Crime de Intolerância Religiosa - Direito Penal | Tuco-Tuco
Aula de Direito Penal (Racismo, Homofobia e Discriminação contra Deficientes): Crime de Intolerância Religiosa. A tutela penal da liberdade religiosa e a criminalização do chamado discurso de ódio (*hate speech*) constituem um dos temas mais complexos da dogmática penal e da jurisdição constitucional contemporânea. O embate entre a liberdade de expressão, o direito ao proselitismo e a vedação absoluta ao racismo exige do intérprete uma análise acurada sobre os limites do exercício dos direitos fundamentais no Estado Democrático de Direito. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Ódio Religioso como Crime
A tutela penal da liberdade religiosa e a criminalização do chamado discurso de ódio (hate speech) constituem um dos temas mais complexos da dogmática penal e da jurisdição constitucional contemporânea. O embate entre a liberdade de expressão, o direito ao proselitismo e a vedação absoluta ao racismo exige do intérprete uma análise acurada sobre os limites do exercício dos direitos fundamentais no Estado Democrático de Direito.
O Bem Jurídico Tutelado e o Conflito de Direitos Fundamentais
No ordenamento jurídico brasileiro, a liberdade de religião é um elemento fundante da República, abrigando tanto a liberdade de crença quanto a liberdade de culto e a proteção às liturgias. O texto constitucional assegura essa pluralidade de forma expressa:
Art. 5º (...)
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Nesse mesmo nível hierárquico, a Constituição impõe um severo mandado de criminalização contra o racismo:
Art. 5º (...)
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
A colisão aparente entre esses direitos fundamentais se instaura quando a manifestação de uma crença (liberdade de expressão religiosa) atinge a honra, a dignidade ou a própria existência de adeptos de outras religiões. A tolerância atua como o vetor hermenêutico principal, pois a construção de uma sociedade pluralista exige que posições divergentes sejam mutuamente respeitadas, sem que isso implique imposição de concordância. O direito de exercer a própria religião envolve o dever genérico de abstenção de condutas que desmereçam de modo criminoso a fé alheia.
No plano internacional, os limites à manifestação religiosa encontram amparo na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), cujo artigo 12 consagra:
Artigo 12 - Liberdade de consciência e de religião
Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado.
Ninguém pode ser submetido a medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças.
A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita apenas às limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.
Os pais e, quando for o caso, os tutores, têm direito a que seus filhos e pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.
O Tratamento Normativo da Intolerância Religiosa
O legislador brasileiro instituiu diplomas voltados a punir as variadas facetas da discriminação e do desrespeito religioso. Historicamente, o Código Penal tutela o sentimento religioso contra atos de escarnecimento e vilipêndio:
Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Contudo, a proteção ganhou densidade material sob a égide do racismo. O Supremo Tribunal Federal, a partir do histórico julgamento do "Caso Ellwanger" (HC 82424/RS, Relator p/ Acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/09/2003), assentou que a divisão de seres humanos em raças decorre de processos político-sociais, e não genéticos, permitindo que a incriminação do racismo abarque o preconceito originado em fatores étnicos e confessionais.
A Lei nº 7.716/1989 estabelece, assim, os crimes resultantes de preconceito. Tais previsões sofreram profundo recrudescimento com a Lei nº 14.532/2023, que equiparou a injúria racial ao racismo e estabeleceu causas de aumento específicas para o ódio religioso, além de elevar as penas base:
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
O artigo 20 tipifica a conduta nuclear de instigação ao preconceito:
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º-A Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público:
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.
§ 2º-B Sem prejuízo da pena correspondente à violência, incorre nas mesmas penas previstas no caput deste artigo quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas.
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;
III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
Importa pontuar que ofensas direcionadas especificamente à honra subjetiva com base na religião da vítima configuram a injúria qualificada:
Art. 140 (...)
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Nota dogmática: o texto vigente reflete as atualizações que migraram a injúria racial aos ditames da Lei nº 7.716/1989, cuja leitura sistemática unifica o tratamento desses delitos como racismo).
