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Ação Monitória e Ação de Consignação em Pagamento - Direito Processual Civil | Tuco-Tuco

Aula de Direito Processual Civil (Procedimentos Especiais e Incidentes Relevantes): Ação Monitória e Ação de Consignação em Pagamento. Cabimento, estrutura procedimental, defesas e peculiaridades; ligação com títulos, prova escrita e extinção da obrigação. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Ação Monitória e Consignação em Pagamento Ação Monitória: conceito, finalidade e fundamentos 1.1 Natureza e propósito A ação monitória é um procedimento especial de cognição sumária, previsto nos arts. 700 a 702 do CPC/2015, cujo propósito é oferecer ao credor detentor de prova escrita — mas sem título executivo extrajudicial — uma via mais célere para a obtenção de tutela executiva. Em vez de percorrer todo o processo de conhecimento comum e só depois ajuizar a execução, o credor apresenta sua prova documental e o juiz expede imediatamente um mandado impondo ao devedor o cumprimento da obrigação. O mecanismo central da monitória é a inversão do ônus da iniciativa: o credor não precisa provar o direito em cognição plena antes da primeira resposta do réu. Com base na plausibilidade do crédito demonstrada pela prova escrita, o juiz age primeiro — expedindo o mandado — e o devedor é quem deve tomar a iniciativa de cumprir ou resistir. Se não fizer nada, o título executivo judicial se forma automaticamente. A monitória é facultativa: o credor pode optar pelo procedimento comum em vez da monitória se assim preferir. Ela é um atalho processual oferecido pela lei, não uma obrigação. 1.2 Cabimento: o art. 700 do CPC O art. 700, caput, do CPC/2015 estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. São três os requisitos essenciais de cabimento. Primeiro, a prova escrita sem eficácia de título executivo: o documento deve demonstrar a probabilidade do direito, mas não pode ser um dos títulos executivos extrajudiciais enumerados no art. 784 do CPC. Se o autor já possui título executivo, o caminho correto é o processo de execução. Admitir monitória com título executivo em mãos gera carência de ação por falta de interesse processual, pois a via eleita é inadequada. Segundo, o devedor capaz: a ação é proposta contra devedor com capacidade civil, sendo aplicáveis as regras gerais de representação em caso de incapacidade. Terceiro, o objeto da pretensão: o CPC/2015 ampliou significativamente o cabimento ao incluir as obrigações de fazer e não fazer, ao lado do pagamento de quantia e da entrega de coisa. 1.3 O que pode servir de prova escrita O § 1º do art. 700 admite que a prova escrita "pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381." Trata-se de inovação relevante: o credor pode produzir antecipadamente prova testemunhal, reduzi-la a termo e usar o documento resultante como base da monitória. A prova escrita não precisa ter sido elaborada ou assinada pelo devedor. O STJ sedimentou o entendimento de que é suficiente qualquer documento apto a influir na convicção do magistrado sobre a existência do direito alegado. São admitidos como prova escrita hábil: contratos assinados apenas pelo credor, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, boletos com comprovante de emissão, e-mails, mensagens escritas e recibos, desde que demonstrem, com plausibilidade, a existência e o montante da obrigação. O cheque prescrito é o exemplo mais cobrado em concursos. O cheque perde sua força executiva seis meses após o prazo de apresentação (art. 59 da Lei 7.357/1985), mas permanece sendo documento hábil para instruir a ação monitória. Sobre isso, o STJ consolidou o seguinte enunciado: Súmula 299/STJ: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito." 1.4 Inadmissibilidade quando há título executivo Se o autor já dispõe de título executivo extrajudicial (cheque ainda no prazo, nota promissória dentro do prazo prescricional, contrato com garantia real ou fidejussória conforme o art. 784 do CPC), não pode optar pela monitória. A existência do título executivo elimina o interesse processual na via monitória, que pressupõe exatamente a ausência desse atributo. 