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Omissão penal: crimes omissivos próprios e impróprios (comissivos por omissão) - Direito Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Penal (Parte Geral II: Teoria do Crime I (Tipicidade e Ilicitude)): Omissão penal: crimes omissivos próprios e impróprios (comissivos por omissão). Omissão como conduta; omissivos próprios; omissivos impróprios; posição de garantidor (fontes do dever); dever jurídico de agir; possibilidade de agir; nexo na omissão; exemplos clássicos; limites à responsabilização. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Omissão penal: crimes omissivos próprios e impróprios (comissivos por omissão) 1) Introdução: a omissão como conduta penalmente relevante O Direito Penal, tradicionalmente concebido para proibir ações (comportamentos positivos), também se ocupa das omissões. Afinal, em certas circunstâncias, o não fazer pode ser tão ou mais grave quanto o fazer, especialmente quando existe um dever jurídico de agir. A omissão penalmente relevante ocorre quando o agente, podendo e devendo agir para evitar um resultado ou para cumprir um mandamento legal, deixa de fazê-lo. O Código Penal trata da omissão no art. 13, §2º, e em tipos penais específicos, como o art. 135 (omissão de socorro). Para fins de prova, é essencial compreender a diferença entre: Crimes omissivos próprios (puros): a lei descreve diretamente a conduta omissiva. Crimes omissivos impróprios (comissivos por omissão): a omissão é equiparada à ação para fins de imputação de crimes de resultado (homicídio, lesão corporal, etc.). 2) Crimes omissivos próprios 2.1 Conceito e estrutura Os crimes omissivos próprios são aqueles em que o tipo penal descreve uma conduta negativa, um “deixar de fazer”. O agente é punido por não realizar a ação imposta pela norma, independentemente de qualquer resultado naturalístico. São crimes de mera conduta (não exigem resultado) e, em regra, podem ser praticados por qualquer pessoa. Exemplo clássico: Omissão de socorro (art. 135 do CP): “Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.” 2.2 Características Tipicidade fechada: a conduta omissiva está expressamente descrita no tipo. Dispensa resultado naturalístico: consuma-se com a simples abstenção da conduta devida, no tempo e lugar em que deveria ser praticada. Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo: desde que tenha ciência da situação que exige a ação. Exigibilidade da ação: só há crime se era possível agir (ex.: a pessoa não pode ser obrigada a prestar socorro se isso a expuser a risco pessoal, conforme ressalva do próprio art. 135). 2.3 Exemplos de crimes omissivos próprios Além do art. 135, são exemplos: Art. 244 do CP: abandono material (deixar de prover a subsistência de cônjuge, filho, etc.). Art. 269 do CP: deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória. Art. 66 da Lei de Contravenções Penais: deixar de comunicar à autoridade, com possibilidade de fazê-lo, a ocorrência de crime de ação pública. 3) Crimes omissivos impróprios (comissivos por omissão) 3.1 Conceito e fundamento Os crimes omissivos impróprios são aqueles em que o agente, tendo o dever jurídico de impedir um resultado, omite-se e, com isso, responde como se tivesse praticado ativamente o crime (homicídio, lesão corporal, incêndio, etc.). Não há um tipo penal específico para a omissão; aplica-se, por extensão, o tipo comissivo, com base no art. 13, §2º, do CP. Exemplo: A mãe que, dolosamente, deixa de alimentar o filho recém-nascido, causando-lhe a morte. Ela não “matou” no sentido de uma ação positiva (disparo, facada), mas sua omissão, diante do dever legal de cuidar, é equiparada à ação homicida. Responde por homicídio doloso (art. 121 do CP). 3.2 Natureza jurídica O art. 13, §2º, do CP é uma norma de extensão (ou norma de equiparação). Ele não cria crimes, mas permite que tipos penais que descrevem ações sejam aplicados a omissões, desde que presentes certos requisitos. É o que a doutrina chama de cláusula de equiparação. Art. 13, §2º do CP: “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.” 