Falsidade de Títulos, Papéis Públicos e Falsidade Documental Material (Artigos 293 a 298) - Direito Penal | Tuco-Tuco
Aula de Direito Penal (Crimes Contra a Fé Pública (arts. 289 a 311A do Código Penal)): Falsidade de Títulos, Papéis Públicos e Falsidade Documental Material (Artigos 293 a 298). O Capítulo II do Título X da Parte Especial do Código Penal tutela a fé pública sob a perspectiva da autenticidade e integridade de títulos, selos e papéis de emissão estatal destinados à arrecadação, crédito ou transporte público. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Falsidade de Títulos, Papéis Públicos e Falsidade Documental Material (Artigos 293 a 298)
Capítulo II: Da Falsidade de Títulos e Outros Papéis Públicos
O Capítulo II do Título X da Parte Especial do Código Penal tutela a fé pública sob a perspectiva da autenticidade e integridade de títulos, selos e papéis de emissão estatal destinados à arrecadação, crédito ou transporte público. Diferentemente da moeda corrente, estes papéis possuem destinação e circulação restritas, mas igualmente demandam a estrita proteção contra condutas de contrafação e adulteração.
1.1. O Crime de Falsificação de Papéis Públicos (Artigo 293)
O tipo penal do artigo 293 descreve as condutas de fabricar ou alterar diversos instrumentos públicos de arrecadação, crédito e controle fiscal:
Art. 293. - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo postal, estampilha, papel selado ou qualquer papel de emissão legal, destinado à arrecadação de imposto ou taxa;
II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem usa qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo.
§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Diferença Dogmática entre "Papel Público" e "Documento"
A classificação dos papéis públicos no artigo 293 afasta-os da definição estrita de documentos (públicos ou particulares). O papel público caracteriza-se por ter uma função predominantemente fiscal, de arrecadação, de crédito governamental ou de prestação de serviços públicos de transporte e postagem.
Enquadramento de Guias de Arrecadação: O inciso V tipifica a falsificação de guias de arrecadação de tributos (como o IPTU ou taxas alfandegárias). Importante notar que a conduta de falsificar uma guia de arrecadação de tributos configura o crime contra a fé pública de falsificação de papéis públicos, e não crime contra a ordem tributária, uma vez que a fraude atenta diretamente contra a fé e autenticidade dos papéis emitidos pela administração, e não necessariamente contra o procedimento fiscal de lançamento tributário em si.
Condutas Equiparadas e Conduta de Reutilização (§ 1º ao § 4º)
Uso de Papel Falsificado (§ 1º): Pune com a mesma sanção do caput (reclusão de 2 a 8 anos) aquele que, mesmo sem ter participado da fabricação ou alteração, faz uso efetivo do papel falsificado.
Supressão de Sinal de Inutilização (§ 2º): Consiste em "reciclar" papéis legítimos que já haviam cumprido sua função e foram devidamente cancelados pelo Estado (ex.: apagar marcas de carimbos em selos postais para utilizá-los novamente).
Uso de Boa-Fé com Conhecimento Posterior (§ 4º): Trata-se de hipótese paralela à da moeda falsa privilegiada. O agente recebe o papel público de boa-fé, acreditando ser autêntico; contudo, ao descobrir a falsidade, decide utilizá-lo ou restituí-lo à circulação para evitar prejuízo pessoal. A sanção é atenuada para detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa.
1.2. Petrechos de Falsificação (Artigo 294) e Causa de Aumento de Pena (Artigo 295)
Assim como no crime de moeda falsa, o legislador pune de forma autônoma a conduta preparatória voltada à obtenção de insumos para a prática das condutas do artigo 293.
Art. 294. - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação dos papéis referidos no artigo anterior:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 295. - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
O crime do artigo 294 configura-se como um delito obstáculo, em que se pune a posse de moldes, matrizes, tintas ou maquinários especificamente destinados à fraude. Por sua vez, o artigo 295 traz uma causa de aumento de pena de 1/6 (majorante) aplicável se o agente for funcionário público e cometer o crime prevalecendo-se das facilidades de seu cargo.
Capítulo III: Da Falsidade Documental Material
O Capítulo III inaugurado pelo artigo 296 protege os instrumentos de autenticação oficial do Estado e, na sequência, criminaliza as falsificações documentais sob o prisma estritamente material (da estrutura física do documento).
