Ação Rescisória: cabimento, hipóteses, prazo, legitimidade e procedimento (núcleo de prova) - Direito Processual Civil | Tuco-Tuco
Aula de Direito Processual Civil (Ação Rescisória e Querela Nullitatis): Ação Rescisória: cabimento, hipóteses, prazo, legitimidade e procedimento (núcleo de prova). Rescisória como ação autônoma contra decisão transitada; fundamentos típicos, prazo decadencial, depósito/ônus e técnica decisória. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Ação Rescisória (CPC, arts. 966–975)
Conceito, Natureza Jurídica e Fundamento
A ação rescisória é uma ação autônoma de impugnação de decisões judiciais transitadas em julgado. Seu objeto não é reformar a decisão pela via recursal — o prazo para recursos já se esgotou — mas desconstituir o julgado eivado de vício grave, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Trata-se de uma ação, não de um recurso. Daí decorrem consequências fundamentais: a rescisória segue o rito de processo de conhecimento com procedimento especial, é distribuída ao tribunal competente como processo originário, possui contraditório próprio e pode ensejar um novo julgamento do mérito após a desconstituição do julgado impugnado.
A rescisória opera sobre a tensão permanente entre dois valores:
Segurança jurídica — que reclama estabilidade das decisões definitivas, perenidade da coisa julgada e previsibilidade nas relações jurídicas já encerradas.
Justiça do caso concreto — que exige a possibilidade de correção de vícios gravíssimos, situações em que manter a coisa julgada significaria perpetuar ilegalidade insuportável.
A solução do legislador foi restringir o cabimento a hipóteses taxativas e a um prazo decadencial exíguo. A rescisória não é terceira instância nem meio de reapreciação irrestrita da causa. Questões que poderiam ter sido arguidas na fase recursal e não foram não justificam, por si sós, o ajuizamento da rescisória.
Decisões Rescindíveis: Regra e Exceção
2.1 A regra: decisão de mérito transitada em julgado
O art. 966, caput, do CPC/2015 estabelece que a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida. A exigência de que seja de mérito é fundamental: somente decisões que resolvem a lide (julgam o pedido) produzem coisa julgada material, que é o que se pretende desconstituir pela rescisória. A expressão "transitada em julgado" confirma que, enquanto ainda couber recurso, a via adequada é o recurso, não a rescisória.
2.2 A exceção do § 2º: decisão processual que bloqueia a parte
O CPC/2015 trouxe importante inovação ao admitir que a rescisória possa atacar também decisões que não sejam de mérito, desde que impeçam:
a nova propositura da demanda; ou
a admissibilidade do recurso correspondente.
Assim, por exemplo, uma decisão que extingue o processo sem resolução de mérito com base em reconhecimento ilegítimo de decadência ou prescrição pode ser objeto de rescisória, pois impede a repropositura da demanda. O mesmo raciocínio vale para uma decisão que, ao julgar inadmissível um recurso, produz efeito análogo ao do trânsito em julgado de mérito para a parte prejudicada.
Hipóteses de Cabimento (Art. 966, Incisos I a VIII)
O rol do art. 966 é taxativo (numerus clausus): a rescisória somente pode ser proposta com fundamento nas hipóteses legais. Não se admite interpretação extensiva.
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV – ofender a coisa julgada;
V – violar manifestamente norma jurídica;
VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
A seguir, cada hipótese é examinada em detalhe.
Inciso I — Prevaricação, concussão ou corrupção do juiz
A rescisória é cabível quando a decisão foi proferida por magistrado que praticou crime contra a administração da Justiça nas modalidades de prevaricação, concussão ou corrupção passiva. Não se exige condenação criminal prévia transitada em julgado; basta que o fato seja verificado, podendo a prova ser produzida na própria ação rescisória.
Inciso II — Juiz impedido ou juízo absolutamente incompetente
O impedimento é vício que não se convalida e, se presente no processo originário, contamina a decisão. O mesmo ocorre com a incompetência absoluta (em razão da matéria ou da pessoa). Atenção: a incompetência relativa, que se convalida na ausência de arguição tempestiva, não serve de fundamento para a rescisória.
