Estrutura do crime e fato típico: conduta, resultado, nexo e tipicidade – Direito Penal | Tuco-Tuco
Conceito analítico de crime; conduta humana voluntária; ação e omissão; resultado naturalístico e jurídico; nexo causal e teorias; causalidade adequada (noções)
Estrutura do crime e fato típico
1) Conceito analítico de crime
O crime pode ser analisado sob diferentes aspectos. Para o Direito Penal, interessa especialmente o conceito analítico, que decompõe o fenômeno criminoso em elementos ou camadas, permitindo uma abordagem sistemática e a verificação, em cada caso, da presença ou ausência de cada requisito.
A doutrina majoritária adota a teoria tripartida, segundo a qual crime é:
Fato típico
Ilicitude (ou antijuridicidade)
Culpabilidade
Há também a teoria bipartida (fato típico e ilicitude, sendo a culpabilidade apenas pressuposto de aplicação da pena) e a teoria quadripartida (que acrescenta a punibilidade como elemento). Para fins de concursos, a teoria tripartida é a mais cobrada, especialmente porque é a que melhor explica o sistema de garantias do Direito Penal.
Essa estrutura serve para organizar o raciocínio jurídico-penal:
Primeiro pergunta-se se o fato se encaixa na descrição legal (tipicidade).
Em caso positivo, verifica-se se há alguma causa que torne o fato lícito (ilicitude).
Superadas essas etapas, analisa-se se é possível censurar pessoalmente o agente (culpabilidade).
2) Fato típico: conceito e elementos
Fato típico é a conduta humana (ação ou omissão) que se subsume perfeitamente à descrição abstrata contida na lei penal. Seus elementos são:
Conduta (dolosa ou culposa);
Resultado (nos crimes materiais);
Nexo de causalidade entre a conduta e o resultado (quando exigido);
Tipicidade (formal e material).
3) Conduta (ação ou omissão)
3.1 Conceito de conduta
Conduta é o comportamento humano voluntário e consciente, dirigido a uma finalidade. Esta é a concepção da teoria finalista da ação, que estrutura o Direito Penal brasileiro. Pressupõe, portanto, uma ação ou omissão dolosa ou culposa, com vontade dirigida a um fim. O Código Penal, em seu art. 13, caput, refere-se a “ação ou omissão”.
A conduta pressupõe voluntariedade, ou seja, o agente deve ter controle sobre seus movimentos (ao menos potencial). Situações que excluem a conduta:
Atos reflexos (movimentos involuntários, sem controle da vontade);
Força física irresistível (coação física absoluta, em que o agente é mero instrumento);
Estados de inconsciência (sonambulismo, hipnose, embriaguez completa involuntária, desde que excluam a voluntariedade).
3.2 Ação e omissão
Ação: comportamento positivo, um fazer. Ex.: disparar uma arma, subtrair um bem.
Omissão: abster-se de agir quando se tinha o dever jurídico de fazê-lo. A omissão penalmente relevante será estudada em aula específica, mas já se destaca que, nos crimes omissivos, a conduta consiste em não fazer o que a lei ordena.
Pegadinha de prova: atos reflexos, como um tique nervoso que causa dano, não constituem conduta penalmente relevante, pois falta voluntariedade.
4) Resultado
O resultado pode ser compreendido em dois sentidos:
4.1 Resultado naturalístico
É a modificação do mundo exterior provocada pela conduta. Existe apenas nos chamados crimes materiais (ou de resultado). Ex.: no homicídio (art. 121), o resultado naturalístico é a morte; no furto (art. 155), é a posse do bem subtraído.
4.2 Resultado jurídico (ou normativo)
É a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Existe em todos os crimes, inclusive nos formais e de mera conduta. Ex.: no crime de ameaça (art. 147), o resultado jurídico é o dano potencial à tranquilidade da vítima, independentemente de ela efetivamente sentir medo.
5) Nexo causal (relação de causalidade)
Art. 13 do CP: “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.”
5.1 Teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non)
O Código Penal adotou, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes. Segundo essa teoria, causa é todo acontecimento sem o qual o resultado não teria ocorrido como ocorreu. Utiliza-se o juízo hipotético de eliminação: se, suprimindo mentalmente a conduta do agente, o resultado desaparece, então a conduta é causa do resultado.
Exemplo: A dispara contra B, que morre. Se eliminarmos mentalmente o disparo, a morte não teria ocorrido (ou teria ocorrido de outra forma, se houvesse outra causa). Logo, o disparo é causa da morte.
A teoria da equivalência é ampla e pode levar a resultados indesejados (regressão ao infinito). Por isso, a própria lei e a doutrina criaram limites.
