2015 (FPPC, Enunciado 23).
4.2 Contagem dos Prazos (arts. 219, 224 e 231)
Dias úteis (art. 219): na contagem de prazo em dias, computam-se somente os dias úteis. Essa regra aplica-se apenas aos prazos processuais; prazos de direito material continuam se contando em dias corridos. A contagem em dias úteis se aplica a todos os prazos processuais, incluindo os das Fazendas Públicas, MP e Defensoria.
Fórmula de contagem (art. 224): os prazos são contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento (regra: não conta o dia da intimação; conta o último dia do prazo).
Prorrogação automática do termo inicial e final (art. 224, §1º): os dias do começo e do vencimento são protraídos para o primeiro dia útil seguinte se coincidirem com dia em que: (a) o expediente forense for encerrado antes do horário normal; (b) o expediente forense for iniciado depois do horário normal; (c) houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
Publicação no Diário de Justiça eletrônico (art. 224, §§2º e 3º):
A data de publicação é o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJe;
A contagem do prazo tem início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação (ou seja, há uma "janela" de dois dias úteis entre a disponibilização e o início do prazo).
Prazo por juntada de petição ou documento (art. 231): quando a citação ou a intimação se der pela juntada do mandado, da carta ou do ofício, o prazo começa a fluir da data dessa juntada aos autos.
Exemplo prático de contagem: Decisão disponibilizada no DJe na quinta-feira. Publicação: sexta-feira (primeiro dia útil seguinte à disponibilização). Início do prazo: segunda-feira (primeiro dia útil seguinte à publicação). Prazo de 15 dias úteis: conta-se a partir de segunda, excluindo finais de semana e feriados.
4.3 Preclusão e Justa Causa (art. 223)
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual independentemente de declaração judicial — é a preclusão temporal. O art. 223 ressalva, porém, o direito da parte de provar que não praticou o ato por justa causa.
Justa causa (art. 223, §§1º e 2º): considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. Exemplos admitidos na jurisprudência: enfermidade grave do advogado, catástrofes naturais, greve de servidores judiciários, falha do sistema eletrônico comprovada.
Modalidades de preclusão:
Temporal: pelo decurso do prazo sem utilização (art. 223).
Lógica: pela prática de ato incompatível com o exercício da faculdade processual (ex.: cumprimento espontâneo de sentença impede posterior apelação).
Consumativa: pelo exercício completo e definitivo da faculdade (ex.: contestação já apresentada não pode ser substituída).
Distinção preclusão × decadência processual: a preclusão temporal é uma situação de perda intraprocessual, relativa ao ato processual específico, sem afetar o direito material. A decadência e a prescrição atingem o próprio direito material. A preclusão temporal ocorre automaticamente (independe de declaração judicial), mas pode ser afastada pela justa causa.
4.4 Suspensão e Interrupção de Prazos (arts. 220 a 222)
Recesso forense (art. 220): prazos suspensos de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive. As atividades dos sujeitos do processo continuam (exceto férias individuais e feriados), mas prazos não correm e audiências/sessões não são realizadas.
Outras hipóteses de suspensão do processo (art. 313): verificada qualquer das hipóteses do art. 313 (ex.: morte ou perda da capacidade processual de uma das partes, convenção das partes, arguição de impedimento ou suspeição do juiz), o processo fica suspenso e os prazos deixam de correr.
Alteração de prazos pelo juiz (art. 222): o juiz pode, de ofício ou a requerimento, ampliar os prazos dilatórios ou reduzir os peremptórios com anuência das partes, antes do vencimento. No caso de calamidade pública, o limite pode ser excedido.
4.5 Prazos Privilegiados
O CPC/2015 uniformizou e simplificou os prazos diferenciados, adotando o prazo em dobro como regra para certas figuras:
Ministério Público (art. 180): prazo em dobro para manifestar-se nos autos, com início a partir da intimação pessoal. Não se aplica quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o MP (art. 180, §2º).
Fazenda Pública — União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações de direito público (art. 183): prazo em dobro para todas as manifestações processuais, com início a partir da intimação pessoal (art. 183, §1º: por carga, remessa ou meio eletrônico). O CPC/2015 eliminou o prazo em quádruplo para contestar e unificou tudo em dobro para todas as manifestações.
