Crimes de Homofobia e Transfobia - Direito Penal | Tuco-Tuco
Aula de Direito Penal (Racismo, Homofobia e Discriminação contra Deficientes): Crimes de Homofobia e Transfobia. O gênero e a orientação sexual são elementos essenciais, estruturantes da identidade e integram uma das dimensões mais profundas da personalidade. A ausência de proteção estatal expunha as pessoas LGBTQIAPN+ a ações segregacionistas, supressão de prerrogativas e tratamentos degradantes fundamentados na ideia artificial de uma padronização heteronormativa incompatível com o pluralismo democrático. O Brasil, aliás, apresenta um quadro de violações sistemáticas e mortes decorrentes da homotransfobia, conforme constatado por órgãos internacionais de Direitos Humanos. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Direito Penal e Diversidade: Homotransfobia, Racismo Social e Implicações Penais
O Crime de Racismo e a Lei nº 7.716/1989
A Lei nº 7.716/89 instituiu no ordenamento jurídico brasileiro os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. O principal tipo penal diploma encontra-se no seu artigo 20:
Art. 20 da Lei nº 7.716/89: Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
A referida legislação prevê também outros delitos específicos relacionados ao impedimento de acesso ou recusa de atendimento decorrentes de preconceito. Destacam-se, a título de exemplo, os artigos 5º e 13:
Art. 5º da Lei nº 7.716/89: Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 13 da Lei nº 7.716/89: Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.
Para a adequada compreensão e aplicação destes tipos penais, a doutrina diferencia "preconceito" e "discriminação". O preconceito é um fenômeno subjetivo e interior; trata-se do pensamento presente no intelecto de determinados indivíduos de que certos grupos sociais são nocivos ou inferiores. Já a discriminação consiste na exteriorização do preconceito por meio da prática de atos materiais e condutas perceptíveis no mundo fático.
O ponto central de debate histórico sobre a Lei nº 7.716/89 residiu nos elementos motivadores da conduta: a lei original fala em preconceito de raça, cor, etnia, religião e procedência nacional. A "cor" remete à pigmentação da pele, a "etnia" aos grupos que partilham cultura, língua e religião (como indígenas e judeus), a "religião" ao conjunto de crenças no sagrado (excluindo-se o ateísmo, que é a negação da divindade) e a "procedência nacional" ao local de origem, abrangendo estrangeiros e nacionais de outras regiões.
No entanto, o conceito jurídico de "raça" não se limita a uma definição biológica ou fenotípica. Com o mapeamento do genoma humano, restou cientificamente comprovado que não existem subdivisões genéticas de raças dentro da espécie humana. Portanto, a divisão dos seres humanos em raças é fruto de um processo de conteúdo meramente político-social.
Esse entendimento foi consagrado no paradigmático "Caso Ellwanger", em que o Supremo Tribunal Federal assentou que o racismo projeta-se numa dimensão cultural e sociológica. O julgado de referência consolidou que os judeus, por exemplo, constituem uma raça sob a ótica social, ainda que possuam características biológicas distintas entre si.
(STF, Plenário, HC 82.424/RS, Relator p/ Acórdão Min. Maurício Corrêa, julgado em 17/09/2003).
Apesar dessa amplitude do termo "raça", a Lei nº 7.716/89 não possuía, em sua literalidade originária, previsão expressa para a punição de condutas calcadas em preconceito de orientação sexual ou identidade de gênero. Prevalecia na jurisprudência o entendimento de que o rol de elementos de discriminação do artigo 20 era taxativo.
A Omissão Legislativa e os Mandados Constitucionais de Incriminação
A Constituição Federal de 1988 impôs ao legislador infraconstitucional comandos expressos obrigando-o a criminalizar condutas que configurassem discriminação e racismo. Esses comandos, conhecidos como mandados constitucionais de criminalização, encontram-se no artigo 5º:
Art. 5º da Constituição Federal: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
A despeito da existência destes comandos, e do fato de o Congresso Nacional ter tipificado diversas condutas na Lei nº 7.716/89, o Poder Legislativo permaneceu reiteradamente omisso quanto à proteção penal específica contra a homofobia e a transfobia. Diversos projetos de lei tramitaram no Congresso Nacional visando criminalizar essas condutas, mas enfrentaram sistemática resistência de certos setores da sociedade e nunca foram aprovados.