Inciso III — Dolo, coação, simulação ou colusão
Englobam-se duas situações:
Dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da vencida: a decisão foi obtida mediante fraude processual ou coação sobre a parte contrária.
Simulação ou colusão entre as partes para fraudar a lei: ambas as partes atuaram de má-fé para obter uma decisão fraudulenta. Aqui a rescisória destina-se a proteger terceiros e a própria ordem jurídica. Por isso, neste caso, o Ministério Público tem legitimidade autônoma para propor a ação (art. 967, III, b).
Inciso IV — Ofensa à coisa julgada
Quando a decisão rescindenda desrespeita coisa julgada anterior, produzida entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, a rescisória é cabível. Cuida-se da situação em que dois julgados existentes têm objeto idêntico: o posterior desfaz a estabilidade do anterior.
Inciso V — Violação manifesta de norma jurídica
Esta é a hipótese mais frequente em provas. O CPC/2015 substituiu a antiga expressão "violação de literal disposição de lei" por "violação manifesta de norma jurídica", alargando o cabimento para alcançar não apenas textos legais, mas também normas constitucionais, regulamentares e precedentes vinculantes.
A expressão "manifesta" exige que a violação seja evidente, ostensiva, incontestável. Não basta que o autor entenda que a lei foi mal aplicada: a violação precisa saltar aos olhos de qualquer jurista minimamente informado. Decisões que adotaram uma entre várias interpretações razoáveis não são rescindíveis por este fundamento — daí a importância da Súmula 343 do STF, examinada no item de jurisprudência.
O CPC/2015 acrescentou nos §§ 5º e 6º do art. 966 uma hipótese específica dentro do inciso V: é cabível rescisória contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre o caso dos autos e o padrão decisório (distinguishing). Nesse caso, o autor deve demonstrar, sob pena de inépcia, que o caso é particularizado por hipótese fática distinta ou por questão jurídica não examinada no precedente.
Inciso VI — Prova falsa
Se a decisão se fundou em prova documental cuja falsidade foi apurada em processo criminal ou demonstrada na própria ação rescisória, o julgado pode ser rescindido. A prova falsa precisa ter sido determinante para o resultado: se a falsidade for de elemento irrelevante para o desfecho, não há cabimento.
Inciso VII — Prova nova
O CPC/2015 inovou ao substituir "documento novo" por "prova nova", ampliando consideravelmente o alcance desta hipótese. Qualquer modalidade probatória — documental, pericial, testemunhal ou qualquer outra — pode sustentar a rescisória, desde que:
o autor desconhecia a prova ou não pôde dela fazer uso no processo originário (o que afasta a possibilidade de alegar negligência ou má-fé processual); e
a prova seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável ao autor da rescisória.
A segunda exigência é absolutamente decisiva: se a prova nova, mesmo que robusta, não alteraria o resultado do julgamento, a rescisória com este fundamento não é cabível.
Inciso VIII — Erro de fato
O § 1º do art. 966 define com precisão o que configura o erro de fato:
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Cuida-se de equívoco perceptível pela simples leitura dos autos, sem necessidade de produção de novas provas. A decisão deve ter-se baseado em premissa factual falsa verificável pelos próprios registros processuais. Se o erro decorreu de controvérsia sobre a qual o juiz efetivamente se manifestou, não se trata de erro de fato — trata-se, quando muito, de discordância com o julgamento, o que não autoriza a rescisória.
O Prazo Decadencial (Art. 975)
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
O prazo é decadencial, não prescricional. Isso tem consequências práticas fundamentais: a decadência não se suspende, não se interrompe e não admite renúncia. Reconhecida a decadência, o direito de rescindir o julgado se extingue definitivamente.
4.1 Exceções ao termo inicial
O CPC/2015 prevê marcos alternativos de contagem:
Prova nova (§ 2º): o prazo começa a correr da data de descoberta da prova, observado o prazo máximo de 5 anos contado do trânsito em julgado. Assim, a parte tem até 2 anos após descobrir a prova, mas nunca poderá ajuizar a rescisória depois de 5 anos do trânsito em julgado da última decisão.
