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Estrutura do crime e fato típico: conduta, resultado, nexo e tipicidade – Direito Penal | Tuco-Tuco

Conceito analítico de crime; conduta humana voluntária; ação e omissão; resultado naturalístico e jurídico; nexo causal e teorias; causalidade adequada (noções)

Estrutura do crime e fato típico 1) Conceito analítico de crime O crime pode ser analisado sob diferentes aspectos. Para o Direito Penal, interessa especialmente o conceito analítico, que decompõe o fenômeno criminoso em elementos ou camadas, permitindo uma abordagem sistemática e a verificação, em cada caso, da presença ou ausência de cada requisito. A doutrina majoritária adota a teoria tripartida, segundo a qual crime é: Fato típico Ilicitude (ou antijuridicidade) Culpabilidade Há também a teoria bipartida (fato típico e ilicitude, sendo a culpabilidade apenas pressuposto de aplicação da pena) e a teoria quadripartida (que acrescenta a punibilidade como elemento). Para fins de concursos, a teoria tripartida é a mais cobrada, especialmente porque é a que melhor explica o sistema de garantias do Direito Penal. Essa estrutura serve para organizar o raciocínio jurídico-penal: Primeiro pergunta-se se o fato se encaixa na descrição legal (tipicidade). Em caso positivo, verifica-se se há alguma causa que torne o fato lícito (ilicitude). Superadas essas etapas, analisa-se se é possível censurar pessoalmente o agente (culpabilidade). 2) Fato típico: conceito e elementos Fato típico é a conduta humana (ação ou omissão) que se subsume perfeitamente à descrição abstrata contida na lei penal. Seus elementos são: Conduta (dolosa ou culposa); Resultado (nos crimes materiais); Nexo de causalidade entre a conduta e o resultado (quando exigido); Tipicidade (formal e material). 3) Conduta (ação ou omissão) 3.1 Conceito de conduta Conduta é o comportamento humano voluntário e consciente, dirigido a uma finalidade. Esta é a concepção da teoria finalista da ação, que estrutura o Direito Penal brasileiro. Pressupõe, portanto, uma ação ou omissão dolosa ou culposa, com vontade dirigida a um fim. O Código Penal, em seu art. 13, caput, refere-se a “ação ou omissão”. A conduta pressupõe voluntariedade, ou seja, o agente deve ter controle sobre seus movimentos (ao menos potencial). Situações que excluem a conduta: Atos reflexos (movimentos involuntários, sem controle da vontade); Força física irresistível (coação física absoluta, em que o agente é mero instrumento); Estados de inconsciência (sonambulismo, hipnose, embriaguez completa involuntária, desde que excluam a voluntariedade). 3.2 Ação e omissão Ação: comportamento positivo, um fazer. Ex.: disparar uma arma, subtrair um bem. Omissão: abster-se de agir quando se tinha o dever jurídico de fazê-lo. A omissão penalmente relevante será estudada em aula específica, mas já se destaca que, nos crimes omissivos, a conduta consiste em não fazer o que a lei ordena. Pegadinha de prova: atos reflexos, como um tique nervoso que causa dano, não constituem conduta penalmente relevante, pois falta voluntariedade. 4) Resultado O resultado pode ser compreendido em dois sentidos: 4.1 Resultado naturalístico É a modificação do mundo exterior provocada pela conduta. Existe apenas nos chamados crimes materiais (ou de resultado). Ex.: no homicídio (art. 121), o resultado naturalístico é a morte; no furto (art. 155), é a posse do bem subtraído. 4.2 Resultado jurídico (ou normativo) É a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Existe em todos os crimes, inclusive nos formais e de mera conduta. Ex.: no crime de ameaça (art. 147), o resultado jurídico é o dano potencial à tranquilidade da vítima, independentemente de ela efetivamente sentir medo. 5) Nexo causal (relação de causalidade) Art. 13 do CP: “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.” 5.1 Teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non) O Código Penal adotou, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes. Segundo essa teoria, causa é todo acontecimento sem o qual o resultado não teria ocorrido como ocorreu. Utiliza-se o juízo hipotético de eliminação: se, suprimindo mentalmente a conduta do agente, o resultado desaparece, então a conduta é causa do resultado. Exemplo: A dispara contra B, que morre. Se eliminarmos mentalmente o disparo, a morte não teria ocorrido (ou teria ocorrido de outra forma, se houvesse outra causa). Logo, o disparo é causa da morte. A teoria da equivalência é ampla e pode levar a resultados indesejados (regressão ao infinito). Por isso, a própria lei e a doutrina criaram limites. 