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Iter criminis, atos preparatórios/executórios e consumação - Direito Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Penal (Parte Geral IV: Teoria do Crime III (Consumação, Tentativa, Iter Criminis e Desistência)): Iter criminis, atos preparatórios/executórios e consumação. Caminho do crime; distinção entre cogitação, preparação, execução e consumação; critério de início de execução; crimes materiais, formais e de mera conduta; consumação e exaurimento; importância para tentativa e para delimitar tipicidade. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Iter criminis, atos preparatórios/executórios e consumação 1) Conceito de iter criminis (caminho do crime) O iter criminis é o conjunto de fases ou etapas percorridas pelo agente desde a concepção da ideia criminosa até a efetiva consumação do delito. O estudo do iter criminis é fundamental para: distinguir o que é punível do que não é; identificar o momento da consumação; verificar a possibilidade de tentativa; aplicar corretamente as causas de extinção da punibilidade (desistência voluntária, arrependimento eficaz). As fases clássicas do iter criminis são: Cogitação (interna) Atos preparatórios (externos, mas ainda não executórios) Atos executórios (início da realização do tipo) Consumação (realização completa do tipo) Exaurimento (fase posterior, em alguns crimes) 2) Fase interna: cogitação A cogitação é a fase puramente interna do agente, em que ele idealiza, planeja mentalmente o crime, sem qualquer manifestação exterior. Não há qualquer relevância penal, pois o Direito Penal não pune pensamentos (princípio da ofensividade/materialidade). Exemplo: Alguém pensa em matar o chefe, traça mentalmente um plano, mas não pratica qualquer ato concreto. 3) Atos preparatórios Os atos preparatórios são as providências materiais adotadas pelo agente para viabilizar a futura execução do crime. Eles são externos, mas ainda não ingressam no núcleo do tipo penal. Características: São atos inequívocos de preparação; Não realizam, ainda, o verbo núcleo do tipo; Em regra, não são puníveis, por força do princípio da intervenção mínima e da reserva de lei (nullum crimen sine lege). Exemplos de atos preparatórios: comprar uma arma, vigiar a residência da vítima, preparar um instrumento, planejar a rota de fuga, adquirir o veneno. 3.1 Exceções: atos preparatórios puníveis como crimes autônomos Em algumas situações, o próprio ato preparatório é descrito como crime em tipo penal específico. Nesses casos, a conduta é punível independentemente da futura execução do crime principal. Exemplos clássicos: Porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003) – quem adquire arma para futuramente cometer um homicídio já pratica crime autônomo. Associação criminosa (art. 288 do CP) – associar-se para cometer crimes é crime em si mesmo. Falsificação de documento para futura obtenção de vantagem (ex.: falsificar documento para estelionato). Petrechos para falsificação (art. 294 do CP). Nessas hipóteses, a punição não se dá pela preparação do crime-fim, mas pelo crime-meio já consumado. 4) Atos executórios Os atos executórios são aqueles que iniciam a realização do núcleo do tipo penal. É o momento em que o agente ingressa na fase de execução propriamente dita. A partir daí, se o crime não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente, pode-se falar em tentativa (art. 14, II, do CP). Critérios para distinguir preparação de execução: A doutrina e a jurisprudência utilizam diversos critérios para traçar essa linha divisória. Os principais são: 4.1 Critério objetivo-formal (teoria clássica) Segundo esse critério, atos executórios são aqueles que dão início à realização do verbo descrito no tipo penal. Enquanto o agente não pratica nenhuma das ações nucleares do tipo, está em fase de preparação. Exemplo: No crime de homicídio, o verbo é “matar”. Atos executórios seriam: apontar a arma, disparar, desferir golpes. Comprar a arma e ir ao encontro da vítima são preparatórios. 