Simulação ou colusão: para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, o prazo inicia-se a partir do momento em que tiverem ciência da simulação ou da colusão entre as partes.
4.2 Súmula 401 do STJ — termo inicial e rejeição da teoria dos capítulos
O STJ consolidou, pela Súmula 401, entendimento essencial sobre o marco inicial do prazo:
Súmula 401/STJ: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial."
Isso significa que, enquanto ainda houver recurso cabível contra o último pronunciamento do processo — mesmo que este recurso verse sobre matéria diversa da que se pretende rescindir —, o prazo da rescisória não se inicia. O STJ rejeita a chamada teoria dos capítulos de sentença para fins de cômputo do prazo da rescisória: não há múltiplos termos iniciais para diferentes partes da decisão. Um único prazo de 2 anos começa do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
Legitimidade para Propor a Ação Rescisória (Art. 967)
O art. 967 do CPC/2015 lista os legitimados ativos em rol taxativo:
I — Quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular. É a hipótese mais comum: as próprias partes que litigaram no processo originário, ou seus herdeiros e sucessores.
II — O terceiro juridicamente interessado. Não se exige que o terceiro tenha participado do processo originário; basta que a decisão produza efeitos jurídicos em sua esfera de direitos, afetando sua posição jurídica de forma relevante.
III — O Ministério Público, nas seguintes hipóteses:
quando não foi ouvido no processo em que era obrigatória sua intervenção;
quando a decisão rescindenda resultou de simulação ou colusão entre as partes para fraudar a lei;
em outros casos em que se imponha sua atuação (cláusula aberta residual).
IV — Aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção. Esta hipótese é típica do litisconsorte necessário preterido: aquele que deveria ter sido chamado ao processo, mas não foi, pode propor a rescisória para tutelar sua posição jurídica.
Quando o Ministério Público não for parte na rescisória, mas a situação exigir sua participação nos termos do art. 178 do CPC, será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica (parágrafo único do art. 967).
Procedimento da Ação Rescisória
6.1 Competência
A competência para julgar a ação rescisória é do tribunal que proferiu a decisão rescindenda. Se o julgado foi proferido por juízo de primeiro grau com trânsito em julgado ali mesmo (sem recurso), a rescisória é proposta no tribunal ao qual o juízo está vinculado. Se a decisão foi proferida pelo próprio tribunal, a rescisória é julgada por aquele mesmo tribunal, segundo suas regras regimentais de composição.
6.2 Petição inicial e depósito prévio (Art. 968)
A petição inicial da rescisória deve observar os requisitos gerais do art. 319 do CPC e, além disso, o autor deve:
Cumular o pedido rescindente com o pedido rescisório, quando cabível. O pedido rescindente é o de desconstituição do julgado. O pedido rescisório é o de novo julgamento do mérito. Quando não houver necessidade de novo julgamento de mérito, a cumulação não é obrigatória.
Depositar 5% sobre o valor da causa. Este valor converte-se em multa em favor do réu se a rescisória for, por unanimidade de votos, julgada inadmissível ou improcedente (art. 974, parágrafo único). A lógica é desestimular o ajuizamento abusivo de rescisórias com o propósito de protelar o cumprimento de decisões definitivas.
Estão dispensados do depósito: a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas autarquias e fundações de direito público, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os beneficiários da gratuidade da justiça. O valor do depósito não pode superar 1.000 salários mínimos. A petição inicial será indeferida se o depósito não for realizado e o autor não estiver entre os dispensados.
6.3 Juízo rescindente e juízo rescisório
A ação rescisória tem estrutura binária, ponto amplamente cobrado em provas:
| Fase | Nome técnico | O que ocorre |
|---|---|---|
| 1ª fase | Juízo rescindente | O tribunal desconstitui o julgado rescindendo |
| 2ª fase | Juízo rescisório | O tribunal profere novo julgamento do mérito |
O juízo rescindente é o objetivo central da ação rescisória e é obrigatório quando o pedido é julgado procedente. O juízo rescisório é eventual: só ocorre quando for o caso de novo julgamento do mérito após a desconstituição. Em determinadas hipóteses, o próprio tribunal rescindente já profere o novo julgamento; em outras, o processo é devolvido ao juízo de origem para reapreciação.
