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A Sucumbência no Código de Processo Civil - Direito Processual Civil | Tuco-Tuco

Aula de Direito Processual Civil (Justiça Gratuita, Custas Processuais e Sucumbência): A Sucumbência no Código de Processo Civil. Conceito e a Relação entre Sucumbência e Causalidade; Honorários em Incidentes Processuais e Decisões Interlocutórias; Efeitos da Sucumbência para o Beneficiário da Gratuidade da Justiça. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

A Sucumbência no Código de Processo Civil Conceito e a Relação entre Sucumbência e Causalidade No sistema processual brasileiro, a movimentação da máquina judiciária gera custos, e a legislação define quem deve suportar os encargos financeiros decorrentes do processo, especialmente no que tange aos honorários devidos ao advogado da parte contrária. O Código de Processo Civil (CPC) consagra a sucumbência como a regra primária, segundo a qual a parte derrotada na demanda deve arcar com os honorários do patrono da parte vencedora. O fundamento basilar da sucumbência encontra-se expressamente previsto no caput do art. 85 do CPC, bem como no seu § 2º, que define os parâmetros preferenciais para o arbitramento dessa verba: Código de Processo Civil Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 6º-A Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. § 11 O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Embora a sucumbência seja o critério objetivo e principal, ela não opera de forma absoluta e isolada. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o princípio da sucumbência é norteado pelo princípio da causalidade. Em outras palavras, aquele que indevidamente deu causa à instauração do processo (ou de um incidente) deve arcar com as despesas dele decorrentes, mesmo em situações onde não há um "vencido" no sentido estrito do termo. A jurisprudência assevera que "a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade". (STJ, REsp n. 1.836.703/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.) Honorários em Incidentes Processuais e Decisões Interlocutórias Historicamente, sob a égide do CPC/1973, vigia a teoria da unidade estrutural da sentença, que concentrava a condenação em honorários apenas na sentença que encerrava a fase de conhecimento. O CPC/2015, contudo, inovou ao superar o dogma da unicidade de julgamento, passando a prever expressamente as decisões de resolução parcial de mérito. Em decorrência dessa fragmentação, o arbitramento de honorários passou a ser admitido em decisões interlocutórias e procedimentos incidentais. O diploma processual dispõe: Código de Processo Civil Art. 85. (...) § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Apesar de o § 1º do art. 85 não mencionar expressamente todos os incidentes, o STJ firmou a tese de que demandas incidentais que ampliam o objeto do litígio ou a responsabilidade patrimonial comportam honorários. O principal exemplo é o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Embora denominado "incidente", o IDPJ possui natureza jurídica de verdadeira demanda incidental, possuindo partes, causa de pedir e pedido próprios. O STJ consolidou que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que resulta na não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado daquele que foi indevidamente chamado a litigar em juízo. Aquele que requereu a desconsideração sem sucesso deu causa à citação de um terceiro e deve remunerar o advogado deste por seu trabalho. (STJ, REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Sucumbência e a Extinção da Execução (Prescrição Intercorrente) A tensão entre sucumbência e causalidade revela-se de forma acentuada nas execuções frustradas, extintas por ausência de bens penhoráveis ou pela prescrição intercorrente. Quando uma execução é extinta após anos de tramitação infrutífera porque não foram localizados o devedor ou os seus bens, não se pode aplicar mecanicamente a sucumbência para condenar o exequente (credor) ao pagamento de honorários. Segundo o princípio da causalidade, a causa determinante da execução e de sua posterior extinção frustrada foi o inadimplemento do devedor. É indevido atribuir ao credor, além da frustração na cobrança do crédito, o ônus sucumbencial, sob pena de se beneficiar duplamente a parte devedora que não cumpriu com a obrigação. Essa mesma lógica se aplica às Execuções Fiscais. No julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.229), a Primeira Seção do STJ fixou entendimento vinculante de que: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980". (STJ, REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024.) Efeitos da Sucumbência para o Beneficiário da Gratuidade da Justiça O fato de a parte vencida litigar sob o pálio da gratuidade da justiça não impede a fixação da verba honorária sucumbencial pelo magistrado. O ordenamento jurídico brasileiro não isenta o hipossuficiente da condenação, mas tão somente determina a suspensão da exigibilidade da cobrança: Código de Processo Civil Art. 98. (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Isso significa que o juiz deve arbitrar os honorários normalmente na sentença. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.759.494/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21/11/2019.) Ademais, é imperioso ressaltar que o pedido superveniente de gratuidade da justiça, formulado apenas em fase recursal (apelação, por exemplo), produz efeitos estritamente ex nunc (para o futuro). A concessão posterior não retroage para isentar a parte do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos quais foi condenada na sentença proferida antes do deferimento do benefício. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.521/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024.) A Fixação por Equidade nas Demandas de Saúde (Tema 1.313) Como visto, a regra principal do art. 85, § 2º, impõe que os honorários sejam calculados como um percentual sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. Contudo, há situações limítrofes, disciplinadas pelo § 8º: Código de Processo Civil Art. 85. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Um dos campos de maior debate jurisprudencial acerca da incidência desta regra por equidade diz respeito à judicialização da saúde contra o Poder Público (fornecimento de medicamentos ou tratamentos). O STJ consolidou que as prestações de saúde pleiteadas judicialmente são de cunho existencial e personalíssimo (não podendo ser alienadas). Logo, o custo do procedimento médico ou do medicamento não se transfere como patrimônio ou "proveito econômico" mensurável ao autor, devendo a regra ordinária de cálculo sobre o valor da condenação ser descartada. Por tal razão, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.313), a Corte Superior pacificou a seguinte tese vinculante: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC". (STJ, REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025.) Aprofundamento: A Sucumbência e a Fixação de Honorários nos Temas Repetitivos nº 1.059 e 1.076 do STJ O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. O legislador buscou conferir maior segurança jurídica, previsibilidade e objetividade à matéria, reduzindo a subjetividade do julgador na determinação da verba. Diante dessas inovações, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi instado a pacificar a interpretação das novas regras por meio da sistemática dos recursos especiais repetitivos. Destacam-se, por sua extrema relevância no cotidiano forense, os Temas 1.076 e 1.059, que tratam, respectivamente, da (im)possibilidade de fixação de honorários por equidade em causas de alto valor e dos limites para a majoração dos honorários em grau recursal. Tema 1.076: A Vedação à Apreciação Equitativa em Causas de Alto Valor O cerne do Tema 1.076 consistiu em definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, especificamente para responder se seria permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa (abaixo dos limites percentuais legais) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda fossem demasiadamente elevados. Para compreender a controvérsia, é imprescindível a leitura dos dispositivos basilares que regem a matéria no Código de Processo Civil: Código de Processo Civil Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. A Ordem de Vocação (Preferência) Legal No regime do CPC/1973, o juiz possuía ampla margem para fixar honorários por equidade em diversas situações, inclusive quando não houvesse condenação ou quando a Fazenda Pública fosse vencida. O CPC/2015 rompeu com essa lógica e instituiu uma verdadeira ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para a fixação da base de cálculo dos honorários: Regra Geral Primária: 10% a 20% sobre o valor da condenação; Regra Geral Secundária: Não havendo condenação, 10% a 20% sobre o proveito econômico obtido; Regra Geral Terciária: Não sendo possível mensurar o proveito econômico, 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa; Regra Excepcional e Subsidiária (Equidade): Apenas se enquadra no § 8º quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. O Entendimento Fixado no Tema 1.076 Muitos juízes e tribunais vinham aplicando o § 8º de forma extensiva (ou por analogia inversa) para reduzir honorários que consideravam "exorbitantes" ou "desproporcionais" em causas de valor altíssimo, argumentando que a causa era simples ou que o advogado teve pouco trabalho. O STJ, por meio de sua Corte Especial, rejeitou essa postura. O Tribunal firmou que "valor inestimável" não se confunde com "valor elevado". O legislador objetivou proteger a remuneração do advogado e superar a jurisprudência defensiva que fixava honorários aviltantes. Ademais, o próprio CPC já prevê regras escalonadas e regressivas para a Fazenda Pública (art. 85, § 3º) justamente para resguardar o erário em condenações contra o Estado, não cabendo ao Judiciário descartar o texto legal sob o manto da proporcionalidade para criar uma nova hipótese de equidade não prevista em lei. A suposta baixa complexidade da causa ou o pouco tempo exigido do causídico já são fatores que o juiz deve sopesar dentro das faixas percentuais legais (por exemplo, fixando no piso de 10%), mas não autorizam a fuga para