Apelação e Agravo de Instrumento: cabimento, efeitos e técnica de impugnação - Direito Processual Civil | Tuco-Tuco
Aula de Direito Processual Civil (Recursos no CPC/2015): Apelação e Agravo de Instrumento: cabimento, efeitos e técnica de impugnação. Apelação contra sentença; efeitos; julgamento; agravo de instrumento contra interlocutórias; hipóteses do art. 1.015 e estratégias. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Apelação e Agravo de Instrumento
Apelação: o recurso por excelência contra sentenças
1.1 Conceito e cabimento
A apelação é o recurso cabível contra sentença, seja ela terminativa (aquela que extingue o processo sem resolução do mérito, nas hipóteses do art. 485 do CPC/2015) ou definitiva (aquela que resolve o mérito, nos termos do art. 487 do CPC/2015). O art. 1.009, caput, é categórico: "Da sentença cabe apelação."
É fundamental compreender a distinção entre os dois tipos de sentença, pois ela interfere diretamente na estratégia recursal:
Sentença terminativa (art. 485): extingue o processo sem julgamento do mérito — por ausência de pressuposto processual, ilegitimidade, perempção, abandono da causa, entre outras hipóteses. A apelação contra ela pode postular o reconhecimento do erro e, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal poderá resolver desde logo o mérito, aplicando a teoria da causa madura.
Sentença definitiva (art. 487): julga o mérito, acolhendo ou rejeitando o pedido, ou reconhecendo prescrição ou decadência. A apelação contra ela desafia o tribunal a reformar a análise de fundo.
Um ponto que costuma aparecer em prova é o § 3º do art. 1.009: o caput do artigo se aplica mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença. Ou seja, se a sentença contém capítulo sobre tutela provisória ou sobre exclusão de litisconsorte, por exemplo, a via recursal correta é a apelação — e não o agravo de instrumento —, porque o que se impugna é a sentença como um todo, e o instrumento natural para isso é sempre a apelação.
1.2 Prazo e interposição
O prazo para interpor apelação é de 15 dias (art. 1.003, § 5º, c/c art. 1.010, caput), contado da intimação da sentença. Para a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública, o prazo em dobro (30 dias) é garantido pelo art. 183, § 1º; art. 180; e art. 186 do CPC, respectivamente.
A petição de apelação é dirigida ao juízo de primeiro grau — diferentemente do agravo de instrumento, que vai diretamente ao tribunal — e deve conter (art. 1.010):
os nomes e a qualificação das partes;
a exposição do fato e do direito;
as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
o pedido de nova decisão.
Após a intimação do apelado para apresentar contrarrazões (também no prazo de 15 dias), os autos são remetidos ao tribunal independentemente de juízo de admissibilidade pelo juízo a quo (art. 1.010, § 3º). O CPC/2015 suprimiu o chamado "juízo de retratação" e o exame prévio de admissibilidade pelo juízo de origem, que passou a ser função exclusiva do tribunal.
A apelação admite a modalidade adesiva, disciplinada no art. 997 do CPC. O apelado que também tenha interesse em recorrer, mas não o fez no prazo próprio, pode fazê-lo de forma adesiva no prazo das contrarrazões. A apelação adesiva é subordinada à principal: se esta for inadmitida ou desistida, a adesiva perde o objeto.
1.3 Efeito suspensivo
A regra geral é que a apelação tem efeito suspensivo (art. 1.012, caput): enquanto o recurso está pendente, a sentença não produz efeitos e não pode ser objeto de cumprimento provisório.
O art. 1.012, § 1º, prevê exceções em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a publicação, mesmo que haja apelação interposta:
sentença que homologa divisão ou demarcação de terras (inciso I);
sentença que condena ao pagamento de alimentos (inciso II);
sentença que extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado (inciso III);
sentença que julga procedente o pedido de instituição de arbitragem (inciso IV);
sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória (inciso V);
sentença que decreta a interdição (inciso VI).
Nessas hipóteses, o apelado pode promover o cumprimento provisório imediatamente após a publicação da sentença (art. 1.012, § 2º). O apelante que desejar suspender os efeitos deverá requerer ao relator no tribunal a concessão de efeito suspensivo, demonstrando os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Em prova, é muito cobrada a lista dessas exceções. Uma boa forma de memorizá-las é perceber que todas envolvem situações de urgência ou de execução que já está em curso: alimentos, tutela provisória, interdição e execução são as mais recorrentes.