Quando o tribunal julga procedente o pedido rescindente, rescinde a decisão e, se for o caso, profere novo julgamento, determinando a restituição do depósito ao autor (art. 974). Quando, por unanimidade, declara inadmissível ou improcedente o pedido, o depósito converte-se em multa em favor do réu.
6.4 Não suspensão automática do cumprimento da decisão (Art. 969)
Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
Em regra, o ajuizamento da rescisória não suspende automaticamente os efeitos da decisão impugnada. A parte interessada deve requerer tutela provisória de urgência — cautelar ou antecipada — para obter a suspensão, demonstrando probabilidade do direito invocado e perigo de dano irreparável.
Jurisprudência Essencial
7.1 Súmula 343 do STF — Interpretação controvertida impede rescisória
Súmula 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."
Esta súmula é essencial para compreender os limites do inciso V do art. 966. A lógica é a seguinte: se, à época da prolação da decisão rescindenda, havia controvérsia jurisprudencial razoável sobre a interpretação da norma aplicada, significa que a decisão, mesmo que adotando posição minoritária, ainda assim oferecia uma interpretação possível — e não "manifesta violação". Não há "violação manifesta" quando há divergência razoável entre tribunais; há escolha entre interpretações disponíveis.
Editada na vigência do CPC/73, a Súmula 343 permanece vigente e aplicável ao inciso V do art. 966 do CPC/2015. O STF consolidou importante distinção em sua aplicação: quando a questão é de natureza constitucional, a Súmula 343 em regra não se aplica — a violação à Constituição por decisões de instâncias inferiores pode ensejar rescisória mesmo que havia controvérsia. Quando a questão é exclusivamente infraconstitucional, a súmula incide plenamente.
7.2 Tema 136/STF — Superação posterior de precedente não torna o julgado rescindível
No julgamento do RE 590.809, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou a seguinte tese:
Tema 136/STF (RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio): "Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente."
Esse tema é de grande importância para concursos. Se uma parte obteve decisão favorável com base no entendimento do Plenário do STF vigente naquele momento, e o STF posteriormente mudou sua orientação, a mudança de entendimento superveniente não torna a decisão anterior rescindível. A segurança jurídica e a proteção da coisa julgada impedem que a mera virada jurisprudencial desfaça decisões já definitivas. O fundamento é o mesmo da Súmula 343: não há "violação manifesta" quando o julgado seguiu o entendimento então prevalecente.
7.3 Súmula 514 do STF — Não é necessário esgotar recursos para propor rescisória
Súmula 514/STF: "Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos."
A parte que não interpôs apelação, por exemplo, pode propor rescisória se a decisão de primeiro grau transitou em julgado e preenche um dos fundamentos do art. 966. O não uso dos recursos cabíveis no processo originário não é obstáculo ao ajuizamento da rescisória. O que importa é que a decisão tenha transitado em julgado — não que todos os recursos tenham sido utilizados.
Essa súmula convive harmonicamente com a Súmula 401 do STJ: enquanto a Súmula 514 do STF diz que a parte não precisa ter esgotado os recursos para propor a rescisória, a Súmula 401 do STJ diz que o prazo da rescisória só começa quando não houver mais recurso cabível. Em outras palavras: não é obrigatório recorrer, mas a rescisória só pode ser ajuizada depois que a decisão transitou em julgado.
Comparativo: CPC/73 vs. CPC/2015
| Aspecto | CPC/73 | CPC/2015 |
|---|---|---|
| Fundamento do inciso V | "Literal disposição de lei" | "Manifesta violação de norma jurídica" |
| Prova nova | Apenas "documento novo" | Qualquer modalidade de prova |
| Decisão sem mérito | Não prevista expressamente | Prevista no § 2º quando impede repropositura |
Artigos-Chave para Leitura Direta
Art. 966, § 1º. Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Art. 966, § 2º. Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I – nova propositura da demanda; ou II – admissibilidade do recurso correspondente.