Defensoria Pública (art. 186): prazo em dobro para todas as manifestações processuais, com início da intimação pessoal do defensor (art. 186, §1º). O mesmo prazo em dobro se estende aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas e às entidades de assistência jurídica gratuita por convênio com a Defensoria (art. 186, §3º). Não se aplica quando a lei estabelecer prazo próprio para a Defensoria (art. 186, §4º).
Litisconsortes com diferentes procuradores de escritórios distintos (art. 229): prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. Duas ressalvas importantes do CPC/2015:
O prazo em dobro não se aplica nos processos em autos eletrônicos (art. 229, §2º), pois o acesso simultâneo aos autos eletrônicos elimina a dificuldade que justificava o benefício;
O prazo em dobro cessa quando, havendo apenas dois réus, apenas um deles apresentar defesa (art. 229, §1º).
Para concursos: a exclusão do prazo em dobro para litisconsortes em processos eletrônicos é novidade do CPC/2015, com alta incidência em provas. Súmula 641 do STF ("não se conta em dobro o prazo para recorrer quando só um dos litisconsortes haja sucumbido") mantém aplicação residual.
Instrumentalidade das Formas e Princípio da Finalidade (art. 277)
A instrumentalidade das formas é a ideia de que as formas processuais não são fins em si mesmas, mas instrumentos para a realização do direito material e para a garantia do devido processo legal. Por isso, o CPC/2015 adota o princípio de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief).
O art. 277 dispõe: "Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade."
Para aplicar o princípio da instrumentalidade, o juiz deve verificar:
Qual era a finalidade do ato?
Essa finalidade foi atingida, apesar do defeito formal?
Houve prejuízo para alguma das partes ou para a boa administração da justiça?
Se a resposta às duas primeiras for positiva e à terceira negativa, o ato deve ser aproveitado.
Exemplo clássico: A lei exige citação por oficial de justiça nas hipóteses do art. 247, I. Se, por engano, o juiz determinou a citação por correio, mas o réu recebeu a correspondência, compareceu aos autos e apresentou defesa, a finalidade da citação (integrar o réu ao processo e assegurar o contraditório) foi atingida sem prejuízo. A citação deve ser considerada válida.
Ponto crítico — nulidade de algibeira: o STJ rejeita firmemente a chamada "nulidade de algibeira" (pocket nullity), que consiste em guardar estrategicamente a alegação de nulidade para invocá-la apenas quando conveniente, após o resultado desfavorável. Quem silencia sobre a nulidade na primeira oportunidade de falar nos autos perde o direito de a arguir (arts. 276 e 278). Mesmo nulidades absolutas, quando não causam efetivo prejuízo, podem não ser declaradas (art. 282, §1º; STJ, REsp 1.714.163, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi).
Vícios dos Atos Processuais: Nulidades (arts. 276 a 283)
Os atos processuais podem ser praticados com vícios de três ordens:
Irregularidades: defeitos de menor gravidade que não afetam a validade do ato (ex.: erro de digitação no nome sem dúvida sobre a identidade). Não geram nulidade; o juiz pode determinar a correção a qualquer tempo.
Nulidades relativas: vícios que violam interesses predominantemente privados. Dependem de alegação da parte interessada e convalescem se não arguidas na primeira oportunidade. Exemplo: incompetência relativa (Súmula 33/STJ: a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício), irregularidade na representação processual sem prejuízo.
Nulidades absolutas: vícios graves, que violam normas de ordem pública e interesses indisponíveis. Podem ser reconhecidas de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição e, em regra, não convalescem. Exemplos: falta de citação, incompetência absoluta, ausência de fundamentação, falta de intimação do MP (art. 279). Atenção: até as nulidades absolutas demandam efetivo prejuízo para ser declaradas (art. 282; STJ, orientação consolidada).
6.1 Princípios Regentes das Nulidades
Instrumentalidade das formas (art. 277): o juiz considerará válido o ato realizado de forma diversa se ele alcançar a finalidade.
Princípio do prejuízo (art. 282, §1º): o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. A nulidade só será pronunciada se houver prejuízo efetivo.