O gênero e a orientação sexual são elementos essenciais, estruturantes da identidade e integram uma das dimensões mais profundas da personalidade. A ausência de proteção estatal expunha as pessoas LGBTQIAPN+ a ações segregacionistas, supressão de prerrogativas e tratamentos degradantes fundamentados na ideia artificial de uma padronização heteronormativa incompatível com o pluralismo democrático. O Brasil, aliás, apresenta um quadro de violações sistemáticas e mortes decorrentes da homotransfobia, conforme constatado por órgãos internacionais de Direitos Humanos.
Diante da mora inconstitucional que perdurava há décadas, a Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT) impetrou o Mandado de Injunção (MI) 4733, e o Partido Popular Socialista (PPS) propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26 no Supremo Tribunal Federal.
A Decisão do STF (ADO 26 e MI 4733): A Homotransfobia como Racismo Social
No exame simultâneo das referidas ações, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu o estado de mora inconstitucional do Congresso Nacional na implementação de norma penal protetiva para a comunidade LGBT, declarando a existência de omissão normativa inconstitucional do Poder Legislativo.
(STF, Plenário, ADO 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello; MI 4733/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 13/06/2019).
Em decorrência do reconhecimento dessa inércia, o STF determinou a cientificação do Congresso Nacional para adotar providências. Os fundamentos constitucionais e legais que embasam essa notificação são:
Art. 103 da Constituição Federal: (...)
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
Art. 12-H da Lei nº 9.868/99: Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias.
Contudo, como o mero apelo ao legislador demonstrou-se historicamente ineficaz — evidenciado pelo descumprimento de outras normas impositivas constitucionais —, o STF exerceu sua função contramajoritária de proteção às minorias para conferir aplicabilidade imediata ao comando constitucional, concretizando as cláusulas frustradas.
A Corte deu interpretação conforme à Constituição para enquadrar a homofobia e a transfobia (qualquer que seja a forma de manifestação) nos diversos tipos penais previstos na Lei nº 7.716/89, até que sobrevenha legislação autônoma editada pelo Congresso Nacional.
Essa subsunção fundamenta-se em duas premissas centrais:
As práticas homotransfóbicas importam em segregação e inferiorização em razão da orientação sexual ou identidade de gênero, qualificando-se como espécies do gênero racismo em sua dimensão social.
Tais comportamentos se ajustam ao conceito de discriminação e ofensa às liberdades fundamentais do referido grupo vulnerável.
O STF esclareceu enfaticamente que a aplicação da Lei nº 7.716/89 aos atos de homofobia e transfobia não constitui aplicação de analogia in malam partem, tampouco usurpação da competência do Poder Legislativo. Trata-se do emprego hermenêutico da "interpretação conforme à Constituição", onde ocorre a subsunção material das condutas homotransfóbicas aos preceitos primários de incriminação de uma lei já existente. O racismo consubstancia uma estrutura histórico-cultural de poder para justificar desigualdades e subjugar aqueles degradados à condição de estranhos.
Implicações Penais Adicionais: Qualificadora no Homicídio e Delimitação à Liberdade Religiosa
A Corte determinou que, nas hipóteses em que a conduta homotransfóbica resultar na morte da vítima, resta configurado o homicídio doloso qualificado por motivo torpe.
Art. 121 do Código Penal: Matar alguem: (...)
§ 2º Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; (...)
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
A decisão estabeleceu, ainda, um importante parâmetro quanto ao aparente choque de direitos fundamentais. A repressão penal à homotransfobia não limita o exercício da liberdade religiosa. Líderes religiosos (sacerdotes, pastores, rabinos, clérigos, entre outros) têm assegurado o direito de pregar e externar suas convicções segundo as doutrinas de seus livros sagrados. Todavia, tal exercício deixa de ser legítimo e torna-se crime quando extravasa para o discurso de ódio — entendido como a exteriorização que estimula a violência, a hostilidade, o insulto ou a intolerância pública contra pessoas LGBT.
Continuidade Normativo-Típica com a Lei nº 14.532/2023 e a Irrelevância da Orientação Sexual da Vítima
A Lei nº 14.532/2023 alterou o ordenamento penal brasileiro promovendo o deslocamento topológico do crime de injúria racial, que ficava no artigo 140, § 3º, do Código Penal, para o novo artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89.