Discurso de Ódio (Hate Speech) vs. Proselitismo Religioso
O ponto central da persecução penal nestes casos reside na demarcação analítica entre o legítimo proselitismo religioso e o hate speech. O proselitismo é inerente às religiões de caráter universalista (que buscam angariar novos fiéis e expandir seus dogmas). Fazer comparações entre religiões e até mesmo afirmar a superioridade teológica do próprio credo frente aos demais (tratando outras crenças como equivocadas, incompletas ou pecaminosas) é conduta resguardada pela liberdade de expressão e de religião. O "direito à heresia" ou a manifestações exclusivistas não tipifica, de imediato, crime de racismo.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal assentou que as liberdades públicas não são absolutas e não protegem discursos de conteúdo imoral que impliquem ilicitude penal (HC 82424/RS, Relator p/ Acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/09/2003).
Para diferenciar a mera conduta dogmática intolerante do autêntico discurso discriminatório criminoso, o STF formulou um teste estratificado em três etapas indispensáveis:
Fase Cognitiva: Há a constatação da desigualdade entre os indivíduos ou grupos. Reconhece-se que os grupos são distintos e professam fés diferentes.
Fase Valorativa: O agente hierarquiza a diferença, assentando uma suposta relação de superioridade de seu grupo frente ao outro. A própria fé é vista como a correta e absoluta, e a do outro como inferior.
Fase Legitimadora da Dominação/Eliminação: A partir das premissas anteriores, o emissor supõe e propaga ser legítima a dominação, a exploração, a escravização, a eliminação, a supressão ou a redução de direitos fundamentais do praticante da outra religião que compreende ser inferior.
(RHC 134682/BA, Rel. Ministro EDSON FACHIN, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/11/2016)
Sem o preenchimento da terceira fase, não há racismo religioso. Se a religião supostamente "superior" prega discursos duros apenas com a justificativa de que tem o dever de "salvar" ou "resgatar" os praticantes da fé "inferior" de um pretenso engano, caracteriza-se apenas o proselitismo. Conforme a jurisprudência, afirmações de superioridade direcionadas a um "resgate espiritual", ainda que rotuladas como intolerantes, pedantes e prepotentes, não preenchem a norma penal proibitiva insculpida no artigo 20 da Lei de Racismo.
A intolerância religiosa adquire tipicidade criminal exata quando atua não como vetor de persuasão dogmática, mas como meio ativo de agressão à dignidade humana dos fiéis, exteriorizando violência, opressão ou intenção subalterna de aniquilamento das crenças e templos alheios.
A Jurisprudência: Casos Práticos de Limitação do Proselitismo e Discurso de Ódio
A aplicação do teste trifásico formulado pelo Supremo Tribunal Federal (fase cognitiva, fase valorativa e fase legitimadora da dominação/eliminação) tem sido o principal vetor para separar condutas atípicas (protegidas pela liberdade religiosa) das condutas criminosas (racismo religioso). A análise de julgados recentes das Cortes Superiores demonstra como essa linha divisória opera na prática.
4.1. Atipicidade por Ausência da Terceira Fase (Ausência de Intenção de Supressão de Direitos)
O Superior Tribunal de Justiça enfrentou um caso em que um indivíduo criticou, em uma rede social, a realização de uma peça teatral com temática de religiões de matriz africana (mito de Yorubá) durante as comemorações da Semana da Pátria, questionando a laicidade do Estado e utilizando a palavra "macumba".
A denúncia imputava ao autor o crime do art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/1989. Contudo, o STJ trancou a ação penal e absolveu o réu, assentando que o discurso, embora pudesse ser considerado prosélito, arrogante e agressivo aos membros das religiões de matriz africana, não incitava a violência ou a supressão de direitos fundamentais.