4.2 Teoria objetivo-individual (ou do domínio do fato) Para essa teoria, são executórios os atos que, segundo o plano do agente, representam o início da realização da conduta típica de forma inequívoca. Considera-se o plano concreto do agente. Exemplo: Se o plano do agente era matar a vítima envenenando seu café, colocar o veneno no bule é ato executório, ainda que a vítima ainda não tenha bebido. Para a teoria formal, colocar o veneno poderia ser preparatório (não é “matar”), mas a teoria objetiva-individual considera que o agente já iniciou a execução conforme seu plano. 4.3 Teoria da hostilidade ao bem jurídico Considera executórios os atos que já expõem a perigo imediato o bem jurídico tutelado. Essa teoria é criticada por sua vagueza. Na prática, a jurisprudência tende a adotar um misto dos critérios, valorizando a proximidade temporal e a univocidade dos atos em relação à consumação. Súmula 17 do STJ: “Quando o fato não constitui, em tese, infração penal, o juiz deve rejeitar a denúncia ou queixa, ou absolver desde logo o réu.” Embora não trate diretamente da distinção, reforça que atos preparatórios (atípicos) devem levar à rejeição da denúncia. 5) Consumação Art. 14, I, do CP: “Diz-se o crime consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.” A consumação é o momento em que o tipo penal se realiza por completo. Ocorre quando a conduta do agente preenche todos os elementos objetivos e subjetivos descritos na lei. 5.1 Classificação dos crimes quanto à consumação 5.1.1 Crimes materiais (ou de resultado) Exigem, para a consumação, a produção de um resultado naturalístico (modificação do mundo exterior). Exemplos: Homicídio (art. 121): consuma-se com a morte. Furto (art. 155): consuma-se com a posse da coisa subtraída, ainda que breve (teoria da amotio). 5.1.2 Crimes formais Descrevem um resultado, mas não exigem sua ocorrência para a consumação. Basta a prática da conduta descrita. Exemplo clássico: Extorsão mediante sequestro (art. 159): consuma-se com o sequestro, independentemente da obtenção do resgate (resultado descrito). Observação importante: Evita-se atualmente o uso do termo 'consumação antecipada' como sinônimo de crime formal. A 'consumação antecipada' refere-se a uma técnica legislativa que pune a conduta em momento anterior ao resultado final (ex.: art. 159, §1º, do CP, que pune o sequestro com a finalidade de extorsão mesmo antes da exigência do resgate). O crime de ameaça (art. 147) é melhor entendido pela maioria da doutrina como crime de mera conduta, pois seu tipo penal não descreve um resultado naturalístico (como o medo na vítima), consumando-se com a simples conduta de ameaçar. 5.1.3 Crimes de mera conduta Não descrevem qualquer resultado naturalístico; consumam-se com a simples realização da conduta. Exemplos: Porte de arma (art. 14 da Lei 10.826/2003). Violação de domicílio (art. 150): consuma-se com a entrada ou permanência não autorizada. 5.2 Momento da consumação: questões controvertidas Em alguns crimes, o momento exato da consumação é debatido: Furto: há correntes que exigem a posse tranquila (teoria da apprehensio) e outras que exigem a posse desvigiada (teoria da amotio). A jurisprudência majoritária adota a teoria da amotio (consuma-se com a inversão da posse, ainda que o agente seja preso em seguida). Roubo: consuma-se com a subtração mediante violência ou grave ameaça. Se o agente é preso logo após, mas já teve a posse do bem, o crime está consumado. Estelionato: consuma-se com a obtenção da vantagem ilícita, em prejuízo alheio (art. 171). 6) Exaurimento O exaurimento é a fase posterior à consumação, em que o agente obtém as vantagens finais do crime ou pratica atos que, embora não integrantes do tipo, são consequências naturais da conduta. Em regra, o exaurimento não é punível como crime autônomo, a menos que configure outro delito. Exemplo: No crime de extorsão mediante sequestro, a obtenção do resgate é exaurimento; o crime já estava consumado com o sequestro. No furto, a venda da coisa furtada é exaurimento (pode configurar receptação, se o comprador não for o autor do furto). O exaurimento pode influenciar: a dosimetria da pena (art. 59 do CP); a prescrição (em alguns crimes, o prazo começa a correr do exaurimento, se este for elementar); a configuração de crime permanente (ex.: extorsão mediante sequestro que se prolonga no tempo). 