5.2 Limites à teoria da equivalência Art. 13, §1º do CP: “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.” O dispositivo trata das chamadas causas relativamente independentes que, por si sós, produzem o resultado. Nesse caso, rompe-se o nexo causal entre a conduta anterior e o resultado final, respondendo o agente apenas pelos atos já praticados. Exemplo: A fere B com golpe de faca. B é levado ao hospital, mas o hospital pega fogo e B morre carbonizado. A morte por incêndio é causa relativamente independente que, por si só, produziu o resultado. A não responde por homicídio consumado, mas sim por lesão corporal (ou tentativa de homicídio, conforme o caso). 5.3 Teorias complementares: causalidade adequada e imputação objetiva Para limitar a amplitude da equivalência, a doutrina desenvolveu filtros: Teoria da causalidade adequada: a conduta só é causa se for adequada a produzir o resultado, segundo a experiência comum. Não foi adotada explicitamente pelo CP, mas é utilizada como critério interpretativo. Teoria da imputação objetiva: desenvolvida por Claus Roxin, parte da ideia de que, além do nexo físico (causalidade), é necessário um nexo normativo. Só se imputa o resultado ao agente se: 1. Ele criou um risco juridicamente proibido; 2. Esse risco se concretizou no resultado típico. A imputação objetiva é amplamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência para solucionar casos-limite. Exemplo: A, dirigindo dentro dos limites de velocidade, atropela B, que invade a pista. A não criou risco proibido; logo, embora haja nexo causal (sem a colisão, B não morreria), não há imputação objetiva do resultado. 6) Tipicidade 6.1 Tipicidade formal É a adequação do fato concreto à descrição abstrata contida na lei penal. Ocorre quando a conduta se encaixa perfeitamente no modelo legal, preenchendo todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo. Exemplo: O tipo do art. 155 descreve “subtrair coisa alheia móvel”. Se alguém, com vontade de apoderar-se, subtrai um telefone celular alheio, há tipicidade formal. 6.2 Tipicidade material Além do encaixe formal, exige-se que a conduta tenha causado lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico de forma relevante. É a aplicação do princípio da ofensividade (ou lesividade). A tipicidade material serve para excluir do âmbito penal condutas que, embora formalmente típicas, são absolutamente inexpressivas quanto à lesão ao bem jurídico. É o fundamento do princípio da insignificância (ou bagatela). Exemplo: Subtrair um bombom de R$ 2,00 em um supermercado. Formalmente, há furto. Materialmente, a lesão ao patrimônio é tão ínfima que se pode considerar o fato atípico por ausência de tipicidade material. 7) Crimes de perigo Os crimes podem classificar-se, quanto ao resultado, em: Crimes de dano (ou de lesão): exigem a efetiva lesão ao bem jurídico (ex.: homicídio). Crimes de perigo: basta a criação de um perigo (risco) de lesão. Os crimes de perigo subdividem-se em: Perigo concreto: exige-se a demonstração, no caso, de que houve efetiva situação de perigo. O juiz deve constatar, com base nas provas, que o bem jurídico esteve exposto a risco real. Perigo abstrato: a lei presume o perigo; basta a prática da conduta descrita, independentemente de se, no caso concreto, houve efetivo perigo. São crimes de mera conduta, em regra. Exemplo de perigo concreto: o crime de incêndio (art. 250) exige que o fogo, pelas suas proporções, exponha a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Exemplo de perigo abstrato: o porte de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003) é considerado crime de perigo abstrato, pois a simples posse da arma já expõe a coletividade a risco, presumido pelo legislador. A constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato é tema recorrente em provas e na jurisprudência. O STF tem admitido tais tipos, desde que haja adequação constitucional e respeito aos princípios da proporcionalidade e da ofensividade (ainda que mitigada). 8) Consumação e tentativa (introdução) Consumação: ocorre quando o fato se amolda perfeitamente à descrição típica, ou seja, quando todos os elementos do tipo estão presentes. É o momento em que o crime se completa. Tentativa (art. 14, II, do CP): ocorre quando, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. A tentativa será estudada em módulo próprio, mas desde já se destaca que ela exige: 1. Início da execução; 2. Não consumação; 3. Por circunstâncias independentes da vontade do agente. 9) Método de resolução em prova Para analisar se um fato é típico, siga este roteiro: Há conduta humana voluntária? (se não, fato atípico). Qual é o tipo penal em questão? Identifique todos os elementos objetivos e subjetivos. A conduta se subsume formalmente ao tipo? (tipicidade formal). Houve resultado naturalístico? (se for crime material). Há nexo causal entre conduta e resultado? (juízo de eliminação + filtros normativos). A conduta é materialmente típica? (ofensividade relevante). 