5.2 Limites à teoria da equivalência
Art. 13, §1º do CP: “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.”
O dispositivo trata das chamadas causas relativamente independentes que, por si sós, produzem o resultado. Nesse caso, rompe-se o nexo causal entre a conduta anterior e o resultado final, respondendo o agente apenas pelos atos já praticados.
Exemplo: A fere B com golpe de faca. B é levado ao hospital, mas o hospital pega fogo e B morre carbonizado. A morte por incêndio é causa relativamente independente que, por si só, produziu o resultado. A não responde por homicídio consumado, mas sim por lesão corporal (ou tentativa de homicídio, conforme o caso).
5.3 Teorias complementares: causalidade adequada e imputação objetiva
Para limitar a amplitude da equivalência, a doutrina desenvolveu filtros:
Teoria da causalidade adequada: a conduta só é causa se for adequada a produzir o resultado, segundo a experiência comum. Não foi adotada explicitamente pelo CP, mas é utilizada como critério interpretativo.
Teoria da imputação objetiva: desenvolvida por Claus Roxin, parte da ideia de que, além do nexo físico (causalidade), é necessário um nexo normativo. Só se imputa o resultado ao agente se:
1. Ele criou um risco juridicamente proibido;
2. Esse risco se concretizou no resultado típico.
A imputação objetiva é amplamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência para solucionar casos-limite.
Exemplo: A, dirigindo dentro dos limites de velocidade, atropela B, que invade a pista. A não criou risco proibido; logo, embora haja nexo causal (sem a colisão, B não morreria), não há imputação objetiva do resultado.
6) Tipicidade
6.1 Tipicidade formal
É a adequação do fato concreto à descrição abstrata contida na lei penal. Ocorre quando a conduta se encaixa perfeitamente no modelo legal, preenchendo todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo.
Exemplo: O tipo do art. 155 descreve “subtrair coisa alheia móvel”. Se alguém, com vontade de apoderar-se, subtrai um telefone celular alheio, há tipicidade formal.
6.2 Tipicidade material
Além do encaixe formal, exige-se que a conduta tenha causado lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico de forma relevante. É a aplicação do princípio da ofensividade (ou lesividade).
A tipicidade material serve para excluir do âmbito penal condutas que, embora formalmente típicas, são absolutamente inexpressivas quanto à lesão ao bem jurídico. É o fundamento do princípio da insignificância (ou bagatela).
Exemplo: Subtrair um bombom de R$ 2,00 em um supermercado. Formalmente, há furto. Materialmente, a lesão ao patrimônio é tão ínfima que se pode considerar o fato atípico por ausência de tipicidade material.
7) Crimes de perigo
Os crimes podem classificar-se, quanto ao resultado, em:
Crimes de dano (ou de lesão): exigem a efetiva lesão ao bem jurídico (ex.: homicídio).
Crimes de perigo: basta a criação de um perigo (risco) de lesão.
Os crimes de perigo subdividem-se em:
Perigo concreto: exige-se a demonstração, no caso, de que houve efetiva situação de perigo. O juiz deve constatar, com base nas provas, que o bem jurídico esteve exposto a risco real.
Perigo abstrato: a lei presume o perigo; basta a prática da conduta descrita, independentemente de se, no caso concreto, houve efetivo perigo. São crimes de mera conduta, em regra.
Exemplo de perigo concreto: o crime de incêndio (art. 250) exige que o fogo, pelas suas proporções, exponha a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.
Exemplo de perigo abstrato: o porte de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003) é considerado crime de perigo abstrato, pois a simples posse da arma já expõe a coletividade a risco, presumido pelo legislador.
A constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato é tema recorrente em provas e na jurisprudência. O STF tem admitido tais tipos, desde que haja adequação constitucional e respeito aos princípios da proporcionalidade e da ofensividade (ainda que mitigada).
8) Consumação e tentativa (introdução)
Consumação: ocorre quando o fato se amolda perfeitamente à descrição típica, ou seja, quando todos os elementos do tipo estão presentes. É o momento em que o crime se completa.
Tentativa (art. 14, II, do CP): ocorre quando, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. A tentativa será estudada em módulo próprio, mas desde já se destaca que ela exige:
1. Início da execução;
2. Não consumação;
3. Por circunstâncias independentes da vontade do agente.
9) Método de resolução em prova
Para analisar se um fato é típico, siga este roteiro:
Há conduta humana voluntária? (se não, fato atípico).
Qual é o tipo penal em questão? Identifique todos os elementos objetivos e subjetivos.
A conduta se subsume formalmente ao tipo? (tipicidade formal).
Houve resultado naturalístico? (se for crime material).
Há nexo causal entre conduta e resultado? (juízo de eliminação + filtros normativos).