4) A posição de garantidor (garante) A figura central dos crimes omissivos impróprios é o garantidor (ou garante): a pessoa sobre quem recai o dever jurídico de evitar o resultado. O art. 13, §2º, elenca três hipóteses taxativas em que alguém assume essa posição. 4.1 Garantidor por determinação legal (alínea “a”) “tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância” A lei (em sentido amplo) impõe a determinadas pessoas o dever de proteger bens jurídicos alheios. Exemplos clássicos: Pais em relação aos filhos menores (decorre do poder familiar – arts. 1.630 e ss. do CC). Tutores e curadores em relação a seus tutelados e curatelados. Policiais em relação à segurança dos cidadãos (dentro do exercício da função). Agentes penitenciários em relação à integridade dos presos. Professores em relação a alunos sob sua vigilância (no âmbito escolar). Importante: o mero parentesco (ex.: irmão mais velho) não gera, por si só, a posição de garantidor com base na alínea “a”. É necessário que haja uma determinação legal específica ou a assunção efetiva da responsabilidade (alínea “b”). 4.2 Garantidor por assunção voluntária (alínea “b”) “de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado” Aqui, o dever de agir decorre de um ato voluntário pelo qual a pessoa se coloca na posição de garantidora, ainda que não haja imposição legal direta. A assunção pode ser: Contratual (ex.: salva-vidas contratado, babá, médico de plantão, guia de montanhismo). Voluntária de fato (ex.: alguém que, sem obrigação legal, começa a prestar socorro a um ferido e, com isso, afasta outras pessoas que poderiam ajudar; assume a responsabilidade e responde se se omitir). Exemplo: Um médico que não é plantonista, mas ao se deparar com um acidente na rua, inicia o atendimento. Se ele simplesmente abandonar a vítima em estado grave, sem garantir a continuidade do socorro, pode responder por omissão imprópria, pois assumiu a responsabilidade de fato. 4.3 Garantidor por ingerência (alínea “c”) “com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado” Quem, com uma conduta prévia, cria uma situação de perigo para outrem, tem o dever de agir para evitar que esse perigo se concretize em dano. É a chamada ingerência. Exemplos: A pessoa que atropela alguém (mesmo sem culpa) tem o dever de prestar socorro; se não o fizer, e a vítima morrer por falta de assistência, pode responder por homicídio por omissão. Quem provoca um incêndio culposamente tem o dever de combatê-lo ou chamar socorro. O dono de um animal perigoso que o solta em local público deve agir para evitar que ataque alguém. 5) Requisitos para a imputação por omissão imprópria Para que o agente responda por um crime comissivo na modalidade omissiva, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 5.1 Dever jurídico de agir (posição de garantidor) O agente deve estar em uma das situações do art. 13, §2º. Sem esse dever, a omissão é penalmente irrelevante para o resultado (pode configurar, no máximo, um crime omissivo próprio, se houver tipo específico). 5.2 Possibilidade de agir “devia e podia agir para evitar o resultado”. A ação exigida deve ser possível (física e juridicamente). Não se exige conduta heroica ou impossível. Exemplos: Se o salva-vidas está longe da vítima e não consegue chegar a tempo, não responde. Se a mãe está acorrentada, não pode alimentar o filho. 5.3 Nexo de evitação (ou nexo normativo) É necessário que a ação esperada teria evitado o resultado com alto grau de probabilidade. Trata-se de um juízo hipotético: se o garantidor tivesse agido como devia, o resultado muito provavelmente não teria ocorrido. Exemplo: Se a vítima de atropelamento já estava em estado terminal e morreria de qualquer forma, mesmo com pronto socorro, o omitente não responde pela morte (falta nexo de evitação). Pode responder, porém, pela omissão de socorro (art. 135). 