10) Jurisprudência relevante STF – HC 84.026/SP (crimes de perigo abstrato e ofensividade) O STF, no julgamento do HC 84.026/SP, consolidou o entendimento de que os crimes de perigo abstrato são compatíveis com a Constituição, desde que a presunção de perigo não seja absoluta e possa ser afastada no caso concreto quando demonstrada a total ineficácia da conduta para expor o bem jurídico a risco. “A tipificação do porte de arma de fogo desmuniciada (art. 14 da Lei 10.826/2003) constitui crime de perigo abstrato, não exigindo resultado naturalístico concreto, pois a norma visa proteger a segurança coletiva e a paz pública. A presunção de perigo, contudo, não é absoluta, admitindo prova em contrário.” (STF, HC 84.026/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 17/08/2004, DJ 09/09/2005) STJ – REsp 1.331.278/SC (imputação objetiva e criação de risco) O STJ aplicou a teoria da imputação objetiva para afastar a responsabilidade penal de um policial que, em perseguição, capotou o carro, causando a morte de um passageiro. A Corte entendeu que a conduta do policial, embora causal, não criou risco proibido (a perseguição era legítima e dentro dos parâmetros legais). “Para a configuração do tipo penal, não basta a relação de causalidade naturalística (teoria da equivalência dos antecedentes). É necessária a imputação objetiva do resultado, ou seja, que o agente tenha criado um risco juridicamente proibido e que esse risco se concretize no resultado. Se a conduta do agente se manteve dentro do risco permitido, não há falar em imputação.” (STJ, REsp 1.331.278/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 17/12/2013, DJe 19/12/2013) STF – HC 94.016/SP (tipicidade material e princípio da insignificância) Embora o princípio da insignificância seja estudado em aula própria, sua relação com a tipicidade material é direta. O STF, no HC 94.016/SP, estabeleceu os vetores para aplicação do princípio, que são justamente os critérios para aferir a tipicidade material. “O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Tal postulado considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.” (STF, HC 94.016/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 16/09/2008, DJe 19/12/2008) STJ – HC 598.987/SP (nexo causal e causa superveniente) O STJ aplicou o art. 13, §1º, do CP para afastar a imputação do resultado morte em caso de erro médico grave e independente. “A superveniência de causa relativamente independente que, por si só, produz o resultado, exclui a imputação, nos termos do art. 13, §1º, do Código Penal. Se o erro médico, no caso concreto, apresentar-se como causa autônoma e determinante do óbito, rompe-se o nexo causal entre a conduta do agente e o resultado morte, respondendo ele apenas pelos atos anteriores.” (STJ, HC 598.987/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 02/06/2020, DJe 10/06/2020) 11) Quadro-resumo dos elementos do fato típico | Elemento | Descrição | Exemplo | |----------|-----------|---------| | Conduta | Comportamento humano voluntário (ação/omissão) | Disparar arma, subtrair bem | | Resultado naturalístico | Modificação no mundo exterior (crimes materiais) | Morte, destruição, posse | | Resultado jurídico | Lesão ou perigo ao bem jurídico (todos os crimes) | Ameaça à tranquilidade | | Nexo causal | Relação entre conduta e resultado (teoria da equivalência + limites) | Se não houvesse o disparo, a vítima não morreria | | Tipicidade formal | Subsunção ao tipo legal | Conduta se encaixa na descrição | | Tipicidade material | Ofensividade relevante | Lesão ou perigo concreto ao bem jurídico | 12) Síntese para revisão Crime, na teoria tripartida, é fato típico, ilícito e culpável. Fato típico compõe-se de conduta, resultado, nexo e tipicidade. Conduta é ação ou omissão voluntária (excluem-se atos reflexos, força física irresistível, etc.). Resultado pode ser naturalístico (crimes materiais) ou jurídico (todos os crimes). Nexo causal: adota-se a teoria da equivalência dos antecedentes (art. 13, caput), com a limitação do art. 13, §1º (causa superveniente relativamente independente que, por si só, produz o resultado). A doutrina e a jurisprudência aplicam filtros como a causalidade adequada e a imputação objetiva. Tipicidade: formal (encaixe) e material (ofensividade). Crimes de perigo: concreto (exige-se prova do perigo) e abstrato (presunção legal de perigo). Consumação é a realização completa do tipo; tentativa é a execução interrompida por fatores alheios. Com esse arcabouço, o aluno estará apto a decompor qualquer tipo penal em seus elementos e a aplicar as teorias da causalidade e da imputação a casos concretos.