7) Importância da distinção para a tentativa A tentativa (art. 14, II) exige que o agente tenha iniciado a execução (atos executórios) e não tenha consumado o crime por circunstâncias alheias. Se o agente ainda está na fase preparatória, não há tentativa, e o fato é atípico. Por isso, a correta identificação do início da execução é crucial. A jurisprudência entende que a mera presença em local de crime, sem início da execução, não caracteriza tentativa. Exemplo: Agente é flagrado com pé de cabra próximo a um carro, mas ainda não iniciou qualquer ato de arrombamento. Trata-se de ato preparatório; não há tentativa de furto. 8) Jurisprudência relevante STJ – HC 121.829/SP (atos preparatórios x executórios) Ementa resumida: O STJ decidiu que a conduta de adquirir arma de fogo para futura prática de homicídio constitui ato preparatório, mas, por ser crime autônomo (porte ilegal), é punível. No entanto, para o homicídio em si, não há falar em tentativa se não iniciada a execução. Dados completos: STJ, HC 121.829/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, julgado em 17/11/2009, DJe 01/02/2010. STJ – REsp 1.312.823/RS (momento consumativo do furto) Ementa resumida: “O crime de furto consuma-se no momento em que o agente obtém a posse da coisa subtraída, ainda que breve e seguida de perseguição, sendo irrelevante que a posse tenha sido desvigiada ou não.” (teoria da amotio). Dados completos: STJ, REsp 1.312.823/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 06/02/2014, DJe 17/02/2014. STF – HC 94.016/SP (atos preparatórios e princípio da ofensividade) Ementa resumida: O STF reafirmou que atos meramente preparatórios, sem ofensividade a bem jurídico, não podem ser punidos a título de tentativa, sob pena de violação ao princípio da ofensividade. Dados completos: STF, HC 94.016/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 16/09/2008, DJe 19/12/2008. STJ – HC 159.360/SP (distinção entre preparação e execução no crime de roubo) Ementa resumida: “Para a configuração da tentativa de roubo, exige-se que o agente tenha iniciado a execução do crime, ou seja, que tenha praticado atos inequívocos de violência ou grave ameaça, ou que tenha iniciado a subtração. A simples aproximação do local do crime, sem qualquer ato de violência ou tentativa de subtração, é ato preparatório impunível.” Dados completos: STJ, HC 159.360/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 04/10/2011, DJe 17/10/2011. STJ – REsp 1.769.538/PR (consumação do estelionato) Ementa resumida: “O crime de estelionato consuma-se no momento em que o agente obtém a vantagem ilícita, com efetivo prejuízo alheio. A tentativa é possível quando a fraude é iniciada, mas a vantagem não é obtida por circunstâncias alheias.” Dados completos: STJ, REsp 1.769.538/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 04/09/2018, DJe 14/09/2018. 9) Quadro-resumo das fases do iter criminis | Fase | Descrição | Punição | Exemplo | |------|-----------|---------|---------| | Cogitação | Ideia, planejamento mental | Impune | Pensar em matar | | Preparação | Atos externos que viabilizam o crime | Impune (regra) | Comprar arma, vigiar vítima | | Execução | Início da realização do núcleo do tipo | Pode gerar tentativa ou consumação | Disparar, subtrair | | Consumação | Realização completa do tipo | Crime consumado | Morte, posse da coisa | | Exaurimento | Atos posteriores, não integrantes do tipo | Irrelevante (regra) | Vender a coisa furtada | 10) Método de resolução em prova Para analisar um caso concreto sobre iter criminis, siga este roteiro: Identifique o tipo penal e seu núcleo (verbo). Pergunte: o agente já praticou algum ato que se enquadre no núcleo do tipo? - Se não, estamos na fase preparatória → em regra, atipicidade. - Se sim, iniciou a execução → pode haver tentativa ou consumação. Houve consumação? Verifique se todos os elementos do tipo foram preenchidos. - Se sim → crime consumado. - Se não → verifique por que não consumou. A não consumação deu-se por circunstâncias alheias à vontade do agente? - Se sim → tentativa (art. 14, II). - Se não (desistência voluntária) → art. 15 (responde apenas pelos atos praticados). Os atos preparatórios, embora não puníveis para o crime-fim, constituem crime autônomo? Verifique se há tipo penal descrevendo a conduta (ex.: porte de arma). 