A conduta é materialmente típica? (ofensividade relevante).
10) Jurisprudência relevante
STF – HC 84.026/SP (crimes de perigo abstrato e ofensividade)
O STF, no julgamento do HC 84.026/SP, consolidou o entendimento de que os crimes de perigo abstrato são compatíveis com a Constituição, desde que a presunção de perigo não seja absoluta e possa ser afastada no caso concreto quando demonstrada a total ineficácia da conduta para expor o bem jurídico a risco.
“A tipificação do porte de arma de fogo desmuniciada (art. 14 da Lei 10.826/2003) constitui crime de perigo abstrato, não exigindo resultado naturalístico concreto, pois a norma visa proteger a segurança coletiva e a paz pública. A presunção de perigo, contudo, não é absoluta, admitindo prova em contrário.” (STF, HC 84.026/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 17/08/2004, DJ 09/09/2005)
STJ – REsp 1.331.278/SC (imputação objetiva e criação de risco)
O STJ aplicou a teoria da imputação objetiva para afastar a responsabilidade penal de um policial que, em perseguição, capotou o carro, causando a morte de um passageiro. A Corte entendeu que a conduta do policial, embora causal, não criou risco proibido (a perseguição era legítima e dentro dos parâmetros legais).
“Para a configuração do tipo penal, não basta a relação de causalidade naturalística (teoria da equivalência dos antecedentes). É necessária a imputação objetiva do resultado, ou seja, que o agente tenha criado um risco juridicamente proibido e que esse risco se concretize no resultado. Se a conduta do agente se manteve dentro do risco permitido, não há falar em imputação.” (STJ, REsp 1.331.278/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 17/12/2013, DJe 19/12/2013)
STF – HC 94.016/SP (tipicidade material e princípio da insignificância)
Embora o princípio da insignificância seja estudado em aula própria, sua relação com a tipicidade material é direta. O STF, no HC 94.016/SP, estabeleceu os vetores para aplicação do princípio, que são justamente os critérios para aferir a tipicidade material.
“O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Tal postulado considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.” (STF, HC 94.016/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 16/09/2008, DJe 19/12/2008)
STJ – HC 598.987/SP (nexo causal e causa superveniente)
O STJ aplicou o art. 13, §1º, do CP para afastar a imputação do resultado morte em caso de erro médico grave e independente.
“A superveniência de causa relativamente independente que, por si só, produz o resultado, exclui a imputação, nos termos do art. 13, §1º, do Código Penal. Se o erro médico, no caso concreto, apresentar-se como causa autônoma e determinante do óbito, rompe-se o nexo causal entre a conduta do agente e o resultado morte, respondendo ele apenas pelos atos anteriores.” (STJ, HC 598.987/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 02/06/2020, DJe 10/06/2020)
11) Quadro-resumo dos elementos do fato típico
| Elemento | Descrição | Exemplo |
|----------|-----------|---------|
| Conduta | Comportamento humano voluntário (ação/omissão) | Disparar arma, subtrair bem |
| Resultado naturalístico | Modificação no mundo exterior (crimes materiais) | Morte, destruição, posse |
| Resultado jurídico | Lesão ou perigo ao bem jurídico (todos os crimes) | Ameaça à tranquilidade |
| Nexo causal | Relação entre conduta e resultado (teoria da equivalência + limites) | Se não houvesse o disparo, a vítima não morreria |
| Tipicidade formal | Subsunção ao tipo legal | Conduta se encaixa na descrição |
| Tipicidade material | Ofensividade relevante | Lesão ou perigo concreto ao bem jurídico |
12) Síntese para revisão
Crime, na teoria tripartida, é fato típico, ilícito e culpável.
Fato típico compõe-se de conduta, resultado, nexo e tipicidade.
Conduta é ação ou omissão voluntária (excluem-se atos reflexos, força física irresistível, etc.).
Resultado pode ser naturalístico (crimes materiais) ou jurídico (todos os crimes).
Nexo causal: adota-se a teoria da equivalência dos antecedentes (art. 13, caput), com a limitação do art. 13, §1º (causa superveniente relativamente independente que, por si só, produz o resultado).
A doutrina e a jurisprudência aplicam filtros como a causalidade adequada e a imputação objetiva.
Tipicidade: formal (encaixe) e material (ofensividade).
Crimes de perigo: concreto (exige-se prova do perigo) e abstrato (presunção legal de perigo).
Consumação é a realização completa do tipo; tentativa é a execução interrompida por fatores alheios.
Com esse arcabouço, o aluno estará apto a decompor qualquer tipo penal em seus elementos e a aplicar as teorias da causalidade e da imputação a casos concretos.