1.4 Efeito devolutivo: extensão e profundidade
O efeito devolutivo é o efeito mais importante da apelação para fins de concurso. Ele define o que o tribunal pode conhecer e julgar. O art. 1.013, caput, consagra o princípio do tantum devolutum quantum appellatum: a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada — não mais, não menos.
O efeito devolutivo possui duas dimensões fundamentais que frequentemente são cobradas em separado:
Extensão: corresponde ao quanto se devolve ao tribunal, definido pelos capítulos impugnados nas razões da apelação. O tribunal está vinculado ao objeto do recurso: não pode apreciar matéria além do que foi atacado pelo recorrente, sob pena de violação ao princípio da não-surpresa e configuração de reformatio in pejus.
Profundidade: dentro do capítulo impugnado, o tribunal pode conhecer todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença (art. 1.013, § 1º). Além disso, se o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz tiver acolhido apenas um, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento dos demais fundamentos (art. 1.013, § 2º).
Em termos simples: a extensão diz até onde o tribunal vai; a profundidade diz o quanto o tribunal pode mergulhar dentro daquele espaço delimitado pela extensão.
1.5 Teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º)
Uma das regras mais relevantes da apelação no CPC/2015 é a chamada teoria da causa madura, que autoriza — e em alguns casos impõe — ao tribunal julgar desde logo o mérito, sem retorno dos autos ao juízo de primeiro grau.
Art. 1.013, § 3º, do CPC: "Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I — reformar sentença fundada no art. 485;
II — decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III — constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV — decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação."
Nos incisos I, II e IV, o verbo é "deve": se as condições estiverem preenchidas, o tribunal está obrigado a julgar o mérito de imediato. Apenas no inciso III o CPC usa "poderá", conferindo certa margem de avaliação ao colegiado. O art. 1.013, § 4º, complementa essa lógica ao estabelecer que, ao reformar sentença que reconheça decadência ou prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito sem devolver os autos ao primeiro grau.
Para que uma causa seja considerada "madura", é preciso que: (a) o processo esteja instruído com todas as provas necessárias ao deslinde do mérito; (b) as partes tenham tido oportunidade de exercer o contraditório sobre as questões que serão apreciadas; (c) não haja necessidade de produção de novas provas em primeiro grau.
1.6 Questões de fato novas na apelação (art. 1.014)
Em regra, as partes não podem inovar na apelação, trazendo fatos que não foram deduzidos em primeiro grau. O art. 1.014, porém, admite uma exceção restrita: "As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior."
A hipótese é excepcional e exige comprovação da impossibilidade de alegação anterior. Não basta mera conveniência, esquecimento ou novidade subjetiva: o fato deve ter sido objetivamente inacessível à parte no momento oportuno.
1.7 A técnica da preliminar de apelação e a preclusão diferida
O § 1º do art. 1.009 estabelece uma das regras mais relevantes para a prática processual: as decisões interlocutórias que não comportem agravo de instrumento não ficam cobertas pela preclusão imediata. O advogado da parte prejudicada deve suscitá-las em preliminar de apelação (ou em contrarrazões), sob pena de não mais poder discuti-las.
Esse fenômeno é chamado de preclusão diferida: a questão não preclui no exato momento em que a decisão interlocutória é proferida, mas precisa ser articulada no primeiro recurso subsequente. Se a parte não o fizer, aí sim ocorrerá a preclusão definitiva. Essa regra protege o sistema recursal de uma proliferação desordenada de agravos, ao mesmo tempo em que assegura à parte a possibilidade de revisão das decisões interlocutórias não agraváveis.
Agravo de Instrumento: revisão imediata de decisões interlocutórias
2.1 Conceito e função
O agravo de instrumento é o recurso destinado a impugnar decisões interlocutórias — aquelas que, proferidas no curso do processo, não extinguem o procedimento, conforme o art. 203, § 2º, do CPC. Seu traço distintivo é a imediaticidade: o recurso é interposto diretamente no tribunal, com formação de autos próprios ("instrumento"), permitindo a revisão da decisão sem aguardar o desfecho da causa em primeiro grau.
