Aula de Direito Processual Civil (Procedimentos Especiais e Incidentes Relevantes): Ações Possessórias: interditos, liminares e fungibilidade. Reintegração, manutenção e interdito proibitório; requisitos, prova da posse, turbação/esbulho/ameaça e tutela liminar. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Ações Possessórias (CPC, arts. 554 a 568)
As ações possessórias constituem um dos capítulos mais relevantes do Direito Processual Civil brasileiro, não apenas pela frequência com que aparecem em provas de concursos públicos, mas pela densidade dos conceitos que envolvem: a distinção entre posse e propriedade, o procedimento especial com liminar inaudita altera parte, a fungibilidade entre as três espécies de interditos e a separação rigorosa entre juízo possessório e juízo petitório. O Código de Processo Civil de 2015 consolidou, nos artigos 554 a 568, um sistema de proteção possessória que preserva a autonomia da posse como fato jurídico independente do domínio, em linha com o art. 1.210 do Código Civil.
1) Fundamentos e natureza das ações possessórias
1.1) A posse como fato autônomo
A tutela possessória deriva da natureza da posse como estado de fato, protegida pelo ordenamento jurídico independentemente da titularidade do domínio. O art. 1.196 do Código Civil define: "Considera-se possuidor aquele que tem o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". A posse, portanto, não se confunde com a propriedade: esta é um direito real; aquela é um fato que o Direito protege em razão da paz social e da estabilidade das relações jurídicas.
O fundamento das ações possessórias é o jus possessionis — direito de inércia possessória que assiste a toda pessoa que exerce poder sobre a coisa. O que se discute no juízo possessório é exclusivamente quem detém a melhor posse, sem que se examine o título dominial subjacente. Essa separação é reafirmada pelo art. 1.210, § 2º, do Código Civil: "Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa".
1.2) Por que as possessórias são cobradas em provas
As ações possessórias são recorrentes em certames de alto nível porque combinam múltiplas camadas de exigência cognitiva:
conceitos materiais (distinção entre posse, detenção, turbação, esbulho e ameaça);
técnica processual (ritos de força nova e força velha, liminares ope legis, audiência de justificação);
análise de jurisprudência dos Tribunais Superiores (especialmente o STF e o STJ);
aplicação prática da fungibilidade e do caráter dúplice das ações possessórias.
A compreensão sistemática dos arts. 554 a 568 do CPC é condição indispensável para o domínio dessa matéria.
2) As três espécies de ações possessórias
O sistema brasileiro adota a clássica tríade dos interditos romanos, adaptada à realidade contemporânea. A escolha da ação correta depende da natureza da agressão à posse:
| Ação | Agressão | Efeito sobre a posse |
|------|----------|----------------------|
| Manutenção de posse | Turbação | Perturbação sem perda da posse |
| Reintegração de posse | Esbulho | Perda total ou parcial da posse |
| Interdito proibitório | Ameaça | Risco iminente de turbação ou esbulho |
2.1) Ação de manutenção de posse (turbação)
A turbação consiste em atos que molestam, dificultam ou impedem o livre exercício da posse, sem subtrair a coisa do poder do possuidor. São exemplos a abertura de passagem não autorizada, a construção de cerca invadindo o limite da propriedade, ou a obstrução de acesso. A turbação deve ser real, séria e concreta: meros dissabores ou incômodos ocasionais não autorizam a ação de manutenção.
O art. 560 do CPC estabelece: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".
Na ação de manutenção, o autor deve demonstrar a continuação da posse, embora turbada (art. 561, IV, CPC). Se a turbação evoluir para esbulho no curso do processo, a fungibilidade permite que o juiz adapte a tutela concedida, convertendo a manutenção em reintegração.
2.2) Ação de reintegração de posse (esbulho)
O esbulho é a privação total ou parcial da posse, isto é, a perda do poder fático sobre a coisa. É a mais grave das agressões possessórias. Exemplos típicos incluem a invasão de imóvel, a recusa injustificada de devolução de bem alugado ou a ocupação clandestina. No esbulho, o possuidor é completamente deslocado da coisa e impedido de reingressá-la.
Para a reintegração de posse, o autor deve provar a perda da posse (art. 561, IV, CPC). A ação visa restabelecer o status quo ante, devolvendo ao autor o exercício do poder que tinha sobre o bem antes do esbulho.