5.4 Elemento subjetivo (dolo ou culpa) A omissão pode ser dolosa (o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo) ou culposa (se o tipo admitir a forma culposa e o agente, por negligência, deixa de agir). Nos crimes omissivos impróprios, aplicam-se as mesmas regras de dolo e culpa dos crimes comissivos. Exemplo: A babá que, por distração (culpa), deixa a criança cair da janela. Se tinha o dever de vigilância (assumiu a responsabilidade), responde por homicídio culposo (art. 121, §3º). 6) Limites da responsabilidade por omissão A jurisprudência e a doutrina estabelecem limites claros para evitar a punição excessiva de condutas omissivas: Não se pune a “omissão moral”: o simples fato de presenciar um crime ou um perigo, sem ter o dever jurídico de agir, não gera responsabilidade penal pelo resultado. Ex.: o transeunte que vê uma criança se afogando e nada faz, se não for garantidor, não responde por homicídio; no máximo, por omissão de socorro (art. 135), se presentes seus requisitos. Não se exige conduta heroica: a possibilidade de agir deve ser real e segura. Se a ação exigir sacrifício pessoal desproporcional, a omissão pode ser justificada ou ao menos não culpável. Cadeia causal complexa: se a omissão não for a causa adequada do resultado (ex.: intervenção de terceiro que rompe o nexo), a imputação pode ser afastada. 7) Pegadinhas de prova As bancas costumam explorar: Confundir omissão própria com imprópria: se o tipo descreve “deixar de” (ex.: art. 135), é omissão própria. Se o enunciado descreve um homicídio ou lesão praticados por omissão, é omissão imprópria (aplicação do art. 13, §2º). Mero parentesco não basta: irmão, tio, avô (sem guarda judicial) não são garantidores por lei; é preciso analisar se houve assunção de fato (alínea “b”) ou ingerência (alínea “c”). Possibilidade de agir: a questão pode trazer situações em que o garantidor estava impossibilitado (ex.: algemado, doente, longe). Nesses casos, não responde. Concurso com ação de terceiro: se um terceiro, por ação própria, produz o resultado, o garantidor pode responder se sua omissão concorreu para o resultado (ex.: não chamar a polícia, não trancar a porta). 8) Exemplos práticos Exemplo 1 (impróprio): Um policial à paisana presencia um assalto e, podendo intervir sem risco pessoal, nada faz. O ladrão mata a vítima. O policial, como garantidor (alínea “a”), pode responder por homicídio culposo ou doloso, conforme o caso. Exemplo 2 (próprio): Um motorista atropela uma pessoa e foge sem prestar socorro. Se a vítima morre, ele responde, em regra, por homicídio culposo no trânsito (se agiu com culpa no atropelamento) e pelo crime autônomo de omissão de socorro (art. 135). A jurisprudência majoritária entende que são crimes autônomos, aplicando-se o concurso material. A tese de que a omissão de socorro se transforma em homicídio doloso ou culposo por omissão imprópria (art. 13, §2º) é minoritária e exige prova robusta de que: 1) a omissão foi a causa única do resultado morte (nexo de evitação certo); e 2) no caso do dolo, que o agente fugiu precisamente com a intenção de que a vítima morresse (dolo direto) ou assumiu esse risco de forma consciente (dolo eventual). A simples fuga, por si só, não configura automaticamente a modalidade omissiva imprópria do homicídio. Exemplo 3 (próprio): Um médico, de plantão em hospital público, recusa-se a atender um paciente em emergência, que morre à porta. O médico responde por homicídio por omissão imprópria (tinha o dever legal de atender – art. 13, §2º, “a”). 9) Jurisprudência relevante STJ – HC 603.195/PR (posição de garantidor da irmã mais velha em caso de estupro) Contexto: A denúncia imputava à irmã mais velha, juntamente com seu marido, a prática do crime de estupro de vulnerável na forma omissiva imprópria. O marido teria abusado sexualmente das irmãs menores da denunciada, dentro da residência do casal, durante anos. A defesa alegava que a irmã, por não ser ascendente, não teria o dever de garantidora (alínea “a” do art. 13, §2º). Decisão: O STJ, por unanimidade, manteve a denúncia, entendendo que, embora a irmã não se enquadre na alínea “a” (o mero parentesco não gera o dever legal de garantidora), a situação fática