Com essa alteração, suscitou-se a tese defensiva de que as decisões proferidas na ADO 26 e no MI 4733 teriam perdido eficácia, alegando-se que a nova legislação revogaria a interpretação dada aos crimes raciais frente à homotransfobia. Contudo, a jurisprudência fixou que a referida lei configurou mera continuidade normativo-típica. Como o legislador da Lei nº 14.532/2023 não supriu a mora legislativa criando tipos penais específicos protegendo os integrantes do grupo LGBTI+, a interpretação extensiva firmada no STF permanece hígida, e as condutas de discriminação por gênero e orientação sexual seguem subsumidas aos tipos da Lei nº 7.716/89 (incluindo a atual injúria racial equiparada ao racismo).
(STJ, SEXTA TURMA, REsp 2.156.467/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 27/05/2026).
Art. 3º da Constituição Federal: Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...)
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Por fim, no plano processual e fático da configuração delitiva, a Quinta Turma do STJ consolidou que o delito de injúria preconceituosa de caráter homofóbico consuma-se mediante a ofensa dolosa dirigida ao ofendido, baseada em insultos estigmatizantes, sendo irrelevante que a vítima seja, de fato, homossexual. A proteção visa impedir a propagação do preconceito embutido nas expressões pejorativas atreladas a minorias.
Ainda em questões probatórias afetas a esse tipo penal, é lícita a gravação ambiental feita pela vítima, dentro de sua própria residência, para registrar ofensas proferidas por agressor, constituindo exercício de proteção dos próprios direitos sem violação legal da intimidade.
(STJ, QUINTA TURMA, AgRg no HC 844.274/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 13/05/2024).
A Inaplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) nos Crimes Raciais e Homotransfóbicos
A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) introduziu no ordenamento jurídico brasileiro o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), um instrumento de política criminal consubstanciado em um negócio jurídico pré-processual celebrado entre o Ministério Público e o investigado. A sua previsão legal encontra-se no artigo 28-A do Código de Processo Penal:
Art. 28-A do Código de Processo Penal: Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...)
§ 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for adequada, suficiente ou necessária para a reprovação e prevenção do crime.
A despeito de o crime de racismo (e, por equiparação, a homotransfobia) possuir pena mínima inferior a 4 anos e, em regra, não ser cometido com violência física ou grave ameaça em suas modalidades de discurso (como a injúria racial ou a incitação ao preconceito), a jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou o entendimento de que não é cabível o ANPP para crimes raciais.
A recusa à homologação desse acordo fundamenta-se na ausência do requisito legal genérico: o acordo não é considerado "necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime". O Supremo Tribunal Federal, acompanhado pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidou que a aplicação de um instrumento "despenalizador" a delitos que violam garantias fundamentais e a dignidade da pessoa humana contraria a Constituição Federal e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
A promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, exige uma postura estatal firme. A teleologia da norma processual inibe o benefício nos casos que perpetuam hierarquias perversas de humanidade e ofendem o direito fundamental à não discriminação. Assim, o ANPP não abarca os crimes raciais previstos na Lei nº 7.716/1989 nem a injúria racial (atualmente no art. 2º-A da mesma lei), impossibilitando sua oferta aos autores de condutas homofóbicas ou transfóbicas.
(STF, SEGUNDA TURMA, RHC 222.599/SP, Rel. Ministro EDSON FACHIN, julgado em 07/02/2023, DJe 23/03/2023).
(STJ, QUINTA TURMA, AgRg no AREsp 2.607.962/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 13/08/2024).
Competência Jurisdicional: Homotransfobia na Internet e Transnacionalidade
Uma questão processual de extrema relevância surge quando as condutas homotransfóbicas são praticadas por meio da rede mundial de computadores, como em publicações e vídeos no Facebook, Instagram ou YouTube. A determinação da competência para processar e julgar o feito perpassa pela análise da transnacionalidade do delito e da incidência de tratados internacionais.
A Constituição Federal estabelece os parâmetros de competência da Justiça Federal:
Art. 109 da Constituição Federal: Aos juízes federais compete processar e julgar: (...)