1.5 Monitória contra a Fazenda Pública O § 6º do art. 700 do CPC/2015 prevê expressamente: "É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública." Trata-se de positivação de entendimento já consolidado pelo STJ antes mesmo do novo código: Súmula 339/STJ: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública." A petição inicial e os requisitos formais O § 2º do art. 700 estabelece que na petição inicial o autor deve explicitar: a importância devida, instruída com memória de cálculo atualizada, quando se tratar de pagamento de quantia; o valor atual da coisa reclamada, para a entrega de coisa; e o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, nas obrigações de fazer ou não fazer. O valor da causa deve corresponder à importância descrita no § 2º (art. 700, § 3º). A ausência ou insuficiência do demonstrativo de débito não leva ao indeferimento imediato da petição inicial. O STJ fixou, no Tema 474, que antes de indeferir a inicial o juiz deve intimar o autor para emendar a petição, assegurando-lhe oportunidade de correção. Se houver dúvida quanto à idoneidade da prova documental apresentada, o juiz também pode intimar o autor para emendar a petição inicial e adaptá-la ao procedimento comum, se for o caso (art. 700, § 5º). A expedição do mandado monitório 3.1 Análise inicial e cognição sumária Recebida e admitida a petição inicial, o juiz analisa isoladamente a prova escrita e a plausibilidade do direito alegado. É cognição sumária e inaudita altera parte: o réu não é ouvido nessa fase. Se o juiz entender que o direito do autor é evidente com base na prova apresentada, expede o mandado monitório. 3.2 Conteúdo do mandado e prazo O art. 701, caput, determina que o mandado pode ser de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou não fazer. O prazo concedido ao réu é de 15 dias para cumprimento da obrigação ou oposição de embargos. Juntamente com o mandado, o juiz já fixa honorários advocatícios no valor de 5% do valor atribuído à causa, devidos caso o réu não cumpra voluntariamente no prazo. 3.3 Citação: qualquer meio admitido pelo procedimento comum O § 7º do art. 700 admite, na ação monitória, citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum: pessoal, pelo correio, por hora certa, por edital e eletrônica. O CPC/2015 foi mais amplo do que a Súmula 282/STJ, que apenas assentava o cabimento da citação por edital. Hoje, qualquer modalidade de citação prevista no CPC é admissível na monitória. As três posições do réu após a citação Após ser citado, o réu tem o prazo de 15 dias e pode adotar uma das seguintes condutas: Primeira posição — cumprir voluntariamente o mandado: Nesse caso, o réu fica isento do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º). Paga apenas o valor do débito mais os honorários de 5% já fixados no mandado. O processo é então extinto com a satisfação integral da obrigação. O art. 701, § 3º, prevê que o réu, antes de pagar diretamente ao autor, pode depositar o valor em juízo, hipótese em que a quitação se dará independentemente da concordância do credor. O valor depositado será convertido em renda em favor do autor (§ 4º). Segunda posição — opor embargos à ação monitória: O réu que quiser resistir à pretensão deve opor embargos no prazo de 15 dias. Os detalhes sobre os embargos são tratados na seção 5. Terceira posição — permanecer completamente inerte: Se o réu não cumprir o mandado nem oferecer embargos, constitui-se automaticamente o título executivo judicial (art. 701, § 2º). O processo segue diretamente para a fase de cumprimento de sentença, nos mesmos autos, sendo expressamente vedado o ajuizamento de demanda de execução autônoma. É o chamado efeito monitório pleno: a inércia do réu equivale a uma confissão implícita da dívida. Os embargos à ação monitória 5.1 Natureza e processamento Os embargos à ação monitória são opostos nos próprios autos (art. 702, caput), sem formação de processo autônomo, e independem de prévia segurança do juízo. Distinguem-se, portanto, dos embargos do executado, que são ação incidental autônoma no processo de execução. O § 1º do art. 702 é fundamental: "os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum." O réu tem amplitude defensiva total: pode alegar qualquer questão processual — incompetência, nulidades, carência de ação — ou de mérito — pagamento, compensação, novação, prescrição, falta de causa, inexistência do débito, cumprimento da obrigação de outra forma. A conversão em procedimento cognitivo pleno é uma das características marcantes da monitória. 