demonstrava a assunção da posição de garantidora pelas alíneas “b” e “c”. Fundamentação: “Na primeira perspectiva, na alínea "a", tem-se a figura do garantidor legal stricto sensu, aquele que tem por lei o dever de proteção, vigilância e cuidado, hipótese comumente aplicada entre os pais e os seus filhos menores de idade, no exercício de seu poder familiar. Nesse ponto, é clara a impossibilidade de extensão das obrigações paternas aos irmãos. Afinal, muito embora haja vínculo familiar e até presumidamente uma relação afetiva entre irmãos, o mero parentesco não torna penalmente responsável um irmão para com o outro, salvo, evidentemente, os casos de transferência de guarda ou tutela. A lei, ainda, expressamente prevê a assunção da figura de "garantidor" pelo agente, nas alíneas "b" e "c", quais sejam: o da pessoa que de outra forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado, e daquele que criou o risco da ocorrência do resultado a partir de seu comportamento anterior. Assim, muito embora uma irmã mais velha não possa ser enquadrada na alínea "a" do art. 13, § 2º, do CP, pois o mero parentesco não torna penalmente responsável um irmão para com o outro, caso caracterizada situação fática de assunção da figura do "garantidor" pela irmã, nos termos previstos nas duas alíneas seguintes do referido artigo ("b" e "c"), não há falar em atipicidade de sua conduta.” Dados completos: STJ, HC 603.195/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020. Importância do julgado: O acórdão delimita claramente o alcance de cada alínea do art. 13, §2º, mostrando que a posição de garantidor pode ser configurada por assunção voluntária (alínea “b”) ou por ingerência (alínea “c”), ainda que não haja dever legal originário. É fundamental para resolver questões que envolvam responsabilidade penal de irmãos, cuidadores informais, etc. STF – HC 83.554-6/PR (omissão imprópria e crimes ambientais) Contexto: Executivo da Petrobras foi denunciado por crime ambiental (vazamento de óleo) na modalidade omissiva imprópria, sob o argumento de que, como dirigente, tinha o dever de garantir a segurança da atividade. Decisão: O STF concedeu a ordem, entendendo que a simples posição hierárquica não gera, por si só, a posição de garantidor; é necessário demonstrar que o agente tinha efetivo poder de evitar o resultado e se omitiu dolosa ou culposamente. Trecho relevante: “A responsabilidade penal por omissão imprópria, nos termos do art. 13, §2º, do CP, exige a demonstração de que o agente, na condição de garantidor, tinha o dever e o poder de agir para evitar o resultado, e que sua omissão contribuiu para a produção do evento. A mera posição hierárquica, sem a comprovação do domínio fático sobre a situação de perigo, não é suficiente para imputar o resultado ao dirigente.” (STF, HC 83.554-6/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/10/2005) 10) Quadro-resumo | Aspecto | Crimes Omissivos Próprios | Crimes Omissivos Impróprios | |---------|---------------------------|-----------------------------| | Previsão | Tipos penais específicos (ex.: art. 135) | Art. 13, §2º do CP + tipo comissivo | | Conduta | Deixar de fazer o que a lei ordena | Não impedir o resultado, quando tinha o dever de agir | | Resultado | Não exige resultado naturalístico | Exige resultado (morte, lesão, dano) | | Sujeito ativo | Qualquer pessoa | Apenas quem tem posição de garantidor | | Exemplo | Deixar de prestar socorro | Mãe que deixa de alimentar o filho (homicídio) | 11) Método de resolução em prova Para resolver questões sobre omissão penal, siga este roteiro: Identifique o tipo penal em questão: é um tipo que descreve expressamente uma omissão (ex.: art. 135)? Se sim, é omissão própria. Se o tipo for comissivo (homicídio, lesão, etc.), pergunte: a conduta imputada é uma omissão? Se sim, estamos diante de omissão imprópria. Para omissão imprópria, verifique: - O agente tinha dever jurídico de agir (posição de garantidor)? Em qual alínea do art. 13, §2º? - Era possível agir? - A ação esperada teria evitado o resultado (nexo de evitação)? - Houve dolo ou culpa? Se faltar qualquer desses requisitos, não há imputação do resultado por omissão imprópria. Pode haver, eventualmente, um crime omissivo próprio (ex.: omissão de socorro). 