No regime do CPC/1973, o agravo de instrumento era cabível contra praticamente toda decisão interlocutória, o que gerava um volume extraordinário de recursos e comprometia a razoável duração do processo. O CPC/2015 rompeu com essa lógica ao criar um rol taxativo de hipóteses, restringindo o cabimento do agravo a situações específicas em que a revisão imediata é realmente necessária.
2.2 O rol do art. 1.015 e a taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ)
Art. 1.015 do CPC/2015 — rol de hipóteses de cabimento:
I — tutelas provisórias;
II — mérito do processo;
III — rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV — incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V — rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI — exibição ou posse de documento ou coisa;
VII — exclusão de litisconsorte;
VIII — rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX — admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X — concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI — redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XIII — outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único — Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
O parágrafo único é de grande importância: amplia significativamente o cabimento do agravo nas fases de cumprimento de sentença, execução e inventário, em que qualquer decisão interlocutória proferida nessas fases é passível de impugnação imediata — sem necessidade de enquadramento nos incisos do caput.
A taxatividade mitigada (Tema Repetitivo 988 — STJ)
A grande controvérsia do CPC/2015 surgiu nas hipóteses em que a decisão interlocutória causava dano imediato e irreparável, mas não se encaixava em nenhum dos incisos do art. 1.015. Havia quem sustentasse que o rol era absolutamente taxativo (sem qualquer exceção), e quem defendesse que era meramente exemplificativo (o que esvaziaria o propósito da reforma).
A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 988, por maioria de sete votos a cinco, fixou uma terceira via — a tese da taxatividade mitigada:
"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."
(REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018)
A Ministra Nancy Andrighi, relatora, fundamentou a tese na ideia de que o rol do art. 1.015, embora taxativo em regra, possui uma cláusula adicional de cabimento implícita: quando a decisão interlocutória puder gerar uma situação jurídica de difícil ou impossível restabelecimento futuro — tornando inútil o julgamento da questão em sede de apelação —, o agravo de instrumento é admissível.
Em termos práticos, a mitigação exige demonstração concreta de urgência. Não basta o mero inconveniente de aguardar a apelação. É necessário que:
o pronunciamento jurisdicional se exaure de plano, gerando situação irreversível; ou
o dano à parte seja de difícil ou impossível reparação futura, de modo que a apelação seria um remédio tardio e ineficaz.
O STJ ainda modulou os efeitos da tese, determinando que a taxatividade mitigada se aplica apenas a decisões interlocutórias proferidas após 19/12/2018 (data de publicação do acórdão), para evitar surpresas aos jurisdicionados que haviam confiado na taxatividade absoluta.
Para concursos, é fundamental dominar três pontos: (a) o rol do art. 1.015 é taxativo como regra; (b) fora do rol, o agravo pode ser cabível se demonstrada urgência específica (taxatividade mitigada — Tema 988); (c) se não for cabível o agravo, a questão deve ser preservada para preliminar de apelação.
2.3 Requisitos formais e peças obrigatórias
O agravo de instrumento é interposto diretamente no tribunal competente (art. 1.016), por petição contendo:
os nomes das partes;
a exposição do fato e do direito;
as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
O prazo para interposição é de 15 dias (art. 1.003, § 5º), com as mesmas regras de contagem e de prazo em dobro aplicáveis à apelação.
As peças obrigatórias para instruir o agravo estão listadas no art. 1.017, I:
cópia da petição inicial;
cópia da contestação;
cópia da petição que ensejou a decisão agravada;
cópia da própria decisão agravada;
certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade;
cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
O advogado pode, ainda, juntar outras peças que reputar úteis (art. 1.017, III). Na falta de cópia de alguma peça ou na presença de vício que comprometa a admissibilidade, o relator deve intimar o agravante para regularizar o instrumento no prazo de 5 dias (art. 1.017, § 3º, c/c art. 932, parágrafo único) — regra que concretiza o princípio da primazia da decisão de mérito.