2.3) Interdito proibitório (ameaça)
A ameaça é a situação em que o possuidor tem justo receio de ser molestado na posse por uma agressão iminente. Diferentemente da turbação e do esbulho, trata-se de uma agressão ainda não consumada, mas cuja realização é concreta e próxima. O possuidor deve demonstrar que a ameaça não é mera conjectura ou temor hipotético, mas sim perigo real e atual de lesão à sua posse.
O art. 567 do CPC dispõe: "O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito".
O interdito proibitório é de natureza essencialmente preventiva. Se a ameaça se consumar em turbação ou esbulho durante o curso do processo, aplica-se a fungibilidade (art. 568: "Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo").
3) Fungibilidade possessória (art. 554 CPC)
A fungibilidade é um dos pilares do sistema de ações possessórias e talvez o conceito mais cobrado em provas. O art. 554 do CPC estabelece:
"A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados".
O que significa essa regra na prática? Se o autor ajuíza uma ação inadequada (por exemplo, pede reintegração quando houve apenas turbação, ou requer interdito proibitório quando já houve esbulho), o juiz não declara a improcedência do pedido por erro de tipo. Em vez disso, examina os fatos narrados e concede a tutela correspondente àquela que os pressupostos comprovados autorizam.
Limites da fungibilidade:
A fungibilidade opera exclusivamente entre ações possessórias. Não é possível converter uma ação possessória em ação petitória (reivindicatória, imissão na posse) ou vice-versa. Se o autor alega propriedade mas não prova posse anterior, a ação é improcedente, não havendo campo para a fungibilidade.
A conversão não pode causar prejuízo ao contraditório, pois as partes devem ter tido oportunidade de se manifestar sobre os fatos relevantes.
A doutrina costuma dizer que, a rigor, existe uma única ação possessória com variantes determinadas pelas condições de fato. Na prática, a fungibilidade reduz o formalismo e garante a efetividade da tutela, evitando que o autor seja prejudicado por uma classificação jurídica inadequada.
4) Requisitos probatórios (art. 561 CPC)
O art. 561 impõe ao autor o ônus de provar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
"Incumbe ao autor provar:
I – a sua posse;
II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração".
4.1) Comprovação da posse
A posse deve ser demonstrada como estado de fato, não como direito. A mera juntada de escritura pública ou matrícula do imóvel, por si só, não comprova a posse anterior, uma vez que a propriedade e a posse são institutos autônomos. Documentos hábeis para a comprovação incluem contas de energia e água em nome do autor, correspondências endereçadas ao imóvel, fotografias que demonstrem a ocupação efetiva, comprovantes de pagamento de IPTU e prova testemunhal.
A prova da posse anterior é requisito indispensável: sem ela, não há como conceder a tutela possessória, independentemente de quem seja o proprietário do bem. Como decidiu o STJ no AREsp 2.902.359, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, "a posse defendida nas ações possessórias advém do jus possessiones, resguardando a posse enquanto estado de fato. A ação possessória visa assegurar não a posse em si (jus possidendi), ou seja, o direito de possuir, mas sim, a preservação do estado de direito do possuidor (posse enquanto exercício fático)".
4.2) Comprovação da turbação, esbulho ou ameaça
O autor deve narrar e comprovar o tipo específico de agressão à sua posse. Essa comprovação, aliada à data do evento, define qual será a ação possessória apropriada e qual o procedimento aplicável (força nova ou força velha).
4.3) A importância da data
A data da turbação ou do esbulho não é mero dado cronológico: ela determina o regime processual aplicável. Se a ação é proposta dentro de ano e dia da agressão, aplica-se o procedimento especial da Seção II (arts. 560 a 566), com a possibilidade de liminar ope legis e inaudita altera parte (art. 562). Se proposta após esse prazo, aplica-se o procedimento comum (art. 558, parágrafo único), embora a ação não perca seu caráter possessório.
5) Caráter dúplice das ações possessórias (art. 556 CPC)
As ações possessórias possuem natureza dúplice, o que as diferencia do procedimento comum. O art. 556 dispõe:
"É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor".