12) Síntese para revisão A omissão penalmente relevante pode ser própria (tipos omissivos) ou imprópria (aplicação de tipos comissivos a omissões). A omissão imprópria exige a posição de garantidor (art. 13, §2º), que pode decorrer de lei, assunção ou ingerência. O garantidor deve ter possibilidade de agir e sua omissão deve ter nexo de evitação com o resultado. Não se pune a mera omissão moral; o dever de agir é jurídico, não ético ou social. A jurisprudência (STJ, HC 603.195/PR) delimita que, em regra, o mero parentesco (como entre irmãos, tios e sobrinhos) não gera, por si só, a posição de garantidor, mas a assunção de responsabilidade ou a criação de risco podem configurá-la. Ressalta-se, contudo, que relações familiares específicas previstas em lei (como a entre pais e filhos menores ou entre cônjuges) podem estabelecer um dever jurídico de agir, conforme disposto no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Com esse arcabouço, o aluno estará apto a distinguir as modalidades de omissão penal e a aplicar corretamente o art. 13, §2º, do CP a casos concretos. Exercícios: Mévio, agente penitenciário de plantão, presencia um preso sendo agredido por outro detento. Mévio, embora pudesse intervir sem risco pessoal, nada faz por medo de represálias. O preso agredido vem a falecer em decorrência das lesões. Considerando a posição de garantidor, assinale a afirmativa correta. Maria, babá contratada para cuidar de um bebê de 6 meses, durante o banho, distrai-se com o celular e deixa a criança submersa na banheira por alguns minutos, causando-lhe a morte por afogamento. Maria não tinha intenção de matar, mas agiu com descuido. Nesse contexto, considerando a posição de garantidor e o elemento subjetivo, Maria responderá por: Segundo o art. 13, §2º, do Código Penal, o dever de agir para evitar o resultado (posição de garantidor) incumbe a quem: João, ao dirigir, perde o controle do veículo e atinge um poste, causando danos apenas materiais. O acidente não deixa vítimas. João, então, deixa o local sem prestar socorro (desnecessário) e sem comunicar o fato à autoridade de trânsito. Considerando a omissão penalmente relevante, assinale a opção correta. No que concerne à possibilidade de agir como requisito da omissão penalmente relevante, assinale a afirmativa correta. Babá assume cuidar de criança pequena por contrato. Ela abandona a criança sozinha por horas e ocorre morte por asfixia acidental evitável. A imputação por omissão imprópria depende de: Tipo penal descreve 'deixar de prestar assistência a criança em perigo iminente'. Não se exige provar que a criança efetivamente morreu. Trata-se de: Motorista causa acidente e deixa vítima ferida na estrada, sem acionar socorro, e a vítima morre por hemorragia controlável. A fonte do dever de agir, em tese, é: Pessoa vê desconhecido se afogando em local perigoso, sem meios seguros de resgate direto, e não age de nenhuma forma. No Direito Penal brasileiro, a conclusão mais adequada é: Médico plantonista omite atendimento, mas laudo mostra que, mesmo com atendimento imediato, o óbito era inevitável. Para a imputação do resultado por omissão, o elemento decisivo é: Quanto à distinção entre crimes omissivos próprios e impróprios, é correto afirmar que: Um salva-vidas lotado em uma praia, durante seu horário de trabalho, vê um banhista se afogando a poucos metros de distância. Embora pudesse nadar e salvá-lo sem risco pessoal, por não prestar a devida atenção (negligência) ou por pura indolência, nada faz, e o banhista morre. Nesse caso, o salva-vidas responderá por: O Superior Tribunal de Justiça, no HC 603.195/PR, enfrentou a questão da responsabilidade penal de uma irmã mais velha que, ciente dos abusos sexuais praticados por seu marido contra suas irmãs menores dentro da residência do casal, nada fez para impedir. A Corte entendeu que: