A Obrigação de Adiantamento de Custas e Despesas Processuais no Processo Civil - Direito Processual Civil | Tuco-Tuco
Aula de Direito Processual Civil (Justiça Gratuita, Custas Processuais e Sucumbência): A Obrigação de Adiantamento de Custas e Despesas Processuais no Processo Civil. A Regra Geral do Adiantamento das Custas; A Natureza e a Abrangência das "Despesas Processuais"; O Preparo Recursal e a Penalidade de Deserção. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
A Obrigação de Adiantamento de Custas e Despesas Processuais no Processo Civil
A Regra Geral do Adiantamento
O acesso à Justiça é uma garantia constitucional fundamental (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Contudo, a movimentação da máquina judiciária e a prática dos atos processuais geram custos que, como regra no sistema processual brasileiro, devem ser suportados pelas próprias partes litigantes.
No Código de Processo Civil (CPC), vigora o princípio do adiantamento das despesas, o qual determina que a parte que requer a prática de um ato deve prover os recursos necessários para a sua realização. A legislação estabelece essa premissa primária no seguinte dispositivo:
Código de Processo Civil
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
(Nota: Conforme referenciado pelas fontes como regra fundamental do sistema, a redação expressa a essência de que:) "Em regra, incumbe às partes adiantar as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, desde o seu início até a plena satisfação do seu direito".
Deste modo, a responsabilidade financeira recai inicialmente sobre aquele que movimenta o processo ou exige a diligência, postergando-se para o final da demanda o acerto de contas definitivo (quando o vencido reembolsará o vencedor pelas despesas antecipadas, por força do princípio da sucumbência).
A Natureza e a Abrangência das "Despesas Processuais"
Para a correta compreensão da obrigação de adiantamento, é imperioso definir o que a legislação abarca sob o termo "despesas processuais". A doutrina clássica e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmaram o entendimento de que a expressão "despesas processuais" consubstancia um gênero amplo, do qual derivam diversas espécies,,.
Código de Processo Civil
Art. 98. (...)
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.,,.
Neste rol, encontram-se as custas judiciais e a taxa judiciária. Segundo a jurisprudência de cúpula, as custas judiciais possuem natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo, enquanto a taxa judiciária também ostenta caráter de tributo devido ao Estado em contraprestação aos atos processuais,. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.754.692/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 19/8/2022; STJ, REsp n. 1.880.944/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021.)
O Preparo Recursal e a Penalidade de Deserção
No âmbito dos recursos, a obrigação de adiantamento de custas ganha o nome específico de preparo. O preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso. A inobservância desta obrigação ou o seu cumprimento a menor acarreta severas consequências processuais.
Quando há insuficiência no valor recolhido a título de preparo, a lei impõe que o recorrente seja intimado para complementar a quantia:
Código de Processo Civil
Art. 1.007. (...)
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias..
Porém, quando a parte deixa de recolher qualquer valor a título de preparo, a lei impõe que o recorrente seja intimado para recolher em dobro a quantia devida:
Código de Processo Civil
Art. 1.007. (...)
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
A deserção é o fenômeno processual que impede o conhecimento do recurso, obstando que o Tribunal adentre na análise do mérito da insurgência por ausência de preenchimento de um pressuposto extrínseco de admissibilidade (o adiantamento das despesas recursais).
O Adiantamento Face ao Pedido de Gratuidade em Grau Recursal
Uma das exceções primordiais ao dever de adiantamento é o deferimento da gratuidade da justiça. O pedido de isenção provisória dessas despesas pode ser formulado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Diante da formulação de requerimento de gratuidade diretamente na petição recursal, é expressamente vedado ao relator exigir o recolhimento imediato do preparo antes de decidir a respeito da benesse,. A exigência prévia criaria um dilema processual contraditório: obrigaria o jurisdicionado a pagar aquilo que alega não ter condições de arcar, apenas para que o Judiciário pudesse julgar o seu estado de pobreza.
Se o relator, de forma monocrática, indeferir a gratuidade, aplicam-se as disposições do art. 101, § 2º:
Código de Processo Civil
Art. 101. (...)
§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento do preparo do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.,.