Isso significa que o réu não precisa propor reconvenção para obter proteção possessória. Basta que, em sua contestação, alegue que também é possuidor e que foi ofendido na posse pelo autor, demandando para si a tutela possessória e eventual indenização. Essa exceção processual existe porque, nas lides possessórias, ambas as partes frequentemente alegam a condição de possuidoras, e o juiz deve decidir qual delas tem a melhor posse.
Pontos importantes:
O pedido contraposto do réu deve ser expresso na contestação. Não se presume automaticamente.
O caráter dúplice não transforma a ação do autor em petitória: continua sendo possessória, mas com a possibilidade de o réu também obter tutela possessória.
6) Liminar possessória e audiência de justificação (art. 562 CPC)
6.1) Liminar inaudita altera parte
O art. 562 estabelece:
"Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada".
Quando os requisitos do art. 561 estão comprovados documentalmente na inicial, a liminar é dever do juiz, não mera faculdade. A expedição do mandado ocorre inaudita altera parte (sem ouvir o réu), caracterizando uma tutela de urgência ope legis (fundada diretamente na lei).
Exceção importante: o § único do art. 562 veda a concessão de liminar contra pessoas jurídicas de direito público sem prévia audiência de seus representantes judiciais.
6.2) Audiência de justificação
Se a inicial não estiver devidamente instruída com os requisitos do art. 561, o juiz designa audiência de justificação, na qual o autor será ouvido para complementar a prova da posse e da agressão. O réu também é citado para comparecer, possibilitando o contraditório prévio.
A jurisprudência do STJ tem firmado entendimento de que a audiência de justificação é instrumento valioso para a produção de provas complementares (testemunhal, pericial, inspeção in loco), conferindo ao juiz maior segurança para a concessão da tutela liminar. No entanto, a ausência de audiência prévia de justificação, por si só, não invalida a liminar deferida inaudita altera parte quando os requisitos legais estão demonstrados na petição inicial.
7) Força nova e força velha
A distinção entre força nova e força velha é determinada pelo prazo de ajuizamento da ação em relação à data da turbação ou do esbulho:
| Característica | Força nova | Força velha |
|----------------|------------|-------------|
| Prazo de ajuizamento | Dentro de 1 ano e 1 dia | Após 1 ano e 1 dia |
| Procedimento | Especial (Seção II) | Comum |
| Liminar | Ope legis, inaudita altera parte | Requer tutela de urgência (art. 300 CPC) |
| Caráter possessório | Mantido | Mantido (art. 558, § único) |
7.1) Força nova
A força nova é a ação possessória proposta dentro do prazo de um ano e um dia contado da turbação ou do esbulho. Nessa hipótese, o procedimento especial autoriza a concessão da liminar sem prévia oitiva do réu (art. 562), desde que presentes os requisitos do art. 561. A liminar de reintegração ou manutenção constitui instrumento célere de restauração da posse, evitando que a inércia do possuidor lesado agrave a situação.
7.2) Força velha
Ultrapassado o prazo de um ano e um dia, a ação deixa de ter força nova e passa a reger-se pelo procedimento comum (art. 558, parágrafo único). O autor não pode mais invocar a liminar ope legis do art. 562, mas pode requerer tutela provisória de urgência ou de evidência nos termos dos arts. 300 e seguintes do CPC, desde que demonstre a probabilidade do direito e o periculum in mora.
Ação coletiva e força velha: o art. 565 impõe tratamento diferenciado para litígios coletivos pela posse de imóvel. Quando o esbulho ou turbação ocorreu há mais de ano e dia (força velha), o juiz deve designar audiência de mediação antes de apreciar o pedido de liminar. Essa audiência deve ocorrer em até 30 dias, com intimação do Ministério Público e, se houver parte beneficiária de gratuidade de justiça, da Defensoria Pública. O juiz poderá comparecer pessoalmente à área objeto do litígio, e órgãos responsáveis pela política agrária e urbana poderão ser intimados a se manifestar.
8) Separação entre juízo possessório e juízo petitório (art. 557 CPC)
Uma das regras mais importantes do sistema é a vedação de discutir o domínio no juízo possessório. O art. 557 estabelece:
"Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa".
O parágrafo único, porém, esclarece: "Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa".