2.4 Efeito suspensivo no agravo de instrumento
Por regra, o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático: a decisão interlocutória agravada continua produzindo efeitos enquanto o recurso tramita. Contudo, o relator pode, em até 5 dias após o recebimento e distribuição do recurso, atribuir efeito suspensivo ou deferir tutela antecipada recursal, total ou parcialmente (art. 1.019, I), comunicando sua decisão ao juízo de primeiro grau.
Após o relator deliberar sobre o efeito suspensivo, ele ordenará a intimação do agravado para responder no prazo de 15 dias (art. 1.019, II) e, quando necessário, determinará a intimação do Ministério Público (art. 1.019, III).
2.5 Comunicação ao juízo de origem
Interposto o agravo de instrumento no tribunal, o agravante pode requerer, nos autos do processo em primeiro grau, a juntada de cópia da petição do recurso, do comprovante de interposição e da relação de documentos que o instruíram (art. 1.018). Essa providência tem relevância prática: se o agravado arguir a ausência dessas medidas, o agravo pode ser declarado inadmissível. Por isso, é recomendável que o agravante realize a comunicação ao juízo de origem logo após a interposição.
Quadro comparativo: Apelação × Agravo de Instrumento
| Critério | Apelação | Agravo de Instrumento |
|---|---|---|
| Decisão impugnada | Sentença (arts. 485 e 487) | Decisão interlocutória (art. 203, § 2º) |
| Interposição | Juízo de primeiro grau | Diretamente no tribunal |
| Efeito suspensivo | Regra geral: sim | Regra geral: não |
| Rol de cabimento | Toda sentença | Taxativo (mitigado — Tema 988) |
| Questões não cobertas | Sentença é a via única | Podem ir à preliminar de apelação |
Jurisprudência
4.1 Tema Repetitivo 988 do STJ — Taxatividade mitigada do rol do art. 1.015
O julgamento do Tema 988 é o mais importante de todo o direito recursal do CPC/2015 e deve ser conhecido em profundidade pelo candidato.
A Corte Especial do STJ, por sete votos a cinco, ao julgar os REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018), fixou a seguinte tese: o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
A Ministra Nancy Andrighi destacou que o rol, embora restrito, possui uma "cláusula adicional de cabimento" implícita: quando a inutilidade do julgamento futuro for concreta e demonstrável, a opção pelo não-cabimento do agravo violaria as normas fundamentais do próprio CPC, em especial as que garantem tutela adequada, tempestiva e efetiva. A tese vencida sustentava a taxatividade absoluta, argumentando que a mitigação geraria um "efeito perverso": os advogados passariam a interpor agravo contra toda e qualquer interlocutória, agora sob pena de preclusão, voltando ao sistema do CPC/1973.
A modulação dos efeitos, baseada no art. 23 da LINDB, foi fundamental para preservar as situações consolidadas: a tese da taxatividade mitigada só se aplica a decisões proferidas após 19/12/2018.
4.2 REsp 1.909.451/SP — Limites do efeito devolutivo da apelação e a teoria da causa madura
A Quarta Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.909.451/SP (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23/03/2021, Informativo 690), fixou importante balizamento sobre o efeito devolutivo: a extensão do efeito devolutivo da apelação é definida pelo pedido do recorrente, e qualquer julgamento fora desse limite não pode comprometer a efetividade do contraditório, ainda que se pretenda aplicar a teoria da causa madura.
O julgado esclarece que, mesmo diante da regra da causa madura (art. 1.013, § 3º), o tribunal está vinculado ao capítulo impugnado. A teoria da causa madura autoriza o julgamento imediato do mérito dentro dos limites do recurso, mas não autoriza o tribunal a ampliar o objeto da apelação para além do pedido recursal. Capítulos não impugnados transitam em julgado progressivamente, e o tribunal não pode revisar o que a parte não atacou — sob pena de violação ao contraditório e ao princípio da reformatio in pejus.
Esse julgado é essencial para compreender a interação entre extensão e profundidade do efeito devolutivo e a causa madura: a profundidade não supera a extensão.
Exercícios:
Complete a frase: A dimensão da __________ do efeito devolutivo corresponde ao quanto se devolve ao tribunal, sendo expressamente definida pelos capítulos impugnados nas razões da apelação.