O Superior Tribunal de Justiça assentou, de maneira contundente, que a determinação para o recolhimento sob pena de deserção não ganha exigibilidade imediata na própria decisão monocrática de indeferimento. A exigibilidade fica suspensa até a efetiva confirmação da denegação. Essa confirmação só ocorre de duas formas:
Pelo transcurso in albis do prazo para interposição de Agravo Interno; ou
Pelo julgamento de mérito do Agravo Interno pelo órgão colegiado.
Sendo assim, eventual decisão que indefere a gratuidade e, simultaneamente, impõe a comprovação do preparo sob pena imediata de deserção antes do escrutínio colegiado, viola a primazia do julgamento de mérito e o direito de acesso à justiça. (STJ, REsp n. 2.186.400/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/6/2025.)
A Modulação da Regra de Adiantamento: O Parcelamento das Despesas
Em sintonia com a necessidade de se garantir um acesso à ordem jurídica que seja proporcional e adequado às diversas realidades financeiras, o CPC mitigou a rigidez do adiantamento ao introduzir a técnica da granularidade no benefício da justiça gratuita. O microssistema permite providências menos extremas que a total isenção, viabilizando a redução percentual ou o parcelamento dos valores:
Código de Processo Civil
Art. 98. (...)
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.,,.
A jurisprudência do STJ pacificou a tese de que o termo "despesas processuais", encartado no art. 98, § 6º, abriga inequivocamente as custas e as taxas judiciárias, a despeito da natureza tributária de tais rubricas,,.
A ratio legis do parcelamento ancora-se no postulado de que "quem pode o mais, pode o menos",. Seria francamente contraditório e ilógico o sistema conferir ao magistrado o poder extremado de isentar integralmente a parte do pagamento do tributo (concessão total da gratuidade) e, paradoxalmente, retirar-lhe a discricionariedade de adotar uma providência muito menos gravosa ao erário público, consubstanciada no fracionamento da exigibilidade da dívida ao longo do tempo,.
Portanto, comprovada a dificuldade financeira — a hipossuficiência econômica parcial —, mas afastado o estado de pobreza absoluta que justificaria a gratuidade integral, o magistrado detém o poder-dever de autorizar o parcelamento das custas e taxas judiciais iniciais, modulando a obrigação de adiantamento a fim de não criar um obstáculo intransponível ao exercício da jurisdição,,. (STJ, REsp n. 2.208.615/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/10/2025.)
Exercícios:
Um recorrente interpôs recurso de apelação cível sem anexar nenhuma guia ou comprovante de pagamento das custas recursais. Diante da ausência total de comprovação do preparo no ato de interposição, qual deve ser a conduta inicial adotada pelo relator no tribunal?
Ao interpor um recurso de agravo de instrumento, a parte recolheu a quantia de R\$ 150 a título de preparo recursal, quando o valor correto fixado pelo regimento interno do tribunal seria de R\$ 200. Constatada essa insuficiência de valor, como o relator deve proceder?
A parte autora, após ter seu pedido de gratuidade da justiça indeferido monocraticamente pelo relator na apelação, interpôs agravo interno impugnando a decisão. Diante disso, quando se tornará exigível o recolhimento do preparo sob pena de deserção?
Uma sociedade empresária demonstrou dificuldade financeira transitória e requereu o parcelamento das custas e taxas judiciais iniciais no valor de R\$ 12.000. O juiz indeferiu o pedido argumentando que, por possuírem natureza tributária, custas e taxas não admitem parcelamento processual. Essa decisão está correta?
Em uma discussão a respeito dos valores recolhidos pelas partes para a movimentação do aparato judicial, questionou-se a exata natureza jurídica das custas judiciais e da taxa judiciária. Qual é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça?
Uma empresa ajuizou uma ação ordinária de cobrança e requereu a realização de uma prova pericial contábil complexa para demonstrar a evolução do débito. De acordo com a regra geral de adiantamento de despesas, a quem incumbe custear a realização deste ato?
Ao receber uma petição de recurso de apelação na qual o recorrente formula expressamente o pedido de concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, o relator profere despacho determinando o recolhimento imediato do preparo sob pena de rejeição. Essa conduta do relator é válida?
O patrono de um recorrente foi devidamente intimado para providenciar a complementação do preparo recursal que havia sido recolhido de forma insuficiente. O prazo legal de 5 dias transcorreu in albis sem que houvesse qualquer manifestation ou pagamento. Qual é a consequência processual desse silêncio?