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
O Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial (promulgada pelo Decreto nº 65.810/1969). Embora o texto original do tratado refira-se à discriminação baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional (sem menção expressa à orientação sexual), o Superior Tribunal de Justiça entende que, uma vez que o STF equiparou a homofobia e a transfobia aos crimes da Lei de Racismo, essa proteção irradia-se para a interpretação dos tratados internacionais. O racismo deve ser compreendido em sua dimensão social, englobando a população LGBTQIAPN+.
Para que a competência seja deslocada para a Justiça Federal, não basta a ofensa a uma vítima específica, residente no Brasil, sem alcance externo. É necessário que a conduta tenha como alvo uma coletividade (potencializando a hostilidade geral contra o grupo vulnerável) e seja divulgada em plataformas de acesso global. A Terceira Seção do STJ firmou que a Justiça Federal é competente nas hipóteses em que a amplitude do meio de divulgação possibilita o acesso no estrangeiro, sendo prescindível a comprovação de que o conteúdo foi efetivamente visualizado fora do território nacional, bastando a potencialidade da transnacionalidade.
(STJ, TERCEIRA SEÇÃO, CC 191.970/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 14/12/2022, DJe 19/12/2022).
Questões Probatórias, Culpabilidade e Dosimetria da Pena
No âmbito probatório, os delitos de homotransfobia frequentemente ocorrem em ambientes de convivência (vizinhança, trabalho) e dependem de provas registradas pelas próprias vítimas. A jurisprudência assenta a absoluta licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do ofensor e sem prévia autorização judicial, desde que não haja causa legal de sigilo.
Quando a vítima, dentro de sua própria residência, capta em áudio ou vídeo as ofensas homofóbicas proferidas aos gritos por um vizinho, não há que se falar em prova clandestina, ilícita ou equiparável à interceptação telefônica. Ademais, o magistrado pode, de forma motivada, indeferir pedidos de perícia no aparelho celular da vítima formulados pela defesa se os julgar impertinentes ou meramente protelatórios, exercendo seu juízo discricionário regrado:
Art. 400 do Código de Processo Penal: Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
§ 1º As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
(STJ, QUINTA TURMA, AgRg no HC 844.274/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 13/05/2024).
No campo do Direito Penal Material, eventuais defesas baseadas na alteração da capacidade cognitiva do agressor por ingestão de álcool esbarram na teoria da actio libera in causa (ação livre na causa), adotada pelo ordenamento brasileiro. A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal. Apenas em situações excepcionais de caso fortuito ou força maior o consumo acidental de álcool ou entorpecentes tem o condão de afastar ou atenuar a responsabilidade penal do agente que profere injúrias discriminatórias.
(STJ, SEXTA TURMA, REsp 2.156.467/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 27/05/2026).
Por fim, quanto à aplicação da pena nos crimes de homotransfobia, embora o Código Penal não estabeleça um critério matemático fixo e inflexível para o cálculo das agravantes e atenuantes na segunda fase da dosimetria (como no caso da reincidência), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é razoável e proporcional a adoção da fração de 1/6 (um sexto) de aumento sobre a pena-base para cada circunstância agravante reconhecida, salvo fundamentação concreta que justifique um patamar superior. O rigor penal e processual, portanto, destina-se a dar eficácia material ao repúdio histórico à discriminação, honrando os preceitos fundamentais da República.
Exercícios:
O conceito jurídico de raça adotado pelo Supremo Tribunal Federal para a configuração do crime de racismo projeta-se em uma dimensão cultural e sociológica, e não biológica, razão pela qual o antissemitismo e as condutas homotransfóbicas segregacionistas podem ser devidamente enquadrados nos mandados constitucionais de incriminação e na Lei nº 7.716/1989.
Com a edição da Lei nº 14.532/2023, que promoveu o deslocamento topológico do crime de injúria racial para o corpo da Lei nº 7.716/1989, a tese jurídica firmada na ADO 26 e no MI 4733 perdeu a sua eficácia prática, operando-se a revogação tácita da aplicação subsidiária dos crimes de racismo às condutas de discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero.
Conforme expressamente delimitado no julgamento conjunto da ADO 26/DF e do MI 4733/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses em que a conduta de natureza homotransfóbica resultar na morte dolosa da vítima, restará caracterizada a qualificadora do motivo torpe.
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) revela-se incabível perante a prática de crimes de racismo capitulados na Lei nº 7.716/1989, bem como nas hipóteses de injúria preconceituosa de caráter homotransfóbico, sob o fundamento de que tal benesse processual não preenche os requisitos de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do delito.
Para a devida fixação da competência da Justiça Federal no processamento de crimes de homotransfobia perpetrados na rede mundial de computadores, faz-se indispensável a demonstração cabal de que o conteúdo ilícito e preconceituoso foi efetivamente visualizado por usuários situados em território estrangeiro.
O delito de injúria preconceituosa baseado em elementos homofóbicos ou transfóbicos consuma-se com a prolação de ofensas direcionadas e aptas a estigmatizar o ofendido, sendo juridicamente irrelevante para a configuração típica do crime que a vítima pertença ou não à comunidade LGBTQIAPN+.
A punição penal de manifestações homotransfóbicas, nos moldes da ADO 26 e do MI 4733, acarreta a restrição absoluta da liberdade religiosa de sacerdotes, pastores e clérigos, proibindo-os de expressar, no âmbito de seus templos, concepções doutrinárias contrárias à diversidade sexual e de gênero.
Em processos relativos a crimes de discriminação e homofobia praticados em contexto de vizinhança, considera-se de natureza ilícita e clandestina a gravação ambiental executada unilateralmente pela vítima dentro de sua própria residência para documentar os insultos verbais proferidos pelo agressor.
A alteração temporária da capacidade cognitiva do autor do fato, em decorrência do consumo voluntário ou culposo de substâncias alcoólicas, é inapta a afastar a imputabilidade ou a culpabilidade na prática das condutas tipificadas na Lei nº 7.716/1989 à luz da teoria da actio libera in causa.
O enquadramento da homofobia e da transfobia no espectro da Lei nº 7.716/1989 decorreu da aplicação, pelo Supremo Tribunal Federal, de analogia in malam partem com o objetivo de suprir a mora e a omissão legislativa do Congresso Nacional.
Complete a frase: Com o mapeamento do genoma humano, restou cientificamente comprovado que não existem subdivisões genéticas de raças dentro da espécie humana. Portanto, a divisão dos seres humanos em raças é fruto de um processo de conteúdo meramente _____
Complete a frase: O preconceito é um fenômeno subjetivo e interior; trata-se do pensamento presente no intelecto de determinados indivíduos de que certos grupos sociais são nocivos ou inferiores. Já a _____ consiste na exteriorização do preconceito por meio da prática de atos materiais e condutas perceptíveis no mundo fático.
Complete a frase: Diante da mora legislativa, a Suprema Corte deu _____ para enquadrar a homofobia e a transfobia nos diversos tipos penais previstos na Lei nº 7.716/89, até que sobrevenha legislação autônoma editada pelo Congresso Nacional.
Complete a frase: A decisão do Supremo Tribunal Federal estabeleceu expressamente que, nas hipóteses em que a conduta homotransfóbica resultar na morte da vítima, resta configurado o homicídio doloso qualificado por _____
Complete a frase: A repressão penal à homotransfobia não limita a pregação religiosa, contudo, tal exercício deixa de ser legítimo e torna-se crime quando extravasa para o _____ — entendido como a exteriorização que estimula a violência, a hostilidade ou a intolerância pública contra pessoas LGBT.
Complete a frase: Com a edição da Lei nº 14.532/2023, que transferiu o crime de injúria racial para a Lei nº 7.716/89, a jurisprudência fixou que a referida alteração legislativa configurou mera _____
Complete a frase: A recusa à homologação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) nos crimes de racismo e homotransfobia fundamenta-se na ausência do requisito legal genérico de que o instrumento seja _____
Complete a frase: Nos crimes de homotransfobia praticados na internet, para atrair a competência da Justiça Federal, prescinde-se da comprovação de que o conteúdo foi visualizado no exterior, bastando ficar demonstrada a _____ da transnacionalidade da conduta.
Complete a frase: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o delito de injúria preconceituosa de caráter homofóbico consuma-se mediante os insultos estigmatizantes, sendo _____ que a vítima seja, de fato, homossexual.
Complete a frase: Na segunda fase da dosimetria penal nos crimes de homotransfobia, na falta de critérios matemáticos estritos na legislação para a fixação de agravantes, o STJ adota como proporcional a fração de _____ de aumento sobre a pena-base para cada circunstância verificada.