2.1. Falsificação do Selo ou Sinal Público (Artigo 296)
Os selos e sinais públicos servem para atestar a oficialidade e autenticidade de documentos expedidos por repartições, tribunais e tabelionatos.
Art. 296. - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
§ 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
O tipo pune tanto a fabricação do selo do zero quanto a alteração de um selo verdadeiro. No parágrafo primeiro, inciso II, pune-se também o desvio de finalidade do sinal verdadeiro, quando o agente, detendo acesso legítimo a um carimbo oficial ou chancela de tabelião, utiliza-o indevidamente para fraudar ou prejudicar terceiros.
2.2. Falsificação de Documento Público (Artigo 297)
A falsificação material de documento público atinge diretamente a presunção de legitimidade dos atos administrativos e registrais do Estado.
Art. 297. - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
O Conceito de Documento Público e a Interpretação Progressiva das Mídias Virtuais
O documento público é aquele elaborado por funcionário público no regular exercício de suas funções, seguindo as formalidades prescritas em lei. Com a evolução da tecnologia, consolidou-se na doutrina e jurisprudência a aplicação da interpretação progressiva para abranger os documentos eletrônicos/virtuais dentro do âmbito de proteção penal.
Contudo, para que um escrito digital seja considerado "documento" sob a ótica penal, ele deve possuir mecanismos que garantam sua autenticidade e integridade, o que ordinariamente se operacionaliza via assinatura digital certificada pela ICP-Brasil (conforme a Medida Provisória n. 2.200-2/2001).
Ausente essa certificação de integridade, o arquivo não detém valor de documento autônomo para fins penais. É o caso do Currículo Lattes, conforme fixado pelo STJ:
Precedente: O Currículo Lattes é uma plataforma virtual passível de constante modificação e averiguação pelo interessado, desprovida de assinatura digital certificada, razão pela qual a inserção de informações falsas em tal banco de dados configura conduta atípica, não se subsumindo ao tipo de falsidade ideológica ou material. (RHC 81.451/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017).
Rol de Documentos Equiparados a Público (§ 2º)
O parágrafo segundo traz um rol taxativo (numerus clausus) de instrumentos de natureza privada que, por sua extrema relevância econômica e social, recebem o mesmo tratamento penal dispensado aos documentos públicos. Para memorização, utiliza-se o mnemônico L.A.T.T.E.:
Livros mercantis: Livros contábeis e de registro obrigatório das empresas comerciais.
Ações de sociedade comercial: Títulos representativos de frações do capital social de sociedades anônimas ou comanditas.
Testamento particular: Documento de última vontade lavrado sob os requisitos do Direito Civil, que mesmo sem registro público prévio ou intervenção de tabelião, é equiparado a documento público para fins de proteção penal.
Títulos ao portador ou transmissíveis por endosso: Títulos de crédito como cheques, notas promissórias, duplicatas e letras de câmbio.
Emanados de entidades paraestatais: Documentos emitidos por entes de cooperação com a Administração (como o Sistema S - SESC, SENAI, SESI).
Entendimento sobre Folhas de Respostas de Certames Públicos (OAB)
A folha de respostas de provas oficiais, inclusive a do Exame de Ordem da OAB, enquadra-se no conceito de documento público devido à sua vinculação direta à atividade pública exercida por delegação.
Tese Jurisprudencial: A folha de respostas do Exame de Ordem da OAB é considerada documento público para fins penais, dada sua vinculação ao interesse público e à fé pública. (AgRg no REsp 1.977.628/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2025, DJEN 24/12/2025).
O que NÃO é Documento Público (Exclusões Práticas)
Não se equiparam a documento público, devendo ser enquadrados como documentos particulares:
Cópias xerográficas simples (não autenticadas);
Cartões de crédito ou débito (enquadrados especificamente no artigo 298, parágrafo único);
Telegrámas, notas fiscais comuns e cheques devolvidos que perderam eficácia cambiária de circulação.
2.3. Falsificação de Documento Particular (Artigo 298)
O documento particular possui definição residual: é todo documento escrito que não se enquadre como público (artigo 297, caput) e nem esteja inserido no rol de equiparados (artigo 297, § 2º).
Art. 298. - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou de débito.
Equiparação do Cartão de Crédito ou Débito e o Peguinha Bancário
O parágrafo único, inserido pela Lei nº 12.737/2012, equipara expressamente o cartão de crédito ou de débito ao documento particular.