Como interpretar essas normas em conjunto? A alegação de propriedade pode ser feita, mas não é ela que decide a lide possessória. O juiz examinará exclusivamente quem tem a melhor posse. Não se pode, em sede de ação possessória, intentar ação de reconhecimento do domínio contra a parte contrária. Essa vedação preserva a autonomia dos dois juízos e evita decisões contraditórias.
8.1) Exceção: a Súmula 487 do STF
A Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal estabelece: "Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada".
Trata-se de uma exceção histórica e controvertida. Sua aplicação atual é restrita a duas hipóteses, conforme entendimento firmado pelo STF no ACO 685 (rel. Ministra Ellen Gracie, redator do acórdão Ministro Marco Aurélio, julgado em 11/12/2014):
quando duas pessoas disputam a posse a título de proprietários; ou
quando é duvidosa a posse de ambos os litigantes.
Nessas situações, o juiz pode examinar os títulos dominiais para decidir a quem cabe a melhor posse. A decisão, porém, não produz efeito de coisa julgada no juízo petitório: a questão do domínio pode ser rediscutida em ação própria. O art. 1.210, § 2º, do Código Civil de 2002, ao suprimir a segunda parte do antigo art. 505 do CC/1916, extinguiu a exceptio proprietatis como regra, mas manteve a possibilidade excepcional de examinar o domínio quando ele próprio é o fundamento da disputa possessória.
9) Cumulação de pedidos (art. 555 CPC)
O autor pode cumular ao pedido possessório:
condenação em perdas e danos (reparação do dano material causado pela turbação ou esbulho);
indenização dos frutos (perda dos frutos que o autor deixou de colher em razão da agressão).
Além desses, o parágrafo único do art. 555 permite que o autor requeira medidas necessárias e adequadas para:
evitar nova turbação ou esbulho;
cumprir-se a tutela provisória ou final.
Essa cumulação não transforma a natureza possessória da ação, uma vez que os pedidos acessórios decorrem da mesma relação jurídica processual.
10) Caução (art. 559 CPC)
O art. 559 estabelece mecanismo de proteção ao réu caso o autor reintegrado ou mantido na posse venha a ser derrotado no mérito:
"Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente".
A caução não é requisito para a concessão da liminar, mas medida que pode ser exigida a posteriori, quando o réu demonstra o risco de não haver com o que pagar eventuais perdas e danos. A hipossuficiência econômica da parte é fator de isenção.
11) A exceção de usucapião nas ações possessórias
A Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal dispõe: "O usucapião pode ser argüido em defesa".
Originalmente editada em 1963, essa súmula tem aplicabilidade restrita pelo atual ordenamento. O entendimento pacífico é que a usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ações petitórias (reivindicatórias), nas quais o réu demonstra que adquiriu a propriedade pela posse prolongada. Já em ações estritamente possessórias, a jurisprudência moderna limita o reconhecimento de usucapião ao exame da posse como fato, sem que a sentença produza efeito declaratório de domínio com força de coisa julgada material.
O STJ, no AREsp 2.751.681, relatado pelo Ministro Humberto Martins, confirmou que a usucapião pode ser argüida em defesa para afastar a pretensão de imissão na posse, desde que presentes os requisitos legais (posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo estabelecido em lei). No caso, o acórdão estadual havia reconhecido que o réu possuía o imóvel por mais de 10 anos, afastando a pretensão imissória.
12) Citação em ações possessórias coletivas (art. 554, §§ 1º a 3º)
Quando a ação possessória envolve grande número de ocupantes (litígio coletivo), o CPC/2015 estabelece procedimento especial de citação:
Citação pessoal dos ocupantes encontrados no local pelo oficial de justiça (§ 1º);
Citação por edital dos que não forem encontrados (§ 2º);
Publicidade ampla da ação e dos prazos processuais por meio de jornais, rádio local, cartazes na região do conflito e outros meios (§ 3º);
Intimação obrigatória do Ministério Público e, havendo hipossuficientes, da Defensoria Pública.
Essa sistemática visa garantir o contraditório efetivo em situações de conflitos fundiários de grande magnitude, como invasões, acampamentos e ocupações coletivas.