5.2 Efeito suspensivo e conversão do rito A oposição dos embargos suspende a eficácia do mandado monitório até o julgamento em primeiro grau (art. 702, § 4º). Enquanto pendentes os embargos, o credor não pode promover execução. Com a suspensão, o procedimento se converte em cognitivo pleno: o autor (réu nos embargos) é intimado para responder em 15 dias (§ 5º), havendo possibilidade de instrução probatória completa e prolação de sentença de mérito. O recurso cabível da sentença que julga os embargos é a apelação. 5.3 Reconvenção nos embargos O § 6º do art. 702 prevê que "na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção." Antes do CPC/2015, havia discussão sobre o momento adequado para reconvir. O STJ havia editado: Súmula 292/STJ: "A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário." O CPC/2015 positivou e amadureceu esse entendimento, permitindo expressamente a reconvenção nos próprios embargos, vedada apenas a reconvenção da reconvenção. 5.4 Embargos parciais e má-fé processual O § 7º do art. 702 prevê que, se os embargos forem parciais, o juiz pode autuá-los em apartado, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa. O que não está sendo discutido já vira título imediatamente, sem necessidade de aguardar o julgamento dos embargos. Os §§ 10 e 11 do art. 702 preveem penalidade por litigância de má-fé de 10% do valor da causa, em favor da parte prejudicada, para coibir o uso abusivo dos embargos como técnica meramente protelatória. Prazos prescricionais na ação monitória: as súmulas do STJ O prazo prescricional para a ação monitória varia conforme o tipo de documento que serve de base. O STJ editou súmulas específicas para os casos mais recorrentes em concursos: Para cheque sem força executiva: Súmula 503/STJ: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula." Para nota promissória sem força executiva: Súmula 504/STJ: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título." O prazo quinquenal decorre do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que regula as pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. A mesma regra foi aplicada pelo STJ para contratos de abertura de crédito em conta-corrente: prazo de cinco anos, na forma do art. 206, § 5º, I, do CC. Desnecessidade de indicar a causa debendi em monitória por cheque prescrito: Súmula 531/STJ: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." O raciocínio é que o cheque, mesmo prescrito como título executivo, continua expressando abstratamente uma obrigação de pagamento. A cártula por si só constitui prova escrita suficiente, cabendo ao réu, nos embargos, provar a inexistência ou a extinção da dívida. Esse é um ponto frequentemente cobrado em provas: o autor da monitória por cheque prescrito não precisa narrar nem provar o negócio que originou o cheque. Outras hipóteses de cabimento sumuladas Monitória e alienação fiduciária: Quando o credor fiduciário promove a venda extrajudicial do bem dado em garantia e o valor apurado não basta para quitar o saldo devedor, esse remanescente não tem eficácia de título executivo autônomo. Isso ocorre porque a venda extrajudicial retira do contrato a liquidez indispensável à execução direta. O credor, entretanto, pode cobrar esse saldo por ação monitória, valendo-se dos documentos da venda (contrato, ata de hasta extrajudicial, planilhas do saldo) como prova escrita: Súmula 384/STJ: "Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia." Quadro comparativo: monitória e procedimento comum | Aspecto | Ação Monitória | Procedimento Comum | |---|---|---| | Base documental | Prova escrita sem eficácia executiva | Qualquer espécie de prova | | Cognição inicial | Sumária, sem ouvir o réu | Plena, réu citado para contestar | | Resultado da inércia do réu | Título executivo judicial automático | Revelia com efeitos do art. 344 | Consignação em Pagamento: fundamentos e hipóteses de cabimento 9.1 Conceito e natureza jurídica A consignação em pagamento é um procedimento especial pelo qual o devedor — ou terceiro — se libera de uma obrigação quando o recebimento pelo credor está impedido por circunstância não imputável ao devedor. Seu fundamento está no reconhecimento de que o devedor não pode ser mantido em estado permanente de mora quando a extinção normal da dívida é obstada por conduta ou situação relacionada ao credor. No plano material, a consignação é regulada pelos arts. 334 a 345 do Código Civil de 2002. No plano processual, pelos arts. 539 a 549 do CPC/2015. O art. 334 do CC dispõe que "considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais." O efeito liberatório é, portanto, equiparado ao do pagamento direto. A consignação não é um benefício ou um favor concedido ao devedor. Trata-se de forma legítima de adimplemento quando o credor obstrui ou impossibilita o recebimento regular. 