11) Síntese para revisão Iter criminis = caminho do crime: cogitação (impune), preparação (impune, regra), execução (punível), consumação, exaurimento (irrelevante). Atos preparatórios: não realizam o verbo do tipo; excepcionalmente puníveis se constituírem crime autônomo. Atos executórios: iniciam a realização do núcleo do tipo; a partir deles, pode haver tentativa. Consumação: realização completa do tipo (art. 14, I). Crimes materiais, formais e de mera conduta distinguem-se pelo momento consumativo. Exaurimento: fase posterior, sem relevância típica, mas pode influenciar a pena. A jurisprudência adota critérios objetivos para distinguir preparação de execução, valorizando a univocidade e a proximidade temporal. Com esse arcabouço, o aluno estará apto a identificar em qual fase do iter criminis se encontra a conduta descrita na prova e a aplicar as consequências jurídicas correspondentes. Exercícios: C atira para matar; a vítima é socorrida e não morre. Considerando crime material, a conclusão correta é: E obtém vantagem ilícita (como em um crime de estelionato) no momento do recebimento. Atos posteriores, como a utilização ou fruição plena do bem obtido, caracterizam: João, com a intenção de matar seu desafeto Pedro, compra uma arma de fogo ilegalmente, dirige-se até a casa de Pedro e aguarda em seu carro, na rua, por cerca de duas horas, até que Pedro saia. Quando Pedro abre o portão, João desce do carro com a arma em punho, aponta para Pedro e se prepara para atirar. Nesse exato momento, uma viatura policial que passava pelo local aborda João, impedindo-o de prosseguir. Considerando o iter criminis e a teoria da atividade, assinale a afirmativa correta. No que concerne à classificação dos crimes quanto ao momento consumativo, assinale a opção que apresenta corretamente a definição de crime formal e um exemplo. Sobre o exaurimento no crime de estelionato (art. 171 do CP), a doutrina e a jurisprudência (STJ, REsp 1.769.538/PR) entendem que: João, desejando destruir um documento público, coloca fogo em uma pasta que contém o documento. No entanto, o fogo se alastra e atinge também outros documentos, causando um incêndio de grandes proporções que destrói parte do prédio. João não pretendia o incêndio. Considerando o crime de incêndio (art. 250 do CP) e o princípio da consunção, assinale a opção correta. B escolhe a casa, faz vigilância por dias e compra luvas. Na noite do fato, força a janela e entra no imóvel para subtrair bens, mas foge ao ouvir barulho. Para tentativa, o ponto decisivo é: D pratica conduta descrita em tipo de mera conduta (sem resultado naturalístico). Para consumação, é correto afirmar que: [FACET 2025] A compreensão dogmática do iter criminis, enquanto desdobramento do conceito analítico de delito, exige acurada distinção entre atos preparatórios, execução, consumação e tentativa, além da análise das hipóteses de excludentes pessoais como desistência voluntária e arrependimento eficaz. Tais conceitos, estruturados nos arts. 14 e 15 do Código Penal, devem ser lidos em consonância com o princípio da ofensividade e com a teoria finalista da ação. Assinale a alternativa correta: Paulo, com intenção de matar, coloca veneno no café de Joana. Joana ingere o café e passa mal, sendo socorrida a tempo e salva. A perícia constata que a dose de veneno era suficiente para matar. Considerando o iter criminis e a classificação dos crimes, assinale a opção correta. Sobre o momento consumativo do furto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.312.823/RS) consolidou o entendimento de que: