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Teoria Geral da Fé Pública e Crimes contra a Moeda - Direito Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Penal (Crimes Contra a Fé Pública (arts. 289 a 311A do Código Penal)): Teoria Geral da Fé Pública e Crimes contra a Moeda. Os crimes contra a fé pública estão dispostos entre os artigos 289 e 311A do Código Penal. Para compreender a estrutura desses delitos, é preciso primeiro delimitar a sua divisão topográfica e os princípios fundamentais que regem a matéria. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Teoria Geral da Fé Pública e Crimes contra a Moeda Teoria Geral e Características Comuns do Título X Os crimes contra a fé pública estão dispostos entre os artigos 289 e 311A do Código Penal. Para compreender a estrutura desses delitos, é preciso delimitar a sua divisão topográfica e os princípios fundamentais que regem a matéria. 1.1. Divisão Topográfica do Título X O Título X é subdividido em cinco capítulos distintos: Capítulo I: Da Moeda Falsa (artigos 289 a 292). Capítulo II: Da falsidade de títulos e outros papéis públicos (artigos 293 a 295). Capítulo III: Da Falsidade Documental (artigos 296 a 305). Capítulo IV: De outras falsidades (artigos 306 a 311). Capítulo V: Das fraudes em certames de interesse público (artigo 311A). 1.2. Características Fundamentais Comuns Independentemente do tipo penal específico analisado dentro do Título X, existem regras gerais aplicáveis a todos os crimes contra a fé pública: Exclusividade da Modalidade Dolosa: Não existe crime culposo contra a fé pública. O agente deve agir com a intenção deliberada (dolo) de falsificar, imitar ou alterar a verdade, tendo plena consciência de que sua conduta é apta a ludibriar terceiros. Qualquer alternativa de prova ou acusação que mencione modalidade culposa é manifestamente incorreta. Inaplicabilidade do Princípio da Insignificância: Como regra geral, o princípio da insignificância (infração de bagatela) não é admitido nos crimes contra a fé pública. A reprovabilidade da conduta reside na ofensa à confiança coletiva, a qual é indivisível e imensurável. Desse modo, enquanto o furto de um objeto de R$ 5,00 pode ser considerado atípico pela insignificância material, a falsificação de uma única cédula de R$ 5,00 configura crime perfeitamente punível, pois o dano à fé pública é grave o suficiente para justificar a intervenção do Direito Penal. Inadmissibilidade do Arrependimento Posterior: O benefício do arrependimento posterior (artigo 16 do Código Penal) é restrito a crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça, mediante a reparação do dano. Como os crimes contra a fé pública protegem a confiança coletiva e o Estado, e não o patrimônio, essa causa de diminuição de pena não tem aplicação. Natureza de Crimes Formais: Os delitos contra a fé pública são crimes formais (de consumação antecipada). A consumação ocorre com o mero ato de falsificação, alteração ou contrafação, bastando a potencialidade de causar dano ou induzir a erro. É irrelevante para a consumação do tipo que o agente consiga obter a vantagem almejada ou que o documento/moeda seja efetivamente colocado em uso. Ação Penal Pública Incondicionada: Todos os crimes previstos neste título processam-se mediante ação penal pública incondicionada. O Ministério Público detém a legitimidade exclusiva para propor a ação penal, independentemente de representação, provocação ou autorização de qualquer pessoa ofendida. Sujeito Passivo Duplo: O sujeito passivo constante e primário é o Estado, titular exclusivo da fé pública violada. Secundariamente, a pessoa física ou jurídica que venha a sofrer prejuízo imediato em decorrência da falsidade figura como vítima mediatizada ou secundária. Capítulo I: Da Moeda Falsa O Capítulo I protege a exclusividade do Estado na emissão de moedas e papéis-moeda, salvaguardando a credibilidade do sistema financeiro e circulatório nacional e internacional. 2.1. O Crime de Moeda Falsa (Artigo 289) O ponto de partida do estudo é o crime de contrafação monetária. Art. 289. - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa. 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 3º - É punido com reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão: I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei; II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada. 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada. Análise das Condutas do Caput: Fabricar e Alterar O núcleo do tipo penal consiste no verbo falsificar, que se realiza por meio de dois caminhos estruturais: Fabricar (Contrafação Total): Consiste em criar a moeda falsa do zero. O agente utiliza equipamentos, papéis, insumos e tintas para produzir uma cédula ou moeda metálica que antes não existia. Alterar (Contrafação Parcial): O agente atua sobre uma moeda verdadeira e legítima, modificando os seus elementos originais. Contudo, a doutrina e a jurisprudência exigem que essa alteração agregue valor à cédula. Exemplo típico: O agente que, utilizando reagentes químicos e técnicas de impressão, modifica uma nota legítima de R$ 1,00 para que aparente ser uma nota de R$ 100,00, agregando valor e ludibriando a fé pública. Atipicidade da conduta de desvalorização: Se o agente realizar um processo químico para fazer uma nota de R$ 100,00 passar a valer R$ 10,00 (diminuindo o seu valor), a conduta será atípica em relação ao art. 289, pois não há potencialidade lesiva voltada ao enriquecimento fraudulento no meio circulante sob a ótica do tipo. Objeto Material e Moeda Estrangeira O objeto material do crime é a moeda metálica ou o papel-moeda de curso legal. É fundamental que a moeda falsificada esteja em circulação ativa. A falsificação de moedas que já saíram de curso (ex.: cruzados ou cruzeiros antigos) configura conduta atípica sob a ótica do artigo 289. Ademais, o tipo penal equipara integralmente a moeda nacional à moeda estrangeira. Desse modo, o indivíduo que falsificar cédulas de dólar ou de pesos guaranis no território brasileiro pratica exatamente o crime do artigo 289, atraindo a competência para processamento e julgamento para a Justiça Federal. O Requisito da Imitação da Verdade e a Súmula 73 do STJ Para a caracterização do crime de moeda falsa, a falsificação deve possuir potencialidade de enganar o homem médio. Deve haver a imitação da verdade (imitatio veritatis), isto é, o dinheiro falso deve ser apto a circular como se verdadeiro fosse. Quando a falsificação for considerada grosseira, ela não terá a idoneidade necessária para lesar a fé pública. Essa distinção possui reflexos diretos na capitulação jurídica e na competência processual, conforme consolidado na Súmula 73 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 73, STJ: A falsificação grosseira de moeda não configura o crime de moeda falsa, mas pode caracterizar o delito de estelionato. Dessa forma, extraem-se duas situações processuais distintas: Falsificação de Boa Qualidade: Se a nota falsa é capaz de ludibriar um cidadão de diligência comum, o crime é de Moeda Falsa (artigo 289, CP), cuja competência para processamento e julgamento é da Justiça Federal. Falsificação Grosseira: Se o dinheiro imita a cédula de forma precária (assemelhando-se a dinheiro de brinquedo ou sem relevo e cores mínimas), afasta-se o crime contra a fé pública. No entanto, se essa nota grosseira for introduzida em circulação em um ambiente de menor vigilância (como uma feira livre, boteco ou comércio pequeno) e conseguir enganar uma vítima específica para obter vantagem ilícita, o agente responderá pelo crime de Estelionato (artigo 171, CP), cuja competência será da Justiça Estadual. Caso a falsificação seja tão bizarra que não consiga enganar sequer o mais ingênuo dos indivíduos, configura-se crime impossível por absoluta ineficácia do meio. Condutas Equiparadas (§ 1º) O parágrafo primeiro pune as condutas daqueles que, embora não tenham participado diretamente da contrafação (fabricação ou alteração) da moeda, auxiliam no seu fluxo econômico. Trata-se de um tipo misto alternativo que prevê os verbos: importar, exportar, adquirir, vender, trocar, cede, empresta, guardar ou introduzir na circulação. A pena é idêntica à do caput. Exige-se, nesta modalidade, o dolo direto em relação à falsidade. O agente deve praticar qualquer uma dessas condutas sabendo, de forma prévia e inequívoca, que as cédulas sob seu poder são falsas. Moeda Falsa Privilegiada (§ 2º) O parágrafo segundo cuida da figura do sujeito que, inicialmente, foi vítima de um golpe. O tipo exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: Recebimento de Boa-Fé: O agente recebe a moeda falsa acreditando sinceramente que ela é verdadeira (ex.: recebe como troco em um comércio). Posterior Conhecimento da Falsidade: Em momento posterior ao recebimento, o indivíduo percebe a falsificação do dinheiro. Restituição à Circulação: Com o intuito exclusivo de evitar o prejuízo financeiro pessoal, o agente decide passar a nota adiante, recolocando-a no mercado. A pena cominada a essa conduta é substancialmente menor (detenção de 6 meses a 2 anos, e multa). Atenção à hipótese de