9.2 Hipóteses de cabimento: o art. 335 do Código Civil O art. 335 do CC/2002 elenca as situações em que a consignação tem lugar: "Art. 335. A consignação tem lugar: I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na forma devida; II – se o credor não for, nem mandar recebê-lo, em hora e lugar ajustados; III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento." As hipóteses mais cobradas em concurso são os incisos I e IV. O inciso I abrange a recusa injustificada do credor: se ele se nega a receber sem motivo legítimo, ou exige recibo em formato diferente do pactuado, ou impõe condições não contratadas, o devedor pode consignar. O inciso IV trata da dúvida sobre a titularidade do crédito: quando dois ou mais sujeitos disputam a posição de credor, o devedor consigna para se exonerar com segurança, e o juiz define a quem pertence o crédito. O inciso V, por sua vez, protege o devedor quando há litígio pendente sobre o próprio objeto da prestação — por exemplo, quando o bem a ser entregue é disputado judicialmente por terceiros. 9.3 Legitimidade ativa e passiva A legitimidade ativa pertence ao devedor ou a qualquer terceiro (art. 539, caput). O terceiro pode ser o juridicamente interessado, como o fiador, o avalista e o corresponsável, ou o terceiro não interessado, que paga por conta e em nome do devedor, nos termos do art. 304 do CC/2002. A legitimidade passiva recai, em regra, sobre o credor da obrigação. Quando há dúvida sobre quem deva receber o pagamento, admite-se o litisconsórcio passivo necessário entre os possíveis credores (art. 547 do CPC), cabendo ao juiz definir em sentença a quem pertence o crédito e a quem o depósito deve ser entregue. Trata-se de hipótese peculiar em que a ação consignatória desempenha papel dúplice: libera o devedor e resolve a disputa entre os possíveis credores. A consignação extrajudicial O art. 539, § 1º, do CPC/2015 prevê a modalidade extrajudicial de consignação, disponível exclusivamente para obrigações em dinheiro. O procedimento é o seguinte: o devedor deposita o valor em estabelecimento bancário oficial, situado no lugar do pagamento, e em seguida cientifica o credor por carta com aviso de recebimento, assinando o prazo de 10 dias para manifestação de recusa. Se o credor não se manifestar no prazo de 10 dias, o § 2º do art. 539 prevê a exoneração do devedor. Essa liberação, contudo, não é automática ou absoluta: o STJ já reconheceu que o juiz pode, diante dos elementos concretos do caso, concluir que a obrigação não foi extinta mesmo com a inércia do credor, especialmente quando outros elementos indicam a insuficiência ou inadequação do depósito. Se o credor recusar dentro do prazo de 10 dias, o banco comunica o devedor da impugnação. A partir da ciência, o devedor terá 1 mês para propor a ação de consignação judicial (§ 3º do art. 539). Se não ajuizar a ação no prazo de um mês, o depósito perde seu efeito e pode ser levantado pelo próprio devedor. A consignação extrajudicial é uma faculdade, não um pré-requisito da ação judicial. O devedor pode optar diretamente pela via judicial sem necessidade de tentativa extrajudicial prévia. A via extrajudicial pode ser útil, porém, como prova da recusa do credor para fundamentar o interesse processual na ação judicial. O procedimento judicial da consignação 11.1 Competência territorial O art. 540, caput, do CPC/2015 determina que a consignação deve ser requerida no lugar do pagamento. Se a dívida é quesível — a ser paga no domicílio do devedor —, a competência é do foro do devedor. Se portável — a ser paga no domicílio do credor —, o foro é o do credor. O parágrafo único do art. 540 acrescenta que, quando a coisa devida for um corpo que deva ser entregue no lugar onde está, esse local poderá ser o foro competente. 11.2 Petição inicial e depósito A petição inicial deve requerer (art. 542): o depósito da quantia ou coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 dias a contar do deferimento; e a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação. O parágrafo único do art. 542 contém regra de grande importância prática: não realizado o depósito no prazo de 5 dias, o processo será extinto sem resolução do mérito. O depósito é pressuposto de desenvolvimento válido do processo consignatório, não mera formalidade subsequente. Se o autor não deposita, o processo não pode prosseguir. 11.3 Cessação de juros e riscos Efetuado o depósito, cessam para o devedor os juros e os riscos associados à obrigação, a contar da data do depósito (art. 540, caput), salvo se a demanda for julgada improcedente. Esta é a vantagem prática mais relevante da consignação: o devedor para de ser onerado pela mora no exato momento em que deposita. Se, ao final, a ação for julgada improcedente, os juros e riscos são restabelecidos retroativamente. 11.4 Prestações sucessivas Tratando-se de prestações periódicas — como aluguéis ou parcelas de financiamento —, consignada a primeira, o devedor pode continuar a depositar as prestações vincendas no mesmo processo, sem formalidades adicionais, desde que o faça no prazo de 5 dias após o vencimento de cada parcela (art. 541). Esse mecanismo evita a multiplicação de ações para cada prestação não recebida. 11.5 Coisa indeterminada Quando o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, este será citado para exercer o direito de escolha dentro de 5 dias (ou no prazo contratual), ou para aceitar que o devedor faça a escolha. O juiz, ao despachar a petição inicial, fixa lugar, dia e hora para a entrega, sob pena de depósito (art. 543). 11.6 Atitudes do réu após a citação e matérias de contestação Ao ser citado, o credor pode: levantar o depósito, aceitando o pagamento e dando quitação, hipótese em que o processo é extinto com resolução do mérito, declarando-se extinta a obrigação; ou contestar o pedido, alegando as matérias previstas no art. 544. O art. 544 admite as seguintes alegações defensivas: I — não ter ocorrido recusa ou mora em receber a quantia ou coisa; II — ter sido justa a recusa; III — o depósito não ter sido realizado no prazo ou no lugar do pagamento; IV — o depósito não ser integral. Esta última alegação somente é admissível se o réu indicar expressamente o montante que entende devido (art. 544, parágrafo único), evitando defesas genéricas e obrigando o credor a especificar o valor que considera correto. 11.7 Complementação do depósito Alegada a insuficiência na contestação, o art. 545 permite ao autor complementar o depósito em 10 dias, salvo se a prestação for aquela cujo inadimplemento acarreta a rescisão do contrato. Nesse caso, a complementação posterior não seria suficiente para afastar os efeitos da resolução contratual, e por isso a lei não admite a emenda. Jurisprudência essencial do STJ sobre consignação em pagamento 12.1 Tema 967/STJ — Depósito insuficiente conduz à improcedência O STJ, ao julgar o REsp 1.108.058-DF pela Segunda Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, em 10/10/2018, firmou a seguinte tese vinculante (Tema 967): "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional." A questão era historicamente controvertida. Durante anos, parte da jurisprudência do STJ admitia a procedência parcial da ação consignatória quando o depósito era insuficiente, entendendo que haveria extinção parcial da obrigação até o montante depositado. O Tema 967 pôs fim à divergência, adotando a posição mais rígida. O fundamento é o princípio da indivisibilidade do pagamento: o credor não pode ser compelido a receber parcialmente a prestação, salvo convenção expressa em contrário. Se o depósito foi menor do que o devido, a recusa do credor era justa. Uma recusa justa não pode gerar procedência parcial em favor de quem depositou a menor. O resultado coerente com o ordenamento é a improcedência total do pedido consignatório. As consequências práticas são importantes. O devedor que consignar valor insuficiente terá sua ação julgada improcedente, ficará com a mora restabelecida desde o vencimento e poderá ser condenado nas verbas de sucumbência. A saída está no art. 545: se o réu alegar a insuficiência em sua contestação — e deverá indicar o valor que considera devido — o autor tem 10 dias para complementar o depósito e afastar a improcedência, salvo no caso de prestação resolutória. Quadro comparativo: consignação extrajudicial e judicial | Aspecto | Extrajudicial (art. 539, §§ 1º-3º) | Judicial (arts. 539-549) | |---|---|---| | Objeto possível | Apenas obrigação em dinheiro | Dinheiro ou coisa | | Prazo para o credor manifestar recusa | 10 dias úteis após a notificação | Prazo de contestação comum | Exercícios: Os embargos à ação monitória devem ser deduzidos nos próprios autos do processo principal, independentemente de prévia garantia ou segurança do juízo, operando efeito suspensivo automático sobre a eficácia do mandado inicial. Complete a frase: O mecanismo central da monitória é a inversão do ônus da iniciativa, fundamentado em uma cognição _____ Complete a frase: A propositura de ação monitória por parte de credor que já dispõe de título executivo extrajudicial enseja a extinção do feito por ausência de _____ Complete a frase: Conforme expressa previsão do Código de Processo Civil, a prova escrita hábil a instruir a petição inicial da ação monitória pode consistir em prova oral documentada,doc produzida antecipadamente nos termos do artigo _____ Complete a frase: Ao deferir a petição inicial da ação monitória, o juiz determinará a expedição de mandado e fixará, de plano, os honorários advocatícios no percentual de _____ Complete a frase: Os embargos à ação monitória ostentam natureza jurídica de defesa incidental apresentada nos próprios autos, cuja oposição enseja a total prescindibilidade de _____ Complete a frase: No âmbito do procedimento monitório disciplinado pelo Código de Processo Civil de 2015, admite-se a introdução de reconvenção, sendo o seu oferecimento processado obrigatoriamente _____ Complete a frase: De acordo com a Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para o ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, devendo o termo inicial ser contado a partir do _____ Conquanto seja admissível o manejo da ação monitória em face da Fazenda Pública, o ordenamento processual civil proíbe expressamente a realização de citação por edital ou por hora certa nesse rito especial, limitando o chamamento às vias postais e eletrônicas. Complete a frase: Quando a ação de consignação em pagamento for motivada por dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do adimplemento, o devedor requererá a citação de todos os potenciais credores, configurando hipótese de _____ Complete a frase: Na consignação extrajudicial de obrigação pecuniária, ocorrendo a recusa por escrito do credor perante o estabelecimento bancário, o devedor ficará resguardado dos efeitos da mora desde que proponha a ação de consignação judicial no prazo de _____ Complete a frase: De acordo com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 967 dos recursos repetitivos, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor na ação consignatória conduz ao julgamento de _____ A propositura da ação monitória possui natureza jurídica facultativa, assistindo ao credor portador de prova escrita sem eficácia de título executivo o direito de optar pelo rito do procedimento comum para a persecução de seu crédito. O credor que ostenta título executivo extrajudicial perfeitamente válido e dentro do prazo prescricional possui interesse processual para optar livremente pela propositura de ação monitória, consubstanciando técnica legítima de escolha de rito cognitivo. Na ação monitória aparelhada em cheque que perdeu sua força executiva, deduzida em face do emitente da cártula, revela-se dispensável que o autor indique ou demonstre a causa debendi que originou a emissão do título. A prova escrita exigível para a deflagração do procedimento monitório pode consistir em prova oral documentada, desde que esta tenha sido formalmente produzida de modo antecipado na forma da lei processual. Ocorrida a consignação extrajudicial de obrigação pecuniária, o silêncio do credor que deixa de manifestar recusa formal no prazo de 10 dias acarreta a quitação automática e incondicionada da dívida, obstando que o Judiciário avalie a suficiência do montante. Verificado que o autor deixou de efetuar o depósito da quantia ou da coisa devida no prazo legal de 5 dias após o deferimento da inicial da ação consignatória, cumpre ao juiz determinar a adaptação do rito para o procedimento comum. Na ação de consignação em pagamento, a constatação de que o depósito promovido pelo devedor foi insuficiente enseja a improcedência total do pedido formulado, sob o fundamento de que o pagamento parcial não tem o condão de extinguir a relação jurídica obrigacional. Em sede de ação consignatória, alegada a insuficiência do depósito na contestação, confere-se ao autor a prerrogativa genérica de complementar o montante no prazo de 10 dias, inclusive quando a parcela em atraso autorizar a rescisão do contrato.