Art. 966, § 5º. Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: I – quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II – o terceiro juridicamente interessado; III – o Ministério Público; IV – aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.
Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: I – cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo; II – depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
Exercícios:
Quando a ação rescisória for fundada na obtenção de prova nova, o termo inicial do prazo decadencial bienal passa a ser a data da descoberta da referida prova, independentemente do tempo decorrido desde o trânsito em julgado original.
Complete a frase: A ação rescisória possui a natureza jurídica de _____, razão pela qual instaura uma nova relação processual originária em tribunal competente, distanciando-se da sistemática recursal típica.
Complete a frase: Admite-se, excepcionalmente, o ajuizamento de ação rescisória contra decisão que não seja de mérito, desde que o provimento jurisdicional impugnado impeça a _____.
Complete a frase: O Ministério Público detém legitimidade autônoma para Kapoor ação rescisória quando a decisão rescindenda resultar de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei, atuando primordialmente para resguardar a _____.
Complete a frase: Cabe ação rescisória por manifesta violação de norma jurídica contra decisão baseada em acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de _____ entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
Complete a frase: A admissibilidade da ação rescisória fundada em prova nova exige que esta seja, _____, capaz de assegurar pronunciamento favorável ao autor, além de ter sido ignorada ou impossibilitada de uso na demanda originária.
O erro de fato que autoriza a desconstituição da decisão por meio de ação rescisória abrange situações em que o juiz admite um fato inexistente ou considera inexistente um fato ocorrido, mesmo que a matéria tenha sido objeto de intensa controvérsia entre as partes na ação originária.
Complete a frase: Para a caracterização do erro de fato que autoriza a rescisão do julgado, é indispensável que o fato considerado existente ou inexistente pelo magistrado não represente _____.
Complete a frase: Na ação rescisória fundada em prova nova, o termo inicial do prazo bienal é a data de sua descoberta, ficando resguardado, contudo, o prazo máximo absoluto de _____ anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
Complete a frase: O prazo decadencial para a propositura da ação rescisória tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, consagrando o entendimento jurisprudencial que rejeita a aplicação da teoria dos _____ para fixação de múltiplos termos iniciais.
Complete a frase: O autor da ação rescisória deve realizar o depósito prévio de 5% sobre o valor da causa, montante que se converterá em multa em favor do réu caso o pedido seja declarado inadmissível ou improcedente por decisão _____.
Complete a frase: A Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal obsta o cabimento da ação rescisória fundada em ofensa a literal disposição de lei quando o julgado rescindendo se amparar em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, restando pacificado que tal vedação sumular é afastada quando a controvérsia envolver matéria _____.
O Código de Processo Civil admite o ajuizamento de ação rescisória contra decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça a nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente.
A prolação de decisão de mérito por juízo absolutamente incompetente ou por juízo relativamente incompetente autoriza o manejo de ação rescisória com fulcro no vício de competência do órgão prolator.
O prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória possui termo inicial único a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, rejeitando-se a teoria dos capítulos da sentença para fins de fracionamento do prazo bienal.
Admite-se a propositura de ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que a parte autora não tenha esgotado todos os recursos cabíveis na instância de origem do processo rescindendo.
O depósito prévio de 5% sobre o valor da causa exigido na petição inicial da ação rescisória converte-se automaticamente em multa em favor do réu sempre que a demanda for julgada improcedente ou inadmissível.
É cabível o ajuizamento de ação rescisória por manifesta violação de norma jurídica quando a decisão rescindenda se fundar em súmula ou acórdão repetitivo sem realizar a devida distinção fática ou jurídica com o caso concreto.
Não se admite o manejo de ação rescisória sob a alegação de manifesta violação de norma jurídica quando a decisão impugnada estiver alinhada com a orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal vigente ao tempo do julgamento, ainda que sobrevenha posterior mudança da jurisprudência da Corte.
A Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, que afasta o cabimento da ação rescisória quando a decisão rescindenda se basear em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, incide de maneira uniforme e irrestrita quer a discussão envolva matéria infraconstitucional, quer envolva matéria constitucional.