Irrelevância do Ente Emissor: Trata-se de um ponto de frequente confusão em exames acadêmicos. A falsificação de um cartão de crédito ou débito emitido pela Caixa Econômica Federal (instituição financeira sob a forma de empresa pública federal) ou pelo Banco do Brasil continua configurando crime de falsificação de documento particular (Artigo 298, parágrafo único). O emissor do cartão não possui o condão de deslocar o objeto material para a esfera pública (Artigo 297), vigorando a especialidade da equiparação expressa do dispositivo particular.
A Fronteira entre a Falsidade Material e a Falsidade Ideológica
Antes de adentrar no estudo do artigo 299, é imperioso estabelecer o critério definitivo de distinção entre a falsidade material (Artigos 297 e 298) e a falsidade ideológica (Artigo 299), que reside na análise da estrutura física em relação ao conteúdo intelectual do documento.
| Critério de Análise | Falsidade Material (Art. 297 e 298) | Falsidade Ideológica (Art. 299) |
| :--- | :--- | :--- |
| Foco da Falsificação | Recai sobre a estrutura física do documento (suporte). | Recai sobre a ideia/informação declarada. |
| Autenticidade do Papel | O papel/suporte é falso (criado do zero) ou fisicamente alterado. | O papel/suporte é autêntico e legítimo. |
| Legitimidade do Subscritor | O agente não possui legitimidade para assinar/confeccionar. | O agente possui legitimidade formal, mas mente no conteúdo. |
| Necessidade de Perícia | Em regra, indispensável para constatar a fraude física. | Dispensável, pois a fraude é intelectual (conteúdo). |
Critério Prático do Preenchimento de Espelho de Identidade
A distinção é exemplificada com exatidão pela clássica diretriz jurisprudencial:
"Quem tem em suas mãos um espelho de identidade em branco e verdadeiro e, sem possuir legitimidade, o preenche com dados falsos, comete falsidade material, ao passo que aquele que tem em seu poder um espelho verdadeiro e, tendo legitimidade para preenchê-lo, o faz com dados falsos, comete crime de falsidade ideológica".
Guia Prático de Resolução de Casos (Fixação de Módulo II)
Caso Prático I (Falsificação de Cartão Bancário): Um indivíduo clona e falsifica cartões de débito vinculados a contas correntes da Caixa Econômica Federal. O Ministério Público oferece denúncia imputando o crime do artigo 297 do Código Penal (Falsificação de Documento Público), sob o argumento de que o cartão foi emitido por uma empresa pública da União.
Solução jurídica: A tipificação está incorreta. Nos termos do artigo 298, parágrafo único, do Código Penal, os cartões de crédito ou débito são equiparados expressamente a documentos particulares. A natureza jurídica do órgão emissor é irrelevante para afastar essa equiparação específica estabelecida por lei. O agente deve responder pelo artigo 298 do Código Penal.
Caso Prático II (Testamento Particular): Um indivíduo rasura materialmente e altera as cláusulas de partilha de um testamento particular legítimo com o objetivo de herdar maior parte dos bens de seu falecido pai.
Solução jurídica: Embora o testamento seja de natureza privada, para fins de repressão penal ele é expressamente equiparado a documento público pelo artigo 297, § 2º, do Código Penal (Mnemônico LATTE). Portanto, a conduta de falsificar ou alterar materialmente o testamento particular caracteriza o crime de Falsificação de Documento Público (Artigo 297, CP).
Exercícios:
Complete a frase: A conduta de falsificar uma guia de arrecadação de tributos, como o IPTU ou taxas alfandegárias, configura o crime contra a fé pública de _____
Complete a frase: O agente que recebe um papel público falsificado de boa-fé, acreditando ser autêntico, mas, ao descobrir a falsidade, decide utilizá-lo ou restituí-lo à circulação para evitar prejuízo pessoal, comete o crime punido com a pena de _____
Complete a frase: O crime de petrechos de falsificação, previsto no artigo 294 do Código Penal, configura-se como um _____, em que se pune a posse de moldes, matrizes ou maquinários especificamente destinados à fraude antes da consumação do falso principal.