Aproveitamento máximo em favor do mérito (art. 282, §2º): quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato.
Causalidade (art. 281): a nulidade de um ato não atinge os anteriores ou posteriores que dele não dependam.
Convalidação (art. 278): a nulidade relativa convalesce se não arguida na primeira oportunidade de falar nos autos.
Aproveitamento dos atos (art. 283): o erro de forma somente será declarado nulo se dele não for possível extrair, com segurança, a finalidade essencial.
6.2 Nulidade Absoluta × Relativa: Quadro Comparativo
| Aspecto | Nulidade Absoluta | Nulidade Relativa |
| :--- | :--- | :--- |
| Interesse violado | Ordem pública | Interesse privado |
| Alegação | Reconhecida de ofício | Depende de alegação da parte |
| Momento da arguição | Qualquer tempo e grau | 1ª oportunidade de falar nos autos (preclusão) |
| Convalidação | Não convalesce (em regra) | Convalesce se não arguida |
| Exige prejuízo? | Sim (art. 282, §1º) — mas presumido em casos graves | Sim — parte deve demonstrar |
| Exemplos | Falta de citação; incompetência absoluta; ausência de fundamentação; não intimação do MP (art. 279) | Incompetência relativa; irregularidade de representação sem prejuízo |
6.3 Falta de Citação: Nulidade Absoluta e Querela Nullitatis
A ausência de citação é nulidade absoluta que impede a formação válida da relação processual. A sentença proferida sem citação do réu não transita em julgado e é inexigível — pode ser impugnada a qualquer tempo, inclusive após o prazo da ação rescisória, por meio de querela nullitatis insanabilis (ação declaratória de nulidade, de natureza declaratória, que não se sujeita ao prazo bienal da ação rescisória). Entendimento pacificado no STJ.
Distinção importante: a citação inexistente (nenhuma comunicação ao réu) comporta querela nullitatis a qualquer tempo; a citação nula por vício formal pode convalescer se o réu, ciente do processo, compareceu e exerceu o contraditório (art. 239, §1º).
6.4 Incompetência Relativa: Arguição e Prorrogação
Por força da Súmula 33 do STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Deve ser arguida pelo réu como questão preliminar na contestação (art. 64). Se não arguida tempestivamente, opera-se a prorrogação da competência e o vício convalesce definitivamente.
6.5 Nulidade de Algibeira
O STJ rejeita a "nulidade de algibeira": a parte que deixa de arguir a nulidade na primeira oportunidade — guardando-a estrategicamente para o caso de resultado desfavorável — perde o direito de fazê-lo por força da preclusão e da boa-fé processual (art. 5º). O reconhecimento de nulidade pressupõe efetivo prejuízo; a alegação estratégica afasta qualquer prejuízo relevante.
Saneamento de Vícios e Primazia do Mérito
O CPC/2015 privilegia o julgamento do mérito, estabelecendo mecanismos para que os vícios processuais sejam sanados antes da extinção do processo.
7.1 Dever de Prevenção e Correção de Ofício (art. 139, IX)
O art. 139, IX, confere ao juiz o poder de "determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais". O juiz deve, de ofício, identificar vícios sanáveis e determinar sua correção antes de decretar a nulidade ou a extinção.
Mecanismos de saneamento:
Irregularidade na representação (art. 76): o juiz suspende o processo e dá prazo para regularização; em caso de urgência, pode praticar atos urgentes.
Petição inicial com defeitos (art. 321): o juiz determina a emenda, indicando com precisão o que deve ser corrigido.
Recurso com vício formal (art. 932, parágrafo único): o relator intima o recorrente para sanar o vício antes de inadmitir o recurso.
Saneamento e organização do processo (art. 357): na decisão saneadora, o juiz delimita questões de fato e de direito, fixa os pontos controvertidos e resolve questões processuais pendentes.
7.2 Princípio da Primazia do Mérito (arts. 4º e 6º)
O art. 4º assegura às partes o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito. O art. 6º impõe cooperação para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva. A extinção sem resolução do mérito é a última ratio.