13) Jurisprudência dos Tribunais Superiores
13.1) STJ e os requisitos do art. 561
O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a concessão da liminar nas ações possessórias exige a demonstração inequívoca dos requisitos legais. No AREsp 2.902.359 (Rel. Min. Herman Benjamin), a Corte firmou que a liminar só pode ser deferida quando a posse do autor está claramente demonstrada, sem dúvidas razoáveis que exijam maior dilação probatória. "Havendo dúvida razoável a respeito da situação fática, notadamente com relação à posse da parte autora, torna-se imprescindível uma maior dilação probatória para a elucidação dos fatos, razão pela qual se deve indeferir a liminar de reintegração de posse".
13.2) STJ e a audiência de justificação
No AREsp 3.120.346, o STJ reconheceu que a audiência de justificação não é condição sine qua non para o deferimento da liminar nas ações possessórias. Quando a petição inicial está devidamente instruída e os requisitos do art. 561 estão presentes, a liminar pode ser concedida inaudita altera parte, sem necessidade de prévia vistoria ou oitiva do réu.
13.3) Tema Repetitivo 1384 do STJ
O Tema Repetitivo 1384 do STJ, julgado em 22 de setembro de 2025, versou sobre a legitimidade para ajuizamento de ações possessórias por concessionárias de serviços públicos federais. O Tribunal decidiu pela necessidade de análise da participação da União, do DNIT e/ou da ANTT nessas ações, afetando ao regime de recursos repetitivos a questão: "Estabelecer se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais". Até a decisão final, todos os processos sobre a matéria foram suspensos no país, salvo atos urgentes para evitar dano irreparável.
14) Ação possessória e ação de reconhecimento do domínio
O art. 557 veda que autor ou réu proponham ação de reconhecimento do domínio contra a parte contrária durante a pendência da ação possessória. Essa vedação preserva a autonomia dos juízos: o possessório examina o fato da posse; o petitório examina o direito de propriedade.
A exceção é a ação de reconhecimento do domínio proposta contra terceiro que não participa da lide possessória. Nesse caso, não há risco de decisões contraditórias nem de ofensa ao contraditório da parte contrária na ação possessória.
15) Quadro comparativo: força nova vs. força velha vs. interdito proibitório
| Elemento | Força nova | Força velha | Interdito proibitório |
|----------|------------|-------------|----------------------|
| Prazo | ≤ 1 ano e 1 dia | > 1 ano e 1 dia | Qualquer tempo |
| Agressão | Turbação ou esbulho | Turbação ou esbulho | Ameaça iminente |
| Procedimento | Especial (arts. 560-566) | Comum | Arts. 567-568 + Seção II |
| Liminar | Ope legis (art. 562) | Tutela urgência (art. 300) | Mandado proibitório (art. 567) |
| Ônus probatório | Posse, esbulho/turbação, data, perda/continuação | Idem + requisitos art. 300 | Justo receio, ameaça concreta |
| Citação | 5 dias após liminar; 15 dias para contestar | Regras comuns | Regras da Seção II |
16) Leitura direta dos artigos-chave
Para fixação completa do tema, recomenda-se a leitura sistemática dos seguintes dispositivos:
Código Civil/2002: art. 1.196 (conceito de posse); art. 1.210 (proteção possessória e vedação à exceção de domínio); art. 1.238 (usucapião).
CPC/2015: arts. 554 a 568 (toda a regulamentação das ações possessórias), com ênfase no art. 554 (fungibilidade), art. 557 (separação dos juízos), art. 558 (força nova e velha), art. 561 (requisitos de prova), art. 562 (liminar e justificação) e art. 567 (interdito proibitório).
A compreensão integrada desses dispositivos, somada ao acompanhamento da jurisprudência do STF e do STJ, é o caminho para o domínio pleno da matéria e para o acerto das questões de concursos públicos e da OAB.
Exercícios:
Complete a frase: O caráter dúplice das ações possessórias permite ao réu demandar a proteção possessória e a indenização por prejuízos na própria _____, sem a necessidade de reconvenção.
Complete a frase: O fundamento das ações possessórias é o jus possessionis, de modo que o ordenamento jurídico resguarda a posse como um estado de fato, sendo vedado, na pendência da ação possessória, que o autor ou o réu proponha ação de _____ contra a outra parte.
Complete a frase: A fungibilidade prevista no art. 554 do Código de Processo Civil opera-se de forma restrita, sendo admissível exclusivamente entre as ações _____.