Segundo o Tribunal, o agente demonstrou sua indignação com a proibição de missas na capela da universidade sob a justificativa de Estado laico, em contraste com a promoção de evento de matriz africana pelo poder público. Faltou, portanto, o preenchimento da terceira etapa do teste (legitimação da eliminação ou redução de direitos), caracterizando o fato como atípico.
(RHC 117.539/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020)
4.2. Condenação por Intolerância Religiosa e Discurso de Ódio (Preenchimento da Terceira Fase)
Em contraponto absoluto, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça mantiveram a condenação de um líder religioso (Pastor Tupirani da Hora Lores) que, por meio de publicações na internet e vídeos, atacava sistematicamente adeptos de outras crenças (católica, espírita, judaica, islâmica, religiões de matriz africana e até outras denominações evangélicas).
Neste caso, o agente não apenas afirmou a superioridade de seu ministério, mas rotulou as demais crenças como "prostituta católica", "prostituta espiritual" e "religião assassina" (referindo-se ao islamismo). Mais grave ainda, o líder religioso associou as religiões de matriz africana à adoração do demônio, chamando os pais de santo de homossexuais em tom pejorativo e enaltecendo a destruição física de imagens de um centro espírita.
O STF, ao negar provimento ao recurso em habeas corpus, salientou que a conduta excedeu o limite da liberdade de manifestação religiosa. O Ministro Dias Toffoli (redator para o acórdão) destacou que "há que se distinguir entre o discurso religioso (que é centrado na própria crença e nas razões da crença) e o discurso sobre a crença alheia, especialmente quando se faça com intuito de atingi-la, rebaixá-la ou desmerecê-la". A incitação ao ódio público contra fiéis de outras denominações não encontra abrigo na cláusula constitucional de liberdade de expressão, que não protege manifestações de conteúdo imoral que impliquem ilicitude penal.
(RHC 146.303/RJ, Rel. Ministro EDSON FACHIN, Relator p/ Acórdão Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018) e (HC 388.051/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017).
A Injúria Qualificada pelo Preconceito Religioso (Art. 140, § 3º, do Código Penal)
Embora o artigo 20 da Lei de Racismo tutele a coletividade contra o discurso de ódio genérico e difuso, a ofensa direcionada de forma específica contra um ou mais indivíduos determinados, utilizando-se de elementos religiosos para menoscabar a sua honra, atrai a incidência do crime de injúria qualificada, insculpido no Código Penal, que, após as alterações legislativas, passou a ser processado com o rigor equiparado ao racismo.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
(...)
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Diferentemente do crime de racismo do art. 20 da Lei nº 7.716/1989, a injúria qualificada por elemento religioso não exige, para a sua configuração, a intenção de dominação ou supressão de direitos de um grupo inteiro (a terceira fase do teste do STF). Exige-se tão somente o dolo de ofender a dignidade ou o decoro da pessoa (animus injuriandi), utilizando a sua religião como instrumento de achincalhamento da honra subjetiva.
A jurisprudência ilustra essa distinção com precisão. O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um indivíduo que, ao passar por uma via adjacente a uma propriedade privada onde uma vítima realizava uma oferenda de umbanda (velas e vasos de cerâmica), desceu do seu veículo, desferiu chutes destruindo os objetos litúrgicos e afirmou, direcionando-se à ofendida: "meu deus é muito maior que estas porcarias".
A defesa tentou invocar o livre exercício de proselitismo religioso e a ausência de dolo específico. O Tribunal, no entanto, assentou que a conduta ultrapassou o campo do mero dissenso teológico. O ato material de destruição de objetos sagrados conjugado com a verbalização depreciativa ("porcarias") configurou ofensa direta à dignidade da vítima em razão de sua crença religiosa, evidenciando o animus injuriandi. A liberdade de crença não constitui subterfúgio para invadir a esfera alheia e destruir o material litúrgico necessário ao rito de outrem.
(Apelação Criminal nº 1504349-78.2023.8.26.0482, Rel. Desembargadora MARCIA MONASSI, 3ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, julgado em 27/05/2026).