Complete a frase: O fenômeno pelo qual as decisões interlocutórias não agraváveis deixam de precluir imediatamente, devendo ser impugnadas em sede recursal oportuna, denomina-se preclusão __________.
Complete a frase: No regime do Código de Processo Civil de 2015, após as contrarrazões, os autos da apelação serão remetidos ao tribunal independentemente de juízo de __________ pelo juízo de primeiro grau.
Complete a frase: Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal __________ decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
Complete a frase: Começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que condena ao pagamento de __________.
Complete a frase: O parágrafo único do artigo 1.015 do CPC estabelece que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em qualquer hipótese na fase de __________ de sentença.
Complete a frase: O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema Repetitivo 988, estabeleceu que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade __________, admitindo o agravo de instrumento quando verificada a urgência.
Complete a frase: As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força __________.
Complete a frase: De acordo com a jurisprudência do STJ firmada no REsp 1.909.451/SP, a profundidade do efeito devolutivo não pode superar a sua __________, sob pena de violação ao princípio do contraditório.
Complete a frase: O relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso no prazo de __________ dias após o recebimento e distribuição.
Embora a teoria da causa madura confira ampla profundidade ao efeito devolutivo da apelação, permitindo que o tribunal decida desde logo o mérito se o processo estiver pronto, o órgão ad quem está adstrito à extensão delimitada pelo pedido recursal, de modo que capítulos autônomos da sentença não impugnados transitam em julgado progressivamente e não podem ser revistos ex officio sob o manto do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.
Interposta a apelação perante o juízo de primeiro grau, compete ao magistrado singular realizar o exame preliminar de admissibilidade recursal e, caso verifique a ausência de pressuposto extrínseco como a tempestividade, exarar decisão de inadmissibilidade, intimando a parte para deduzir agravo de instrumento.
Na hipótese de o magistrado de primeiro grau acolher em capítulo da sentença um pedido de tutela provisória ou rejeitar a alegação de convenção de arbitragem, o recurso cabível para impugnar especificamente esses capítulos será a apelação, e não o agravo de instrumento, porquanto o ato judicial extintivo ou resolutivo do mérito atrai a via recursal unitária, independentemente da matéria versada em seus capítulos.
As decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento que não comportam impugnação imediata por meio de agravo de instrumento não são atingidas pela preclusão imediata, operando-se o fenômeno da preclusão diferida, o qual exige que a parte prejudicada suscite a matéria em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, sob pena de perda definitiva da faculdade processual de discuti-la.
Consoante a disciplina da teoria da causa madura consagrada no Código de Processo Civil, o tribunal detém mera faculdade discricionária de julgar imediatamente o mérito da demanda em todas as hipóteses em que constatar a nulidade da sentença por falta de fundamentação ou por incongruência com os limites do pedido, podendo optar pela restituição dos autos ao juízo de origem para nova decisão.
No âmbito das fases de cumprimento de sentença e de liquidação de sentença, bem como nos processos de execução e de inventário, vigora o princípio da ampla recorribilidade das decisões interlocutórias, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento contra qualquer provimento dessa natureza, independentemente de sua subsunção estrita aos incisos do caput do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
A tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988, que estabeleceu a taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, possui eficácia retroativa plena, aplicando-se indistintamente a todas as decisões interlocutórias proferidas desde a entrada em vigor do CPC/2015, independentemente da data de sua publicação oficial.
A apelação interposta contra a sentença que julga improcedentes os embargos do executado ou que confirma a tutela provisória é dotada, por expressa disposição legal, de efeito suspensivo automático, impedindo o cumprimento imediato do julgado até o pronunciamento definitivo do tribunal.
É vedada, em regra, a inovação recursal em sede de apelação, admitindo-se, contudo, de forma excepcional, a suscitação de questões de fato inéditas se a parte recorrente demonstrar, cabalmente, que deixou de propô-las perante o juízo inferior por motivo de força maior, compreendida como um obstáculo intransponível e alheio à sua vontade.
Constatada a ausência de peça obrigatória na instrução do agravo de instrumento, tais como as procurações outorgadas aos advogados, deve o relator inadmitir o recurso de plano por vício formal insanável, sendo vedada a concessão de prazo para regularização do instrumento em segunda instância em razão da preclusão consumativa.