Decorrência direta: a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º), que permite ao tribunal julgar o mérito quando o processo está em condições de imediato julgamento, mesmo que o juízo de primeiro grau tenha extinto o processo sem resolução do mérito.
Negócios Processuais (arts. 190 e 191)
8.1 Negócios Processuais Atípicos (art. 190)
O art. 190 autoriza partes plenamente capazes a convencionar mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa, podendo estipular mudanças nos ônus, poderes, faculdades e deveres processuais — desde que o processo verse sobre direitos que admitam autocomposição.
O juiz deve controlar a validade dessas convenções, podendo recusar-lhes aplicação se:
uma das partes estiver em manifesta situação de vulnerabilidade;
houver violação a normas de ordem pública;
a convenção for nula por vício de consentimento, vício social ou objeto ilícito (FPPC, Enunciado 132).
Limites dos negócios processuais: não é possível negócio processual que: (a) afaste normas de ordem pública; (b) modifique a competência absoluta; (c) suprima o contraditório; (d) renuncie antecipadamente ao duplo grau; (e) estabeleça prova ilícita como meio de prova. Em contratos de adesão, a cláusula de negócio processual é ineficaz (art. 190, parágrafo único).
Exemplos de negócios processuais atípicos admitidos pelo FPPC:
Pacto de impenhorabilidade de determinados bens;
Acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza;
Supressão consensual de recursos (dispensa do duplo grau por mútuo acordo);
Dispensa consensual de assistente técnico;
Acordo sobre o ônus da prova (distinto do previsto no art. 373);
Pacto para não realizar audiência de conciliação (art. 334, §4º, II);
Redução de prazos processuais.
8.2 Calendário Processual (art. 191)
De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar um calendário processual para a prática dos atos. O calendário vincula as partes e o juiz, dispensa intimação para os atos nele previstos (art. 191, §1º) e só pode ser alterado em casos excepcionais devidamente justificados (art. 191, §2º).
Para concursos: o calendário processual não tem natureza de título executivo judicial — isso não decorre do art. 191. O que se pode afirmar é que seu descumprimento pode acarretar multa por litigância de má-fé (art. 77, IV) e demais sanções processuais, conforme a natureza do ato inadimplido.
Comunicação dos Atos Processuais
A comunicação dos atos processuais se faz por citação, intimação e cartas (precatória, rogatória, de ordem e arbitral).
9.1 Citação e Intimação
A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238). A falta de citação é nulidade absoluta, apreciável a qualquer tempo. Formas: correio (regra geral), oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria (no próprio cartório), por edital, por meio eletrônico — cada forma com seus requisitos e hipóteses próprias (arts. 247 a 268).
A intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa (art. 269). As citações e intimações são nulas quando feitas sem observância das prescrições legais (art. 280).
Intimação pessoal obrigatória: MP, Fazenda Pública e Defensoria Pública têm direito à intimação pessoal. A intimação por publicação no DJe não é suficiente para dar início ao prazo dessas entidades — o prazo começa com a intimação pessoal (arts. 180, 183, §1º, e 186, §1º).
9.2 Cartas: Precatória, Rogatória, de Ordem e Arbitral (arts. 260 a 268)
Carta precatória: comunicação entre juízos de diferentes comarcas ou seções judiciárias, no mesmo grau de jurisdição. O juízo deprecado deve cumpri-la no prazo assinalado. Não cabe ao juízo deprecado questionar o mérito da decisão do juízo deprecante; cabe apenas verificar a regularidade formal da carta e cumprir o ato nela determinado. Exceção: o juízo deprecado pode se recusar a cumprir a carta se o ato atentar contra a ordem pública local.
Carta de ordem: comunicação entre tribunal e juízo a ele vinculado hierarquicamente (ex.: STJ expede carta de ordem a juiz federal para cumprimento de diligência).
Carta rogatória: comunicação com juízo estrangeiro para que pratique ato processual em seu território. A carta rogatória estrangeira (expedida por juízo estrangeiro para cumprimento no Brasil) exige a concessão de exequatur pelo STJ — e não homologação (art. 961, caput; art. 963, parágrafo único). Desde a EC 45/2004, a competência é exclusivamente do STJ (art. 105, I, i, da CF/88). O exequatur pode ser denegado quando a carta ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública (art. 964).
Carta arbitral: instrumento pelo qual o árbitro solicita ao Poder Judiciário a prática de atos que estejam fora dos limites de sua competência (ex.: medidas coercitivas). O juízo que a recebe deverá cumpri-la no prazo assinalado, verificando apenas a regularidade formal da carta (art. 267).
9.3 Cooperação Nacional (arts. 67 a 69)
O CPC/2015 instituiu o dever de recíproca cooperação entre todos os órgãos do Poder Judiciário (estadual ou federal, especializado ou comum, de primeiro ou segundo grau, incluindo os tribunais superiores), a fim de que o processo alcance efetividade (art. 67).
O pedido de cooperação:
prescinde de forma específica (art. 69, caput);
deve ser prontamente atendido (art. 69, caput);
pode ser executado como: (I) auxílio direto; (II) reunião ou apensamento de processos; (III) prestação de informações; (IV) atos concertados entre juízes cooperantes (art. 69).
Para concursos: a cooperação nacional (arts. 67-69) é distinta das cartas (precatória, de ordem, rogatória). As cartas têm natureza mais formal e hierárquica; a cooperação nacional é mais flexível e horizontal, podendo envolver atos concertados entre juízos de diferentes esferas sem a formalidade de uma carta. A cooperação nacional não pode envolver atos de julgamento, para não violar o princípio do juiz natural.
9.4 Atos Processuais Eletrônicos e a Lei n. 11.419/2006
Com a digitalização do processo judicial (PJe, e-Proc, Projudi etc.), o advogado deve dominar:
Regras de intimação eletrônica (Lei 11.419/2006, art. 5º):
A intimação considera-se realizada na data em que o intimado efetuar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, iniciando-se o prazo no primeiro dia útil seguinte (art. 5º, §1º).
Caso não haja consulta, o prazo de 10 dias corridos a partir do envio da intimação gera a realização automática da intimação (art. 5º, §3º). Atenção: esse prazo de 10 dias é contado em dias corridos (regra da lei especial); os prazos processuais em si continuam contando em dias úteis (art. 219 do CPC).
Tempestividade de petições eletrônicas (art. 10, §1º): são consideradas tempestivas as petições transmitidas até as 24 horas do último dia do prazo.
Prorrogação por indisponibilidade do sistema (art. 10, §2º): se o sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. Não há na lei federal um limiar mínimo de tempo de indisponibilidade — o que importa é que a indisponibilidade afete o dia em que o ato deveria ser praticado. A parte deve comprovar a indisponibilidade com prints ou certidões.
Distinção crítica entre os §§1º e 2º do art. 10: o §1º fixa a regra de tempestividade (petições enviadas até 24h do último dia são tempestivas); o §2º disciplina a prorrogação automática por falha técnica. São dispositivos com finalidades distintas — questão frequente em concursos.
Quadro-Resumo dos Atos Processuais
| Categoria | Exemplos | Regras principais |
| :--- | :--- | :--- |
| Atos das partes | Petição inicial, contestação, recurso, desistência | Boa-fé (art. 5º); deveres (art. 77); produzem efeitos imediatos (art. 200) |
| Atos do juiz | Despachos, decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos | Fundamentação (art. 489); publicidade (art. 11); despachos irrecorríveis (art. 1.001); prazos impróprios (art. 226) |
| Atos dos auxiliares | Certidões, mandados, intimações; atos meramente ordinatórios (art. 203, §4º) | Prazos impróprios (art. 228); vícios geram nulidade apenas com prejuízo |
| Comunicação | Citação, intimação, cartas precatória/rogatória/de ordem/arbitral | Formas legais; citação é pressuposto de validade; carta rogatória estrangeira → exequatur do STJ (não homologação) |
| Nulidades | Absolutas e relativas | Prejuízo (art. 282); convalidação (art. 278); instrumentalidade (art. 277) |
| Prazos | Legais, judiciais, convencionais; próprios e impróprios; peremptórios e dilatórios | Dias úteis (art. 219); contagem (art. 224); suspensão 20/12-20/01 (art. 220); prazos em dobro (arts. 180, 183, 186, 229) |
| Atos eletrônicos | Petições, intimações, publicações no DJe | Lei 11.419/2006: art. 5º, §§1º e 3º; art. 10, §§1º e 2º |
Leitura Direta dos Artigos-Chave
CPC, art. 188: "Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial."