Complete a frase: O marco temporal de ano e dia para a caracterização da força nova e a consequente aplicação do procedimento especial conta-se a partir da data da _____.
Complete a frase: É vedada a concessão de liminar inaudita altera parte nas ações possessórias movidas contra as pessoas jurídicas de direito público sem a prévia _____ de seus representantes judiciais.
Complete a frase: Nos litígios coletivos pela posse de imóvel, caso o esbulho ou a turbação tenha ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de liminar, deverá obrigatoriamente designar _____.
Complete a frase: De acordo com a Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal, a posse será excepcionalmente deferida a quem tiver o domínio se com base neste for ela disputada ou quando a posse de ambos os litigantes for _____.
Complete a frase: Se o réu provar que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira, o juiz assinará o prazo de cinco dias para que este preste _____, sob pena de depósito da coisa.
Complete a frase: No interdito proibitório, diante do justo receio de moléstia iminente à posse, o autor requererá o mandado proibitório impondo ao réu uma _____ para o caso de transgressão do preceito.
Complete a frase: No caso de ação possessória voltada contra um grande número de pessoas em conflito coletivo, os ocupantes que não forem encontrados pelo oficial de justiça local serão citados por meio de _____.
A fungibilidade das ações possessórias prevista no Código de Processo Civil autoriza o juiz a conhecer de pedido de reintegração de posse ainda que formulado inadequadamente em lugar de ação de manutenção ou de interdito proibitório, contudo, essa adaptabilidade restringe-se estritamente aos interditos possessórios, sendo vedada a conversão de ação possessória em petitória, como a reivindicatória ou a imissão na posse.
Nas ações possessórias de força velha, cujo ajuizamento ocorre após o transcurso do prazo de ano e dia contado da data da turbação ou do esbulho, adota-se o procedimento comum e, por via de consequência, a ação perde o seu caráter eminentemente possessório, transmudando-se em juízo petitório no qual se passa a admitir a discussão ampla acerca do domínio da coisa litigiosa.
Na pendência de ação possessória, a proibição legal de propor ação de reconhecimento do domínio é direcionada estritamente às partes litigantes entre si, inexistindo óbice legal para que o autor ou o réu deduzam pretensão petitória fundada na propriedade em face de terceira pessoa estranha à relação processual possessória.
Para o acolhimento do pedido de reintegração de posse, revela-se juridicamente insuficiente a mera instrução da petição inicial com a escritura pública ou a matrícula atualizada do bem imóvel, cabendo ao autor comprovar o exercício fático e efetivo da posse anterior e a subsequente perda dessa condição em decorrência do esbulho praticado pelo réu.
Embora o caráter dúplice das ações possessórias faculte ao réu demandar a proteção possessória diretamente no corpo da peça de contestação, eventual pedido de indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho praticado pelo autor não prescinde do manejo de reconvenção autônoma, sob pena de preclusão.
No âmbito do procedimento especial das ações possessórias de força nova, o magistrado está legalmente impedido de conceder mandado liminar de manutenção ou de reintegração de posse inaudita altera parte se a demanda for proposta em face de pessoa jurídica de direito público, sendo obrigatória a prévia audiência de seus representantes judiciais.
Em observância ao teor da Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, a usucapião pode ser regularmente arguida como matéria de defesa em sede de ação possessória e, caso comprovados os requisitos legais de posse mansa e pacífica pelo prazo legal, o juiz declarará a aquisição do domínio na própria sentença, a qual servirá de título hábil para registro no Cartório de Registro de Imóveis.
A concessão de medida liminar inaudita altera parte no procedimento especial de força nova condiciona-se à prévia demonstração da idoneidade financeira da parte autora, devendo o magistrado fixar de ofício a prestação de caução real ou fidejussória no ato do deferimento, sob pena de revogação imediata da proteção concedida.
Tratando-se de litígio coletivo pela posse de imóvel in que o esbulho ou a turbação tenha sido praticado há mais de ano e dia, o Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de designar audiência de mediação antes de apreciar o pedido de concessão de liminar, devendo dita audiência realizar-se no prazo de até trinta dias.
Por ocasião do julgamento de mérito definitivo do Tema Repetitivo 1384, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese jurídica obrigatória de que a União, o DNIT e a ANTT detêm litisconsórcio ativo necessário compulsório em todas as ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos contra particulares.