No curso de uma execução de título extrajudicial movida para a satisfação de um crédito, o exequente solicita a expedição de mandado para que o oficial de justiça realize a penhora e avaliação de bens do executado. Quem deve arcar preliminarmente com as despesas dessa diligência?
Em uma ação de investigação de paternidade na qual foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor, faz-se necessária a realização de exame de código genético (DNA). A clínica técnica indicada argumentou que o exame exige pagamento antecipado por sua complexidade. O que estabelece a legislação?
Complete a frase: Nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena _____ do direito reconhecido no título.
Complete a frase: Conforme orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça, as custas judiciais possuem natureza _____ e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo.
Complete a frase: Nos termos do regramento contido no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará _____ se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Complete a frase: De acordo com o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado para realizar o recolhimento _____ , sob pena de deserção.
Complete a frase: Diante da formulação de requerimento de gratuidade da justiça deduzido diretamente na petição recursal, é expressamente _____ ao relator exigir o recolhimento imediato do preparo antes de decidir a respeito do direito ao benefício.
Complete a frase: O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a determinação para o recolhimento de preparo após o indeferimento monocrático da gratuidade da justiça em grau recursal mantém sua exigibilidade _____ até o julgamento do agravo interno ou decurso do prazo recursal.
Complete a frase: O Código de Processo Civil mitiga o rigor do recolhimento integral imediato ao estabelecer no artigo 98, § 6º, que o juiz poderá conceder à parte o direito ao _____ de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Complete a frase: A fundamentação teórica construída pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para legitimar o fracionamento do pagamento das taxas judiciais assenta-se no postulado hermenêutico clássico segundo o qual quem pode o _____ pode o menos.
Complete a frase: A orientação pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça assenta que o termo abrangente 'despesas processuais', previsto no texto do artigo 98, § 6º, do CPC, engloba inequivocamente as custas e as _____ judiciárias, viabilizando o seu fracionamento.
Complete a frase: Sob a perspectiva técnica da teoria geral dos recursos e da dogmática processual, a deserção decorrente da falta ou insuficiência de preparo não sanada configura a ausência de um pressuposto _____ de admissibilidade.
O Código de Processo Civil adota como regra o princípio do adiantamento das despesas, incumbindo às partes prover os gastos dos atos que realizarem ou requererem no processo, desde o seu início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Embora o termo despesas processuais abranja os honorários periciais e os selos postais, as custas judiciais e a taxa judiciária não se inserem nesse gênero amplo por possuírem natureza jurídica de tributo, o que afasta a aplicação das regras do Código de Processo Civil sobre o adiantamento.
Constatada a insuficiência no valor recolhido a título de preparo por ocasião da interposição do recurso, o recorrente deve ser intimado na pessoa de seu advogado para suprir a falta no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Caso o recorrente não comprove qualquer recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, a sanção imediata não será a deserção, mas sim a intimação do patrono para realizar o pagamento em dobro no prazo de 5 dias.
Na hipótese de total ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, o relator determinará a intimação do recorrente para realizar o recolhimento simples das custas em 5 dias, aplicando-se a penalidade de recolhimento em dobro apenas se houver nova inércia.
Formulado o pedido de gratuidade da justiça diretamente na petição recursal, é vedado ao relator exigir o recolhimento imediato do preparo antes de proferir decisão sobre o direito à concessão do benefício.
Indeferida monocraticamente a gratuidade da justiça requerida em sede recursal, o relator assinará o prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo ordinário, operando-se os efeitos da deserção imediatamente após o decurso desse prazo, independentemente da interposição de agravo interno.
O instituto do parcelamento das despesas processuais restringe-se aos atos estritamente procedimentais, tais como honorários de perito e custas de postagem, sendo vedado ao magistrado estender o parcelamento às taxas e custas judiciais iniciais em razão da natureza tributária destas obrigações.
O magistrado detém o poder-dever de autorizar o parcelamento das custas e taxas judiciais iniciais caso reste demonstrada a hipossuficiência econômica parcial da parte, baseando-se no postulado de que a faculdade de isenção total engloba a possibilidade de concessão de medida menos gravosa.
A regra geral do adiantamento das despesas processuais, que impõe à parte o ônus de prover os recursos para os atos que requerer, encerra-se com a prolação da sentença final de mérito, ficando o exequente isento do adiantamento de quaisquer custas na fase de cumprimento de sentença.