CPC, art. 192: "Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado."
CPC, art. 193: "Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei."
CPC, art. 200: "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial."
CPC, art. 203: "Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º Sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º. §3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. §4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário."
CPC, art. 212: "Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (...) §2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal."
CPC, art. 218, §3º: "Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte."
CPC, art. 218, §4º: "Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo."
CPC, art. 219: "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente aos prazos processuais."
CPC, art. 220: "Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. §1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput. §2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento."
CPC, art. 222: "Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses. (...) §1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. §2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido."
CPC, art. 223: "Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. §1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. §2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar."
CPC, art. 224: "Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. §1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. §2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. §3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação."
CPC, art. 226: "O juiz proferirá: I — os despachos no prazo de 5 (cinco) dias; II — as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias; III — as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias."
CPC, art. 229: "Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. §1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles. §2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos."
CPC, art. 277: "Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade."
CPC, art. 278: "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, previstas em lei."
CPC, art. 279: "Será nulo o processo quando o membro do Ministério Público não tiver sido intimado a acompanhar o feito em que deva intervir."
CPC, art. 281: "A nulidade de um ato não atingirá os atos que lhe forem posteriores, independentemente de declaração, se não forem dele dependentes."
CPC, art. 282: "Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. §1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. §2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta."
CPC, art. 283: "O erro de forma do ato processual somente será declarado nulo se dele não for possível extrair, com segurança, a sua finalidade essencial."
CPC, art. 1.001: "Dos despachos não cabe recurso."
Lei 11.419/2006, art. 5º, §1º: "Considera-se realizada a intimação no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização."
Lei 11.419/2006, art. 5º, §3º: "A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo."
Lei 11.419/2006, art. 10, §1º: "Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia."
Lei 11.419/2006, art. 10, §2º: "No caso do §1º deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema."
Jurisprudência Essencial
STJ — Tema 988 — Taxatividade mitigada do art. 1.015 (REsp 1.704.520-MT, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19/12/2018): o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Nas fases de liquidação, cumprimento, execução e inventário, cabe agravo contra todas as interlocutórias (art. 1.015, parágrafo único), sem o requisito da urgência.
STJ — Súmula 33: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." Deve ser arguida em preliminar de contestação (art. 64 do CPC/2015); se não arguida, opera a prorrogação da competência.
STJ — Nulidade por falta de citação: a ausência de citação é nulidade absoluta, apreciável a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive após o trânsito em julgado, por meio de querela nullitatis insanabilis. A sentença proferida sem citação não transita em julgado — entendimento pacificado no STJ.
STJ — Nulidade de algibeira: o reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, pressupõe efetivo prejuízo. A parte que silencia sobre a nulidade na primeira oportunidade e dela se vale estrategicamente após resultado desfavorável age em abuso processual, impedindo a declaração da nulidade (orientação consolidada nas 3ª e 4ª Turmas do STJ).
STJ — Informativo 626 — Homologação de decisão estrangeira e CPC/2015: o art. 963, III, do CPC/2015 substituiu o requisito de trânsito em julgado pelo de eficácia da decisão no país de origem, permitindo a homologação de decisões ainda não definitivas quando eficazes no exterior.
STJ — Prazo em dobro para litisconsortes em processos eletrônicos: o art. 229, §2º, do CPC/2015 afasta o prazo em dobro nos processos eletrônicos, pois o acesso simultâneo aos autos eletrônicos elimina a dificuldade que justificava o benefício. O STJ já aplicou essa orientação em recursos especiais que discutiam a tempestividade de atos em processos eletrônicos.
STJ — Publicidade e segredo de justiça: o rol do art. 189 do CPC/2015 é taxativo; a simples presença de dados pessoais das partes não justifica, por si só, a decretação de segredo de justiça. Orientação consolidada no STJ.
STJ — Tempestividade antecipada (art. 218, §4º): é considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. Em razão dessa regra, o FPPC cancelou o Enunciado 418 da Súmula do STJ (que considerava inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração).