Responsabilidade Civil e o Dano Moral Coletivo
O Estado reprime o discurso de ódio religioso não apenas na esfera penal, mas também através da responsabilidade civil por Dano Moral Coletivo. As agressões de massa perpetradas em meios de comunicação e redes sociais contra religiões ferem direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade.
Um exemplo paradigmático ocorreu em 2024, quando uma influenciadora digital publicou vídeos nas redes sociais associando o desastre ambiental (enchentes) do estado do Rio Grande do Sul ao fato de o estado abrigar o maior número de "terreiros de macumba" do país. Segundo a influenciadora, a calamidade seria a "ira de Deus" sobre aqueles que estavam "brincando com Deus".
Em Ação Civil Pública, o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. A decisão fundamentou-se no preenchimento dos três requisitos apontados pelo STF (RHC 134.682), enfatizando que as declarações consideraram as religiões de matriz africana inferiores e como a causa de uma depravação que atrai eliminação e punição divina, atingindo de forma injusta e intolerável a comunidade praticante.
A Corte Paulista reiterou que o mecanismo de funcionamento dos algoritmos nas redes sociais intensifica o alcance nefasto desse discurso de ódio, e a invocação de passagens bíblicas isoladas (como justificativa teológica para a tragédia) não exime a emissora de responder pela ofensa coletiva proferida.
(Apelação Cível nº 1005191-07.2024.8.26.0248, Rel. Desembargador RONNIE HERBERT BARROS SOARES, 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP, julgado em 10/09/2025).
Conclusão Dogmática e Perspectivas para o Intérprete
O tratamento do ódio religioso e da intolerância pelo Direito Penal contemporâneo repousa na ponderação estrita entre a liberdade de expressão confessional (incluindo o legítimo direito ao proselitismo universalista) e a proteção à dignidade humana e ao pluralismo.
Fica assentado para a dogmática jurídica que:
Manifestações comparativas de superioridade doutrinária restritas ao debate retórico e dogmático, sem intenção subjacente de opressão social ou supressão de direitos de outro grupo, configuram fato atípico tutelado pelo manto da liberdade religiosa.
Manifestações que ultrapassam a dogmática e visam hierarquizar seres humanos, pregar o aniquilamento de outras seitas, instigar destruição de templos ou rebaixar gravemente uma comunidade com base no viés religioso configuram o crime previsto no art. 20 da Lei nº 7.716/1989 (Racismo Religioso).
O ataque pontual à honra subjetiva de um fiel, por meio de xingamentos calcados em intolerância religiosa (inclusive acompanhados de atos materiais de desrespeito ou destruição de suas oferendas e objetos de culto), atrai a subsunção ao crime de injúria qualificada pelo preconceito religioso (Art. 140, § 3º, do Código Penal).
A persecução penal nesses delitos, portanto, requer do órgão acusador a precisa descrição do animus do agente e a comprovação da externalização desse dolo (que transcende a discordância teológica rumo à exclusão sócio-existencial do "outro"), assegurando que o Direito Penal não se torne censor de convicções teológicas, mas permaneça o guardião intransigente da coexistência pacífica e tolerante em uma República plural.
Exercícios:
Complete a frase: No teste estratificado pelo Supremo Tribunal Federal para diferenciar o legítimo proselitismo do discurso de ódio discriminatório, a conduta só adquire tipicidade penal quando alcança a fase _____.
Complete a frase: Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, manifestações de intolerância teológica ou críticas ácidas à subvenção estatal de eventos religiosos, desde que ausente a incitação à violência ou à supressão de direitos, configuram fato _____.
Conforme o Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), a liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças não possui caráter absoluto, submetendo-se a limitações previstas em lei que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas, além dos direitos e liberdades das demais pessoas.
O Supremo Tribunal Federal fixou teste estratificado para a caracterização do racismo religioso, sendo suficiente para a tipificação do crime previsto no artigo 20 da Lei nº 7.716/1989 o preenchimento da fase cognitiva e da fase valorativa, na qual o agente hierarquiza as diferenças e assenta uma relação de superioridade de seu grupo confessional perante o outro.