Complete a frase: O agente que detém acesso legítimo a uma chancela oficial ou carimbo de tabelião e o utiliza em desconformidade com suas funções para fraudar ou prejudicar terceiros responde pelo crime de falsificação do selo ou sinal público na modalidade de _____
Complete a frase: A conduta de falsificar ou alterar materialmente um testamento particular, mesmo sem registro público prévio ou intervenção de tabelião, caracteriza o crime de _____
Complete a frase: A inserção de informações falsas na plataforma virtual do Currículo Lattes, por se tratar de base de dados desprovida de assinatura digital certificada pela ICP-Brasil e passível de constante modificação, é considerada pela jurisprudência do STJ como uma conduta _____
Complete a frase: O indivíduo que clona e falsifica cartões de débito vinculados a contas correntes mantidas junto à Caixa Econômica Federal comete o crime de _____
Complete a frase: De acordo com tese jurisprudencial fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, a folha de respostas do Exame de Ordem da OAB é considerada, para fins penais, um _____
Complete a frase: O indivíduo que possui um espelho de identidade em branco e verdadeiro e, sem possuir qualquer legitimidade legal para o ato, preenche-o com dados falsos de terceiros, comete o crime de _____
Complete a frase: Nos crimes de falsificação de papéis públicos, de selo ou sinal público e de documento público, se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, incide uma causa de aumento de pena de _____
A conduta do agente que falsifica materialmente uma guia de arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) amolda-se ao crime de falsificação de papéis públicos, tipificado no artigo 293, inciso V, do Código Penal, não configurando crime contra a ordem tributária, visto que a conduta atenta direta e primordialmente contra a fé pública e a autenticidade dos papéis emitidos pela administração, e não contra o procedimento fiscal de lançamento.
A clonagem e a falsificação material de um cartão de débito vinculado a uma conta corrente mantida junto à Caixa Econômica Federal configuram o crime de falsificação de documento público, tendo em vista que o ente emissor do instrumento financeiro possui a natureza jurídica de empresa pública federal.
A inserção de informações falsas ou dados curriculares fictícios na plataforma virtual do Currículo Lattes constitui conduta atípica sob o prisma da falsidade documental, uma vez que se trata de base de dados digital passível de constante modificação e desprovida de assinatura digital certificada pela ICP-Brasil, não ostentando valor de documento autônomo para fins penais.
O agente que rasura e altera materialmente as disposições de partilha patrimonial de um testamento particular legítimo, com o intuito de obter vantagem sucessória, comete o crime de falsificação de documento público, malgrado o instrumento tenha sido confeccionado inteiramente no âmbito privado e sem a intervenção de tabelião.
Considerando os critérios de distinção entre as falsidades, o indivíduo que, sem possuir qualquer legitimidade ou autorização funcional, obtém um espelho de cédula de identidade verdadeiro e em branco e o preenche integralmente com dados falsos, comete o crime de falsidade ideológica, uma vez que o suporte físico do documento é autêntico.
A folha de respostas de provas oficiais, tais como as aplicadas no Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), qualifica-se juridicamente como documento público para fins penais, de modo que sua adulteração física atrai a incidência das sanções cominadas ao crime de falsificação de documento público.
O indivíduo que recebe de boa-fé um bilhete de empresa de transporte público municipal falsificado e, após constatar a inautenticidade do papel, decide utilizá-lo na catraca do serviço público para evitar prejuízo financeiro pessoal, incorre nas penas do crime de falsificação de papéis públicos em sua modalidade simples, sujeitando-se à reclusão de dois a oito anos e multa.
O crime de falsificação do selo ou sinal público, tipificado no artigo 296 do Código Penal, exige para a sua configuração típica que o agente altere materialmente ou fabrique de forma fraudulenta o instrumento de autenticação oficial, sendo atípica sob o amparo desse artigo a conduta de quem utiliza o sinal verdadeiro com desvio de finalidade.
O crime de petrechos de falsificação, previsto no artigo 294 do Código Penal, caracteriza-se como um delito obstáculo, por meio do qual o legislador antecipa a tutela penal para punir autonomamente atos preparatórios que consistam em fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objetos especialmente destinados à fraude dos papéis públicos descritos no artigo 293.
As cópias xerográficas simples, ainda que desprovidas de autenticação cartorária, e as notas fiscais comuns emitidas por estabelecimentos comerciais privados, encontram-se incluídas no rol de documentos equiparados a públicos previsto no parágrafo segundo do artigo 297 do Código Penal.