atipicidade: Se o sujeito recebe a cédula falsa de boa-fé e, sem saber de sua falsidade, a utiliza para realizar um pagamento, a conduta é atípica por ausência absoluta de dolo. Não há crime de moeda falsa de forma culposa. Moeda Falsa Qualificada por Crime Próprio (§ 3º) O parágrafo terceiro estipula uma figura qualificada com pena de reclusão de 3 a 15 anos, e multa. Trata-se de crime próprio, pois apenas sujeitos ativos específicos podem praticá-lo: funcionário público, diretor, gerente ou fiscal de banco de emissão. A punição é exasperada diante da facilidade que o cargo e a função pública conferem ao agente para perpetrar a fraude contra o erário. A redação legal exige atenção para não ocorrer inversão de conceitos em avaliações acadêmicas e concursos: Para moeda metálica, a conduta típica reside em fabricar, emitir ou autorizar com título ou peso inferior ao determinado em lei. Para papel-moeda, a conduta reside em fabricar, emitir ou autorizar em quantidade superior à autorizada. Qualquer conduta inversa (ex.: emitir papel-moeda em quantidade inferior) resta atípica sob o prisma desta qualificadora específica. Desvio e Circulação Não Autorizada (§ 4º) Incorre nas mesmas penas de 3 a 15 anos de reclusão o funcionário ou responsável que desvia e faz circular moeda cuja circulação ainda não estava autorizada. É o caso do agente que subtrai lotes de uma nova família de cédulas de dentro do banco de emissão antes da data oficial decretada pelo Banco Central para a entrada em circulação no mercado. 2.2. Crimes Assimilados ao de Moeda Falsa (Artigo 290) O legislador criminaliza condutas de reaproveitamento de fragmentos monetários e de notas que já haviam sido retiradas de circulação pelo Banco Central para fins de inutilização. Art. 290. - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. Parágrafo único. O máximo da reclusão é elevado a 12 (doze) anos e o da multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo. O tipo prevê as condutas de: Formar cédula com fragmentos: O popular "Frankenstein" de notas, onde o agente junta pedaços rasgados de cédulas autênticas diversas para criar uma nova cédula aparentemente inteira. Supressão de sinal de inutilização: Apagar o carimbo de "cancelado", furos de inutilização ou cortes que o banco de emissão realiza em notas recolhidas, com o escopo de recolocá-las no comércio. Restituição à circulação: Efetivamente reintroduzir no mercado essas notas suprimidas ou previamente recolhidas. 2.3. Petrechos para Falsificação de Moeda (Artigo 291) Este dispositivo prevê uma infração penal obstáculo, que pune condutas que seriam atos meramente preparatórios para a execução do estrito crime de moeda falsa do artigo 289. Art. 291. - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Exceção à Regra do Iter Criminis No caminho do crime (iter criminis), os atos de cogitação e preparação são, como regra geral do Direito Penal brasileiro, impuníveis (conforme extrai-se do artigo 31 do Código Penal). Contudo, o legislador abre uma exceção expressa no artigo 291 para punir de maneira autônoma a conduta de quem se equipa e se prepara para falsificar moedas. Pune-se a posse de maquinismos e instrumentos antes mesmo que qualquer moeda falsa tenha sido efetivamente confeccionada. Interpretação de "Especialmente Destinado" e a Jurisprudência do STJ A expressão "especialmente destinado" gerou debates doutrinários acerca da necessidade de o instrumento possuir destinação exclusiva para falsificação de moedas. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que não se exige exclusividade de uso do maquinário. Se a exclusividade fosse obrigatória, o crime seria impossível de ocorrer na prática, pois nem os insumos ou impressoras da Casa da Moeda são de destinação intrinsecamente exclusiva para esse fim. A destinação especial deve ser extraída do elemento subjetivo (dolo) do agente, demonstrando-se que ele detinha a posse daquele objeto comum (como uma impressora de alta definição ou scanner doméstico) com o firme e comprovado propósito de utilizá-lo para a falsificação de moeda. O precedente obrigatório sobre o tema está consolidado no seguinte julgado: Precedente: Para a tipificação do crime do art. 291 do CP, basta que o agente detenha a posse de petrechos com o propósito de contrafação da moeda, sendo prescindível que o maquinário seja de uso exclusivo para tal fim. (REsp 1.758.958/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 25/09/2018). Aplicação do Princípio da Consunção (Absorção) Por se tratar de um delito de caráter eminentemente subsidiário, o crime de petrechos (artigo 291) atua como crime-meio em relação ao crime-fim de moeda falsa (artigo 289). Dessa forma, caso a autoridade policial, ao realizar diligências na residência do investigado, encontre as impressoras destinadas à falsificação e, no mesmo local, constate que o agente já fabricou cédulas falsas, incidirá o princípio da consunção (ou absorção). O crime de falsificação de moeda (artigo 289) absorve o crime de petrechos (artigo 291), respondendo o autor apenas pelo crime-fim consumado, evitando-se o bis in idem. O artigo 291 será aplicado de forma autônoma apenas se o agente for surpreendido exclusivamente com os petrechos, sem que tenha iniciado ou concluído a falsificação de qualquer moeda. 2.4. Emissão de Título ao Portador sem Permissão Legal (Artigo 292) Este delito pune a emissão desautorizada de documentos representativos de promessas de pagamento que possam, de alguma forma, circular indevidamente como substitutos de papel-moeda no mercado financeiro. Art. 292. - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Parágrafo único. Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa. O crime consiste na conduta de emitir vales, fichas ou títulos sem lastro legal que tragam promessa de pagamento ao portador (ou seja, sem indicação nominal do credor). O parágrafo único pune a conduta reflexa de quem, conscientemente, aceita esses papéis e os utiliza no comércio cotidiano como se fossem dinheiro corrente. Guia Prático de Resolução de Casos (Fixação de Conteúdo) Para consolidar os conceitos teóricos estudados neste primeiro módulo, analise a aplicação dos institutos em situações práticas: Caso Prático I (Consunção): Durante busca e apreensão criminal, a polícia ingressa na casa de "A" e encontra prensas de alta tecnologia adaptadas para cunhar moedas metálicas falsificadas de R$ 1,00, além de R$ 500,00 em moedas falsificadas já fabricadas e prontas para distribuição. Solução jurídica: "A" responderá apenas pelo crime de moeda falsa (Artigo 289, caput). O crime de petrechos para falsificação (Artigo 291), por ser crime-meio, é absorvido pela conduta-fim de falsificar a moeda, pelo princípio da consunção. Caso Prático II (Grosseira vs. Apta): "B" tenta realizar o pagamento de mercadorias em um mercado local utilizando notas falsas de R$ 100,00 impressas em papel comum sulfite, sem marcas d'água e com tinta borrada, cuja falsidade é constatada imediatamente pelo caixa do estabelecimento. Solução jurídica:* Configura-se crime de estelionato tentado (Artigo 171 c/c 14, II, CP) de competência da Justiça Estadual, tendo em vista tratar-se de falsificação grosseira, inapta a ludibriar a fé pública geral, nos termos da Súmula 73 do STJ. Exercícios: Complete a frase: Os delitos descritos no capítulo da fé pública consumam-se com a mera potencialidade de causar dano ou de induzir terceiros a erro, prescindindo da obtenção de vantagem efetiva, o que lhes confere a classificação doutrinária de crimes _____. Complete a frase: No âmbito dos crimes contra a fé pública, a relação jurídica processual e de direito material qualifica o _____ como o sujeito passivo constante e primário do delito, ficando os indivíduos eventualmente lesados na condição de vítimas secundárias. Complete a frase: Os crimes previstos no Título X do Código Penal, que tratam da fé pública, admitem exclusivamente a modalidade _____, sendo juridicamente impossível a punição a título de negligência, imprudência ou imperícia. Complete a frase: Em razão de a tutela penal se dirigir à confiança coletiva, a qual possui natureza indivisível e imensurável, é pacífico na jurisprudência que o princípio da _____ não se aplica aos crimes contra a fé pública, mesmo diante de condutas materialmente ínfimas. Complete a frase: O instituto do arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, é inaplicável aos crimes contra a fé pública porque tal benefício é restrito a delitos que protegem essencialmente o _____, desde que cometidos sem violência ou grave ameaça. Complete a frase: Para a caracterização do crime de moeda falsa por alteração, exige-se que a conduta do agente resulte em um processo de _____, sob pena de atipicidade da conduta pela ausência de potencialidade lesiva voltada ao enriquecimento fraudulento no meio circulante. Complete a frase: A falsificação de moeda estrangeira de curso legal, nos moldes descritos pelo artigo 289 do Código Penal brasileiro, equipara-se à contrafação de moeda nacional e atrai de forma peremptória a competência processual da _____. Complete a frase: Conforme a Súmula 73 do Superior Tribunal de Justiça, a falsificação grosseira de moeda não possui a idoneidade necessária para lesar a fé pública e afasta o crime do artigo 289, podendo, no entanto, caracterizar o delito de _____ Complete a frase: A conduta do indivíduo que, tendo recebido de boa-fé moeda falsa como se verdadeira fosse, decide reintroduzi-la na circulação após constatar a falsidade para evitar prejuízo financeiro próprio configura o crime de moeda falsa na modalidade _____. Complete a frase: Se um indivíduo for surpreendido na posse de maquinários especialmente destinados à contrafação monetária e, no mesmo contexto, for constatado que ele já fabricou cédulas inautênticas, o crime-meio de petrechos será absorvido pelo crime-fim por força do princípio da _____. O crime de moeda falsa, previsto no artigo 289 do Código Penal, possui natureza de crime formal, consumando-se com a mera fabricação ou alteração da moeda metálica ou papel-moeda de curso legal, desde que dotada de idoneidade para enganar o homem médio, sendo irrelevante para a consumação a efetiva introdução do numerário em circulação ou a obtenção de vantagem ilícita pelo agente. Tratando-se de crime de moeda falsa praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, caso o agente, antes do recebimento da denúncia, repare integralmente o dano mediante a restituição voluntária dos petrechos ou do numerário contrafeito ao erário, aplica-se a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, prevista no artigo 16 do Código Penal, por analogia in bonam partem. No crime de moeda falsa por alteração, exige-se que a conduta do agente resulte em um incremento no valor nominal da cédula ou moeda legítima; portanto, se o agente submeter uma nota verdadeira de R\$ 100,00 a um processo químico para que passe a ostentar a aparência de uma nota de R\$ 10,00, reduzindo o seu valor real, a conduta será considerada atípica em relação ao artigo 289 do Código Penal. O crime de petrechos para a falsificação de moeda, tipificado no artigo 291 do Código Penal, funciona como um delito de caráter eminentemente subsidiário e obstáculo; assim, se no mesmo contexto fático o agente for flagrado na posse do maquinário especialmente destinado à contrafação e de cédulas falsas por ele já confeccionadas, incidirá o princípio da consunção, respondendo o autor unicamente pelo crime-fim de moeda falsa previsto no artigo 289 do Código Penal. Conforme entendimento consolidado na Súmula 73 do Superior Tribunal de Justiça, a falsificação grosseira de moeda de curso legal no estrangeiro, como o dólar americano, afasta a tipicidade do crime de moeda falsa, mas, por envolver interesse e soberania internacional, atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do crime de estelionato resultante. De acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, para a perfeita subsunção da conduta ao tipo penal do artigo 291 do Código Penal (petrechos para falsificação de moeda), é prescindível que o maquinismo, aparelho ou instrumento seja de uso exclusivo para a contrafação monetária, bastando que a sua destinação especial e propósito de falsificar fiquem demonstrados pelo elemento subjetivo do agente. Configura o crime próprio qualificado de moeda falsa, previsto no artigo 289, parágrafo terceiro, do Código Penal, a conduta do funcionário público ou diretor de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação de papel-moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei, ou de moeda metálica em quantidade superior à devidamente autorizada. A contrafação de moedas ou cédulas antigas que já foram retiradas oficialmente de circulação pelo Banco Central, como os antigos cruzados, preenche perfeitamente o objeto material do crime tipificado no caput do artigo 289 do Código Penal, visto que a fé pública tutelada abrange o valor histórico e a confiabilidade retrospectiva do sistema monetário nacional. No crime de moeda falsa privilegiada, tipificado no artigo 289, parágrafo segundo, do Código Penal, exige-se que o agente tenha recebido a moeda contrafeita de boa-fé e, somente após tomar conhecimento de sua falsidade, venha a restituí-la à circulação com o fim de evitar prejuízo próprio, restando atípica a conduta se o agente a repassa sem notar a falsificação. Os crimes previstos no Título X do Código Penal, por tutelarem a fé pública e a estabilidade das relações sociais, admitem excepcionalmente a modalidade culposa quando o agente age com manifesta negligência ou imperícia ao guardar ou introduzir na circulação papéis ou moedas falsas, aplicando-se a pena reduzida de um terço à metade.