O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do histórico Habeas Corpus 82.424/RS (Caso Ellwanger), consolidou o entendimento de que o conceito de racismo compreende processos político-sociais e não apenas biológicos, permitindo o enquadramento jurídico da intolerância e do preconceito de fundo confessional ou religioso nos ditames da Lei nº 7.716/1989.
A configuração do crime de injúria qualificada pela utilização de elementos referentes à religião, tipificado no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, prescinde da demonstração de uma intenção de dominação, supressão de direitos ou aniquilamento de um grupo confessional inteiro, bastando a presença do dolo de ofender a dignidade ou o decoro de indivíduo determinado utilizando sua crença como meio de menoscabo.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que manifestações públicas em redes sociais que qualifiquem ritos de matriz africana de forma depreciativa, como o uso do termo 'macumba' para criticar o apoio estatal a tais eventos em detrimento de manifestações católicas, configuram o crime do artigo 20 da Lei nº 7.716/1989, independentemente da ausência de incitação à violência física.
Nos termos da Lei nº 7.716/1989, com as modificações inseridas pela Lei nº 14.532/2023, incorre nas mesmas penas do crime de discriminação ou preconceito religioso aquele que obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas, sem prejuízo da sanção correspondente à violência exercida.
De acordo com os parâmetros dogmáticos do discurso de ódio, as afirmações de superioridade teológica direcionadas ao 'resgate espiritual' de fiéis de outras denominações, por expressarem uma visão prepotente e intolerante que rebaixa a fé alheia, preenchem a tipicidade formal e material do crime de racismo previsto no artigo 20 da Lei nº 7.716/1989.
A responsabilização civil por dano moral coletivo decorrente de discurso de ódio religioso veiculado em redes sociais, como no caso da associação de desastres ambientais a terreiros de matriz africana, depende do prévio trânsito em julgado de sentença penal condenatória pela prática do crime de racismo.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar manifestações de líderes religiosos que rotulam fés alheias com termos degradantes e incitam o rebaixamento público de outras denominações confessionais, assentou que o discurso focado no ataque e na desconstituição da crença do outro, com o fim de subalternizá-la, extrapola a imunidade do proselitismo e configura ilícito penal.
Nos crimes praticados por intermédio dos meios de comunicação social ou redes sociais, previstos na Lei de Racismo, constitui efeito imediato da instauração do inquérito policial a destruição definitiva de todo o material apreendido que veicule as mensagens discriminatórias de cunho religioso.
Complete a frase: De acordo com o Pacto de São José da Costa Rica, a liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita apenas às limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades _____.
Complete a frase: O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do histórico _____, assentou que a divisão de seres humanos em raças decorre de processos político-sociais, permitindo a subsunção do preconceito confessional ao crime de racismo.
Complete a frase: Diferentemente do crime de racismo previsto no artigo 20 da Lei nº 7.716/1989, a injúria qualificada por elemento religioso direcionada a indivíduo determinado dispensa a demonstração da intenção de dominação, exigindo apenas o _____.
Complete a frase: Se os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de religião forem cometidos no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público, a Lei nº 7.716/1989 prevê pena de reclusão e a proibição de frequência por _____ anos a esses locais.
Complete a frase: A conduta de escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa, ou vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso, configura crime punível com pena de _____, segundo o Código Penal.
Complete a frase: As agressões de massa perpetradas em meios de comunicação contra grupos religiosos, que violam direitos extrapatrimoniais da coletividade, geram a obrigação de reparação civil por _____.
Complete a frase: Quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas incorre nas mesmas penas do caput do artigo 20 da Lei nº 7.716/1989, sem prejuízo da pena correspondente à _____.
Complete a frase: O mandamento constitucional que rege a privação de direitos por motivo de crença assegura que ninguém será privado de direitos por convicção religiosa, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir _____, fixada em lei.