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A Gratuidade da Justiça no Direito Processual Civil - Direito Processual Civil | Tuco-Tuco

Aula de Direito Processual Civil (Justiça Gratuita, Custas Processuais e Sucumbência): A Gratuidade da Justiça no Direito Processual Civil. A Justiça Gratuita, seus requisitos e presunções por natureza do sujeito processual. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

A Gratuidade da Justiça no Direito Processual Civil A Constituição Federal assegura, no rol destinado aos direitos e garantias fundamentais, o acesso à jurisdição e o dever estatal de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. É fundamental distinguir a "assistência jurídica integral e gratuita" da "assistência judiciária" e da "gratuidade da justiça". A assistência jurídica possui abrangência maior (incluindo atuação extrajudicial e preventiva), a assistência judiciária refere-se ao patrocínio técnico em juízo, e a gratuidade da justiça está atrelada estritamente à dispensa provisória da antecipação do pagamento das despesas judiciais e extrajudiciais, com o objetivo de retirar a barreira financeira para o acesso ao Poder Judiciário. O fundamento constitucional primário da matéria encontra-se assim redigido: Constituição Federal Art. 5º (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; No plano infraconstitucional, a gratuidade da justiça está fundamentada primordialmente no Código de Processo Civil (CPC). A concessão deste benefício não significa isenção absoluta, mas sim a suspensão de exigibilidade das obrigações pelo prazo de cinco anos. Os textos legais basilares são: Código de Processo Civil Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Requisitos e Presunções por Natureza do Sujeito Pessoas Naturais Para a pessoa natural, milita a presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da afirmação de pobreza. O CPC adotou um parâmetro abstrato de elegibilidade calcado na "insuficiência de recursos", exigindo uma análise casuística e contextualizada da situação financeira do requerente em relação aos custos específicos do processo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso repetitivo (Tema 1178), fixou o entendimento de que é vedado o uso de critérios puramente objetivos (como renda atrelada a limites de isenção do Imposto de Renda ou salários mínimos) para o indeferimento imediato da gratuidade. O magistrado, ao verificar elementos que afastem a presunção, deve obrigatoriamente intimar a parte para comprovar sua condição (art. 99, § 2º, CPC), indicando as razões da dúvida. A adoção de parâmetros objetivos possui caráter meramente suplementar. (STJ, REsp n. 1.988.687/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025.) Menores de Idade Nas ações ajuizadas por menores de idade, mesmo representados por seus pais, o pedido de gratuidade deve ser examinado sob o prisma do próprio menor, que é a parte no processo. O benefício possui natureza individual e personalíssima, havendo acentuada presunção de insuficiência do menor. Portanto, a capacidade patrimonial dos genitores não é fundamento adequado e automático para o indeferimento do benefício, competindo à parte adversa o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos legais. (STJ, AREsp n. 2.839.433/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.) Pessoas Jurídicas Para as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, não há presunção de hipossuficiência, sendo imperiosa a demonstração efetiva de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula n. 481/STJ. Essa exigência de comprovação persiste de forma inafastável mesmo para empresas submetidas a regime de recuperação judicial, liquidação extrajudicial ou falência. A jurisprudência fixada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1424) estabelece que a mera apresentação de documentos atestando a inatividade da empresa ou a queda de seu faturamento — como a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou declarações contábeis — não se revela suficiente. Exige-se a demonstração da situação financeira e patrimonial real, com indicação do ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa e aplicações bancárias. (STJ, REsp n. 2.225.061/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/6/2026.) Entidades Filantrópicas (Estatuto da Pessoa Idosa) Existe uma relevante exceção legal que afasta a exigência de comprovação de insuficiência de recursos estabelecida na Súmula 481/STJ. Trata-se da norma protetiva inserida no Estatuto da Pessoa Idosa: Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita. Comprovado o caráter associativo sem fins lucrativos da entidade e a sua efetiva atuação na prestação de serviços à população idosa, a gratuidade é deferida ex lege, independentemente da demonstração de hipossuficiência financeira. (STJ, REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Outros Sujeitos (Sindicatos, Espólios e Patrocínio Gratuito) Sindicatos e espólios têm direito à concessão da gratuidade da justiça, desde que demonstrem concretamente a sua condição de hipossuficiência econômica que os impossibilite de arcar com os encargos processuais. Além disso, o simples patrocínio da causa pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica não induz, de forma automática, a presunção de hipossuficiência econômica e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável a efetiva demonstração do preenchimento dos requisitos previstos em lei. (STJ, AgInt no REsp n. 1.493.210/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 23/5/2018.) (STJ, AgInt no REsp n. 1.350.533/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/10/2019.) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.517.705/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/2/2020.) (STJ, AgRg no AREsp n. 729.768/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/4/2018.)