o juízo de equidade. As teses vinculantes fixadas no Tema 1.076 foram as seguintes: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) Tema 1.059: A Majoração dos Honorários em Grau Recursal (Art. 85, § 11) Outra inovação do CPC/2015 foi a criação dos honorários sucumbenciais recursais, previstos no art. 85, § 11. O objetivo do legislador foi duplo: remunerar o advogado pelo trabalho adicional realizado em grau de recurso e, simultaneamente, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios. A questão jurídica submetida à Corte Especial no Tema 1.059 foi a seguinte: é possível a majoração da verba honorária estabelecida na instância de origem quando o recurso interposto for provido, total ou parcialmente, ainda que apenas em relação a questões acessórias (como os consectários da condenação - juros e correção monetária)? O Pressuposto da Infrutuosidade do Recurso O STJ consolidou o entendimento de que a regra do art. 85, § 11, do CPC pressupõe a infrutuosidade do recurso interposto. Em outras palavras, a majoração só ocorre se o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido (seja por decisão monocrática, seja por órgão colegiado). A Corte concluiu que seria um evidente contrassenso (uma incoerência lógica) punir com a majoração de honorários a parte que obteve êxito, ainda que mínimo, ao recorrer. Se o recurso foi proveitoso à parte que dele se valeu e resultou em alteração do julgamento, não incide a majoração punitiva/remuneratória do § 11. Dessa forma, a jurisprudência exige a presença simultânea de requisitos para a incidência da majoração, destacando-se: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do CPC/2015; (b) o não conhecimento integral ou desprovimento do recurso; e (c) a existência de condenação prévia em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. A tese jurídica de eficácia vinculante fixada no Tema 1.059 foi a seguinte: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. (STJ, REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 20/9/2023.) Exercícios: O deferimento da gratuidade da justiça à parte hipossuficiente atua como causa de isenção absoluta da obrigação decorrente de sua eventual sucumbência, impedindo que o magistrado fixe e arbitre os honorários advocatícios sucumbenciais na decisão que extinguir o processo. Complete a frase: Segundo a tese firmada pela Corte Especial do STJ no Tema 1.059, a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente _________ ou não conhecido pelo tribunal. Em uma ação de cobrança de R\$ 100.000,00, o pedido foi julgado totalmente procedente. O magistrado fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da condenação, justificando que a demanda era simples e foi resolvida rapidamente. Essa fixação está correta? Durante a fase de cumprimento de sentença, o credor instaurou um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) contra o sócio da empresa devedora. O sócio constituiu advogado e demonstrou que não preenchia os requisitos legais, levando o juiz a rejeitar o incidente. O advogado do sócio requereu a fixação de honorários advocatícios pela rejeição. Uma execução de título extrajudicial no valor de R\$ 80.000,00 tramitou por dez anos sem que o exequente localizasse o devedor ou bens penhoráveis. Constatada a inércia e o transcurso do prazo legal, o juiz extinguiu a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. O devedor peticionou exigindo a condenação do credor ao pagamento de honorários. Complete a frase: Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que resulta na não inclusão do sócio ou da empresa na lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado daquele que foi _________ chamado a litigar em juízo. Mariana litigou sob o pálio da gratuidade da justiça e foi integralmente vencida em uma ação de indenização, sendo condenada ao pagamento de R\$ 5.000,00 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Diante do benefício da gratuidade da justiça concedido, qual é o reflexo na condenação? Carlos foi condenado em primeiro grau ao pagamento de R\$ 12.000,00 em honorários sucumbenciais. Ao interpor recurso de apelação, formulou pedido de gratuidade da justiça, que foi deferido pelo Tribunal. Carlos alega que o benefício retroage para suspender a cobrança dos honorários arbitrados na sentença inicial. Um cidadão ajuizou ação contra o Estado pleiteando o fornecimento de um medicamento essencial de alto custo, avaliado em R\$ 600.000,00 anuais. O pedido foi julgado procedente. O advogado do autor requereu que os honorários sucumbenciais fossem fixados em 10% sobre o custo do tratamento, alegando ser o proveito econômico. Em ação de indenização com valor da causa fixado em R\$ 5.000.000,00, os pedidos foram integralmente rejeitados. O magistrado, considerando a causa de baixa complexidade, utilizou a apreciação equitativa para fixar os honorários em R\$ 15.000,00, afastando o percentual mínimo de 10% por achá-lo exorbitante. Essa decisão está correta? Uma instituição financeira recorreu de uma sentença que a condenou ao pagamento de uma indenização. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de forma integral e unânime. O advogado do recorrido peticionou requerendo a majoração dos honorários fixados na origem. Um réu interpôs recurso de apelação contra a sentença condenatória. O Tribunal acolheu parcialmente o recurso apenas para reduzir a taxa de juros de mora aplicável, mantendo intacto o valor principal da condenação. O advogado do autor solicitou a majoração dos honorários com base no artigo 85, parágrafo 11, do CPC. Uma empresa obteve sentença favorável líquida em face do Estado, gerando uma condenação no valor equivalente a 300 salários-mínimos. O magistrado de primeiro grau fixou os honorários advocatícios sucumbenciais aplicando o percentual linear e único de 10% sobre a totalidade do montante da condenação. Complete a frase: Embora a sucumbência seja o critério objetivo e principal no sistema processual civil brasileiro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que ela é subsidiada e norteada pelo princípio da _________. Complete a frase: Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, quando a condenação ou o benefício econômico obtido pelo vencedor for superior ao valor de 200 salários-mínimos, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa _________. Complete a frase: No julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.229), a Primeira Seção do STJ fixou entendimento vinculante de que, à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da _________. Complete a frase: O fato de a parte vencida litigar sob o pálio da gratuidade da justiça não impede a condenação em verbas sucumbenciais, mas determina que as obrigações fiquem sob condição _________ de exigibilidade pelo prazo de até 5 anos. Complete a frase: A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o pedido superveniente de gratuidade da justiça, formulado apenas em fase recursal, produz efeitos estritamente _________. Complete a frase: De acordo com a tese vinculante fixada no Tema 1.313 do STJ, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sendo afastada a aplicação do _________ do Código de Processo Civil. Complete a frase: No julgamento de eficácia vinculante do Tema 1.076, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou que a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem _________. Complete a frase: O Código de Processo Civil de 2015 instituiu uma ordem de vocação decrescente de critérios para a fixação da base de cálculo dos honorários, estabelecendo como regra geral secundária, aplicável quando não houver condenação principal, o _________. No regime do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa possui caráter subsidiário e excepcional, sendo vedada a sua aplicação por analogia ou extensão quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados. De acordo com a disciplina dos honorários recursais prevista no Código de Processo Civil, haverá a majoração da verba honorária fixada na instância de origem caso o recurso de apelação seja provido de forma parcial para alterar unicamente os consectários da condenação, tais como juros e correção monetária. O julgamento de rejeição do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, por configurar verdadeira demanda incidental que amplia o objeto do litígio e a responsabilidade patrimonial, dá ensejo à fixação de honorários advocatícios em favor do advogado do sócio indevidamente chamado a litigar. A concessão do benefício da gratuidade da justiça deferida apenas em grau recursal possui efeitos estritamente ex nunc, de sorte que não retroage para exonerar a parte beneficiária do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença proferida anteriormente. Diante da extinção da execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de exceção de pré-executividade, deve a Fazenda Pública exequente ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, haja vista a aplicação objetiva do princípio da sucumbência decorrente da extinção do processo. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito fundamental à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, afastando-se a incidência do piso remuneratório mínimo estabelecido em percentual ou vinculado às tabelas do conselho seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. No sistema do Código de Processo Civil de 2015, caso não haja condenação principal na causa, o magistrado possui a faculdade discricionária de arbitrar os honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa ou diretamente por apreciação equitativa, independentemente da mensuração do proveito econômico obtido. À luz do princípio da causalidade, a extinção de processo de execução decorrente da ausência de localização de bens penhoráveis do devedor não autoriza a condenação do credor exequente ao pagamento de honorários advocatícios, visto que o inadimplemento do executado foi a causa determinante da instauração da demanda. O tribunal, ao julgar recurso e majorar os honorários fixados anteriormente em razão do trabalho adicional, pode extrapolar o limite máximo de vinte por cento estabelecido para a fase de conhecimento, desde que demonstrada a complexidade extraordinária da peça recursal e o zelo profissional.