Exercícios:
Complete a frase: Os atos processuais realizados pelas partes por meio de declarações escritas nos autos produzem efeitos de forma _____
Complete a frase: O pronunciamento por meio do qual o magistrado resolve uma questão incidente sem extinguir a fase cognitiva do procedimento comum possui a natureza jurídica de _____, sendo impugnável por recurso próprio
Complete a frase: Conforme as regras de contagem de prazos estipuladas pelo Código de Processo Civil, considera-se como data de publicação o _____
Complete a frase: Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão seus prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, benefício este que, todavia, _____
Complete a frase: Se o juiz verificar a ocorrência de vício formal sanável ou a ausência de pressuposto processual, ele deve, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, _____
Complete a frase: Se a lei prescrever determinada forma para a realização de um ato processual e este for praticado de modo diverso, o magistrado considerará válido o ato se ele _____
Complete a frase: A arguição de incompetência territorial deve ser formulada pelo réu como questão preliminar em sede de contestação, sob pena de ocorrer a _____
Complete a frase: O instrumento processual por meio do qual o árbitro solicita ao órgão do Poder Judiciário a prática de atos executórios ou a adoção de medidas coercitivas denomina-se _____
Complete a frase: A prática estratégica da parte que, ciente de uma nulidade absoluta no processo, silencia intencionalmente e apenas a invoca após sofrer um resultado desfavorável é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a denominação de _____
Complete a frase: No âmbito do processo judicial eletrônico regido pela Lei n. 11.419/2006, caso o advogado intimado não realize a consulta ao teor da comunicação no prazo legal de 10 dias, ocorrerá a _____
Os atos processuais das partes, quando consistentes em declarações bilaterais ou unilaterais de vontade realizados por escrito nos autos, produzem efeitos imediatos, exigindo-se, contudo, a homologação judicial para a eficácia da desistência da ação e da desistência do recurso.
Conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, operando-se a prorrogação da competência caso o réu não a alegue como questão preliminar de contestação.
O princípio da instrumentalidade das formas autoriza o juiz a considerar válido o ato que, realizado de outro modo, alcance a sua finalidade essencial, de sorte que, em caso de vício formal grave capitulado como nulidade absoluta, dispensa-se a demonstração de efetivo prejuízo para a sua decretação.
Caso uma empresa estrangeira anexe aos autos um contrato redigido em idioma inglês, tal documento só poderá ser admitido e considerado válido no processo se estiver acompanhado de tradução devidamente firmada por tradutor juramentado, ou tramitada por via diplomática ou autoridade central.
Os litisconsortes que possuírem diferentes procuradores, pertencentes a escritórios de advocacia distintos, gozam do benefício do prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, inclusive quando o litígio tramitar integralmente por meio de autos eletrônicos.
O Código de Processo Civil de 2015 consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito, estabelecendo que, se o juiz verificar a ocorrência de vício sanável, deve conceder oportunidade para a regularização antes de proferir decisão de extinção do processo sem resolução do mérito.
No âmbito dos atos eletrônicos regulados pela Lei 11.419/2006, caso o advogado não realize a consulta ao teor da intimação no portal eletrônico dentro do prazo de 10 dias úteis contados do seu envio, a intimação será considerada automaticamente realizada no término desse prazo.
As decisões interlocutórias são pronunciamentos judiciais de natureza decisória que resolvem questões incidentes sem pôr fim à fase cognitiva ou à execução, contra as quais cabe o recurso de agravo de instrumento nas hipóteses taxativas fixadas pelo legislador ou quando verificada urgência decorrente da inutilidade de apreciação posterior em apelação.
Considere que uma decisão judicial tenha sido disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em uma quinta-feira. Legalmente, considera-se como data da publicação a sexta-feira, iniciando-se a contagem do prazo processual no sábado, suspendendo-se no domingo por não ser dia útil.
A chamada nulidade de algibeira ou de bolso é repelida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois viola o princípio da boa-fé objetiva e da cooperação, configurando comportamento desleal da parte que, ciente de um vício processual, silencia e guarda a alegação para utilizá-la apenas se o resultado do julgamento lhe for desfavorável.